MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DE 29.08.07 Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete, às 13:30 horas, no Auditório “Tilene Almeida de Morais”, 9º andar do prédio do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado à rua Riachuelo nº 115, nesta Capital, havendo número legal de 36 (trinta e seis) Procuradores de Justiça presentes, ausentes os ilustres membros, Drs. Herberto Magalhães da Silveira Júnior, Agenor Nakazone, Aparecida Maria Valadares da Costa Gonçalves e Mário Pedro Paes e impedidos os ilustres membros, Drs. Rodrigo César Rebello Pinho, Fernando José Marques, António de Pádua Bertone Pereira, José de Arruda Silveira Filho, Paulo Mário Spina, Tiago Cintra Zarif e José Luis Alicke, instalada que foi a reunião, sob a Presidência do Doutor José Roberto Garcia Durand, DD. Procurador de Justiça decano, face ao impedimento do Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, Procurador-Geral de Justiça e de seu Substituto Dr. Fernando José Marques, reuniram-se os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para a discussão da matéria da reunião extraordinária regularmente convocada, para julgamento do Pt. nº 21.958/05, em recurso da Eg. Corregedoria-Geral contra decisão do Colendo Conselho Superior do Ministério Público que, por falta de “quorum” qualificado, não acolheu proposta do Exmo. Sr. Corregedor-Geral de não vitaliciamento de Promotor de Justiça Substituto. Abertos os trabalhos, o Exmo. Sr. Presidente convidou os Senhores Defensores, bem como o recorrido para ingressarem no recinto. 1 – Iniciada a discussão da matéria, o Exmo. Sr. Presidente dos trabalhos leu petição do ilustre Defensor levantando preliminar segundo a qual não poderia o Integrante do Órgão Especial, Dr. Roberto João Elias, figurar como relator do protocolado, mantido que fora, nessa função, na reunião do dia 04 de julho de 2007. Em seguida, leu 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA despacho de sua autoria rejeitando essa preliminar, o qual foi juntado aos autos. Vários membros presentes, entre eles, o Dr. Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Airton Florentino de Barros e Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes, observaram a necessidade de levar-se a decisão dessa questão preliminar para o plenário do Órgão Especial. Manifestou-se também o Dr. Defensor demonstrando interesse em obter o pronunciamento do plenário a esse respeito. O Exmo. Sr. Presidente dos trabalhos concordou com essas ponderações, abrindo o prazo para quem quisesse manifestar-se sobre a procedência ou não da questionada preliminar. Manifestaram-se, a esse respeito, os ilustres membros, Drs. Carlos Eduardo Fonseca Da Matta, Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes declarando seu voto, o qual foi juntado aos autos; Dr. Sérgio Neves Coelho, que ofereceu cópia de jurisprudência a respeito do art. 244, do Código de Processo Civil, também devidamente juntada aos autos; Dr. Pedro Franco de Campos e Dr. Airton Florentino de Barros, todos eles sustentando a necessidade de submeter-se a preliminar à votação do plenário e pela sua rejeição. Colocada a matéria em votação, por unanimidade, a preliminar foi rejeitada, mantendo-se como relator o Dr. Roberto João Elias. 2 – Em seguida, passou-se à discussão de preliminar argüida pela ilustre Defesa de ilegitimidade recursal do Dr. Corregedor-Geral nesta espécie. Abriu-se o prazo para a inscrição de integrantes do Órgão Especial que desejassem discutir a matéria. Usaram da palavra os seguintes membros: O Corregedor-Geral sustentando sua legitimidade para recorrer; o Dr. Carlos Eduardo Fonseca Da Matta, defendendo a legitimidade do Corregedor-Geral para recorrer; o Dr. Pedro Franco de Campos, opinando pelo recebimento do recurso e não conhecimento do mesmo. Colocada a matéria em votação nominal, por unanimidade de votos, o plenário recebeu o recurso do Corregedor-Geral. Recebido o recurso, foi dada a palavra ao recorrente, o Exmo. Sr. Corregedor2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Geral, Dr. António de Pádua Bertone Pereira, para sustentação de suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na forma do disposto no art. 66, § 1º, do Regimento Interno do Órgão Especial, o qual usou da palavra sustentando o provimento do seu recurso. Também foi dada a palavra ao ilustre Defensor, Dr. Ovídio da Rocha Barros Sandoval, pelo mesmo tempo, o qual defendeu a tese da preclusão administrativa decadencial do não vitaliciamento, pugnando pelo não provimento do recurso. Manifestou-se, também, o Relator, Dr. Roberto João Elias afirmando que, em sua opinião, essa preliminar defensória não poderia ser submetida a exame pelo plenário, por não ter sido objeto de recurso específico, pela defesa. Colocada em votação, por maioria de votos, contra o voto do Dr. Relator, o Colendo Plenário decidiu que a preliminar defensória da ocorrência da preclusão administrativa decadencial deveria ser apreciada pelo plenário. Em conseqüência, abriu-se o prazo para a inscrição dos membros que quisessem discutir a matéria, concedendo-se, a cada um dos inscritos, o prazo de 03 (três) minutos para a manifestação (art. 67, inciso IV, do R.I.). Inscreveram-se e se manifestaram os seguintes integrantes do Órgão Especial: Dr. Airton Florentino de Barros e Dr. Paulo Reali Nunes, ambos defendendo o provimento do recurso; Dr. Carlos Eduardo Fonseca da Matta, não acolhendo a preliminar; Dr. René Pereira de Carvalho, manifestando-se pelo improvimento do recurso; Dra. Adelina Bitelli Dias Campos, manifestando-se pelo improvimento do recurso; Dr. Pedro Franco de Campos, manifestando-se pelo acolhimento da preliminar, Dr, Mário António de Campos Tebet, manifestando-se pela rejeição da preliminar e o Dr. José Ricardo Peirão Rodrigues, também pela rejeição da preliminar. Colocada em votação nominal essa preliminar, denominada pelo ilustre Defensor de preclusão administrativa decadencial, por maioria de 22 votos contra 09, ela foi rejeitada. Votaram pela rejeição os seguintes membros: José Roberto Garcia Durand, Luiz César Gama Pellegrini, José Ricardo Peirão Rodrigues, 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA José Roberto Dealis Tucunduva, Regina Helena da Silva Simões, Roberto João Elias, Claus Paione, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Antonio Visconti, Arnaldo Gonçalves, Márcio Cunha Berra, Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Airton Florentino de Barros, Sérgio Neves Coelho, Paulo do Amaral Souza, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes, David Cury Junior, Newton Silveira Simões Junior, José Eduardo Diniz Rosa, Carlos Eduardo Fonseca Da Matta e Mário Antonio de Campos Tebet. Votaram pelo acolhimento os seguintes membros: René Pereira de Carvalho, Irineu Roberto da Costa Lopes, Pedro Franco de Campos, Gabriel Eduardo Scotti, José Luiz Abrantes, Adelina Bitelli Dias Campos, José Reynaldo de Almeida, Gilberto Martins Lopes e Sonia Etuko Oda. 3 – Finalmente, pediu a palavra, o ilustre membro, Dr. Pedro Franco de Campos, que suscitou preliminar de não conhecimento do recurso recebido, em razão da inexistência de correlação entre a decisão recorrida e o recurso interposto em razão da ausência de “quorum” de maioria absoluta no Conselho Superior do Ministério Público, como previsto no art. 130, § 2º, da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo. Manifestaram-se a respeito dessa preliminar os seguintes membros: Drs. Pedro Franco de Campos, defendendo seu conhecimento e acolhimento, Airton Florentino de Barros, pelo não conhecimento, Mário António de Campos Tebet, solicitando esclarecimentos e Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes, pelo não acolhimento. Colocada em votação, por maioria de 16 (dezesseis) votos a 15 (quinze), decidiu o Colendo Plenário rejeitar a preliminar. Votaram pela rejeição, os seguintes membros: Drs. José Roberto Garcia Durand, José Ricardo Peirão Rodrigues, José Roberto Dealis Tucunduva, Regina Helena da Silva Simões, Roberto João Elias, Claus Paione, Antonio Visconti, Arnaldo Gonçalves, Marcio Cunha Berra, Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Airton Florentino de Barros, Sérgio Neves Coelho, Paulo Marcos Eduardo Reali 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Fernades Nunes, Newton Silveira Simões, Carlos Eduardo Fonseca da Matta e Mário Antonio de Campos Tebet. Votaram pelo acolhimento, os seguintes membros: Drs. Luiz César Gama Pellegrini, René Pereira de Carvalho, Irineu Roberto da Costa Lopes, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Pedro Franco de Campos, Gabriel Eduardo Scotti, José Luiz Abrantes, Adelina Bitelli Dias Campos, José Reynaldo de Almeida, Paulo do Amaral Souza, Gilberto Martins Lopes, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, David Cury Júnior, Sonia Etuko Oda e José Eduardo Diniz Rosa. 4 – Superadas essas preliminares, passou-se, então, ao exame do mérito. Aberta a inscrição para os integrantes do plenário que quisessem se manifestar sobre o mérito, inscreveram-se e fizeram uso da palavra os seguintes membros: Dra. Adelina Bitelli Dias Campos, que se pronunciou pelo não provimento do recurso, quanto ao mérito; Dr. Airton Florentino de Barros, que se manifestou pelo provimento do recurso, fazendo declaração de voto, o qual foi juntado aos autos e os Drs. Pedro Franco de Campos, Luiz César Gama Pellegrini e Carlos Eduardo Fonseca Da Matta, que se pronunciaram pelo não provimento do recurso, quanto ao mérito. Encaminhada a matéria à votação, consoante a folha de votação nominal, por maioria de 16 (dezesseis) votos contra 15 (quinze), o Colendo Plenário negou provimento ao recurso do Exmo. Sr. Corregedor-Geral, declarando o vitaliciamento do interessado. Votaram negando provimento os seguintes membros: Drs. Luiz César Gama Pellegrini, René Pereira de Carvalho, Irineu Roberto da Costa Lopes, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Pedro Franco de Campos, Gabriel Eduardo Scotti, José Luiz Abrantes, Adelina Bitelli Dias Campos, José Reynaldo de Almeida, Paulo do Amaral Souza, Gilberto Martins Lopes, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, David Cury Junior, Sonia Etuko Oda, José Eduardo Diniz Rosa e Carlos Eduardo Fonseca Da Matta. Votaram pelo provimento os seguintes integrantes: Drs. José Roberto Garcia Durand, José Ricardo Peirão 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Rodrigues, José Roberto Dealis Tucunduva, Regina Helena da Silva Simões, Roberto João Elias, Claus Paione, Antonio Visconti, Arnaldo Gonçalves, Márcio Cunha Berra, Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Airton Florentino de Barros, Sérgio Neves Coelho, Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes, Newton Silveira Simões Junior e Mário Antonio de Campos Tebet. Por deliberação, na forma do art. 76, do Regimento Interno, foi designado como relator o Dr. Pedro Franco de Campos, vencido que ficou o Relator, Dr. Roberto João Elias. Nada mais havendo a ser tratado, agradecendo a presença de todos, o Exmo. Sr. Presidente, Procurador de Justiça José Roberto Garcia Durand declarou encerrada esta reunião. Para constar, eu, Irineu Roberto da Costa Lopes, Procurador de Justiça Secretário do Órgão Especial, lavrei esta Ata que vai assinada pelo Sr. Presidente e por mim. JOSÉ ROBERTO GARCIA DURAND Decano do Ministério Público do Estado de São Paulo IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça 6