Prefeitura de Uberlândia
PROJETO DE LEI Nº 106/2015.
INSTITUI A LICENÇA PRÉVIA PARA FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, EM IMÓVEIS
E EDIFICAÇÕES QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS
EXIGIDOS
OBTENÇÃO
PELA
DE
LEGISLAÇÃO
ALVARÁ
DE
EM
VIGOR
PARA
FUNCIONAMENTO
E
HABITE-SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uberlândia decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a licença prévia para funcionamento dos
estabelecimentos destinados ao exercício das atividades de empresas e
sociedades empresárias, seja com a finalidade industrial, comercial,
agrícola ou de prestação de serviços, assim como das associações,
fundações e organizações religiosas, já instalados até a data de publicação
desta Lei, em imóveis e edificações que não cumpram os requisitos
exigidos pela legislação em vigor para obtenção de alvará de
funcionamento e habite-se.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se licença prévia para
funcionamento como a licença concedida pelo Município de Uberlândia,
que permitirá o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo
anterior, instalados em edificações ou imóveis utilizados para o
desenvolvimento de atividades industrial, comercial, agrícola ou de
prestação de serviços, das associações, fundações e organizações
religiosas, que não cumpram os requisitos exigidos pela legislação em
vigor para obtenção do alvará de funcionamento e habite-se, desde que:
I – seja aprovado o projeto arquitetônico;
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II – haja autorização, por meio do respectivo alvará ou
documento similar do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º O requerimento para concessão da licença prévia para
funcionamento de que trata esta Lei deverá ser protocolizado no Núcleo
de Protocolo do Município de Uberlândia e deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I – matrícula atualizada do imóvel;
II – documentação pessoal do proprietário do imóvel Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física ou do representante legal,
quando representado por terceiros;
III – atos constitutivos exigidos por lei;
IV – 03 (três) vias do projeto arquitetônico nos termos das
legislações e normas vigentes;
V – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ou
Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT do profissional
responsável pela obra e do autor do projeto, com as guias de
recolhimento pagas;
VI – relatório circunstanciado elaborado por profissional
devidamente habilitado, instruído com fotos internas e externas da
edificação;
VII – alvará ou documento similar do Corpo de Bombeiros
Militar.
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§ 1º Após a protocolização dos documentos relacionados nos
incisos deste artigo, será concedida autorização para funcionamento pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º
O projeto arquitetônico será submetido à análise e
aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, caso o projeto
arquitetônico não tenha sido aprovado em razão do não saneamento das
pendências ou irregularidades apontadas pelos técnicos do Núcleo de
Acessibilidade ocorrerá a imediata interdição do estabelecimento, sem a
necessidade de notificação do representante legal da empresa e sociedade
empresária, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de
prestação de serviços, da associação, fundação e organização religiosa.
§ 4º
Aprovado o projeto arquitetônico pelos técnicos do
Núcleo de Acessibilidade, o requerente terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para executar as obras referentes à acessibilidade, ocasião
em que será concedida a licença prévia para funcionamento, com
validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Após a concessão da licença prévia de funcionamento,
ficará autorizada, desde que cumpridas às exigências legais, a análise,
pelo órgão responsável, do requerimento de concessão de Alvará
Sanitário.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, o
requerente deverá apresentar relatório circunstanciado, devidamente
assinado por profissional habilitado responsável pela obra, instruído com
a
Anotação
de
Responsabilidade
Técnica
ou
Registro
de
Responsabilidade Técnica - ART/RRT, munido com fotos internas e
externas da edificação, atestando que as adequações no tocante à
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acessibilidade foram devidamente executadas de acordo com o projeto
aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 7º
A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por
meio do Núcleo de Acessibilidade, realizará vistoria técnica nas
edificações ou imóveis destinados às atividades de empresas e sociedades
empresárias, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de
prestação de serviços, das associações, fundações e organizações
religiosas para atestar a execução das obras destinadas a garantir a
acessibilidade, nos termos do projeto arquitetônico aprovado.
§ 8º Na hipótese de não execução das obras destinadas a
garantir a acessibilidade no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o
estabelecimento será imediatamente interditado, sem a necessidade de
notificação do representante legal da empresa e sociedade empresária,
com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de
serviços, da associação, fundação e organização religiosa.
§ 9º A constatação pelo Núcleo de Acessibilidade de que as
obras destinadas a garantir a acessibilidade não foram executadas nos
termos do projeto aprovado provocará a responsabilidade civil, penal e
administrativa do profissional habilitado responsável pela obra que
subscreveu o relatório circunstanciado exigido pelo § 6º deste artigo,
devendo os técnicos enviarem relatório ao Ministério Público e ao órgão
representativo de classe.
§ 10. Após a conclusão das obras de acessibilidade de acordo
com o projeto aprovado, o requerente terá o prazo de 540 (quinhentos e
quarenta) dias para cumprir as exigências impostas pela legislação em
vigor a fim de obter habite-se.
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§ 11. Durante o prazo de que trata o § 10 deste artigo, será
renovada a licença prévia para funcionamento com prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias.
§ 12. Findo o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), o
requerente deverá apresentar relatório circunstanciado, devidamente
assinado por profissional habilitado, instruído com a Anotação de
Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica –
ART/RRT, munido com fotos internas e externas da edificação, atestando
a conclusão das obras necessárias à obtenção da regularização física e
documental do imóvel.
§ 13. Após a apresentação do relatório circunstanciado de que
trata o § 12 deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
poderá, caso seja necessário, estender o prazo da licença prévia para
funcionamento por 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, mediante
ato fundamentado.
§ 14. Expirado o prazo estabelecido no § 10 deste artigo, e,
caso não seja concedido o alvará de funcionamento e o habite-se, o
estabelecimento destinado ao exercício das atividades de empresas e
sociedades empresárias, com a finalidade industrial, comercial, agrícola
ou de prestação de serviços, das associações, fundações e organizações
religiosas, será interditado e lacrado o imóvel, de modo a impedir a
utilização do bem.
Art. 4º Os representantes legais de empresas e sociedades
empresárias, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de
prestação de serviços, das associações, fundações e organizações
religiosas poderão requerer a concessão da licença prevista nesta Lei uma
única vez, de modo que a reiteração do requerimento será indeferido de
plano pela autoridade administrativa.
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Art. 5º
Toda edificação residencial que seja utilizada para
atividades de empresas e sociedades empresárias, com a finalidade
industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, assim como
pelas associações, fundações e organizações religiosas deverá adequar o
seu uso à respectiva função nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Comprovada a impossibilidade técnica de adequar o
imóvel
às
exigências
previstas
na
legislação
para
garantir
a
acessibilidade, por meio de relatório circunstanciado elaborado por
profissional devidamente habilitado, o caso será levado à apreciação da
Comissão Julgadora, que deverá ser instituída e regulamentada por
Decreto.
Art. 7º Constará na licença prévia para funcionamento que
esta foi concedida nos termos desta Lei.
Art. 8º
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber
mediante decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Uberlândia,15 de junho de 2015.
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