CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO
FACULDADE DE SALTO/SP
CURSO DE DIREITO
DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DO ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL
ALESSANDRO BEREZUC
SALTO – SP
2009
ALESSANDRO BEREZUC – RGM 37.388
DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DO ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Trabalho de conclusão de curso
apresentado ao Centro Universitário
Nossa Senhora do Patrocínio como parte
dos requisitos para a obtenção do grau de
bacharel em Direito.
Orientador (a): Profª Ms Daniela Ribeiro
Coutinho Santos.
SALTO – SP
2009
Berezuc, Alessandro.
B492d
Direito de imagem e direito de arena do atleta
profissional de futebol. / Alessandro Berezuc. - Salto:
Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, 2009.
69p.
Monografia (Graduação em Direito). CEUNSP – SP.
Orientador: Profa. Ms. Daniela Ribeiro Coutinho
Santos.
1. Direito de imagem. 2. Direito de arena. 3.
Natureza jurídica. 4. Garantia constitucional. I. Título.
CDD – 340
Catalogação elaborada por Maria José Saracini
Bibliotecária - CRB-8/3969
Coordenadora de Biblioteca – CEUNSP-Salto
TERMO DE RESPONSABILIDADE
O Centro Universitário Nossa Senhora do
Patrocínio
não
se
responsabiliza
pelas
informações contidas neste Trabalho de
Conclusão de Curso. Essas informações são de
responsabilidade exclusiva do autor Alessandro
Berezuc, RGM 37.388
___________________________________
Alessandro Berezuc
ALESSANDRO BEREZUC
DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DO ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Trabalho de Conclusão de curso
apresentada à Centro Universitário Nossa
Senhora do Patrocínio como parte dos
requisitos para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª Ms Daniela Ribeiro
Coutinho Santos.
A banca examinadora dos Trabalhos de
Conclusão de Curso em sessão pública
realizada em ___/___/___ considerou o
(a)
candidato
(a):
ALESSANDRO
BEREZUC
1) Orientador (a):________________________
2) Examinador (a):_______________________
3) Examinador (a):_______________________
DEDICATÓRIA
A
minha
família
pelo
reconhecimento dos esforços.
apoio
e
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a DEUS e ao nosso Senhor Jesus Cristo por ter me dado
saúde nesses anos.
Em especial aos meus pais, minhas tias Rosária e Luiza que foram fundamentais, e
meu irmão e amigo que me acompanhou durante todo esse curso e pelo que
carrego deles: a perseverança e a fé.
Aos meus amigos de curso que me ajudaram muito e a todos os que acompanharam
minha trajetória nesses cinco anos de luta.
A todos os professores que fizeram parte desta trajetória de muita luta e
perseverança, em especial a professora orientadora Ms Daniela R. C. Santos e
Valquíria Bellomo que foram imprescindíveis para a elaboração deste trabalho de
conclusão de curso.
"Aprendi que um homem só tem o direito de olhar outro de
cima para baixo para ajudá-lo a levantar-se."
Gabriel Garcia Marquez
RESUMO
Este trabalho abordará o direito de imagem e o direito de arena do atleta profissional
de futebol, que são dois institutos diferentes apesar de muitas vezes serem
confundidos. Tratará dos direitos e garantias constitucionais do atleta profissional de
futebol dentro dos dois institutos, sua evolução, divergências e soluções atuais, tudo
exposto desde a origem dessa paixão nacional até os dias de hoje.
Palavras-Chave: Direito de Arena – Direito de Imagem – natureza jurídica – garantia
constitucional.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................... 11
1
A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL...................... 13
1.1
Precedentes à profissionalização............................................................. 15
1.2
Profissionalização..................................................................................... 19
1.3
Organização, legislação e regulamentação no Brasil............................... 23
2
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO ATLETA........................... 30
2.1
Naturezas civil, desportiva e trabalhista......................................................... 30
2.2
Solução legal e atual..........................................................................................35
2.2.1 “Lei do Passe” (6.354/76) ................................................................................. 35
2.2.2 “Lei Pelé” (9.615/98) .......................................................................................... 35
3
IMAGEM E SUA GARANTIA CONSTITUCIONAL...................................... 37
3.1
Direito à Imagem................................................................................................ 38
3.2
Consentimento para o uso da imagem........................................................... 40
4
DIREITO DE IMAGEM NO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA
PROFISSIONAL............................................................................................................ 44
4.1
Diferença da imagem pessoal e profissional da atleta............................. 46
4.2
Licitude do uso da imagem e a contratação ilegal.................................... 47
5
DIREITO DE ARENA........................................................................................ 51
5.1
A evolução legislativa....................................................................................... 53
5.2
Natureza jurídica...................................................................................... 56
5.3
Distribuições das arrecadações do direito de arena................................ 59
5.4
A similaridade com o direito de imagem................................................... 62
CONCLUSÃO...................................................................................................... 65
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................... 68
11
INTRODUÇÃO
O futebol chegou ao Brasil no fim do século XIV e tornou-se uma
paixão nacional em pouco tempo, com praticantes se destacando cada vez mais. Foi
usado até pelo governo Getulio Vargas para divulgar medidas políticas.
Com o passar dos anos houve necessidade de profissionalizar,
passando por etapas durante quatro décadas até sua profissionalização.
A profissionalização trouxe benefícios como garantias trabalhistas com
a assinatura de um contrato de trabalho remunerado, porém, trouxe também
desvantagens como a conhecida “Lei do Passe” que vinculava o atleta ao clube
mesmo após o termino do contrato, dificultando o atleta escolher onde gostaria de
trabalhar.
O passe teve fim com a “Lei Pelé” que extinguiu o passe, libertando o
atleta, como também afastou toda e qualquer limitação de acesso do atleta
profissional de futebol à Justiça do Trabalho.
Com a evolução tecnológica, as informações passaram a ser
transmitidas para o mundo todo em tempo real passando ser comum a exploração
da imagem de pessoas sem o seu consentimento.
Essa tecnologia passou a ser utilizada por meios publicitários, onde
empresas de nível mundial procuravam vincular a imagem de pessoas famosas, com
peculiaridades artísticas para divulgar suas marcas, produtos e serviços.
Atualmente, um atleta profissional de futebol é visto como uma pessoa
pública, um artista. Clubes de futebol com interesse de aumentar suas receitas com
patrocínios, elevar números de torcedores etc, exploram a imagem de seus atletas
vinculando com as cores do clube.
Passou a assinar contratos de imagens separados do contrato de
trabalho, para utilizarem a imagem profissional do atleta, o que em alguns casos, por
falta de profissionais capacitados, acabam assinando o contrato de imagem e não
utiliza a imagem do atleta para fazer propaganda alguma, motivo este que tem
levado a Jurisprudência a entender ser fraude.
Esse avanço tecnológico que permitiu aumentar as receitas dos clubes
de futebol com a exploração da imagem de seu atleta através de publicidades
ocasionou ao mesmo tempo a diminuição considerável de outra receita até então
12
imprescindível para a manutenção dos clubes de futebol, ou seja, a arrecadação das
bilheterias dos estádios de futebol.
O
que
arrecadava
com
a
bilheteria
dos
estádios
diminuiu
drasticamente, pois os torcedores passaram a assistir as partidas em casa.
Com o aumento da exploração comercial sobre imagem dos atletas e
as transmissões das partidas, os clubes passaram a assinar contratos que
ocasionaram em uma nova receita para os clubes.
Com isso surgiu o Direito de Arena, onde o atleta passou a ter no
mínimo 20% sobre o valor da arrecadação, valor este dividido entre os atletas
participantes das partidas e aqueles suplentes nos bancos de reservas. Valores
estes que até hoje traz dificuldades aos atletas na hora de percebê-los, pois seus
sindicatos recebem em torno de 5% dos valores arrecadados. É problema, mesmo o
atleta reivindicando a diferença de 15%, existe um “enigma” de qual valor lhe é
devido, se nem mesmo o responsável pela defesa de seus interesses não tem
acesso aos acordos financeiros realizados sobre o Direito de Arena.
Instituto este, que apesar de certa confusão ao ser comparado com o instituto do
Direito de Imagem, não possuem similaridades.
13
1 A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL
Pode-se dizer que o Brasil é o país do futebol, que os brasileiros são
apaixonados por esse esporte, e que os estrangeiros são fascinados pelo jeito de
jogar dos brasileiros.
Domingos Sávio Zainaghi (apud Oliveira, 2009, p. 33):
O futebol chegou em 1878, através dos tripulantes do navio “Criméia”, que
ao chegarem no Rio de Janeiro disputaram uma partida na R. Paiçandu.
Nesse período foram disputadas partidas em São Paulo e em Jundiaí,
havendo informações de que um sacerdote introduziu a novel prática
esportiva entre os alunos do colégio São Luiz de Itu.
Porém, foi em 1894, quando o então jovem CHARLES WILLIAM
MILLER, um anglo brasileiro, ao retornar ao país após uma temporada de estudos
na Inglaterra trouxe em suas bagagens um novo esporte que tinha virado febre na
Inglaterra, o futebol, que logo se expandiu pelas terras brasileiras, contagiando
muitos jovens dispostos a difundí-lo e divulgá-lo.
Jean Marcel Mariano de Oliveira cita as palavras de Orlando Duarte ao
tecer breve comentário sobre Charles Miller:
Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também calções,
chuteiras, camisas, bombas de encher a bola e agulha. Foi o inicio dessa
“loucura” que é o futebol entre nós. Charles Miller faleceu em 1953, em São
Paulo, na cidade onde nasceu. Foi um ótimo jogador, artilheiro, estimulador
da prática de futebol, criador da jogada ‘Charles’ que depois virou ‘chaleira’.
Miller foi também um bom arbitro. Era um apaixonado ‘torcedor’ de futebol,
e responsável por tudo o que aconteceu depois. No inicio tudo era
importado da Inglaterra, inclusive os ternos usados e livros de regras (2009,
p. 33).
Desde o início no Brasil, e até meados dos anos 30, o futebol foi
considerado um esporte elitizado, sendo praticado somente por jovens que
passaram anos estudando na Inglaterra e após retornarem ao Brasil traziam consigo
uma bola na bagagem.
Na Inglaterra o futebol já teria se tornado mania nacional, uma
disciplina específica para formação dos jovens nobres.
14
CHARLES W. MILLER foi o precursor desse esporte no Brasil, se
tornando um verdadeiro missionário para difundir o esporte entre os ingleses que
viviam em São Paulo e praticavam cricket.
Como fez Charles W. Miller, outros jovens da elite brasileira também
trouxeram a paixão pelo futebol em suas malas. Aqui no Brasil, nessa época
encontraram-se com altos funcionários de empresas inglesas que estavam
investindo em terras brasileiras, funcionários como engenheiros, contadores,
técnicos, todos formados por escolas inglesas, sendo certo que para estes, o futebol
tornara-se uma paixão, sendo este novo esporte praticado em clubes particulares.
Na Inglaterra, demorou aproximadamente um século para o futebol se
consolidar entre os jovens escolares, pois a prática desse esporte no início do
século XIX era vista como uma atividade que desviava a atenção dos jovens dos
assuntos sérios, sendo rigorosamente proibido. Porém, poucas décadas depois se
tornaria uma atividade elegante e estimulada. No Brasil sua expansão foi bem
rápida, haja vista que nos colégios de elite formavam-se ótimos jogadores que
posteriormente integravam clubes da época.
Conforme narra Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 24):
O nascimento e os primeiros anos do futebol no Brasil ficaram marcados
por esse caráter elitista. Os ingleses e estudantes que voltavam da GrãBretanha foram seus precursores; estes faziam parte da elite social e
econômica das sociedades paulista e carioca. Era um esporte de ricos, para
ricos. Além de sua origem transplantada, é necessário se considerar que
tudo o que dizia respeito ao jogo – uniformes, bolas, redes, e até mesmo
apitos – era muito caro, importado da Europa. Essas características deram
a conotação social do esporte em seus primeiros anos, mas essa face iria
mudar rapidamente.
Conclui-se das palavras de Soares, que primeiramente o futebol ficou
restrito aos paulistas e cariocas, sendo um esporte elitizado, muito caro pelo simples
fato de que tudo que necessitava para a sua prática como uniformes, bolas, redes e
até apitos eram produtos importados, além de exigir um enorme campo gramado e
bem tratado.
Essa conotação social passou a mudar a partir de 1910, quando
percebeu-se que esse esporte não permaneceria somente sendo praticado
exclusivamente pela elite. As empresas com seus engenheiros e técnicos formavam
times que jogavam nos intervalos do trabalho e nos dias de folga, onde a cada dia
15
que passava, aumentava o numero de espectadores devido ao “amor a camisa” da
empresa e pelo fascínio que o esporte despertava.
Para a prática do referido esporte fazia necessário dois times, porém, a
partir disso, começaram a surgir pequenos “problemas”, onde por ser um esporte
elitizado na época, praticado pelos funcionários do alto escalão das empresas
começaram a faltar esses funcionários para completar os times para poder praticar
esse esporte.
Com isso, surgiu à necessidade de abrir espaços para completar os
times, e a solução passou a ser doméstica, ou seja, a única alternativa era contar
com os operários interessados em praticar o futebol, que conseqüentemente os
jogadores “craques” eram promovidos com mais facilidades e assim sendo
acabavam sendo protegidos pela diretoria.
Com essas dificuldades surgindo, com a necessidade de mais adeptos
a pratica desse esporte não restou outra coisa a fazer, senão permitir a todos que
quisessem praticar o futebol, ou seja, houve a necessidade de abrir espaços para
aqueles que mostrassem ser talentosos para completarem os times.
Com o surgimento dessas dificuldades e a abertura de “vagas” àqueles
que não faziam parte da elitização ou do alto escalão das empresas, iniciou-se a
democratização do esporte e o começo da descriminação social.
1.1 Precedentes à profissionalização
Para a efetiva concretização da profissionalização do futebol brasileiro,
foram de suma importância dois aspectos, sendo eles: o amadorismo marrom e o
êxodo para o exterior.
Amadorismo marrom
Com a abertura do futebol as classes operárias, houve um fator
complicador, ou seja, os operários que participavam das partidas de futebol não
poderiam render como os funcionários do alto escalão das empresas.
Atletas como os jovens oriundos das elites e funcionários do alto
escalão das empresas exerciam funções “leves”, intelectuais e de mando, que não
exigia enorme esforço, tendo disposição para treinar e jogar. O mesmo não ocorria
16
com os operários que trabalhavam arduamente, com jornadas de trabalho
estendidas e em condições precárias. E com isso os operários não tinham tempo
para treinarem de acordo com que era necessário para jogar com qualidade.
Os operários atletas tinham poucas horas de descanso e ao domingos
queriam descansar, repor as energias para começar a semana com disposição, ou
seja, pelo trabalho árduo que exerciam durante toda a semana, nas horas de
descanso e aos domingos não tinham disposição para treinar e jogar.
Descreve Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p.26) que diante de tal
problema as empresas que tinham time de futebol resolveram afastar seus operários
atletas das atividades laborais da empresa, dando condições a estes para treinar e
se preparar para os jogos. Dessa forma, estes operários escolhidos tornavam-se
apenas atletas.
Já nos clubes não acontecia isso, pois somente a elite participava, não
tendo como captar jogadores que não pertenciam ao quadro associativo, ou seja,
não tinham como introduzir jogadores de camadas populares, uma vez que isto
implicava em todas as condições para treinarem e se prepararem para as disputas
em tempo integral ou na maior parte do tempo.
Isso, na época era inviável e praticamente fora de questão para os
clubes.
Waldenyr Caldas, (apud Soares, 2008, p. 26) foi em 1915, que
começou aparecer os primeiros sintomas de que o amadorismo não iria muito longe,
pois atletas de São Paulo e do Rio de Janeiro já estavam recebendo para entrar em
campo como forma de incentivo para ganharem as partidas. Independente dos
resultados obtidos, os atletas recebiam incentivo em dinheiro como forma de
estimular os jogadores, que se doavam mais em campo com o interesse de serem
convocados para outras partidas, o que significava futuras escalações e com isso
mais gratificações.
Isso não caracterizou o profissionalismo, porém, criou condições
satisfatórias para seu surgimento.
A prática de pagar os atletas para jogar não era bem vista pelos
dirigentes e membros dos clubes. Eles não aceitavam que um jogador que não
pertencesse à elite recebesse para jogar, opondo-se por muito tempo contra esse
“profissionalismo mascarado”.
17
Nesse período viam o esporte como um bem ao corpo e ao espírito,
essa idéia seguia os ideais olímpicos, onde o cavalheirismo era considerado
princípios do amadorismo esportivo que estava deixando de existir com a
remuneração dos atletas.
O semi amadorismo ficou conhecido por alguns nomes pejorativos
como “falso amadorismo”, “amadorismo marrom”, “profissionalismo marrom”,
“amadorismo de tapetão” etc.
Conforme cita Jorge Miguel Acosta Soares:
Desde 1917 o futebol começava a ser um esporte de massas, com torcidas
que pagavam ingresso para ver seus times em campo. Novos estádios
eram construídos, com capacidade para receber o grande público. A
pressão dessas torcidas mudou o objetivo das partidas, a vitoria não era
mais um decorrência de um esporte bem jogado, de forma galante e
cavalheiresca. A vitoria tornou-se uma obrigação das equipes. As elites
dominantes e as classes bem-nascidas já não forneciam tantos jovens para
compor as equipes. Os bons jogadores começavam a surgir nas ruas, nos
subúrbios, nos terrenos baldios, nas várzeas dos rios, nas camadas mais
baixas da sociedade (Soares, 2008, p. 27).
De acordo com Jorge Miguel Acosta Soares foi em 1917 que o futebol
começou a ser um esporte de massa, onde muitos pagavam ingressos para assistir
as partidas, surgindo as torcidas. Os estádios começaram a ser construídos para
receber grandes públicos.
Ainda nesse período havia enorme corrente que defendia o futebol
como um esporte elitizado e proibia negros nas equipes.
Jean Marcel Mariano de Oliveira descreve que:
O Vasco da Gama foi o primeiro clube brasileiro a aceitar negros em suas
equipes. No principio, tal conduta foi muito criticada, inclusive pelas demais
equipes, as quais se recusavam a jogar contra essa equipe. Estes críticos
sequer podiam imaginar que justamente a presença do jogador negro no
futebol brasileiro faria dele como é conhecido por todo o mundo (Oliveira,
2009, p. 34).
E diante de tal cenário descrito nas palavras de Oliveira, que o maior
jogador de futebol de todos os tempos é um negro.
Outro fato marcante nesse clube supracitado é ter sido o pioneiro na
luta contra o “racismo” no futebol brasileiro foi em 1924 quando:
18
[...] o Dr. José Augusto Prestes, Presidente do Vasco em 1924, que não
permitiu que o nosso Clube se sujeitasse às coações no sentido de excluir
dos seus quadros os atletas negros bem como os de origem humilde [...]
(http://www.crvascodagama.com/home.php?display=HISTORIA-1, acesso
no dia 09.10.2009, às 15:47).
A ousadia de aceitar negros foi punida no ano seguinte, sendo o clube
excluído dos quadros da associação competente daquele estado.
Nos anos seguintes, embora houvesse ainda uma resistência a
profissionalização e a não inclusão dos “não elitizados” ao esporte, havia um
consenso silencioso entre os dirigentes dos clubes de que a remuneração de atletas
era um mal necessário, tão quanto à procura de atletas não elitizados buscando-os
nas várzeas e nos subúrbios.
Aqui o futebol já começava se tornar um esporte majoritariamente
praticado por pobres.
Em meados dos anos 1910, houve um conflito entre as entidades de
São Paulo e do Rio de Janeiro, inaugurando uma disputa pela hegemonia do futebol
brasileiro, com isso o Itamaraty foi chamado a intervir na época fundando a
Confederação Brasileira de Desportos, uma entidade com respaldo e autorização da
FIFA.
A década seguinte foi marcada por viagens de clubes brasileiros para a
apresentação no exterior, despertando o interesse de clubes estrangeiros em
nossos jogadores, que de acordo com Jean Marcel Mariano de Oliveira (2009, p.34)
“o primeiro clube brasileiro a fazer uma turnê pela Europa foi o Clube Atlético
Paulistano, no ano de 1925.”
Êxodo para o exterior
Durante os anos de 1920, o pagamento aos jogadores não significou
uma melhora de vida a esses, pois ainda eram considerados amadores, sendo
exigidos com exaustão, ou seja, eram explorados de forma desumana e cruel, diante
dessas circunstancias muitos terminavam suas vidas em meio à miséria.
Muitos jogadores da época deixavam o futebol por motivos de
doenças, contusões, sendo abandonados pelos clubes, pois o futebol era
oficialmente considerado e reconhecido como uma atividade esportiva que deveria
ser praticado apenas e tão somente por amadores.
19
Os jogadores também se aproveitavam da inexistência de uma
legislação especifica para mudarem de clubes a qualquer momento sem autorização
em troca de uma ajuda financeira, chegou a haver um pacto nessa época para que
nenhum atleta se transferisse a outro sem o consentimento das partes, pacto que
nunca foi cumprido.
Com isso quem se beneficiou foram clubes do exterior, que detinham
maior poder financeiro que os clubes brasileiros, e sendo os atletas brasileiros bem
vistos no exterior, bastava uma proposta internacional para tirá-los dos clubes
brasileiros. Para isto, bastava providenciar o passaporte para os atletas, sem o
dever de pagar qualquer quantia financeira para os clubes.
Jorge Miguel Acosta Soares descreve que:
Apesar de uma atração inicial provocada pela Argentina e pelo Uruguai, os
grandes mercados, mais tarde, passariam mesmo a ser a Espanha,
Portugal e Itália, especialmente este ultimo. Apenas para se ter uma idéia
do poder de atração dos clubes estrangeiros, no inicio do ano de 1931
saíram de São Paulo para se profissionalizar na Itália os jogadores:
Ministrinho, Serafim, Rato, Pepe, De Maria e Filó, todos os jogadores
titulares da seleção paulista de 1930 (Soares, 2008, p.32).
Da exposição histórica supracitada por Soares, conclui-se que os
atletas brasileiros já eram considerados talentosos nesse período, e com as
circunstâncias precárias a que eram submetidos na época bem como a falta de
profissionalismo, iniciou-se o grande êxodo dos jogadores brasileiros para o exterior
no inicio dos anos 30, o que não é muito diferente nos dias atuais.
1.2 Profissionalização
Jorge Miguel Acosta Soares narra um dos obstáculos da época para
manter jogadores no Brasil:
Era impossível tentar impedir o êxodo para o exterior. Todos os grandes
clubes do eixo São Paulo-Rio de Janeiro perderam seus melhores
jogadores, levando para o exterior a qualidade técnica e deixando a
insatisfação dos dirigentes e o descontentamento das torcidas. O público
pagava ingressos e lotava os estádios, assim, começou a exigir melhor
nível técnico (Soares, 2008, p.33).
20
Conclui-se que neste período a cada dia que se passava, tornava-se
mais difícil os clubes manterem os jogadores brasileiros de alto nível, diminuindo
assim a qualidade técnica das partidas nacionais. Tal fato trouxe grande
preocupação aos dirigentes, pois começou haver descontentamento das torcidas e o
público que pagava ingressos e lotava os estádios começou a exigir melhor nível
técnico.
Com todos os problemas acarretados pelo baixo desempenho dos
atletas nas partidas, alguns dirigentes começaram a ver com outros olhos a idéia da
profissionalização, com novas formas de vincular um atleta ao clube, e
conseqüentemente, ganhar com isso. Após essas medidas ocorreu um aumento
significativo de público nas partidas, a volta da boa bilheteria e alguns dirigentes já
anteviam um grande lucro na venda de um jogador para outro clube.
Nos anos que antecederam a efetiva profissionalização do atleta de
futebol aconteceram algumas atitudes isoladas sem muita repercussão. Alguns
esportistas criaram uma liga sem os clubes, o que teve caráter sério, não aderindo
nenhum clube, o que acabou ocasionando sua extinção.
Conforme relata Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 33) foi em 1932
que um dirigente de um clube do Rio de Janeiro passou a assinar contratos
regulares, mais transparentes e legais as relações, como valores expressos e as
obrigações das partes.
Essa atitude foi tomada porque havia o risco do futebol brasileiro se
tornar subalterno e pequeno, em função do falso amadorismo. Nesse período já era
realidade sempre haver um grande público nos estádios, gerando lucros aos clubes
com pagamento das entradas e tendo a necessidade de construção de estádios com
capacidade maior para acomodar os apaixonados pelo futebol.
De acordo com Jorge Miguel Acosta Soares:
Assim, em 23 de janeiro de 1933, por quatro votos a favor - Fluminense,
Vasco, America e Bangu -, e três contra – Botafogo, Flamengo e São
Cristovão -, nenhuma abstenção e nenhum voto nulo, o Rio de Janeiro
adotou o profissionalismo como forma de organização de seu futebol. O
exemplo foi rapidamente seguido por outros estados, especialmente São
Paulo. A primeira partida de profissionais realizada aconteceu nesse
estado, em Santos, em 12 de março de 1933, onde o São Paulo Futebol
Clube derrotou o Santos por 5 a 1. No Rio de Janeiro, a primeira partida de
profissionais foi realizada em 02 de abril de 1933, entre o Clube de Regatas
Vasco da Gama e America Futebol Clube (SOARES, 2008, p. 33 - 34).
21
Conclui-se que esse acontecimento foi primordial para a inicialização
do profissionalismo no futebol.
As péssimas condições para o atleta exercer a atividade futebolística
aqui no Brasil, e com o êxodo dos jogadores para os clubes estrangeiros que
possibilitavam melhores condições e rendimentos obrigaram os clubes e as
federações estaduais a aceitar a idéia da profissionalização.
A profissionalização era necessária para que não ocorresse o risco do
nosso futebol desaparecer ou até apequenar-se, e com ela foi capaz de segurar os
melhores jogadores por aqui e manter ao mesmo tempo um bom nível técnico e
atlético do futebol brasileiro.
A profissionalização do futebol em 1933 foi forçada por evidentes
fatores externos e internos, mas de grande importância.
Outro fator importante na época foi a Revolução de 30 que marcou
uma das mais profundas mudanças no Brasil, que envolveu além da economia e a
política nacional, mudando todo complexo cultural e ideológico do país.
Na Revolução de 30 com a tomada do poder pelos jovens oficiais do
exército que foram apoiados pelas camadas médias urbanas alterou as funções e a
própria estrutura do país, proporcionando a construção da idéia de um país com
mais espaços para camadas populares.
Os novos representantes do poder político iriam regulamentar toda a
vida do trabalhador no país e o futebol foi decisivo para isso.
Eliazar João da Silva, (apud Soares, 2008, p. 35) relata que:
Na republica velha o futebol estava, de certa forma, à margem da evolução
dos principais eventos sociais e econômicos do país. A estrutura
econômica, as transformações sociais, políticas e culturais, sempre de
forma indireta, influenciaram o desenvolvimento do esporte. Mas isso já não
era mais assim. Após 1930, o futebol entrou em perfeita sintonia com o
ritmo que a Revolução empreendeu para realizar transformações no país.
Getulio Vargas, ao assumir a Presidência da República em 3 de novembro
de 1930, apresentou um documento com o “Programa de Reconstrução
Nacional”, com 16 tópicos nos quais o novo governo centraria suas
atenções. O número 15 dizia respeito ao futebol. Membros do novo
governo, ainda provisório, logo em seus primeiros dias, passaram a atuar
nos bastidores no sentido de participar do processo de profissionalização do
futebol, que somente iria acontecer pouco mais de dois anos depois
(Soares, p.35).
22
Desse relato histórico conclui-se que na República velha o futebol era
um esporte elitizado, amador e após 1930 entrou em perfeita sintonia com o ritmo
que a Revolução empreendeu para realizar transformações no país. Nesse período
foi apresentado um documento com o “Programa de Reconstrução Nacional” pelo
então Presidente Getulio Vargas, documento este com 16 tópicos que o governo
centraria suas atenções, sendo um desses tópicos, o número 15 direcionado ao
futebol.
Agora profissionalizado o futebol, mais participativo politicamente, mais
competitivo, com enorme força como expressão da cultura e não elitizado somente,
passava a se preocupar com a questão da regulamentação da profissão o que já
ocorria com outras categorias.
A profissionalização teve efeitos imediatos, entre eles o considerável
aumento na remuneração dos atletas. Os clubes se viam obrigados em oferecer
melhores condições para a prática do esporte e maiores remunerações para manter
seus atletas, até como incentivo para tirar e trazer novos atletas vindos de outras
agremiações, atletas esses atraídos por melhores condições financeiras, até mesmo
os jogadores negros de menos destaques na época.
Com isso melhorou muito o nível técnico ocorrendo um considerável
aumento de público sendo um período de glorias para o futebol nacional.
Em 1938 ocorreu a 3ª Copa do Mundo de futebol na França e o Brasil
participou pela 3ª vez de um mundial. Esse mundial, organizado na França, foi à
baliza que marcou definitivamente a ligação do governo de Getulio Vargas com o
futebol, governo este, que ajudou a seleção nacional, formada por negros e brancos
com uma pequena fortuna a época.
De acordo com Jean Marcel Mariano de Oliveira, foi:
Em 1938, na época da Copa do Mundo da França, tais discussões haviam
praticamente se encerrado. Os brancos descendentes de europeus
estavam deixando o Brasil para jogar por times da Europa, enquanto os
dois maiores jogadores da seleção (Leônidas da Silva e Domingos da Guia)
eram negros. O Brasil acabou sendo eliminado nas semifinais deste
mundial (Oliveira, p. 35).
Esse fato narrado por Oliveira deixa claro a participação empolgante
da nossa seleção nesta copa, ficando em 3º lugar. Sua participação empolgou o
23
povo brasileiro, que saía nas ruas para comemorar as vitórias, mencionando-se por
oportuno que dois jogadores principais eram negros.
Destaca Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 38) que os dois
principais jogadores daquela seleção, Leônidas da Silva, o “Diamante Negro”
artilheiro daquela Copa e Domingos da Guia, o “Divino”, converteram-se em
verdadeiros heróis, que posteriormente ao feito da seleção brasileira tornaram-se
garotos propaganda de produtos e de diversas casas comerciais.
Nesse período todo anúncio de medidas oficiais tomadas pelo governo
eram anunciadas pessoalmente pelo então Presidente Getulio Vargas, sempre no
estádio de futebol do Vasco da Gama, sendo tomada essa opção por ser reveladora
do alcance popular do futebol.
1.3 Organização, Legislação e Regulamentação no Brasil.
Até o final da década de 30, não só o futebol como outros esportes
eram organizados pelas entidades dirigentes dos diversos ramos e havia alguma
obediência as regras internacionais, eram organizadas por particulares, pois eram
praticados por particulares. O Estado só intervinha em casos que envolvessem a
ordem pública. Contudo, Getulio Vargas via no esporte a alavanca necessária para
reestruturar política e ideologicamente o nosso país.
De acordo com Jorge Miguel Acosta Soares:
O primeiro instrumento significativo dessa intervenção do Estado nas
questões desportivas foi o Decreto-lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941, que
estabeleceu as bases de organização dos desportos no país. Por ele, foi
criado o Conselho Nacional de Desportos (CND), subordinado ao Ministério
da Educação e Saúde, cuja finalidade seria orientar, fiscalizar e incentivar a
prática de todos os esportes do Brasil. Sua estrutura era composta por nove
membros, todos nomeados pelo presidente da República (2008, p.39).
Conforme Soares foi em 1941 a criação do 1º decreto-lei para intervir
nas questões desportivas do Brasil, o decreto-lei 3.199/41 abrangia todas as
modalidades esportivas, e não somente o futebol. Visava estudar e promover
medidas a fim de disciplinar e organizar a administração das entidades desportivas,
incentivarem o desenvolvimento do amadorismo e ao mesmo tempo exercer rigorosa
24
vigilância sobre o profissionalismo, decidir quanto à participação das delegações
nacionais em jogos internacionais.
Por esse decreto-lei foi criado o CND (Conselho Nacional de
Desportos) que apesar de sua importância durante as próximas décadas, o que mais
significou foi à estrutura montada por esse documento legislativo, ou seja, a pirâmide
organizacional, tendo na base os clubes, ligas e entidades de base, sendo que
acima encontravam-se as federações e mais acima, reunindo as federações
estavam as confederações que eram ligadas diretamente ao CND.
Em forma de intervenção estatal não ficou restrita somente ao
desporto, pois a CLT reproduziu a mesma estrutura, a semelhança é de fácil
percepção, ou seja, a desportiva e a sindical.
A Legislação da época tinha o objetivo de assegurar ao Estado
instrumentos e mecanismos para manter controle das atividades desportivas, não
com o intuito de promovê-las e dar-lhes condições de progresso, e sim pela
necessidade de vigiá-las, controlá-las e dar-lhes o sentido desejado pelo governo.
O Estado se preocupou em vigiar as associações desportivas com
intuito de impedir as atividades contrarias a segurança, exigindo concessão de
alvarás para funcionamento entre outras obrigações como qualificação dos
dirigentes, inclusão de brasileiros nos conselhos deliberativos e constituição de suas
diretorias somente por brasileiros.
No campo legislativo o Governo direcionou suas atenções a estrutura e
funcionamento do desporto e ao controle de suas estruturas pelo Estado.
Não se preocupou muito com a questão envolvendo atleta e clube.
Poucos meses antes da publicação da CLT, foi publicado o decreto-lei nº 5.342/43
criando um documento específico para os atletas, a Carteira Desportiva
determinando que os contratos entre atletas e clubes tivessem de ser registrados no
CND. A entidade ficou responsável por estabelecer normas para atletas profissionais
se transferirem para outros clubes, determinando também indenizações e
restituições.
Destaca Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 43) que a legislação
trabalhista
criado
por
Getulio
Vargas
foi
tão
abundante,
específica
e
regulamentadora para os trabalhadores em geral e para algumas categorias em
particular, só que foi omissa aos jogadores de futebol.
25
Quem definia as características e forma de cumprimento dos contratos
dos atletas era o CND.
Nessa época para efeitos jurídicos todo o contrato existente entre
clubes e jogadores era considerado de locação de serviços e não de emprego
conforme dispunha a CLT.
Era o Estado que organizava, disciplinava, subvencionava e dava
incentivos fiscais, porém, deixava à livre arbítrio a relação entre atleta e clube, não
intervindo nessa relação.
Por duas décadas a situação continuou inalterada, pois a CBD criada
em 1916 e oficializada com o decreto 3.199/41 determinava as regras e até fixava as
características do contrato do atleta profissional.
A entidade dava muita importância aos interesses dos dirigentes,
deixando os jogadores de lado, que nesta época eram representados pelos “fracos”
sindicatos que começavam a surgir nos anos de 1950.
Segundo Jorge Miguel Acosta Soares:
A primeira entidade dos atletas, a Associação de Jogadores de São Paulo,
foi criada em 23 de julho de 1947. Em novembro de 1949, a entidade
recebeu a carta sindical, e passou a se chamar Sindicato de Atletas de São
Paulo (Sapesp). Helio Geraldo, o “Caxambu”, um dos maiores goleiros da
década de 1940, que já estava à frente da associação, foi escolhido como
primeiro presidente do sindicato. Uma das medidas iniciais da entidade foi a
realização de encontros de jogadores todas as segundas-feiras, para que
este se conhecessem fora dos campos. Até então, as reuniões com
jogadores de clubes adversários eram proibidas, pois, segundo os
dirigentes, os torcedores poderiam acusá-los de combinar os resultados dos
jogos (2008, p.44).
Das palavras de Soares (2008, p.44) conclui-se que antes da criação
da SAPESP em 1947 evitavam-se encontros de jogadores, para não haver suspeitas
de possíveis acordos com o intuito de combinar um possível resultado final das
partidas.
De acordo com Soares (2008, p. 45) o decreto-lei nº 51.008/61
assinado por Jânio da Silva Quadros, foi à primeira norma pública especifica para o
atleta profissional, que disciplinava as condições para a participação do atleta
profissional nas partidas, como por exemplo, uma partida que ocorresse nos dias
úteis só poderia ser realizada após as 16:00 hs. No verão não poderia ocorrer entre
10:00 e 16:00 hs, devendo haver um intervalo entre as partidas de no mínimo 72
26
horas, as férias obrigatórias deveria ser entre o dia 18 de dezembro até o dia 07 de
janeiro.
O primeiro diploma legal (decreto 53.820/64) a tratar da questão do
contrato assinado entre os atletas e as associações desportivas foi um dos últimos
atos do então Presidente João Goulart, antes de ser deposto pelo Golpe Militar.
Decreto este que instituiu oficialmente o “passe” do jogador, que nada mais era do
que um vínculo esportivo agradando as duas partes, ou seja, foi ótimo para os
clubes que nele viam a possibilidade de garantir tudo o que havia sido gasto na
formação e manutenção do seu atleta e para o atleta era reservado uma
porcentagem de 15% no mínimo do valor percebido pelo seu passe.
O “passe” já existia em outros países, era fixado em contrato entre as
partes, onde a cobrança do valor fixado subsistia ao encerramento do contrato. O
fim do contrato não dava liberdade ao atleta uma vez que este era um direito
patrimonial do clube.
O valor do “passe” era estipulado de acordo com a capacidade e
talento do jogador. Caso a transferência fosse para algum clube do exterior, o valor
seria maior.
Na verdade, o passe mantinha o jogador preso ao clube, como se
fosse um “escravo”, preso no seu trabalho, pois o clube negociava o jogador sem a
sua anuência para o clube que quisesse, até mesmo vetava a sua saída, mesmo se
recebesse uma proposta ótima para atuar por outra agremiação.
Caso não aceitasse as condições impostas pelas agremiações que
detinham o “passe”, os jogadores ficavam impedidos de continuar exercendo a
atividade seja no Brasil ou no exterior.
O decreto-lei 53.820/64 disciplinou o instituto, mantendo sua lógica
inalterada, mas reduziu e limitou os abusos dos clubes, como por exemplo, a
transferência do atleta passaria por sua anuência e o contrato do atleta profissional
de futebol não poderia ser inferior a 3 meses nem superior a 2 anos. O clube passou
a ser obrigado a fornecer assistência medica em caso de acidente durante sua
atividade.
Descreve Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 47) que somente após
12 anos, depois com a lei 6.354/76, o jogador de futebol tornou-se oficialmente um
trabalhador.
27
O contrato assinado era claramente denominado contrato de trabalho,
passando o jogador a ser tratado como empregado e o clube como empregador,
onde suas relações de trabalho passaram a ser regidas pelas normas gerais da
legislação do Trabalho e da Previdência Social.
Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 48) relata que até 1976, todos os
conflitos envolvendo jogadores e clubes eram resolvidos na Justiça Comum ou na
Justiça Desportiva, onde os clubes na maioria das vezes levavam vantagens.
A introdução do jogador no mundo do trabalho foi inicialmente de forma
apenas parcial, pois a lei 6.354/76 vetava inicialmente o acesso a Justiça
Trabalhista, ou seja, somente depois de esgotadas todas as instancias da Justiça
Desportiva é que o jogador poderia acionar a Justiça Trabalhista, o que dificilmente
ocorria, pois todo litígio era resolvido pela Justiça Desportiva.
A referida lei manteve o instituto do “passe” inalterado e definia-o como
sendo uma importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta
durante e depois do termino do contrato. Foi mantido o direito do atleta à parcela de
15% no mínimo do valor de seu “passe”.
Descreve Jorge Miguel Acosta Soares:
A Lei n. 6.354/76 manteve o instituto do “passe” inalterado, como fora
institucionalizado pelo Decreto n. 53.820/64. a nova lei definia claramente o
“passe” como sendo a “importância devida por um empregador a outro, pela
cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término,
observadas as normas desportivas pertinentes, mantendo-se assim o
vínculo mesmo depois do encerramento do contrato de trabalho. Era
mantido o direito do atleta à parcela de 15%, no mínimo, do valor de seu
“passe”. O jogador somente poderia se libertar do clube sem qualquer
pagamento, obtendo o “passe livre”, ao atingir 32 anos de idade, desde que
tivesse prestado dez anos de serviço ao mesmo empregador (2008, p. 48).
Conclui-se que o jogador só ficaria livre do clube sem “arcar” com os
valores estipulados para seu “passe” assim que completasse 32 anos de idade e
desde que tivesse prestado 10 anos de serviço ao mesmo clube, ou seja, deveria ter
jogado no mínimo 10 anos no clube de futebol.
A CF/88 reformulou a noção geral da proteção do trabalho e da
dignidade humana. A dignidade da pessoa humana foi convertida em um dos
princípios fundamentais em nosso país e o direito ao trabalho em um dos direitos
sociais básicos.
28
Com a nova Carta Magna em 1988, a lei do “passe” ficou incompatível
com os preceitos da dignidade humana e a liberdade de escolher, de vender a força
de trabalho a quem quiser. O “passe”, ou seja, aquela vinculação que permitia que o
atleta fosse vendido, emprestado, doado e até mesmo penhorado, não era mais
aceita pela CF/88.
Segundo cita Jorge Miguel Acosta Soares:
Da mesma forma, o “passe” já não tinha mais espaço no futebol dos países
europeus, graças à repercussão do que ficou conhecido como “Caso
Bosman”. A batalha jurídica que durou mais de cinco anos acabou com o
“passe” nos países da Comunidade Européia e, por decorrência, acabou
por influenciar mudanças na legislação de quase todos os países. Em 1991,
o clube belga Royal Football Club, de Liège, apresentou uma proposta para
a renovação do contrato do jogador Jean-Marc Bosman que, na prática,
reduziria em 80% o seu salário. Bosman, que já tinha uma proposta para
jogar no Dunkerque, da França, não aceitou. O clube de Liège, em
represália, fixou, junto à confederação belga, seu “passe” em um valor
absurdo, inviabilizando qualquer possibilidade de sua transferência para o
futebol francês (2008, p. 49).
Conforme expõe Soares (2008, p. 49), o caso supracitado foi o marco
para a extinção do “passe”, ou seja, para a “libertação” do atleta profissional de
futebol. Com a repercussão do caso “Bosman”, o “passe” já perdia espaço na
Europa graças a esse jogador belga que travou uma batalha judicial por 5 anos
pleiteando o direito de liberdade para trabalhar (jogar) onde bem quisesse.
Isso começou quando seu atual clube apresentou ao final de seu
contrato, uma proposta de renovação de seu contrato com valores de 80% a menos
do que receberá até então. Bosman que tinha uma proposta melhor de outro clube
não aceitou a redução salarial, e em represália, seu atual clube fixou o valor de seu
“passe” em um valor “astronômico” inviabilizando qualquer possibilidade de
transferência para outro clube.
Bosman recorreu inicialmente à Justiça Desportiva, sendo derrotado
em todas as instancias, onde só conseguiu vitória final após 5 anos no Tribunal de
Luxemburgo, tribunal este que discutia questões da União Européia.
Durante esse tempo, Bosman ficou sem jogar, sendo mantido pelos
sindicatos de jogadores, que tinham interesse na manutenção do litígio e em uma
decisão favorável ao jogador.
29
Com o final do litígio em favor do jogador em questão, ficou conhecida
como a “Lei Bosman”, lei esta que extinguiu o “passe” em 15 países da União
Européia, que pouco tempo depois outros 50 países afiliados a UEFA (União das
Associações Européias de Futebol) seguiram a mesma direção.
No Brasil, apesar de algumas tentativas para acabar com o “passe”,
como a “Lei Zico”, só ocorreu em 24 de março de 1998 com a Lei nº 9.615,
conhecida como “Lei Pelé”.
Após a aprovação dessa lei, o “passe” teve uma sobrevivência de 2
anos, sendo após uma longa “vacatio legis” em 26 de março de 2.001.
Desde sua promulgação a lei em questão já foi muito alterada, porém,
manteve seu núcleo central inalterado.
Muitas são as divergências, tanto a doutrina quanto a jurisprudência
com relação à nova regulamentação não são pacíficas.
30
2 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO ATLETA
Como vimos até agora a profissionalização do jogador de futebol
ocorreu em 1933, quando alguns clubes resolveram oficializar os contratos de seus
atletas remunerando-os. Porém, para efeitos legais o jogador ainda não era
considerado um trabalhador.
Foram mais de 4 décadas para mudar tal situação, ou seja, foi com a
Lei nº 6.354/76 que definiu a relação existente entre o clube e o atleta como sendo
empregador e empregado, ligados por um contrato de trabalho regido pelas normas
trabalhistas desta época.
Durante esse tempo a natureza jurídica da relação entre clube e
jogador,
alimentou
os
debates
doutrinários
ocasionando
divergências
e
interpretações distintas.
De certo nesta época, sabia-se que não havia regulamentação do
contrato do jogador com o clube tanto na CLT, nem no Código Civil, restando-lhe
certo limbo jurídico.
De acordo com Soares (2008, p. 51) ocorreu polemicas prénormativas, onde os juristas interessados nos problemas desportivos dividiam-se em
varias teses sendo sintetizadas em 3 posições. Para alguns se tratava de natureza
civil, para outros estaria inserido num ramo novo de direito, o Direito Desportivo e um
3º grupo enxergava contornos trabalhistas.
Todas
as
teses
embasadas
em
argumentos
respeitáveis,
fundamentadas com solidez jurídica, porém, inconciliáveis.
Essa divergência doutrinaria encerrou-se com a publicação da Lei nº
6.354 de 2 de setembro de 1976, que definiu claramente que a relação entre clube
(empregador) e jogador (empregado) passou a ser de cunho trabalhista, e com a
publicação da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 que veio apenas para referendar o
texto normativo de 1976 afastou toda e qualquer limitação de acesso do jogador à
justiça trabalhista.
2.1 Naturezas civil, desportiva e trabalhista
31
Todas as três correntes defendendo teses sobre a natureza jurídica do
contrato do jogador de futebol, todas embasadas em argumentos respeitáveis e
jurídicos sólidos.
Conforme expõe Soares (2008, p. 52) a natureza civil dizia respeito à
própria figura do atleta que era dotado de notoriedade assim como o clube, ambos
seriam conhecidos do público. O atleta era marcado por sua personalidade,
habilidade que marcavam e definiam o exercício do seu trabalho. Já o trabalhador
comum, por exemplo, um operário, fazia parte de um conjunto de trabalhadores sem
notoriedade, ou seja, eles exerciam atividades laborais independente de ter
habilidade ou conhecimento específico. A individualidade do trabalhador “comum”, a
sua notoriedade não viria interferir no cumprimento de funções laborais.
Os adeptos civilistas argumentavam que o jogador possuía um contrato
de locação, sendo que a CLT não elencava nada em relação a este, ou seja, não
tratou nada a respeito da profissão do atleta.
As diferenças entre jogadores de futebol e qualquer outra categoria de
trabalhadores abrigadas pela CLT eram nítidas com a comparação de elementos
como moléstias e acidente de trabalho, direito de greve e modo como eram
contratados, todas elencadas lei trabalhista.
Um trabalhador que sofresse um acidente durante o labor, estaria
configurado como acidente de trabalho regulado pela lei, já as moléstias contraídas
devido ao trabalho geravam uma serie de direitos e deveres com implicações diretas
no contrato de trabalho. Já os jogadores de futebol que viessem a sofrer lesões
durante uma partida ou treino não poderiam invocar a figura do acidente de trabalho
e até as moléstias desses profissionais não estariam regulamentadas, assim sendo,
não poderiam pedir indenização.
As greves das categorias de trabalhadores regidas pela CLT eram
toleráveis, com exceção nos tempos de guerra. Já o atleta não poderia participar de
greves, pois não estava sujeito à regulamentação desse direito.
Sobre a natureza civil do contrato do atleta profissional de futebol,
Jorge Miguel Acosta Soares destaca:
O terceiro, e mais importante, ponto de diferenciação dos atletas estaria na
forma como eram contratados. A forma como os clubes procuravam
contratar um jogador era absolutamente peculiar, quando comparada com o
32
processo de contratação pelas empresas. Os clubes procurariam não um
indivíduo, não qualquer um indivíduo, mas um determinado sujeito, dotado
de características especiais, de requisitos indispensáveis, como talento,
habilidade, boa saúde, aptidão, alem da fama e do interesse público
torcedor pela contratação. A contratação do atleta era feita por termo final,
ad quem. O próprio clube contratante em nada se assemelharia com a
empresa empregadora. Aquele, uma entidade civil sem fins lucrativos, cujo
objetivo, pelo menos teórico, era a diversão e o lazer de seus sócios. Já as
empresas, movidas pelo lucro, não poderiam ter outro objetivo ao contratar
senão sua expansão e crescimento (2008, p. 53).
Conforme supracitado por Soares, a principal diferença estava no
modo de como eram contratados os atletas de futebol. Os clubes buscavam
contratar um jogador com características diferenciadas, especiais, ou seja, para a
contratação de um atleta os clubes valorizavam o talento, a habilidade, a sua saúde,
a aptidão, analisava o interesse do público pela contratação e a sua fama. A
contratação fugia da regra geral da CLT, pois era feito por tempo determinado.
Um trabalhador poderia assinar contrato independente da idade, já um
jogador tinha um limite de 35 anos de idade para ser contratado por um clube, salvo
mediante apresentação de um laudo assinado por uma junta médica, atestando ter o
jogador plenas condições físicas e de saúde.
Essa corrente era maioria, essa concepção de um acordo oneroso,
individualizado pelas suas particularidades prevaleceu entre 1933 (profissionalização
do atleta) até 1976 quando a lei reconheceu o atleta como um empregado.
A segunda tese segundo Soares (2008, p. 54) defendia a existência do
Direito Desportivo, ou seja, um direito com especificidades e peculiaridades próprias
do desporto com o reconhecimento de contratos peculiares ao exercício profissional
de atividades desportivas. Até então nessa época era o decreto-lei nº 5.342/43 que
criou um documento especifico para os atletas, a Carteira Desportiva determinando
que os contratos entre atletas e clubes tivessem de ser registrados no CND. A
entidade ficou responsável por estabelecer normas para atletas profissionais se
transferirem para outros clubes, determinando também indenizações e restituições,
ou seja, necessitava de uma legislação especifica.
Destaca Jorge Miguel Acosta Soares: “A codificação e as regras do
esporte teriam nascido do direito costumeiro, práticas sócias reiteradas que teriam
criado uma rede de regras, normas, instituições – clubes, federações, confederações
– e até uma justiça própria, a Justiça Desportiva” (2008, p. 55).
33
A Justiça não apreciava questões relacionadas ao contrato de atleta
sem consultar regras peculiares do esporte, muitas vezes necessitando examinar
normas editadas pelos organismos internacionais, notadamente a FIFA.
Os doutrinadores mais em dia consideram o contrato desportivo com
as seguintes características: contrato principal, bilateral ou plurilateral, comutativo ou
aleatório, em regra de adesão ou de execução sucessiva.
Seria bilateral pelo simples fato de ambos terem direitos e obrigações,
tendo um componente plurilateral, apesar de haver somente o jogador e o clube no
contrato, haveria a presença tácita de toda a equipe, pois havia um objetivo entre
todos que era o de conseguir o melhor em campo.
Comutativo porque ambas as partes conhecem previamente as
vantagens e os encargos que seriam desenvolvidos para o cumprimento deste,
como exemplo, o jogador deveria dar o máximo de si pelo sucesso no clube, e o
clube deveria lhe dar condições para desenvolver o seu melhor trabalho. Já o
componente aleatório seria dado pelo resultado, ou seja, o jogador seria contratado
para fazer o melhor de si, sem a certeza do bom resultado, sem garantia de
cumprimento, pois haveria adversidades como o próprio adversário, acidentes e
lesões do jogador.
De regra era de adesão, pois a relação entre as partes já estava defina
previamente com as vantagens e encargos sem possibilidades da expressão do
acordo de vontades.
Expõe Soares (2008, p. 56) que o contrato do atleta seria de execução
sucessiva ou continuada mesmo ocorrendo interrupções ou soluções periódicas
como, por exemplo, o jogador poderia ser emprestado a outro clube sem romper o
contrato principal com sua agremiação, ou pela convocação para representar seu
país ficando impedido de representar seu clube e o mesmo valia para contusões ou
por medidas disciplinares.
Porém, haveria mais peculiaridades para caracterizar o contrato de
atleta, como a sujeição desportiva, a exclusividade e o prazo determinado do
contrato.
A sujeição desportiva seria a submissão do jogador que deveria seguir
regras para desempenhar seu trabalho como as regras do esporte em que pratica,
treinar devidamente e estar à disposição do clube. Quanto ao treinamento, o jogador
exercia exercícios físicos e técnicos para melhor desempenhar suas funções dentro
34
de campo e até para haver entrosamento com o restante da equipe. Já a
disponibilidade seria a faculdade que o clube teria para determinar a maneira e
função que jogador exerceria.
Segundo Jorge Miguel Acosta Soares, sobre a natureza desportiva:
Outra peculiaridade seria a exclusividade, elemento inseparável do contrato
de atleta uma vez que este só poderia exercer suas atividades apenas e
exclusivamente para um clube. Seria inconcebível, tanto pelas normas
quanto pela lógica, que um atleta pudesse ter dois contratos válidos ao
mesmo tempo. Sobre o jogador somente poderia pesar uma sujeição
desportiva de cada vez. Diferentemente do trabalhador comum, que pode
exercer suas atividades em mais de um emprego ao mesmo tempo, o atleta
tem um contrato exclusivo com seu clube (2008, p. 57).
À exclusividade, peculiaridade fundamental para o exercício da
profissão de atleta profissional de futebol, onde o jogador só poderia ter contrato
somente com um clube, ou seja, o jogador de futebol só poderia exercer suas
atividades apenas e exclusivamente para um clube, diferentemente do trabalhador
comum que podia exercer atividades laborais em mais de um emprego.
Outra peculiaridade, ou seja, a última é que o contrato desportivo
deveria ser celebrado por tempo determinado, contrariando dispositivo da CLT, pois
a atividade de jogador é curta, o tempo de vida útil do jogador é bastante reduzido.
Outros que defendiam a tese de ser o contrato do atleta como sendo
de natureza jurídica trabalhista, apesar de muitas especificidades, enquadrava-se
nas características de um contrato de trabalho com relações ditadas pela CLT,
sendo esta concepção a que permaneceu, e normatizada em 1976. Mesmo assim
havia três entendimentos distintos. Um deles afirmava ser o jogador profissional de
futebol como um trabalhador comum amparado pela legislação trabalhista, onde
havia a prestação de serviços contínuos a um empregador (clube de futebol) com
subordinação e dependência econômica. Outro argumento dessa corrente, afirmava
que na Carta Magna de 1946, vigente à época, não distinguia espécies de emprego,
condição e modalidade de trabalho.
Outra corrente entendia que o jogador estava amparado pela CLT,
contudo equiparado a empregado com cargo de confiança, sem direito a
estabilidade legal, porém, com direito a indenização por demissão injusta.
Argumentavam que o jogador que ao mesmo tempo não foi excluído do regime
35
trabalhista, não foi incluído expressamente. Ao jogador não era cabível a
estabilidade após dez anos de prestação de serviços ao clube, visto ter a sua
capacidade laboral após o passar dos anos que juntamente com a carreira curta
impedia o beneficio da estabilidade, restando-lhe a indenização dupla quando
despedido sem justa causa.
Segundo Soares (2008, p. 57) a terceira vertente configurava o jogador
de futebol como artista estando excetuados das regras da renovação dos contratos
a prazo determinado, não gozando de estabilidade. O jogador seria um artista a
quem o público pagaria para ver as suas representações. Essa corrente prevaleceu
até as vésperas da aprovação da Lei nº 6.354/76.
2.2 Solução legal e atual.
A natureza jurídica do contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol foi definida como natureza jurídica trabalhista, ou seja, de natureza
remuneratória. Essa posição era a que mais trazia repercussão na época e se
tornou a definitiva sendo construída num intervalo de mais de duas décadas tendo
como marco duas leis, a nº 6.354/76 conhecida como “Lei do Passe” e nº 9.615/98
conhecida como “Lei Pelé”.
2.2.1 “Lei do Passe” (6.354/76)
Essa lei encerrou toda questão da natureza jurídica do contrato de
trabalho do jogador, dispondo sobre as relações de trabalho do atleta profissional de
futebol e outras providências. Com ela definiu-se a relação existente entre o clube e
o jogador passando o clube ser empregador e o jogador um empregado, ligados por
um contrato de trabalho. Vetou o atleta profissional de acionar a Justiça Trabalhista
sem ter esgotadas as instancias da Justiça Desportiva, que era organizada pelas
federações estaduais e pela CBD. Manteve a “Lei do Passe” inalterada como fora
institucionalizado pelo Decreto nº 53.820/64, ligando o jogador ao clube por um
vinculo pecuniário, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho.
2.2.2 “Lei Pelé” (9.615/98)
36
Após mais de duas décadas foi promulgada a “Lei Pelé” que veio
complementar a Lei nº 6.354/76 estabelecendo normas gerais sobre o desporto
brasileiro com base nos princípios presentes na Carta Magna de 1.988 sendo
sancionada sob o número 9.615/98, em 24 de março de 1998. Foi à norma que
extinguiu o “passe” dando “passe livre”. A relação do atleta profissional com o clube
passou a se limitar a um contrato formal de trabalho, sem qualquer outro vinculo
após seu encerramento. Afastou toda e qualquer limitação de ingresso do jogador à
Justiça do Trabalho.
37
3 IMAGEM E SUA GARANTIA CONSTITUCIONAL
Conforme definido pelo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,
imagem é:
s.f. 1. Representação gráfica, plástica ou fotográfica de uma pessoa ou de
um objeto [...] 4. Reprodução de pessoa ou de objeto numa superfície
refletora [...] 6. Representação cinematográfica ou televisionada, de pessoa,
animal, objeto, cena, et. [...].
A imagem é um bem jurídico protegido e amparado por nossa Carta
Magna de 1988 em seu artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea a.
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
[...]
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas.
Como podemos observar a imagem passou a ser protegida pelo art. 5,
XXVIII, ‘a’, da nossa Carta Magna do ano de 1988, como direito autoral, desde que
ligada à criação intelectual de obra publicitária, fotográfica, cinematográfica etc.
De forma mais simples, expressa Maria Cecília Naréssi Munhoz
Affornalli, dizendo que:
A imagem interessa ao Direito como sendo toda e qualquer forma de
representação da figura humana, não sendo possível limitar e nem
enumerar os meios técnicos pelos quais ela se apresenta vez que, com o
avanço da tecnologia, a cada momento surgem novas maneiras e
mecanismos capazes de exibir a imagem das pessoas. Assim, desde pelos
primitivos desenhos na pedra e nas cavernas, feitos na Pré-História, até por
meios contemporâneos, como a pintura, a caricatura, a filmagem, a
fotografia, o cinema, os computadores, a internet, a televisão, os impressos
etc. pode o semblante humano ser representado, exibindo-se a sua imagem
(AFFORNALLI, 2008, p. 23).
Segundo Jorge Miguel Acosta Soares:
38
A proteção à imagem faz parte de um conjunto maior conhecido como
Direitos da Personalidade, direitos pertencentes ao ser humano tomado em
si mesmo, sem a incorporação de qualquer outra qualidade ou
característica. São os direitos que pertencem ao indivíduo apenas por ele
ser humano, apenas por ter nascido. Um conjunto de leis e normas jurídicas
previstas exclusivamente para a defesa de valores inatos no homem, como
a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, a intelectualidade, entre
outros. São direitos intimamente gravados na pessoa (SOARES, 2008, p.
66).
Pelo exposto acima todo ser humano tem direito de proteção a sua
imagem, pois a imagem esta relacionada com a pessoa do ser humano, a sua forma
de ser e de agir perante a sociedade.
A imagem é tida como toda forma de expressão formal e sensível da
personalidade do ser humano.
Conforme relata Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli (2008, p.41), a
Doutrina, a Jurisprudência e a Legislação que recentemente através da elaboração
do Código Civil de 2002, que contemplou o direito à imagem no Capítulo “Dos
Direitos da Personalidade” são unânimes em reconhecer que a sua natureza jurídica
fundamental é de direito personalíssimo.
3.1 Direito à imagem
Com o uso indiscriminado da imagem das pessoas que principalmente
tem destaque no que fazem e que são alvos os olhares da sociedade se tornou mais
propícia pelo crescimento meteórico das muitas formas de reproduzir e divulgar
essas imagens, provocando uma crescente preocupação em proteger a privacidade
e a honra das pessoas.
Com isso o direito a imagem ganhou posição destacada no contexto
dos direitos de personalidade com o enorme crescimento tecnológico e da
publicidade tornando de suma importância a agregação da imagem e a exposição
sendo cada vez mais intensa e vias de conseqüências, tornou-se mais suscetível a
violações.
O direito a imagem refere-se exclusivamente a pessoa humana, pois
reflete o que somos perante a sociedade, como somos observados por outras
pessoas e o que consideram a nosso respeito, sendo uma proteção da nossa
personalidade. Embora faça parte dos direitos da personalidade, pode ser e é nos
39
dias atuais objeto de cessão e exploração comercial, todavia, não pode sem
autorização utilizar-se a imagem de uma pessoa.
Esse direito abrange a própria imagem ou a difusão da imagem, a
imagem das coisas próprias e a imagem em coisas, palavras ou escritos ou em
publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio
tecnológico. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com
a intimidade, a identidade, a honra etc. Embora possam estar em certos casos, tais
bens a ele conexos, isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2005, p.204 - 205):
Sem dúvida, a imagem da pessoa é uma das principais projeções de nossa
personalidade e atributo fundamental dos direitos ditos personalíssimos. O
uso indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e
constrangimento. No entanto, em cada situação é preciso avaliar se, de
fato, há abuso na divulgação da imagem. Nem sempre a simples divulgação
de uma imagem é indevida, doutra forma seria inviável noticiário televisivo,
jornalístico ou similar [...]
Entretanto, o direito à imagem não é absoluto. As pessoas públicas
notórias quando no exercício de suas atribuições públicas, não podem reclamar da
exposição de sua imagem sem a devida autorização.
No caso de algum dano à imagem o lesado pode pleitear a reparação
pelo dano moral e patrimonial conforme a Súmula 37 do STJ provocado por violação
à sua imagem-retrato ou imagem-atributo e por divulgação sem autorização de
escritos ou de declarações feitas, sumula esta redigida desta forma:
STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992
Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato – Cumulação.
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos
do
mesmo
fato
(http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/st
j__0037.htm, acesso em 20.10.2009, as 17:19 hrs).
Com o alcance do direito à imagem em uma posição relevante no
âmbito dos direitos da personalidade, graças ao progresso das comunicações e à
importância que a imagem adquiriu no contexto publicitário causando enorme
exposição da imagem, principalmente das pessoas que obtém destaque em suas
atividades, houve também uma agregação de um valor econômico expressivo.
40
Conforme Luiz Alberto David Araujo (2004, p. 126):
O direito à imagem possui duas variações. De um lado, deve ser entendido
como o direito relativo à reprodução gráfica (retrato, desenho, fotografia,
filmagem etc.) da figura humana. De outro, porém, a imagem assume a
característica do conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e
reconhecidos pelo conjunto social. Chamemos a primeira de imagem-retrato
e a segunda de imagem-atributo.
A imagem retrato refere-se à reprodução gráfica da figura humana em
fotografia, desenho, ou seja, reflexo da identidade física e suas características, é a
representação física de uma pessoa como um todo ou em partes separadas do
corpo, desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular por meio
de fotografia, escultura, desenho, pintura. Interpretação dramática, cinematográfica,
televisão, sites etc., que requer autorização do retratado (CF de 1988, art. 5º, X).
A imagem atributo refere-se ao conjunto de atributos de uma pessoa,
podendo ser tanto física como jurídica, identificados no meio social, ou seja, seu
conceito moral diante da sociedade é o conjunto de qualidades cultivadas por uma
pessoa que é reconhecida pela sociedade (CF de 1988, art. 5º, V). Assim sendo, os
atletas profissionais de futebol são dotados da imagem atributo, por serem pessoas
famosas e reconhecidas na mídia e na sociedade.
De acordo com Soares (2008, p.71), entre os direitos da personalidade,
o que mais interessa é o Direito de Imagem, dada a relação com o contrato de
trabalho do atleta profissional de futebol, onde a sua imagem tem enorme apelo
publicitário para os mais variados produtos, se tornando nos dias atuais presença
quase obrigatória na relação contratual entre o atleta e o clube de futebol.
3.2 Consentimento para o uso da imagem
O uso da imagem cresceu muito nos últimos anos, com a publicidade
utilizando-se do uso da imagem, observou-se que isso daria lucro ocasionando
grande exploração econômica a ponto de ganhar status de comercio. Como
apareceram profissionais especializados em permitir o uso da própria imagem em
troca de remuneração.
Entretanto, para licitude de tal ato, faz-se necessário a autorização
para a veiculação da sua imagem, e não somente para reprodução dela.
Para Arffonalli (2008, p. 55):
41
É preciso que fique clara a diferença entre a autorização para retratar uma
pessoa e a autorização para a divulgação dessa imagem nos meios
publicitários e de comunicação em geral. A primeira ocorre com freqüência
quando se contrata um fotógrafo para retratar determinada pessoa ou grupo
de pessoas; seja para fotos utilizadas em documentos, álbuns familiares,
etc. Até mesmo quando o fotógrafo não é profissional, mas apenas um
amador que cultiva o gosto de registrar a imagem de pessoas, festas,
acontecimentos a ele relacionados ou não.
Fica claro que existe diferença entre a autorização para retratar uma
pessoa com a autorização para divulgar sua imagem por meios que visem lucro. A
primeira ocorre com freqüência, onde se cita o fotografo como exemplo, que é
contratado para tirar fotos para serem utilizadas em álbuns, documentos etc. Nesse
caso não necessita ser profissional, afinal, nos dias atuais, qualquer pessoa pode
registrar imagens de pessoas, festas etc.
Segundo Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli (2008, p. 55), a partir
do momento em que o fotografo queira veicular, ou seja, tornar público o retrato, fazse necessário autorização para essa veiculação da imagem. Para que haja
consentimento deve esclarecer para que fins a imagem se destinem, os meios que
serão utilizados para a divulgação. Quanto mais específica for esta, maior será a
proteção do titular do direito à imagem.
Com o aumento tecnológico dos meios de comunicação, a exposição
de imagem de pessoas sem o seu consentimento se tornou comum. Antes da
fotografia, isso era difícil de acontecer, pois se necessitava da disposição do modelo
para que executasse uma pintura ou uma escultura.
Fora dos meios publicitários, quando não há intenção de obter um
retorno financeiro, o consentimento mais usual é o tácito, ou seja, nesse caso a
pessoa através de seus atos não mostra ser contrária a representação de sua
imagem, todavia, deve-se atentar que ao ficar em silêncio significa que foi autorizada
a reprodução de sua imagem.
De acordo com Affornalli (2008, p. 56):
Para a verificação deste consentimento tácito, deve-se considerá-lo no
contexto que compreende a pessoa retratada, suas qualidades e
características pessoais, profissionais, a finalidade da captação da imagem,
modo, situação em que ela se encontrava etc.
42
Nesse sentido Affornalli (2008, p. 56), esclarece que mesmo que seja
aceitável a aceitação presumida para a fixação da imagem, ou seja, para a
execução do retrato, deve-se tomar cautela com extremo rigor quanto à divulgação
ou publicação. São necessárias duas autorizações distintas, sendo uma para a
fixação da imagem em um suporte material e outra para divulgar a imagem.
A imagem é um direito que toda pessoa tem, ela é intransferível,
irrenunciável, ou seja, a sua permissão pode ocorrer de forma gratuita, quando o
modelo não recebe remuneração ou onerosa que é comum no meio publicitário.
Mesmo que a autorização venha acompanhada por remuneração, o modelo não
estará renunciando o direito a sua imagem, e sim, somente permitindo que terceiros
utilizem ela dentro de certos limites e condições.
De acordo com Soares:
A licença para o uso da imagem deve ser a prazo determinado, uma vez
que é a expressão da vontade da pessoa, e essa vontade deve ser avaliada
e repactuada periodicamente. Pode até ser exclusiva, em que o licenciante
requer somente para si a utilização da imagem do outro, com a exclusão de
qualquer outro, mas esse uso sempre limitado no tempo. A própria natureza
do direito exclui a possibilidade da contratação por tempo indefinido, ou
para sempre. A imagem de alguém diz respeito à própria característica de
seu ser, qualidade distintiva fundamental que não lhe pode ser subtraída
(SOARES, 2008, p. 77).
Soares esclarece que o uso da imagem tem como finalidade o uso
estritamente vinculado ao consentimento, ou seja, a imagem está ligada ao ser e à
sua vontade. Qualquer mudança física ou de estado pode ocasionar a cassação da
licença para o uso da imagem antes autorizada.
Nesse caso pode ocorrer de uma modelo abandonar a carreira, um
obeso que emagrece, ou aquele que faz plástica, são situações em que o indivíduo
pode vir a impedir que sua imagem anterior continue sendo veiculada.
No caso do parágrafo supracitado, o licenciado pode alegar perdas e
danos, porém não poderá continuar usando a imagem que foi proibida.
Segundo entendimento de Soares (2008, p. 77):
O aspecto econômico do uso ilícito deve ser relevante para a aferição e
fixação do montante da indenização devida. As circunstâncias do uso, as
características da pessoa lesada, o poder econômico daquele que comete o
43
ilícito, a existência de má-fé irão determinar os parâmetros de mensuração
da reparação pecuniária.
Nesse sentido, continua Soares:
O Direito de Imagem não faz qualquer distinção quanto à qualidade da
pessoa. Mesmo aquelas famosas e conhecidas do grande público têm o
direito ao respeito de seus atributos físicos. No caso de personalidades
célebres – atores, políticos, religiosos -, suas qualidade pessoais podem
agravar a lesão quando da utilização indevida de sua imagem. O dano
poderá será maior quanto mais conhecido for o personagem, uma vez que
sua importância social e o valor econômico de sua efígie são maiores que
os do cidadão comum (SOARES, 2008, p. 77).
Todos são iguais conforme a lei que não distingui se a pessoa é ou
não famosa, sendo que as pessoas que possuem atributos célebres diferenciam na
hora da reparação do dano causado a sua imagem, visto sua importância social e o
valor econômico ser maiores que um cidadão comum.
No entanto, há limitações impostas que restringem o exercício do
direito à própria imagem. Essas restrições são baseadas na prevalência do interesse
social, e, assim sendo, o direito coletivo sobrepõe o direito individual.
44
4 DIREITO DE IMAGEM NO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA
PROFISSIONAL
Conforme elencado na CLT, contrato de trabalho é um acordo tácito ou
expresso, escrito ou verbal, correspondente à relação de emprego, sendo um ato
jurídico que cria a relação empregatícia, motivando, desde o momento de sua
celebração, direitos e obrigações para ambas as partes, podendo ser pactuado
unicamente entre empregado e empregador.
Seguindo o expresso na CLT, Oliveira (2009, p.46) diz:
Assim, contrato de trabalho, com vinculo empregatício, é o pacto tácito ou
expresso, escrito ou verbal, através do qual uma pessoa física (empregado)
se obriga a prestar serviços de natureza não eventual, com pessoalidade,
onerosidade e subordinação jurídica para uma pessoa física, jurídica ou
ente despersonalizado.
Conclui-se que haverá um contrato de trabalho sempre que uma
pessoa física se sujeitar a cumprir atos ou prestar serviços para outra e sob sua
dependência, por período determinado ou indeterminado, mediante o pagamento de
uma remuneração.
Já o contrato de um atleta profissional de futebol segue regramento
diferenciado dos demais contratos de trabalhos que são regidos pela CLT,
possuindo regramento próprio na Lei nº 9.615/98.
De acordo com o artigo 28 da Lei nº 9.615/98:
Art. 28 - A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal
de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido Soares (2008, p.78) resume que para todos os efeitos
legais, o atleta profissional de futebol é toda pessoa física que pratica esse esporte,
sendo subordinado por um clube de futebol, ou seja, um empregador que lhe paga
para jogar mediante um contrato de trabalho.
45
O clube de futebol tem única finalidade na contratação do atleta, a de
que ele jogue futebol, que entre em campo durante uma partida e dê o máximo de si.
No mesmo sentido:
O direito de imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente
entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva
(clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre
as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal
(http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/direito_arena_imagem.htm,
acesso em 20.10.2009, as 10:19 hrs).
Não compete ao atleta profissional de futebol exercer outras funções
como dar treinamentos, desenvolver táticas e preparação física, ou seja, somente
lhe é atribuído a função de jogar. Porém, fica evidente que o atleta para desenvolver
seu trabalho com qualidade necessita de treinamentos físicos e táticos, a aulas e
palestras.
Essas funções e o tempo de viagens e concentrações são meras
funções
preparatórias
e
preliminares
para
o
momento
da
partida
não
descaracterizando a razão de sua contratação que é a de jogar futebol.
Segundo Soares:
A partida de futebol, momento do aperfeiçoamento do contrato de trabalho
do atleta profissional, é uma atividade realizada perante grande público,
com toda a divulgação, prévia e posterior, em um estádio e, muitas vezes,
transmitida pelos meios de comunicação social, especialmente pela
televisão. Os jogadores dos dois contendores entram em campo
envergando as cores e os símbolos de seus clubes, sendo naquele
momento os legítimos representantes destes (SOARES, 2008, p. 78 - 79).
Conclui-se que o atleta profissional é contratado para defender as
cores do seu clube empregador, e disputar partidas que são transmitidas para todo o
país e podendo ser visto até pelo mundo todo.
Como explica Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 79):
O contrato de trabalho do jogador é, na prática, o instrumento de cessão
dessa imagem profissional do atleta para todas as atividades ligadas ao
exercício da profissão. O contrato de trabalho, por determinação legal
sempre com tempo determinado, delimita a duração da relação entre o
46
jogador e o clube, e, por conseguinte, o tempo em que a imagem do atleta
estará ligada às cores e aos emblemas da agremiação. O contrato também
fixa a forma como se dará a utilização da imagem profissional do atleta,
restrita aos momentos em que este esteja a serviço do clube. Assim, por
força da especificidade da profissão, a imagem do atleta, nos períodos em
que esteja a serviço do empregador, é cedida a este de forma gratuita, uma
vez que o salário contratual remunera sua atividade, retribui somente a
prática da atividade de futebolista.
Mas, e o atleta profissional de futebol que é convocado para defender
a seleção? Quem arca com os encargos durante o tempo em que está defendendo
as cores da seleção?
De acordo com o elencado na Lei 9.615/98:
Art.41. A participação de atletas profissionais em seleções será
estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta,
sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
Nesse sentido fica claro que ao convocar um atleta profissional de
futebol, ou seja, requisitá-lo perante o clube para defender a seleção, esta, paga o
tempo de uso do contrato de atleta, inclusive nos casos de acidentes de trabalho.
4.1 Diferença da imagem profissional e pessoal do atleta
O atleta profissional como já vimos até aqui, possui características
diferenciadas para exercer sua profissão, sendo uma delas a de exibição a um
enorme público de amplitude mundial nos dias atuais. Ao assinar um contrato de
trabalho, o atleta estará automaticamente autorizando a exibição de sua imagem em
tudo que for relacionado ao exercício de sua profissão e durante o cumprimento de
seu contrato.
Conforme o supracitado, quando o atleta assina um contrato de
trabalho com o clube empregador, estará automaticamente autorizando a vinculação
da sua imagem profissional com as cores, com o escudo deste clube que irá utilizarse dela para sua publicidade.
47
Como relata Soares (2008, p. 80):
Já para a pessoa do atleta permanece integro o direito à sua imagem
pessoal, sua imagem nos momentos em que não esteja a serviço do clube.
Isto é, todos os outros usos, não ligados à prática do futebol, permanecem
no patrimônio do atleta. É essa cisão entre imagem profissional e imagem
pessoal que irá permitir que um atleta possa, por exemplo, participar de
campanhas publicitárias, vinculando sua imagem a um determinado produto
e serviço (SOARES, 2008, p. 80).
Conclui-se que não há vinculação da imagem profissional com a
pessoal, ou seja, o atleta ao assinar contrato com um clube vinculando sua imagem
profissional a marca deste clube, pode assinar contrato utilizando sua imagem
pessoal para outros fins, como por exemplo, divulgar um produto ou serviço de um
marca.
4.2 Licitude do uso da imagem e a contratação ilegal
Os clubes que nada mais são do que entidades desportivas sem fins
lucrativos há muito tempo deixaram de lado somente o status de associação de
pessoas que têm em comum o interesse e a paixão por algum esporte, ou seja, por
um emblema e uma combinação de cores, pois hoje em dia os clubes movimentam
enormes
quantias
“monetárias”,
transformando-se
em
importantes
agente
econômicos.
A lei Pelé introduzida em 1998, originalmente em seu artigo 27
obrigava os clubes de futebol a se tornarem empresas com fins lucrativos.
Ciro Alberto Peçanha Nunes (apud Soares, 2008, p. 83) resume bem o
porquê não foi possível o cumprimento do artigo 27 da Lei Pelé que obrigava os
clubes de futebol a se transformarem em empresas comerciais: “Essa determinação,
em razão da atuação de um poderoso lobby dos clubes de futebol, foi totalmente
descaracterizada e tornou-se letra morta (SOARES, 2008, p. 83).
Nos dias atuais os clubes passaram a ter interesses comercias,
vinculando compromissos que vão muito além da esfera esportiva, ou seja, se
transformaram em marcas, onde são patrocinadas por empresas multinacionais,
marcas essas de reconhecimento mundial. Com isso a intenção de agregar a
imagem de seus jogadores, fonte de prestígio junto à seus torcedores, aos seus
48
patrocinadores convertendo a imagem de seus atletas em negócios rentáveis ao
clube.
O atleta é contratado pelo clube para praticar futebol, representar o
clube dentro de campo, ou seja, exercer as práticas relacionadas ao futebol estando
envolvida sua imagem dentro do campo. Porém, a sua imagem pessoal está fora
das obrigações trabalhistas. Assim sendo, é lícita a contratação da representação
pessoal do atleta pelo clube, ou seja, para o clube associar a imagem do seu atleta
aos produtos e serviços dos seus patrocinadores.
De acordo com Soares (2008, p. 83):
Este contrato de licença do uso de imagem, tendo em vista a natureza do
direito personalíssimo envolvido, deve ter características especificas, as
quais serão interpretadas de maneira restritiva. Assim como no caso de
qualquer outro individuo, no caso do atleta sua cessão deve limitar
claramente as condições e situações em que será usada essa imagem. As
clausulas gerais, que não estabeleçam qualquer limite à utilização da
imagem, sem qualquer condição ou restrição, são claramente nulas. Aqui o
uso da imagem se rege pelas regras gerais e se subordina à vontade
expressa de seu titular. Da mesma forma, essa licença deve prever seu
tempo de duração.
Conforme explicitado acima, o atleta ao assinar um contrato de
trabalho com um clube, somente está autorizado a assinar o contrato de imagem
com o mesmo clube.
No Brasil, é comum a ocorrência de contratações ilegais de atletas
para exercer práticas futebolísticas, pois os clubes ainda se organizam de forma
amadora, com administração apaixonada como faziam antigamente. Essas
agremiações não se profissionalizaram, estão sendo administradas precariamente,
de forma irresponsável por pessoas que usam a paixão e não a razão, estando
ainda com estruturas de associações civis para fins não econômicos, ou seja, não
profissionais.
Aponta Soares (2008, p. 85):
Quase ao mesmo tempo, os clubes assistiram à extinção do “passe” pela
Lei n. 9.615/98, a “Lei Pelé”, retirando das entidades uma poderosa fonte de
renda. Aliada a tudo isso, houve uma redução da freqüência dos torcedores
aos estádios. Disputas clássicas, que antes levavam mais de 120 mil
torcedores aos campos, hoje não conseguem reunir nem 25 mil pessoas.
49
Os clubes assistiram impassíveis à supressão das bilheterias, outra
considerável fonte de renda.
Conclui-se que com o fim do passe, os clubes deixaram de arrecadar
quantias consideráveis, isto é, perderam importante receita econômica ao deixar de
negociar o “passe” liberando o seu atleta para atuar por outra agremiação se deve a
diminuição de espectadores nos estádios em dia de partidas é devido ao aumento
tecnológico e de fácil acesso para ver as partidas em casa, uma vez que o torcedor
deixou de ir aos estádios para ver os jogos em casa com mais segurança e
praticidade.
Para reduzir custos, vistos as receitas terem diminuído, e as despesas
só aumentaram, a solução foi adotar o instituto da licença do uso de imagem de
jogadores para tentar reduzir os gastos, assim começou a utilizar o contrato de
imagem com a finalidade de dividir em duas partes a remuneração do atleta, que
passou a ter duas naturezas salariais: contrato de trabalho de natureza salarial e
contrato de imagem de natureza civil.
O contato de trabalho entre o clube e o atleta sobre qual recaem
encargos trabalhistas e fiscais e o outro, o de imagem que geralmente é assinado
entre o clube e uma pessoa jurídica constituída muitas vezes pelo próprio atleta para
que cujos vencimentos sejam isentos de tributos e reflexos trabalhistas, ou seja,
sendo lançados apenas como despesas.
Com relação ao contrato para utilização da imagem do atleta, os clubes
utilizam-se da imagem da pessoa do atleta para campanhas de publicidade como
forma de obter lucros como prestígio adquirido pelo mesmo diante de seus
torcedores e a até a sociedade em geral.
Expõe Soares (2008, p. 86):
[...]
Contudo, os clubes nacionais, mal administrados como são, não têm
qualquer plano ou projeto de marketing, não realizam qualquer campanha,
nem se aproveitam do prestigio de seus astros ante a torcida. O “contrato
de imagem”, assinado em paralelo ao contrato de trabalho, como não faz
qualquer utilização da imagem do jogador, torna-se unicamente uma fraude
ao contrato de trabalho, uma forma de burlar tributos e fugir de obrigações
trabalhistas.
E, continua o referido autor:
50
Essa fraude é facilmente comprovada pelas próprias características dos
instrumentos assinados. Os “contratos de imagem” produzidos pela grande
maioria dos clubes nacionais pagam grandes somas aos atletas pelo uso de
sua imagem pessoal. São contratos onerosos, que remuneram com muitos
milhares de reais essa utilização, valores que muitas vezes são 200% ou
300% maiores que o salário do atleta. Esses impressionantes valores
remuneram a suposta utilização da imagem, mas não estabelecem qualquer
contrapartida a esse pagamento (SOARES, 2008, p. 86).
Com essa questão até aqui abordada sobre a contratação ilegal, ou
seja, a questão da divisão da remuneração do atleta em dois contratos, trabalhista e
de imagem, fica bem clara a intenção da maioria dos clubes em burlar a lei
trabalhista, numa tentativa de isentar-se de reflexos trabalhistas.
Nesse sentido Soares (2008, p. 94) não deixa de relatar o
posicionamento jurisprudencial com essa questão:
As decisões que vem emanando da Justiça Especializada do Trabalho, em
geral, tem agregado ao salário dos atletas as verbas oriundas do “contrato
de imagem”, sempre que não haja a verdadeira utilização da imagem
licenciada, o que tem acontecido como regra. O reconhecimento da fraude
implica logicamente o reconhecimento do caráter salarial dessas verbas e a
condenação dos clubes ao pagamento dos reflexos trabalhistas destas –
férias, 13º salário, FGTS, 40% sobre o total do fundo na rescisão (SOARES,
2008, p.94).
Conclui-se que o entendimento jurisprudencial majoritário, tem se
apoiado na questão da natureza jurídica, ou seja, se o contrato de cessão do uso de
imagem não for cumprido como deve ser, deixará de ter natureza civil, enquadrando
na de natureza trabalhista.
51
5 DIREITO DE ARENA
A origem da denominação “arena” vem do latim, em nossa língua
significa areia, e seu uso no meio esportivo decorre no fato que antigamente
gladiadores se enfrentavam em locais cujo piso era de areia.
Nos dias atuais essa palavra é utilizada em qualquer espaço que se
realiza espetáculos ao público, principalmente os de natureza desportiva.
Conceitualmente, o Direito de Arena é um direito auferido às entidades
de prática desportiva, de negociar a transmissão ou retransmissão da imagem
coletiva do espetáculo esportivo, de qualquer evento de que participem com a
exceção dos flagrantes para fins jornalísticos, cabendo ao atleta, apenas, o direito a
um percentual do que for negociado.
Conforme preceitua Jean Marcel Mariano de Oliveira:
Direito de Arena consiste na participação devida pela entidade de prática
desportiva empregadora a seus atletas empregados dos valores
provenientes do preço cobrado por essas entidades dos órgãos de
imprensa para transmissão e retransmissão dos eventos nos quais tais
entidades estejam envolvidas (Oliveira, 2009, p.68).
No que se refere ao futebol e conforme supracitado é o direito que os
atletas profissionais de futebol têm de receber uma porcentagem dos valores
arrecadados com as transmissões ou retransmissões das partidas de futebol e
também com a arrecadação das bilheterias, esteja eles participando efetivamente da
partida ou apenas figurando no banco de suplentes, ou seja, não precisam participar
da partida, basta estar relacionado e figurar no banco de reserva.
Legalmente, o atleta profissional de futebol tem direito a perceber uma
percentagem dos valores que os clubes recebem a título de Direito de Arena,
mesmo ele não sendo titular desse direito, já que quem o negocia é a entidade de
prática desportiva, ou seja, os clubes e a televisão, porém, por ser terceiro
interessado, o atleta pode participar como interveniente anuente.
Deste modo, o Direito de Arena passa a existir a partir da assinatura de
um contrato de transmissão de um evento esportivo, e não de um contrato de
trabalho do atleta com a entidade de prática desportiva (clube).
52
O Direito de Arena faz parte do conjunto do espetáculo esportivo,
porém, não se afasta, em nenhuma hipótese, o direito de imagem do atleta que for
destacado do todo.
Atualmente está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que
diz:
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertencente o direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de
imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou
evento desportivo para fins exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo
previsto para o espetáculo.
§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento
desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos
termos do art. 2º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Atinente ao futebol, o objeto do Direito de Arena é a imagem do atleta
profissional, porém, por força legal conforme referido artigo juntamente com seus
parágrafos, não cabe ao atleta profissional a autorização, a negociação e sim as
entidades de práticas desportivas, a negociarem a transmissão ou retransmissão da
imagem das partidas de futebol, repassando no mínimo 20% da arrecadação em
partes iguais aos atletas que participaram do espetáculo, até para aqueles que
ficaram suplentes e não entraram em campo.
O valor mínimo para o repasse aos atletas envolvidos ao espetáculo é
de 20%, salvo convenção em contrário.
O Direito de Arena não é aplicado aos flagrantes de espetáculo que
tem exclusividade jornalística ou educativa.
Para entender o parágrafo acima mencionado, dá-se a seguinte
situação exemplificativa. A Rede Globo de Televisão compra os direitos para a
transmissão do campeonato brasileiro de futebol, observa-se que além dela, a TV
Bandeirantes também transmite os jogos, ou seja, retransmite os jogos por ter
comprado os direitos para retransmitir esses jogos. Outras emissoras de televisão
não transmitem esses jogos, pois não pagam para tal, porém, mantêm programas
esportivos diários, onde além de notícias diárias, com entrevistas, passam lances
53
recuperados das partidas realizadas. Nesse caso, necessita de autorização da
emissora detentora dos direitos de transmissão ou retransmissão para passar
qualquer imagem das partidas.
Todavia, caso alguma emissora não detentora dos direitos de
transmissão ou retransmissão não obtiver autorização ou pagar para isso, tem o
direito de gravar dentro das dependências do estádio de futebol e durante a partida
cenas que posteriormente serão exibidas em seus programas desde que não
exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
5.1 A evolução legislativa
Contrário do que muitos pensam o direito de arena não foi instituído
pela Lei 9.615/98, a chamada lei Pelé, onde em seu artigo 42 da Lei Pelé estabelece
que pertence às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a
fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos
desportivos de que participem”. Em seu parágrafo primeiro determina a distribuição
de no mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas
participantes do espetáculo ou evento, lei esta que regula o desporto no Brasil.
Conforme descreve Jorge Miguel Acosta Soares:
Tanto o termo quanto o direito em si foram introduzidos em nosso
ordenamento por meio do art. 100 da revogada Lei n. 5.988/73. Assim, era
definido como um direito exclusivo das entidades desportivas, que podiam
autorizar, ou não, a transmissão por meios eletrônicos dos espetáculos
esportivos em que fossem cobradas entradas (SOARES, 2008, p. 102).
No mesmo sentido, Alice Monteiro Barros (apud Oliveira, relata que:
Antes desta previsão constitucional, o direito de arena era previsto no art.
100 da Lei n. 5.988/73, que dispunha: “à entidade a que esteja vinculado o
atleta, pertence o direito de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou
retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculo desportivo
público, com entrada paga” (OLIVEIRA, 2009, p. 69).
Fácil percebeu que esse “novo direito” teve como responsável um fator
importante que começou no final da década de 60 do século passado, ou seja, o
54
responsável pelo surgimento desse “novo direito” foi o rápido desenvolvimento das
comunicações via satélite.
Comunicações como rádio e televisão se tornaram instantâneas,
passaram a transmitir os eventos esportivos em tempo real para todo o mundo.
Foi na Copa do Mundo de 1970, realizada no México o primeiro grande
evento esportivo transmitido ao vivo para todos os países sendo um grande sucesso
transparecendo a idéia de se transformar em um negócio milionário, pois o que
antes era presenciado por dezenas de milhares de espectadores, passaria a ser
visto por milhões de espectadores.
Após 3 anos, mais precisamente no ano de 1973 surgiu a Lei nº 5.988,
de 14 de dezembro de 1973, que regula os direitos autorais e dá outras
providências, onde diz:
CAPÍTULO IV
Do direito de arena
Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de
autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer
meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da
autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes
do espetáculo.
Art. 101. O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do
espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins
exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.
Soares (2008, p. 104) relata que:
Para os atletas restou a parcela de 20% fixada no parágrafo único do art.
100 da Lei n. 5.988/73, que deveriam ser distribuídos em partes iguais aos
atletas participantes do espetáculo. Essa cota nunca foi paga aos atletas,
por vários motivos. Um desses motivos se deve à forma como sempre
ocorreram, e ainda ocorrem, as negociações para a cessão dos direitos de
transmissões das partidas dos clubes para as emissoras de televisão.
Esses contratos nunca vêm a público e os valores, sempre muito elevados,
permanecem desconhecidos. Também é preciso lembrar que até 1998 a
Justiça Desportiva, organizada pelas federações estaduais e pela CBD, na
qual os clubes tinham hegemonia e poder, era uma etapa obrigatória antes
de qualquer contenda judicial. Nessa justiça paralela e anterior ao Poder
Judiciário, os atletas quase nunca conseguiam receber sua cota do Direito
de Arena. Agravando o quadro, os sindicatos de atletas profissionais eram
poucos, pequenos e, salvo duas ou três exceções, pouco representativos.
Ainda hoje os atletas têm dificuldades para receber a cota-parte do
direito de arena visto haver falta de transparência que impede afirmar que o
55
montante passado aos sindicatos seja realmente o montante da transação
econômica. Esses valores sempre aparecem na imprensa como especulação.
Jorge Miguel Acosta Soares resume bem sobre a evolução do Direito
de Arena quando diz:
A lei n. 8.672, de 6 de julho de 1993, “Lei Zico”, revogou os arts. 100 e 101
da Lei n. 5.988/73, dando nova regulamentação ao Direito de Arena em seu
art. 24. Cinco anos depois, a Lei n. 9.615/98, “Lei Pelé”, por sua vez,
revogou a “Lei Zico”, trazendo apenas pequenas modificações. De forma
geral o núcleo do direito se manteve intacto. Nesse processo o direito foi
mantido como pertencente aos clubes, da mesma forma que foi preservado
o percentual de 20% destinado aos atletas. A alteração mais significativa foi
à substituição do texto antigo “À entidade a que esteja vinculado o atleta
pertence o direito”, pelo novo “Às entidades de prática desportiva pertence o
direito” [...] (SOARES, 2008. p. 105).
Quando Soares afirma que o direito se manteve intacto, ele refere-se
aos artigos que se mantiveram intocados mesmo com as revogações das leis,
citando os artigos 100 e seu parágrafo único e o artigo 101 da Lei de Direitos
Autorais (5.988/73); o artigo 24 e parágrafos 1º e 2 da Lei Zico (8.672/93) e o artigo
42 e seus parágrafos da Lei Pelé (9.615/98).
A exploração da imagem dos atletas profissionais de futebol se tornou
uma realidade, tornando pessoas públicas de enorme ênfase na mídia. Os clubes de
futebol têm enorme interesse em agregar a imagem do clube ou de um evento do
clube à imagem do atleta profissional de futebol vencedor.
Conseqüentemente aumentou o interesse de patrocinadores e marcas
mundialmente conhecidas em utilizarem-se da imagem do atleta profissional de
futebol, visando à obtenção de grandes lucros. Por esse fato a cada dia que passa
se torna mais comuns atletas profissionais de futebol vender a sua imagem para
patrocinadores e marcas mundialmente famosas que visam lucros exorbitantes
nessa relação.
Com esse jogo de interesses, o contrato de trabalho entre um clube de
futebol e o atleta profissional de futebol passou a utilizar além do instituto Direito de
Imagem, o chamado Direito de Arena que ao contrário do que muitos pensam, são
totalmente diferentes.
No meio futebolístico, a exploração da imagem dos atletas é fato,
principalmente tendo em vista que é o esporte mais popular do nosso país e um dos
56
mais populares do mundo. O que, com certeza, movimenta valores incalculáveis. Por
isso, é mais do que natural a exploração mercantil da imagem dos atletas
profissionais, sobretudo dos jogadores de futebol.
Com todo esse potencial para gerar lucros, chamar multidões aos
eventos passou-se a transmitir, cobrar ingressos para assistir as partidas, tudo isso
voltado à obtenção de lucros em cima dos participantes do espetáculo. Daí a
necessidade de regulamentar essa relação jurídica.
5.2 Natureza jurídica
Domingos Sávio Zainaghi (apud Oliveira, 2009, p. 69):
Como assinala Zainaghi, o próprio objeto do direito de arena, qual seja, a
imagem do atleta profissional de futebol, já demonstra a natureza singular
deste direito, pois, se é direito de imagem, caberia então ao próprio atleta
autorizar ou não sua exibição pública. Contudo, por força legal, tal
titularidade foi atribuída às entidades de prática desportiva às quais os
atletas estão vinculados contratualmente (OLIVEIRA, 2009, p. 69).
Conclui-se que não haveria possibilidade de sucesso nas transmissões
das partidas negociando diretamente com cada atleta, visto ser impossível conseguir
a anuência de todos, sendo acertada pela legislação a atribuição as entidades de
prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que
participem esses atletas conforme elencado no artigo 42 da Lei nº 9.615/98 em seu
caput.
De acordo com Jorge Miguel Acosta Soares: “De forma alguma se
pode atribuir essa titularidade aos atletas, uma vez que sua formulação legal, desde
sua criação em 1973, sempre concedeu às entidades desportivas [...]”.
Soares (2008, p. 106) cita explicação semelhante dada pelo professor
Carlos Alberto Bittar:
Daí o caráter hibrido de que se reveste esse direito, ao reunir, em seu
âmbito, direitos da entidade e dos atletas, e destes, a título de participação
(que na prática consiste em cobrança feita pelos clubes) (...) esse direito
não se confunde com o de imagem, pois a titularidade cabe à entidade
(clube ou associação de desportos), embora, na verdade surjam, para o
57
telespectador, os atletas como os centros de atração do espetáculo.
(SOARES, 2008, p. 106).
No mesmo sentido, Soares (2008, p. 107) diz que:
Há outra explicação do por que da titularidade do Direito de Arena pertencer
ao clube, e não ao jogador, que diz respeito exatamente às características
do contrato de trabalho do atleta profissional. Como já visto, é característica
intrínseca da atividade do atleta exibir-se em público. Seu contrato de
trabalho somente se aperfeiçoa no momento da disputa da partida., no
momento de sua apresentação. Para o jogador, a contratação representa o
instrumento de cessão de sua imagem profissional para o clube
empregador, para todas as atividades ligadas ao exercício da profissão.
Esse consentimento é obrigatório, uma vez que a natureza do cumprimento
do contrato de trabalho de atleta exige a exibição da imagem do
profissional. Assim, sua imagem como profissional, envergando a camisa de
seu clube, não lhe pertence. Por essa razão, a imagem do conjunto dos
atletas em campo também não lhes pertence, mas sim ao empregador.
Essa imagem da atividade coletiva é, na verdade, o Direito de Arena
(SOARES, 2008, p. 107).
Pelo exposto sobre a quem pertence à titularidade do direito de arena,
conclui-se ser pertencente às entidades de prática desportiva, ou seja, ao
“empregador”, direito esse que deve ser repassado aos atletas profissionais
deixando de fora os amadores. Nessa linha de raciocínio devem os atletas ter um
contrato de trabalho com o clube de futebol para receberem a cota-parte do Direito
de Arena. Logo, essa verba tem natureza salarial, sobre qual tem que cair todos os
reflexos trabalhistas.
No que se refere à natureza jurídica, conforme entendimento
doutrinário e vertente jurisprudencial considera de natureza remuneratória, visto que
os valores recebidos do Direito de Arena assemelha-se a natureza conferida às
gorjetas.
No entendimento de Zainaghi (apud Oliveira, 2009, p. 70) :
Do mesmo modo, a definição como sendo o direito de arena de natureza
remuneratória implica a conclusão de que tais valores deveriam incidir
sobre todas as obrigações trabalhistas devidas ao atleta profissional de
futebol, tais como FGTS, férias, 13º salário e recolhimentos previdenciários
(OLIVEIRA, 2009, p. 70).
58
No que tange a natureza jurídica, a Jurisprudência tem agido de forma
pacífica, sendo comum posicionamento favorável a natureza remuneratória e outras
favoráveis a natureza indenizatória.
Oliveira (2009, p.70) cita logo abaixo uma jurisprudência que defende a
natureza jurídica do Direito de Arena como sendo remuneratória:
“ATLETA PROFISSIONAL – NATUREZA DOS ‘BICHOS’ E ‘DIREITO DE
ARENA’ – Os ‘bichos’, vocabulário largamente utilizado no meio do esporte
objetivando pelas partes, referem-se aos prêmios tradicionalmente pagos
ao atleta profissional de futebol pelas vitorias e empates conquistados nos
jogos disputados. A origem da verba, em si mesma, já revela seu nítido
caráter salarial, não configurando mera liberalidade da associação
desportiva empregadora, sendo antes gratificação ajustada, integrante do
contrato e do salário pactuado, que tem por objetivo premiar o desempenho
do atleta. Já o ‘direito de arena’, compreendido dentro do direito de imagem
assegurado no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
decorre da autorização de transmissão das competições organizadas pela
entidade de prática desportiva, que divide o valor adquirido com a
comercialização dessa transmissão entre os atletas participantes das
mesmas competições. Não visa a indenizar o atleta pela sua atuação nos
certames esportivos: apenas remunera, pela simples participação. Ambas
as verbas possuem natureza contra prestativa, com evidente feição salarial,
e integram a remuneração do atleta para todos os efeitos legais” – (TRT –
3ª Região, RO 7336/02, Relator Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJ
28.08.02).
No mesmo sentido:
DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se
confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é
assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é
personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O
Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual
estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III - Por
determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser
distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV
- Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da
utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de
decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube
por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual
do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir a
doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de
arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V - Recurso
conhecido e provido. BRASIL. TST RR - 1210/2004-025-03-00.7 Data
de Julgamento: 28/02/2007, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/03/2007.
Disponível
em
<http://
aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearch.do>.
01.11.2009 às 11:10 hrs).
Acesso
em
59
Relata Oliveira (2009, p.70) que em sentido contrário teve o TST – 3ª
Região 6ª Turma de:
“Atleta Profissional. Não tem natureza salarial à retribuição econômica, a
cargo das emissoras de televisão, resultante da cessão a elas, pelo Atleta
Profissional, através do empregador, do uso de sua imagem” – (TRT – 3ª
Região, RO 8879/01, Relator Juiz Maurílio Brasil, DJ 31.08.01).
A posição mais acertada parece ser a que entende que a natureza
jurídica do direito de arena é remuneratória, pois possui peculiaridades trabalhistas,
sendo necessário ser atleta profissional para perceber sua cota parte dos direitos de
arena, descartando amadores. As transmissões das partidas, que possibilitam
torcedores assistirem em suas casas e não no estádio de futebol, diminuem
consideravelmente as rendas, gerando enorme prejuízo, que só poderá ser
compensado com o pagamento do Direito de Arena.
Para isso, os clubes firmam contratos com seus atletas, caracterizando
uma relação empregatícia, passando essa verba do direito de arena integrar a
remuneração do atleta profissional de futebol.
5.3 Distribuições das arrecadações do direito de arena
De acordo com Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p.109), há enorme
dificuldade na arrecadação e distribuição do Direito de Arena. Em nosso país, que é
de dimensões colossais, são disputadas centenas de partidas que envolvem
milhares de atletas. Nos primeiros anos da lei, havia irregularidades nas
transmissões, assim como a cobrança era caótica. Os clubes e as emissoras não se
entendiam, passando a impressão que o Direito de Arena não funcionava na prática.
Mais tarde as federações estaduais juntamente com a Confederação Brasileira de
Desportos, que mais tarde passou a chamar Confederação Brasileira de Futebol,
assumiram e passaram a negociar com as emissoras de televisão, possibilitando
uma cobrança mais eficiente. Contudo persistiu muitas divergências entre dirigentes
de clubes com as federações quanto às cotas cabíveis a cada clube.
Em 1987 foi criado o “Clube dos 13”, ou seja, treze clubes da primeira
divisão criaram a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro que nos anos
seguintes aceitaram como membros mais sete clubes. O “Clube dos 13” desde que
60
fundado tinha como objetivo defender seus membros, tendo seu “lobby” atuado junto
ao Congresso Constituinte durante a elaboração da Carta Magna de 1988.
Com relação ao supracitado, Jorge Miguel Acosta Soares relata que
foi:
A partir de 1997, a entidade passou a representar os clubes nas
negociações para a comercialização dos direitos de transmissão das
partidas do Campeonato Brasileiro de Futebol pela televisão. A substituição
da CBF como negociador representou um grande ganho para os clubes. Em
1996 o conjunto dos clubes recebeu R$ 10 milhões pela cessão de imagem
de todos os seus jogos. Já em 2005, segundo a entidade, esta receita
ultrapassava os R$ 300 milhões anuais, tornando-se a fonte essencial de
renda dos principais clubes do país. Além da venda dos direitos de
transmissão pelas emissoras de televisão com freqüência aberta, passaram
a ser negociadas remunerações especificas para outras formas de exibição,
como os canais fechados por assinatura, ou canais pagos (pay per view). O
sucesso da forma de cobrança do Direito de Arena fez com que, em 2004,
os clubes que disputavam a Segunda Divisão do Campeonato Brasileiro
também começassem a organizar uma entidade, nos mesmos moldes do
“Clube dos 13”, que negociasse as transmissões com as emissoras de
televisão, representando-os (SOARES, 2008, p. 110).
Pelo exposto por Soares (2008, p. 110) fica bem claro que a partir do
momento que a CBF passou a negociar os valores devidos aos clubes pelas
transmissões dos jogos, a receita só aumentou com o passar dos anos. E não parou
somente nas televisões de freqüência aberta, pois com o aumento do interesse
publicitário, de telespectadores, e com o fato de não ter como as emissoras de
televisão transmitir todas as partidas, e sim, somente algumas por rodadas do
campeonato em questão, abriu-se o “leque” de opções.
Nesse sentido supracitado, passou-se a negociar a transmissão dos
jogos com canais fechados por assinatura, onde começou a transmitir jogos,
principalmente aqueles que foram agendados em dia e horário fora dos habituais da
freqüência aberta. Outra maneira de arrecadação de transmissão dos jogos foi canal
pago, conhecido como pay per view, onde quem quer assistir a partida deve pagar
por ela.
Com esse aumento de receitas sobre a transmissão das partidas, em
2004 os clubes da 2ª divisão passaram a seguir os moldes da 1ª divisão,
logicamente com valores inferiores, porém, aumentando suas receitas, graças a
essa cobrança do Direito de Arena.
61
Essas receitas de Direito de Arena eram fechados entre os clubes e
emissoras de televisão deixando os atletas de fora.
Nesse sentido expõe Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 110) que:
Quanto aos clubes, no Campeonato Brasileiro, a centralização da
negociação funcionou satisfatoriamente, unificando interesses e
melhorando muito os valores recebidos a título de Direito de Arena. O
mesmo não aconteceu com os atletas. As negociações entre os clubes e as
emissoras de televisão sempre foram fechadas a qualquer participação dos
jogadores. Os acordos, caixas-pretas inacessíveis, não se tornam públicos,
impedindo que os atletas recebam a cota legal de 20% das verbas do
Direito de Arena à qual têm direito.
De acordo com Soares (2008, p. 110) foi somente em 1997 que isso
passou a mudar, quando os sindicatos de jogadores do eixo São Paulo, Rio de
Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ajuizaram em ação única pedido para o
cumprimento da cota legal devida aos atletas, além dos valores passados e da
participação de futuras negociações. Em 2000, foi assinado acordo entre os
sindicatos e o Clube dos 13, onde a partir daí os sindicatos passaram a receber 5%
sobre o valor total dos contratos a partir daquele ano.
Em princípio o acordo passou a valer somente para os 4 sindicatos,
mais tarde, por meio da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol,
esse acordo foi estendido para outras regiões do país.
Esse acordo representou um grande avanço, visto que os jogadores
nada recebiam anteriormente, porém foi um acordo tímido, visto que o valor a ser
recebido era ¼ do previsto em lei, e os jogadores permaneceram de fora das
negociações. A falta de transparência impede afirmar que o montante passado aos
sindicatos seja realmente o montante da transação econômica. Esses valores
sempre aparecem na imprensa como especulação.
Segundo relata Jorge Miguel Acosta Soares:
O acordo não impede que os atletas individualmente busquem na Justiça os
15% das diferenças, o que nos últimos anos vem sendo feito por vários
deles. Mas o problema permanece: quanto cobrar? Como descobrir o que o
clube recebe a título de Direito de Arena, se nem mesmo o sindicatos tem
esses valores? (SOARES, 2008, p. 111).
62
Conclui-se pelo supracitado um enorme problema, mesmo o atleta
reivindicando essa diferença, existe um “enigma” de qual valor lhe é devido, se nem
mesmo o responsável pela defesa de seus interesses não tem acesso aos acordos
financeiros realizados sobre o Direito de Arena.
5.4 A similaridade com o direito de imagem
Esses dois institutos, o Direito de Arena e o Direito à Imagem vêm
trazendo enormes discussões jurisprudenciais, pois se trata de matéria que ainda
não foi totalmente compreendida pelos Magistrados.
De acordo com Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 97) “ainda se
observam com certa freqüência decisões que prescrevem que o Direito de Arena é
apenas outro nome do Direito de Imagem, ou então que aquele é uma espécie
deste, havendo similaridade entre os dois institutos.”
Nos precedentes do TRT 3ª Região encontra-se:
EMENTA: DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM "SIMILARIDADE"
O artigo 42 da Lei 9615/98 não faz qualquer alusão a direito de arena, mas
sim ao direito da entidade de prática desportiva de "negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo
ou eventos desportivos de que participem", sendo a referida lei uma
extensão do direito de imagem previsto no art. 5o, XXVIII, letra "a" da
Constituição da República Federativa do Brasil, que cuida também da
reprodução da imagem e voz humana nas atividades desportivas, não
mencionando acerca do direito de arena. Logo, se o texto legal não faz
qualquer menção a direito de arena, deduz-se disto que o direito de arena e
direito de imagem não são figuras distintas, havendo similaridade entre
ambas. A doutrina apenas adotou outra terminologia não prevista na lei.
BRASIL. TRT 3ª Região. Recurso Ordinário n. 00960-2004-016-03-00-0.
Partes: Clube Atlético Mineiro e Cícero João de Cezare. Relator: Rodrigo
Ribeiro Bueno. Minas Gerais, 13.09.2005 as1.trt3.jus.br (Disponível em:<
http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idA
cordao=441648&codProcesso=437114&datPublicacao=13/09/2005&index=
0>. Acesso em 08.10.2009, 15:19 hrs).
Nesse julgado ficou claro que parte da jurisprudência, ainda que
menor, entende que o texto legal (Lei nº 9.615/98) em seu artigo 42 e parágrafos
conseguintes, não faz qualquer alusão ao direito de arena, chegando à conclusão de
que o direito de arena e direito de imagem possuem similaridade. Relata que foi a
doutrina que adotou essas termologias que não estão definidas em lei, concluindo
63
ser uma coisa só esses dois institutos, previsto em lei específica do atleta
profissional de futebol.
Conforme o supracitado acórdão ficou entendido que o Direito de
Arena e o Direito à Imagem são similares tratando-se de verba eminentemente
trabalhista.
De acordo com Jorge Miguel Acosta Soares (2008, p. 98) “os dois
direitos também não se confundem, uma vez que seus titulares são distintos. No
caso do Direito de Imagem seu detentor é a pessoa física, no presente trabalho, o
jogador de futebol. Já o Direito de Arena, por determinação legal, tem como detentor
a entidade de prática desportiva, o clube de futebol, a pessoa jurídica.”
Das palavras de Soares, pode-se dizer que o objetivo do Direito de
Imagem é a proteção a integridade moral do individuo e o Direito de Arena a
integridade intelectual da pessoa.
A jurisprudência majoritária entende o contrário, que não podemos
confundir Direito de Imagem com o Direito de Arena, pois são dos institutos
totalmente diferentes. O Direito de Arena difere-se bastante embora muitos ainda
não tenham assimilado essas diferenças e muitos clubes alegam nos processos
atinentes a imagem de seus atletas ter se utilizado do instituto Direito de Arena para
tal circunstancia tomada pelo clube.
Há ainda nos dias atuais, enorme confusão com relação a respeito da
amplitude dos direitos atinentes a imagem, se é direito de imagem ou direito de
arena. O caso mais conhecido envolvendo o tema é o do álbum de figurinhas
"Heróis do Tri", que colacionava imagens dos atletas que jogaram aquela Copa e
que se consagraram campeões. Nessa lide retrata muito bem a confusão a respeito
desses dois institutos. Alguns dos atletas participantes da delegação de 1970,
pessoalmente ou através de herdeiros, se consideraram lesados, pois não
autorizaram a veiculação da imagem, e assim sendo ajuizaram ação indenizatória
contra a Editora Abril S.A., a responsável pela publicação. Com essa controvérsia
ensejou o seguinte acórdão:
Indenização - Direito à Imagem. Jogador de Futebol. Álbum de Figurinhas.
Ato Ilícito. Direito de Arena - É inadmissível o recurso especial quando não
ventilada na decisão recorrida à questão federal suscitada (súmula nº 282STF) - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum
de figurinhas, com intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas,
constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano - O direito de
64
arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação,
transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o
uso da imagem havido por meio da edição de “álbum de figurinhas.”
Precedentes da quarta turma. Recursos especiais não conhecidos (TJ/RJ
RESP
67292;
1995/0027400-0),
(http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=1995002
74000&pv=000000000000, acesso em 31.10.2009, às 10:05)
Na ementa podemos perceber com clareza que não tem nada a ver um
instituto com outro.
Como disse, esse é o caso mais famoso de má-interpretação sobre a
abrangência dos direitos de arena ocorreu no caso do álbum de figurinhas "Heróis
do Tri", que retratava os vitoriosos jogadores da Copa do Mundo de 1970. Os atletas
lesados ajuizaram pedido de reparação de danos em virtude de não terem
autorizado a veiculação de sua imagem nos ditos cromos. Tal autorização
dependeria de negociação individualizada, o que não ocorreu.
No caso supracitado ocorreu que, a Confederação Brasileira de
Futebol assinou contrato com a Editora Abril SA, para a edição de um álbum de
figurinhas com foto retrato dos jogadores que participaram da referida Copa. Ocorre
que foi feito um contrato entre as partes, ou seja, entre a CBF e a Editora Abril SA
sem o consentimentos da maioria dos jogadores que ganharam a Copa do Mundo
de 1970. Os jogadores entraram com ação pleiteando direito de imagem, sendo que
obtiveram parecer positivo em todas as instâncias. Para a CBF, em suas alegações,
se tratava de Direito de Arena e não de Imagem, o que não foi aceito pelos
julgadores. Isso é uma pratica comuns em que há violação nos direitos a imagens
dos atletas profissionais de futebol e até daqueles ex-jogadores, sempre com a
alegação de que se trata do instituto Direito de Arena.
Aqui fica evidenciado pelo que foi exposto nesse capitulo que o direito
de arena não possui qualquer similaridade com o direito a imagem, que os dois
institutos são diferentes, apesar de até os dias atuais não se esgotaram essas
“divergências” sobre a matéria abordada.
65
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho ora apresentado teve como desígnio expor dois institutos de
suma importância na profissão daquele que pratica o esporte de maior paixão em
nosso país. Desde o início no Brasil, o seu desenvolvimento que precedeu a sua
profissionalização chegando aos dias atuais apontando todas as peculiaridades
desta profissão destacando o Direito de Imagem e o Direito de Arena, que são dois
institutos que tem causado divergências jurisprudenciais, apesar de parecer o
entendimento majoritário de que não há similaridade entre ambos, ser o mais
correto.
Expõem-se as seguintes considerações finais.
A imagem é um bem jurídico protegido pela Constituição Federal de
1988, onde todos têm direito de proteção a sua imagem, seja pessoa famosa ou
não, havendo diferenciação apenas na hora da reparação do dano causado a sua
imagem, haja vista uma pessoa famosa ter maior importância social.
Com o avanço tecnológico dos meios de comunicação, aumentou
também o uso da imagem pela publicidade, com objetivo de exploração econômica
visando lucro.
Conseqüentemente aumentou o uso indiscriminado de pessoas
célebres, aquelas que são alvos dos olhares da sociedade.
Nos últimos anos o atleta profissional de futebol ganhou status de
artista, tendo em sua imagem, tanto profissional ou pessoal, uma enorme
capacidade para gerar lucros com a publicidade.
Ficou claro que não há vinculação da imagem profissional com a
pessoal sendo a primeira relacionada com a marca do clube e a segunda podendo
ser utilizada para outros fins como divulgar um produto ou serviço de outra marca.
Há limitações impostas que restringem o exercício do direito à própria
imagem. Restrições essas que são baseadas no interesse social, ou seja, o direito
coletivo sobrepõe o individual.
O contrato de cessão de uso de imagem do atleta profissional de
futebol tem natureza civil, salvo se redigido e não utilizado para esses fins, tendo a
jurisprudência majoritária entendido ser de natureza trabalhista, parecendo ser o
mais correto.
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Conclui-se que tem entendido a jurisprudência no tocante a natureza
jurídica, se o contrato de cessão do uso de imagem não for cumprido como deve
ser, configurará ser de natureza trabalhista e não de natureza civil.
Com relação ao Direito de Arena, conforme a legislação competente,
todos os atletas profissionais de futebol tem direito a cota-parte dos valores
envolvidos pelas transmissões ou retransmissões das partidas em que participem
mesmo estando como suplentes nos bancos de reservas, valores estes de no
mínimo 20% da arrecadação que deverão ser divididos entre os participantes.
A lei competente foi clara e parece ser o mais acertado em definir até
mesmo aqueles que fiquem somente como suplentes nos bancos de reservas, pois
fazem parte de um conjunto, ou seja, para cada time faz-se necessário um número
mínimo de suplentes para poder inicializar a partida, portanto fazem parte do
espetáculo mesmo não participando efetivamente da partida.
No tocante a natureza jurídica do Direito de Arena, a jurisprudência é
pacífica em seu entendimento. A posição que parece ser a mais correta é a que
entende que a natureza jurídica do Direito de Arena é remuneratória, sendo
considerada como a natureza jurídica conferida às gorjetas.
Faz sentido, pois se o atleta não participar de uma partida, nem mesmo
como suplente nos bancos de reservas, não faz jus ao percebimento da cota-parte
de no mínimo 20% do valor arrecadado sobre o Direito de Arena.
A legislação foi ditosa ao definir a titularidade as entidades de prática
esportiva o direito de negociar as transmissões ou retransmissões das partidas.
Imaginemos em um país como o Brasil, de dimensões enormes, com campeonatos
em todos os estados durante o ano todo, seria impossível conseguir a anuência
desses atletas profissionais de futebol.
Portanto, essa decisão de atribuir a titularidade para negociar as
transmissões ou retransmissões às entidades de práticas esportivas foi a mais
acertada.
Mesmo com o passar dos anos, com toda a evolução nos meios de
transmissão, com a organização nas negociações do Direito de Arena, e o enorme
aumento de receitas com os novos meios de transmitir espetáculos, os atletas estão
encontrando dificuldades para o percebimento integral desta cota-parte.
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Um problema que parece estar longe de ser resolvido pela legislação
refere-se à transparência dos acordos financeiros realizados sobre o Direito de
Arena.
O atleta profissional de futebol, que é o principal envolvido nesse
direito, pois é ele o responsável pelo espetáculo, fica de fora das negociações, até aí
decisão acertada pelo fato da impossibilidade de conseguir anuência de todos.
Ocorre que a dificuldade esta no momento de uma possível
reivindicação judicial, pois nem os sindicatos que são responsáveis pela defesa do
atleta têm acesso aos acordos feitos para as transmissões ou retransmissões.
Com relação à similaridade entre o Direito de Imagem e o Direito de
Arena, a jurisprudência majoritária entende que não se confunde esses dois
institutos.
Apesar de muitos confundirem ambos os institutos, o entendimento
jurisprudencial majoritário parece ser o mais adequado.
O Direito de Imagem diz respeito à integridade moral, sendo seu titular
a pessoa física, já o Direito de Arena a integridade intelectual, sendo seu titular as
entidades de prática esportiva, ou seja, uma pessoa jurídica.
Conclui-se que o Direito de Imagem e o Direito de Arena são dois
institutos imprescindíveis para a carreira do atleta profissional de futebol, e mesmo
havendo divergências jurisprudenciais sobre eles, o entendimento majoritário
mostra-se ser o mais correto ao entender que não há similaridades entre ambos.
68
REFERÊNCIAS
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Curitiba: Juruá Editora, 2008.
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Saraiva, 2009.
BRASIL. Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Institui normas gerais sobre
desportos e dá outras providencias.
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desporto e dá outras providências.
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material
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mesmo
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69
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Rodrigo Ribeiro Bueno. Minas Gerais. 13.09.2005. TRT3.jus.br. Disponível em
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