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Delitos Sexuais (Parafilias)
Incluído em 26/01/2005
G.J.Ballone
Parafilia é o termo atualmente empregado para os transtornos da
sexualidade, anteriormente referidos como "perversões", uma
denominação ainda usada no meio jurídico. Estudar as Parafilias é
conhecer as variantes do erotismo em suas diversas formas de
estimulação
e
expressão
comportamental.
É difícil conceituar a sexualidade normal (veja artigo O Normal em
Sexualidade), a ponto de o médico inglês Havelock Ellis ter dito que
"todas as pessoas não são como você, nem como seus amigos e
vizinhos, inclusive, seus amigos e vizinhos podem não ser tão
semelhantes a você como você supõe."
Estudar a sexologia implica em estudar os seres humanos como
indivíduos sexualizados, portadores de um caráter sexual de homens,
mulheres e ambíguos, incluindo a abordagem dos sentimentos sexuais
harmônicos ou desarmônicos, das condutas e fantasias sexuais, bem
como das dificuldades e resoluções dos problemas sexuais. Na parte
onde a sexologia aborda o estudo das variáveis sexuais ou das condutas
variantes estamos falando das Parafilias.
A Parafilia, pela própria etimologia da palavra, diz respeito à
"para" de paralelo, ao lado de, "filia" de amor à, apego à. Portanto, para
estabelecer-se uma Parafilia, está implícito o reconhecimento daquilo
que é convencional (estatisticamente normal) para, em seguida,
detectar-se o que estaria "ao lado" desse convencional.
Culturalmente se reconhece o sexo convencional como sendo
heterossexual, coital, com finalidade prazerosa e/ou procriativa,
momentaneamente monogâmico.
Veja que o termo atrelado às condições sexuais supracitadas é
"convencional" , evitando-se o termo "normal", devido ao fato das
pessoas confundirem (erroneamente) o "não-normal" com o
"patológico".
O DSM-IV fala das Parafilias como uma sexualidade caracterizada
por impulsos sexuais muito intensos e recorrentes, por fantasias e/ou
comportamentos não convencionais, capazes de criar alterações
desfavoráveis na vida familiar, ocupacional e social da pessoa por seu
caráter compulsivo. Trata-se de uma perturbação sexual qualitativa e,
na CID.10, estão referidas como Transtornos da Preferência Sexual, o
que não deixa de ser absolutamente verdadeiro, já que essa
denominação reflete o principal sintoma da Parafilia.
Está configurada a Parafilia quando há necessidade de se
substituir a atitude sexual convencional por qualquer outro tipo de
expressão sexual, sendo este substitutivo a preferida ou única maneira
da pessoa conseguir excitar-se. Assim sendo, na Parafilia os meios se
transformam em fins, e de maneira repetitiva, configurando um padrão
de conduta rígido o qual, na maioria das vezes, acaba por se
transformar numa compulsão opressiva que impede outras alternativas
sexuais.
Algumas Parafilias incluem possibilidades de prazer com objetos,
com o sofrimento e/ou humilhação de si próprio ou do parceiro(a), com
o assédio à pessoas pre-púberes ou inadequadas à proposta sexual.
Estas fantasias ou estímulos específicos, entre outros, seriam prérequisitos indispensáveis para a excitação e o orgasmo.
Em graus menores, às vezes, a imaginação fantasiosa do
parafílico encontra solidariedade com o(a) parceiro(a) na iniciativa, por
exemplo, de transvestir-se de sexo oposto ou de algum outro
personagem para conseguir o prazer necessário ao orgasmo.
Quanto ao grau, a Parafilia pode ser leve, quando se expressa
ocasionalmente, moderada, quando a conduta é mais freqüentemente
manifestada e severa, quando chega a níveis de compulsão.
A Psiquiatria Forense se interessa, predominantemente, pela
forma grave, que para se caracterizar exige os seguintes requisitos:
1. Caráter opressor, com perda de liberdade de opções e
alternativas. O parafílico não consegue deixar de atuar
dessa
maneira.
2. Caráter rígido, significando que a excitação sexual só se
consegue em determinadas situações e circunstâncias
estabelecidas
pelo
padrão
da
conduta
parafílica.
3. Caráter impulsivo, que se reflete na necessidade
imperiosa de repetição da experiência.
Essa compulsão da Parafilia severa pode vir a ocasionar atos
delinqüenciais, com severas repercussões jurídicas. É o caso, por
exemplo da pessoa exibicionista, a qual mostrará os genitais a pessoas
publicamente, do necrófilo que violará cadáveres, do pedófilo que
espiará, tocará ou abusará de crianças, do sádico que produzirá dores e
ferimentos deliberadamente, e assim por diante.
Ao analisar o agressor sexual dentro do Código Penal, deve-se
estudar a conduta sexual de cada individuo particularizado, deve-se ter
em mente que estes delitos também podem ser cometidos por
indivíduos considerados "normais", em determinadas circunstâncias
(como uso de drogas e/ou álcool, por exemplo). Também é importante
levar em conta que a as Parafilias não são, só por si mesmas,
obrigatoriamente produtoras de delitos, e nem acreditar que os delitos
sexuais são mais freqüentemente produzidos por pessoas com parafilias.
Os delitos sexuais mais comuns são: violação, abuso sexual
desonesto, estupro, abuso sexual de menores, exibicionismo,
prostituição, sadismo, etc, mais ou menos nessa ordem.
Para o estudo do delito sexual da Parafilia (delito parafílico),
deve-se considerar que a existência pura e simples da Parafilia não
justifica nenhuma condenação legal, desde que essas pessoas não
transgridam e vivam em sua privacidade sem prejudicar terceiros. Não
devemos confundir a eventual intolerância sócio-cultural que a Parafilia
desperta, com necessidade de apenar-se o parafílico.
A orientação profissional, quando acontece, precisa convencer a
pessoa a tomar consciência de que deve viver sua sexualidade parafílica
com a mesma responsabilidade civil da sexualidade convencional e que,
apesar dela não ser responsável por suas tendências, ela o é em relação
à forma como as vive. A Parafilia deve ajustar-se às normas de
convivência social e respeito ao próximo.
Há referências científicas sobre o fato de muitos indivíduos
parfílicos apresentarem um certo mal estar antecipatório ao episódio de
descontrole da conduta, mal estar este que alguns autores comparam
com os pródromos das epilepsias temporais. Não raras vezes essas
pessoas aborrecem-se com seu transtorno e, por causa da compulsão,
acham-se vítimas de sua própria doença.
Psicopatia Sexual e Parafilia
Como já dissemos, a Parafilia, per se, não implica em delito
obrigatoriamente. Muitas vezes trata-se, no caso de delito sexual, de
uma psicopatia sexual e não de Parafilia. Os comportamentos parafílicos
são modos de vida sexual simplesmente desviados do convencional,
sem alcançar, na expressiva maioria das vezes, o grau de verdadeira
psicopatia sexual. Assim sendo, os comportamentos sexopáticos não se
limitam a condutas parafílicas e, comumente, podemos encontrar uma
sexualidade ortodoxa vivida de forma bastante psicopática.
A psicopatia sexual tem lugar quando a atividade sexual
convencional ou desviada se dá através de um comportamento
psicopático. Esta atitude psicopática deve ser suspeitada quando, por
exemplo, há Transgressão, através de uma conduta anti-social,
voluntária, consciente e erotizada, realizada como busca exclusiva de
prazer sexual.
Também deve ser suspeitada de psicopatia sexual quando há
Maldade na atitude perpetrada, isto é, quando o contraventor é
indiferente à idéia do mal que comete, não tem crítica de seu desvio e
nem do fato deste desvio produzir dano a outros. O sexopata goza com
o mal e experimenta prazer com o sofrimento dos demais. Ainda de
acordo com o perfil sociopático (ou psicopático), seu delito sexual
costuma ser por ele justificado, distanciando-se da autocrítica.
Normalmente dizem que foram provocados, assediados, conduzidos,
etc.
Um dos cenários comuns à psicopatia sexual é a falta de
escrúpulos do psicopata. Normalmente ele reduz sua vítima ao nível de
objeto, destruindo-a moralmente através de escândalos, mentiras e
degradação. Comumente ele tenta atribuir à vítima um caráter de
cumplicidade, alegando com freqüência que "ele não é o único".
Outra peça comum ao teatro psicopático é a Refratariedade, ou
seja, a incapacidade que eles têm de corrigir seu comportamento, seja
por falta de crítica, seja por imunidade às atitudes corretivas (não
aprendem pelo castigo). Quando se submetem voluntariamente a
alguma terapia é, claramente, no sentido de despertar complacência,
condescendência e aprovação. Depois de conquistada nova confiança,
invariavelmente reincidem no crime.
Finalizando, o psiquiatra forense deve tomar o cuidado para não
se deixar levar pela característica parafílica de uma agressão sexual e
deixar passar um transtorno de base muito mais sério que é a
Personalidade Psicopática (ou Personalidade Anti-Social ou Dissocial).
Veja as Parafilias: no DSM.IV
A Criminalidade Sexual
A análise médico-legal dos delitos sexuais, como em todos os
outros tipos de delitos, procura relacionar o tipo ação com a
personalidade do delinqüente e, como sempre, avaliar se, por ocasião
do delito, o delinqüente tinha plena capacidade de compreensão do ato,
bem como de se autodeterminar.
Para facilitar a análise, excetuando-se a Deficiência Mental, a
Demência Grave, os Surtos Psicóticos Agudos e os Estados
Crepusculares, pode-se dizer que em todos os demais casos de
transtornos psicosexuais a compreensão do ato está preservada. Devese ressaltar ainda, a preservação ou noção de ilegalidade, imoralidade
ou maldade do ato, mesmo nos casos de intoxicação por drogas e
álcool, partindo da afirmação, mais do que aceita na psicopatologia, de
que essas substâncias nada mais fazem do que aflorar traços de
personalidade pré-existentes. Excetua-se nesse último caso, como
dissemos, a embriagues Patológica (solidamente constatada por
antecedentes pessoais).
Apesar de alguns estudos mostrarem que portadores de Parafilia
que chegaram ao delito, o fizeram conduzidos por uma compulsão capaz
de corromper seu arbítrio (ou vontade), devemos ressaltar que essa
ocorrência é extremamente rara e não reflete, de forma alguma, a
expressiva maioria dos delitos sexuais.
Mas vamos analisar essa questão da "compulsão" mais
detidamente. Quando se fala do Transtorno Obsessivo-Compulsivo
(TOC), estamos nos referindo à Obsessão e à Compulsão (não
necessariamente a impulsos) que caracterizam esta neurose e a conduta
dela decorrente.
As Obsessões são definidas como idéias, pensamentos, imagens
ou desejos persistentes e recorrentes, involuntários, que invadem a
consciência. A pessoa não consegue ignorar ou suprimir tais
pensamentos com êxito, sendo sempre acometido por severa angústia.
As compulsões, por sua vez, são atitudes que se obrigam como
resultado da angústia produzida pela idéias obsessivas e não costumam
ser dominadas facilmente pela vontade do indivíduo. Normalmente as
compulsões são acompanhadas tanto de uma sensação de impulso
irracional para efetuar alguma ação, como por uma luta ou desejo em
resistir a ele. Com freqüência esse impulso pode permanecer
simplesmente como impulso, não executado pelo individuo, já que este
tem medo e pavor de "perder o controle" de sus conduta.
Quando esses impulsos resultam na ação compulsiva, eles
provocam grande ansiedade, obrigando o portador desse transtorno a
evitar novas situações capazes de provocar a tal obsessão e,
conseqüentemente, o tal impulso.
Tanto as obsessões como as compulsões são sempre
egodistônicas, ou seja, são ansiosamente reprovadas pela pessoa que
delas padece. Somente em certas formas excepcionais, notadamente
quando esse transtorno se sobrepõe a outros transtornos de
personalidade, se observa que as obsessões podem despertar a
concordância do paciente. É o caso, por exemplo, de alguns pacientes
com cleptomania e não angustiados por isso, ou ainda da piromania ou
jogo patológico.
Para que se caracterize uma idéia patologicamente obsessiva, ela
deve se manifestar como uma atitude repentina, impossível de controlar
e executada sem nenhuma prevenção ou cálculo premeditado. Sendo
esse impulso muito forte e, às vezes, aleatório, ele pode se manifestar
repentinamente, mesmo na presença de terceiros ou até publicamente.
Essa espontaneidade, falta de planejamento, manifestação diante de
terceiros e fortuidade podem ajudar a diferenciar uma atitude neurótica
de uma psicopática.
As situações onde se atesta a inimputabilidade do delinqüente
sexual são excepcionalmente raras. O habitual não é que essas atitudes
delinqüentes sejam frutos de verdadeiros Transtornos ObsessivoCompulsivos com comportamentos automáticos, mas sim que se tratem
de impulsos psicopáticos conscientes e premeditados.
Diferentemente da obsessão ou compulsão, os impulsos ou
pulsões se observam com freqüência nas condutas psicopáticas e nos
Transtornos Anti-sociais da Personalidade (ou Dissociais). Essas pessoas
não são alienadas nem psicóticas por carência absoluta de sinais e
sintomas necessários à classificação, e obtém gratificação e prazer na
transgressão, no sofrimento dos demais e na agressão.
Depois do ato delituoso, se este foi motivado por uma atitude
psicopática, não aparece o arrependimento ou culpa, tão habitual das
atitudes obsessivo-compulsivas. A delinqüência sociopática (ou
psicopática) é, por isso, considerada egosincrônica, ou seja, não
desperta nele alguma crítica desfavorável.
A
delinqüência
sexual
dos
sociopatas
ou
psicopatas
correspondem à uma atuação teatral premeditada (longe de ser tão
impulsiva como alegam), consciente e precisamente dirigida à um
objetivo prazeroso. Não se trata, absolutamente, de uma atitude
compulsiva, incontrolável, irrefreável ou um reflexo automático em
resposta à uma idéia obsessivamente patológica.
O que se observa, nos delitos sexuais, é que eles podem ser
cometidos, em grande número de vezes, por pessoas consideradas
"normais" e que o acontecimento sexual delituoso ocorreu numa
determinada circunstância momentânea. Isso acontece porque muitos
desses delitos são cometidos não diretamente pela perturbação sexual
do agressor mas, freqüentemente, por situações favorecedoras do
delito, como por exemplo, a intoxicação alcoólica ou por drogas
(estupefacientes).
Não obstante, e é obvio, tais delitos sexuais também podem ser
cometidos por pessoas portadoras de transtornos da sexualidade, como
por exemplo as parafilias. Só enaltecemos as tais circunstâncias
ambientais favorecedoras do delito, para que não se tenha a idéia
errada de que a existência de um transtorno da sexualidade já seja
suficiente, por si, para que a pessoa se transforme num criminoso.
Para a ocorrência do delito sexual, entretanto, é necessário que
se observem dois componentes importantes: a particular sexualidade do
agressor e o comportamento da vítima. A conduta sexual delituosa
estatisticamente mais comum é, sem dúvida a violentação sexual ou
estupro, em seguida o assédio ou abuso desonesto, o exibicionismo, o
sadismo e até a prostituição.
A Sexualidade e a Lei
Para limitar claramente a ocorrência ou não de crime ou delito, é
essencial que a relação sexual seja livremente aceita pelos participantes
da relação sexual (O Normal em Sexualidade). Portanto, há sempre a
necessidade de complacência, aceitação e desejo das partes envolvidas
nesse contrato sexual, caso contrário seria uma atitude de submissão
forçada, do uso da força, da coação, do engodo ou sedução. Fora isso, o
código penal endossa a liberdade sexual das pessoas, ficando a questão
ética e moral da sexualidade unanimemente consentida e desejada
pelos participantes, relegada a um segundo plano.
O ser humano, durante seu desenvolvimento, passa de um ser
sexuado para um ser sexualizado. Para tal ele aprende, tal como andar
e falar, também a sua sexualidade. Portanto, esta é também uma parte
importantíssima de sua personalidade.
O desempenho sexual da pessoa costuma exigir alguns critérios:
a) Importa a genitalidade, que é o elemento somático a
embasar a sexualidade, que é determinada geneticamente e
se manifesta através dos caracteres sexuais primários e
secundários
específicos
de
cada
sexo;
b) A psicosexualidade, relacionada à faculdade do prazer, é
oferecida à pessoa por fatores pulsionais (pulsões),
emocionais, afetivos, de aprendizagem, pela liberdade de
elaboração
de
fantasias
eróticas
e
pelo
impulso
absolutamente
necessário
à
motivação
sexual;
c) O inter-relacionamento sexual interpessoal se regula,
civilizadamente, pela determinação da vontade (volição), da
ética e da inteligência.
Com esta visão panorâmica da função sexual, podemos começar
a entender as condutas sexuais humanas. Qualquer que seja o aspecto
a ser analisado sobre o delito sexual, primeiramente temos que nos
ocupar da Personalidade da pessoa delituosa e das circunstâncias onde
ela se insere.
A atitude delituosa será a expressão material (ato) da
personalidade em sua relação com a realidade, com o mundo em geral e
com sua vítima, em particular. Essa modalidade delituosa de se
relacionar significa uma violação ou uma transgressão das normas
estabelecidas.
A psiquiatria, sociologia e antropologia têm insistido sempre em
estabelecer as diferenças entre a pessoa delinqüente e a pessoa
socialmente adaptada. Se alguma pequena conclusão dessa discussão
infindável por ser extraída, é o fato do delinqüente Ter uma estória
pessoal de vida com certas características, certas disposições que
falham em determinadas circunstâncias e que estariam relacionadas à
sua conduta contraventora.
O Perfil do Delinqüente Sexual
As estatísticas têm mostrado que 80 a 90% dos contraventores
sexuais não apresentam nenhum sinal de alienação mental, portanto,
são
juridicamente
imputáveis.
Entretanto,
desse
grupo
de
transgressores, aproximadamente 30% não apresenta nenhum
transtorno psicopatológico da personalidade evidente e sua conduta
sexual social cotidiana e aparente parece ser perfeitamente adequada.
Nos outros 70% estão as pessoas com evidentes transtornos da
personalidade, com ou sem perturbações sexuais manifestas (disfunções
e/ou parafilias).
Aqui se incluem os psicopatas, sociopatas, borderlines, antisociais, etc. Destes 70%, um grupo minoritário de 10 a 20%, é
composto por indivíduos com graves problemas psicopatológicos e de
características psicóticas alienantes, os quais, em sua grande maioria,
seriam juridicamente inimputáveis.
Assim sendo, a inclinação cultural tradicional de se correlacionar,
obrigatoriamente, o delito sexual com doença mental deve ser
desacreditada totalmente. A crença de que o agressor sexual atua
impelido por fortes e incontroláveis impulsos e desejos sexuais é
infundada, ao menos como explicação genérica para esse crime. É
sempre bom sublinhar a ausência de doença mental na esmagadora
maioria dos violadores sexuais e, o que se observa na maioria das
vezes, são indivíduos com condutas aprendidas e/ou estimuladas
determinadas pelo livre arbítrio.
Devemos distinguir o transtorno sexual ou parafilia, que é uma
característica da personalidade, do delinqüente sexual, que é um
transgressor das normas sociais, jurídicas e morais. Assim, por
exemplo, uma pessoa normal ou um exibicionista podem ter uma
atitude francamente delinqüente e, por outro lado, um sado-masoquista,
travesti ou onanista podem, apesar das parafilias que possuem, não
serem necessariamente delinqüentes.
Violação e Estupro
Na penetração peniana realizada sem o consentimento da pessoa
que a sofre, podem ser observadas algumas alterações psicopatológicas
significativas na personalidade do violador. Ele pode ser individuo
instável, imaturo, inclinado a agressividade diante da frustração, hostil,
reprimido, com autoestima mais rebaixada, carente de afeto, inseguro e
temeroso. Em geral se observa que o violador masculino típico, é uma
pessoa agressiva com forte componente sádico em sua personalidade,
com grande potencial hostil consciente para com as mulheres,
sentimento de insegurança por sua masculinidade.
Quando portador de alguma psicopatologia, o violador sexual
pode apresentar distintas manifestações compatíveis com o transtorno
impulsivo e/ou explosivo, alcoolismo, deficiência mental e pode mesmo
ser um psicótico. Sempre sublinhando que é pequeníssima a proporção
desses agressores que se encaixa aqui.
Uma das diferenças marcantes entre o agressor sexual e a
pessoa portadora de sadismo (parafilia não obrigatoriamente
delinqüente), é o fato deste último valer-se da submissão da(o)
companheiro(a) para conseguir o prazer, nem sempre relacionado à
penetração e, na maioria das vezes, compactuado pelo companheiro(a).
Já o agressor sexual, tem por objetivo de sua violência a própria
penetração peniana na vítima sem seu consentimento.
O agressor sexual normalmente acaba por empregar mais
violência que a necessária para consumar seu ato agressivo, de modo
que a excitação sexual também se dá como conseqüência dessa exibição
de força, de sua expressão de raiva para com o agredido e do dano
físico imposto à sua vítima. O violador por agir assim por "vingança" das
injustiças reais ou imaginárias que experimenta na vida. Não é raro
encontrar entre os agressores sexuais antecedentes de maus tratos na
infância, nem história de serem filhos adotivos.
A meta psicodinâmica do violador é a possessão sexual como
forma de compensação de uma vida miserável, mesquinha, rotineira e
socialmente acanhada. A agressão é motivada, fundamentalmente, pelo
desejo de demonstrar à vítima sua competência sexual, até como
compensação da falta de ajustamento social adequado. A violação pode
ser um meio do sujeito afirmar sua identidade pessoal idealizada.
Como vimos, não é raro que o violentador sexual apresente
algum desvio sexual (parafilia), como pode ser o caso do fetichismo,
travestismo, exibicionismo, voyeurismo ou outras disfunções sexuais,
tais como a impotência de ereção, ejaculação precoce, etc. Isso,
evidentemente, não torna o agressor irresponsável pelos seus atos e
nem, tampouco, inimputável.
Mitos e Realidades sobre Abuso Sexual
1 - O agressor sexual normalmente é um psicopata, um tarado
ou doente mental que todos reconhecem.
Na maioria das vezes, é uma pessoa aparentemente normal, até
mesmo querida pelas crianças e pelos adolescentes.
2 - Pessoas estranhas representam perigo maior às
crianças e adolescentes.
Os estranhos são responsáveis por um pequeno percentual dos
casos registrados. Na maioria das vezes os abusos sexuais são
perpetrados por pessoas que já conhecem a vítima, como por exemplo o
pai, a mãe, madrasta, padrasto, namorado da mãe, parentes, vizinhos,
amigos da família, colegas de escola, babá, professor(a) ou médico(a).
3 - O abuso sexual está associado a lesões corporais.
A violência física sexual contra crianças e adolescentes não é o
mais comum, mas sim o uso de ameaças e/ou a conquista da confiança
e do afeto da criança. As crianças e os adolescentes são, em geral,
prejudicados pelas conseqüências psicológicas do abuso sexual.
4 - O abuso sexual, na maioria dos casos, ocorre longe da
casa da criança ou do adolescente.
O abuso ocorre, com freqüência, dentro ou perto da casa da
criança ou do agressor. As vítimas e os agressores costumam ser,
muitas vezes, do mesmo grupo étnico e sócio-econômico.
5 - O abuso sexual se limita ao estupro.
Além do ato sexual com penetração (estupro) vaginal ou anal,
outros atos são também considerados abuso sexual, como o
voyeurismo, a manipulação de órgãos sexuais, a pornografia e o
exibicionismo.
6 - A maioria dos casos é denunciada.
Estima-se que poucos casos, na verdade, são denunciados.
Quando há o envolvimento de familiares, existem poucas probabilidades
de que a vítima faça a denúncia, seja por motivos afetivos ou por medo
do agressor; medo de perder os pais; de ser expulso(a); de que outros
membros da família não acreditem em sua história; ou de ser o(a)
causador(a) da discórdia familiar.
7 - As vítimas do abuso sexual são oriundas de famílias de
nível sócio-econômico baixo.
Níveis de renda familiar e de educação não são indicadores do
abuso e as famílias das classes média e alta podem ter condições
melhores para encobrir o abuso. Nesses casos, geralmente as crianças
são levadas para clínicas particulares, onde são atendidas por médicos
da família, encontrando maior facilidade para abafar a situação.
A criança mente e inventa que é abusada sexualmente.
Raramente a criança mente sobre essa questão. Apenas 6% dos casos
são fictícios.
Ballone GJ - Delitos Sexuais (Parafilias) - in. PsiqWeb, Internet,
disponível em:
http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=166&sec=78
Acesso em: 09.ago.2006.
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