Prefeitura de Uberlândia PROJETO DE LEI Nº 106/2015. INSTITUI A LICENÇA PRÉVIA PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, EM IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS EXIGIDOS OBTENÇÃO PELA DE LEGISLAÇÃO ALVARÁ DE EM VIGOR PARA FUNCIONAMENTO E HABITE-SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Uberlândia decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a licença prévia para funcionamento dos estabelecimentos destinados ao exercício das atividades de empresas e sociedades empresárias, seja com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, assim como das associações, fundações e organizações religiosas, já instalados até a data de publicação desta Lei, em imóveis e edificações que não cumpram os requisitos exigidos pela legislação em vigor para obtenção de alvará de funcionamento e habite-se. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se licença prévia para funcionamento como a licença concedida pelo Município de Uberlândia, que permitirá o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, instalados em edificações ou imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, das associações, fundações e organizações religiosas, que não cumpram os requisitos exigidos pela legislação em vigor para obtenção do alvará de funcionamento e habite-se, desde que: I – seja aprovado o projeto arquitetônico; 1 de 6 Prefeitura de Uberlândia II – haja autorização, por meio do respectivo alvará ou documento similar do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 3º O requerimento para concessão da licença prévia para funcionamento de que trata esta Lei deverá ser protocolizado no Núcleo de Protocolo do Município de Uberlândia e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – matrícula atualizada do imóvel; II – documentação pessoal do proprietário do imóvel Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física ou do representante legal, quando representado por terceiros; III – atos constitutivos exigidos por lei; IV – 03 (três) vias do projeto arquitetônico nos termos das legislações e normas vigentes; V – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT do profissional responsável pela obra e do autor do projeto, com as guias de recolhimento pagas; VI – relatório circunstanciado elaborado por profissional devidamente habilitado, instruído com fotos internas e externas da edificação; VII – alvará ou documento similar do Corpo de Bombeiros Militar. 2 de 6 Prefeitura de Uberlândia § 1º Após a protocolização dos documentos relacionados nos incisos deste artigo, será concedida autorização para funcionamento pelo prazo de 90 (noventa) dias. § 2º O projeto arquitetônico será submetido à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. § 3º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, caso o projeto arquitetônico não tenha sido aprovado em razão do não saneamento das pendências ou irregularidades apontadas pelos técnicos do Núcleo de Acessibilidade ocorrerá a imediata interdição do estabelecimento, sem a necessidade de notificação do representante legal da empresa e sociedade empresária, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, da associação, fundação e organização religiosa. § 4º Aprovado o projeto arquitetônico pelos técnicos do Núcleo de Acessibilidade, o requerente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para executar as obras referentes à acessibilidade, ocasião em que será concedida a licença prévia para funcionamento, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. § 5º Após a concessão da licença prévia de funcionamento, ficará autorizada, desde que cumpridas às exigências legais, a análise, pelo órgão responsável, do requerimento de concessão de Alvará Sanitário. § 6º Decorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, o requerente deverá apresentar relatório circunstanciado, devidamente assinado por profissional habilitado responsável pela obra, instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, munido com fotos internas e externas da edificação, atestando que as adequações no tocante à 3 de 6 Prefeitura de Uberlândia acessibilidade foram devidamente executadas de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. § 7º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por meio do Núcleo de Acessibilidade, realizará vistoria técnica nas edificações ou imóveis destinados às atividades de empresas e sociedades empresárias, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, das associações, fundações e organizações religiosas para atestar a execução das obras destinadas a garantir a acessibilidade, nos termos do projeto arquitetônico aprovado. § 8º Na hipótese de não execução das obras destinadas a garantir a acessibilidade no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o estabelecimento será imediatamente interditado, sem a necessidade de notificação do representante legal da empresa e sociedade empresária, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, da associação, fundação e organização religiosa. § 9º A constatação pelo Núcleo de Acessibilidade de que as obras destinadas a garantir a acessibilidade não foram executadas nos termos do projeto aprovado provocará a responsabilidade civil, penal e administrativa do profissional habilitado responsável pela obra que subscreveu o relatório circunstanciado exigido pelo § 6º deste artigo, devendo os técnicos enviarem relatório ao Ministério Público e ao órgão representativo de classe. § 10. Após a conclusão das obras de acessibilidade de acordo com o projeto aprovado, o requerente terá o prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias para cumprir as exigências impostas pela legislação em vigor a fim de obter habite-se. 4 de 6 Prefeitura de Uberlândia § 11. Durante o prazo de que trata o § 10 deste artigo, será renovada a licença prévia para funcionamento com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. § 12. Findo o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), o requerente deverá apresentar relatório circunstanciado, devidamente assinado por profissional habilitado, instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT, munido com fotos internas e externas da edificação, atestando a conclusão das obras necessárias à obtenção da regularização física e documental do imóvel. § 13. Após a apresentação do relatório circunstanciado de que trata o § 12 deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano poderá, caso seja necessário, estender o prazo da licença prévia para funcionamento por 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, mediante ato fundamentado. § 14. Expirado o prazo estabelecido no § 10 deste artigo, e, caso não seja concedido o alvará de funcionamento e o habite-se, o estabelecimento destinado ao exercício das atividades de empresas e sociedades empresárias, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, das associações, fundações e organizações religiosas, será interditado e lacrado o imóvel, de modo a impedir a utilização do bem. Art. 4º Os representantes legais de empresas e sociedades empresárias, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, das associações, fundações e organizações religiosas poderão requerer a concessão da licença prevista nesta Lei uma única vez, de modo que a reiteração do requerimento será indeferido de plano pela autoridade administrativa. 5 de 6 Prefeitura de Uberlândia Art. 5º Toda edificação residencial que seja utilizada para atividades de empresas e sociedades empresárias, com a finalidade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, assim como pelas associações, fundações e organizações religiosas deverá adequar o seu uso à respectiva função nos prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 6º Comprovada a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na legislação para garantir a acessibilidade, por meio de relatório circunstanciado elaborado por profissional devidamente habilitado, o caso será levado à apreciação da Comissão Julgadora, que deverá ser instituída e regulamentada por Decreto. Art. 7º Constará na licença prévia para funcionamento que esta foi concedida nos termos desta Lei. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber mediante decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Uberlândia,15 de junho de 2015. 6 de 6