Conselho Municipal de Tributos RECURSOS ORDINÁRIOS JULGADOS: RECURSO ORDINÁRIO: PA 2005-0.113.582-7 Recorrente: EPT ENGENHARIA E PESQUISAS TECNOLÓGICAS S.A. Créditos tributários recorridos: AII 6.263.379-1, AII 6.263.385-6 e AII 6.263.3929. EMENTA: 2005-0.113.582-7 ISS. EXERCÍCIO: 2001. SONDAGEM DE SOLO. Na presente fiscalização, os serviços de sondagem de solo mostraram-se vinculados às respectivas obras de construção civil. Portanto, a competência tributária, in casu, pertence aos Municípios onde se efetuaram tais obras (AUTO DE INFRAÇÃO nº 6.263.3791). NOS AUTOS DE INFRAÇÃO nº 6.263.392-9 e 6.263.385-6, NÃO CONHECIDO O RECURSO. DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO: 2005-0.113.582-7 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A 4ª Câmara, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, com Declaração de Voto do Conselheiro Relator JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO, Declaração esta acompanhada por todos os Conselheiros, exceto o Relator. Participaram do julgamento os Srs. Conselheiros: NATALIA DE NARDI DACOMO (Presidente), JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO (VicePresidente), ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES, CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA e RODRIGO MAITTO DA SILVEIRA. INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 30 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005). RECURSO ORDINÁRIO: PA 2007-0.343.302-0 Recorrente: Antonio Boni (Auto Taxi Belem) Créditos tributários recorridos: AII 6.481.375-4, AII 6.481.376-2, AII 6.481.3770, AII 6.481.378-9, AII 6.481.379-7, AII 6.481.380-0, AII 6.481.381-9, AII 6.481.382-7, AII 6.481.383-5, AII 6.481.384-3, AII 6.481.581-1, AII 6.481.582-0, AII 6.481.583-8, AII 6.481.597-8, AII 6.481.598-6 e AII 6.481.599-4. EMENTA: 2007-0.343.302-0 ISS. EXERCÍCIOS 2001, 2002 e 2003. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - VARIAÇÃO DO SEU TERMO A QUO. A interpretação do art.150, caput com o art.149, V, ambos do CTN, é a de que a modalidade de formalização do crédito não está ligada à natureza específica do tributo, pois, por exemplo, se for constatada a omissão ou inexatidão do responsável pela constituição do crédito tributário, no lançamento por homologação, (sem ter havido qualquer ato comunicacional do contribuinte para com o Fisco) a modalidade de formalização do referido crédito passa a ser a de ofício, alterando-se o correspondente termo a quo de prazo decadencial para “primeiro dia do exercício seguinte” (art.173, I, CTN). EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS (TÁXIS) - Empresa que apenas loca os veículos, táxis, não é prestadora de serviço de transporte de passageiros. Não há vínculo entre os motoristas e a empresa, exceto quanto ao contrato de locação. Incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. Não se aplica à empresa a isenção prevista na lei 12.286/96, isenção esta exclusiva para empresas que prestem serviços de transporte por táxis. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - O conceito constitucional de serviços, para efeito de tributação pelo ISS é mais amplo que o conceito utilizado na seara do Direito Privado, de obrigação de fazer, abrangendo, sim, a locação de bens móveis. Incompetência do Conselho Municipal de Tributos de afastar a legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, à luz do parágrafo único do art.53, da lei 14.107/2005. ACÓRDÃO: 2007-0.343.302-0 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4 ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A 4ª Câmara CONHECEU do recurso e, por maioria (3 votos, incluso o voto de desempate, nos termos do art.60, §2º, da Lei nº 14.107/05 e do art.14, II, do RICMT), NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto Divergente do Conselheiro Julgador JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO. Acompanharam o Voto Divergente Vencedor os Conselheiros NATALIA DE NARDI DACOMO (Presidente) e JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA. Participaram do julgamento os Srs. Conselheiros: NATALIA DE NARDI DACOMO (Presidente), JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO (VicePresidente), CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA, PEDRO ANAN JÚNIOR e RODRIGO MAITTO DA SILVEIRA. INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 30 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005). RECURSO ORDINÁRIO: PA 2007-0.354.713-1 Recorrente: Aires Fernandino Barreto Créditos tributários recorridos: IPTU SQL 010.068.0810-8 EX 2007 NL 1 e IPTU SQL 010.068.0811-6 EX 2007 NL 1. EMENTA: 2007-0.354.713-1 IPTU - 2007 - Pedido Deferido Parcialmente - Cancelamento do Lançamento Original - Recurso não Conhecido. A autoridade julgadora de primeira instância deferiu parcialmente o pedido da Recorrente revendo a base de cálculo do IPTU, tendo como conseqüência o cancelamento do Lançamento original - desta forma o recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO: 2007-0.354.713-1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4 ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A 4ª Câmara, por unanimidade de 6 (seis) votos, Não Conheceu do recurso referente às Notificações de Lançamento Exercício 2007, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Srs. Conselheiros: NATÁLIA DE NARDI DACOMO (Presidente em Exercício) FLÁVIO SAMPAIO DANTAS, JOSÉ MARCOS S. DE CERQUEIRA, CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, PEDRO ANAN JÚNIOR e ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES. INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 30 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005).