2ª. Etapa do X Exame de Ordem
Direito Tributário
Junho/2013
Prof. Dalmiro Camanducaia
COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES ABERTAS
Meus Colegas,
Tenho para mim que em virtude da “lambança” relativa à peça profissional, os
comentários relativos às questões abertas perderam parte significativa de sua
importância.
De qualquer forma, peço desculpas pela demora em tecer tais comentários e
atribuo essa demora a questões de ordem pessoal.
Vamos lá!
QUESTÃO 1
O Município “Z” ingressa com execução fiscal por conta de débito do ISS em
face da empresa Bom Negócio Arrendamento Mercantil, da qual o Banco Bom
Negócio S/A é sócio, pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico.
Com base no caso apresentado, responda justificadamente, utilizando todos os
fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie.
A) Poderia o Banco Bom Negócio S/A ser parte legítima na execução fiscal?
Resposta fundamentada. (Valor: 0,65)
B) Quais são os requisitos que devem estar presentes para o reconhecimento
de eventual solidariedade entre as duas empresas? (Valor: 0,60)
A) As hipóteses de responsabilidade tributárias estão previstas no art. 130 e
seguintes do CTN.
Nos termos do enunciado, a única relação entre as duas sociedades é a de
serem sócias. Não há qualquer notícia de evento que venha a caracterizar a
responsabilidade tributária. Não há como atribuir responsabilidade tributária ao
Banco Bom Negócio SA. O tema já foi julgado pelo STJ no REsp 884.845-SC.
B) As hipóteses de solidariedade tributária estão no art. 124 do CTN.
Da leitura do inciso I desse artigo temos a solidariedade “...entre pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador...”.
Esse interesse comum é tido como interesse jurídico, ou seja, é necessário que
os solidariamente obrigados tenham participado do negócio jurídico que
constitua fato gerador da obrigação principal.
No caso em tela, o fato gerador é a prestação de serviço pela sociedade de
arrendamento mercantil e não há notícia de que o banco tenha participado
dessa prestação de serviços.
Em síntese, não há solidariedade entre as duas sociedades.
QUESTÃO 2
A empresa “X”, atuante na locação de veículos, questiona judicialmente a
incidência da COFINS referente às operações de locação que realiza, que não
constituiriam prestação de serviço. Com base na hipótese apresentada,
responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente.
1
2ª. Etapa do X Exame de Ordem
Direito Tributário
Junho/2013
Prof. Dalmiro Camanducaia
A) A locação de automóveis caracteriza prestação de serviço?(Valor: 0,55)
B) Há incidência de COFINS sobre às operações de locação de veículos? (Valor:
0,70)
A) a prestação de serviços implica uma obrigação de fazer, obrigação essa
inexistente na atividade de locação de automóveis, bem de natureza móvel.
Não há então, na locação pura de automóveis, a prestação de serviços pois não
há qualquer obrigação de fazer.
No que tange ao fato gerador do ISS, aplica-se, portanto, a Súmula Vinculante
de nr 31, nos seguintes termos:
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS.
B) A LC 70/91 que criou a COFINS assim dispõe:
“Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o
Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fica
instituída contribuição social para financiamento da Seguridade
Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal,
devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas
pela legislação do Imposto sobre a Renda, destinadas
exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de
saúde, previdência e assistência social.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois
por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim
considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.”
Para os fins da incidência da COFINS, o faturamento, segundo a lei, é “...receita
bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de
qualquer natureza.”
No entanto, o STJ pacificou o entendimento acerca da incidência da Cofins
sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A
questão
foi
julgada
sob
o
rito
dos
Recursos
Repetitivos.
Para o STJ, a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de
locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução
tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da
prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício
das atividades empresariais.
QUESTÃO 3
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de determinada cidade entrou com ação
na Vara de Fazenda Pública, impugnando a cobrança de IPTU sobre lojas de sua
propriedade, situadas na área urbana do mesmo município, alegando e
2
2ª. Etapa do X Exame de Ordem
Direito Tributário
Junho/2013
Prof. Dalmiro Camanducaia
comprovando que os valores recebidos a título de aluguéis estavam sendo
utilizados nas suas atividades essenciais.
O Município, em sua defesa, alega que os Sindicatos devem sustentar suas
atividades com a contribuição sindical recebida e também que a própria
cobrança de aluguel já evidencia a hipótese de restrição da imunidade prevista
no Artigo 150, § 4º, da Constituição Federal, por não ser finalidade essencial da
entidade.
Com base no caso apresentado, assiste razão ao Sindicato? Justifique sua
resposta com base na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. (Valor: 1,25)
Pela literalidade do texto constitucional, a imunidade do patrimônio das
entidades sindicais dos trabalhadores está limitada pelo § 4º do art. 150.
O entendimento do STF garante a imunidade mesmo a renda decorre de
atitudes “alienígenas” desde que aplicadas nas atividades típicas do ente imune.
Aplica-se à hipótese presente o texto da Súmula 724 do STF:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da
Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.”
QUESTÃO 4
A Empresa JLMS Ltda. possui crédito no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em face da unidade federativa XYZ, onde mantém a sede de seu
estabelecimento comercial, sendo tal crédito oriundo de um precatório judicial
resultante de ação por desapropriação.
Todavia, a empresa aqui cuidada encontra-se em débito com o Estado XYZ, em
razão do não pagamento de ICMS no montante de 450.000,00.
Até o presente momento, a legislação estadual aplicável ao contribuinte em
pauta somente prevê como forma de extinção do crédito de ICMS o pagamento
em dinheiro conforme prazo e condições nela estabelecidas.
À vista disso, responda, justificadamente, utilizando todos os fundamentos
jurídicos aplicáveis à espécie.
A) Qual a forma de extinção do crédito tributário que se amolda à liquidação do
aludido débito do ICMS com a utilização do crédito oriundo do referido
precatório judicial? (Valor: 0,70)
B) Com base na resposta contida na letra A, a referida empresa poderia liquidar
o seu débito do ICMS fundado no crédito contido no aludido precatório judicial?
(Valor: 0,55)
A) A forma de extinção é a compensação prevista no inciso II do art. 150 e
regulada no art. 170 , ambos do CTN.
B) O art. 170 deixa claro que para que haja a compensação será efetuada nas
condições que a lei estabelecer.
Pelo enunciado, não há previsão legal para a realização da compensação com
dívidas de precatório o que impossibilidade, nesta hipótese, a compensação. O
art. 170 do CTN não é autoaplicável.
Há julgados do STJ nesse sentido: AgRgREsp 1.295.822/PR .
3
2ª. Etapa do X Exame de Ordem
Direito Tributário
Junho/2013
Prof. Dalmiro Camanducaia
A meu aviso, as questões não apresentam dificuldades que não pudessem ser
superadas pelos candidatos e estão compatíveis com o conhecimento esperado
de alguém egresso há pouco tempo da graduação.
Vamos aguardar o espelho produzido pela Banca.
Continuo na torcida por vocês.
Um grande abraço,
Dalmiro Camanducaia
25 de junho de 2013
4
Download

COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES ABERTAS