® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Delitos Sexuais (Parafilias) Incluído em 26/01/2005 G.J.Ballone Parafilia é o termo atualmente empregado para os transtornos da sexualidade, anteriormente referidos como "perversões", uma denominação ainda usada no meio jurídico. Estudar as Parafilias é conhecer as variantes do erotismo em suas diversas formas de estimulação e expressão comportamental. É difícil conceituar a sexualidade normal (veja artigo O Normal em Sexualidade), a ponto de o médico inglês Havelock Ellis ter dito que "todas as pessoas não são como você, nem como seus amigos e vizinhos, inclusive, seus amigos e vizinhos podem não ser tão semelhantes a você como você supõe." Estudar a sexologia implica em estudar os seres humanos como indivíduos sexualizados, portadores de um caráter sexual de homens, mulheres e ambíguos, incluindo a abordagem dos sentimentos sexuais harmônicos ou desarmônicos, das condutas e fantasias sexuais, bem como das dificuldades e resoluções dos problemas sexuais. Na parte onde a sexologia aborda o estudo das variáveis sexuais ou das condutas variantes estamos falando das Parafilias. A Parafilia, pela própria etimologia da palavra, diz respeito à "para" de paralelo, ao lado de, "filia" de amor à, apego à. Portanto, para estabelecer-se uma Parafilia, está implícito o reconhecimento daquilo que é convencional (estatisticamente normal) para, em seguida, detectar-se o que estaria "ao lado" desse convencional. Culturalmente se reconhece o sexo convencional como sendo heterossexual, coital, com finalidade prazerosa e/ou procriativa, momentaneamente monogâmico. Veja que o termo atrelado às condições sexuais supracitadas é "convencional" , evitando-se o termo "normal", devido ao fato das pessoas confundirem (erroneamente) o "não-normal" com o "patológico". O DSM-IV fala das Parafilias como uma sexualidade caracterizada por impulsos sexuais muito intensos e recorrentes, por fantasias e/ou comportamentos não convencionais, capazes de criar alterações desfavoráveis na vida familiar, ocupacional e social da pessoa por seu caráter compulsivo. Trata-se de uma perturbação sexual qualitativa e, na CID.10, estão referidas como Transtornos da Preferência Sexual, o que não deixa de ser absolutamente verdadeiro, já que essa denominação reflete o principal sintoma da Parafilia. Está configurada a Parafilia quando há necessidade de se substituir a atitude sexual convencional por qualquer outro tipo de expressão sexual, sendo este substitutivo a preferida ou única maneira da pessoa conseguir excitar-se. Assim sendo, na Parafilia os meios se transformam em fins, e de maneira repetitiva, configurando um padrão de conduta rígido o qual, na maioria das vezes, acaba por se transformar numa compulsão opressiva que impede outras alternativas sexuais. Algumas Parafilias incluem possibilidades de prazer com objetos, com o sofrimento e/ou humilhação de si próprio ou do parceiro(a), com o assédio à pessoas pre-púberes ou inadequadas à proposta sexual. Estas fantasias ou estímulos específicos, entre outros, seriam prérequisitos indispensáveis para a excitação e o orgasmo. Em graus menores, às vezes, a imaginação fantasiosa do parafílico encontra solidariedade com o(a) parceiro(a) na iniciativa, por exemplo, de transvestir-se de sexo oposto ou de algum outro personagem para conseguir o prazer necessário ao orgasmo. Quanto ao grau, a Parafilia pode ser leve, quando se expressa ocasionalmente, moderada, quando a conduta é mais freqüentemente manifestada e severa, quando chega a níveis de compulsão. A Psiquiatria Forense se interessa, predominantemente, pela forma grave, que para se caracterizar exige os seguintes requisitos: 1. Caráter opressor, com perda de liberdade de opções e alternativas. O parafílico não consegue deixar de atuar dessa maneira. 2. Caráter rígido, significando que a excitação sexual só se consegue em determinadas situações e circunstâncias estabelecidas pelo padrão da conduta parafílica. 3. Caráter impulsivo, que se reflete na necessidade imperiosa de repetição da experiência. Essa compulsão da Parafilia severa pode vir a ocasionar atos delinqüenciais, com severas repercussões jurídicas. É o caso, por exemplo da pessoa exibicionista, a qual mostrará os genitais a pessoas publicamente, do necrófilo que violará cadáveres, do pedófilo que espiará, tocará ou abusará de crianças, do sádico que produzirá dores e ferimentos deliberadamente, e assim por diante. Ao analisar o agressor sexual dentro do Código Penal, deve-se estudar a conduta sexual de cada individuo particularizado, deve-se ter em mente que estes delitos também podem ser cometidos por indivíduos considerados "normais", em determinadas circunstâncias (como uso de drogas e/ou álcool, por exemplo). Também é importante levar em conta que a as Parafilias não são, só por si mesmas, obrigatoriamente produtoras de delitos, e nem acreditar que os delitos sexuais são mais freqüentemente produzidos por pessoas com parafilias. Os delitos sexuais mais comuns são: violação, abuso sexual desonesto, estupro, abuso sexual de menores, exibicionismo, prostituição, sadismo, etc, mais ou menos nessa ordem. Para o estudo do delito sexual da Parafilia (delito parafílico), deve-se considerar que a existência pura e simples da Parafilia não justifica nenhuma condenação legal, desde que essas pessoas não transgridam e vivam em sua privacidade sem prejudicar terceiros. Não devemos confundir a eventual intolerância sócio-cultural que a Parafilia desperta, com necessidade de apenar-se o parafílico. A orientação profissional, quando acontece, precisa convencer a pessoa a tomar consciência de que deve viver sua sexualidade parafílica com a mesma responsabilidade civil da sexualidade convencional e que, apesar dela não ser responsável por suas tendências, ela o é em relação à forma como as vive. A Parafilia deve ajustar-se às normas de convivência social e respeito ao próximo. Há referências científicas sobre o fato de muitos indivíduos parfílicos apresentarem um certo mal estar antecipatório ao episódio de descontrole da conduta, mal estar este que alguns autores comparam com os pródromos das epilepsias temporais. Não raras vezes essas pessoas aborrecem-se com seu transtorno e, por causa da compulsão, acham-se vítimas de sua própria doença. Psicopatia Sexual e Parafilia Como já dissemos, a Parafilia, per se, não implica em delito obrigatoriamente. Muitas vezes trata-se, no caso de delito sexual, de uma psicopatia sexual e não de Parafilia. Os comportamentos parafílicos são modos de vida sexual simplesmente desviados do convencional, sem alcançar, na expressiva maioria das vezes, o grau de verdadeira psicopatia sexual. Assim sendo, os comportamentos sexopáticos não se limitam a condutas parafílicas e, comumente, podemos encontrar uma sexualidade ortodoxa vivida de forma bastante psicopática. A psicopatia sexual tem lugar quando a atividade sexual convencional ou desviada se dá através de um comportamento psicopático. Esta atitude psicopática deve ser suspeitada quando, por exemplo, há Transgressão, através de uma conduta anti-social, voluntária, consciente e erotizada, realizada como busca exclusiva de prazer sexual. Também deve ser suspeitada de psicopatia sexual quando há Maldade na atitude perpetrada, isto é, quando o contraventor é indiferente à idéia do mal que comete, não tem crítica de seu desvio e nem do fato deste desvio produzir dano a outros. O sexopata goza com o mal e experimenta prazer com o sofrimento dos demais. Ainda de acordo com o perfil sociopático (ou psicopático), seu delito sexual costuma ser por ele justificado, distanciando-se da autocrítica. Normalmente dizem que foram provocados, assediados, conduzidos, etc. Um dos cenários comuns à psicopatia sexual é a falta de escrúpulos do psicopata. Normalmente ele reduz sua vítima ao nível de objeto, destruindo-a moralmente através de escândalos, mentiras e degradação. Comumente ele tenta atribuir à vítima um caráter de cumplicidade, alegando com freqüência que "ele não é o único". Outra peça comum ao teatro psicopático é a Refratariedade, ou seja, a incapacidade que eles têm de corrigir seu comportamento, seja por falta de crítica, seja por imunidade às atitudes corretivas (não aprendem pelo castigo). Quando se submetem voluntariamente a alguma terapia é, claramente, no sentido de despertar complacência, condescendência e aprovação. Depois de conquistada nova confiança, invariavelmente reincidem no crime. Finalizando, o psiquiatra forense deve tomar o cuidado para não se deixar levar pela característica parafílica de uma agressão sexual e deixar passar um transtorno de base muito mais sério que é a Personalidade Psicopática (ou Personalidade Anti-Social ou Dissocial). Veja as Parafilias: no DSM.IV A Criminalidade Sexual A análise médico-legal dos delitos sexuais, como em todos os outros tipos de delitos, procura relacionar o tipo ação com a personalidade do delinqüente e, como sempre, avaliar se, por ocasião do delito, o delinqüente tinha plena capacidade de compreensão do ato, bem como de se autodeterminar. Para facilitar a análise, excetuando-se a Deficiência Mental, a Demência Grave, os Surtos Psicóticos Agudos e os Estados Crepusculares, pode-se dizer que em todos os demais casos de transtornos psicosexuais a compreensão do ato está preservada. Devese ressaltar ainda, a preservação ou noção de ilegalidade, imoralidade ou maldade do ato, mesmo nos casos de intoxicação por drogas e álcool, partindo da afirmação, mais do que aceita na psicopatologia, de que essas substâncias nada mais fazem do que aflorar traços de personalidade pré-existentes. Excetua-se nesse último caso, como dissemos, a embriagues Patológica (solidamente constatada por antecedentes pessoais). Apesar de alguns estudos mostrarem que portadores de Parafilia que chegaram ao delito, o fizeram conduzidos por uma compulsão capaz de corromper seu arbítrio (ou vontade), devemos ressaltar que essa ocorrência é extremamente rara e não reflete, de forma alguma, a expressiva maioria dos delitos sexuais. Mas vamos analisar essa questão da "compulsão" mais detidamente. Quando se fala do Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), estamos nos referindo à Obsessão e à Compulsão (não necessariamente a impulsos) que caracterizam esta neurose e a conduta dela decorrente. As Obsessões são definidas como idéias, pensamentos, imagens ou desejos persistentes e recorrentes, involuntários, que invadem a consciência. A pessoa não consegue ignorar ou suprimir tais pensamentos com êxito, sendo sempre acometido por severa angústia. As compulsões, por sua vez, são atitudes que se obrigam como resultado da angústia produzida pela idéias obsessivas e não costumam ser dominadas facilmente pela vontade do indivíduo. Normalmente as compulsões são acompanhadas tanto de uma sensação de impulso irracional para efetuar alguma ação, como por uma luta ou desejo em resistir a ele. Com freqüência esse impulso pode permanecer simplesmente como impulso, não executado pelo individuo, já que este tem medo e pavor de "perder o controle" de sus conduta. Quando esses impulsos resultam na ação compulsiva, eles provocam grande ansiedade, obrigando o portador desse transtorno a evitar novas situações capazes de provocar a tal obsessão e, conseqüentemente, o tal impulso. Tanto as obsessões como as compulsões são sempre egodistônicas, ou seja, são ansiosamente reprovadas pela pessoa que delas padece. Somente em certas formas excepcionais, notadamente quando esse transtorno se sobrepõe a outros transtornos de personalidade, se observa que as obsessões podem despertar a concordância do paciente. É o caso, por exemplo, de alguns pacientes com cleptomania e não angustiados por isso, ou ainda da piromania ou jogo patológico. Para que se caracterize uma idéia patologicamente obsessiva, ela deve se manifestar como uma atitude repentina, impossível de controlar e executada sem nenhuma prevenção ou cálculo premeditado. Sendo esse impulso muito forte e, às vezes, aleatório, ele pode se manifestar repentinamente, mesmo na presença de terceiros ou até publicamente. Essa espontaneidade, falta de planejamento, manifestação diante de terceiros e fortuidade podem ajudar a diferenciar uma atitude neurótica de uma psicopática. As situações onde se atesta a inimputabilidade do delinqüente sexual são excepcionalmente raras. O habitual não é que essas atitudes delinqüentes sejam frutos de verdadeiros Transtornos ObsessivoCompulsivos com comportamentos automáticos, mas sim que se tratem de impulsos psicopáticos conscientes e premeditados. Diferentemente da obsessão ou compulsão, os impulsos ou pulsões se observam com freqüência nas condutas psicopáticas e nos Transtornos Anti-sociais da Personalidade (ou Dissociais). Essas pessoas não são alienadas nem psicóticas por carência absoluta de sinais e sintomas necessários à classificação, e obtém gratificação e prazer na transgressão, no sofrimento dos demais e na agressão. Depois do ato delituoso, se este foi motivado por uma atitude psicopática, não aparece o arrependimento ou culpa, tão habitual das atitudes obsessivo-compulsivas. A delinqüência sociopática (ou psicopática) é, por isso, considerada egosincrônica, ou seja, não desperta nele alguma crítica desfavorável. A delinqüência sexual dos sociopatas ou psicopatas correspondem à uma atuação teatral premeditada (longe de ser tão impulsiva como alegam), consciente e precisamente dirigida à um objetivo prazeroso. Não se trata, absolutamente, de uma atitude compulsiva, incontrolável, irrefreável ou um reflexo automático em resposta à uma idéia obsessivamente patológica. O que se observa, nos delitos sexuais, é que eles podem ser cometidos, em grande número de vezes, por pessoas consideradas "normais" e que o acontecimento sexual delituoso ocorreu numa determinada circunstância momentânea. Isso acontece porque muitos desses delitos são cometidos não diretamente pela perturbação sexual do agressor mas, freqüentemente, por situações favorecedoras do delito, como por exemplo, a intoxicação alcoólica ou por drogas (estupefacientes). Não obstante, e é obvio, tais delitos sexuais também podem ser cometidos por pessoas portadoras de transtornos da sexualidade, como por exemplo as parafilias. Só enaltecemos as tais circunstâncias ambientais favorecedoras do delito, para que não se tenha a idéia errada de que a existência de um transtorno da sexualidade já seja suficiente, por si, para que a pessoa se transforme num criminoso. Para a ocorrência do delito sexual, entretanto, é necessário que se observem dois componentes importantes: a particular sexualidade do agressor e o comportamento da vítima. A conduta sexual delituosa estatisticamente mais comum é, sem dúvida a violentação sexual ou estupro, em seguida o assédio ou abuso desonesto, o exibicionismo, o sadismo e até a prostituição. A Sexualidade e a Lei Para limitar claramente a ocorrência ou não de crime ou delito, é essencial que a relação sexual seja livremente aceita pelos participantes da relação sexual (O Normal em Sexualidade). Portanto, há sempre a necessidade de complacência, aceitação e desejo das partes envolvidas nesse contrato sexual, caso contrário seria uma atitude de submissão forçada, do uso da força, da coação, do engodo ou sedução. Fora isso, o código penal endossa a liberdade sexual das pessoas, ficando a questão ética e moral da sexualidade unanimemente consentida e desejada pelos participantes, relegada a um segundo plano. O ser humano, durante seu desenvolvimento, passa de um ser sexuado para um ser sexualizado. Para tal ele aprende, tal como andar e falar, também a sua sexualidade. Portanto, esta é também uma parte importantíssima de sua personalidade. O desempenho sexual da pessoa costuma exigir alguns critérios: a) Importa a genitalidade, que é o elemento somático a embasar a sexualidade, que é determinada geneticamente e se manifesta através dos caracteres sexuais primários e secundários específicos de cada sexo; b) A psicosexualidade, relacionada à faculdade do prazer, é oferecida à pessoa por fatores pulsionais (pulsões), emocionais, afetivos, de aprendizagem, pela liberdade de elaboração de fantasias eróticas e pelo impulso absolutamente necessário à motivação sexual; c) O inter-relacionamento sexual interpessoal se regula, civilizadamente, pela determinação da vontade (volição), da ética e da inteligência. Com esta visão panorâmica da função sexual, podemos começar a entender as condutas sexuais humanas. Qualquer que seja o aspecto a ser analisado sobre o delito sexual, primeiramente temos que nos ocupar da Personalidade da pessoa delituosa e das circunstâncias onde ela se insere. A atitude delituosa será a expressão material (ato) da personalidade em sua relação com a realidade, com o mundo em geral e com sua vítima, em particular. Essa modalidade delituosa de se relacionar significa uma violação ou uma transgressão das normas estabelecidas. A psiquiatria, sociologia e antropologia têm insistido sempre em estabelecer as diferenças entre a pessoa delinqüente e a pessoa socialmente adaptada. Se alguma pequena conclusão dessa discussão infindável por ser extraída, é o fato do delinqüente Ter uma estória pessoal de vida com certas características, certas disposições que falham em determinadas circunstâncias e que estariam relacionadas à sua conduta contraventora. O Perfil do Delinqüente Sexual As estatísticas têm mostrado que 80 a 90% dos contraventores sexuais não apresentam nenhum sinal de alienação mental, portanto, são juridicamente imputáveis. Entretanto, desse grupo de transgressores, aproximadamente 30% não apresenta nenhum transtorno psicopatológico da personalidade evidente e sua conduta sexual social cotidiana e aparente parece ser perfeitamente adequada. Nos outros 70% estão as pessoas com evidentes transtornos da personalidade, com ou sem perturbações sexuais manifestas (disfunções e/ou parafilias). Aqui se incluem os psicopatas, sociopatas, borderlines, antisociais, etc. Destes 70%, um grupo minoritário de 10 a 20%, é composto por indivíduos com graves problemas psicopatológicos e de características psicóticas alienantes, os quais, em sua grande maioria, seriam juridicamente inimputáveis. Assim sendo, a inclinação cultural tradicional de se correlacionar, obrigatoriamente, o delito sexual com doença mental deve ser desacreditada totalmente. A crença de que o agressor sexual atua impelido por fortes e incontroláveis impulsos e desejos sexuais é infundada, ao menos como explicação genérica para esse crime. É sempre bom sublinhar a ausência de doença mental na esmagadora maioria dos violadores sexuais e, o que se observa na maioria das vezes, são indivíduos com condutas aprendidas e/ou estimuladas determinadas pelo livre arbítrio. Devemos distinguir o transtorno sexual ou parafilia, que é uma característica da personalidade, do delinqüente sexual, que é um transgressor das normas sociais, jurídicas e morais. Assim, por exemplo, uma pessoa normal ou um exibicionista podem ter uma atitude francamente delinqüente e, por outro lado, um sado-masoquista, travesti ou onanista podem, apesar das parafilias que possuem, não serem necessariamente delinqüentes. Violação e Estupro Na penetração peniana realizada sem o consentimento da pessoa que a sofre, podem ser observadas algumas alterações psicopatológicas significativas na personalidade do violador. Ele pode ser individuo instável, imaturo, inclinado a agressividade diante da frustração, hostil, reprimido, com autoestima mais rebaixada, carente de afeto, inseguro e temeroso. Em geral se observa que o violador masculino típico, é uma pessoa agressiva com forte componente sádico em sua personalidade, com grande potencial hostil consciente para com as mulheres, sentimento de insegurança por sua masculinidade. Quando portador de alguma psicopatologia, o violador sexual pode apresentar distintas manifestações compatíveis com o transtorno impulsivo e/ou explosivo, alcoolismo, deficiência mental e pode mesmo ser um psicótico. Sempre sublinhando que é pequeníssima a proporção desses agressores que se encaixa aqui. Uma das diferenças marcantes entre o agressor sexual e a pessoa portadora de sadismo (parafilia não obrigatoriamente delinqüente), é o fato deste último valer-se da submissão da(o) companheiro(a) para conseguir o prazer, nem sempre relacionado à penetração e, na maioria das vezes, compactuado pelo companheiro(a). Já o agressor sexual, tem por objetivo de sua violência a própria penetração peniana na vítima sem seu consentimento. O agressor sexual normalmente acaba por empregar mais violência que a necessária para consumar seu ato agressivo, de modo que a excitação sexual também se dá como conseqüência dessa exibição de força, de sua expressão de raiva para com o agredido e do dano físico imposto à sua vítima. O violador por agir assim por "vingança" das injustiças reais ou imaginárias que experimenta na vida. Não é raro encontrar entre os agressores sexuais antecedentes de maus tratos na infância, nem história de serem filhos adotivos. A meta psicodinâmica do violador é a possessão sexual como forma de compensação de uma vida miserável, mesquinha, rotineira e socialmente acanhada. A agressão é motivada, fundamentalmente, pelo desejo de demonstrar à vítima sua competência sexual, até como compensação da falta de ajustamento social adequado. A violação pode ser um meio do sujeito afirmar sua identidade pessoal idealizada. Como vimos, não é raro que o violentador sexual apresente algum desvio sexual (parafilia), como pode ser o caso do fetichismo, travestismo, exibicionismo, voyeurismo ou outras disfunções sexuais, tais como a impotência de ereção, ejaculação precoce, etc. Isso, evidentemente, não torna o agressor irresponsável pelos seus atos e nem, tampouco, inimputável. Mitos e Realidades sobre Abuso Sexual 1 - O agressor sexual normalmente é um psicopata, um tarado ou doente mental que todos reconhecem. Na maioria das vezes, é uma pessoa aparentemente normal, até mesmo querida pelas crianças e pelos adolescentes. 2 - Pessoas estranhas representam perigo maior às crianças e adolescentes. Os estranhos são responsáveis por um pequeno percentual dos casos registrados. Na maioria das vezes os abusos sexuais são perpetrados por pessoas que já conhecem a vítima, como por exemplo o pai, a mãe, madrasta, padrasto, namorado da mãe, parentes, vizinhos, amigos da família, colegas de escola, babá, professor(a) ou médico(a). 3 - O abuso sexual está associado a lesões corporais. A violência física sexual contra crianças e adolescentes não é o mais comum, mas sim o uso de ameaças e/ou a conquista da confiança e do afeto da criança. As crianças e os adolescentes são, em geral, prejudicados pelas conseqüências psicológicas do abuso sexual. 4 - O abuso sexual, na maioria dos casos, ocorre longe da casa da criança ou do adolescente. O abuso ocorre, com freqüência, dentro ou perto da casa da criança ou do agressor. As vítimas e os agressores costumam ser, muitas vezes, do mesmo grupo étnico e sócio-econômico. 5 - O abuso sexual se limita ao estupro. Além do ato sexual com penetração (estupro) vaginal ou anal, outros atos são também considerados abuso sexual, como o voyeurismo, a manipulação de órgãos sexuais, a pornografia e o exibicionismo. 6 - A maioria dos casos é denunciada. Estima-se que poucos casos, na verdade, são denunciados. Quando há o envolvimento de familiares, existem poucas probabilidades de que a vítima faça a denúncia, seja por motivos afetivos ou por medo do agressor; medo de perder os pais; de ser expulso(a); de que outros membros da família não acreditem em sua história; ou de ser o(a) causador(a) da discórdia familiar. 7 - As vítimas do abuso sexual são oriundas de famílias de nível sócio-econômico baixo. Níveis de renda familiar e de educação não são indicadores do abuso e as famílias das classes média e alta podem ter condições melhores para encobrir o abuso. Nesses casos, geralmente as crianças são levadas para clínicas particulares, onde são atendidas por médicos da família, encontrando maior facilidade para abafar a situação. A criança mente e inventa que é abusada sexualmente. Raramente a criança mente sobre essa questão. Apenas 6% dos casos são fictícios. Ballone GJ - Delitos Sexuais (Parafilias) - in. PsiqWeb, Internet, disponível em: http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=166&sec=78 Acesso em: 09.ago.2006.