Informe Legislativo MUNICIPAL ● ● ● Novembro/2014 ● ● ● Informe Legislativo Municipal - ÍNDICE - 1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo - Assuntos de interesse geral 01 2. Direito do Consumidor 06 3. Meio Ambiente 09 Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições municipais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ. NOVEMBRO 2014 Informe Legislativo Municipal COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse geral 1. Projeto de Lei nº 1.007/2014 Dispõe sobre a distribuição gratuita de óculos de grau para os portadores de retinopatia. 2. Projeto de Lei nº 1.009/2014 Obriga os supermercados e estabelecimentos similares, de varejo ou atacado, a divulgarem a data de validade dos produtos por meio do código de barras. 3. Projeto de Lei nº 1.025/2014 Institui incentivos e benefícios fiscais para o desenvolvimento da implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro. NOVEMBRO 2014 1 Informe Legislativo Municipal COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse geral Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 6 de novembro de 2014 1. Projeto de Lei nº 1.007/2014 Dispõe sobre a distribuição gratuita de óculos de grau para os portadores de retinopatia. EDSON ZANATA Vereador _________________________________ ÍNTEGRA: A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1.º Os portadores de retinopatia provocada por diabetes, hipertensão arterial e anemia falciforme, comprovadamente com renda insuficiente, terão direito a receber gratuitamente óculos de grau do Sistema Público Municipal de Saúde, conforme especificação médica. § 1.º O diagnóstico da retinopatia deverá ser assinado por oftalmologista credenciado no Sistema Único Saúde SUS ou no Sistema Público Municipal de Saúde. § 2.º Os diagnósticos assinados por oftalmologistas não credenciados terão que ser ratificados por juntas médicas pertencentes aos sistemas definidos no parágrafo anterior. Art. 2.º O órgão responsável pela execução das políticas públicas de saúde definirá o procedimento a ser seguido pelos pacientes para obtenção dos óculos de grau. Art. 3.º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei. NOVEMBRO 2014 2 Informe Legislativo Municipal 2. Projeto de Lei nº 1.009/2014 Obriga os supermercados e estabelecimentos similares, de varejo ou atacado, a divulgarem a data de validade dos produtos por meio do código de barras. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 05 de Novembro de 2014 MARCELO PIUÍ Vereador ÍNTEGRA: _________________________________ A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1.º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, incluindo os hipermercados, supermercados e similares de varejo ou atacado, que utilizem o sistema de código de barras para apreçamento, deverão inserir nesse sistema a data de validade dos produtos. Art. 2.º As informações inseridas no código de barras dos produtos - preço e data de validade - devem ser visualizadas pelos consumidores nas caixas registradoras, antes do pagamento. Art. 3.º Deverá ser possível aos consumidores consultar a data de validade dos produtos nos equipamentos de leitura ótica fornecidos pelos estabelecimentos para consulta de preço, os quais deverão estar localizados na área de vendas, com fácil acesso. Art. 4.º Os produtos que não têm código de barras não estão sujeitos ao cumprimento das determinações desta Lei. Art. 5.º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - e aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. NOVEMBRO 2014 3 Informe Legislativo Municipal 3. Projeto de Lei nº 1.025/2014 Institui incentivos e benefícios fiscais para o desenvolvimento da implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Art. 4.º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, as aquisições de imóveis residenciais ou comerciais, desde que contenham em seus projetos coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica, até a compensação do valor pago pela instalação. ÍNTEGRA: A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1.º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando desenvolver a implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e/ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data de publicação da presente Lei, para as edificações residenciais ou comerciais que implantarem coletores ou painéis solares para aquecimento de água e/ou placa fotovoltaica, no valor total das despesas comprovadas com a instalação desse aparato. § 1.º A remissão de que trata o caput não dará direito à restituição de valores porventura pagos. § 2.º Se permanecer crédito em favor do contribuinte, nos exercícios seguintes haverá o abatimento no IPTU e TCL. Art. 3.º Ficam isentos do IPTU e da TCL os imóveis residenciais ou comerciais, a partir do exercício seguinte à instalação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica, até a compensação do valor pago pela instalação. Art. 5.º Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 2.º, 3.º e 4.º somente se aplicarão se as unidades residenciais ou comerciais tiverem um coletor ou painel solar para aquecimento de água em edificação e ou placa fotovoltaica. § 1.º Os incentivos fiscais serão reconhecidos pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento, sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas neste artigo. § 2.º Verificando-se o não atendimento das condições estabelecidas neste artigo, os tributos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais. Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os serviços de que tratam os subitens 7.01 e 7.02 da lista do art. 8.º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais. Art. 7.º Sem prejuízo dos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, o interessado, para ter direito à fruição dos incentivos fiscais, deverá, no prazo máximo de cinco anos a contar da sua publicação: I - protocolizar pedido de remissão, no caso do art. 2.º; II protocolizar pedido de reconhecimento de isenção, nos casos dos arts. 3.º e 4.º. § 1.º A concessão dos incentivos cessará quando o conjunto das unidades imobiliárias residenciais ou comerciais atingirem o limite de cinquenta por cento do total do Município do Rio de Janeiro. NOVEMBRO 2014 4 Informe Legislativo Municipal § 2.º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará a cessação da expedição de licenças de obras, pelo órgão competente da SMU, com os incentivos de que trata esta Lei, em decorrência do atingimento do percentual a que se refere o § 1.º. Art. 8.º A concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 12 de novembro de 2014 JEFFERSON MOURA Vereador _________________________________ NOVEMBRO 2014 5 Informe Legislativo Municipal DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Projeto de Lei nº 1.007/2014 Dispõe sobre a distribuição gratuita de óculos de grau para os portadores de retinopatia. 2. Projeto de Lei nº 1.009/2014 Obriga os supermercados e estabelecimentos similares, de varejo ou atacado, a divulgarem a data de validade dos produtos por meio do código de barras. NOVEMBRO 2014 6 Informe Legislativo Municipal DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Projeto de Lei nº 1.007/2014 Dispõe sobre a distribuição gratuita de óculos de grau para os portadores de retinopatia. ÍNTEGRA: Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 6 de novembro de 2014 EDSON ZANATA Vereador _________________________________ A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1.º Os portadores de retinopatia provocada por diabetes, hipertensão arterial e anemia falciforme, comprovadamente com renda insuficiente, terão direito a receber gratuitamente óculos de grau do Sistema Público Municipal de Saúde, conforme especificação médica. § 1.º O diagnóstico da retinopatia deverá ser assinado por oftalmologista credenciado no Sistema Único Saúde SUS ou no Sistema Público Municipal de Saúde. § 2.º Os diagnósticos assinados por oftalmologistas não credenciados terão que ser ratificados por juntas médicas pertencentes aos sistemas definidos no parágrafo anterior. Art. 2.º O órgão responsável pela execução das políticas públicas de saúde definirá o procedimento a ser seguido pelos pacientes para obtenção dos óculos de grau. Art. 3.º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei. NOVEMBRO 2014 7 Informe Legislativo Municipal 2. Projeto de Lei nº 1.009/2014 Obriga os supermercados e estabelecimentos similares, de varejo ou atacado, a divulgarem a data de validade dos produtos por meio do código de barras. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 05 de Novembro de 2014 MARCELO PIUÍ Vereador ÍNTEGRA: _________________________________ A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1.º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, incluindo os hipermercados, supermercados e similares de varejo ou atacado, que utilizem o sistema de código de barras para apreçamento, deverão inserir nesse sistema a data de validade dos produtos. Art. 2.º As informações inseridas no código de barras dos produtos - preço e data de validade - devem ser visualizadas pelos consumidores nas caixas registradoras, antes do pagamento. Art. 3.º Deverá ser possível aos consumidores consultar a data de validade dos produtos nos equipamentos de leitura ótica fornecidos pelos estabelecimentos para consulta de preço, os quais deverão estar localizados na área de vendas, com fácil acesso. Art. 4.º Os produtos que não têm código de barras não estão sujeitos ao cumprimento das determinações desta Lei. Art. 5.º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - e aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. NOVEMBRO 2014 8 Informe Legislativo Municipal MEIO AMBIENTE 1. Projeto de Lei nº 1.025/2014 Institui incentivos e benefícios fiscais para o desenvolvimento da implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro. NOVEMBRO 2014 9 Informe Legislativo Municipal MEIO AMBIENTE 1. Projeto de Lei nº 1.025/2014 Institui incentivos e benefícios fiscais para o desenvolvimento da implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1.º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando desenvolver a implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e/ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data de publicação da presente Lei, para as edificações residenciais ou comerciais que implantarem coletores ou painéis solares para aquecimento de água e/ou placa fotovoltaica, no valor total das despesas comprovadas com a instalação desse aparato. § 1.º A remissão de que trata o caput não dará direito à restituição de valores porventura pagos. § 2.º Se permanecer crédito em favor do contribuinte, nos exercícios seguintes haverá o abatimento no IPTU e TCL. Art. 3.º Ficam isentos do IPTU e da TCL os imóveis residenciais ou comerciais, a partir do exercício seguinte à instalação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica, até a compensação do valor pago pela instalação. Art. 4.º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, as aquisições de imóveis residenciais ou comerciais, desde que contenham em seus projetos coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica, até a compensação do valor pago pela instalação. Art. 5.º Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 2.º, 3.º e 4.º somente se aplicarão se as unidades residenciais ou comerciais tiverem um coletor ou painel solar para aquecimento de água em edificação e ou placa fotovoltaica. § 1.º Os incentivos fiscais serão reconhecidos pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento, sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas neste artigo. § 2.º Verificando-se o não atendimento das condições estabelecidas neste artigo, os tributos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais. Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os serviços de que tratam os subitens 7.01 e 7.02 da lista do art. 8.º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à implantação de coletores ou painéis solares para aquecimento de água e ou placa fotovoltaica em edificações residenciais ou comerciais. Art. 7.º Sem prejuízo dos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, o interessado, para ter direito à fruição dos incentivos fiscais, deverá, no prazo máximo de cinco anos a contar da sua publicação: I - protocolizar pedido de remissão, no caso do art. 2.º; NOVEMBRO 2014 10 Informe Legislativo Municipal II protocolizar pedido de reconhecimento de isenção, nos casos dos arts. 3.º e 4.º. § 1.º A concessão dos incentivos cessará quando o conjunto das unidades imobiliárias residenciais ou comerciais atingirem o limite de cinquenta por cento do total do Município do Rio de Janeiro. § 2.º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará a cessação da expedição de licenças de obras, pelo órgão competente da SMU, com os incentivos de que trata esta Lei, em decorrência do atingimento do percentual a que se refere o § 1.º. Art. 8.º A concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 12 de novembro de 2014 JEFFERSON MOURA Vereador _________________________________ NOVEMBRO 2014 11