MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DE 29.08.07
Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete, às 13:30
horas, no Auditório “Tilene Almeida de Morais”, 9º andar do prédio do
Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado à rua Riachuelo nº 115,
nesta Capital, havendo número legal de 36 (trinta e seis) Procuradores de
Justiça presentes, ausentes os ilustres membros, Drs. Herberto Magalhães da
Silveira Júnior, Agenor Nakazone, Aparecida Maria Valadares da Costa
Gonçalves e Mário Pedro Paes e impedidos os ilustres membros, Drs. Rodrigo
César Rebello Pinho, Fernando José Marques, António de Pádua Bertone
Pereira, José de Arruda Silveira Filho, Paulo Mário Spina, Tiago Cintra Zarif
e José Luis Alicke, instalada que foi a reunião, sob a Presidência do Doutor
José Roberto Garcia Durand, DD. Procurador de Justiça decano, face ao
impedimento do Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, Procurador-Geral de
Justiça e de seu Substituto Dr. Fernando José Marques, reuniram-se os
integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para a
discussão da matéria da reunião extraordinária regularmente convocada, para
julgamento do Pt. nº 21.958/05, em recurso da Eg. Corregedoria-Geral contra
decisão do Colendo Conselho Superior do Ministério Público que, por falta de
“quorum” qualificado, não acolheu proposta do Exmo. Sr. Corregedor-Geral
de não vitaliciamento de Promotor de Justiça Substituto. Abertos os trabalhos,
o Exmo. Sr. Presidente convidou os Senhores Defensores, bem como o
recorrido para ingressarem no recinto. 1 – Iniciada a discussão da matéria, o
Exmo. Sr. Presidente dos trabalhos leu petição do ilustre Defensor levantando
preliminar segundo a qual não poderia o Integrante do Órgão Especial, Dr.
Roberto João Elias, figurar como relator do protocolado, mantido que fora,
nessa função, na reunião do dia 04 de julho de 2007. Em seguida, leu
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
despacho de sua autoria rejeitando essa preliminar, o qual foi juntado aos
autos. Vários membros presentes, entre eles, o Dr. Carlos Eduardo Fonseca da
Matta, Airton Florentino de Barros e Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes
Nunes, observaram a necessidade de levar-se a decisão dessa questão
preliminar para o plenário do Órgão Especial. Manifestou-se também o Dr.
Defensor demonstrando interesse em obter o pronunciamento do plenário a
esse respeito. O Exmo. Sr. Presidente dos trabalhos concordou com essas
ponderações, abrindo o prazo para quem quisesse manifestar-se sobre a
procedência ou não da questionada preliminar. Manifestaram-se, a esse
respeito, os ilustres membros, Drs. Carlos Eduardo Fonseca Da Matta, Paulo
Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes declarando seu voto, o qual foi
juntado aos autos; Dr. Sérgio Neves Coelho, que ofereceu cópia de
jurisprudência a respeito do art. 244, do Código de Processo Civil, também
devidamente juntada aos autos; Dr. Pedro Franco de Campos e Dr. Airton
Florentino de Barros, todos eles sustentando a necessidade de submeter-se a
preliminar à votação do plenário e pela sua rejeição. Colocada a matéria em
votação, por unanimidade, a preliminar foi rejeitada, mantendo-se como
relator o Dr. Roberto João Elias. 2 – Em seguida, passou-se à discussão de
preliminar argüida pela ilustre Defesa de ilegitimidade recursal do Dr.
Corregedor-Geral nesta espécie. Abriu-se o prazo para a inscrição de
integrantes do Órgão Especial que desejassem discutir a matéria. Usaram da
palavra os seguintes membros: O Corregedor-Geral sustentando sua
legitimidade para recorrer; o Dr. Carlos Eduardo Fonseca Da Matta,
defendendo a legitimidade do Corregedor-Geral para recorrer; o Dr. Pedro
Franco de Campos, opinando pelo recebimento do recurso e não
conhecimento do mesmo. Colocada a matéria em votação nominal, por
unanimidade de votos, o plenário recebeu o recurso do Corregedor-Geral.
Recebido o recurso, foi dada a palavra ao recorrente, o Exmo. Sr. Corregedor2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Geral, Dr. António de Pádua Bertone Pereira, para sustentação de suas razões
pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na forma do disposto no art. 66, § 1º, do
Regimento Interno do Órgão Especial, o qual usou da palavra sustentando o
provimento do seu recurso. Também foi dada a palavra ao ilustre Defensor,
Dr. Ovídio da Rocha Barros Sandoval, pelo mesmo tempo, o qual defendeu a
tese da preclusão administrativa decadencial do não vitaliciamento, pugnando
pelo não provimento do recurso. Manifestou-se, também, o Relator, Dr.
Roberto João Elias afirmando que, em sua opinião, essa preliminar defensória
não poderia ser submetida a exame pelo plenário, por não ter sido objeto de
recurso específico, pela defesa. Colocada em votação, por maioria de votos,
contra o voto do Dr. Relator, o Colendo Plenário decidiu que a preliminar
defensória da ocorrência da preclusão administrativa decadencial deveria ser
apreciada pelo plenário. Em conseqüência, abriu-se o prazo para a inscrição
dos membros que quisessem discutir a matéria, concedendo-se, a cada um dos
inscritos, o prazo de 03 (três) minutos para a manifestação (art. 67, inciso IV,
do R.I.). Inscreveram-se e se manifestaram os seguintes integrantes do Órgão
Especial: Dr. Airton Florentino de Barros e Dr. Paulo Reali Nunes, ambos
defendendo o provimento do recurso; Dr. Carlos Eduardo Fonseca da Matta,
não acolhendo a preliminar; Dr. René Pereira de Carvalho, manifestando-se
pelo improvimento do recurso; Dra. Adelina Bitelli Dias Campos,
manifestando-se pelo improvimento do recurso; Dr. Pedro Franco de Campos,
manifestando-se pelo acolhimento da preliminar, Dr, Mário António de
Campos Tebet, manifestando-se pela rejeição da preliminar e o Dr. José
Ricardo Peirão Rodrigues, também pela rejeição da preliminar. Colocada em
votação nominal essa preliminar, denominada pelo ilustre Defensor de
preclusão administrativa decadencial, por maioria de 22 votos contra 09, ela
foi rejeitada. Votaram pela rejeição os seguintes membros: José Roberto
Garcia Durand, Luiz César Gama Pellegrini, José Ricardo Peirão Rodrigues,
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
José Roberto Dealis Tucunduva, Regina Helena da Silva Simões, Roberto
João Elias, Claus Paione, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Antonio
Visconti, Arnaldo Gonçalves, Márcio Cunha Berra, Paulo Álvaro Chaves
Martins Fontes, Airton Florentino de Barros, Sérgio Neves Coelho, Paulo do
Amaral Souza, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Paulo Marcos
Eduardo Reali Fernandes Nunes, David Cury Junior, Newton Silveira Simões
Junior, José Eduardo Diniz Rosa, Carlos Eduardo Fonseca Da Matta e Mário
Antonio de Campos Tebet. Votaram pelo acolhimento os seguintes membros:
René Pereira de Carvalho, Irineu Roberto da Costa Lopes, Pedro Franco de
Campos, Gabriel Eduardo Scotti, José Luiz Abrantes, Adelina Bitelli Dias
Campos, José Reynaldo de Almeida, Gilberto Martins Lopes e Sonia Etuko
Oda. 3 – Finalmente, pediu a palavra, o ilustre membro, Dr. Pedro Franco de
Campos, que suscitou preliminar de não conhecimento do recurso recebido,
em razão da inexistência de correlação entre a decisão recorrida e o recurso
interposto em razão da ausência de “quorum” de maioria absoluta no
Conselho Superior do Ministério Público, como previsto no art. 130, § 2º, da
Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo. Manifestaram-se a respeito
dessa preliminar os seguintes membros: Drs. Pedro Franco de Campos,
defendendo seu conhecimento e acolhimento, Airton Florentino de Barros,
pelo não conhecimento, Mário António de Campos Tebet, solicitando
esclarecimentos e Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes, pelo não
acolhimento. Colocada em votação, por maioria de 16 (dezesseis) votos a 15
(quinze), decidiu o Colendo Plenário rejeitar a preliminar. Votaram pela
rejeição, os seguintes membros: Drs. José Roberto Garcia Durand, José
Ricardo Peirão Rodrigues, José Roberto Dealis Tucunduva, Regina Helena da
Silva Simões, Roberto João Elias, Claus Paione, Antonio Visconti, Arnaldo
Gonçalves, Marcio Cunha Berra, Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Airton
Florentino de Barros, Sérgio Neves Coelho, Paulo Marcos Eduardo Reali
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Fernades Nunes, Newton Silveira Simões, Carlos Eduardo Fonseca da Matta e
Mário Antonio de Campos Tebet. Votaram pelo acolhimento, os seguintes
membros: Drs. Luiz César Gama Pellegrini, René Pereira de Carvalho, Irineu
Roberto da Costa Lopes, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Pedro Franco
de Campos, Gabriel Eduardo Scotti, José Luiz Abrantes, Adelina Bitelli Dias
Campos, José Reynaldo de Almeida, Paulo do Amaral Souza, Gilberto
Martins Lopes, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, David Cury
Júnior, Sonia Etuko Oda e José Eduardo Diniz Rosa. 4 – Superadas essas
preliminares, passou-se, então, ao exame do mérito. Aberta a inscrição para os
integrantes do plenário que quisessem se manifestar sobre o mérito,
inscreveram-se e fizeram uso da palavra os seguintes membros: Dra. Adelina
Bitelli Dias Campos, que se pronunciou pelo não provimento do recurso,
quanto ao mérito; Dr. Airton Florentino de Barros, que se manifestou pelo
provimento do recurso, fazendo declaração de voto, o qual foi juntado aos
autos e os Drs. Pedro Franco de Campos, Luiz César Gama Pellegrini e
Carlos Eduardo Fonseca Da Matta, que se pronunciaram pelo não provimento
do recurso, quanto ao mérito. Encaminhada a matéria à votação, consoante a
folha de votação nominal, por maioria de 16 (dezesseis) votos contra 15
(quinze), o Colendo Plenário negou provimento ao recurso do Exmo. Sr.
Corregedor-Geral, declarando o vitaliciamento do interessado. Votaram
negando provimento os seguintes membros: Drs. Luiz César Gama Pellegrini,
René Pereira de Carvalho, Irineu Roberto da Costa Lopes, Álvaro Augusto
Fonseca de Arruda, Pedro Franco de Campos, Gabriel Eduardo Scotti, José
Luiz Abrantes, Adelina Bitelli Dias Campos, José Reynaldo de Almeida,
Paulo do Amaral Souza, Gilberto Martins Lopes, Ana Margarida Machado
Junqueira Beneduce, David Cury Junior, Sonia Etuko Oda, José Eduardo
Diniz Rosa e Carlos Eduardo Fonseca Da Matta. Votaram pelo provimento os
seguintes integrantes: Drs. José Roberto Garcia Durand, José Ricardo Peirão
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Rodrigues, José Roberto Dealis Tucunduva, Regina Helena da Silva Simões,
Roberto João Elias, Claus Paione, Antonio Visconti, Arnaldo Gonçalves,
Márcio Cunha Berra, Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Airton Florentino
de Barros, Sérgio Neves Coelho, Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes
Nunes, Newton Silveira Simões Junior e Mário Antonio de Campos Tebet.
Por deliberação, na forma do art. 76, do Regimento Interno, foi designado
como relator o Dr. Pedro Franco de Campos, vencido que ficou o Relator, Dr.
Roberto João Elias. Nada mais havendo a ser tratado, agradecendo a presença
de todos, o Exmo. Sr. Presidente, Procurador de Justiça José Roberto Garcia
Durand declarou encerrada esta reunião. Para constar, eu, Irineu Roberto da
Costa Lopes, Procurador de Justiça Secretário do Órgão Especial, lavrei esta
Ata que vai assinada pelo Sr. Presidente e por mim.
JOSÉ ROBERTO GARCIA DURAND
Decano do Ministério Público do Estado de São Paulo
IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES
Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
6
Download

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ÓRGÃO