CLIPPING DO IBRAC 2010
Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 44 22 a 30 de novembro de 2010
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ............................................................................................................ 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ............................................................................. 2
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) .......................................................................................................... 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 .................................................................................................. 2
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 E NOVEMBRO DE 2010 ...................................................................... 4
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 4
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ............................................................................................................................ 4
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 E NOVEMBRO DE 2010 ...................................................................... 4
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 4
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ............................................................................................................................ 4
DESPACHOS DO DIRETOR........................................................................................................................................ 5
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 E NOVEMBRO DE 2010 ...................................................................... 5
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 5
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ............................................................................................................................ 5
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 E NOVEMBRO DE 2010 ...................................................................... 6
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ................................................................................ 6
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 615 ................................................................................................... 6
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 7
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ............................................................................................................................ 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 E NOVEMBRO DE 2010 ...................................................................... 8
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ................................................................................ 8
ATA DA 480ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2010 ... 8
DESPACHO DO PRESIDENTE ............................................................................................................................. 14
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 E NOVEMBRO DE 2010 .................................................................... 14
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 14
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE AGRICULTURA E DE
INDÚSTRIA ......................................................................................................................................................... 15
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 E NOVEMBRO DE 2010 .................................................................... 15
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 15
DESPACHOS DO SECRETÁRIO .......................................................................................................................... 15
FOLHA DE SÃO PAULO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 .......................................................................... 16
Cade aprova negócio entre VCP e Aracruz para formação da Fibria ........................................................................... 16
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 .................................................................... 16
Cade aprova compra da Aracruz Celulose pela VCP ................................................................................................... 16
É o momento adequado para encerrar a missão’, diz Meirelles ................................................................................... 17
FOLHA DE SÃO PAULO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2010 .......................................................................... 19
Senado já pode votar nova lei de concorrência ............................................................................................................ 19
Defesa da concorrência fica desfalcada até o ano que vem .......................................................................................... 19
CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a ordem
econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica (fusão, aquisição
e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao Senado Federal para
apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em 11/02/2009 o Projeto de Lei foi
recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE), onde o Senador Romero Jucá foi
designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório opinado pela aprovação integral do Projeto
de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a aprovação de dois requerimentos pelo plenário do
Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
(CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de
Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT. O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de InfraEstrutura (CI), onde o Sen. Wellington Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com
três emendas. Em 20/10/2009, o CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do
tema e a importância da aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido,
ao Presidente da Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer
favorável aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31
CI, tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos Econômicos; de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça e Cidadania, para
análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de autoria
do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias sem que
o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto seguiu para análise
pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao Projeto n.º 1767/2007 e
enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) para parecer. Em 21 de maio
2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade (PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação automática no
caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação,
aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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22 a 30 de novembro de 2010
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.”
JUSTIFICATIVA
A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento Econômico
na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde possa haver
prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as competências ali
previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em "usurpação" de competências das
agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 88.
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
JUSTIFICATIVA
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22 a 30 de novembro de 2010
O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de concentração
ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições, aproximadamente 90% desses
atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE analisar operações que não possuem
nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 E NOVEMBRO DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 18 de novembro de 2010
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe foram atribuídas
pela Lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina
pela:
Nº 912 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.011494/2010- 19 em que são Requerentes: Cilag Holding
AG e Crucell N.V. Advs.: Paola Regina Petrozziello Pugliese e Ticiana Nogueira da Cruz Lima.
No- 913 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.011585/2010- 29 em que são Requerentes: Telefônica Data
S/a e Phorm Veiculação de Publicidade Ltda. Advs.: Camilla Tedeschi de Toledo Tapias e Leonardo Cosfitis.
No- 914 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.011705/2010- 13 em que são Requerentes: Irep Sociedade
de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. Advs.: Sergio
Ramos Yoshino e outros.
No- 915 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.011719/2010- 29 em que são Requerentes: Rosneft
Holdings Limited S/A e BP p.l.c. Adv.: Ubiratan Mattos e outros.
No- 916 - Ato de Concentração nº 08012.010604/2010-17. Requerentes: Hewlett-Packard Company e ArcSight,
Inc. Advs.: André Marques Gilberto e Natália Oliveira Felix. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta
SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
DIEGO FALECK
Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 E NOVEMBRO DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 22 de novembro de 2010
No- 917 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.005374/2002-64. Representante: Comitê de Integração de
Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS. Representados: Sindicato dos Médicos do Estado da
Paraíba, a Associação Médica da Paraíba e a Academia Paraibana de Medicina. Advogados: Antônio Barbosa de
Araújo. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica,
Dra. Ana Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Declaro encerrada a instrução processual, por entender que o feito se
encontra satisfatoriamente instruído. Nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n.º
456/2010, apresentem os Representados, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, a fim de que, em
seguida, esta SDE profira suas conclusões acerca dos fatos.
No- 918 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22. Representante: SDE ex officio. Representados:
Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbrás Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e
Serviços Ltda.; Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (PROEN); MZE - Moreira Zappa Engenharia
Energia, Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH
Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.; Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore
Paulino; Celso Tadayoshi Eto; e Américo Rodotá Stéfano. Advs.: Pedro Paulo Coelho Pimentel; Ewald Possólo
Correa da Veiga; Renato Gomes de Souza; Túlio do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Gerardo Figueiredo
Junior; Karina Kazue Perossi; José Carlos Nespoli Louzada; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Francisco
Niclós Negrão; Thiago Rodovalho dos Santos; Thiago Silveira Antunes; Thiago Marrara de Matos; Raquel Bezerra
Cândido Amaral Leitão; Patrícia Pitaluga Peret Antunes; Douglas Leme de Riso; Maria Luisa dos Santos Brascher;
Fernando de Oliveira Marques; Ana Carolina Lopes de Carvalho; Arthur Guerra de Andrade Filho; Paulo de Tarso
Ramos Ribeiro; Mônica de Melo Alves Ribeiro; Carolina de Freitas Cadavid; Evandro Wilson Martins; Aurélio
Câncio Peluso; Alexandre Millen Zappa; André Kesselring Dias Gonçalves; Magali Pinto Gracio; Cleber Rangel de
Sá; Daniel Santos Guimarães e outros.
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CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana
Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela conclusão da fase instrutória do feito, intimando os
Representados para que, se assim quiserem, apresentem suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos dos artigos 39, da Lei nº 8.884/94, e 49, da Portaria MJ nº 456/2010, a ser contado em dobro, nos termos do
artigo 191 do Código de Processo Civil c.c. artigo 83 da Lei nº 8.884/94.
DIEGO FALECK
Substituto
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 22 de novembro de 2010
No- 40 - Trago a público a decisão de arquivar o Processo Administrativo de número 08012.008690/98-41, com
fundamento na Nota n. 262. CGAJ/DPDC/2010, que se encontra juntada aos respectivos autos.
No- 41 - Trago a público a decisão de arquivar o Processo Administrativo de número 08012.006336/99-71, com
fundamento na Nota n. 261. CGAJ/DPDC/2010, que se encontra juntada aos respectivos autos.
JULIANA PEREIRA DA SILVA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 E NOVEMBRO DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 23 de novembro de 2010
No- 919 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.002248/2010-68. Requerentes: Vale S/A e Mosaic Fertilizantes do
Brasil S/A. Advs.: Carlos Francisco de Magalhães e outros.
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão,
como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 920 - Ref.Ato de Concentração nº 08012.010437/2009-71. Requerentes: Hypermarcas S/A e Laboratório Neo
Química Comércio e Indústria Ltda. Advs.: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros. Pelos princípios da
economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99,
e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 921 - Ref.Ato de Concentração nº 08012.001210/2010-78. Requerentes: Vale S/A; Bunge Participações S/A e
Yara Brasil Fertilizantes S/A. Advs.: Francisco Ribeiro Todorov e outros. Pelos princípios da economia processual
e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 922 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71. Representante: SDE "Ex Officio".
Representados: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associação Médica Brasileira - AMB, Confederação Médica
Brasileira - CMB, Federação Nacional dos Médicos - FENAM. Advogados: Fernando Acayaba de Toledo,
Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo, José Carlos Fonseca, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Rosmari
Aparecida Elias Camargo. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica, Dra. Ana Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Declaro encerrada a instrução processual, por entender
que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.884/94 e do art. 49 da Portaria
MJ n.º 456/2010, apresentem os Representados, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, a fim de que, em
seguida, esta SDE profira suas conclusões acerca dos fatos.
No- 923 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98. Representante Sindicato Nacional das
Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE. Representada: Unimed de Caçapava - Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogados: Márcio Antônio Ebram Vilela e João Caetano Muzzi Filho. Acolho a Nota Técnica de fls.,
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Maria Melo Netto, e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Declaro encerrada a instrução processual, por entender que o feito se encontra satisfatoriamente
instruído. Nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n.º 456/2010, apresentem os
Representados, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, a fim de que, em seguida, esta SDE profira suas
conclusões acerca dos fatos.
No- 924 - Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.009645/2008- 46. Representante: CMW Saúde e
Tecnologia Importação e Exportação Ltda. Representadas: Support Produtos Nutricionais Ltda., Pronutri Nutrição e
Farmacêutica Ltda., Nutrifar Nutrição e Farmacêutica Ltda., Art Médica Comércio e Representações de Produtos
Hospitalares Ltda. e Milena Torres Chaves Seabra - ME.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana
Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Determino, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.884/94 e do art. 46 da Portaria MJ nº
456/2010, a instauração de Processo Administrativo em face das Representadas Support Produtos Nutricionais
Ltda., Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda., Nutrifar Nutrição e Farmacêutica Ltda., Art Médica Comércio e
Representações de Produtos Hospitalares Ltda. e Milena Torres Chaves Seabra - ME, com vistas a apurar os fatos
identificados da Nota Técnica de fls. e que seriam passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I e IV c/c art.
21, incisos I, III, IV, V, VIII e XVIII, ambos da Lei nº 8.884/94. Ficam as Representadas notificadas para
apresentar defesa no prazo de 15 dias, a ser contado em dobro no caso de a defesa ser oferecida por distintos
procuradores (art. 83 da Lei nº 8.884/94 c/c art. 191 do CPC).
DIEGO FALECK
Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 E NOVEMBRO DE 2010
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 615
Dia: 24.11.2010
Hora: 10h
Presidente Interino: Fernando de Magalhães Furlan Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores A
presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros interessados dos atos de concentração protocolados
perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 54 da lei n. 8.884/94.
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.011809/2010-10
Requerentes: Clarity Systems Limited, International Business Machines Corporation
Advogado(s): Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Fabio Francisco Beraldi
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.011834/2010-01
Requerentes: Caterpillar Brasil Ltda., MWM Holding GmbH
Advogado(s): Bruno Dário Wernek, Gustavo Flausino Coelho
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração nº 08012.011845/2010-83
Requerentes: Advanced Digital Broadcast Holdings S.A, Pirelli Broadband Solutions S.p.A.
Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.011848/2010-17
Requerentes: Andritz AG, Ritz Pumpenfabrik GmbH & Co. KG
Advogado(s): Bruno de Luca Drago, Marianna Alves Ferreira Paganini Picanço
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.011849/2010-61
Requerentes: Brasil Agronegócio - Fundo de Investimento em Participações, ED&F Man Brasil S.A., Fundo de
Investimento em Participações Governança e Gestão II, Pampa do Brasil Administração Ltda., Prashanty
Empreendimentos e Participações S.A.
Advogado(s): Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr., Barbara Rosenberg
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Ato de Concentração nº 08012.011925/2010-39
Requerentes: Log & Print Dados Variáveis Ltda., Xerox Comércio e Indústria Ltda.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Luis Bernardo Coelho Cascão
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.011966/2010-25
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
Requerentes: AIF VII Euro Holdings, L.P, CVC Capital Partners Sicav-Fis S.A.
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Helena de Sá, Ana Thaís Muniz Magalhães
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.011971/2010-38
Requerentes: DA Participações Ltda., Instituto de Endocrinologia e Medicina Nuclear do Recife
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.012021/2010-21
Requerentes: Cedar I Holding Company, Inc., CommScope, Inc.
Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Renata Fonseca Zuccolo, Stefanie Schmitt
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Ato de Concentração nº 08012.012026/2010-53
Requerentes: DNP Distribuidora Nacional de Petróleo Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado(s): Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão, Nara Terumi Nishizawa, Patrícia Pitaluga Peret
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração nº 08012.012028/2010-42
Requerentes: Log-In Logística Intermodal S.A., Mercosul Line Navegação e Logística Ltda.
Advogado(s): Aurélio Marchini Santos, Ana Paula Paschoalini
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.012032/2010-19
Requerentes: 3F Administração de Recurso Ltda. e Gávea Gestão de Patrimônio Ltda., HCM Participações No. 2
Brasil Ltda. E J.P. Morgam Investimentos e Finanças Ltda.
Advogado(s): Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Flávio Lemos Belliboni, Barbara Rosenberg, André Previato
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.012068/2010-94
Requerentes: Bayer B.V., Piedmont Pharmaceuticals LLC
Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Averiguação Preliminar nº 08012.005370/2003-67
Representante: SDE "ex officio",
Representadas: Alvenaria S.A, Concrebrás S.A., CONPAC Construções, Indústria e Comércio Ltda., Constran S.A
– Construções e Comércio, Constroem S.A Construtora e Empreendimentos, Construtora Industrial São Luiz S.A,
Contil Indústria e Comércio Ltda., Engexplo Desmonte A Explosivos Ltda., Financial Construtora Industrial Ltda.,
Galvani Engenharia e Comércio Ltda., Indústria Mineradora Pagliato Ltda., Jaguary Engenharia Mineração e
Comércio Ltda., Lafarge Brasil S.A, Pedreira Anhanguera do Vale Ltda., Pedreira Anhanguera S.A, Pedreira Bica
de Pedra Ltda., Pedreira Cavinatto S.A, Pedreira Engebrita Ltda., Pedreira Fortuna Ltda., Pedreira Glicério Ltda.,
Pedreira Itaquera, Pedreira Mongaguá Ltda., Pedreira Nassau Empresa de Mineração Ltda., Pedreira Santa Teresa
Ltda., Pedreira Siqueira Ltda., Pedreira Stavias Stanoski Terraplanagem Pavimentação e Obras Ltda., Pedreira
Taquaraçu Ltda., Pedreira Viradouro Ltda., Pedreira WS Ltda., Pontepedras Mineração e Britagem Ltda., Porto de
Areira Sete Praias Ltda., Riper Indústria e Comércio Ltda., Serveng-Civilsan S.A, Tavares Pinheiro Industrial
Ltda., Territorial São Paulo Mineração Ltda., Transtécnica Construções e Comércio Ltda, Usina Paulista de
Britagem Pedreira São Jerônimo Ltda.
Advogado(s): Ediberto de Mendonça Naufal, Eduardo Naufal, Pablo Felipe Silva, Ediberto de Mendonça Naufal,
Eduardo Naufal, Pablo Felipe Silva, Antoniel Ferreira Avelino, Mauro Cerajoli Iamarino, Fábio Roberto Barros
Mello, Henrique Lelis Vieira dos Santos, Bassim Chakur Filho, Dante Soares Catuzzo, Vivian Firmino dos Santos,
João de Araújo Lopes Neto, Wilma Zanon Certain, Valter Garcia, José Garcia Roman
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Averiguação Preliminar nº 08012.014050/2007-21
Representantes: Ministério Público do Estado de São Paulo, Polícia Civil do Estado de São Paulo
Representadas: Guerbet Produtos Radiológicos Ltda., Justesa Imagem do Brasil S.A., Laboratório Americano de
Farmacoterapia S.A., Mallinckrodt do Brasil Ltda., Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do Conselho
Interino
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 24 de novembro de 2010
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe foram atribuídas
pela Lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina
pela:
No- 926 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.011800/2010- 17 em que são Requerentes: EDP - Energias
do Brasil S/A e Heber Participações S/A. Advs.: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu e outros.
No- 927 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.011579/2010-99. Requerentes: Houghton International Inc. e Shell
International Petroleum Company Limited. Advs.: José Augusto Regazzini e outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 928 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.010608/2009-61. Representante: SDE Ex officio. Representada:
Unimed Extremo Sul. Advogadas: Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Maria Melo Netto, e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Assim, haja vista a ausência de preliminares suscitadas pela Representada, determino a produção de
provas nos termos da nota de fls.
No- 929 - Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.008708/2009- 28. Representante: Ministério Público do
Estado de Mato Grosso. Representados: Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. e Auto Posto Trevinho Ltda. Advs.:
Não constituídos. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Ana Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Tendo em vista que o objeto da denúncia em análise é
alcançável pelos dispositivos da Lei nº 8.884/84 e com vistas a garantir o seu exame pelo Conselho Administrativo
de Defesa Econômica em sede de recurso de ofício, determino a promoção de Averiguação Preliminar, nos termos
do artigo 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto, considerando os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, entendo que não foram observados indícios de infração à ordem
econômica suficientes para a instauração de Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento
da presente Averiguação Preliminar, recorrendo de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos
termos dos artigos 31 da Lei nº 8.884/94 e 50 da Portaria MJ nº 4/2006.
DIEGO FALECK
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 E NOVEMBRO DE 2010
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 480ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Às 14h15 do dia vinte e quatro de novembro de dois mil e dez, o Presidente Interino do CADE, Fernando de
Magalhães Furlan, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do CADE, Vinícius Marques de
Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e Ricardo Machado Ruiz. Presentes o
Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o representante do Ministério Público
Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras e o Secretário do Plenário, Clovis Manzoni dos Santos Lores.
Julgamentos
01. Ato de Concentração nº 08012.004341/2009-73 (Pedido
de vista do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, na 478ª Sessão Ordinária, em 03.11.2010 - 2ª sessão)
Requerentes: Cosanpar Participações S.A. e Shell Brasil Ltda.
Advogados: Tulio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Fernando Furlan.
03. Ato de Concentração nº 08012.004853/2010-73 (Adiado)
Requerente: BTG Alpha Investments, LLC
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos A.T. Exposto Jr., Gabriela Ribeiro Nolasco Marinho Nunes e outros
Interessada: SVB Automotores do Brasil S.A.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
04. Ato de Concentração nº 08012.005879/2010-39 (Adiado)
Requerentes: Votorantim Cimentos Brasil S.A. ("VOTORANTIM"), CJ Mineração Ltda. ("CJ MINERAÇÃO") e
Aguaçu Mineração Ltda. - EPP. ("AGUAÇU")
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CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
Advogados: Andrea F. Hoffmann Formiga
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
25. Ato de Concentração nº 08012.005697/2009-24
Requerente: Bemis Company Inc. ("Bemis") e Rio Tinto Plc ("Rio Tinto")
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim, Mauro Grinberg e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
32. Ato de Concentração nº 08012.004907/2010-09
Requerentes: CPLPAR Holding S.A., CPA Trading S.A. e Cattalini Terminais Marítimos Ltda.
Advogados: Ricardo Ferreira de Macedo, Caio Mario da Silva Pereira Neto e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
37. Ato de Concentração nº 08012.011280/2010-34
Requerentes: Fmg Empreendimentos Hospitalares S.A., Casa de Saúde e Maternidade Rio de Janeiro S.A., Casa de
Saúde e Maternidade Joari S.A. e outras
Advogados: Bárbara Rosenberg, André Previato e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
10. Averiguação Preliminar n.º 08012.004888/1998-46 (Adiado)
Representante: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Representada: Postos de Combustível em João Pessoa.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
39. Ato de Concentração nº 08012.005533/2010-31
Requerentes: Celanese Corporation e E.I. Du Pont de Nemours and Company
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto e Marco Aurélio M. Barbosa
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
40. Ato de Concentração nº 08012.009702/2010-10
Requerentes: Infrabrasil Fundo de Investimento em Participações, Fundo de Investimento em Participações Caixa
Ambiental e Haztec Investimentos e Participações S.A.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Fabio Francisco Beraldi, Marcio de Carvalho Silveira de Bueno e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
47. Ato de Concentração nº 08012.011100/2010-14
Requerentes: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Cone S.A.
Advogados: Eduardo Soares, Bruno Dario Werneck, Ana Luiza Abdalla, e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
49. Averiguação Preliminar n.º 08012.007813/2006-05
Representante: Posto Líder LTDA.
Advogado: Daniela de Oliveira Batista Modesto, Bruno Santos Arruda, Ana Patricy Queiroa de Souza e outros.
Representada: Natural Gás Distribuidora Ltda. e Potigás -Companhia Potiguar de Gás.
Advogados: Francisco Bartholomeu Tomás Lima de Freitas, Gaudêncio Jerônimo de Souza Neto e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
09. Averiguação Preliminar nº 08012.000642/2010-61 06 (b)
Representante: Heder Peixoto.
Representada: Postos de Combustíveis de Amargosa/BA.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da
Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
12. Ato de Concentração nº 08012.009227/2010-73(b)
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Representantes: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Hannah Manuela Galvão Pereira,
Paola Regina Petrozziello Pugliese, Ticiana Nogueira da Cruz Lima e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
13. Ato de Concentração nº 08012.010733/2010-13(b)
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CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
Requerentes: Tecnor Apex Company e Koninklijke DSM N. V.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
14. Ato de Concentração nº 08012.011185/2010-31(b)
Requerente: Companhias de Águas do Brasil e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Thaís de Souza Guerra, Patrícia Pitaluga Peret e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
15. Ato de Concentração nº 08012.011352/2010-43(b)
Requerente: The Blackstone Group L.P. e Pátria Investimentos Ltda.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Renata Fonseca Zuccolo, Marcio Dias Soares e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
16. Ato de Concentração nº. 08012.008948/2009-22(b)
Requerentes: Dominion Colour Corporation e Basf S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Heloisa Monteiro de Lima e Helena de Sá
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
17. Ato de Concentração nº 08012.005425/2010-68(b)
Requerentes: AGRE Empreendimentos Imobiliários S.A. e PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações
Advogados: Barbara Rosenberg, André Previato e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
20. Ato de Concentração nº 08012.008897/2010-72(b)
Requerentes: Paranapanema S.A. e Vale S.A.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento da presente operação decorrente da perda de seu
objeto, com a manutenção do recolhimento da taxa processual.
21. Ato de Concentração nº 08012.009973/2010-67(b)
Requerentes: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e Indústria Farmacêutica Melcon do Brasil Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Joyce Ruiz Rodrigues Alves e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
22. Ato de Concentração nº 08012.010934/2010-11(b)
Requerentes: BTG Pactual Agente Comercializador de Energia Ltda. ("BTG Energia") e Coomex Empresa
Operadora do Mercado Energético Ltda. ("Coomex").
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr., Luís Bernardo Coelho Cascão.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
23. Ato de Concentração nº 08012.011119/2010-61(b)
Requerentes: Telefonaktiebolaget LM Ericsson ("Ericsson") e Nortel Netwroks Corporation ("Nortel")
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tatiana Lins Cruz e Maurilio Monteiro de Abreu
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
26. Ato de Concentração nº 08012.008129/2009-85(b)
Requerente: Marfrig Alimentos S.A ("Marfrig"), Magna Administração e Participações Ltda. ("Magna"), Berque
Participações e Administração Ltda. ("Berque") e outras.
Advogados: Marcos Helene Szauter, Eduardo Molan Gaban, José Maurício Machado e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
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22 a 30 de novembro de 2010
27. Ato de Concentração nº 08012.008957/2010-57(b)
Requerente: Comfloresta Participações S.A. ("Comflorestapar")
e Energo Agro Industrial Ltda. ("Energo")
Advogados: Marcel Medon Santos, Ana Cláudia Lobo Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
28. Ato de Concentração nº 08012.009082/2010-19(b)
Requerente: MIH LatAm Holding BV.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paula Simonetti Junqueira de
Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
29. Ato de Concentração nº 08012.010921/2010-33(b)
Requerente: Glensugar Participações Ltda. ("Glensugar") e Rio Vermelho - Açúcar e Álcool S.A. ("Rio
Vermelho").
Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Lidiane Neiva Martins Lago e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
31. Ato de Concentração nº 08012.009403/2009-33(b)
Requerentes: Faurecia S.A., EMCON Technologies e ET Dutch Cooperatie U.A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr. e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
33. Ato de Concentração nº 08012.007618/2010-53(b)
Requerentes: Compera nTime Móvel S.A. e Cyclelogic do Brasil Mobile Solutions Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
34. Ato de Concentração n. 08012.010149/2010-50(b)
Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e STR Projetos e Participações Ltda.
Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Barbara Rosenberg e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
35. Ato de Concentração nº 08012.011118/2010-16(b)
Requerentes: Blackstone Capital Partners V L.P. e Polymer Group, Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não-conheceu da presente operação e determinou seu arquivamento.
36. Ato de Concentração nº 08012.011271/2010-43(b)
Requerentes: Nordic Capital VII Limited e Munters AB (publ).
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Renata Fonseca
Zuccolo e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
38. Ato de Concentração n.º 08012.010373/2009-16(b)
Requerentes: Comcast Corporation S.A ("COMCAST") e General Eletric Company ("GE")
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Roberto Lima Pessoa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
42. Ato de Concentração nº 08012.010582/2010-95(b)
Requerentes: JBS S.A. e Link Snacks, Inc.
Advogados: Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 44/2010
22 a 30 de novembro de 2010
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
43. Ato de Concentração n.º 08012.010746/2010-84(b)
Requerentes: Credifibra S.A, Crédito, financiamento e Investimento e Validata Meios de Pagamento Ltda.
Advogados: Fábio Yanitchkis Couto, René Mostardeiro Brunet e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
44. Ato de Concentração n.º 08012.010767/2010-08(b)
Requerentes: Univar Inc. e Univar N.V
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
46. Ato de Concentração n.º 08012.011028/2010-25(b)
Requerentes: SPE Indianápolis Participações Ltda. e BR Malls.
Advogados: Cláudia da Rosa Côrtes de Lacerda.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
48. Ato de Concentração nº 08012.011418/2010-03(b)
Requerentes: Foz do Brasil S.A. e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Alessandra R. B. Oshiro e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
30. Ato de Concentração nº 08012.008759/2008-79
Requerentes: Votorantim Celulose e Papel S.A. e Aracruz Celulose S.A.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
Manifestou-se oralmente pelas requerentes, a Dra. Gianni Nunes.
05. Ato de Concentração nº 08012.007717/2010-35
Requerentes: Gazzag-Serviços de Internet Ltda., Pireu Participações S.A. e Odysseus Entretenimento Ltda.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Patrícia Avigni e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e considerou-a intempestiva, com imposição de multa
no valor de R$ 187.039,72 (cento e oitenta e sete mil, trinta e nove reais e setenta e dois centavos) a ser recolhida
no prazo de 30 (trinta) dias. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Manifestou-se oralmente pelas requerentes o Dr. Amadeus Ribeiro. Manifestou-se, ainda, o
Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.
02. Ato de Concentração nº 08012.000236/2009-65
Requerente: Alesat Combustíveis S.A. e Repsol YPF Distribuidora S.A.
Representantes: Marcos Rafael Flesh, Maria Cristina Cescon Avedissian, André Mestriner Stocche e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Desempenho, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
19. Ato de Concentração nº 08012.007640/2010-01
Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda. e Bristol-Myers Squib Farmacêutica S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a com a condição de que futura cláusula de
não-concorrência deverá limitar-se aos contornos do mercado objeto da operação e à vigência de no máximo cinco
anos após o fim da parceria, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
18. Ato de Concentração nº 08012.007395/2010-24
Requerentes: Terminal Investment Limited ("TIL") e Vale do Itajaí Participações Ltda. ("VIP")
Advogados: Adriana Franco Giannini, Francisco Ribeiro Todorov, Ana Thaís Muniz Magalhães, Érica Sumie
Yamashita e Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
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22 a 30 de novembro de 2010
Decisão: Após vista em mesa do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, o Plenário, por unanimidade,
conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator, acolhida a sugestão
de encaminhamento de cópia da decisão à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Manifestou-se oralmente pelas requerentes o Dr. Francisco Todorov.
07. Ato de Concentração nº 08012.009529/2010-41
Requerente: Capital Tech Inovação e Investimentos – Fundo Mútuo de Investimentos em Empresas Emergentes e
Inovadoras
("Fundo Capital Tech") e Huntington Centro de Medicina Reprodutiva Ltda. ("Huntington")
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque, Maria da Graça Britto Garcia e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
08. Ato de Concentração nº 08012.009662/2010-06
Requerentes: ACTIS FR Fundo de Investimento em Participações e Companhia Sulamericana de Distribuição S.A.
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Joyce Ruiz Rodrigues Alves e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
06. Ato de Concentração nº 08012.002913/2010-13
Requerente: Merck KGaA
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr., José Carlos da Matta Berardo, entre outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
41. Ato de Concentração nº 08012.009829/2010-21
Requerentes: Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A., Atech Negócios em Tecnologias S.A. e Penta
Prospectiva Estratégia Ltda
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Pedro C. E. Vicentini e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a com a restrição de modificação do
aspecto temporal da cláusula de não-concorrência no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
24. Ato de Concentração nº 08012.001011/2008-45
Requerente: Bradesco Seguros S.A. ("Bradesco Seguros") e
Mediservice - Administradora de Planos de Saúde Ltda ("Mediservice").
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr. e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: Após o voto do Conselheiro Relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do
Conselheiro Ricardo Ruiz.
11. Ato de Concentração nº 08012.007602/2010-41
Requerentes: Brasilor Participações Ltda. e Tecnolens Laboratório Ótico Feira Ltda.
Representantes: Renato Parreira Stetner, Anna Cecilia
Rostworowski da Costa e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à adequação do aspecto
geográfico da cláusula de não-concorrência, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do ConselheiroRelator.
45. Ato de Concentração n.º 08012.010898/2010-87
Requerentes: Odebrecht Transport Participações S.A. e Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Advogados: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
50. Averiguação Preliminar n.º 08012.011225/2008-20
Representante: Instituto Paulista de Dosimetria das Radiações Ltda.
Representada: Sapra Landauer Serviços de Assessoria e Proteção Radiológica Ltda.
Advogados: Marcelo Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da
Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
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22 a 30 de novembro de 2010
51. Averiguação Preliminar n.º 08700.001520/2010-34
Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Representada: Postos revendedores de combustíveis do município de Campos dos Goytacazes/RJ
Advogados: não consta
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
Despachos, Ofícios e Outros
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário, ressalvados os impedimentos,
as suspeições e as manifestações contrárias:
Despachos PRES nº 168/2010 (AC 08012.011507/2008-27),
169/2010 (Acordo de Cooperação Técnica CADE/CAPES), 170/2010 (Consulta Pública), apresentados pelo
presidente interino Fernando de Magalhães Furlan,
Ofícios FMF nº 2921/2010 (Req. 08700.002248/2009-76, 08700.003321/2009-27, 08700.003621/2009-14 e
08700.003622/2009-51), 2922/2010 (AC 08012.007602/2010-41), 2923/2010 (AC 08012.001479/2010-54),
2924/2010 e 2925/2010 (PA 08012.009888/2003-70), 2930/2010 (Resposta a correspondência), 2931/2010 e
2948/2010 (AC 08012.004238/2010-62), 2953/2010 (AC 08012.008623/2009-40), apresentados pelo Conselheiro
Fernando de Magalhães Furlan;
Despachos VMC nº 22/2010 (AC 08012.009025/2008-15) e ofícios nº 2646/2010 (AC 08012.010473/2009-34),
2832/2010 (AC 08012.009163/2010-19), 2841/2010, 2875/2010 e 2883/2010 (AC 08012.001205/2010-65),
2928/2010 (PA 08700.003070/2010-14), 2934/2010 (AC 08012.010023/2009-41), 2950/2010 (AC
08012.011268/2010-20), 2962/2010 (AC 08012.007776/2008-99), apresentados pelo Conselheiro Vinícius
Marques de Carvalho; Despacho OZC nº 24/2010 (Proposta de Projeto ICN), 25/2010 (Redistribuição), 26/2010
(Confidencial) e ofícios nº 2846/2010 (AC 08012.009082/2010-19), 2909/2010, 2920/2010 e
2947/2010 (AC 08012.004654/2009-21), 2914/2010 e 2915/2010 (ICN 2012), 2919/2010 (Pet 08700.005149/201080), 2938/2010, 2939/2010, 2940/2010, 2941/2010, 2942/2010 e 2943/2010 (AC 08012.005697/2009-24),
2944/2010 (AC 08012.003820/2010-14, 08012.003822/2010-03, 08012.003821/2010-51 e 08012.003824/201094), 2945/2010 (Confidencial), apresentados pelo Conselheiro Olavo Zago Chinaglia;
Despachos CEJR nº 34/2010 (AC 08012.007743/2010-63), 35/2010 (Req. 08700.002248/2009-76) e ofício nº
2913/2010 (AC 08012.007743/2010-63), apresentados pelo Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo;
Despacho RMR nº 40/2010 (AP 08012.007704/2004-18) e ofícios nº 2838/2010, 2839/2010, 2840/2010,
2857/2010, 2858/2010, 2859/2010, 2860/2010, 2861/2010 e 2862/2010 (AP 08012.007704/2004-18), 2904/2010
(AC 08012.011135/2010-53), 2905/2010 (AC 08012.004436/2010-21), 2933/2010 (AC 08012.006805/2008-03),
2955/2010 (AC 08012.000716/2010-60), apresentados pelo Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Aprovação da Ata
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 17h35 do dia vinte e quatro de novembro de dois mil e
dez, Presidente Interino do CADE, Fernando de Magalhães Furlan, declarou encerrada a sessão.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do Conselho
Interino
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 22 de novembro de 2010
No- 168 - Ref. Ato de Concentração nº 08012.011507/2008-27.Requerentes: Comporte Participações S.A.;
Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha; IAC Participações e Empreendimentos Ltda. e Max
Empreendimentos e Participações S.A. Advogados: Ana Carolina Lopes de Carvalho, Fernando de Oliveira
Marques e André Previato. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Concordo com o teor da Nota
Técnica 145/2010/SCD/PROCADE e atesto o cumprimento do determinado na decisão do CADE. Ao Plenário para
homologação. Após, retornem-se os autos à Procuradoria.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 E NOVEMBRO DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
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22 a 30 de novembro de 2010
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE AGRICULTURA E DE
INDÚSTRIA
DESPACHO DA COORDENADORA
Em 26 de novembro de 2010
No- 159 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.008881/2010-60. Representante: SDE ex officio. Representadas:
ANSAC - American Natural Soda Ash Corp., FMC Wyoming Corporation, General Chemical (Soda Ash) Partners,
OCI Chemical Corp. e Solvay Chemicals USA.
Tendo em vista as manifestações apresentadas por FMC Química do Brasil Ltda., Tata Consultancy Services e OCI
do Brasil Química Ltda. em que alegam não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº
8.884/94, declaro que o prazo para apresentação de defesa por todas as Representadas está interrompido até que
esta Secretaria se manifeste a respeito da validade das notificações expedidas às Representadas FMC Wyoming
Corporation, General Chemical (Soda Ash) Partners e OCI Chemical Corp.
MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 E NOVEMBRO DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 29 de novembro de 2010
No- 937 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.005101/2004-81. Representante: SINAMGE - Sindicato
Nacional das Empresas de Medicina de Grupo. Representados: Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais CRM/MG, Associação Médica de Minas Gerais - AMMG, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, Federação
Mineira das Cooperativas Médicas - FEMCOM. Advogados: Antonio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa
Capuzzo, José Carlos Fonseca, Walter Costa Porto.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana
Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Declaro encerrada a instrução processual, por entender que o feito se encontra
satisfatoriamente instruído. Nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n.º 456/2010,
apresentem os Representados, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, a fim de que, em seguida, esta SDE
profira suas conclusões acerca dos fatos.
No- 938 - Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.006484/2010- 53. Representante: AMPEX Brasil
Empreendimentos Comerciais e Participações Ltda. Representados: Gomes da Costa - GDC Alimentos S/A e
Coqueiro - Pepsico do Brasil Ltda. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Maria Melo Netto, integrando suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Tendo em vista que o objeto da denúncia em análise é alcançável pelos dispositivos da Lei nº
8.884/94 e com vistas a garantir o seu exame pelo CADE, em sede de recurso de ofício, determino a instauração de
Averiguação Preliminar, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto, considerando os fundamentos
expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica, entendo que não foram
observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de Processo Administrativo. Por
este motivo, determino o arquivamento da presente Averiguação Preliminar, recorrendo-se de ofício ao CADE nos
termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94.
No- 939 - Ref.: Processo Administrativo n.° 08012.001794/2004-33. Representante: SDE "ex officio".
Representados: Associação das Empresas de Equipamentos Contra Incêndio do DF - AEECI - DF; Oliveira e Lima
Com. de Extintor; Chamatec Extintores de Incêndio Ltda.; Eficaz Ltda.; Extintur Ltda.; Casa do Extintor Ltda.,
Confiança Extintores de Incêndio Ltda.; Copel Extintores Sist. Seg. Ltda.; FN Equipamentos contra Incêndio;
Gama Extintores Com. e Serv. Ltda.; Centraltec Com. de Extintores; Comandos Extintores Ltda.; AABA Extintores
Ltda.; Guanabara Extintores Ltda.; Getel Equipamentos de Segurança Ltda.; Triunfo Com. e Serviço Ltda., Alfa
Sistemas Ltda.; Taguatinga Com. e Serviços Ltda.; Samambaia Extintores Ltda.; Ceilândia Extintores Ltda.;
Arcelino Barreira Neto e Valdemar Francisco Araújo. Advs.: Sérgio Ferreira Viana, Cândido Ribeiro Filho e
outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica,
Dra. Ana Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Concluo que os representados incorreram em condutas contrárias à ordem
econômica, dispostas no art. 20, I, c/c art. 21, I e II, ambos da Lei nº 8.884/94, e, portanto, recomendo sua
condenação, bem como a remessa dos autos ao CADE para julgamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94
e do artigo 49 da Portaria MJ n.º 456/10.
No- 940 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.008526/2009-57. Requerentes: Fresenius Kabi Brasil Ltda. e HospPharma Manipulação e Suprimentos Ltda. Advs.: Lauro Celidonio Neto e outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
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22 a 30 de novembro de 2010
motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
DIEGO FALECK
Interino
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 29 de novembro de 2010
No- 120 - Determino a divulgação do seguinte ato de concentração econômica protocolado nos termos do art. 54,
da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.000471/2010-71. Requerentes: SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA. ("SGA") e DIFER
DIAMANTES INDUSTRIAIS LTDA ("DIFER"). Operação: aquisição, pela SGA, dos ativos relacionados à
produção de ferramentas superabrasivas de propriedade da DIFER. O setor de atividade envolvido na operação é o
de Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos / Abrasivos.
DIEGO FALECK
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DECISÃO No- 17, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
Processo Administrativo nº 08012.000225/2000-01. Representante: Reinaldo Eurico Queiroz. Representado(a):
Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/A Ltda. Assunto: Práticas Abusivas. Envio de produto ou
serviço sem prévia solicitação. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 266/2010CGAJ/DPDC/SDE, elaborada pela Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos (fls. ), adotando-as inclusive como
razão de decidir e, deste modo, aplico à representada Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/A
Ltda. a sanção de multa no valor de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais), devendo o
representado depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da
Resolução CFDD n. 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97.
JULIANA PEREIRA DA SILVA
Diretora
FOLHA DE SÃO PAULO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
CADE APROVA NEGÓCIO ENTRE VCP E ARACRUZ PARA FORMAÇÃO DA FIBRIA
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade e sem
restrições, a formação da companhia do ramo de papel e celulose Fibria, que surgiu da aquisição de ações da
Aracruz Celulose pela VCP, empresa do grupo Votorantim.
O relator do caso, conselheiro Carlos Emmanuel Ragazzo, apresentou uma análise de todos os mercados em
que as duas empresas atuavam antes da fusão e todos os possíveis ganhos da operação, além de citar a análise
de Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico), que assim como a SDE (Secretaria de Defesa
Econômica) recomendaram a aprovação do negócio.
Ele não apresentou nenhuma restrição por não observar ameaça à concorrência, e os outros três conselheiros e
o presidente interino do Cade, Fernando de Magalhães Furlan, seguiram o voto.
Em sustentação oral, a defesa do grupo Votorantim afirmou que em todos os passos do negócio o Cade foi
consultado e que o mercado de papel e celulose continua aberto. Ela citou as empresas concorrentes, que
também ampliaram seus investimentos, além da venda de uma fábrica da Aracruz, que permitiu a entrada no
mercado de empresa internacional.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
CADE APROVA COMPRA DA ARACRUZ CELULOSE PELA VCP
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou hoje, por unanimidade, a compra
da Aracruz Celulose pela Votorantim Celulose e Papel (VCP). A Aracruz produz e comercializa celulose de fibra
curta branqueada, usada na fabricação de papéis de imprimir e escrever, sanitários e especiais. A celulose é o
principal insumo na produção de vários tipos de papéis ofertados pela VCP. Em setembro de 2009, foi criada a
Fibria, empresa resultante da fusão das companhias, com a intenção de obter ganhos de escala.
No negócio, firmado em agosto de 2008, foi prevista a aquisição de participação de 28% pela Votorantim no capital
votante da Aracruz e de seu controle compartilhado com os grupos Safra e Lorentzen. Em outubro do mesmo ano,
as empresas optaram por adiar o negócio em razão da drástica mudança no cenário econômico, por conta da crise
financeira internacional. Em janeiro do ano passado, o Grupo Votorantim adquiriu ações ordinárias da Arapar e São
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Teófilo, representando 28% do capital votante da Aracruz. Em março, o Grupo Safra vendeu suas ações e o Grupo
Votorantim passou a deter o controle do capital votante, com 84,09% da Aracruz.
É O MOMENTO ADEQUADO PARA ENCERRAR A MISSÃO’, DIZ MEIRELLES
Ele confirmou que deixará a presidência do BC; fontes do governo dão como certa a nomeação de Tombini para o
cargo, mas o atual dirigente alegou que ainda não há indicação oficial
Adriana Fernandes, Célia Froufe e Fernando Nakagawa, da Agência Estado
BRASÍLIA - O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, afirmou nesta quarta-feira, 24, que deixará o
cargo. "Acredito que um profissional deve iniciar e concluir sua missão na hora certa", disse ele, durante entrevista
coletiva na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. Meirelles lembrou que regras prudenciais
aconselham que um presidente do BC não fique mais do que dois mandatos à frente da autoridade monetária, o que,
no Brasil, coincide com o mandato do presidente da República. "É o momento adequado para encerrar a missão."
Meirelles disse que não vai deixar o Banco Central antes do dia 31 de dezembro. Questionado se estava triste em
deixar o BC, Meirelles foi enfático: "Estou feliz, gratificado e realizado".
Leo Martins
Meirelles informou que o anúncio a ser feito da nova equipe econômica será de três nomes. Meirelles, no entanto,
não quis dar detalhes sobre as indicações que serão feitas pela presidente eleita Dilma Rousseff. "Não há nenhuma
indicação oficial de escolha dos três nomes. Não posso comentar", ponderou ele, ressaltando que qualquer
comentário seria inadequado. "Eu não sou de tomar esse tipo de atitude", completou. Segundo fontes do governo,
porém, o novo presidente do Banco Central no governo Dilma Rousseff será Alexandre Tombini, atual diretor de
Normas da instituição.
Ele salientou que o Brasil é um País que tem respeitabilidade internacional, bem como o BC, que tem o respeito dos
órgãos internacionais. "Isso (a saída do BC) não é algo para ser anunciado em momento inadequado, gerando
incertezas e custos desnecessários ao País", alegou. "É uma decisão pessoal minha. Tenho recebido enormes
manifestações de carinho dentro e fora do BC, nas ruas, no exterior", enumerou.
O presidente acredita que o BC conclua agora mais esse ciclo, com sua saída, um ciclo que conceituou de
"sucesso". Segundo ele, a saída foi acertada com a presidente eleita Dilma Rousseff. "Já conversamos longamente",
afirmou ele, sem, no entanto, dizer se a conversa foi ontem ou hoje. Meirelles disse também que o anúncio da nova
equipe será feito pela nova presidente da República mais tarde e que não seria elegante de sua parte dar pistas a
respeito de seu substituto.
'Decisões acertadas'
O presidente do Banco Central avaliou que as recentes decisões tomadas durante sua carreira, numa dualidade entre
política e economia, foram acertadas. Meirelles salientou que, quando tomou a decisão de reiniciar sua curta
carreira política, que durou apenas seis meses, antes de ficar à frente da autoridade monetária se tratou de uma
opção consciente. "Também em março de 2010, decidi permanecer no BC de forma consciente para concluir a
missão, analisou.
Aquele não era o momento certo para concluir a missão, na avaliação de Meirelles, porque a economia não
demonstrou uma recuperação tão rápida quanto a se esperava depois dos impactos da crise financeira internacional.
"Fatos posteriores me comprovaram que, infelizmente, não era mesmo o momento certo", resumiu, citando como
exemplos a crise na Europa, a possibilidade de duplo mergulho da economia mundial e problemas de evolução de
preço de alimentos e de algumas commodities mais recentemente. "Além do mercado financeiro. A decisão de ter
ficado mostrou-se adequada."
Sobre seus próximos passos, Meirelles foi lacônico: "Aí sim vamos pensar no futuro e em outras alternativas". Ele
contou que seu pai tomou a decisão de se aposentar aos 90 anos de idade e, meses depois, avaliou que foi uma ação
precipitada.
Balanço positivo
O presidente do Banco Central também fez um balanço positivo da instituição ao longo do governo Luiz Inácio
Lula da Silva durante a entrevista. Meirelles reiterou que a sua intenção e objetivo eram concluir o trabalho junto
com o presidente Lula. "Foi um governo de sucesso que mudou a face do País", afirmou. Ele destacou sobretudo
que a inflação está na meta e que as taxas de juros caíram. Meirelles fez questão de destacar que no início do
governo Lula, em 2003, a economia tinha um crescimento médio em torno de 2% e a inflação acumulada registrava
patamares muito elevados.
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Ele destacou que em maio de 2003 a inflação acumulada em 12 meses estava em 17%. "A inflação está na meta e
tem estado na meta",afirmou. Ele destacou que o Brasil enfrentou com sucesso a crise de 2008.
O presidente do BC abriu a entrevista falando sobre o caso Panamericano, que segundo ele, foi mais um momento
de sucesso. Ele ressaltou que a solução para o Panamericano não trouxe prejuízos para os cofres públicos e nem
para os depositantes e o sistema financeiro. Segundo Meirelles o custo foi totalmente assumido pelo controlador,
com o apoio do Fundo Garantidor de Crédito. "É mais uma história de sucesso no Brasil de enfrentamento de
problemas", disse. Em tom de alerta, Meirelles destacou que não se deve ignorar que a economia e o sistema
financeiro tem problemas e que a questão é como enfrentá-los.
Banco Panamericano
Ao justificar os motivos pelos quais o Banco Central não fez uma intervenção no Banco PanAmericano, o
presidente do BC, Henrique Meirelles, afirmou que a instituição tem que adotar o regime que gera o menor custo
para a sociedade. Ele destacou que, quando for verificada a possibilidade de recuperação da instituição financeira,
esse é o caminho adotado pelo BC. Segundo Meirelles, o BC já administrou mais de 200 casos do tipo do
PanAmericano.
Para justificar as críticas de que o governo não divulgou o problema do PanAmericano para não prejudicar a
campanha da então candidata Dilma Rousseff, Meirelles apresentou uma série de pontos da legislação brasileira
que trata de prazos e da necessidade de sigilo nesses casos para afastar o risco de uma corrida bancária e de uma
crise sistêmica no País.
"O BC tem que seguir a lei. Não tem que obedecer calendários de outras ordens", ponderou o presidente do BC,
que participa de audiência pública no Senado, juntamente com a presidente da Caixa Econômica Federal, Maria
Fernanda Ramos Coelho, para falar sobre o PanAmericano. Ele disse que seria um desastre absoluto uma
divulgação de um problema no banco antes da solução.
O Banco Central fez requisição ao PanAmericano de esclarecimento sobre divergências contábeis em 8 de
setembro de 2010, segundo informou o presidente da autoridade monetária, Henrique Meirelles. "Esta é uma parte
importante: a cronologia dos eventos", disse ele.
Meirelles afirmou que, em 4 de novembro, foi firmada a assinatura do termo de comparecimento por representante
do banco com o plano de regularizador junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Nesse período, foram
transcorridos 57 dias, três dias a menos que o prazo legal oferecido para todo o processo. "Uma semana depois (da
assinatura) foi implementado o plano, em sete dias. Não foi necessário o prazo de 10 dias", comentou o presidente
do BC.
Meirelles relatou o trâmite do processo do PanAmericano dia a dia: em 14 de setembro, o BC recebeu
correspondências do banco; dia 20 setembro, houve a reiteração pela autoridade monetária de esclarecimentos que
ainda faltavam. No dia 22, correspondências chegaram ao BC. "No dia 22, houve confirmação de problemas, mas
ainda dentro dos 60 dias de prazo legal para que administradores apresentassem os planos", disse Meirelles. Ele
comentou que levar o problema a público não era uma saída viável porque poderia gerar corrida bancária.
Continuando, o presidente do BC disse que em 1º de outubro ocorreu a entrega de base de dados do banco à
autoridade monetária. No dia 4 de outubro, houve a solicitação ao BC de prorrogação de prazo e, no dia 13,
apresentação de planilha demonstrando inconsistências contábeis ao BC.
Meirelles salientou que existe um questionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na
Justiça sobre a competência da autoridade monetária em relação à atuação em casos de concorrências por parte do
BC. "Há uma linha de pensamento jurídico que acha que nem sobre isso o BC deveria opinar. Esse assunto ainda
não tem decisão judicial final", lembrou ele, acrescentando que existe um projeto no Congresso que dispõe que o
BC deve opinar em casos em que houver risco sistêmico.
Meirelles destacou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda o uso de recurso público para socorrer banco e
que leis e prazos brasileiros estão adequados.
O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, relatou que, em julho, a autoridade monetária já tinha
conhecimento de inconsistências em bancos na cessão de carteiras. Ele disse, no entanto, que não havia
informações sobre quantos e quais eram os bancos e nem sobre valores consolidados. A partir daí, de acordo com o
presidente do BC, houve "fiscalização exaustiva dos cedentes. Foi feito trabalho de mapeamento paulatino e, em
setembro, se chegou a essa instituição", disse, referindo-se ao PanAmericano.
Meirelles destacou que não é usual autoridades fiscalizadoras do mundo inteiro conseguirem detectar problemas
individuais internos antes de problema atingir dimensão que permita ainda solução pelo controlador. "Tivemos
problemas de inconsistência fora do Brasil, mas é raro ver que a fiscalizadora detectou o problema, porque esta não
é a função da fiscalizadora.
Risco moral
O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, voltou a defender que não cabe à autoridade monetária criar
estrutura de auditoria paralela à feita pelas empresas de auditoria estabelecidas e já contratadas normalmente pelas
instituições financeiras. Ele explica que se o BC fizesse esse trabalho poderia ser gerado um risco adicional ao
mercado, o chamado risco moral, que é gerado quando empresas, analistas e investidores não avaliam as empresas
de forma adequada por acreditar que o governo - nesse caso, o BC - está fazendo o trabalho.
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"Um banco como a Caixa Econômica Federal tem 500 auditores. Imagina quantos seriam necessários para que o
BC criasse um sistema de auditoria paralelo para o sistema financeiro inteiro?", questionou Meirelles aos senadores
em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado. A afirmação foi feita em resposta aos
parlamentares que questionaram o BC sobre se deveria haver ação para que a instituição observasse no início
problemas semelhantes aos que levaram o PanAmericano ao rombo de R$ 2,5 bilhões.
"Isso custaria muito aos cofres públicos para evitar que o acionista e o controlador tivessem prejuízo. Seria uma
super galáctica empresa de auditoria do BC auditando todas as empresas financeiras do Brasil. Não há viabilidade
para isso", disse aos parlamentares, ao lembrar que o Comitê de Basileia tem indicado exatamente o contrário: a
redução do risco moral.
Melhoria do sistema financeiro
O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, salientou há pouco que o mundo todo busca melhoria do
sistema financeiro. "É prematuro para dizer que alguma coisa precisa ser melhorada, mas essa não é uma questão
brasileira", disse ele, citando países como Japão, França, Inglaterra e Alemanha, entre outras. Ele fez as afirmações
durante audiência conjunta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e da Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE) do Senado.
Meirelles destacou que há um movimento internacional para se detectar quais foram as auditorias que falharam em
cada caso no que causou a crise financeira internacional. "O início do processo é descobrir por que se falhou",
comentou. No Brasil, ele salientou que há órgãos competentes para fazer esse tipo de avaliação, como a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) e Ministério Público (MP), entre outros. "No devido tempo chegaremos a essas
conclusões", afirmou.
Nas considerações finais, Meirelles disse que estava em clima de despedida. "Mas eu vou mais longe, há várias
semanas ou meses estou em clima de despedida", comentou. Segundo ele, os contatos com os parlamentares devem
continuar. "De uma forma ou de outra vamos ter contatos, dentro ou fora do governo, ou no setor privado.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2010
SENADO JÁ PODE VOTAR NOVA LEI DE CONCORRÊNCIA
DE BRASÍLIA
Após mais de um ano de tramitação pelas comissões do Senado, o projeto de lei nº 6/09, que reestrutura o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, pode ser votado no plenário da Casa na próxima semana.
O projeto saiu da Câmara e passou por diversas alterações, feitas especialmente pelos senadores Francisco
Dornelles (PP-RJ) e Aloizio Mercadante (PT-SP).
Na prática, o projeto traz mudanças importantes, como a análise prévia das fusões (hoje, no Brasil, elas são feitas
após as operações) e mudanças na estrutura do que foi batizado de "Supercade".
Mas o projeto é polêmico. Para o procurador Augusto Aras, representante do Ministério Público no Cade, a antiga
legislação de defesa da concorrência já era boa. "As alterações poderiam ser feitas dentro das leis que já existiam,
não precisava de um novo projeto", diz.
Nos bastidores, uma crítica recorrente é o aumento do poder da SDE (Secretaria de Defesa Econômica), que se
torna uma superintendência com maior autonomia para definir a destinação dos processos.
Para fontes consultadas, como a SDE é um órgão cujo representante é indicado diretamente pelo Ministério da
Justiça, ela é mais suscetível de sofrer pressões políticas do que um colegiado com perfil mais técnico, caso do
Cade.
Aras aponta que, não fossem as alterações propostas no projeto inicial, o poder de atuação do MP no Cade ficaria
muito reduzido.
DEFESA DA CONCORRÊNCIA FICA DESFALCADA ATÉ O ANO QUE VEM
Lula deixa escolha de presidente do Cade para sucessora; quorum reduzido retarda julgamento da fusão de
Perdigão e Sadia
MÁRIO SÉRGIO LIMA
DE BRASÍLIA
Dois dos órgãos que compõem o SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) perderam em novembro
seus comandantes, sem uma perspectiva de novidades até o início do mandato da presidente eleita Dilma Rousseff.
No início do mês, Arthur Badin deixou o cargo de presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
para iniciar sua quarentena de quatro meses.
Apesar das realizações de seu mandato, Badin estava longe de ser uma unanimidade. Ele era considerado
centralizador.
Sua saída já estava anunciada desde maio, mas somente na segunda quinzena de novembro é que o Ministério da
Justiça enviou uma lista de nomes à Presidência da República para substituí-lo.
SEGREDO
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A pasta não divulga os nomes. Segundo fontes ouvidas pela reportagem, o atual ministro, Luiz Paulo Barreto, teria
imposto o segredo com a finalidade de não criar pressões políticas por nenhum nome sobre a equipe de transição. E
o presidente Lula pretende deixar a escolha para o governo Dilma.
Interinamente, a presidência do Cade está sendo ocupada pelo conselheiro Fernando de Magalhães Furlan.
Mas o conselho atua no limite, pois junto com Badin o conselheiro César Mattos também deixou o posto. Com
cinco conselheiros, o órgão está com o quorum mínimo para os julgamentos.
Se um conselheiro ficar impossibilitado de participar de uma sessão de julgamentos, o caso não poderá ser
analisado. É o que ocorre com a fusão de Perdigão e Sadia, para a formação da Brasil Foods, que não será julgada
neste ano.
Fernando Furlan, primo do presidente do conselho da empresa, Luiz Fernando Furlan, alegou impedimento de
participar por conta dessa proximidade, embora, por lei, pudesse estar presente.
Nos bastidores, o nome de Fernando de Magalhães Furlan é bastante comentado para seguir como presidente do
Cade para o próximo biênio.
No meio de novembro, foi a vez de a comandante da SDE (Secretaria de Defesa Econômica), Mariana Tavares,
deixar o posto. Em seu lugar, assumiu Diego Faleck, seu chefe de gabinete.
De acordo com a assessoria do órgão, a saída já era esperada e, dado o fato de que Faleck já trabalhava em parceria
com ela, a transição é considerada natural. Sua permanência é confirmada até o fim do ano.
Haverá substituição também na representação do Ministério Público Federal no Cade. Alegando "falta de saúde"
para encarar as pressões políticas e econômicas sobre o cargo, além do acúmulo de funções, o procurador Augusto
Aras deixa o cargo ao fim do ano.
Seu substituto já está decidido: será o também procurador Luiz Augusto Lima.
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