Processo n°
Recurso n°
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão n°
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19515.000474/2002-50
144.723
IRPF - Ex(s): 1998 e 1999
ROBERTO CARVALHO ENGLER PINTO
7ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO – SP II
27 DE ABRIL DE 2006
106-15.490
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE
GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a
definição do fato gerador da respectiva obrigação. As verbas recebidas
por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem estão
contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas
como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte
pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui
a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de sujeitalo a tributação nua declaração de ajuste anual.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Inexistência de ilegalidade na
aplicação da taxa SELIC, porquanto o Código Tributário Nacional
outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre
os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a
utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ANTECIPAÇÃO –
FALTA DE RETENÇÃO – RESPONSABILIDADE DA FONTE –
LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANOCALENDÁRIO. Quando a incidência do imposto de renda na fonte
ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual
e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia
31 de dezembro do ano do fato gerador, o imposto deve ser exigido do
beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte do tributo, nos
termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter deixado de
efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não
exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na
declaração de ajuste anual.
TAXA SELIC. Nos termos da legislação que rege a matéria e diante da
jurisprudência do Egrégio STJ, aplica-se a taxa SELIC a título de juros
moratórios incidentes sobre os créditos tributários da Secretaria da
Receita Federal.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso interposto por
ROBERTO CARVALHO ENGLER PINTO.
ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
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relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Gonçalo Bonet Allage (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o
voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.
JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
PRESIDENTE
SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO
REDATORA DESIGNADA
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE
PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA
PAGETTI. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI.
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Recurso n°
Recorrente
: 144.723
: ROBERTO CARVALHO ENGLER PINTO
RELATÓRIO
Em face de Roberto Carvalho Engler Pinto foi lavrado o auto de
infração de fls. 30-37, para a exigência de imposto de renda pessoa física, exercícios
1998 e 1999, no valor de R$ 54.351,25, acrescido de multa de ofício de 75% e de juros
de mora calculados até 28/06/2002, totalizando um crédito tributário de R$ 129.523,67.
Constata-se do Termo de Verificação Fiscal de fls. 28-29 que o
contribuinte exerceu mandato como deputado estadual em São Paulo (SP), no período
de maio de 1997 a dezembro de 1998, tendo recebido verbas denominadas “Auxílio –
Encargos Gerais de Gabinete” e “Auxílio-Hospedagem”, no valor de 1.250 UFESP por
mês, que correspondia a R$ 9.912,50 em 1997 e a R$ 10.462,50 em 1998.
Segundo a autoridade fiscal tais verbas estão sujeitas à incidência do
imposto sobre a renda e diante do fato de que o autuado não comprovou o
oferecimento de ditos rendimentos à tributação, embora intimado para tanto, restou
constituída a exigência fiscal em razão da omissão de rendimentos recebidos de
pessoa jurídica decorrentes de trabalho com vínculo empregatício.
Intimado do lançamento o sujeito passivo, devidamente representado,
apresentou impugnação às fls. 45-72 para defender, basicamente, sua ilegitimidade
passiva, a natureza indenizatória das verbas recebidas, que o beneficiário do tributo
lançado é o Estado de São Paulo e, ainda, a impossibilidade de exigência da taxa
SELIC a título de juros moratórios.
Os membros da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em São Paulo (SP) II mantiveram na íntegra o crédito tributário, através do
acórdão n° 10.132, que se encontra às fls. 76-89, cuja ementa é a seguinte:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997, 1998
Ementa: MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
Ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a
exclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de “Auxílio3
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Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem”, deve ela ser
incluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.
Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador
da respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre
os rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado
devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja
excluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus
Poderes, mediante invasão da competência tributária da União,
estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não
incidência tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e
recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do
respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse
rendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual.
JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.
Havendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à
Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora
legalmente estabelecida.
Lançamento Procedente.
A decisão de primeira instância rejeitou o argumento relativo à
ilegitimidade passiva do então impugnante sob o argumento de que o beneficiário do
rendimento deve oferecê-lo à tributação, independentemente da responsabilidade de
retenção atribuída à fonte pagadora. Além disso, o acórdão recorrido concluiu que as
verbas recebidas configuram remuneração por serviços prestados no exercício de
empregos, cargos ou funções, constituindo rendimento produzido pelo trabalho, que o
Estado-Membro não pode deixar de reter o imposto sob o fundamento do exercício de
um suposto direito e que se aplica ao caso em tela a taxa SELIC no cálculo dos juros
de mora.
Inconformado com a decisão proferida pela 7ª Turma da Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em São Paulo (SP) II o autuado, devidamente
representado, interpôs recurso voluntário às fls. 94-123, cujos argumentos podem ser
assim sintetizados:
A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS
• através da Resolução n° 783/97, em seu artigo 11, a Assembléia
Legislativa de São Paulo – ALESP criou o “Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de
Deputado” e o “Auxílio-Hospedagem” para cobrir gastos necessários ao funcionamento
dos gabinetes dos deputados estaduais, tais como, fornecimento de combustível,
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peças de veículos, custos de manutenção de frota de automóveis, despesas com
hospedagem, aquisição de passagens, impressão de livros e materiais didáticos,
cópias reprográficas, material de escritório, assinatura de jornais e revistas e toda a
gama de despesas relacionadas à atividade do gabinete parlamentar, que até então
eram suportadas e pagas pela Assembléia;
• os recursos recebidos não remuneraram contraprestação ao
trabalho, pois constituíram apenas adiantamentos para o suporte de gastos
necessários e imprescindíveis ao exercício do cargo parlamentar, tendo nítido caráter
indenizatório;
• em consulta formulada pela ALESP, o professor Roque Antonio
Carrazza concluiu que as verbas recebidas pelos parlamentares jamais poderiam ser
alcançadas pela tributação pretendida pelo Fisco Federal;
• o trabalho do deputado não se resume em comparecer à Assembléia
Legislativa. O parlamentar deve estar junto ao povo para poder tomar providências em
busca do bem comum, sujeitando-se, dessa forma, a diversas despesas suportadas no
dia-a-dia. A verba recebida representa apenas a devida indenização e não está no
campo de incidência tributária;
• o Fisco não cuidou de fazer prova dos desvios, cujo ônus lhe
pertencia;
• não houve acréscimo patrimonial ou renda consumida;
• a própria fonte pagadora informou que as verbas em questão não
estavam sujeitas à incidência do imposto de renda;
• não prevalece o entendimento de que inexistiria norma jurídica
isentando do IRPF os valores recebidos, pois tal situação não autoriza a tributação;
• deve ser respeitado o princípio da reserva legal previsto no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA
• a fonte pagadora é o sujeito passivo da obrigação tributária, mesmo
nos casos em que o rendimento sujeito à fonte se apresenta como adiantamento;
• a autoridade fiscal utilizou-se indevidamente do critério da
anualidade da tributação dos rendimentos de trabalho assalariado, deixou de cumprir o
disposto nos artigos 891 e 919 do RIR/94, homologou a postergação do recolhimento
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do imposto, que deveria ter sido recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da
retenção e feriu, ainda, o princípio da isonomia.
O SUJEITO ATIVO
• nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, resta
evidente que o Estado de São Paulo é o titular da competência do IRRF sob análise, de
modo que sequer poderia ele ser reclamado pela Receita Federal;
• o professor Marco Aurélio Greco já apreciou a matéria em parecer
publicado na revista Fórum de Direito Tributário, vol. 03, Ed. Fórum, Belo Horizonte
(MG), p. 106-108;
• acaso fosse devido o imposto, os sujeitos ativo e passivo seriam, a
uma só vez, o Estado de São Paulo.
A TAXA SELIC
• a taxa SELIC não pode ser utilizada como indexador, pois foi
concebida com o intuito de remunerar títulos privados e não atualizar monetariamente
tributos federais.
O recorrente transcreveu diversos ensinamentos doutrinários e
jurisprudenciais relacionados às teses defendidas.
É o Relatório.
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Processo nº
Acórdão nº
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VOTO
VENCIDO
Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE, Relator
Tomo conhecimento do recurso voluntário interposto, pois é tempestivo
e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao
arrolamento de bens, conforme se verifica na informação prestada pela unidade
preparadora às fls. 139.
O contribuinte, na qualidade de deputado estadual em São Paulo (SP)
no período compreendido entre maio de 1997 e dezembro de 1998, recebera valores
da Assembléia Legislativa daquele Estado a título de “Auxílio – Encargos de Gabinete
de Deputado” e de “Auxílio-Hospedagem”. Como não comprovou o oferecimento
dessas verbas à tributação, embora intimado para tanto, a autoridade lançadora
entendeu estar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica
decorrentes do trabalho com vínculo empregatício, posição que restou endossada pela
r. decisão recorrida.
Passemos, então, à análise das razões de recurso voluntário, iniciando
pela natureza dos valores recebidos pelo sujeito passivo.
A ocorrência ou não do fato gerador do imposto de renda no caso em apreço
No recurso voluntário está mencionado que as verbas em questão
foram instituídas pela Resolução n° 783/97, da ALESP, em cujo artigo 11 consta o
seguinte (fls. 100):
Art. 11. Ficam instituídos o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de
Deputado e o Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente,
correspondentes a 1.250 (hum mil duzentos e cinqüenta) UFESPs,
destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos
Gabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso I, alínea “I” e 8°, da
Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes
ao pleno exercício das atividades parlamentares.
Ainda do recurso voluntário extraio a redação do artigo 1°, inciso I,
alínea “I” e do artigo 8°, ambos da Resolução n° 776/96, verbis (fls. 100):
Art. 1°. A estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo fica assim constituída:
I – da Mesa e das Representações Partidárias:
(...)
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I – Gabinete de Deputado;
Art. 8°. Aos Gabinetes de Deputados, unidades subordinadas aos
respectivos titulares, compete:
I – prestar assessoria e assistência técnica nas matérias relacionadas à
atividade parlamentar;
II – representar o respectivo titular nos eventos e ocasiões por ele
determinadas;
III – acompanhar a tramitação de proposições de interesse do
Deputado;
IV – providenciar sobre o expediente e as audiências do Deputado,
além de outras atribuições correlatas.
Relevante transcrever, também, a seguinte passagem contida em ofício
encaminhado pela Secretaria Geral de Administração da Assembléia Legislativa de
São Paulo para o Senhor Superintendente da Secretaria da Receita Federal da 8ª
Região Fiscal (fls. 07-08):
Sirvo-me do presente para, mais uma vez, tratar dos procedimentos
fiscais que cuidam do recebimento do “Auxílio-Encargos Gerais de
Gabinete e Auxílio-Hospedagem”, pelos senhores parlamentar com
assento na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Como anteriormente dito no ofício SGA n° 076/2001, a partir de maio
de 1997, os Gabinetes dos Deputados, no exercício de seus mandatos
nesta Assembléia, passaram a contar, em substituição ao fornecimento
de materiais e serviços disponibilizados pela Administração do
Legislativo, com as verbas em questão, de valor mensal
correspondente a 1.250 UFESP´S (um mil, duzentos e cinqüenta
unidades fiscais do Estado de São Paulo).
(Grifei)
Pode-se perceber que até abril de 1997 a Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo fornecia aos seus deputados materiais e outros serviços não
especificados e, a partir de maio de 1997, o fornecimento de tais materiais e serviços
foi substituído pelo pagamento aos parlamentares das verbas denominadas “Auxílio –
Encargos Gerais de Gabinete” e “Auxílio-Hospedagem”, no valor equivalente a 1.250
UFESP.
O trabalho da autoridade fiscal, no caso, resumiu-se em intimar o
contribuinte para que informasse se havia oferecido à tributação os valores em
referência, comprovando tal situação (fls. 16-17).
Como o então fiscalizado não produziu esta prova, prontamente restou
lavrado o lançamento de ofício por omissão de rendimentos recebidos de pessoa
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jurídica, sem que a autoridade lançadora tentasse, ao menos, obter informações ou
comprovações das despesas efetivamente realizadas pelo parlamentar como
contraposição das verbas pagas a ele pela Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo.
A jurisprudência deste Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que as
verbas destinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência
do imposto sobre a renda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de
contas.
Tal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição das
ementas dos seguintes acórdãos:
VERBA DE GABINETE – Valores recebidos sob a rubrica “verba de
gabinete”, destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,
assistência social e outras correlatas à atividade de gabinete
parlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se
enquadram no conceito de renda.
(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora
Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003)
IRPF – PARLAMENTAR – VERBAS DE GABINETE – Somente não se
sujeitam à tributação as verbas de gabinete comprovadamente gastas
com passagens aéreas, serviços postais e tarifas telefônicas, por
parlamentares no exercício de seus mandatos.
(Primeiro Conselho, Quarta Câmara, acórdão n° 104-19.058, Relator
Conselheiro José Pereira do Nascimento, julgado em 05/11/2002)
Entendo ser bastante coerente este posicionamento, na medida em
que os valores recebidos por parlamentares a título de “verbas de gabinete”,
compreendidos neste conceito o “Auxílio – Encargos Gerais de Gabinete” e o “AuxílioHospedagem” pagos pela ALESP a seus deputados, que não correspondam a
despesas efetivamente incorridas no exercício dos mandatos por eles exercidos,
representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como
produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código Tributário
Nacional.
Nesta situação resta configurado o fato gerador do imposto sobre a
renda.
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No caso em tela, cumpre reiterar, a autoridade lançadora, por estar
convicta de que os valores em questão sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda, sequer intimou o parlamentar para que comprovasse a utilização dos recursos
recebidos na finalidade para a qual foram criados.
É de conhecimento da sociedade, não sendo razoável deixar isso de
lado, que os deputados têm diversas despesas no exercício de seus mandatos. Em
sede de recurso o contribuinte informou que a criação do “Auxílio – Encargos Gerais de
Gabinete” e do “Auxílio-Hospedagem” visou desonerar a ALESP de diversas despesas
mensais, tais como, fornecimento de combustível, peças de veículos, custos de
manutenção de frota de automóveis, despesas com hospedagem, aquisição de
passagens, impressão de livros e materiais didáticos, cópias reprográficas, material de
escritório, assinatura de jornais e revistas e outras despesas relacionadas à atividade
do gabinete parlamentar.
Isso se comprova no ofício enviado pela Secretaria Geral de
Administração da Assembléia Legislativa de São Paulo para o Senhor Superintendente
da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, do qual já transcrevi os excertos
mais relevantes para o deslinde desta controvérsia.
Sendo assim, tenho como inquestionável que se ocorreu fato gerador
do imposto sobre a renda com relação aos valores recebidos pelo recorrente da ALESP
a título de “Auxílio – Encargos Gerais de Gabinete” e de “Auxílio-Hospedagem”, a
matéria tributável não é representada pela totalidade desses numerários.
Poder-se-ia tributar, apenas, a diferença entre os valores recebidos e
aqueles efetivamente gastos nas despesas para as quais foram criados, pois aí
residiria “o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título”, previsto no
artigo 3°, § 4°, da Lei n° 7.713/88.
Penso, com todo o respeito, que o trabalho da autoridade lançadora
não foi abrangente, como se fazia necessário.
A fiscalização deste caso, na minha visão, deveria seguir parâmetros
semelhantes àqueles adotados nos trabalhos iniciados com base nas informações
prestadas pelas instituições financeiras à Secretaria da Receita Federal a respeito da
movimentação bancária dos contribuintes.
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O lançamento fundamentado no artigo 42 da Lei n° 9.430/96 ocorre
após a intimação do contribuinte para que comprove a origem dos valores creditados
em suas contas bancárias, atingindo apenas os recursos sem origem comprovada.
Aqui, volto a destacar, a exigência fiscal poderia alcançar tão-somente
a diferença entre os valores recebidos pelo recorrente da ALESP a título de “Auxílio –
Encargos Gerais de Gabinete” e de “Auxílio-Hospedagem” e aqueles efetivamente
gastos nas despesas para as quais foram criados.
Por isso, entendo que o auto de infração está em desacordo com as
previsões do artigo 142 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (Grifei)
Não havendo a adequada demonstração da ocorrência do fato gerador
do imposto sobre a renda, nem tampouco da matéria tributável, voto no sentido de dar
provimento ao recurso, para cancelar a exigência fiscal.
Considerando que meu posicionamento a respeito da matéria restou
vencido perante o Colegiado, passo a apreciar as demais questões trazidas pelo
contribuinte.
A responsabilidade da fonte pagadora
Neste aspecto, não posso concordar com o posicionamento do
recorrente no sentido de que o sujeito passivo desta obrigação seria a fonte pagadora.
Em que pese ter havido certa oscilação na jurisprudência do Conselho
de Contribuintes sobre a matéria, prevalece, há algum tempo, entendimento que dá
guarida à exigência fiscal.
Segundo o posicionamento atual da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, nas hipóteses onde a legislação determina que a incidência do imposto de
renda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual
e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia 31 de dezembro
do ano do fato gerador, o lançamento de ofício para exigência do imposto de renda
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pessoa física deve ser constituído em face do beneficiário de rendimentos, sendo
exatamente esta a situação dos autos.
Tal postura decorre, principalmente, da regra prevista no artigo 45 do
Código Tributário Nacional, segundo a qual contribuinte do imposto de renda é o titular
da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer
natureza.
O fato de a ALESP não ter efetuado a retenção do imposto de renda na
fonte a que estava obrigada não exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à
tributação, na declaração de ajuste anual, nos termos dos artigos 9° e seguintes da Lei
n° 8.134/1990.
A responsabilidade atribuída à fonte pagadora, que decorre da norma
contida no § único, do artigo 45, do CTN, não é infinita e tem seu termo final na data da
ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, 31 de dezembro.
Assim, a autoridade lançadora somente pode exigir da fonte pagadora
o imposto que ela não reteve quando tal fato tiver ocorrido dentro do próprio anocalendário fiscalizado.
No caso em tela os fatos geradores do imposto de renda pessoa física
se deram em 31/12/1997 e em 31/12/1998, enquanto a constituição do crédito tributário
ocorreu em 21/08/2002, na data da ciência do lançamento.
Portanto, tenho como aplicável ao presente feito a atual jurisprudência
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, demonstrada, ilustrativamente, através das
ementas dos seguintes acórdãos:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE
RETENÇÃO – LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANOCALENDÁRIO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE
PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO –
Instituindo a legislação que a incidência do imposto na fonte ocorre por
antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de
rendimentos e a ação fiscal ocorre após 31 de dezembro do ano do
fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do
lançamento de imposto de renda na fonte, pessoa jurídica pagadora
dos rendimentos.
RENDIMENTOS DO TRABALHO – INCIDÊNCIA NA DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL – Constatado o não oferecimento, à incidência do
imposto, de rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste anual,
legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do
imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário
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dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na
declaração de ajuste anual.
Recurso especial negado.
(CSRF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-5.074, Relatora Conselheira
Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 17/10/2004)
(Grifei)
IR FONTE – FALTA DE RETENÇÃO – LANÇAMENTO APÓS 31 DE
DEZEMBRO
DO
ANO-CALENDÁRIO
–
EXCLUSÃO
DA
RESPONSABILIDADE
DA
FONTE
PAGADORA
PELO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – Instituindo a legislação
que a incidência do imposto na fonte ocorre por antecipação do
imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, ocorrida
a ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a
constituição de crédito tributário com sujeição passiva da pessoa
jurídica pagadora dos rendimentos. A falta de retenção do imposto pela
fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos
rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração
de ajuste anual.
Recurso conhecido e improvido.
(CSRF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-5.040, Relator Conselheiro
Wilfrido Augusto Marques, julgado em 09/08/2004)
(Grifei)
Trago à colação, ainda, julgado desta Sexta Câmara, cuja ementa
passo a transcrever:
IR FONTE – FALTA DE RETENÇÃO – LANÇAMENTO APÓS 31 DE
DEZEMBRO
DO
ANO-CALENDÁRIO
–
EXCLUSÃO
DA
RESPONSABILIDADE
DA
FONTE
PAGADORA
PELO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – Instituindo a legislação
que a incidência do imposto na fonte ocorre por antecipação do
imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, ocorrida
a ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a
constituição de crédito tributário com sujeição passiva da pessoa
jurídica pagadora dos rendimentos. A falta de retenção do imposto pela
fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos
rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração
de ajuste anual.
Recurso provido.
(Sexta Câmara, acórdão n° 106-14.293, relator Conselheiro Wilfrido
Augusto Marques, julgado em 10/11/2004)
(Grifei)
Assim, a ausência de retenção do imposto de renda na fonte não
eximia o contribuinte de ter oferecido os rendimentos em questão à tributação na
declaração de ajuste anual.
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De se destacar, também, que deve ser tributada apenas na declaração
de ajuste anual, por força dos artigos 9° e seguintes da Lei n° 8.134/1990, a omissão
de rendimentos do trabalho assalariado apurada, de ofício, pela autoridade fiscal, para
que, levando-se em consideração todas as deduções possíveis e comprovadas,
juntamente com o imposto de renda retido na fonte, possa-se chegar ao saldo de
imposto devido ou a ser restituído.
Está correto e encontra amparo legal o posicionamento utilizado pela
autoridade lançadora.
Para encerrar este tópico, cumpre ressaltar que a exigência fiscal em
questão envolve o imposto de renda pessoa física e não o imposto de renda retido na
fonte.
Assim, tenho como improcedente a tese de que se aplicaria ao caso a
regra do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal e haveria coincidência entre o
sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária, que seria o Estado de São
Paulo.
Conforme já explanado, o recorrente é o sujeito passivo da obrigação
tributária em análise, que tem como objeto o imposto de renda pessoa física.
O sujeito ativo, por sua vez, é a própria União Federal, que tem
competência para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.
Não acolho, portanto, os argumentos ora apreciados.
A taxa SELIC
Com relação aos juros de mora, destaco que a legislação federal, por
intermédio do artigo 13 da Lei n° 9.065/95, autoriza, a partir de 01/04/1995, a
incidência, sobre os créditos tributários da Secretaria da Receita Federal, de juros
moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia –
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Referido dispositivo determinava que:
Art.13. A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c
do parágrafo único do art. 14 da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994,
com a redação dada pelo art. 6° da Lei n° 8.850, de 28 de janeiro de
1994, e pelo art. 90 da Lei n° 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art.
91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n° 8.981, de 1995, serão
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equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
(Grifei)
Já o artigo 84, inciso I, da Lei n° 8.981/95 assim dispunha:
Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria
da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de
1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária serão acrescidos de:
I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do
Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
A partir de janeiro de 1997 a incidência da taxa SELIC a título de juros
de mora para tributos federais não pagos no prazo estabelecido pela legislação
encontra respaldo no artigo 61, § 3°, da Lei n° 9.430/96, não merecendo censura o
procedimento adotado pela autoridade fiscal.
Cumpre ressaltar que os créditos tributários dos contribuintes para com
a Secretaria da Receita Federal também são atualizados monetariamente com base na
SELIC, nos termos previstos no artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, in verbis:
Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de
29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento
de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou
receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional,
apurado em períodos subseqüentes.
(...)
§ 4°. A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada.
No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ampla
maioria, tem se decidido pela aplicação da taxa SELIC, tanto na atualização de
indébitos tributários quanto no cálculo dos débitos do contribuinte para com o Fisco.
Nesse sentido, cito acórdão que retrata a posição da referida Corte,
cuja ementa é a seguinte:
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Processo nº
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. MULTA. JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
I – A eg. Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp nº
284.189/SP e o REsp nº 378.795/GO, ambos da Relatoria do Ministro
FRANCIULLI NETTO, julgados na sessão de 17/06/2002, passou a
adotar o entendimento de que não deve ser aplicado o benefício da
denúncia espontânea nos casos em que há parcelamento do débito
tributário, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e só
será quitada quando satisfeito integralmente o crédito.
II – Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a matéria, passo a
aderir à nova orientação adotada por esta colenda Corte.
III – É devida a aplicação da taxa SELIC na hipótese de compensação
de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos
contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Ademais, a
aplicabilidade da aludida taxa na atualização e cálculo de juros de mora
nos débitos fiscais decorre de expressa previsão legal, consoante o
disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/1995.
IV – Agravo regimental improvido.
(STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração
no REsp n° 550.396/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de
15/03/2004, p. 177)
(Grifei)
Considerando a legislação que rege a matéria e diante da
jurisprudência do Egrégio STJ, entendo devida a aplicação da taxa SELIC a título de
juros moratórios.
Diante do exposto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe
provimento, para cancelar a exigência fiscal.
Sala das Sessões - DF, em 27 de abril de 2006.
GONÇALO BONET ALLAGE
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Processo nº
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VOTO
VENCEDOR
Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, Redatora designada
O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.
A discussão nos autos limita-se a definir se o valor recebido como
verba de “Auxílio Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio Hospedagem” é rendimento
tributável ou não. Para entrar nessa questão, passo a análise dos dispositivos legais
que, direta ou indiretamente, cuidam da matéria.
1. Competência tributária.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de
outubro de 1988, determina:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
§ 2°. O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.(original não
contém destaques)
2. Limites do poder de tributar.
Ainda, na Constituição Federal de 1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
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independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 151 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou
que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos
que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
(...)
§ 6°. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no art. 155, § 2°, XII, "g". (originais não contêm destaques).
Disso se infere que, respeitados os limites, acima copiados, a
competência da união para criar tributos é ampla, e se o fato concreto não se
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enquadrar nas hipóteses de exclusão do campo de incidência, está sujeito ao imposto
específico.
Estando sujeito ao imposto, o diploma constitucional é incisivo,
somente lei específica poderá disciplinar a exceção (isenção total ou parcial, remissão).
3. Hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza.
A Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
artigo 43, preceitua que: o imposto sobre a renda tem como fato gerador à aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza. E
no artigo 114 determina: o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em
lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Quanto aos rendimentos tributáveis, a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, preceitua:
Art. 2° - O imposto de renda das pessoas físicas será devido,
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital
forem percebidos.
Art. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer
dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14° desta Lei.
§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões
percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,
assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 4° - A tributação independe da denominação dos rendimentos,
títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da
fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de
percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do
imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a
qualquer título.( original não contém destaques)
Disso, conclui-se que incide imposto sobre o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,
e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, que não estiverem
contemplados nas hipóteses de isenção.
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Processo nº
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Argumenta a recorrente, com fundamento no parecer de Dr. Antonio
Roque Carraza, que os rendimentos analisados têm natureza indenizatória, por isso
estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda.
Nos termos do Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, Forense, 1982,
7a edição, 1982, vol. II, págs. 452 e 453, o termo indenização deriva do latim indemnis
(indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar,
retribuir), e em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição
monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou
para a ressarcir de perdas tidas. Neste sentido, indenização tanto se refere ao
reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento
feito para a recompensa do que se fez ou para a reparação de prejuízo ou dano que se
tenha causado a outrem. É, portanto, em sentido amplo, toda reparação ou
contribuição pecuniária, que se efetiva para satisfazer um pagamento, a que se está
obrigado ou que se apresenta como um dever jurídico.
Isso significa que a finalidade da indenização é recompor o patrimônio
daquilo que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos
sofridos, ou seja, representa uma compensação de caráter monetário, a ser atribuída
ao patrimônio da pessoa, que de alguma forma foi reduzido.
No caso em pauta, de indenização não se trata, pois os rendimentos
percebidos mensalmente pela recorrente, como auxílio encargos gerais de gabinete e
auxílio hospedagem, correspondiam a valor fixo, independentemente do montante
efetivamente gasto.
Reembolsar é restituir o valor efetivamente gasto. A dispensa de
comprovação da realização da despesa, por si só, desnatura a figura de reembolso.
De acordo com o art. 3º, § 4º da Lei nº 7.713/1988, anteriormente
transcrito, a tributação independe da denominação e da forma de percepção dos
rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por
qualquer forma e a qualquer título. Assim, os rendimentos recebidos, ainda que
denominado de “auxílio” pela fonte pagadora, estão incluídos no campo de incidência
do imposto sobre a renda, porque representam aquisição de disponibilidade
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econômica, e são tributáveis, porque não estão contemplados nas hipóteses de
isenção consignadas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Considerando que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades (artigos 97, VI do CTN), o imposto lançado é considerado devido.
4. Sujeito passivo.
Assevera a recorrente que o sujeito passivo da obrigação tributária é a
fonte pagadora, uma vez que considerou os rendimentos isentos e não reteve o
imposto.
A Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer Normativo nº 1,
de 24 de setembro de 2002, assim definiu a responsabilidade da fonte pagadora:
IRRF.
ANTECIPAÇÃO
DO
IMPOSTO
APURADO
PELO
CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.
Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do
imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte
pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no
caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de
ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
IRRF.
ANTECIPAÇÃO
DO
IMPOSTO
APURADO
PELO
CONTRIBUINTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.
PENALIDADE.
Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de
antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de
ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício
e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão
exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora
isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do
imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa
de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os
rendimentos à tributação.
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Este é o entendimento da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais desse Conselho de Contribuintes, como exemplifica o Acórdão n° 0105.047, sessão de 10/8/2004, cuja ementa está redigida nos seguintes termos:
RENDIMENTOS.TRIBUTAÇÃO
NA
FONTE.
ANTECIPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em
que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado
na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada,
exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário,
em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste
anual.
As decisões da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
também são nessa direção, como ilustram as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. FONTE
PAGADORA PARA O RECOLHIMENTO NA FONTE. OMISSÃO. NÃOEXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. RESPONSABILIDADE. FONTE PAGADORA PARA O
RECOLHIMENTO NA FONTE. OMISSÃO. NÃO-EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A
AJUDA DE GABINETE. PRECLUSÃO.
I - Cabe à fonte pagadora o recolhimento, na fonte, do imposto de
renda sobre a ajuda de custo e a verba de gabinete, pagas a deputado
estadual, porém o não-recolhimento não exclui a responsabilidade do
contribuinte do pagamento do imposto, que fica obrigado a declarar o
valor recebido na sua declaração de ajuste anual. Precedentes: Resp
nº 373.284/SC, de minha relatoria, DJ de 01/07/05; REsp nº
439.142/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/05 e REsp nº
573.052/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18/04/05.
II-(...)
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Resp.698.260/ Rel. Francisco Falcão , julgado em
29/9/2005 (DJ 28/11/2005, p.210)
TRIBUTÁRIO. PARLAMENTARES. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS
PERCEBIDAS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO
IRRF.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA.
SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA.
1. A incidência do imposto de renda sobre a verba intitulada "ajuda
de custo" requer perquirir a natureza jurídica desta: a) se indenizatória,
caso que não retrata hipótese de incidência da exação
em comento; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação.
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Processo nº
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2. Diante da ausência de comprovação de que a ajuda de custo
recebida destinou-se a cobrir despesas esporádicas, como
deslocamento próprio ou de familiares para a cidade onde o Poder
Legislativo tem sede, não foi afastado o conceito legal de renda,
insculpido no art. 43, do CTN. Muito embora a matéria encerre
cognição fática, a instância local constatou que a verba recebida visava
a complementação do valor principal e não uma ajuda indenizatória, a
que se refere o art. 6º inc. XX da Lei 7.713/88.
3. Verifica-se, dessarte, que a verba paga sob a rubrica de "ajuda de
custo" não tem natureza indenizatória, posto implementada com
habitualidade, duas vezes ao ano, não restando comprovada, in casu,
sua adstrição à recomposição de qualquer despesa, razão pela qual
conclui-se que tenha sido acrescida ao patrimônio do Parlamentar,
tornando-se suscetível à tributação pelo imposto de renda.
4. O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o
fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal
nos termos do artigo 121, parágrafo único, II, c/c 45, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
5. Tratando-se de obrigação tributária acessória, tem-se que o sujeito
passivo será a pessoa, contribuinte ou não, a quem a lei determine seu
cumprimento, a qual, no caso sub examen, é o próprio contribuinte,
que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato
gerador do tributo - aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica
da renda ou do provento.
Destarte, o inadimplemento do dever de recolher a exação na fonte,
ainda que ocasione a responsabilidade do retentor omisso, não tem o
condão de excluir a obrigação, do contribuinte, de oferecê-la à
tributação, o que deveria ocorrer se tivesse havido o desconto na fonte.
6. Recurso especial provido
(Resp 795.131/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/4/2006 (DJ
18/5/2006, p.198)
(originais não contêm destaques)
Desse modo e considerando que as normas legais vigentes a época do
gerador, exigem que a contribuinte submeta todos os rendimentos auferidos durante o
ano-calendário à tributação na declaração de ajuste anual (leis nº 8.383/1991, art. 12,
nº 8.981/1995, art.11), independentemente de ter sido submetido á tributação mensal
definida em lei, entendo que a obrigação de satisfazer a exigência tributária formalizada
pelo auto de infração é da recorrente.
Reportando-se ao art. 157, I e II, da CF, a recorrente defende a tese de
que o Estado de São Paulo, sendo o beneficiário da arrecadação reclamada concorda
com o não-recolhimento, por isso à União só resta considerar o valor como integrante
da cota que lhe cabe.
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Processo nº
Acórdão nº
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A citada norma constitucional dispõe exclusivamente sobre a
repartição das receitas tributárias, fixando a participação dos Estados e Distrito Federal
no produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos por eles pagos a qualquer
título.
Os dispositivos constitucionais mencionados, não modificam a
competência da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o imposto sobre a renda, e
muito menos autorizam o Estado, como fonte pagadora, deixar de reter o imposto
previsto em lei vigente e eficaz.
5. Taxa Referencial do Sistema - Selic (Sistema Especial de Liquidação
e Custódia).
Assim dispõe o CTN em seu artigo 161:
Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1° - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Disso se infere que serão aplicados juros de mora de um por cento ao
mês somente no caso de ausência de previsão em lei ordinária.
O legislador ordinário disciplinou essa matéria, e as normas legais
pertinentes encontram-se consolidadas no Regulamento do Imposto sobre a Renda,
aprovado pelo Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, nos seguintes dispositivos:
Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do
vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e
§ 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,
§ 3º).
§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um
por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 61, § 3º).
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Processo nº
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§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de
que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo
único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 6º).
§ 3º Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em
que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão
administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal,
faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da
execução judicial para a cobrança da dívida ativa.
§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido
postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto
ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.
Enquanto não houver a extinção do crédito tributário incidirá juros de
acordo com as normas legais aplicáveis a época do pagamento. O limite de 12% (doze
por cento) pertinente à cobrança de taxa de juros reais fixado pelo art. 192, § 3º da CF,
aplica-se apenas ao Sistema Financeiro Nacional.
Estando previsto em lei o cálculo dos juros de mora, efetuado em
percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, cabe às autoridades
julgadoras administrativas zelar por sua correta aplicação.
6. Decisões judiciais e administrativas.
Com relação às decisões judiciais, conforme determinação contida nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 73.529/74, vinculam apenas as partes envolvidas no
processo, sendo vedada a extensão administrativa dos efeitos judiciais contrária à
orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter
normativo ou ordinários.
Quanto à jurisprudência administrativa, não constituem normas
complementares da legislação tributária, porquanto não exista lei que lhes confira
efetividade de caráter normativo (inciso II do art. 100 do CTN).
Explicado isso, voto por negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões - DF, em 27 de abril de 2006.
SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO
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Processo nº
Acórdão nº
: 19515.000474/2002-50
: 106-15.490
INTIMAÇÃO
Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão
supra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos
de Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial nº 55, de 16/03/98 (D.O.U. de
17/03/98), com alterações da Portaria MF nº 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de
25/04/2002).
Brasília - DF, em
JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA
Ciente em
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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Processo n° : 19515.000474/2002-50 Recurso n° : 144.723 Matéria