TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 895/2008 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 06162/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho e outros – Pensionista PM/TO
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Policial Militar. Legalidade do Ato (Portaria) para
fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os
devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos
autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06162/2008, sobre a
Legalidade e Registro da Portaria N° 13/PE, de 06 de março de 2008, publicada
no DOE de nº 2.606/2008, de 07 de março de 2008, que concedeu a partir de 05
de outubro de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento)
à viúva Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, e temporária, no percentual de 50%
(cinqüenta por cento) as filhas menores Helida Maria Silva de Carvalho, nascida
em 30 de julho de 1990 e Helem Paula Silva de Carvalho, nascida em 22 de
agosto de 1991, por morte de Agnel Soares de Carvalho, matrícula 276, exintegrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do
Tocantins, na graduação de Soldado, fixando a pensão no valor de R$ 1.543,16
(um mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos),
correspondente aos proventos percebidos pelo ex-segurado, na data do óbito.
II – Estabelecer a seguinte distribuição das cotas do benefício:
1 – Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, em caráter vitalício, no percentual de
50% (cinqüenta por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 22 de agosto
de 2012, e de 100% (cem por cento) a partir de 23 de agosto de 2012;
2 – Helida Maria Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011;
3 – Helem Paula Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011, e de 50% (cinqüenta por cento), no período de 31 de julho de 2011 a 22 de
agosto de 2012.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério
Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
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fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 13/PE, de 06 de março
de 2008, publicada no DOE de nº 2.606/2008, de 07 de março de 2008, que
concedeu a partir de 05 de outubro de 2007, pensão vitalícia no percentual de
50% (cinqüenta por cento) à viúva Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, e
temporária, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) as filhas menores Helida
Maria Silva de Carvalho, nascida em 30 de julho de 1990 e Helem Paula Silva de
Carvalho, nascida em 22 de agosto de 1991, por morte de Agnel Soares de
Carvalho, matrícula 276, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da
Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de Soldado, fixando a
pensão no valor de R$ 1.543,16 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e
dezesseis centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo ex-segurado,
na data do óbito.
II – Estabelecer a seguinte distribuição das cotas do benefício:
1 – Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, em caráter vitalício, no percentual de
50% (cinqüenta por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 22 de agosto
de 2012, e de 100% (cem por cento) a partir de 23 de agosto de 2012;
2 – Helida Maria Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011;
3 – Helem Paula Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011, e de 50% (cinqüenta por cento), no período de 31 de julho de 2011 a 22 de
agosto de 2012, tudo conforme Ato.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Determinar a Publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, para que surta todos os seus efeitos.
9.4. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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1. Processo Nº: 06162/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho e outros – Pensionista PM/TO
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 311/2008
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
13/PE, de 06 de março de 2008, publicada no DOE de nº 2.606/2008, de 07 de
março de 2008, que concedeu a partir de 05 de outubro de 2007, pensão vitalícia
no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Ivaneide Pinheiro da Silva
Carvalho, e temporária, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) as filhas
menores Helida Maria Silva de Carvalho, nascida em 30 de julho de 1990 e Helem
Paula Silva de Carvalho, nascida em 22 de agosto de 1991, por morte de Agnel
Soares de Carvalho, matrícula 276, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais
Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de Soldado,
fixando a pensão no valor de R$ 1.543,16 (um mil, quinhentos e quarenta e três
reais e dezesseis centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo exsegurado, na data do óbito.
II – Estabelecer a seguinte distribuição das cotas do benefício:
1 – Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, em caráter vitalício, no percentual de
50% (cinqüenta por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 22 de agosto
de 2012, e de 100% (cem por cento) a partir de 23 de agosto de 2012;
2 – Helida Maria Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011;
3 – Helem Paula Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011, e de 50% (cinqüenta por cento), no período de 31 de julho de 2011 a 22 de
agosto de 2012.
8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa,
emitiu o Parecer Técnico nº 525/2008, no seguinte sentido: “... de que este
Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei Orgânica, decida pela
LEGALIDADE do presente ato concessório”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 2731/2008,
manifesta-se da seguinte forma: “... decida pelo registro, junto aos setores
competentes desta Casa, da Portaria IGEPREV nº 13 de 06.03.2008, ato esse
que concedeu Pensão à Srª. Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho e as filhas
Helida Maria Silva Carvalho e Helem Paula Silva Carvalho, por ocasião da morte
de Agnel Soares de Carvalho, ex-Policial Militar do Estado do Tocantins; e
conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10,
II da Lei Estadual nº 1.284/2001”.
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8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2691/2008, “... em
consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL
a Portaria nº 013/PE/08, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.606, de 07.03.08,
e, por conseqüente, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos
legais.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria
N° 13/PE, de 06 de março de 2008, publicada no DOE de nº 2.606/2008, de 07 de
março de 2008, que concedeu a partir de 05 de outubro de 2007, pensão vitalícia
no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Ivaneide Pinheiro da Silva
Carvalho, e temporária, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) as filhas
menores Helida Maria Silva de Carvalho, nascida em 30 de julho de 1990 e Helem
Paula Silva de Carvalho, nascida em 22 de agosto de 1991, por morte de Agnel
Soares de Carvalho, matrícula 276, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais
Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de Soldado,
fixando a pensão no valor de R$ 1.543,16 (um mil, quinhentos e quarenta e três
reais e dezesseis centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo exsegurado, na data do óbito.
II – Estabelecer a seguinte distribuição das cotas do benefício:
1 – Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, em caráter vitalício, no percentual de
50% (cinqüenta por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 22 de agosto
de 2012, e de 100% (cem por cento) a partir de 23 de agosto de 2012;
2 – Helida Maria Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011;
3 – Helem Paula Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011, e de 50% (cinqüenta por cento), no período de 31 de julho de 2011 a 22 de
agosto de 2012.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se
dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram
concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos
que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade
de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade, bem como os Pareceres da Auditoria
e do Ministério Público Especial;
9.4. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do
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TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que
ora submeto a esta Segunda Câmara.
9.4.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 13/PE, de 06 de março
de 2008, publicada no DOE de nº 2.606/2008, de 07 de março de 2008, que
concedeu a partir de 05 de outubro de 2007, pensão vitalícia no percentual de
50% (cinqüenta por cento) à viúva Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, e
temporária, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) as filhas menores Helida
Maria Silva de Carvalho, nascida em 30 de julho de 1990 e Helem Paula Silva de
Carvalho, nascida em 22 de agosto de 1991, por morte de Agnel Soares de
Carvalho, matrícula 276, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da
Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de Soldado, fixando a
pensão no valor de R$ 1.543,16 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e
dezesseis centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo ex-segurado,
na data do óbito.
II – Estabelecer a seguinte distribuição das cotas do benefício:
1 – Ivaneide Pinheiro da Silva Carvalho, em caráter vitalício, no percentual de
50% (cinqüenta por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 22 de agosto
de 2012, e de 100% (cem por cento) a partir de 23 de agosto de 2012;
2 – Helida Maria Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011;
3 – Helem Paula Silva Carvalho, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 05 de outubro de 2007 a 30 de julho de
2011, e de 50% (cinqüenta por cento), no período de 31 de julho de 2011 a 22 de
agosto de 2012.
9.4.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.4.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda
Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de
2008.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 15 DE: 16.01.2009
CIRCULAÇÃO: 19.01.2009
PÁGINA: 52-53
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