DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 nº 568 - ano III DOeTCE-RO >>Portarias Pág. 7 >>Relações e Relatórios Pág. 8 2601/2011, 2611/2011, 2765/2011, 4049/2011, 1510/2012, 1588/2012, 1614/2012, 3846/2012, 2564/2011, 741/2011, 943/2011, 963/2011, 2432/2012, 2324/2012, 2325/2012, 2167/2011, 3115/2011, 3122/2011, 569/2011, 621/2011, 261/2011, 4842/2012, 4844/2012, 4845/2012, 4849/2012, 4850/2012, 4852/2012, 5331/2012, 5332/2012, 5333/2012, 5334/2012, 5335/2012, 5337/2012, 5338/2012, 56/2013, 1197/2013, 699/2013, 702/2013, 2028/2013 e 2029/2013 ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração - SEAD NATUREZA: Registro de Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão – Concurso Público Estatutário regido pelo Edital n.o 149/2009 RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto Pág. 13 DECISÃO PRELIMINAR N.o 173/2013 – GABEOS SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 6 ATOS DA PRESIDÊNCIA SESSÕES >>Pautas EMENTA. Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n.o 149/2009/SEAD. Secretaria de Estado da Administração. Falhas nos atos de admissão. Determinações. Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo Cuidam os autos do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, regido pelo Edital Normativo n.o 149/2009 . A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes, visando registrar os atos ora examinados, em análise preliminar, o Corpo Técnico, concluiu nos seguintes termos : [...] 2.2. IRREGULARIDADES DETECTADAS Depois de empreendida zelosa análise dos atos admissionais integrantes dos presentes autos, constatamos diversos atos de admissão regulares, ou seja, que atendem as normas pertinentes a matéria, assim como também encontramos irregularidades nas admissões de alguns servidores, tais como insuficiência de informações sobre acumulação de cargos públicos, ausência de documentos previstos na IN nº. 013/2004-TCER, e ainda descumprimento de norma federal. A fim de subsidiarmos uma análise organizada e sistemática dos atos de admissão em apreço, abordaremos por bloco de admissões que se enquadram em cada situação específica (regular/regular com ressalva/irregular), passando a expô-las em itens apartados, conforme seguem adiante nesta peça técnica. 2.3. DAS ADMISSÕES REGULARES (APTAS A REGISTRO): No intuito de tornar mais objetiva e célere a análise do vultoso quantitativo de informações envolvidas na análise da legalidade do provimento de cargos públicos efetivos, inserimos na tabela a seguir, que contém os dados dos servidores, coluna nomeada respectivamente com o nome de cada servidor cuja admissão sofreu análise. Desta forma, na presente instrução foi aferida a regularidade dos seguintes atos admissionais: 2.4. DAS ADMISSÕES REGULARES COM RESSALVAS: DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.o: 2329/2010 e apensos n.os 2474/2010, 2787/2010, 3447/2010, 2609/2011, 734/2011, 2145/2011, 2168/2011, 2169/2011, Da análise minuciosa dos atos de admissão oriundos do edital nº. 149/2009-SEAD, observamos algumas incongruências relativas à carga horária de trabalho a que os profissionais ocupantes dos cargos de LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Dados: 2013.12.04 12:41:12 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Assistente Social e Técnico em Radiologia estão sujeitos, isso porque o que estabelece o referido edital não condiz com a prescrição legal contida nas Leis nº. 8.662/93 e 7.394/85, que dispõem sobre essas profissões. Da análise das admissões elencadas acima, observamos ausência de comprovação do cumprimento da carga horária em escala de plantão, ainda que parcialmente. Conforme prevê a Lei nº 8.662/93, em seu art. 5º-A, a duração da carga horária do profissional assistente social deverá ser de no máximo 30 (trinta) horas semanais. Em relação às admissões dos técnicos em radiologia, deve ser observado o prescrito no art. 14 da Lei nº. 7.394/85, que estabelece que a duração da carga horária para o técnico em radiologia deverá ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais. Assim, em vista das irregularidades especificadas no quadro acima, sugerimos ao eminente Conselheiro Relator que determine o desentranhamento da documentação citada na listagem acima, a fim de que seja autuada em apartado e prossiga na sua instrução (incluindo diligências saneadoras) até que se conclua por meio de Decisão e não atrapalhe o curso normal com o conseqüente registro das demais admissões constantes destes autos. Portanto, à luz da legislação pertinente, sugerimos ao Eminente Relator que determine a unidade jurisdicionada a comprovação de adequação da carga horária dos cargos de Assistente Social para 30 (trinta) horas semanais e de Técnico em Radiologia para 24 (vinte e quatro) horas semanais, ao invés das 40 (quarenta) horas semanais constantes do quadro disposto no subitem 1.10 do edital e ainda dos Anexos TC-29 de cada servidor ocupante dos cargos em comento, a fim de que, em observância ao princípio da legalidade, se amolde a carga horária desses servidores aos ditames das Leis. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do Provimento n.o 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de admissão de pessoal. É o relatório. Decido. Listamos abaixo, em duas tabelas separadas por cargo, as admissões que, embora estejam em conformidade com os requisitos cuja observância é exigida normativamente por este Tribunal, devem ter a carga horária reduzida buscando atender o que regem as Leis nº. 8.662/93 e 7.394/85: [...] Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a Secretaria de Estado de Administração - SEAD realizou concurso público destinado ao provimento de cargos das diversas categorias funcionais de seu quadro de pessoal, nos termos do Edital n.o 149/2009, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1.230, de 24.4.2009. 2.5. ADMISSÕES IRREGULARES (INAPTAS A REGISTRO): Admissões Regulares Ainda da análise detalhada dos atos de admissão oriundos do edital n.º 149/2009-SEAD, verificamos admissões cuja documentação não comprova, nestes autos, o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução Normativa nº. 13-TCER/2004, apresentando, pois, irregularidades que especificamos no quadro a seguir: Ab initio, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 22, I, da Instrução Normativa n.o 013/TCER-2004, a formalização do processo de admissão de pessoal perante esta Corte exige os seguintes requisitos: [...] b) cópia da publicação do Edital do Concurso; Quanto às acumulações irregulares elencadas na tabela acima, entendemos pertinente registrarmos a respectiva disposição constitucional, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da CF/88, in verbis: c) cópia da publicação do resultado final do concurso, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, contendo relação por ordem de classificação dos aprovados; a) preenchimento completo do anexo TC-29 desta Instrução Normativa; d) cópia do edital de convocação; (...) Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: e) cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa; f) cópia do termo de posse ou inclusão; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) Torna-se também oportuno trazer à baila o entendimento desta Corte de Corte acerca da acumulação regular de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, sedimentado por meio do Parecer Prévio n.º 21/2005, alterado pelo Acórdão n.º 165/2010-Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, in verbis: (...) d) É possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que decorra a sujeição do servidor a jornada de trabalho que perfaça o total de 80 (oitenta) horas semanais, desde que prestadas pelo menos parcialmente sob o regime de plantão, devendo para tanto, ser observada a compatibilidade de horários entre os cargos, na forma do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. (...) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br g) declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal, assinada pelo servidor civil ou militar. Quanto a informações e documentos necessários, conforme prescrevem os artigos 22, I, e 23 da supramencionada norma, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) relatou em quadro próprio os nomes dos servidores que cumpriram com os requisitos exigidos para admissão. Assim, a conclusão técnica foi pelo registro dos atos relativos aos servidores constantes da citada relação. No tocante às admissões consideradas regulares, compulsando os documentos colacionados aos autos, é possível concluir que foram cumpridas as exigências legais no que tange ao ingresso dos servidores em questão, não havendo qualquer consideração adicional a ser feita, ao menos nessa fase processual. Inadequação da carga horária Ainda em análise vestibular, o Corpo Técnico informa a presença de algumas irregularidades relativas à carga horária de trabalho a que os Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III profissionais ocupantes dos cargos de Assistente Social e Técnico em Radiologia, porquanto a duração da carga horária dos primeiros deveria ser de no máximo 30 (trinta) horas semanais, enquanto que dos segundos deveria ser de no máximo 24 (vinte e quatro). Assim, listou uma relação de servidores cujas admissões considerou regulares com ressalvas (fls. n.os 746/747). Relativamente à impropriedade observada nos autos referente à carga horária dos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Técnico em Radiologia , ressalta o Corpo Técnico que para os cargos de Assistente Social deveria ser observado o que dispõe a Lei n.o 8.662/93, no seu art. 5º-A, ou seja, duração de carga de no máximo 30 (trinta) horas semanais, e, para os cargos de Técnico em Radiologia, o regramento contido na Lei n.o 7.394/85, em seu art. 14, qual seja, duração da carga horária de no máximo 24 (vinte e quatro) horas. Todavia, o Edital n.o 149/2009 dispõe que a carga horária semanal de trabalho para os cargos de Assistente Social e Técnico em Radiologia é de 40 (quarenta) horas, portanto, a discussão circunscreve-se acerca da possibilidade de uma lei federal alterar a carga horária laboral, fixada em estatuto próprio, de servidores titulares de carga efetivo municipal. O entendimento jurisprudencial acerca da matéria pode ser retirado da leitura do texto abaixo transcrito, produzido no Processo n.o 000508382.2011.4.05.8100 – julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que não se pode aplicar a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os servidores públicos ocupantes do cargo de assistente social sem reduzir o salário. Os advogados da União defenderam que a redução na jornada de trabalho implicaria na readequação dos rendimentos, sendo impossível manter o mesmo pagamento à categoria caso diminuísse o tempo de atividade. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para declarar a nulidade dos efeitos da Orientação Normativa nº 1/2011, expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que reduziu proporcionalmente a remuneração dos servidores do cargo de assistente social, devido conversão da carga horária para 30 horas semanais. O órgão pedia ainda o cumprimento integral da Lei 12.317/2010 para evitar que o salário fosse adequado à nova norma. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PUCE) argumentaram que a redução da jornada de trabalho implica na adequação da remuneração, tendo em vista que a Lei nº 12.317/2010 não tem a finalidade de produzir o incremento na remuneração dos servidores públicos federais, o que só seria possível mediante a edição de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo. Os Advogados da União sustentaram que a Lei nº 12.317/2010 trata apenas de matéria trabalhista, destinada a regular as relações jurídicas de direito privado, sendo inaplicável ao regime jurídico dos servidores públicos civis. Segundo a AGU, esses servidores têm regra própria quanto à carga horária na Lei n.º 8.112/90 , cujo artigo 19 faculta à Administração Pública a possibilidade de alterar, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, as jornadas de trabalho dos servidores em razão das atribuições inerentes aos respectivos cargos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou os argumentos da AGU e negou o pedido do MPF. A decisão destacou que a Presidenta da República pode, utilizando-se do poder regulamentar que lhe é outorgado pelo art. 84, IV, da CF/88, sem inovar na ordem jurídica, proceder à fixação dos limites mínimo e máximo da jornada de trabalho dos servidores, dentro do que é previsto na lei nº 8.112/90” (Notícia extraída do site www.agu.gov.br de 20.11.2012. Vê-se, portanto, que a Administração não está obrigada a reduzir a carga horária dos referidos cargos em debate. Tampouco, lei federal pode alterar regras próprias previstas em estatuto próprio do ente da federação. A Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Administração Pública ao deflagrar o certame por sua conveniência e necessidade, ofertou cargos a serem preenchidos com a devida remuneração e carga horária prevista no edital, 40 (quarenta) horas para os cargos de Assistente Social e de Técnico em Radiologia, e, mais, os servidores empossados nos referidos cargos declararam as cargas horárias constantes do Edital n.o 149/2009. Incontroversa a vinculação dos atos procedimentos do certame às cláusulas editalícias, eis que erigido, o instrumento, à Lei entre as partes, no caso Administração Pública e candidatos. Logo, neste ponto, deixo de acolher a sugestão do Corpo Técnico, por entender que é faculdade da Administração Pública a possibilidade de alterar, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, as jornadas de trabalho dos servidores em razão das atribuições inerentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, de acordo com o prescrito no art. 55, §1º, da Lei Complementar Estadual n.o 68/1992. Incompatibilidade de horários e acumulação ilegal A DCAP apontou vícios consistentes na falta de documentos imprescindíveis à análise dos atos, procedendo assim a confecção de mais um quadro demonstrativo , com nomes dos servidores cuja admissão considerou irregular, mencionando, ainda, a falha detectada. Pontua o Corpo Técnico que há servidores empossados em cargos públicos que excedem 65 (sessenta e cinco) horas semanais de jornada de trabalho, não comprovaram a compatibilidade de horários, acumulam ilegalmente cargos públicos, e, não comprovaram o trabalho em regime de plantão. Sobre o tema, no âmbito estadual, a Lei Complementar n.o 68/1992 assim dispõe: Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. (...) Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente. Sobre o que versou o relatório técnico no tocante a não comprovação da escala em regime de plantão, observo que, nestes casos, deve o gestor, fiscalizar a carga horária laboral de cada servidor, bem como a escala de plantão, pois a Lei Complementar n.o 68/1992 disciplina a forma pela qual se dará a acumulação de cargos. Ademais, deve-se observar, ainda, o entendimento firmado por esta Corte de Contas no Parecer Prévio n.o 21/2005, alterado pelo Acórdão n.o 165/2010-Pleno: d) É possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que decorra a sujeição do servidor a jornada de trabalho que perfaça o total de 80 (oitenta) horas semanais, desde que prestadas pelo menos parcialmente sob o regime de plantão, devendo para tanto, ser observada Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III a compatibilidade de horários entre os cargos, na forma do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Impende ressaltar que a Corte de Contas é a entidade máxima responsável pela fiscalização externa, todavia, o trabalho em regime de plantão dos servidores nos cargos públicos não está entre os objetos de análise do processo de registro de ato de admissão, razão pela qual deixo de acolher a sugestão técnica. Quanto à acumulação ilegal de cargos, o não cumprimento da compatibilidade de horários, e das cargas horárias que excedem 65 (sessenta e cinco) horas semanais, tenho que os dispositivos da Lei Complementar n.o 68/1992 são claros no sentido de que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Entretanto, uma vez verificada a acumulação ilícita de cargos públicos, o servidor optará por um deles, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de abertura de processo administrativo para apuração da infração disciplinar. Como se percebe, a acumulação ilegal de cargos, o não cumprimento da compatibilidade de horários, bem como as cargas horárias que excedem quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 65 horas semanais, não são causas impeditivas de registro do ato de admissão, no entanto, podem configurar ilícito disciplinar. Para tais casos, a Lei Complementar n.o 68/1992 prevê tratamento específico que deve ser tomado pelo gestor responsável caso verificada a situação irregular. Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos - termos de posse e declarações de acumulação – dão conta de indícios da perpetração das ilegalidades citadas, torna-se necessária a notificação do Sr. Secretário Estadual de Administração, para comprovar as medidas saneadoras tomadas. Em face do exposto, considerando o teor do relatório do Corpo Técnico o qual acolho parcialmente, DECIDO: I – Determinar ao Secretário Estadual de Administração do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (IN n.o 13/2004, artigo 24 ), contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas: a) apresentar as razões de justificativas e encaminhar os documentos pertinentes acumulação de cargo público, comprovação da compatibilidade de horários e não excesso da carga horária de até 65 horas semanais, relativamente aos servidores listados a seguir: NOME CPF Cargo Abraão Araújo Saraiva 666.268.202-06 Técnico em Radiologia Alessandra de Assis 196.431.038-54 Farmacêutico - Bioquímico Alessandro Corrêa P. dos Santos 022.878.144-26 Médico Urologista Aleuda Andrade da Silva 640.165.442-20 Técnico em Enfermagem Alexandre Iglesias Rosa 165.457.658-17 Medico Ana Paula de Aquino Pereira 714.237.292-34 Assistente Social Ana Paula Sousa Luberiaga 032.903.947-43 Médico - Gastroenterologista Andrea Barbieri de Barros 806.728.251-04 Médico Intensivista Ângela Maria Gomes Pinheiro 296.374.652-00 Técnico em Radiologia Arleto Zacarias Silva Junior 355.117.299-49 Médico Cardiologista Cássia Cristina de O. Pereira 478.419.072-49 Assistente Social Cindy de Oliveira Bariani 294.837.018-30 Médico Patologista Cledson de Lima Mercês Júnior 659.087.592-87 Biomédico Cristiane Macedo de Sousa 758.094.942-34 Técnico em Enfermagem Dagmara Yuki Vieira Tomotani 793.976.112-91 Psicólogo Danusa Pacheco 025.581.469-04 Assistente Social Darllen Quellen Rodrigues da Silva de Melo 861.321.212-34 Enfermeiro Dilvane Donato 648.487.602-91 Técnico em Enfermagem Dimarães da Silva 307.351.062-15 Assistente Social Domingas de Sousa Santana 376.594.721-00 Assistente social Elga Dias Gomes 028.951.287-58 Médico - Otorrino Fausane Andrade Martins 697.488.882-15 Médico Infectologista Gilda Orencia A. Pinheiro 212.587.308-71 Médico Anestesiologista Gustavo Garcia Broiz 340.051.598-18 Psicólogo Helaine Isabel de Faria Moura 078.530.778-82 Técnico em Enfermagem Izanete Nazaré S. de Souza 341.293.162-49 Técnico em Radiologia Jairzinho Fernandes da Silva 386.288.722-72 Técnico em Radiologia Janaína da Silva Rocha 818.785.752-87 Enfermeiro José Augusto Bragado de Araújo 851.562.722-15 Técnico em Enfermagem José dos Santos Lemos 486.304.972-20 Nutricionista Josiane da Chagas Regis 800.567.172-53 Nutricionista Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Juarez do Nascimento 340.379.692-20 Técnico em Enfermagem Juliana Andrade C. Celli 007.636.337-63 Psicólogo Julio Cezar Capriotti 201.859.799-04 Médico Anestesiologista Karla de Paula Paiva 277.925.718-07 Enfermeiro Leandro Augusto de Sá 584.668.512-91 Médico Cirurgião Geral Lenilson Molina Guerreiro 646.384.562-00 Farmacêutico - Bioquímico Letícia Mota Ramos 693.510.820-91 Fisioterapeuta Lindomar Pereira de Paiva 633.384.086-68 Médico Otorrino Lourdes Maria Pinheiro Borzcov 598.378.452-87 Medica-Infectologista NOME CPF Cargo Mara Laucienne da Costa Lima Fernandes 651.873.422-15 Enfermeiro Márcia Bolanha de Aguiar 771.461.152-91 Técnico em Laboratório Margarete Regina Louro dos Santos 390.207.462-00 Fisioterapeuta Maria Ivete Zolin Canterle Afonso 350.117.180-34 Enfermeiro Maria Sueli da Costa 030.599.628-20 Técnico em Enfermagem Maurivana Vasconcelos dos Santos 758.819.002-78 Técnico em Radiologia Michele Cristina Reinaldes 265.862.678-97 Médico Ginecologista Obstetra Miriam Sales Lopes Caetano Pessoa 853.632.002-87 Técnico em Enfermagem Paula Franssinette Sales Maia 123.387.703-82 Medico Ginecologista Petrônio Silveira Quintelo 320.849.782-20 Médico Cirurgião Geral Rafael Lima Campanha 075.165.137-09 Médico Cirurgião Geral Rita Ronise Cordeiro Afonso Silva 220.474.762-91 Técnico em Enfermagem Roberta Setton S. de Carvalho 042.757.794-28 Assistente Social Rosane Bueno Eurich 042.649.479-28 Enfermeiro Rosiane Ferreira Maia 817.881.002-63 Técnico de Enfermagem Rosilâine Keffer Delfino 843.644.082-04 Enfermeiro Sandra Machado de Almeida 724.437.402-00 Técnico em Radiologia Sandra Terezinha C. Pereira 557.944.242-49 Técnico em Enfermagem Sarah Camillo Atique Rosa 201.604.808-50 Médico Alergologista Seomara Medeiros Gouveia 521.068.022-34 Psicólogo Simone de Jesus Machado 034.882.869-16 Técnico em Enfermagem Sinval Wilson B. de Freitas 569.283.192-91 Médico Cirurgião Geral Sônia Inês Caixeta 030.993.236-08 Médico - Dermatologista Tielen Knightz da Silva 848.946.522-34 Técnico em Enfermagem Vitor Souza Teixeira de Mello 042.424.747-09 Médico - Endoscopista II – Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de não o fazendo tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96; III – Determinar à Assistente de Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão à Secretaria Estadual de Administração do Estado de Rondônia e providencie a sua publicação, sobrestando os presentes autos no Gabinete para acompanhamento. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho, 3 de dezembro de 2013. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III Administração Pública Municipal Município de Alta Floresta do Oeste quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 2396/2013 INTERESSADO: EMPRESA TRANSPORTE JARU LTDA. ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL 019/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 219/2013 - PLENO Representação. Licitação. Modalidade Pregão Presencial. Menor Preço por Lote. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículo adequado ao transporte escolar. Perda do objeto. Extinção do processo sem resolução de mérito. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela Empresa Transporte Jaru Ltda. para apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao processo licitatório inaugurado pelo Edital de Pregão Presencial n. 19/2013, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta. Município de Rolim de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 4111/2013 INTERESSADO: Município de Rolim de Moura ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº. 64/2013, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura para formação de registro de preços para aquisição de medicamentos RESPONSÁVEIS: 1. Rosângela Lúcia da Silva, Pregoeira, responsável pela elaboração do edital 2. Ivonete Alves Chalegra, Secretária de Saúde, responsável pela elaboração do termo de referência 3. César Cassol, Prefeito, ordenador de despesas e responsável pela aprovação do termo de referência RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 235/2013/GCPCN I – Encaminhar os autos à Divisão de Documentação e Protocolo deste egrégio Tribunal, para que proceda à alteração da distribuição para o Pleno; Ementa: Análise preliminar do processo licitatório deflagrado para a formação de registro de preços para futura aquisição de madeira. Relatório Técnico pela ocorrência de irregularidades graves ensejadoras de suspensão do certame (previsão de prazos exíguos para cumprimento contatual, ausência de critérios técnicos para definição do objeto, previsão de emprego de equipamentos sem nenhum esclarecimento adicional, ausência de previsão de critérios de atualização monetária em caso de atraso, utilização de portal privado e oneroso e previsão de quantitativos aparentemente exacerbados e com valores estimados muito divergentes em relação aos da Cmed). Existência de vícios comprometedores da higidez do certame. Presença de fumus e do periculum. Suspensão da licitação na fase em que se encontrar. Expedição de notificações. II - Reconhecer a perda do objeto de análise dos autos em razão da revogação da Licitação sob a modalidade de Pregão Presencial n° 19/2013, instaurado pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; Trata-se de análise preliminar do Edital de Pregão Eletrônico nº. 64/2013, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura visando à formação de registro de preços para aquisição de medicamentos, estimado em R$ 3.713.428,49 (três milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). III - Dar conhecimento desta Decisão à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal; 2. Em exame preliminar, a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise de todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência das seguintes irregularidades (resumidamente): O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: IV - Dar ciência aos Senhores Renato Spadoto Righetti – Representante da Empresa de Transporte Jaru Ltda., Valdoir Gomes Gerreira - Prefeito do Município de Alta Floresta do Oeste e Maria Aparecida Botelho – Pregoeira, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e V - Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos arquivados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 3 de outubro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a. Previsão de prazos excessivamente rigorosos (tanto para a retirada da nota de empenho – 3 dias – quanto para a entrega dos materiais – 5 dias); b. Exigência de que os itens sejam de “1ª qualidade”, quando essa condição se mostra assaz subjetiva e não seria o bastante para assegurar a qualidade mínima do objeto; c. Ausência de critério de atualização monetária para os casos de atraso de pagamento; d. Utilização injustificada de bolsa privada e onerosa para a realização do pregão eletrônico e. Discrepância exponencial, para alguns itens, entre o consumo de anos anteriores e o quantitativo previsto nesta licitação; f. Não observância da tabela Cmed quando da definição dos preços máximos de referência e divergência de especificação de alguns medicamentos quando comparados com o detalhamento da Cmed. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III 3. O feito ainda não foi submetido ao crivo do MPC porque a data de abertura da sessão de julgamento das propostas está agendada para o dia 4/12 – lapso insuficiente para exame adequado do caderno processual. Assim vieram os autos virtuais a este Relator para deliberação. 4. Algumas questões suscitadas pelo Corpo Técnico podem comprometer seriamente a higidez da disputa. Especialmente o prazo para entrega dos objetos (cinco dias). Dentre todas as anotações do substancioso Relatório Técnico, a exiguidade do prazo se denota como a irregularidade mais chapada e capaz de restringir absurdamente o universo competitivo – além de implicar ônus demasiado aos cofres públicos. 5. A não ser que haja justificativa robusta, o prazo de entrega de medicamentos em cinco dias se afigura desarrazoado, conforme firme jurisprudência desta Corte nesse sentido. 6. Somente esse aspecto motiva este Conselheiro a obstar a realização do certame – embora outras questões lançadas pelo Corpo Técnico já sinalizem outros vícios merecedores de correção. Como os autos ainda quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 serão apreciados pela Procuradoria de Contas, oportunidade em que poderão surgir novas abordagens, deixo de assinalar prazo para apresentação de justificativas ou correções neste momento. No entanto, deve o certame ser suspenso imediatamente, sob pena de se consumarem os prejuízos à legalidade avistados. 7. Assim sendo, considerando a urgência que o caso requer e a gravidade dos pontos divisados pela Unidade Técnica, determino que sejam os responsáveis notificados a SUSPENDER IMEDIATAMENTE a sessão pública do pregão eletrônico nº. 64/13. Informe-os que, posteriormente à manifestação ministerial, será assinado prazo para apresentação de justificativas e correções pontuais. 8. Após, remeta-se o processo virtual à Procuradoria de Contas. Porto Velho, 3 de dezembro de 2013 DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Relator Atos da Presidência Portarias PORTARIA Nº 1879, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso IV da Lei Complementar nº 154 de 26.07.96, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 2.961, de 28 de dezembro de 2012, combinado com o artigo 50 da Constituição Estadual; Considerando o interesse manifestado pelo Coordenador Administrativo Financeiro do PROMOEX-UEL/TCE/RO, objeto do Memorando nº 6/CG/UEL/PROMOEX/TCE/RO, sobre a criação do Elemento de Despesa 3.3.90.93(Indenizações e Restituições) na Ação Programática 01.122.1262.1425 – Modernização dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios; Considerando a interpretação expressada pela Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa dos Controles Internos – CAAD/TCE-RO, de que o novo Elemento de Despesa trará benefícios às apropriações contábeis, sem qualquer afetação legal ao Orçamento-Programa 2013/TCE-RO. RESOLVE: Art. 1º. Criar na estrutura do Orçamento-Programa da Unidade Gestora 020001 –Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no exercício financeiro de 2013, em razão da necessidade de ajustar as apropriações contábeis às ações programáticas aprovadas, o elemento de despesa 3.3.90.93(Indenizações e Restituições). Art. 2º. Abrir Crédito Orçamentário por Remanejamento com fulcro no Inciso III, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n. º 4.320/64 em razão da necessidade de adequar o orçamento aos objetivos e metas contidos na programação do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros – PROMOEX. Conforme programação detalhada na sequência: REDUÇÃO P/A SUPLEMENTAÇÃO EL.DESP. FONTE VALOR 1425 3.3.90.33 100 138.700,00 1425 4.4.90.52 100 520,56 1425 3.3.90.14 3212 31.200,00 1425 3.3.90.35 3212 1425 4.4.90.52 3212 TOTAL P/A EL.DESP. FONTE VALOR 191.882,00 1425 3.3.90.93 100 139.220,56 89,46 1425 3.3.90.93 3212 223.171,46 362.392,02 TOTAL 362.392,02 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 PORTARIA Nº 1880, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso IV da Lei Complementar nº 154 de 26.07.96, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 2.961, de 28 de dezembro de 2012, combinado com o artigo 50 da Constituição Estadual; RESOLVE: Art. 1º Abrir crédito orçamentário por remanejamento com fulcro no inciso III, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 em razão da necessidade de adequar o orçamento aos objetivos e metas contidos na programação da execução orçamentária da Unidade Gestora 020001 – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Fonte de Recursos 0100 – Tesouro Estadual), conforme enunciado abaixo: REDUÇÃO P/A EL.DESPESA SUPLEMENTAÇÃO VALOR 0162 3.1.90.03 20.000,00 0163 P/A EL.DESPESA VALOR 3.1.90.91 1.700.000,00 0162 3.1.90.01 20.000,00 2101 3.1.90.92 2.000.000,00 2101 3.1.90.11 3.700.000,00 2639 3.3.90.49 20.000,00 2639 3.3.90.46 20.000,00 TOTAL 3.740.000,00 TOTAL 3.740.000,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Relações e Relatórios RELAÇÃO DE COMPRAS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Extrato da relação das compras efetuadas no mês de NOV/2013 Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas(LC 592/2010 e Res. 73/2011/(TCE-RO)), em obediência a Lei nº 8.666/93, Artigo 16. FORNECEDOR AFIXCODE SOLUÇÕES GFÁFICAS LTDA. QTDE P. UNIT TOTAL 1500 0,43 645,00 AMAZONGÁS- Distrib de Gás Liquef. de Petróleo Ltda N.FISCAL MATERIAL UN Etiquetas, placas para patrimônio 4,5X1,5 com cantos em alumínio 2776 un fotopolimerizado 0,30mm de espessura impressão fotográfica fotopolimezada. 92428 Carga de Gás GLP 1Kg kg 100 3,93 393,00 AUTO POSTO AMAZONAS LTDA - ME 6795 Gasolina comum lt 620 3,02 1.871,78 6795 Óleo diesel lt 380 2,43 923,40 6796 Gasolina comum lt 720 3,15 2.270,88 6796 lt 440 2,21 971,96 cx 5 2,90 14,50 UN 1 20,75 20,75 1705 Óleo diesel Alfinete para mapa, 6mm, aço com corpo em plástico, embalagem com 50 um Apontador de lápis p/ mesa, c/manivela e fixador, tam. médio Bloco de recados 38x50mm. BL 44 2,62 115,28 1705 Bloco de recados 76x102mm. BL 20 2,62 52,40 1705 Bobina Ribbon para impressão em UN cartão de pvc e polaseal 60mmX91m 2 30,00 60,00 1705 Caneta azul para quadro magnético UN 5 2,14 10,70 1705 Caneta marca texto cor rosa Caneta marca texto, cor amarela. un 30 0,56 16,80 UN 324 0,56 181,44 Caneta para CD/DVD cor preta. un 3 1,63 4,89 FONTENELE E CIA LTDA 1705 1705 1705 1705 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III 1705 UN 3 2,14 6,42 un 1 2,14 2,14 UN 9 2,14 19,26 UN 1 31,81 31,81 1705 Caneta preta para quadro magnético Caneta recarregável verde para quadro magnético Caneta vermelha para quadro magnético Cartela de feltro para reposição dos carimbos digitais Clipes niquelado nr. 1 CX 60 1,46 87,60 1705 Clipes niquelado nr. 6/0 CX 63 1,97 124,11 1705 Cola branca, tubo com 40g, tipo escolar TB 24 0,62 14,88 1705 Colchete nr. 10 CX 9 3,16 28,44 1705 Colchete nr. 12 Elástico (liguinha) estandarde amarelo 18, 100g Extrator de grampo tipo espátula, em inox Fita adesiva, transparente, larga. CX 3 3,75 11,25 PCT 12 2,14 25,68 UN 30 0,95 28,50 un 1705 1705 1705 1705 1705 1705 84 2,31 194,04 1705 Fita corretiva para máquina de escrever UN IBM eletrônica, modelo 6746 1 16,66 16,66 1705 Fluído corretivo, vidro com 18ml TB 48 0,61 29,28 1705 un 20 38,00 760,00 UN 17 16,76 284,92 CX 30 2,55 76,50 CX 10 3,16 31,60 1705 Grampeador de mão tipo alicate Grampeador de papel, modelo 26/6, estrutura em aço , tam. médio Grampo para grampeador, modelo 26/6 Grampo trançado para papel, nr. 1, niquelado Lápis preto nr. 2 UN 639 0,21 134,19 1705 Livro ata de 200 folhas UN 6 13,56 81,36 1705 Livro de protocolo c/100 folhas Pasta AZ, tamanho grande, dorso estreito Pasta AZ, tamanho grande, dorso largo Pasta catálogo com separador plástico, de 10 folhas Pasta classificadora com ferragem UN 15 5,06 75,90 UN 25 4,50 112,50 UN 2 5,75 11,50 UN 45 7,64 343,80 UN 140 1,18 165,20 1705 1705 1705 1705 1705 1705 1705 1705 Perfurador de papel em aço pintado, UN com marginador, pequeno, cap 30 fls. 1 19,30 19,30 1705 Perfurador de papel em aço pintado UN com marginador, grande, cap 50 fls. 3 48,21 144,63 UN 3 3,33 9,99 UN 3 3,33 9,99 UN 3 3,33 9,99 UN 3 3,33 9,99 UN 96 0,34 32,64 UN 26 3,14 81,64 TB 14 5,83 81,62 un 20 0,83 16,60 GF 628 4,16 2.612,48 GF 186 3,75 697,50 UN 1 95,00 95,00 1705 1705 1705 1705 1705 1705 1705 1705 Guta Distrib. de Bebidas e Prod. Alimentícios Ltda 8839 8755 SOUZA E CARVALHO LTDA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 4139 Refil azul para caneta para quadro magnético Refil preto para caneta para quadro magnético Refil verde para caneta para quadro magnético Refil vermelho para caneta para quadro magnético. Régua plástica transparente, medindo 30cm Tesoura de 12 cm à 21cm ou 8 polegadas Tinta especial para numeradores automaticos Umedecedor de dedos Água mineral comum garrfão 20000ml.(GF) Água mineral comum garrfão 20000ml.(GF) Filtro de ar para Corolla 4139 Filtro de ar para L-200 Triton UN 1 57,00 57,00 4139 Filtro de óleo para L-200 Triton un 1 74,10 74,10 4139 Óleo 15W/40 SAE LT 8 20,90 167,20 4140 Fechadura porta traseira UN 2 132,05 264,10 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III 4141 Filtro de ar para L-200 Triton UN 1 95,00 95,00 4141 Filtro de combustível para L-200 Triton un 1 57,00 57,00 4141 Filtro de óleo para L-200 Triton un 1 74,10 74,10 4141 Óleo 15W/40 SAE LT 8 20,90 167,20 4141 Reparo pinça freio UN 1 37,05 37,05 4194 Bateria Heliar Free 65AH un 1 522,50 522,50 4217 Filtro de ar da Hillux un 1 76,00 76,00 4217 Filtro de combustível da Hillux un 1 57,00 57,00 4217 Filtro de Óleo da Hillux un 1 76,00 76,00 4217 Óleo 15W/40 SAE LT 8 20,90 167,20 4218 Correia dentada UN 1 84,55 84,55 4218 Correia poli-V UN 1 84,55 84,55 4218 Rolamento do tensor da correia poli V un 1 180,50 180,50 4218 Rolamento tensor da correia dentada un 1 158,65 158,65 4218 Tensor da correia dentada UN 1 227,05 227,05 4219 Automático do motor de partida un 1 212,80 212,80 4219 Conector da injeção UN Conector da mangueira de combustível un de injeção eletrônica Filtro de ar para Celta UN 2 31,35 62,70 1 37,05 37,05 1 20,90 20,90 1 23,75 23,75 1 23,75 23,75 4219 Filtro de combustível do celta\astra un Filtro de óleo un corsa/blazer/vectra/celta/astra Impulsor de partida un 1 117,80 117,80 4219 Jogo de bucha do motor un 1 45,60 45,60 4219 Óleo 20W50 SAE PI UN 4 22,80 91,20 4219 4219 4219 4219 4219 Porta escova UN 1 63,65 63,65 4219 Regulador de voltagem un 1 203,30 203,30 4219 Rolamento da polia do alternador. un 1 109,25 109,25 4220 Filtro de ar para Celta UN 1 33,25 33,25 4220 1 28,50 28,50 1 23,75 23,75 4220 Filtro de combustível do celta\astra un Filtro de óleo un corsa/blazer/vectra/celta/astra Junta tampa válvula UN 1 37,05 37,05 4220 Óleo 10W40 Super Flex lt 5 32,30 161,50 4306 Bateria Heliar Free 65AH Coffee brake para atender solenidade do TCE-RO Coffee brake para atender solenidade do TCE-RO Brunch (Coquetel, café da manhã para diversas pessoas) Coffee brake para atender solenidade do TCE-RO Impressora laser a cores, marca HP, mod CP5525dn Sofware de aplicativo Certificado digital, SERASA, Caminhonete Mitsubishi L-200 Triton 3.2, diesel, 2010/2010, chassi 93XJNKB8TACA19167, cor prata tecno, 165 CV, 5 pessoas, 4 portas Bebedouro marca LIBELL, cor braca ALMEDINA Direito Constitucional - E Teoria da Constituição. 7 ed. FOR Direito Constitucional Descomplicado. 10 ed. 2013. FORUM Direito administrativo Didático. 3 ed. 2013. un 1 308,75 308,75 UN 350 11,25 3.937,50 UN 160 11,25 1.800,00 un 240 8,88 2.131,20 UN 400 5,96 2.384,00 UN 1 13.000,00 13.000,00 UN 1 812,00 812,00 UN 1 110.400,00 110.400,00 UN 2 365,00 730,00 UN 3 215,51 646,53 UN 1 109,50 109,50 UN 1 74,25 74,25 4220 MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CHAVES 131 157 158 158 MULTISUPRIMENTO SUP. E EQUIP. PARA ESC. E INFORMAT SERASA 2586 31881100 L.F. Imports Ltda 3490 C.V Máquinas e Equipamentos DE OLHO NO LIVRO DISTRIBUIDORA LTDA. 1773 9497 9498 9498 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III 9498 9498 9498 9498 9498 9498 9498 9498 9498 9499 9499 9499 9499 9499 9500 9500 9500 9501 9501 9501 9502 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 LIVADV - Discricionaridade Adm. E UN Conceitos Legais Indeterminados. 1 37,12 37,12 UN 2 92,25 184,50 UN 1 93,75 93,75 UN 1 328,35 328,35 UN 1 86,25 86,25 UN 1 52,50 52,50 UN 1 80,25 80,25 UN 1 126,75 126,75 UN 2 96,00 192,00 APPRIS - Manual de Gestão e UN Fiscalização de Contratos. 1 ed. 2012. 3 54,00 162,00 UN 3 64,35 193,05 UN 2 37,42 74,84 UN 3 71,17 213,51 UN 1 48,75 48,75 UN 1 48,75 48,75 UN 2 127,50 255,00 UN 1 328,35 328,35 UN 3 29,77 89,31 UN 1 70,50 70,50 UN 2 61,13 122,26 UN 1 44,25 44,25 UN 2 70,72 141,44 UN 2 309,37 618,74 UN 3 81,07 243,21 UN 3 56,55 169,65 UN 3 168,75 506,25 UN 2 171,75 343,50 UN 3 88,50 265,50 UN 9 81,75 735,75 UN 3 89,25 267,75 UN 3 147,00 441,00 UN 3 59,92 179,76 MALHEI Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. 2013. MALHEI Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. 2013. RT - Constituição Federal Comentada. 4 ed. 2013. RT - Direito Administrativo Moderno. 17 ed. 2013. RT - Nova Administração Pública e o Direito Administrativo, A - Teoria Geral da. SARAIV - Elementos da Teoria Geral do Estado. 32 ed. 2013. SARJUR Curso de Direito Constitucional. 11 ed. 2013. SARJUR Dir Constitucional Esquematizado. 17 ed. 2013. CULTUR - Contabilidade Aplicada ao Setor Público JUS - Aspectos Processuais da Exceção de Contrato Não Cumprido. 1 ed. 2012 JUS - Curso de Direito Processual Civil (2013) - Vol 5 - Revista, ampliada e atualizada. MALHEI - Teoria Geral do Processo. 29. ed. 2013. MALHEI - Teoria Geral do Processo. 29. ed. 2013. MALHEI - Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed. 2013. RT - Constituição Federal Comentada. 4 ed. 2013. JUR - Contrato Administrativo Equilíbrio Econômico Financeiro. 1 ed. 2004. RT - Princípios do Processo na Constituição Federal. 11 ed. 2012. WMF- Jurisdição Constitucional. 3 ed. 2013. FORUM - Manual de Convenios Administratios - Tambem Enfocando Os Contratos de Repa. ATLAS - Comentários Ao Estatuto da Cidade. 5 ed. 2013. ATLAS - Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9 ed. 2013. ATLAS - Contabilidade Pública na Gestão Municipal. 5 ed. 2013. ATLAS - Contratação Temporária Por Excepcional Interesse Público Aspectos Polemic DIALET - Comentarios a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. FOR - Codigo de Processo Civil Anotado. 17 ed. 2013. FOR - Curso de Direito Processual Civil - Vol. I. 54 ed. 2013. FOR - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II. 48 ed. 2013. FORUM - Administração Pública Sob a Perspectiva do Controle Externo, A. 1 ed. 2010. FORUM Curso de Direito Administrativo. 4 ed. 2013. JUR - Convenios e Consorcios Publicos - Gestão, Teoria e Pratica - Atualizada Com. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JUS - Aspectos Processuais da Exceção de Contrato Não Cumprido. 1 ed. 2012 JUS - Curso de Direito Processual Civil V. 2. 8 ed. 2013. LIVADV - Boa Fé Objetiva Nos Contratos Empresariais. 1 ed. 2011. MALHEI Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. 2013 MALHEI Curso de Direito Constitucional. 28 ed. 2013. RENOV - Comentarios A Lei das Licitações e Contratações da Administração Publica 8 RT - Codigo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 1 ed. 2013. SARAIV Curso de Direito Constitucional. 8 ed. 2013. SARJUR - Concessoes, Permissoes e Priatizaçoes de Serviços Publicos. 5 ed. 2007. SARJUR Curso de Direito Constitucional. 11 ed. 2013. VERBIT Curso de Direito Constitucional. 17 ed. ATLAS - Direito Constitucional. 29 ed. 2013. ATLAS - Licitações Públicas no Brasil Exame Integrado das Leis 8.666/1993 E 10.52 ATLAS - Manual de Gestão Publica Contemporanea - Inclui Analise dos Efeitos das Mud. ATLAS - Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceir. ATLAS - Supremacia do Interesse Público e Outros Temas Releantes do Direito Admini ATLAS - Supremacia do Interesse Público e Outros Temas Releantes do Direito Admini BOO - JAVASCRIPT - O Guia Definitivo. Ed. 2012 CAM Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária. 4 ed. 2013 quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 UN 1 37,42 37,42 UN 10 71,17 711,70 UN 3 38,25 114,75 UN 1 92,25 92,25 UN 3 111,37 334,11 UN 3 163,88 491,64 UN 3 216,75 650,25 UN 3 155,92 467,76 UN 3 57,00 171,00 UN 2 126,75 253,50 UN 3 89,10 267,30 UN 3 102,63 307,89 UN 3 97,50 292,50 UN 3 43,50 130,50 UN 3 109,20 327,60 UN 3 73,31 219,93 UN 3 82,87 248,61 UN 5 111,75 558,75 UN 3 72,67 218,01 CAM - Redes de Computadores - Uma UN abordagem de Sistemas. 5 ed. 2013 2 112,42 224,84 UN 3 112,50 337,50 UN 3 107,25 321,75 UN 3 99,00 297,00 UN 3 75,00 225,00 UN 3 67,42 202,26 UN 2 137,25 274,50 UN 2 48,75 97,50 UN 3 126,75 380,25 UN 5 74,25 371,25 UN 4 89,25 357,00 UN 6 98,17 589,02 DELREY - Direito Civil - Curso Completo. 15 ed. 2011 DELREY - Direito Constitucional V. 1. Teoria do Estado e da Constituição. 20 ed. 2013 DELREY - Direito Constitucional V. 2. Direito Constitucional Positivo. 20 ed. 2013 DIALET - Comentarios A Legislação do Pregão Comum e Eletronico. 6 ed. 2013. ELSP - Direito Financeiro e Controle Externo. 8 ed. 2013 FOR - Direito dos Serviços Publicos. 3 ed. 2013. FOR - Hermeneutica e Aplicação do Direito. 20 ed. 2011 FOR - Manual de Direito Previdenciário. 1 ed. 2013 FORUM Direito administrativo Didático. 3 ed. 2013. FORUM - Direito Financeiro. 4 ed. 2013 FORUM - Discricionaridade, Regulação e Reflexividade - Uma Nova Teoria Sobre AS ES. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 9503 TOTAL quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 FORUM - Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública UN - Teoria e PR. FORUM - Licitação Pública e Contrato UN Administrativo. 2 ed. 2011. 6 59,25 355,50 8 149,25 1.194,00 2 104,25 208,50 UN 2 44,25 88,50 UN 6 96,75 580,50 UN 2 109,50 219,00 UN 2 292,50 585,00 UN 2 71,17 142,34 UN 2 58,50 117,00 LIVADV - Discricionaridade Adm. E UN Conceitos Legais Indeterminados. 1 37,12 37,12 UN 3 45,00 135,00 UN 2 93,75 187,50 UN 3 72,00 216,00 UN 3 51,00 153,00 UN 2 217,42 434,84 UN 2 86,25 172,50 UN 2 52,50 105,00 UN 3 70,50 211,50 UN 2 104,78 209,56 UN 2 80,25 160,50 UN 2 96,52 193,04 UN 3 90,75 272,25 UN 1 96,00 96,00 UN 1 85,80 85,80 FORUM - Licitações, Contratos e UN Convenios Administrativos. 1 ed. 2013 FORUM - Manual de Convenios Administratios - Tambem Enfocando Os Contratos de Repa. FORUM - Sistema de Registro de Preços e Pregão presencial e Eletrônico. 5 ed. 2013 FORUMDireito Constitucional Descomplicado. 10 ed. 2013 FORUM- Vade-Mecum de Licitações e Contratos 6 Ed 2013 JUS - Curso de Direito Processual Civil (2013) Vol 5 - 11 ed. Revista, Ampliada e atual. LEUD - Obras Públicas Artimanhas e Conluios. 4 ed. 2013 LTR - Previdencia Dos Servidores Publicos. 2 ed. 2013 MALHEI Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. 2013. MET Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. 2013 MET Licitações e Contratos Administrativos. 2 ed. 2013 OBJETI - Dicionario Houaiss da Lingua Portuguesa - Com a Noa Ortografia da Lingua P. RT - Direito Administrativo Moderno. 17 ed. 2013. RT - Nova Administração Pública e o Direito Administrativo, A - Teoria Geral da. RT - Princípios do Processo na Constituição Federal. 11 ed. 2012. SARAIV - Direito Processual Civil Brasileiro. V 2. 22 ed. 2013 SARAIV - Elementos da Teoria Geral do Estado. 32 ed. 2013 SARAIV - Novo Curso de Direito Processual Civil, V.1. 10 ed. 2013 SARAIV - Processo Administrativo Disciplinar. 4 ed. 2013 SARJUR Dir Constitucional Esquematizado. 17 ed. SARJUR - Dir Proc Civil Bras. V 1. 23 ed. 176.805,85 JAIR DANDOLINI PESSETTI Diretor do Departamento de Serviços Gerais ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS Chefe da Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado Sessões Pautas PAUTA 1ª CÂMARA Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 4229, Bairro Olaria - térreo), em 10 de dezembro de 2013, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87 “caput” do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Primeira Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da Sessão. 01-Processo n. 1634/2009 - Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência de Cacaulândia Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2008 Responsáveis: Gleice Machado – C.P.F. nº 772.611.612-04 – Superintendente do IPMCAU - (Período de 1º.1 a 30.11.2008) - Silvana Rodrigues de Souza Alquieri – C.P.F. nº 754.125.432-00 - Superintendente do IPAMCAU – (Período de 1º.12 a 31.12.2008) - Sara Rodrigues de Souza Alquieiri – C.P.F. nº 621.320.592-68 - Técnica em Contabilidade CRC/RO: 004661/O-0 - Mariângela de Oliveira Carvalho – C.P.F. nº 710.017.862-20 – Controladora-Geral Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 02-Processo n. 2226/2013–- Inspeção Especial Interessado: Departamento Estadual de Trânsito Assunto: Inspeção Especial Responsáveis: Airton Pedro Gurgacz – C.P.F. nº 335.316.849-49 - DiretorGeral do Detran/RO (a partir de 1º.1.2011); João Maria Sobral de Carvalho – C.P.F. n. 048.817.961-00 -Diretor-Geral Adjunto do Detran/RO (a partir de 1º.1.2011); Antônio Manoel Rebello das Chagas – C.P.F. nº 044.731.752-00 - Diretor Executivo Administrativo e Financeiro do Detran/RO (a partir de 1º.2.2012); Maria Helene Lopes dos Santos – C.P.F. nº 152.084.862-53 - Chefe da Divisão de Serviços Gerais do Detran/RO e Gestora do Contrato n. 024/2009 (a partir de 1º.3.2012) Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 03-Processo n. 2662/2012 - Inspeção Especial Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno Assunto: Inspeção Especial – Apurar possíveis irregularidades na aquisição e distribuição de medicamentos no período de 2009/2010 Responsável: Elisário Pedro Benevenutti Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 04-Processo n. 3065/2013 - Processo Seletivo Simplificado Interessada: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste Assunto: Processo Seletivo Simplificado Responsável: Raniery Luiz Fabris – C.P.F. n. 420.097.582-34 - Prefeito Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 05-Processo n. 3507/2007– (Apensos Processos n. 3519/2007; 3018, 2740 e 3501/2008; 270, 565, 0484, 2561, 2562, 2592, 3622/, 3626 e 4433/2009; 2061 e 2441/2010; 0291/2011) - Exame de Legalidade Interessados: Joacir Aparecido Lourenzoni – C.P.F. n. 760.336.962-91 e outros Assunto: Exame da legalidade de atos de admissão de pessoal decorrente de concurso público - Estatutário Origem: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 06-Processo n. 4981/2004 – (Apensos Processos n. 3692, 3864, 4565, 4919, 4493, 5121, 5436, 5439, 4539, 4920, 5052, 5054, 5086, 5120 e 5442/2004; 4617, 3428, 4333, 4550, 4557, 1360, 4558, 1125, 4320, 4564, 4567, 4616, 4866, 0123, 0228, 0229 e 0769/2005) - Exame de Legalidade Interessados: Milton Eufrázio de Oliveira – C.P.F. n. 220.208.021-04 e outros Assunto: Exame da legalidade de atos de admissão de pessoal decorrente de concurso público - Celetista Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 07-Processo n. 3479/2006 – Contrato Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia Assunto: Contrato nº 032/06/GJ/DER-RO – Construção e pavimentação asfáltica da Rodovia RO-460 Responsável: Jacques da Silva Albagli – C.P.F. n. 699.938.625-20– Diretor-Geral do DER/RO Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 08-Processo n. 1488/2008– Contrato Interessadas: Prefeitura Municipal de Porto Velho e Secretaria Municipal de Obras de Porto Velho Assunto: Contrato nº 049/PGM/2007 Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – C.P.F. n. 006.661.088-54 – Prefeito Municipal – Edson Francisco de Oliveira Silveira – C.P.F. n. 113.401.772-34 - Ex-Secretário Municipal de Obras Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 09 -Processo n. 1677/2007- Contrato Interessados: Pessoa Jurídica – Seduc/Semob e a Empresa Kato Construção Civil Ltda. Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho Assunto: Contrato n. 196/PMG/2006 Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – C.P.F. n. 006.661.088-54 Prefeito do Município de Porto Velho; Epifânia Barbosa da Silva – C.P.F. n. 386.991.172-72- Secretária Municipal de Educação; Eziquiel Borges Rodrigues – C.P.F. n. 708.299.772-87 - Engenheiro Fiscal Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 10-Processo n. 3569/2013– Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Câmara Municipal de Chupinguaia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Responsáveis: Wanderley Araújo Gonçalves – C.P.F. n. 340.776.852-49 – Ex-Vereador Presidente; Patrick Eduardo da Silva – C.P.F. n. 933.238.75249 – Ex-Controlador –Geral; Vitória Celuta Bayerl – C.P.F. n. 204.015.58215 - Técnica em Contabilidade Antônio Francisco Bertozzi – C.P.F. n. 141.690.022-53 – Vereador; Carlito Alves dos Santos – C.P.F. n. 108.803.051-34 – Ex-Vereador; José Pereira da Silva – C.P.F. n. 316.553.192-72 – Vereador; Roberto Ferreira Pinto – C.P.F. n. 453.773.089-72 – Vereador; Rogério Alexandre da Rosa – C.P.F. n. 515.800.712-87- Ex-Vereador Sheila Flávia Anselmo Mosso – C.P.F. n. 296.679.598-05 - ex-Vereador; Valter Morais Paniago – C.P.F. n. 468.360.041-20 - Ex-Vereador; Helenildo de Souza – C.P.F. n. 063.734.198-86 - Ex-Vereador; Osvaldo Aparecido de Castro – C.P.F. n. 262.651.678-39 – Ex-Vereador Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 11-Processo n. 1974/2011– Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – irregularidades na contratação e execução dos serviços referente ao Convênio n. 033/2007/GJ/DER-RO Responsáveis: Jacques da Silva Albagli – Ex–Diretor-Geral do DER/RO Charles Seizi Modro – Ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 12-Processo n. 2524/2013 – Edital de Processo Simplificado Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Unidade: Município de Alvorada do Oeste Assunto: Edital de Processo Simplificado – Edital n. 001/2013/FMS Responsáveis: Raniery Luiz Fabris – C.P.F. n. 420.097.582-34 – Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste Renisvaldo de Oliveira - C.P.F. n. 340.669.852-20 – Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 13-Processo n. 4011/2007 - Edital de Licitação Interessado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Assunto: Edital de Licitação – Concorrência pública nº 02/07/CPL/IPAM, Processo nº 1817/2007/01 Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 14-Processo n. 3234/2013 - Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 003/13/CPL/PMJP/RO – Contratação de Empresa Especializada em Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos e de Saúde Responsáveis: Jesualdo Pires – C.P.F. n. 042.321.878-63 - Prefeito Municipal; Waldeci José Gonçalves – C.P.F. n. 050.263.341-72 - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; Jackson Junior de Souza – C.P.F. n. 592.759.792-00 - Presidente da Comissão Permanente de Licitação Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 15-Processo n. 0735/2007 - Edital de Licitação Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 005/2007/CML/SEMAD/PVH – PAD 02.0007/2007 Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – C.P.F. n. 006.661.088-54 – Ex-Prefeito Municipal Joelcimar Sampaio da Silva – C.P.F. n. 192.029.202.06 – Ex-Secretário Municipal de Administração Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 16-Processo n. 2471/2013 - Edital de Licitação Interessado: Departamento Estadual de Trânsito Assunto: Edital de Licitação n. 011/2013/DETRAN-RO – Contratação de Empresa Especializada relativa à aquisição de combustível Responsável: Antônio Francisco dos Santos - Pregoeiro Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA C.P.F. n° 015.042.758-29 – Ex-Presidente do Iperon (Período de 16.10 a 31.12.2006); Said Mohamad Hijazi - C.P.F. n° 204.749.032-49 – Ex-Diretor de Previdência do Iperon (Período de 1º.4.2004 a 16.10.2006); Wilsa Carla Amando - CPF nº 666.873.069-87 – Ex-Diretora de Previdência do Iperon (Período de 26.10 a 31.12.2006) Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 17-Processo n. 3932/2004 - Aposentadoria Interessado: Mário Augusto da Silva – C.P.F. n. 171.197.749-72 Assunto: Aposentadoria Origem: Governo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 25- Processo n. 2376/2010 -Tomada de Contas Especial Interessados: Secretaria de Estado das Finanças e Departamento de Viação de Obras Públicas Assunto: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Renato Antônio de Souza Lima – C.P.F. n° 325.118.176-91, à época Diretor-Geral do Devop; Edson Tsutomu Kitahara – C.P.F. n° 828.303.718-87; Henry Carlos Boero Costa – C.P.F. n° 051.881.992-20; Wlamil Martins Ribeiro – C.P.F. n° 027.799.942-15, à época, Fiscais da Obra; Pilar Engenharia Ltda, à época, contratada para a execução da obra. Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 18-Processo n. 3408/2007– Edital de Pregão Eletrônico Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 109/07 (cumprimento de decisão) Responsáveis: Adílson Júlio Pereira – C.P.F. n. 297.915.882-87 – Superintendente Estadual de Compras e Licitações à época - Marco Antônio Petisco – C.P.F. n. 501.091.389-53 – Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social à época; Evandro Cesar Padovani – C.P.F. n. 513.485.869-15– Secretário de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 19 - Processo n. 3660/2013 (Processo de origem n° 1786/2000 – Processos Apensos n. 1109, 1322, 1541, 1907, 2792, 2793, 4172, 4173, 4420 e 4533/99; 0208, 0764 e 1274/00; 0964/04) – Prestação de Contas Interessada: Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas-exercício de 1999 - Embargos de Declaração em face do Acórdão n. 061/2013 – 1ª Câmara Recorrente: Antônio Alves da Silva Marrocos Neto – CPF n° 229.919.30730 - Ex-Presidente da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho/Fima Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 20 - Processo n. 1536/2008 – (Apenso Processo nº 1939/2007)- Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Guajará Mirim Assunto: Prestação de Contas-exercício de 2007 Responsável: Vereador Wanderly de Oliveira Brito – C.P.F. n° 204.131.062-68 - Presidente Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 21 - Processo n. 1232/2010 – (Apensos Processos nº 622, 1077, 1906, 2689, 2839, 2957, 3198, 3534, 3948 e 4316/2009; 44 e 274/2010) Prestação de Contas Interessada: Secretaria de Estado da Administração Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2009 Responsável: Valdir Alves da Silva – C.P.F. n° 799.240.778-49 - Secretário de Estado da Administração Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 22 - Processo n. 4866/2004 - Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Tomada de Contas Especial nº 015/2004 – Relativa à Concessão de Suprimento de Fundos Responsáveis: Ângela Maria Selhorst Macedo – C.P.F. nº 607.564.209-97 – Ex-Chefe da Representação de Ensino de Cabixi; Sandra Maria Veloso Carrijo Marques – C.P.F. nº 351.164.126-87 – Ex-Secretária da Seduc; Jucelis Freitas de Souza – C.P.F. nº 203.769.794-53 - Ex-Coordenador Geral da Seduc. Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 23 - Processo n. 1237/2008 - Pensão Interessada: Iracema José Ribeiro – C.P.F. n° 084.798.282-34 Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 24- Processo n. 0329/2010 - Tomada de Contas Especial Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Tomada de Contas Especial referente à apuração da irregularidade no Convite n. 2220/1243/2006 apontada na Prestação de Contas/2006 Responsáveis: José Antunes Cipriano – C.P.F. n° 236.767.871-53 – ExPresidente do Iperon (Período de 1º.4.2004 a 16.10.2006); Cesár Licório – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 26 - Processo n. 3212/2013 - Edital de Pregão Eletrônico Interessadas: Superintendência Estadual de Compras e Licitações e Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 365/2013/SUPEL/RO – Contratação de empresa especializada em serviço de vigilância/segurança patrimonial Responsáveis: Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – C.P.F. n°302.479.422-00 - Superintendente da SUPEL - Rogério Pereira Santana – C.P.F. n° 621.600.602-91 - Pregoeiro da SUPEL Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 27 - Processo n. 3086/2009 - Contrato Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Contrato n° 276/08 Responsável: José de Abreu Bianco – C.P.F. n° 136.097.269-20 - Prefeito Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 28- Processo n. 1937/2010 - (Apensos Processos n. 0648, 1743, 1878, 2745, 2853, 2875, 3237, 3554, 3979 e 4256/2009; 0093 e 0180/2010) Interessada: Companhia Rondoniense de Gás S/A Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsáveis: José Sanguanini-Diretor Presidente; Paulo de Andrade Lima Filho-Diretor Administrativo e Financeiro; José Rogério da Silva Santos-Diretor Técnico e Linda Cristian Felipe Rocha VasconcelosContadora Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 29 - Processo n. 1345/2008 - (Apensos Processos n. 0818, 1383, 1536, 1539, 1660, 2140, 2293, 2434, 2510, 2527, 2660, 2895, 3251, 3922 e 3578/2007; 0203 e 0309/2008) – Prestação de Contas Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2007 Responsável: Edinaldo da Silva Lustoza – Secretário de Estado Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 30 - Processo n. 1188/1999 - (Apensos Processos n. 646, 1267, 1787, 2862, 3056, 3444, 3798, 4201, 4847 e 5243/98; 0007, 1189, 1190 e 4361/99) – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1998 Responsáveis: Odaísa Fernandes Ferreira – Presidente do Iperon; José Waldir Almeida - Presidente do Iperon; Francisco das Chagas Guedes – Presidente do Iperon - Representado nos autos pela sua sucessora Rosângela Gonçalves Feitosa Guedes; Adhemar da Costa Salles – Presidente do Iperon; José Expedito Silva Mendonça - Diretor do Departamento de Finanças do Iperon; Esmeraldo Batista Ribeiro - Diretor do Departamento de Finanças do Iperon Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO 31 - Processo n. 0323/2013 – Edital de Pregão Eletrônico Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 34/2013/SUPEL/RO - aquisição de material de consumo (arte visual gráfica e outros materiais gráficos), visando atender a toda a estrutura organizacional da Seduc que demanda a utilização desses tipos de materiais Responsáveis: Isabel de Fátima Luz – Secretária de Estado; Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel/RO e Maiza Braga Barbeto – Pregoeira Substituta Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III 32 - Processo n. 5216/2012 – Edital de Pregão Eletrônico Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 836/2012/SUPEL/RO Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel e Fernando Nazaré Fernandes – Pregoeiro da Supel Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 33- Processo n. 3304/2013 – Edital de Processo Simplificado Interessado: Poder Executivo Municipal de Theobroma Assunto: Edital de Processo Simplificado nº 001/2013 Responsável: Israel Lima da Sila – Secretário Municipal do Trabalho e Assistência Social Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 34 - Processo n. 3248/2013 – Edital de Processo Simplificado Interessada: Prefeitura do Município Presidente Médici Assunto: Edital de Processo Simplificado – Contratação de servidores para atender o executivo Responsável: Maria de Lourdes Dantas Alves – Prefeita Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 35 - Processo n. 3270/2013 – (Apenso Processo nº 1022/2007) – Pedido de Reexame Interessada: Secretaria de Estado da Administração Assunto: Pedido de Reexame em face da Decisão n. 264/2013 – 2ª Câmara Recorrente: Ministério Público de Contas Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 36- Processo n. 3134/2013 – (Apenso Processo nº 1423/2008) – Pedido de Reexame Recorrente: Siméia Flávia Silva Santana Assunto: Pedido de Reexame em face da Decisão n. 01/2011 – 2ª Câmara Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 37 - Processo n. 5448/2012 – Pedido de Reexame Recorrente: Valdecir da Silva Maciel Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 089/2012-2ª Câmara Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 38 - Processo n. 1922/2009 - (Apensos Processos nº 0431,1756,1789, 2459, 2458, 2797, 3040, 3509,3775, 4070/2008; 0369 e 0513/2009) – Prestação de Contas Interessada: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008 Responsável: Jucelis Freitas de Souza - Secretário de Estado do Esportes da Cultura e do Lazer Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 39 - Processo n. 4475/2001 - (Apenso Processo nº 1539/2001) – Tomada de Contas Especial Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Tomada de Contas Especial – possíveis irregularidades na aquisição, estocagem e consumo de medicamentos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II Responsáveis: Ademir Fernandes da Silva, José Bonifácio de Moraes – falecido, Tertuliano de Lima Santana, Eliseu Cardoso de Oliveira, Altamir Cabral Gomes, Carlos Gualaçua Pinto, Júlio César dos Santos Gonzaga e Elizé Muniz de Rivas Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 40- Processo n. 2060/2007 – Pensão Interessado: Cicero Alves Nascimento Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 41 - Processo n. 6495/2005 – Pensão Interessada: Clarice de Oliveira Filho Assunto: Pensão Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 42 - Processo n. 1906/2008 - Aposentadoria Interessado: Evanilson Pinheiro dos Santos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Assunto: Aposentadoria Estadual por Invalidez Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 43 - Processo n. 1711/2013 – Pregão Eletrônico Interessado: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Pregão Eletrônico n. 192/2013 Proc. Adm. 01.1601.0064300/2013/SEDUC/RO - fornecimento de refeições Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 44- Processo n. 1032/2010 - Convênio Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Convênio nº 055/PGE/2009 Responsáveis: Marli Fernandes de Oliveira Cahulla - Secretária de Estado e Anivaldo Bizi - Presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Família Agrícola Pe. Ezequiel Ramin de Cacoal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 45 - Processo n. 2460/2004 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Tomada de Contas Especial - Relativa à Concessão de Suprimento de Fundos Advogados: Roberto Franco da Silva – OAB/RO n. 835; Fernando Soares Garcia – OAB/RO n. 1.089; Alex Cavalcante de Souza – OAB/RO n. 1.818; Diego de Paiva Vasconcelos – OAB/RO n. 2.013; Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 e Nelson Canedo Mota – OAB/RO n. 2.72 Responsáveis: Elaine Maria Xavier – Ex-Chefe da representação de ensino de Machadinho do Oeste; Sandra Maria Veloso Carrijo Marques – ExSecretária da Seduc; Karina Villar Marcelino, Adnilson de Almeida Silva e Maria Rodrigues Ribeiro – membros da CPTCE Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 46 - Processo n. 3244/2005 – Reserva Remunerada Interessada: Natalina Soares da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 47 - Processo n. 2685/2008 – Pensão Interessado: Clotilde Bezerra de Souza Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 48 - Processo n. 0711/2011 - Aposentadoria Interessado: Carlos Ramos Amorim Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 49 - Processo n. 1901/2008 - Aposentadoria Interessado: Stoessel dos Santos Molina Assunto: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 50 - Processo n. 0024/2012 - Aposentadoria Interessada: Luiza Celeste Valente Aguiar Assunto: Aposentadoria Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 51 – Processo n. 0195/2009 - Aposentadoria Interessado: José Pereira Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 52 - Processo n. 2984/2008 - Aposentadoria Interessada: Sebastiana de Jesus da Silva Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 568 ano III quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Porto Velho, 4 de dezembro de 2013. OMAR PIRES DIAS Conselheiro Substituto Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.