DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
nº 568 - ano III
DOeTCE-RO
>>Portarias
Pág. 7
>>Relações e Relatórios
Pág. 8
2601/2011, 2611/2011, 2765/2011, 4049/2011, 1510/2012, 1588/2012,
1614/2012, 3846/2012, 2564/2011, 741/2011, 943/2011, 963/2011,
2432/2012, 2324/2012, 2325/2012, 2167/2011, 3115/2011, 3122/2011,
569/2011, 621/2011, 261/2011, 4842/2012, 4844/2012, 4845/2012,
4849/2012, 4850/2012, 4852/2012, 5331/2012, 5332/2012, 5333/2012,
5334/2012, 5335/2012, 5337/2012, 5338/2012, 56/2013, 1197/2013,
699/2013, 702/2013, 2028/2013 e 2029/2013
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração - SEAD
NATUREZA: Registro de Ato de Admissão
ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão – Concurso
Público Estatutário regido pelo Edital n.o 149/2009
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
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DECISÃO PRELIMINAR N.o 173/2013 – GABEOS
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
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Administração Pública Municipal
Pág. 6
ATOS DA PRESIDÊNCIA
SESSÕES
>>Pautas
EMENTA. Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público.
Edital n.o 149/2009/SEAD. Secretaria de Estado da Administração. Falhas
nos atos de admissão. Determinações.
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Cuidam os autos do exame da legalidade dos Atos de Admissão de
Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Secretaria de
Estado da Administração - SEAD, regido pelo Edital Normativo n.o
149/2009 .
A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes, visando
registrar os atos ora examinados, em análise preliminar, o Corpo Técnico,
concluiu nos seguintes termos :
[...]
2.2. IRREGULARIDADES DETECTADAS
Depois de empreendida zelosa análise dos atos admissionais integrantes
dos presentes autos, constatamos diversos atos de admissão regulares, ou
seja, que atendem as normas pertinentes a matéria, assim como também
encontramos irregularidades nas admissões de alguns servidores, tais
como insuficiência de informações sobre acumulação de cargos públicos,
ausência de documentos previstos na IN nº. 013/2004-TCER, e ainda
descumprimento de norma federal.
A fim de subsidiarmos uma análise organizada e sistemática dos atos de
admissão em apreço, abordaremos por bloco de admissões que se
enquadram em cada situação específica (regular/regular com
ressalva/irregular), passando a expô-las em itens apartados, conforme
seguem adiante nesta peça técnica.
2.3. DAS ADMISSÕES REGULARES (APTAS A REGISTRO):
No intuito de tornar mais objetiva e célere a análise do vultoso quantitativo
de informações envolvidas na análise da legalidade do provimento de
cargos públicos efetivos, inserimos na tabela a seguir, que contém os
dados dos servidores, coluna nomeada respectivamente com o nome de
cada servidor cuja admissão sofreu análise. Desta forma, na presente
instrução foi aferida a regularidade dos seguintes atos admissionais:
2.4. DAS ADMISSÕES REGULARES COM RESSALVAS:
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.o: 2329/2010 e apensos n.os 2474/2010, 2787/2010,
3447/2010, 2609/2011, 734/2011, 2145/2011, 2168/2011, 2169/2011,
Da análise minuciosa dos atos de admissão oriundos do edital nº.
149/2009-SEAD, observamos algumas incongruências relativas à carga
horária de trabalho a que os profissionais ocupantes dos cargos de
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BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE
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Assistente Social e Técnico em Radiologia estão sujeitos, isso porque o
que estabelece o referido edital não condiz com a prescrição legal contida
nas Leis nº. 8.662/93 e 7.394/85, que dispõem sobre essas profissões.
Da análise das admissões elencadas acima, observamos ausência de
comprovação do cumprimento da carga horária em escala de plantão,
ainda que parcialmente.
Conforme prevê a Lei nº 8.662/93, em seu art. 5º-A, a duração da carga
horária do profissional assistente social deverá ser de no máximo 30
(trinta) horas semanais. Em relação às admissões dos técnicos em
radiologia, deve ser observado o prescrito no art. 14 da Lei nº. 7.394/85,
que estabelece que a duração da carga horária para o técnico em
radiologia deverá ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Assim, em vista das irregularidades especificadas no quadro acima,
sugerimos ao eminente Conselheiro Relator que determine o
desentranhamento da documentação citada na listagem acima, a fim de
que seja autuada em apartado e prossiga na sua instrução (incluindo
diligências saneadoras) até que se conclua por meio de Decisão e não
atrapalhe o curso normal com o conseqüente registro das demais
admissões constantes destes autos.
Portanto, à luz da legislação pertinente, sugerimos ao Eminente Relator
que determine a unidade jurisdicionada a comprovação de adequação da
carga horária dos cargos de Assistente Social para 30 (trinta) horas
semanais e de Técnico em Radiologia para 24 (vinte e quatro) horas
semanais, ao invés das 40 (quarenta) horas semanais constantes do
quadro disposto no subitem 1.10 do edital e ainda dos Anexos TC-29 de
cada servidor ocupante dos cargos em comento, a fim de que, em
observância ao princípio da legalidade, se amolde a carga horária desses
servidores aos ditames das Leis.
O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase
procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do
Provimento n.o 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de admissão de pessoal.
É o relatório.
Decido.
Listamos abaixo, em duas tabelas separadas por cargo, as admissões que,
embora estejam em conformidade com os requisitos cuja observância é
exigida normativamente por este Tribunal, devem ter a carga horária
reduzida buscando atender o que regem as Leis nº. 8.662/93 e 7.394/85:
[...]
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a Secretaria de
Estado de Administração - SEAD realizou concurso público destinado ao
provimento de cargos das diversas categorias funcionais de seu quadro de
pessoal, nos termos do Edital n.o 149/2009, publicado no Diário Oficial do
Estado n.o 1.230, de 24.4.2009.
2.5. ADMISSÕES IRREGULARES (INAPTAS A REGISTRO):
Admissões Regulares
Ainda da análise detalhada dos atos de admissão oriundos do edital n.º
149/2009-SEAD, verificamos admissões cuja documentação não
comprova, nestes autos, o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22,
inciso I da Instrução Normativa nº. 13-TCER/2004, apresentando, pois,
irregularidades que especificamos no quadro a seguir:
Ab initio, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 22, I, da Instrução
Normativa n.o 013/TCER-2004, a formalização do processo de admissão
de pessoal perante esta Corte exige os seguintes requisitos:
[...]
b) cópia da publicação do Edital do Concurso;
Quanto às acumulações irregulares elencadas na tabela acima,
entendemos pertinente registrarmos a respectiva disposição constitucional,
que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários nos casos previstos no inciso XVI do
art. 37 da CF/88, in verbis:
c) cópia da publicação do resultado final do concurso, na imprensa oficial e
em jornal de grande circulação, contendo relação por ordem de
classificação dos aprovados;
a) preenchimento completo do anexo TC-29 desta Instrução Normativa;
d) cópia do edital de convocação;
(...) Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
e) cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa;
f) cópia do termo de posse ou inclusão;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (...)
Torna-se também oportuno trazer à baila o entendimento desta Corte de
Corte acerca da acumulação regular de cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, sedimentado por meio do Parecer Prévio n.º
21/2005, alterado pelo Acórdão n.º 165/2010-Pleno deste Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, in verbis:
(...) d) É possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que
decorra a sujeição do servidor a jornada de trabalho que perfaça o total de
80 (oitenta) horas semanais, desde que prestadas pelo menos
parcialmente sob o regime de plantão, devendo para tanto, ser observada
a compatibilidade de horários entre os cargos, na forma do artigo 37, inciso
XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. (...)
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g) declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de
acumulação legal, assinada pelo servidor civil ou militar.
Quanto a informações e documentos necessários, conforme prescrevem
os artigos 22, I, e 23 da supramencionada norma, a Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal (DCAP) relatou em quadro próprio os nomes dos
servidores que cumpriram com os requisitos exigidos para admissão.
Assim, a conclusão técnica foi pelo registro dos atos relativos aos
servidores constantes da citada relação.
No tocante às admissões consideradas regulares, compulsando os
documentos colacionados aos autos, é possível concluir que foram
cumpridas as exigências legais no que tange ao ingresso dos servidores
em questão, não havendo qualquer consideração adicional a ser feita, ao
menos nessa fase processual.
Inadequação da carga horária
Ainda em análise vestibular, o Corpo Técnico informa a presença de
algumas irregularidades relativas à carga horária de trabalho a que os
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profissionais ocupantes dos cargos de Assistente Social e Técnico em
Radiologia, porquanto a duração da carga horária dos primeiros deveria
ser de no máximo 30 (trinta) horas semanais, enquanto que dos segundos
deveria ser de no máximo 24 (vinte e quatro). Assim, listou uma relação de
servidores cujas admissões considerou regulares com ressalvas (fls. n.os
746/747).
Relativamente à impropriedade observada nos autos referente à carga
horária dos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e
Técnico em Radiologia , ressalta o Corpo Técnico que para os cargos de
Assistente Social deveria ser observado o que dispõe a Lei n.o 8.662/93,
no seu art. 5º-A, ou seja, duração de carga de no máximo 30 (trinta) horas
semanais, e, para os cargos de Técnico em Radiologia, o regramento
contido na Lei n.o 7.394/85, em seu art. 14, qual seja, duração da carga
horária de no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
Todavia, o Edital n.o 149/2009 dispõe que a carga horária semanal de
trabalho para os cargos de Assistente Social e Técnico em Radiologia é de
40 (quarenta) horas, portanto, a discussão circunscreve-se acerca da
possibilidade de uma lei federal alterar a carga horária laboral, fixada em
estatuto próprio, de servidores titulares de carga efetivo municipal.
O entendimento jurisprudencial acerca da matéria pode ser retirado da
leitura do texto abaixo transcrito, produzido no Processo n.o 000508382.2011.4.05.8100 – julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que não se
pode aplicar a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os
servidores públicos ocupantes do cargo de assistente social sem reduzir o
salário. Os advogados da União defenderam que a redução na jornada de
trabalho implicaria na readequação dos rendimentos, sendo impossível
manter o mesmo pagamento à categoria caso diminuísse o tempo de
atividade.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para declarar a
nulidade dos efeitos da Orientação Normativa nº 1/2011, expedida pela
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que reduziu proporcionalmente a remuneração dos
servidores do cargo de assistente social, devido conversão da carga
horária para 30 horas semanais. O órgão pedia ainda o cumprimento
integral da Lei 12.317/2010 para evitar que o salário fosse adequado à
nova norma.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria
da União no Estado do Ceará (PUCE) argumentaram que a redução da
jornada de trabalho implica na adequação da remuneração, tendo em vista
que a Lei nº 12.317/2010 não tem a finalidade de produzir o incremento na
remuneração dos servidores públicos federais, o que só seria possível
mediante a edição de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Os Advogados da União sustentaram que a Lei nº 12.317/2010 trata
apenas de matéria trabalhista, destinada a regular as relações jurídicas de
direito privado, sendo inaplicável ao regime jurídico dos servidores públicos
civis.
Segundo a AGU, esses servidores têm regra própria quanto à carga
horária na Lei n.º 8.112/90 , cujo artigo 19 faculta à Administração Pública
a possibilidade de alterar, de acordo com seus critérios de conveniência e
oportunidade, as jornadas de trabalho dos servidores em razão das
atribuições inerentes aos respectivos cargos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou os argumentos da AGU e
negou o pedido do MPF. A decisão destacou que a Presidenta da
República pode, utilizando-se do poder regulamentar que lhe é outorgado
pelo art. 84, IV, da CF/88, sem inovar na ordem jurídica, proceder à fixação
dos limites mínimo e máximo da jornada de trabalho dos servidores, dentro
do que é previsto na lei nº 8.112/90” (Notícia extraída do site
www.agu.gov.br de 20.11.2012.
Vê-se, portanto, que a Administração não está obrigada a reduzir a carga
horária dos referidos cargos em debate. Tampouco, lei federal pode alterar
regras próprias previstas em estatuto próprio do ente da federação. A
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Administração Pública ao deflagrar o certame por sua conveniência e
necessidade, ofertou cargos a serem preenchidos com a devida
remuneração e carga horária prevista no edital, 40 (quarenta) horas para
os cargos de Assistente Social e de Técnico em Radiologia, e, mais, os
servidores empossados nos referidos cargos declararam as cargas
horárias constantes do Edital n.o 149/2009. Incontroversa a vinculação dos
atos procedimentos do certame às cláusulas editalícias, eis que erigido, o
instrumento, à Lei entre as partes, no caso Administração Pública e
candidatos.
Logo, neste ponto, deixo de acolher a sugestão do Corpo Técnico, por
entender que é faculdade da Administração Pública a possibilidade de
alterar, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, as
jornadas de trabalho dos servidores em razão das atribuições inerentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de 40 (quarenta) horas, de acordo com o prescrito no art. 55, §1º, da Lei
Complementar Estadual n.o 68/1992.
Incompatibilidade de horários e acumulação ilegal
A DCAP apontou vícios consistentes na falta de documentos
imprescindíveis à análise dos atos, procedendo assim a confecção de mais
um quadro demonstrativo , com nomes dos servidores cuja admissão
considerou irregular, mencionando, ainda, a falha detectada.
Pontua o Corpo Técnico que há servidores empossados em cargos
públicos que excedem 65 (sessenta e cinco) horas semanais de jornada de
trabalho, não comprovaram a compatibilidade de horários, acumulam
ilegalmente cargos públicos, e, não comprovaram o trabalho em regime de
plantão.
Sobre o tema, no âmbito estadual, a Lei Complementar n.o 68/1992 assim
dispõe:
Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos
ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à
comprovação de compatibilidade de horários.
(...)
Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o
servidor é obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua
opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções
disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.
Sobre o que versou o relatório técnico no tocante a não comprovação da
escala em regime de plantão, observo que, nestes casos, deve o gestor,
fiscalizar a carga horária laboral de cada servidor, bem como a escala de
plantão, pois a Lei Complementar n.o 68/1992 disciplina a forma pela qual
se dará a acumulação de cargos.
Ademais, deve-se observar, ainda, o entendimento firmado por esta Corte
de Contas no Parecer Prévio n.o 21/2005, alterado pelo Acórdão n.o
165/2010-Pleno:
d) É possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que
decorra a sujeição do servidor a jornada de trabalho que perfaça o total de
80 (oitenta) horas semanais, desde que prestadas pelo menos
parcialmente sob o regime de plantão, devendo para tanto, ser observada
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a compatibilidade de horários entre os cargos, na forma do artigo 37, inciso
XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Impende ressaltar que a Corte de Contas é a entidade máxima
responsável pela fiscalização externa, todavia, o trabalho em regime de
plantão dos servidores nos cargos públicos não está entre os objetos de
análise do processo de registro de ato de admissão, razão pela qual deixo
de acolher a sugestão técnica.
Quanto à acumulação ilegal de cargos, o não cumprimento da
compatibilidade de horários, e das cargas horárias que excedem 65
(sessenta e cinco) horas semanais, tenho que os dispositivos da Lei
Complementar n.o 68/1992 são claros no sentido de que a acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da
compatibilidade de horários. Entretanto, uma vez verificada a acumulação
ilícita de cargos públicos, o servidor optará por um deles, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de abertura de processo
administrativo para apuração da infração disciplinar.
Como se percebe, a acumulação ilegal de cargos, o não cumprimento da
compatibilidade de horários, bem como as cargas horárias que excedem
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65 horas semanais, não são causas impeditivas de registro do ato de
admissão, no entanto, podem configurar ilícito disciplinar. Para tais casos,
a Lei Complementar n.o 68/1992 prevê tratamento específico que deve ser
tomado pelo gestor responsável caso verificada a situação irregular. Assim,
tendo em vista que os documentos acostados aos autos - termos de posse
e declarações de acumulação – dão conta de indícios da perpetração das
ilegalidades citadas, torna-se necessária a notificação do Sr. Secretário
Estadual de Administração, para comprovar as medidas saneadoras
tomadas.
Em face do exposto, considerando o teor do relatório do Corpo Técnico o
qual acolho parcialmente, DECIDO:
I – Determinar ao Secretário Estadual de Administração do Estado de
Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (IN n.o 13/2004, artigo
24 ), contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:
a) apresentar as razões de justificativas e encaminhar os documentos
pertinentes acumulação de cargo público, comprovação da compatibilidade
de horários e não excesso da carga horária de até 65 horas semanais,
relativamente aos servidores listados a seguir:
NOME
CPF
Cargo
Abraão Araújo Saraiva
666.268.202-06
Técnico em Radiologia
Alessandra de Assis
196.431.038-54
Farmacêutico - Bioquímico
Alessandro Corrêa P. dos Santos
022.878.144-26
Médico Urologista
Aleuda Andrade da Silva
640.165.442-20
Técnico em Enfermagem
Alexandre Iglesias Rosa
165.457.658-17
Medico
Ana Paula de Aquino Pereira
714.237.292-34
Assistente Social
Ana Paula Sousa Luberiaga
032.903.947-43
Médico - Gastroenterologista
Andrea Barbieri de Barros
806.728.251-04
Médico Intensivista
Ângela Maria Gomes Pinheiro
296.374.652-00
Técnico em Radiologia
Arleto Zacarias Silva Junior
355.117.299-49
Médico Cardiologista
Cássia Cristina de O. Pereira
478.419.072-49
Assistente Social
Cindy de Oliveira Bariani
294.837.018-30
Médico Patologista
Cledson de Lima Mercês Júnior
659.087.592-87
Biomédico
Cristiane Macedo de Sousa
758.094.942-34
Técnico em Enfermagem
Dagmara Yuki Vieira Tomotani
793.976.112-91
Psicólogo
Danusa Pacheco
025.581.469-04
Assistente Social
Darllen Quellen Rodrigues da Silva de Melo
861.321.212-34
Enfermeiro
Dilvane Donato
648.487.602-91
Técnico em Enfermagem
Dimarães da Silva
307.351.062-15
Assistente Social
Domingas de Sousa Santana
376.594.721-00
Assistente social
Elga Dias Gomes
028.951.287-58
Médico - Otorrino
Fausane Andrade Martins
697.488.882-15
Médico Infectologista
Gilda Orencia A. Pinheiro
212.587.308-71
Médico Anestesiologista
Gustavo Garcia Broiz
340.051.598-18
Psicólogo
Helaine Isabel de Faria Moura
078.530.778-82
Técnico em Enfermagem
Izanete Nazaré S. de Souza
341.293.162-49
Técnico em Radiologia
Jairzinho Fernandes da Silva
386.288.722-72
Técnico em Radiologia
Janaína da Silva Rocha
818.785.752-87
Enfermeiro
José Augusto Bragado de Araújo
851.562.722-15
Técnico em Enfermagem
José dos Santos Lemos
486.304.972-20
Nutricionista
Josiane da Chagas Regis
800.567.172-53
Nutricionista
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Juarez do Nascimento
340.379.692-20
Técnico em Enfermagem
Juliana Andrade C. Celli
007.636.337-63
Psicólogo
Julio Cezar Capriotti
201.859.799-04
Médico Anestesiologista
Karla de Paula Paiva
277.925.718-07
Enfermeiro
Leandro Augusto de Sá
584.668.512-91
Médico Cirurgião Geral
Lenilson Molina Guerreiro
646.384.562-00
Farmacêutico - Bioquímico
Letícia Mota Ramos
693.510.820-91
Fisioterapeuta
Lindomar Pereira de Paiva
633.384.086-68
Médico Otorrino
Lourdes Maria Pinheiro Borzcov
598.378.452-87
Medica-Infectologista
NOME
CPF
Cargo
Mara Laucienne da Costa Lima Fernandes
651.873.422-15
Enfermeiro
Márcia Bolanha de Aguiar
771.461.152-91
Técnico em Laboratório
Margarete Regina Louro dos Santos
390.207.462-00
Fisioterapeuta
Maria Ivete Zolin Canterle Afonso
350.117.180-34
Enfermeiro
Maria Sueli da Costa
030.599.628-20
Técnico em Enfermagem
Maurivana Vasconcelos dos Santos
758.819.002-78
Técnico em Radiologia
Michele Cristina Reinaldes
265.862.678-97
Médico Ginecologista Obstetra
Miriam Sales Lopes Caetano Pessoa
853.632.002-87
Técnico em Enfermagem
Paula Franssinette Sales Maia
123.387.703-82
Medico Ginecologista
Petrônio Silveira Quintelo
320.849.782-20
Médico Cirurgião Geral
Rafael Lima Campanha
075.165.137-09
Médico Cirurgião Geral
Rita Ronise Cordeiro Afonso Silva
220.474.762-91
Técnico em Enfermagem
Roberta Setton S. de Carvalho
042.757.794-28
Assistente Social
Rosane Bueno Eurich
042.649.479-28
Enfermeiro
Rosiane Ferreira Maia
817.881.002-63
Técnico de Enfermagem
Rosilâine Keffer Delfino
843.644.082-04
Enfermeiro
Sandra Machado de Almeida
724.437.402-00
Técnico em Radiologia
Sandra Terezinha C. Pereira
557.944.242-49
Técnico em Enfermagem
Sarah Camillo Atique Rosa
201.604.808-50
Médico Alergologista
Seomara Medeiros Gouveia
521.068.022-34
Psicólogo
Simone de Jesus Machado
034.882.869-16
Técnico em Enfermagem
Sinval Wilson B. de Freitas
569.283.192-91
Médico Cirurgião Geral
Sônia Inês Caixeta
030.993.236-08
Médico - Dermatologista
Tielen Knightz da Silva
848.946.522-34
Técnico em Enfermagem
Vitor Souza Teixeira de Mello
042.424.747-09
Médico - Endoscopista
II – Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de não o fazendo tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96;
III – Determinar à Assistente de Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão à Secretaria Estadual de Administração do Estado de Rondônia e providencie a
sua publicação, sobrestando os presentes autos no Gabinete para acompanhamento.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Porto Velho, 3 de dezembro de 2013.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
Administração Pública Municipal
Município de Alta Floresta do Oeste
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2396/2013
INTERESSADO: EMPRESA TRANSPORTE JARU LTDA.
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL 019/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 219/2013 - PLENO
Representação. Licitação. Modalidade Pregão Presencial. Menor Preço por
Lote. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículo
adequado ao transporte escolar. Perda do objeto. Extinção do processo
sem resolução de mérito. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pela Empresa Transporte Jaru Ltda. para
apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao processo licitatório
inaugurado pelo Edital de Pregão Presencial n. 19/2013, deflagrado pela
Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos
consta.
Município de Rolim de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 4111/2013
INTERESSADO: Município de Rolim de Moura
ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº.
64/2013, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura para formação de
registro de preços para aquisição de medicamentos
RESPONSÁVEIS: 1. Rosângela Lúcia da Silva, Pregoeira, responsável
pela elaboração do edital
2. Ivonete Alves Chalegra, Secretária de Saúde, responsável pela
elaboração do termo de referência
3. César Cassol, Prefeito, ordenador de despesas e responsável pela
aprovação do termo de referência
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 235/2013/GCPCN
I – Encaminhar os autos à Divisão de Documentação e Protocolo deste
egrégio Tribunal, para que proceda à alteração da distribuição para o
Pleno;
Ementa: Análise preliminar do processo licitatório deflagrado para a
formação de registro de preços para futura aquisição de madeira. Relatório
Técnico pela ocorrência de irregularidades graves ensejadoras de
suspensão do certame (previsão de prazos exíguos para cumprimento
contatual, ausência de critérios técnicos para definição do objeto, previsão
de emprego de equipamentos sem nenhum esclarecimento adicional,
ausência de previsão de critérios de atualização monetária em caso de
atraso, utilização de portal privado e oneroso e previsão de quantitativos
aparentemente exacerbados e com valores estimados muito divergentes
em relação aos da Cmed). Existência de vícios comprometedores da
higidez do certame. Presença de fumus e do periculum. Suspensão da
licitação na fase em que se encontrar. Expedição de notificações.
II - Reconhecer a perda do objeto de análise dos autos em razão da
revogação da Licitação sob a modalidade de Pregão Presencial n°
19/2013, instaurado pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste e,
consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito nos
termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil;
Trata-se de análise preliminar do Edital de Pregão Eletrônico nº. 64/2013,
deflagrado pelo Município de Rolim de Moura visando à formação de
registro de preços para aquisição de medicamentos, estimado em R$
3.713.428,49 (três milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e vinte e
oito reais e quarenta e nove centavos).
III - Dar conhecimento desta Decisão à Secretaria Regional de Controle
Externo de Cacoal;
2. Em exame preliminar, a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise de
todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência das seguintes
irregularidades (resumidamente):
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
IV - Dar ciência aos Senhores Renato Spadoto Righetti – Representante da
Empresa de Transporte Jaru Ltda., Valdoir Gomes Gerreira - Prefeito do
Município de Alta Floresta do Oeste e Maria Aparecida Botelho –
Pregoeira, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu
inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br); e
V - Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam
os autos arquivados.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
a. Previsão de prazos excessivamente rigorosos (tanto para a retirada da
nota de empenho – 3 dias – quanto para a entrega dos materiais – 5 dias);
b. Exigência de que os itens sejam de “1ª qualidade”, quando essa
condição se mostra assaz subjetiva e não seria o bastante para assegurar
a qualidade mínima do objeto;
c. Ausência de critério de atualização monetária para os casos de atraso
de pagamento;
d. Utilização injustificada de bolsa privada e onerosa para a realização do
pregão eletrônico
e. Discrepância exponencial, para alguns itens, entre o consumo de anos
anteriores e o quantitativo previsto nesta licitação;
f. Não observância da tabela Cmed quando da definição dos preços
máximos de referência e divergência de especificação de alguns
medicamentos quando comparados com o detalhamento da Cmed.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
3. O feito ainda não foi submetido ao crivo do MPC porque a data de
abertura da sessão de julgamento das propostas está agendada para o dia
4/12 – lapso insuficiente para exame adequado do caderno processual.
Assim vieram os autos virtuais a este Relator para deliberação.
4. Algumas questões suscitadas pelo Corpo Técnico podem comprometer
seriamente a higidez da disputa. Especialmente o prazo para entrega dos
objetos (cinco dias). Dentre todas as anotações do substancioso Relatório
Técnico, a exiguidade do prazo se denota como a irregularidade mais
chapada e capaz de restringir absurdamente o universo competitivo – além
de implicar ônus demasiado aos cofres públicos.
5. A não ser que haja justificativa robusta, o prazo de entrega de
medicamentos em cinco dias se afigura desarrazoado, conforme firme
jurisprudência desta Corte nesse sentido.
6. Somente esse aspecto motiva este Conselheiro a obstar a realização do
certame – embora outras questões lançadas pelo Corpo Técnico já
sinalizem outros vícios merecedores de correção. Como os autos ainda
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
serão apreciados pela Procuradoria de Contas, oportunidade em que
poderão surgir novas abordagens, deixo de assinalar prazo para
apresentação de justificativas ou correções neste momento. No entanto,
deve o certame ser suspenso imediatamente, sob pena de se consumarem
os prejuízos à legalidade avistados.
7. Assim sendo, considerando a urgência que o caso requer e a gravidade
dos pontos divisados pela Unidade Técnica, determino que sejam os
responsáveis notificados a SUSPENDER IMEDIATAMENTE a sessão
pública do pregão eletrônico nº. 64/13. Informe-os que, posteriormente à
manifestação ministerial, será assinado prazo para apresentação de
justificativas e correções pontuais.
8. Após, remeta-se o processo virtual à Procuradoria de Contas.
Porto Velho, 3 de dezembro de 2013
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Relator
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA Nº 1879, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso IV da Lei Complementar
nº 154 de 26.07.96, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 2.961, de 28 de dezembro de 2012, combinado com o artigo 50 da Constituição
Estadual;
Considerando o interesse manifestado pelo Coordenador Administrativo Financeiro do PROMOEX-UEL/TCE/RO, objeto do Memorando nº
6/CG/UEL/PROMOEX/TCE/RO, sobre a criação do Elemento de Despesa 3.3.90.93(Indenizações e Restituições) na Ação Programática 01.122.1262.1425 –
Modernização dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios;
Considerando a interpretação expressada pela Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa dos Controles Internos – CAAD/TCE-RO, de que o
novo Elemento de Despesa trará benefícios às apropriações contábeis, sem qualquer afetação legal ao Orçamento-Programa 2013/TCE-RO.
RESOLVE:
Art. 1º. Criar na estrutura do Orçamento-Programa da Unidade Gestora 020001 –Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no exercício financeiro de 2013, em
razão da necessidade de ajustar as apropriações contábeis às ações programáticas aprovadas, o elemento de despesa 3.3.90.93(Indenizações e Restituições).
Art. 2º. Abrir Crédito Orçamentário por Remanejamento com fulcro no Inciso III, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n. º 4.320/64 em razão da necessidade de
adequar o orçamento aos objetivos e metas contidos na programação do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito
Federal e Municípios Brasileiros – PROMOEX. Conforme programação detalhada na sequência:
REDUÇÃO
P/A
SUPLEMENTAÇÃO
EL.DESP.
FONTE
VALOR
1425
3.3.90.33
100
138.700,00
1425
4.4.90.52
100
520,56
1425
3.3.90.14
3212
31.200,00
1425
3.3.90.35
3212
1425
4.4.90.52
3212
TOTAL
P/A
EL.DESP.
FONTE
VALOR
191.882,00
1425
3.3.90.93
100
139.220,56
89,46
1425
3.3.90.93
3212
223.171,46
362.392,02
TOTAL
362.392,02
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
PORTARIA Nº 1880, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso IV da Lei Complementar
nº 154 de 26.07.96, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 2.961, de 28 de dezembro de 2012, combinado com o artigo 50 da Constituição
Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir crédito orçamentário por remanejamento com fulcro no inciso III, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 em razão da necessidade de
adequar o orçamento aos objetivos e metas contidos na programação da execução orçamentária da Unidade Gestora 020001 – Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (Fonte de Recursos 0100 – Tesouro Estadual), conforme enunciado abaixo:
REDUÇÃO
P/A
EL.DESPESA
SUPLEMENTAÇÃO
VALOR
0162
3.1.90.03
20.000,00
0163
P/A
EL.DESPESA
VALOR
3.1.90.91
1.700.000,00
0162
3.1.90.01
20.000,00
2101
3.1.90.92
2.000.000,00
2101
3.1.90.11
3.700.000,00
2639
3.3.90.49
20.000,00
2639
3.3.90.46
20.000,00
TOTAL
3.740.000,00
TOTAL
3.740.000,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Relações e Relatórios
RELAÇÃO DE COMPRAS
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Extrato da relação das compras efetuadas no mês de NOV/2013
Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas(LC 592/2010 e Res. 73/2011/(TCE-RO)), em obediência a Lei nº 8.666/93, Artigo 16.
FORNECEDOR
AFIXCODE SOLUÇÕES GFÁFICAS LTDA.
QTDE P. UNIT
TOTAL
1500
0,43
645,00
AMAZONGÁS- Distrib de Gás Liquef. de Petróleo Ltda
N.FISCAL MATERIAL
UN
Etiquetas, placas para patrimônio
4,5X1,5 com cantos em alumínio
2776
un
fotopolimerizado 0,30mm de espessura
impressão fotográfica fotopolimezada.
92428
Carga de Gás GLP 1Kg
kg
100
3,93
393,00
AUTO POSTO AMAZONAS LTDA - ME
6795
Gasolina comum
lt
620
3,02
1.871,78
6795
Óleo diesel
lt
380
2,43
923,40
6796
Gasolina comum
lt
720
3,15
2.270,88
6796
lt
440
2,21
971,96
cx
5
2,90
14,50
UN
1
20,75
20,75
1705
Óleo diesel
Alfinete para mapa, 6mm, aço com
corpo em plástico, embalagem com 50
um
Apontador de lápis p/ mesa, c/manivela
e fixador, tam. médio
Bloco de recados 38x50mm.
BL
44
2,62
115,28
1705
Bloco de recados 76x102mm.
BL
20
2,62
52,40
1705
Bobina Ribbon para impressão em
UN
cartão de pvc e polaseal 60mmX91m
2
30,00
60,00
1705
Caneta azul para quadro magnético
UN
5
2,14
10,70
1705
Caneta marca texto cor rosa
Caneta marca texto, cor amarela.
un
30
0,56
16,80
UN
324
0,56
181,44
Caneta para CD/DVD cor preta.
un
3
1,63
4,89
FONTENELE E CIA LTDA
1705
1705
1705
1705
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
1705
UN
3
2,14
6,42
un
1
2,14
2,14
UN
9
2,14
19,26
UN
1
31,81
31,81
1705
Caneta preta para quadro magnético
Caneta recarregável verde para quadro
magnético
Caneta
vermelha
para
quadro
magnético
Cartela de feltro para reposição dos
carimbos digitais
Clipes niquelado nr. 1
CX
60
1,46
87,60
1705
Clipes niquelado nr. 6/0
CX
63
1,97
124,11
1705
Cola branca, tubo com 40g, tipo escolar
TB
24
0,62
14,88
1705
Colchete nr. 10
CX
9
3,16
28,44
1705
Colchete nr. 12
Elástico (liguinha) estandarde amarelo
18, 100g
Extrator de grampo tipo espátula, em
inox
Fita adesiva, transparente, larga.
CX
3
3,75
11,25
PCT 12
2,14
25,68
UN
30
0,95
28,50
un
1705
1705
1705
1705
1705
1705
84
2,31
194,04
1705
Fita corretiva para máquina de escrever
UN
IBM eletrônica, modelo 6746
1
16,66
16,66
1705
Fluído corretivo, vidro com 18ml
TB
48
0,61
29,28
1705
un
20
38,00
760,00
UN
17
16,76
284,92
CX
30
2,55
76,50
CX
10
3,16
31,60
1705
Grampeador de mão tipo alicate
Grampeador de papel, modelo 26/6,
estrutura em aço , tam. médio
Grampo para grampeador, modelo 26/6
Grampo trançado para papel, nr. 1,
niquelado
Lápis preto nr. 2
UN
639
0,21
134,19
1705
Livro ata de 200 folhas
UN
6
13,56
81,36
1705
Livro de protocolo c/100 folhas
Pasta AZ, tamanho grande, dorso
estreito
Pasta AZ, tamanho grande, dorso largo
Pasta catálogo com separador plástico,
de 10 folhas
Pasta classificadora com ferragem
UN
15
5,06
75,90
UN
25
4,50
112,50
UN
2
5,75
11,50
UN
45
7,64
343,80
UN
140
1,18
165,20
1705
1705
1705
1705
1705
1705
1705
1705
Perfurador de papel em aço pintado,
UN
com marginador, pequeno, cap 30 fls.
1
19,30
19,30
1705
Perfurador de papel em aço pintado
UN
com marginador, grande, cap 50 fls.
3
48,21
144,63
UN
3
3,33
9,99
UN
3
3,33
9,99
UN
3
3,33
9,99
UN
3
3,33
9,99
UN
96
0,34
32,64
UN
26
3,14
81,64
TB
14
5,83
81,62
un
20
0,83
16,60
GF
628
4,16
2.612,48
GF
186
3,75
697,50
UN
1
95,00
95,00
1705
1705
1705
1705
1705
1705
1705
1705
Guta Distrib. de Bebidas e Prod. Alimentícios Ltda
8839
8755
SOUZA E CARVALHO LTDA
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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
4139
Refil azul para caneta para quadro
magnético
Refil preto para caneta para quadro
magnético
Refil verde para caneta para quadro
magnético
Refil vermelho para caneta para quadro
magnético.
Régua plástica transparente, medindo
30cm
Tesoura de 12 cm à 21cm ou 8
polegadas
Tinta especial para numeradores
automaticos
Umedecedor de dedos
Água
mineral
comum
garrfão
20000ml.(GF)
Água
mineral
comum
garrfão
20000ml.(GF)
Filtro de ar para Corolla
4139
Filtro de ar para L-200 Triton
UN
1
57,00
57,00
4139
Filtro de óleo para L-200 Triton
un
1
74,10
74,10
4139
Óleo 15W/40 SAE
LT
8
20,90
167,20
4140
Fechadura porta traseira
UN
2
132,05
264,10
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
4141
Filtro de ar para L-200 Triton
UN
1
95,00
95,00
4141
Filtro de combustível para L-200 Triton
un
1
57,00
57,00
4141
Filtro de óleo para L-200 Triton
un
1
74,10
74,10
4141
Óleo 15W/40 SAE
LT
8
20,90
167,20
4141
Reparo pinça freio
UN
1
37,05
37,05
4194
Bateria Heliar Free 65AH
un
1
522,50
522,50
4217
Filtro de ar da Hillux
un
1
76,00
76,00
4217
Filtro de combustível da Hillux
un
1
57,00
57,00
4217
Filtro de Óleo da Hillux
un
1
76,00
76,00
4217
Óleo 15W/40 SAE
LT
8
20,90
167,20
4218
Correia dentada
UN
1
84,55
84,55
4218
Correia poli-V
UN
1
84,55
84,55
4218
Rolamento do tensor da correia poli V
un
1
180,50
180,50
4218
Rolamento tensor da correia dentada
un
1
158,65
158,65
4218
Tensor da correia dentada
UN
1
227,05
227,05
4219
Automático do motor de partida
un
1
212,80
212,80
4219
Conector da injeção
UN
Conector da mangueira de combustível
un
de injeção eletrônica
Filtro de ar para Celta
UN
2
31,35
62,70
1
37,05
37,05
1
20,90
20,90
1
23,75
23,75
1
23,75
23,75
4219
Filtro de combustível do celta\astra
un
Filtro
de
óleo
un
corsa/blazer/vectra/celta/astra
Impulsor de partida
un
1
117,80
117,80
4219
Jogo de bucha do motor
un
1
45,60
45,60
4219
Óleo 20W50 SAE PI
UN
4
22,80
91,20
4219
4219
4219
4219
4219
Porta escova
UN
1
63,65
63,65
4219
Regulador de voltagem
un
1
203,30
203,30
4219
Rolamento da polia do alternador.
un
1
109,25
109,25
4220
Filtro de ar para Celta
UN
1
33,25
33,25
4220
1
28,50
28,50
1
23,75
23,75
4220
Filtro de combustível do celta\astra
un
Filtro
de
óleo
un
corsa/blazer/vectra/celta/astra
Junta tampa válvula
UN
1
37,05
37,05
4220
Óleo 10W40 Super Flex
lt
5
32,30
161,50
4306
Bateria Heliar Free 65AH
Coffee brake para atender solenidade
do TCE-RO
Coffee brake para atender solenidade
do TCE-RO
Brunch (Coquetel, café da manhã para
diversas pessoas)
Coffee brake para atender solenidade
do TCE-RO
Impressora laser a cores, marca HP,
mod CP5525dn
Sofware de aplicativo Certificado digital,
SERASA,
Caminhonete Mitsubishi L-200 Triton
3.2,
diesel,
2010/2010,
chassi
93XJNKB8TACA19167, cor prata tecno,
165 CV, 5 pessoas, 4 portas
Bebedouro marca LIBELL, cor braca
ALMEDINA Direito Constitucional - E
Teoria da Constituição. 7 ed.
FOR
Direito
Constitucional
Descomplicado. 10 ed. 2013.
FORUM
Direito
administrativo
Didático. 3 ed. 2013.
un
1
308,75
308,75
UN
350
11,25
3.937,50
UN
160
11,25
1.800,00
un
240
8,88
2.131,20
UN
400
5,96
2.384,00
UN
1
13.000,00
13.000,00
UN
1
812,00
812,00
UN
1
110.400,00 110.400,00
UN
2
365,00
730,00
UN
3
215,51
646,53
UN
1
109,50
109,50
UN
1
74,25
74,25
4220
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CHAVES
131
157
158
158
MULTISUPRIMENTO SUP. E EQUIP. PARA ESC. E INFORMAT
SERASA
2586
31881100
L.F. Imports Ltda
3490
C.V Máquinas e Equipamentos
DE OLHO NO LIVRO DISTRIBUIDORA LTDA.
1773
9497
9498
9498
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
9498
9498
9498
9498
9498
9498
9498
9498
9498
9499
9499
9499
9499
9499
9500
9500
9500
9501
9501
9501
9502
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
LIVADV - Discricionaridade Adm. E
UN
Conceitos Legais Indeterminados.
1
37,12
37,12
UN
2
92,25
184,50
UN
1
93,75
93,75
UN
1
328,35
328,35
UN
1
86,25
86,25
UN
1
52,50
52,50
UN
1
80,25
80,25
UN
1
126,75
126,75
UN
2
96,00
192,00
APPRIS - Manual de Gestão e
UN
Fiscalização de Contratos. 1 ed. 2012.
3
54,00
162,00
UN
3
64,35
193,05
UN
2
37,42
74,84
UN
3
71,17
213,51
UN
1
48,75
48,75
UN
1
48,75
48,75
UN
2
127,50
255,00
UN
1
328,35
328,35
UN
3
29,77
89,31
UN
1
70,50
70,50
UN
2
61,13
122,26
UN
1
44,25
44,25
UN
2
70,72
141,44
UN
2
309,37
618,74
UN
3
81,07
243,21
UN
3
56,55
169,65
UN
3
168,75
506,25
UN
2
171,75
343,50
UN
3
88,50
265,50
UN
9
81,75
735,75
UN
3
89,25
267,75
UN
3
147,00
441,00
UN
3
59,92
179,76
MALHEI
Curso
de
Direito
Constitucional Positivo. 36 ed. 2013.
MALHEI
Direito
Administrativo
Brasileiro. 39 ed. 2013.
RT - Constituição Federal Comentada.
4 ed. 2013.
RT - Direito Administrativo Moderno. 17
ed. 2013.
RT - Nova Administração Pública e o
Direito Administrativo, A - Teoria Geral
da.
SARAIV - Elementos da Teoria Geral
do Estado. 32 ed. 2013.
SARJUR
Curso
de
Direito
Constitucional. 11 ed. 2013.
SARJUR
Dir
Constitucional
Esquematizado. 17 ed. 2013.
CULTUR - Contabilidade Aplicada ao
Setor Público
JUS - Aspectos Processuais da
Exceção de Contrato Não Cumprido. 1
ed. 2012
JUS - Curso de Direito Processual Civil
(2013) - Vol 5 - Revista, ampliada e
atualizada.
MALHEI - Teoria Geral do Processo.
29. ed. 2013.
MALHEI - Teoria Geral do Processo.
29. ed. 2013.
MALHEI - Direito Ambiental Brasileiro.
21 ed. 2013.
RT - Constituição Federal Comentada.
4 ed. 2013.
JUR - Contrato Administrativo Equilíbrio Econômico Financeiro. 1 ed.
2004.
RT - Princípios do Processo na
Constituição Federal. 11 ed. 2012.
WMF- Jurisdição Constitucional. 3 ed.
2013.
FORUM - Manual de Convenios
Administratios - Tambem Enfocando Os
Contratos de Repa.
ATLAS - Comentários Ao Estatuto da
Cidade. 5 ed. 2013.
ATLAS - Constituição do Brasil
Interpretada
e
Legislação
Constitucional. 9 ed. 2013.
ATLAS - Contabilidade Pública na
Gestão Municipal. 5 ed. 2013.
ATLAS - Contratação Temporária Por
Excepcional
Interesse
Público
Aspectos Polemic
DIALET - Comentarios a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
15 ed.
FOR - Codigo de Processo Civil
Anotado. 17 ed. 2013.
FOR - Curso de Direito Processual Civil
- Vol. I. 54 ed. 2013.
FOR - Curso de Direito Processual Civil
- Vol. II. 48 ed. 2013.
FORUM - Administração Pública Sob a
Perspectiva do Controle Externo, A. 1
ed. 2010.
FORUM
Curso
de
Direito
Administrativo. 4 ed. 2013.
JUR - Convenios e Consorcios Publicos
- Gestão, Teoria e Pratica - Atualizada
Com.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
9503
9503
9503
9503
9503
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9503
9503
9503
9503
9503
9503
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9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JUS - Aspectos Processuais da
Exceção de Contrato Não Cumprido. 1
ed. 2012
JUS - Curso de Direito Processual Civil
V. 2. 8 ed. 2013.
LIVADV - Boa Fé Objetiva Nos
Contratos Empresariais. 1 ed. 2011.
MALHEI Curso de Direito
Constitucional Positivo. 36 ed. 2013
MALHEI
Curso
de
Direito
Constitucional. 28 ed. 2013.
RENOV - Comentarios A Lei das
Licitações
e
Contratações
da
Administração Publica 8
RT - Codigo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 1 ed.
2013.
SARAIV
Curso
de
Direito
Constitucional. 8 ed. 2013.
SARJUR - Concessoes, Permissoes e
Priatizaçoes de Serviços Publicos. 5 ed.
2007.
SARJUR
Curso
de
Direito
Constitucional. 11 ed. 2013.
VERBIT
Curso
de
Direito
Constitucional. 17 ed.
ATLAS - Direito Constitucional. 29 ed.
2013.
ATLAS - Licitações Públicas no Brasil Exame Integrado das Leis 8.666/1993 E
10.52
ATLAS - Manual de Gestão Publica
Contemporanea - Inclui Analise dos
Efeitos das Mud.
ATLAS - Parcerias na Administração
Pública:
Concessão,
Permissão,
Franquia, Terceir.
ATLAS - Supremacia do Interesse
Público e Outros Temas Releantes do
Direito Admini
ATLAS - Supremacia do Interesse
Público e Outros Temas Releantes do
Direito Admini
BOO - JAVASCRIPT - O Guia
Definitivo. Ed. 2012
CAM
Orçamento
Público
e
Administração
Financeira
e
Orçamentária. 4 ed. 2013
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
UN
1
37,42
37,42
UN
10
71,17
711,70
UN
3
38,25
114,75
UN
1
92,25
92,25
UN
3
111,37
334,11
UN
3
163,88
491,64
UN
3
216,75
650,25
UN
3
155,92
467,76
UN
3
57,00
171,00
UN
2
126,75
253,50
UN
3
89,10
267,30
UN
3
102,63
307,89
UN
3
97,50
292,50
UN
3
43,50
130,50
UN
3
109,20
327,60
UN
3
73,31
219,93
UN
3
82,87
248,61
UN
5
111,75
558,75
UN
3
72,67
218,01
CAM - Redes de Computadores - Uma
UN
abordagem de Sistemas. 5 ed. 2013
2
112,42
224,84
UN
3
112,50
337,50
UN
3
107,25
321,75
UN
3
99,00
297,00
UN
3
75,00
225,00
UN
3
67,42
202,26
UN
2
137,25
274,50
UN
2
48,75
97,50
UN
3
126,75
380,25
UN
5
74,25
371,25
UN
4
89,25
357,00
UN
6
98,17
589,02
DELREY - Direito Civil - Curso
Completo. 15 ed. 2011
DELREY - Direito Constitucional V. 1.
Teoria do Estado e da Constituição. 20
ed. 2013
DELREY - Direito Constitucional V. 2.
Direito Constitucional Positivo. 20 ed.
2013
DIALET - Comentarios A Legislação do
Pregão Comum e Eletronico. 6 ed.
2013.
ELSP - Direito Financeiro e Controle
Externo. 8 ed. 2013
FOR - Direito dos Serviços Publicos. 3
ed. 2013.
FOR - Hermeneutica e Aplicação do
Direito. 20 ed. 2011
FOR - Manual de Direito Previdenciário.
1 ed. 2013
FORUM
Direito
administrativo
Didático. 3 ed. 2013.
FORUM - Direito Financeiro. 4 ed. 2013
FORUM - Discricionaridade, Regulação
e Reflexividade - Uma Nova Teoria
Sobre AS ES.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
9503
TOTAL
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
FORUM - Gestão de Contratos de
Terceirização na Administração Pública UN
- Teoria e PR.
FORUM - Licitação Pública e Contrato
UN
Administrativo. 2 ed. 2011.
6
59,25
355,50
8
149,25
1.194,00
2
104,25
208,50
UN
2
44,25
88,50
UN
6
96,75
580,50
UN
2
109,50
219,00
UN
2
292,50
585,00
UN
2
71,17
142,34
UN
2
58,50
117,00
LIVADV - Discricionaridade Adm. E
UN
Conceitos Legais Indeterminados.
1
37,12
37,12
UN
3
45,00
135,00
UN
2
93,75
187,50
UN
3
72,00
216,00
UN
3
51,00
153,00
UN
2
217,42
434,84
UN
2
86,25
172,50
UN
2
52,50
105,00
UN
3
70,50
211,50
UN
2
104,78
209,56
UN
2
80,25
160,50
UN
2
96,52
193,04
UN
3
90,75
272,25
UN
1
96,00
96,00
UN
1
85,80
85,80
FORUM - Licitações, Contratos e
UN
Convenios Administrativos. 1 ed. 2013
FORUM - Manual de Convenios
Administratios - Tambem Enfocando Os
Contratos de Repa.
FORUM - Sistema de Registro de
Preços e Pregão presencial e
Eletrônico. 5 ed. 2013
FORUMDireito
Constitucional
Descomplicado. 10 ed. 2013
FORUM- Vade-Mecum de Licitações e
Contratos 6 Ed 2013
JUS - Curso de Direito Processual Civil
(2013) Vol 5 - 11 ed. Revista, Ampliada
e atual.
LEUD - Obras Públicas Artimanhas e
Conluios. 4 ed. 2013
LTR - Previdencia Dos Servidores
Publicos. 2 ed. 2013
MALHEI
Direito
Administrativo
Brasileiro. 39 ed. 2013.
MET
Direito
Administrativo
Descomplicado. 21 ed. 2013
MET
Licitações
e
Contratos
Administrativos. 2 ed. 2013
OBJETI - Dicionario Houaiss da Lingua
Portuguesa - Com a Noa Ortografia da
Lingua P.
RT - Direito Administrativo Moderno. 17
ed. 2013.
RT - Nova Administração Pública e o
Direito Administrativo, A - Teoria Geral
da.
RT - Princípios do Processo na
Constituição Federal. 11 ed. 2012.
SARAIV - Direito Processual Civil
Brasileiro. V 2. 22 ed. 2013
SARAIV - Elementos da Teoria Geral
do Estado. 32 ed. 2013
SARAIV - Novo Curso de Direito
Processual Civil, V.1. 10 ed. 2013
SARAIV - Processo Administrativo
Disciplinar. 4 ed. 2013
SARJUR
Dir
Constitucional
Esquematizado. 17 ed.
SARJUR - Dir Proc Civil Bras. V 1. 23
ed.
176.805,85
JAIR DANDOLINI PESSETTI
Diretor do Departamento de Serviços Gerais
ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS
Chefe da Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado
Sessões
Pautas
PAUTA 1ª CÂMARA
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
4229, Bairro Olaria - térreo), em 10 de dezembro de 2013, às 9 horas. Na
hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os
processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão
que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de
publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87 “caput” do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Primeira
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da
Sessão.
01-Processo n. 1634/2009 - Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência de Cacaulândia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2008
Responsáveis: Gleice Machado – C.P.F. nº 772.611.612-04 –
Superintendente do IPMCAU - (Período de 1º.1 a 30.11.2008) - Silvana
Rodrigues de Souza Alquieri – C.P.F. nº 754.125.432-00 - Superintendente
do IPAMCAU – (Período de 1º.12 a 31.12.2008) - Sara Rodrigues de
Souza Alquieiri – C.P.F. nº 621.320.592-68 - Técnica em Contabilidade CRC/RO: 004661/O-0 - Mariângela de Oliveira Carvalho – C.P.F. nº
710.017.862-20 – Controladora-Geral
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
02-Processo n. 2226/2013–- Inspeção Especial
Interessado: Departamento Estadual de Trânsito
Assunto: Inspeção Especial
Responsáveis: Airton Pedro Gurgacz – C.P.F. nº 335.316.849-49 - DiretorGeral do Detran/RO (a partir de 1º.1.2011); João Maria Sobral de Carvalho
– C.P.F. n. 048.817.961-00 -Diretor-Geral Adjunto do Detran/RO (a partir
de 1º.1.2011); Antônio Manoel Rebello das Chagas – C.P.F. nº
044.731.752-00 - Diretor Executivo Administrativo e Financeiro do
Detran/RO (a partir de 1º.2.2012); Maria Helene Lopes dos Santos – C.P.F.
nº 152.084.862-53 - Chefe da Divisão de Serviços Gerais do Detran/RO e
Gestora do Contrato n. 024/2009 (a partir de 1º.3.2012)
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
03-Processo n. 2662/2012 - Inspeção Especial
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno
Assunto: Inspeção Especial – Apurar possíveis irregularidades na
aquisição e distribuição de medicamentos no período de 2009/2010
Responsável: Elisário Pedro Benevenutti
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
04-Processo n. 3065/2013 - Processo Seletivo Simplificado
Interessada: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste
Assunto: Processo Seletivo Simplificado
Responsável: Raniery Luiz Fabris – C.P.F. n. 420.097.582-34 - Prefeito
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
05-Processo n. 3507/2007– (Apensos Processos n. 3519/2007; 3018, 2740
e 3501/2008; 270, 565, 0484, 2561, 2562, 2592, 3622/, 3626 e 4433/2009;
2061 e 2441/2010; 0291/2011) - Exame de Legalidade
Interessados: Joacir Aparecido Lourenzoni – C.P.F. n. 760.336.962-91 e
outros
Assunto: Exame da legalidade de atos de admissão de pessoal decorrente
de concurso público - Estatutário
Origem: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
06-Processo n. 4981/2004 – (Apensos Processos n. 3692, 3864, 4565,
4919, 4493, 5121, 5436, 5439, 4539, 4920, 5052, 5054, 5086, 5120 e
5442/2004; 4617, 3428, 4333, 4550, 4557, 1360, 4558, 1125, 4320, 4564,
4567, 4616, 4866, 0123, 0228, 0229 e 0769/2005) - Exame de Legalidade
Interessados: Milton Eufrázio de Oliveira – C.P.F. n. 220.208.021-04 e
outros
Assunto: Exame da legalidade de atos de admissão de pessoal decorrente
de concurso público - Celetista
Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
07-Processo n. 3479/2006 – Contrato
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de
Rondônia
Assunto: Contrato nº 032/06/GJ/DER-RO – Construção e pavimentação
asfáltica da Rodovia RO-460
Responsável: Jacques da Silva Albagli – C.P.F. n. 699.938.625-20–
Diretor-Geral do DER/RO
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
08-Processo n. 1488/2008– Contrato
Interessadas: Prefeitura Municipal de Porto Velho e Secretaria Municipal
de Obras de Porto Velho
Assunto: Contrato nº 049/PGM/2007
Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – C.P.F. n. 006.661.088-54 –
Prefeito Municipal – Edson Francisco de Oliveira Silveira – C.P.F. n.
113.401.772-34 - Ex-Secretário Municipal de Obras
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
09 -Processo n. 1677/2007- Contrato
Interessados: Pessoa Jurídica – Seduc/Semob e a Empresa Kato
Construção Civil Ltda.
Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho
Assunto: Contrato n. 196/PMG/2006
Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – C.P.F. n. 006.661.088-54 Prefeito do Município de Porto Velho; Epifânia Barbosa da Silva – C.P.F. n.
386.991.172-72- Secretária Municipal de Educação; Eziquiel Borges
Rodrigues – C.P.F. n. 708.299.772-87 - Engenheiro Fiscal
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
10-Processo n. 3569/2013– Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Câmara Municipal de Chupinguaia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
Responsáveis: Wanderley Araújo Gonçalves – C.P.F. n. 340.776.852-49 –
Ex-Vereador Presidente; Patrick Eduardo da Silva – C.P.F. n. 933.238.75249 – Ex-Controlador –Geral; Vitória Celuta Bayerl – C.P.F. n. 204.015.58215 - Técnica em Contabilidade Antônio Francisco Bertozzi – C.P.F. n.
141.690.022-53 – Vereador; Carlito Alves dos Santos – C.P.F. n.
108.803.051-34 – Ex-Vereador; José Pereira da Silva – C.P.F. n.
316.553.192-72 – Vereador; Roberto Ferreira Pinto – C.P.F. n.
453.773.089-72 – Vereador; Rogério Alexandre da Rosa – C.P.F. n.
515.800.712-87- Ex-Vereador Sheila Flávia Anselmo Mosso – C.P.F. n.
296.679.598-05 - ex-Vereador; Valter Morais Paniago – C.P.F. n.
468.360.041-20 - Ex-Vereador; Helenildo de Souza – C.P.F. n.
063.734.198-86 - Ex-Vereador; Osvaldo Aparecido de Castro – C.P.F. n.
262.651.678-39 – Ex-Vereador
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
11-Processo n. 1974/2011– Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – irregularidades na contratação
e execução dos serviços referente ao Convênio n. 033/2007/GJ/DER-RO
Responsáveis: Jacques da Silva Albagli – Ex–Diretor-Geral do DER/RO
Charles Seizi Modro – Ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
12-Processo n. 2524/2013 – Edital de Processo Simplificado
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Unidade: Município de Alvorada do Oeste
Assunto: Edital de Processo Simplificado – Edital n. 001/2013/FMS
Responsáveis: Raniery Luiz Fabris – C.P.F. n. 420.097.582-34 – Prefeito
Municipal de Alvorada do Oeste Renisvaldo de Oliveira - C.P.F. n.
340.669.852-20 – Secretário Municipal de Saúde
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
13-Processo n. 4011/2007 - Edital de Licitação
Interessado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho
Assunto: Edital de Licitação – Concorrência pública nº 02/07/CPL/IPAM,
Processo nº 1817/2007/01
Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
14-Processo n. 3234/2013 - Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
Assunto:
Edital
de
Licitação
–
Concorrência
Pública
nº
003/13/CPL/PMJP/RO – Contratação de Empresa Especializada em Coleta
e Transporte de Resíduos Sólidos e de Saúde
Responsáveis: Jesualdo Pires – C.P.F. n. 042.321.878-63 - Prefeito
Municipal; Waldeci José Gonçalves – C.P.F. n. 050.263.341-72 - Secretário
Municipal de Obras e Serviços Públicos; Jackson Junior de Souza – C.P.F.
n. 592.759.792-00 - Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
15-Processo n. 0735/2007 - Edital de Licitação
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto:
Edital
de
Licitação
–
Concorrência
Pública
n.
005/2007/CML/SEMAD/PVH – PAD 02.0007/2007
Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – C.P.F. n. 006.661.088-54 –
Ex-Prefeito Municipal Joelcimar Sampaio da Silva – C.P.F. n.
192.029.202.06 – Ex-Secretário Municipal de Administração
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
16-Processo n. 2471/2013 - Edital de Licitação
Interessado: Departamento Estadual de Trânsito
Assunto: Edital de Licitação n. 011/2013/DETRAN-RO – Contratação de
Empresa Especializada relativa à aquisição de combustível
Responsável: Antônio Francisco dos Santos - Pregoeiro
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
C.P.F. n° 015.042.758-29 – Ex-Presidente do Iperon (Período de 16.10 a
31.12.2006); Said Mohamad Hijazi - C.P.F. n° 204.749.032-49 – Ex-Diretor
de Previdência do Iperon (Período de 1º.4.2004 a 16.10.2006); Wilsa Carla
Amando - CPF nº 666.873.069-87 – Ex-Diretora de Previdência do Iperon
(Período de 26.10 a 31.12.2006)
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
17-Processo n. 3932/2004 - Aposentadoria
Interessado: Mário Augusto da Silva – C.P.F. n. 171.197.749-72
Assunto: Aposentadoria
Origem: Governo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
25- Processo n. 2376/2010 -Tomada de Contas Especial
Interessados: Secretaria de Estado das Finanças e Departamento de
Viação de Obras Públicas
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Renato Antônio de Souza Lima – C.P.F. n° 325.118.176-91,
à época Diretor-Geral do Devop; Edson Tsutomu Kitahara – C.P.F. n°
828.303.718-87; Henry Carlos Boero Costa – C.P.F. n° 051.881.992-20;
Wlamil Martins Ribeiro – C.P.F. n° 027.799.942-15, à época, Fiscais da
Obra; Pilar Engenharia Ltda, à época, contratada para a execução da obra.
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
18-Processo n. 3408/2007– Edital de Pregão Eletrônico
Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 109/07 (cumprimento de decisão)
Responsáveis: Adílson Júlio Pereira – C.P.F. n. 297.915.882-87 –
Superintendente Estadual de Compras e Licitações à época - Marco
Antônio Petisco – C.P.F. n. 501.091.389-53 – Secretário de Estado da
Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social à época;
Evandro Cesar Padovani – C.P.F. n. 513.485.869-15– Secretário de
Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
19 - Processo n. 3660/2013 (Processo de origem n° 1786/2000 –
Processos Apensos n. 1109, 1322, 1541, 1907, 2792, 2793, 4172, 4173,
4420 e 4533/99; 0208, 0764 e 1274/00; 0964/04) – Prestação de Contas
Interessada: Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho
Assunto: Prestação de Contas-exercício de 1999 - Embargos de
Declaração em face do Acórdão n. 061/2013 – 1ª Câmara
Recorrente: Antônio Alves da Silva Marrocos Neto – CPF n° 229.919.30730 - Ex-Presidente da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto
Velho/Fima
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
20 - Processo n. 1536/2008 – (Apenso Processo nº 1939/2007)- Prestação
de Contas
Interessada: Câmara Municipal de Guajará Mirim
Assunto: Prestação de Contas-exercício de 2007
Responsável: Vereador Wanderly de Oliveira Brito – C.P.F. n°
204.131.062-68 - Presidente
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
21 - Processo n. 1232/2010 – (Apensos Processos nº 622, 1077, 1906,
2689, 2839, 2957, 3198, 3534, 3948 e 4316/2009; 44 e 274/2010) Prestação de Contas
Interessada: Secretaria de Estado da Administração
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2009
Responsável: Valdir Alves da Silva – C.P.F. n° 799.240.778-49 - Secretário
de Estado da Administração
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
22 - Processo n. 4866/2004 - Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Tomada de Contas Especial nº 015/2004 – Relativa à Concessão
de Suprimento de Fundos
Responsáveis: Ângela Maria Selhorst Macedo – C.P.F. nº 607.564.209-97
– Ex-Chefe da Representação de Ensino de Cabixi; Sandra Maria Veloso
Carrijo Marques – C.P.F. nº 351.164.126-87 – Ex-Secretária da Seduc;
Jucelis Freitas de Souza – C.P.F. nº 203.769.794-53 - Ex-Coordenador
Geral da Seduc.
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
23 - Processo n. 1237/2008 - Pensão
Interessada: Iracema José Ribeiro – C.P.F. n° 084.798.282-34
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
24- Processo n. 0329/2010 - Tomada de Contas Especial
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Assunto: Tomada de Contas Especial referente à apuração da
irregularidade no Convite n. 2220/1243/2006 apontada na Prestação de
Contas/2006
Responsáveis: José Antunes Cipriano – C.P.F. n° 236.767.871-53 – ExPresidente do Iperon (Período de 1º.4.2004 a 16.10.2006); Cesár Licório –
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
26 - Processo n. 3212/2013 - Edital de Pregão Eletrônico
Interessadas: Superintendência Estadual de Compras e Licitações e
Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos
Essenciais
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 365/2013/SUPEL/RO –
Contratação de empresa especializada em serviço de vigilância/segurança
patrimonial
Responsáveis: Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – C.P.F.
n°302.479.422-00 - Superintendente da SUPEL - Rogério Pereira Santana
– C.P.F. n° 621.600.602-91 - Pregoeiro da SUPEL
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
27 - Processo n. 3086/2009 - Contrato
Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
Assunto: Contrato n° 276/08
Responsável: José de Abreu Bianco – C.P.F. n° 136.097.269-20 - Prefeito
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
28- Processo n. 1937/2010 - (Apensos Processos n. 0648, 1743, 1878,
2745, 2853, 2875, 3237, 3554, 3979 e 4256/2009; 0093 e 0180/2010)
Interessada: Companhia Rondoniense de Gás S/A
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009
Responsáveis: José Sanguanini-Diretor Presidente; Paulo de Andrade
Lima Filho-Diretor Administrativo e Financeiro; José Rogério da Silva
Santos-Diretor Técnico e Linda Cristian Felipe Rocha VasconcelosContadora
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
29 - Processo n. 1345/2008 - (Apensos Processos n. 0818, 1383, 1536,
1539, 1660, 2140, 2293, 2434, 2510, 2527, 2660, 2895, 3251, 3922 e
3578/2007; 0203 e 0309/2008) – Prestação de Contas
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2007
Responsável: Edinaldo da Silva Lustoza – Secretário de Estado
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
30 - Processo n. 1188/1999 - (Apensos Processos n. 646, 1267, 1787,
2862, 3056, 3444, 3798, 4201, 4847 e 5243/98; 0007, 1189, 1190 e
4361/99) – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1998
Responsáveis: Odaísa Fernandes Ferreira – Presidente do Iperon; José
Waldir Almeida - Presidente do Iperon; Francisco das Chagas Guedes –
Presidente do Iperon - Representado nos autos pela sua sucessora
Rosângela Gonçalves Feitosa Guedes; Adhemar da Costa Salles –
Presidente do Iperon; José Expedito Silva Mendonça - Diretor do
Departamento de Finanças do Iperon; Esmeraldo Batista Ribeiro - Diretor
do Departamento de Finanças do Iperon
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
31 - Processo n. 0323/2013 – Edital de Pregão Eletrônico
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 34/2013/SUPEL/RO - aquisição de
material de consumo (arte visual gráfica e outros materiais gráficos),
visando atender a toda a estrutura organizacional da Seduc que demanda
a utilização desses tipos de materiais
Responsáveis: Isabel de Fátima Luz – Secretária de Estado; Márcio
Rogério Gabriel – Superintendente da Supel/RO e Maiza Braga Barbeto –
Pregoeira Substituta
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
32 - Processo n. 5216/2012 – Edital de Pregão Eletrônico
Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 836/2012/SUPEL/RO
Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel e
Fernando Nazaré Fernandes – Pregoeiro da Supel
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
33- Processo n. 3304/2013 – Edital de Processo Simplificado
Interessado: Poder Executivo Municipal de Theobroma
Assunto: Edital de Processo Simplificado nº 001/2013
Responsável: Israel Lima da Sila – Secretário Municipal do Trabalho e
Assistência Social
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
34 - Processo n. 3248/2013 – Edital de Processo Simplificado
Interessada: Prefeitura do Município Presidente Médici
Assunto: Edital de Processo Simplificado – Contratação de servidores para
atender o executivo
Responsável: Maria de Lourdes Dantas Alves – Prefeita
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
35 - Processo n. 3270/2013 – (Apenso Processo nº 1022/2007) – Pedido
de Reexame
Interessada: Secretaria de Estado da Administração
Assunto: Pedido de Reexame em face da Decisão n. 264/2013 – 2ª
Câmara
Recorrente: Ministério Público de Contas
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
36- Processo n. 3134/2013 – (Apenso Processo nº 1423/2008) – Pedido de
Reexame
Recorrente: Siméia Flávia Silva Santana
Assunto: Pedido de Reexame em face da Decisão n. 01/2011 – 2ª Câmara
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
37 - Processo n. 5448/2012 – Pedido de Reexame
Recorrente: Valdecir da Silva Maciel
Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 089/2012-2ª Câmara
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
38 - Processo n. 1922/2009 - (Apensos Processos nº 0431,1756,1789,
2459, 2458, 2797, 3040, 3509,3775, 4070/2008; 0369 e 0513/2009) –
Prestação de Contas
Interessada: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008
Responsável: Jucelis Freitas de Souza - Secretário de Estado do Esportes
da Cultura e do Lazer
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
39 - Processo n. 4475/2001 - (Apenso Processo nº 1539/2001) – Tomada
de Contas Especial
Interessada: Fazenda Pública Estadual
Assunto: Tomada de Contas Especial – possíveis irregularidades na
aquisição, estocagem e consumo de medicamentos no Hospital Estadual e
Pronto Socorro João Paulo II
Responsáveis: Ademir Fernandes da Silva, José Bonifácio de Moraes –
falecido, Tertuliano de Lima Santana, Eliseu Cardoso de Oliveira, Altamir
Cabral Gomes, Carlos Gualaçua Pinto, Júlio César dos Santos Gonzaga e
Elizé Muniz de Rivas
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
40- Processo n. 2060/2007 – Pensão
Interessado: Cicero Alves Nascimento
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Porto Velho
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
41 - Processo n. 6495/2005 – Pensão
Interessada: Clarice de Oliveira Filho
Assunto: Pensão Estadual
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
42 - Processo n. 1906/2008 - Aposentadoria
Interessado: Evanilson Pinheiro dos Santos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Assunto: Aposentadoria Estadual por Invalidez
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
43 - Processo n. 1711/2013 – Pregão Eletrônico
Interessado: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Pregão Eletrônico n. 192/2013 Proc. Adm. 01.1601.0064300/2013/SEDUC/RO - fornecimento de refeições
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
44- Processo n. 1032/2010 - Convênio
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Convênio nº 055/PGE/2009
Responsáveis: Marli Fernandes de Oliveira Cahulla - Secretária de Estado
e Anivaldo Bizi - Presidente da Associação de Pais e Professores da
Escola Família Agrícola Pe. Ezequiel Ramin de Cacoal
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
45 - Processo n. 2460/2004 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Tomada de Contas Especial - Relativa à Concessão de
Suprimento de Fundos
Advogados: Roberto Franco da Silva – OAB/RO n. 835; Fernando Soares
Garcia – OAB/RO n. 1.089; Alex Cavalcante de Souza – OAB/RO n. 1.818;
Diego de Paiva Vasconcelos – OAB/RO n. 2.013; Márcio Melo Nogueira –
OAB/RO n. 2.827 e Nelson Canedo Mota – OAB/RO n. 2.72
Responsáveis: Elaine Maria Xavier – Ex-Chefe da representação de ensino
de Machadinho do Oeste; Sandra Maria Veloso Carrijo Marques – ExSecretária da Seduc; Karina Villar Marcelino, Adnilson de Almeida Silva e
Maria Rodrigues Ribeiro – membros da CPTCE
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
46 - Processo n. 3244/2005 – Reserva Remunerada
Interessada: Natalina Soares da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
47 - Processo n. 2685/2008 – Pensão
Interessado: Clotilde Bezerra de Souza
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
48 - Processo n. 0711/2011 - Aposentadoria
Interessado: Carlos Ramos Amorim
Assunto: Aposentadoria Municipal
Origem: Instituto de Previdência de Jaru
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
49 - Processo n. 1901/2008 - Aposentadoria
Interessado: Stoessel dos Santos Molina
Assunto: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
50 - Processo n. 0024/2012 - Aposentadoria
Interessada: Luiza Celeste Valente Aguiar
Assunto: Aposentadoria
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
51 – Processo n. 0195/2009 - Aposentadoria
Interessado: José Pereira
Assunto: Aposentadoria Municipal
Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
52 - Processo n. 2984/2008 - Aposentadoria
Interessada: Sebastiana de Jesus da Silva
Assunto: Aposentadoria Municipal
Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 568 ano III
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Porto Velho, 4 de dezembro de 2013.
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro Substituto
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO