PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101343 AL (2009.05.00.090142-2) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MUNICÍPIO DE MACEIO - AL ADV/PROC : DAVID FERREIRA DA GUIA E OUTROS AGRDO : ESTADO DE ALAGOAS AGRDO : CERUTTI ENGENHARIA LTDA AGRDO : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA ADV/PROC : MARIA DE FATIMA SILVA E MOURA E OUTROS ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - AL RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma RELATÓRIO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu a tutela liminar requerida em ação civil pública, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ e CERRUTI ENGENHARIA LTDA. Nas razões de seu recurso (fls. 02/32), explicou que a ação foi ajuizada para “salvaguardar as praias do litoral norte de Maceió, mormente a Praia de Guaxuma contra os prejuízo perpetrados pela construção de espigões nesses terrenos de marinha, que constituem, outrossim, patrimônio nacional, ecossistema complexo, mutável e sujeito a vários processos ecológicos, ainda, área de preservação permanente”. Alegou que haveria vícios e ilegalidade no licenciamento ambiental relativo ao empreendimento “Paradise Beach” da Cerutti Engenharia, porque não teriam sido respeitados os limites do art. 23, II, do Decreto 5.300/2004. Argumentou que não teria sido realizado estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA) antes da expedição das licenças prévia e de instalação. Defendeu que a competência para o licenciamento ambiental seria do IBAMA. Advogou o livre acesso à praia e ao mar. Considerou que teria havido violação ao princípio da “proibição do retrocesso social” urbanístico e ambiental. Realçou a inconstitucionalidade do novo Código de Edificações de Maceió (Lei n° 5.593/2007) face à Constituição Federal e à Constituição Estadual. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo. Ao final, pediu o provimento do recurso. Em despacho de fl. 158-v, facultei aos agravados se manifestarem sobre o pedido de efeito suspensivo. O Município de Maceió, em impugnação de fls. 160/167, defendeu a ausência de fumaça do bom direito, de perigo da demora, de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações. Sustentou que o licenciamento ambiental seria regular; AGTR 101343 AL M5465 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI que teria havido EIA/RIMA, bem como Estudo de Impacto de Vizinhança, por recomendação do Ministério Público Estadual; que teria competência para legislar sobre o gabarito de edificações ao longo do litoral; que o empreendimento teria respeitado as distâncias mínimas estabelecidas pela legislação ambiental. Empós, o Município de Maceió apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais aprofundou a argumentação exposta na impugnação (fls. 170/188). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, em parecer de fls. 531/539. Em decisão de fl. 540, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O MPF interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido pela decisão de fls. 551/554. É o relatório. Dispensada a revisão. Peço dia para julgamento. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AGTR 101343 AL M5465 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101343 AL (2009.05.00.090142-2) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MUNICÍPIO DE MACEIO - AL ADV/PROC : DAVID FERREIRA DA GUIA E OUTROS AGRDO : ESTADO DE ALAGOAS AGRDO : CERUTTI ENGENHARIA LTDA AGRDO : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA ADV/PROC : MARIA DE FATIMA SILVA E MOURA E OUTROS ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - AL RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. EIA/RIMA E LICENÇAS AMBIENTAIS. IMPACTO AO MEIO AMBIENTE LOCAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 10, da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 7.804/89, “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Outrossim, de acordo com o § 4º, do art. 10, da mesma norma legal, compete ao IBAMA o licenciamento, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Segundo o Parecer nº 312/CONJUR/MMA/2004, lavrado pelo Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, “não cabe aos Municípios e Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o licenciamento ambiental”. No documento, lê-se: “o licenciamento ambiental tem por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, tendo sua análise focada nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, não na titularidade dos bens afetados”. Nele se assentou, ainda: “Portanto, não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O AGTR 101343 AL M5465 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido”. 2. In casu, está materializada a competência do órgão ambiental estadual para a efetivação do licenciamento ambiental, uma vez que a abrangência do impacto ao meio ambiente é local, compreendendo uma área de 4.575 m2, cuja ocupação recebeu anuência do IBAMA, consoante Relatório Técnico n° 059/06 DITYEC/IBAMA/AL. Tal fato, contudo, não impede ao IBAMA o cumprimento do seu dever de fiscalização. 3. As licenças prévia e de instalação do empreendimento “Paradise Beach” tiveram seus efeitos suspensos enquanto não apresentado o EIA/RIMA, inclusive com estudo de impacto de vizinhança, e realizada audiência pública, por recomendação do Ministério Público Estadual. As exigências foram cumpridas, tendo o EIA/RIMA sido favorável à construção dos edifícios por considerá-los plenamente viáveis. Além disso, de acordo com o Relatório Técnico GERCOM n° 98/06, do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, o empreendimento se encontra aproximadamente a uma distância de 50 metros da preamar, como exigido pela legislação de regência (Decreto n° 5.300/2004). Ademais, o empreendimento foi aprovado pela Superintendência Municipal de Controle de Convívio Urbano da Prefeitura de Maceió, porque foi considerado compatível com a legislação municipal em vigor à época (Lei n° 5.354/04) e com os parâmetros urbanísticos referentes ao Quadro de Uso da ZR-5 do novo Código de Edificações (Lei n° 5.593/07). 4. O novo Código de Edificações e Urbanismo de Maceió não viola a Constituição Federal e a Constituição Estadual de Alagoas, uma vez que foi editado no pleno exercício da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, I e VII da CF/88). Não há que se falar, portanto, em violação do princípio da “proibição do retrocesso social”. 5. Agravo de instrumento improvido. VOTO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Inicialmente, constato a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que merece trânsito o agravo de instrumento. Passo, então, ao exame do recurso. AGTR 101343 AL M5465 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI O Ministério Público Federal insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada requerida em ação civil pública por ele ajuizada com o objetivo de “impedir a construção de prédios na orla marítima do litoral norte diferente do número de pavimentos permitidos na Orla Marítima de Maceió, nas praias de Jatiúca, Ponta Verde e Pajuçara” e, especificamente, a realização da obra/empreendimento habitacional “Paradise Beach” ou similar pela CERUTTI ENGENHARIA LTDA. Entendo que o pleito recursal não deve ser acolhido. Explico. Nos termos do art. 10, da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 7.804/89, “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. Outrossim, de acordo com o § 4º, do art. 10, da mesma norma legal, compete ao IBAMA o licenciamento, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Segundo o Parecer nº 312/CONJUR/MMA/2004, lavrado pelo Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, “não cabe aos Municípios e Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o licenciamento ambiental”. No documento, lêse: “o licenciamento ambiental tem por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, tendo sua análise focada nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, não na titularidade dos bens afetados”. Nele se assentou, ainda: “Portanto, não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido”. In casu, está materializada a competência do órgão ambiental estadual para a efetivação do licenciamento ambiental, uma vez que a abrangência do impacto ao meio ambiente é local, compreendendo uma área de 4.575 m2, cuja ocupação recebeu anuência do IBAMA, consoante Relatório Técnico n° 059/06 DITYEC/IBAMA/AL. Tal fato, contudo, não impede ao IBAMA o cumprimento do seu dever de fiscalização. Friso que é competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente (art. 26, VI, da CF/88). Nesse sentido, é de se ressaltar precedente recente do STJ: AGTR 101343 AL M5465 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2009. (notícia veiculada no Informativo n. 0392/2009). Não há, nos autos, elementos que demonstrem a irregularidade das licenças ambientais concedidas. Especificamente quanto ao empreendimento “Paradise Beach”, ressalto que as licenças prévia e de instalação tiveram seus efeitos suspensos enquanto não apresentado o EIA/RIMA, inclusive com estudo de impacto de vizinhança, e realizada audiência pública, por recomendação do Ministério Público Estadual. Essas exigências foram atendidas, consoante ata da audiência pública de fl. 492 e documentos de fls. 192/465. Saliento, ainda, que o EIA/RIMA foi favorável à construção dos edifícios por considerá-los plenamente viáveis, em conclusão cujos termos transcrevo: [...] Diante disto, acerca dos estudos ambientais realizados, considerando os impactos que serão causados, levamos a concluir pela sua viabilidade. Os impactos positivos, a se traduzirem em benefícios para a população, relativos à dimensão emprego e renda, revelam a importância do setor da construção civil em contribuir para a solução de um dos principais problemas que afligem as cidades brasileiras, também em Alagoa, que é o de dar e estabelecer condições que gerem empregos. Pelo quadro ambiental verificado, compreende-se a plena viabilidade ambiental do empreendimento e, por conseguinte, recomenda-se a emissão da licença requerida. Além disso, de acordo com o Relatório Técnico GERCOM n° 98/06, do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, o empreendimento se encontra aproximadamente a uma distância de 50 metros da preamar, como exigido pela legislação de regência (Decreto n° 5.300/2004). AGTR 101343 AL M5465 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Ademais, de acordo com a Prefeitura de Maceió, através da Superintendência Municipal de Controle de Convívio Urbano, “o empreendimento ‘Condomínio Paradise’ – da empresa Cerutti Engenharia, situado na Av. Luiz F. Albuquerque, AL – 101 Norte, Guaxuma – Nesta – foi aprovado em 13 de fevereiro de 2007, através do Processo SMCCU n° 5438/06, mediante procedimentos compatíveis com a legislação municipal em vigor à época (Lei n° 5.354/04) e parâmetros urbanísticos referentes ao Quadro de Uso da ZR-5 do novo Código de Edificações (Lei n° 5.593/07)”. O referido Código estabelece que, para área onde está situada o empreendimento, a verticalização está limitada a vinte pavimentos. O empreendimento terá dezessete (fl. 203). Acrescento que o fato de os edifícios estarem situados na faixa costeira não impede o acesso à praia e ao mar, que é feito pelas vias públicas existentes na região. Entendo também, ao contrário do agravante, que a Lei n° 5.593/2007, o novo Código de Edificações e Urbanismo de Maceió, não viola a Constituição Federal e a Constituição Estadual de Alagoas, uma vez que foi editada no pleno exercício da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, I e VII da CF/88). Não há que se falar, portanto, em violação do princípio da “proibição do retrocesso social”. Mantenho, portanto, a decisão recorrida em todos os seus termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AGTR 101343 AL M5465 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101343 AL (2009.05.00.090142-2) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MUNICÍPIO DE MACEIO - AL ADV/PROC : DAVID FERREIRA DA GUIA E OUTROS AGRDO : ESTADO DE ALAGOAS AGRDO : CERUTTI ENGENHARIA LTDA AGRDO : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA ADV/PROC : MARIA DE FATIMA SILVA E MOURA E OUTROS ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - AL RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. EIA/RIMA E LICENÇAS AMBIENTAIS. IMPACTO AO MEIO AMBIENTE LOCAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 10, da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 7.804/89, “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Outrossim, de acordo com o § 4º, do art. 10, da mesma norma legal, compete ao IBAMA o licenciamento, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Segundo o Parecer nº 312/CONJUR/MMA/2004, lavrado pelo Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, “não cabe aos Municípios e Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o licenciamento ambiental”. No documento, lê-se: “o licenciamento ambiental tem por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, tendo sua análise focada nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, não na titularidade dos bens afetados”. Nele se assentou, ainda: “Portanto, não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido”. 2. In casu, está materializada a competência do órgão ambiental estadual para a efetivação do licenciamento ambiental, uma vez que a abrangência do impacto AGTR 101343 AL M5465 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI ao meio ambiente é local, compreendendo uma área de 4.575 m2, cuja ocupação recebeu anuência do IBAMA, consoante Relatório Técnico n° 059/06 DITYEC/IBAMA/AL. Tal fato, contudo, não impede ao IBAMA o cumprimento do seu dever de fiscalização. 3. As licenças prévia e de instalação do empreendimento “Paradise Beach” tiveram seus efeitos suspensos enquanto não apresentado o EIA/RIMA, inclusive com estudo de impacto de vizinhança, e realizada audiência pública, por recomendação do Ministério Público Estadual. As exigências foram cumpridas, tendo o EIA/RIMA sido favorável à construção dos edifícios por considerá-los plenamente viáveis. Além disso, de acordo com o Relatório Técnico GERCOM n° 98/06, do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, o empreendimento se encontra aproximadamente a uma distância de 50 metros da preamar, como exigido pela legislação de regência (Decreto n° 5.300/2004). Ademais, o empreendimento foi aprovado pela Superintendência Municipal de Controle de Convívio Urbano da Prefeitura de Maceió, porque foi considerado compatível com a legislação municipal em vigor à época (Lei n° 5.354/04) e com os parâmetros urbanísticos referentes ao Quadro de Uso da ZR-5 do novo Código de Edificações (Lei n° 5.593/07). 4. O novo Código de Edificações e Urbanismo de Maceió não viola a Constituição Federal e a Constituição Estadual de Alagoas, uma vez que foi editado no pleno exercício da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, I e VII da CF/88). Não há que se falar, portanto, em violação do princípio da “proibição do retrocesso social”. 5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 17 de fevereiro de 2011. (Data do julgamento) JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AGTR 101343 AL M5465 9