Imposto Municipal de Sisa -Aquisição onerosa de quotas em sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou or quotas, que possuam bens imóveis CIMSISD - Art.ºs 2º, § 1º, n.º 6 e 19º, § 3º, Regra 2ª Razão das instruções 1. Para conhecimento e esclarecimento dos Serviços, incluindo os dos notários e dos que exercem funções notariais, bem como dos contribuintes, quanto ao procedimento que devem adoptar, a seguir se transcrevem as conclusões do parecer emitido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, dada a sua convergência com o entendimento seguido pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e que foram sancionadas por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 24 de Abril do corrente ano: « I. Nos termos do disposto no art.º 131º do CIMSISD, quando for devida sisa, os notários não poderão lavrar as escrituras sem que lhes seja apresentado o correspondente conhecimento. II. De acordo com o disposto no art.º 2º, § 1º, n.º 6º, do CIMSISD estão sujeitas a sisa as aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, bem como a amortização ou quaisquer outros factos, quando tais sociedades possuam bens imobiliários e, por aquelas aquisições ou estes factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados com comunhão geral de bens ou de adquiridos. Adquirente de quota que fica a dispor de, pelo menos, 75% do capital social. III. Verificando-se que, pelo acto titulado, um dos sócios fica a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou que o número de sócios se reduz a dois, marido e mulher, casados sob o regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos, cabe ao notário indagar se a sociedade possui imóveis e - em caso afirmativo - exigir a prévia liquidação da sisa. IV. Muito embora não haja disposição legal que, expressamente, o exija, será conveniente que, tendo os outorgantes declarado que a sociedade não possui imóveis, tal declaração seja consignada na escritura. V. A menção não poderá considerar-se supérflua, visto que, se por um lado contribui para a responsabilização das partes pelas declarações prestadas, por outro faz prova do cumprimento, por parte do notário, da obrigação de se assegurar da prévia liquidação da sisa, quando devida.» Momento da tributação do sócio que, no acto de constituição da sociedade fique detendo, pelo menos, 75% do seu capital social. 2. Aproveita-se a oportunidade para anotar que, se no acto de constituição de uma sociedade que possua bens imóveis, algum dos sócios ficar a dispor de, pelo menos, 75% do seu capital social, não será devida sisa por esse facto; só quando tal sócio vier a adquirir, posteriormente, outra quota ou parte social, é que se verifica ficar sujeito a imposto municipal de sisa, de harmonia com o artigo 2º, § 1º, n.º 6º e regra 2ª do § 3º do art.º 19º do Código citado. O Director-Geral, em substituição, (José João Duarte) (Circular 15, de 28/05/2002 - Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património) Processado por computador – http://www.dgrn.mj.pt/ Publicado em anexo ao BRN – Boletim dos Registos e do Notariado nº 7 de Julho de 2002