OS DESAFIOS DO PARLAMENTO DO MERCOSUL NO DESENVOLVIMENTO DO BLOCO DE INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL: BREVE ANÁLISE SOBRE A SUA CRIAÇÃO E OS SEUS DESAFIOS PARA ALAVANCAR A INTEGRAÇÃO MERCOSULINA Cristiane Helena de Paula Lima* Resumo: Este trabalho analisará a partir da integração latinoamericana e dos métodos intergovernamental e supranacional de divisão de competências, a criação do Parlamento do Mercosul, uma instituição destinada a promover o desenvolvimento da integração do Cone Sul, possibilitando a inserção do cidadão na tomada de decisões de bloco. Buscará estabelecer a relevância jurídico-política do Parlamento do Mercosul, e responder se será capaz de desempenhar as funções clássicas atribuídas aos parlamentos e efetivar a representatividade, legitimação, controle e legislação. A pesquisa permite constatar que o atual sistema mercosulino de tomada de decisões, a conjuntura em torno dos estados-partes e o modo no qual o Parlamento fora criado são empecilhos substanciais no que se refere à sua ampliação e o conseqüente progresso do Mercosul. É necessário assim, apresentar a forma de recepção das normas internacionais pelos estados que compõem o Mercosul, dispondo também das mudanças que devem ser necessárias que suas normas possam ser incorporadas de modo uniforme criando com isso uma * Membro da ILA – Ramo Brasil. Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais; Mestra em Ciências JurídicoInternacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados de Minas Gerais – Brasil; Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. Ano 1 (2012), nº 6, 3463-3542 / http://www.idb-fdul.com/ 3464 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 segurança jurídica, não só no bloco, mas para os restante dos países do mundo, demonstrando que o Mercosul é um bloco forte onde se pode comercializar sem demais burocracias que envolvem as negociações internacionais. Abstract: This paper will analyze from the Latin American integration and supranational and intergovernmental Powersharing methods, the creation of the Mercosur Parliament, an institution designed to promote development of the Southern Cone integration, enabling the inclusion of citizens in decision making block. This paper also will seek to establish the legal and political importance of the Mercosur Parliament, and answer whether it will be able to perform the classic functions assigned to parliaments and to affect the representativeness, legitimacy, control and legislation. . The research shows that the current Mercosul decision-making system, the situation around the States Parties and the manner in which Parliament was created are substantial obstacles in relation to its expansion and the consequent progress of Mercosur. It is important study the form of receipt of international standards by the states that compose Mercosur, also featuring changes that should be required that its provisions can be incorporated uniformly thereby creating legal certainty, not only in the block, but to the others countries around the world, demonstrating that Mercosur is a block strong where is able to sell without too much bureaucracy surrounding the international negotiations. ❧ CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em 12 de outubro de 1492, Cristóvão Colombo, sob as RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3465 ordens dos reis da Espanha tinha como missão a descoberta de uma rota alternativa para as Índias através do Oceano Atlântico, avista um pedaço de terra, aproximadamente, a 10.000 km de Portugal. Essas terras, no futuro, viriam a ser chamadas de América Central. Oito anos depois, em 1500, Pedro Álvares Cabral, um português natural de Belmonte, seguindo os passos de Pero Vaz de Caminha, reúne a sua frota que era integrada por dez naus e três caravelas, e parte para o Atlântico objetivando a chegada à Índia. No meio do caminho, descobre o que se denominou “Monte Pascoal” e ali, estava descoberto o que anos depois seria denominado de Brasil. Demonstra-se deste modo que os laços e as relações entre o continente americano e o continente europeu perduram desde a época do descobrimento e ainda aprende-se muito com os nossos desbravadores. Os acontecimentos que acompanhamos nos dias atuais são fruto de um fluxo histórico e contínuo que adveio desde o século XV quando se iniciou a corrida colonial européia, responsável por colocar a Europa no centro das negociações mercantis e que possibilitou a regulação do mercado e as transformações dos Estados. A Segunda Guerra Mundial foi responsável por proporcionar uma nova forma de interação, pois ao instituir a bipolaridade possibilitou o crescimento das assimetrias entre os países e os continentes. O fim da Segunda Grande Guerra cria na sociedade um novo modelo de globalização e uma nova ordem mundial, onde os países buscam produzir alternativas que demonstrem novas formas de crescimento e melhor distribuição de renda, com a conseqüente redução da pobreza. Os países agora se relacionam com o escopo de diminuírem as assimetrias existentes entre eles, através de uma 3466 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 querela relacionada com o desenvolvimento social, econômico e político. Com isso, Hans Kelsen intitula três tipos de integração: a integração pessoal, funcional, material1. Já os internacionalistas irão abordar as chamadas integrações econômica, política e cultural. A Europa, sofrendo com o temor de uma nova guerra ainda mais devastadora que a terminara, inicia a sua própria integração e, baseando-se nos ideais de Jean Monnet, Robert Schuman alavanca o desenvolvimento europeu, criando a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), em 1954, com a primeira entidade supranacional, a Alta Autoridade do Carvão e do Aço. Posteriormente, e juntamente com a Comunidade Européia de Energia Atômica (EURATON) e a Comunidade Econômica Européia (CEE), vê-se em 1992, o surgimento da União Européia (UE), bloco que ostenta a integração completa, isto é, foi capaz de atingir as integrações abordadas pelos integracionistas. As Américas, impulsionadas pelos anseios de liberdade de Simon Bolívar, também constituem os seus próprios modelos de integração, e vimos nascer no continente americano inúmeros blocos econômicos, como por exemplo, Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Comunidade Andina das Nações (CAN), Sistema de Integração Centro-Americana (SICA), Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA), Associação dos Estados do Caribe, Mercado Comum Centro-americano, Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM), Associação Latino-americana de Integração (ALADI), União das Nações Sul-americanas (UNASUL), Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), 1 Cfr. KELSEN, Hans. O estado como integração – um confronto de princípios. Trad. Plínio Fernandes Toledo. São Paulo: Martins Fontes, 2003. pp. 64-80. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3467 Aliança Boliviana para os Povos da Nossa América (ALBA)2. Basicamente, e fazendo referência aos poderes internos de um Estado, sabe-se que os blocos de integração são formados por poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Este último, reproduzido na figura do parlamento que fora idealizado na Idade Média, principalmente na Grã-Bretanha, com o objetivo de fiscalizar as contas reais, limitando o poder absoluto do príncipe. Mas por que os parlamentos são contemplados com uma função tão importante? Pois é através de um poder legislativo forte e independente que se garante uma democracia estável, seja em países desenvolvidos ou em países em desenvolvimento. Os próprios movimentos integracionistas buscam formas para efetivarem a participação democrática, uma vez que os povos são excluídos desse processo que se inicia num primeiro momento em negociações entre os Estados. Os parlamentos passam, portanto, a terem função primordial na garantia de representativa dos cidadãos, com o óbice de se alcançar o viés democrático que pauta esses processos. Esse trabalho irá abordar o recente Parlamento do Mercosul (Parlasul), criado em 2005 e as constituições do estados-partes no que se refere aos aspectos referentes à integração latino-americana e a possibilidade de convivência das normas internas com normas supranacionais. Tem-se com isso, que o problema principal da presente pesquisa é: o Parlamento do Mercosul será capaz de produzir direito supranacional e com isso gerar normas com aplicabilidades diretas? Em decorrência da recente criação do Parlamento do Mercosul e a sua conseqüente atuação no 2 Nem todos os espaços de integração das Américas serão mencionados neste trabalho. A referência é relevante apenas para demonstrar para o leitor as inúmeras associações existentes no continente latino-americano. 3468 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 cenário da integração mercosulina, é necessário a realização de modificações nas Constituições dos estados-partes para a possibilidade de incorporação das normas do parlamento de forma imediata, permitindo desta forma, a criação de um direito supranacional? 1. LINHAS GERAIS SOBRE OS ESPAÇOS INTEGRAÇÃO: SUPRANACIONALIDADE INTERGOVERNABILIDADE DE E 1. O SIGNIFICADO DA INTEGRAÇÃO Os Estados sempre procuraram tornarem-se idênticos, diminuindo as suas barreiras e buscando formas de interação entre todos. Esse fenômeno surge, principalmente, com a globalização que inaugura uma nova ordem mundial, ultrapassando as fronteiras nacionais e integrando as comunidades e organizações. Há uma nova definição dos paradigmas de soberania interna e externa em decorrência das insuficiências dos Estados em controlarem as suas economias nacionais, já que a tendência passa a ser a institucionalização de novas zonas comerciais e a internacionalização dos mercados financeiros, de capitais, e de trabalho. A partir do fim da Segunda Guerra Mundial3, responsável por modificar o paradigma até então existente, de uma mera cooperação, para um modelo de limitação da soberania dos países, é considerado um marco importante para o Direito da 3 O modelo de regionalismo clássico surge após a II Guerra Mundial, com a reformulação do conceito de soberania tout court, advindo de Westphalia. À luz das incertezas que pairavam numa Europa que emergia dos escombros, a busca pela paz urgia. E foi através da aproximação de dois países rivais na II GM – Alemanha que pretendia a redenção e uma França que inventava uma união econômica setorial – que nasceu a semente desse regionalismo (...) ACCIOLY, Elizabeth. O MERCOSUL, a União Européia e outros modelos de integração. Revista de Estudos Europeus, Coimbra, Almedina, ano I, nº I, 2007, p. 169. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3469 Integração4. Visualiza com isso, a aparição de uma nova organização que redefine os contornos da soberania externa e apresenta disposições de um regime supranacional: a União Européia vem redescobrir os conceitos de integração servindo de moldes para todos os outros continentes que cada vez mais procuram se integrarem em blocos distintos. Essa integração difere das relações de reciprocidade e cooperação uma vez que aos Estados cabe apenas manter as suas relações sem quaisquer cessões no que se refere à sua soberania externa. Com a integração já entende-se que há uma convergência política para a sua concretização e ainda uma perda de parte da soberania para uma organização que seja capaz de solucionar os eventuais conflitos. Num primeiro momento, foi considerada apenas no sentido econômico da sua acepção, mas com o passar dos tempos e com o desenvolvimento dos blocos econômicos, fezse necessário a abertura dos caminhos para uma aproximação também política, social, cultural e racial. O processo de formação de um bloco econômico é um tanto quanto complexo e, para que todas as suas etapas sejam alcançadas, é preciso a eliminação de barreiras, e as nações devem estar concatenadas em coordenar a vontade política e a liberdade para a consolidação de algo novo. O processo de integração econômica, por ser a primeira etapa a ser desenvolvida e estabelecida, ocorre em vários níveis, do mais simples ao mais complexo, e representa fases a 4 Confira o conceito de Integração em: CARNEIRO, Cynhtia Soares. Op cit. pp. 9. ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul & União Européia – estrutura jurídicoinstitucional. 3 ed. atual. Curitiba: Juruá, 2003. VACCHINO, Juan Mario. La dimensión parlamentaria de los procesos de integración regional. Tomo I. Buenos Aires: Banco Interamericano de Desarrollo Instituto para la Integración de América Latina, 1990. p. 26. ARNAUD, Vicente Guillermo. Mercosur – unión europea, nafta y los procesos de integración regional. 2 ed, ampl. atual. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999. p. 21. GARCIA JUNIOR, Armandino Teixeira. Parlamento do Mercosul: sobre a necessidade de definição de pressupostos e da ação de procedimentos para sua criação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. pp. 100-101. 3470 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 serem preenchidas para que se alcance a integração plena. Desta forma, Bela Balassa5 apresentou os conceitos dessa integração, havendo a existência de cinco modelos: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e integração econômica completa. Alguns autores ainda descrevem formas mais avançadas de integração 6 e áreas de tarifas preferenciais7. A zona de livre comércio corresponde à liberdade de movimento dos produtos de cada país membro, com a alternativa de manter uma política diversa para o exterior. O principal expoente de uma zona de livre comércio é o NAFTA. Na união aduaneira há a aplicação de uma tarifa externa comum com a anulação das tarifas alfandegárias abrangendo a totalidade do comércio. O Mercosul é considerado uma união aduaneira imperfeita pois não conseguiu atingir todos os objetivos que caracterizam essa fase de integração. No mercado comum há a liberdade de circulação dos fatores de produção: comércio, pessoal, capital e mão de obra, com a devida adoção de políticas públicas no que tange as áreas comerciais, industriais, agrícolas, concorrências, dentre outras. O modelo clássico era o mercado comum da Comunidade Européia. E por fim, na união econômica e monetária há a fusão das políticas monetárias, fiscais e cambiais com a criação de uma moeda única e um Banco Central independente, abolindo as moedas nacionais em favor dessa moeda única que circulará livremente pelo continente. O maior exemplo é a União Européia. Ao concretizarem todas as etapas da integração 5 Cfr. BALASSA, Bela. Teoria de integração econômica. Lisboa: Clássica Editora, 1961. 6 Cfr. PORTO, Manuel Carlos Lopes. Teoria da integração e políticas comunitárias. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2001. p 212. 7 Cfr. SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 3 ed. rev, atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008. p. 262. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3471 econômica, pode-se dizer que o bloco atingiu com isso, a integração completa. A América Latina, em virtude das suas raízes históricas, teve um viés da integração econômica, percebe-se uma aproximação do modelo político, principalmente com a criação dos referidos parlamentos8. 2. MERCOSUL 2.1 ORIGEM O Mercado Comum do Sul, assim como todo o processo de integração da América Latina foi distinto do modelo europeu, isso significa que as tentativas integracionistas do Cone Sul se pontuaram mais enlaces econômicos entre as nações sem qualquer referência à integração política. O cenário criado pela instituição da ALADI e o fim da ditadura nos países latino-americanos possibilitaram que novos blocos regionais surgissem, consagrando as vicissitudes idealizadas por Bela Balassa e Simón Bolívar. O marco do enlace econômico entre Argentina e Brasil, apoiado pelo artigo 7º do Tratado de Montevidéu, foi a superação da controvérsia gerada pela disputa envolvendo Itaipu, em 1979, o qual permitiu que os dois países assinassem diversos acordos de integração econômica, que iriam culminar na criação do Mercosul. 8 “No vemos en la integración una empresa exclusivamente económica, sino una empresa múltiple… Es una empresa que configura un hecho y un objetivo políticos (…) observamos con beneplácito el esfuerzo de nuestros países para alcanzar… formas de organización política orientadas a asegurar una amplia e irrestricta participación popular en el proceso de administración del Estado, la formulación de objetivos del desarrollo económico y de la orientación global del desarrollo social”. Parte do texto do COMUNIDADE ADINDA DAS NAÇÕES. Acordo de Cartagena, aprovado pelos Presidentes andinos em 1979. Disponível em: <http://intranet.comunidadandina.org/IDocumentos/c_Newdocs.asp?GruDoc=14>. Acesso em 20 de maio de 2010. 3472 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 Em 1985, o Presidente do Brasil, José Sarney e o Presidente da Argentina assinam a Declaração de Iguaçu, que serviu de base para a instalação do novo bloco do Cone Sul e para a instituição da Ata para a Integração Brasil – Argentina, em 1986. Em 1988, as duas nações firmaram o Acordo de Integração, Cooperação e Desenvolvimento9 com o intuito de consolidar o processo de integração e criar um espaço que permitisse o desenvolvimento da democracia O referido acordo ainda privilegiava a instauração do mercado comum, com referências ao modelo europeu, onde haveria comissões parlamentares, grupos do setor civil, banco de compensações e uma moeda comum, que iriam auxiliar o seu devido estabelecimento10. Em 1990, subscrevem um Acordo de Complementação Econômica nº 14 (Ata de Buenos Aires)11, que teria como objetivo principal facilitar as condições necessárias para a implementação de um mercado comum entre os dois países, conforme descrito no parágrafo 1º do presente acordo. Porém, privilegiou-se a área de livre comércio e a união aduaneira. Posteriormente, em 1991, Paraguai e Uruguai também resolveram assinar juntamente com Argentina e Brasil, o Acordo Parcial de Complementação nº 18 que institui o Tratado de Assunção (TA), dispondo ainda sobre a criação do Mercado Comum entre as referidas nações. Estava instituído então, o Mercado Comum do Sul, doravante denominado Mercosul; o bloco de integração do 9 Cfr. Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina. Disponível em: < http://www2.mre.gov.br/dai/b_argt_281_758.htm>. Acesso em 14 de maio de 2010. 10 Cfr. Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina. Disponível em: < http://www2.mre.gov.br/dai/b_argt_281_758.htm>. Acesso em 14 de maio de 2010. 11 Cfr em Acordo de Complementação Econômica nº 14. 20 de dezembro de 1990. Disponível em: <www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1199818252.doc>. Acesso em 14 de maio de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3473 Cone Sul formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com o intuito de instituição de um mercado comum em 31 de dezembro de 1994, conforme artigo 1º do Tratado de Assunção. Juntamente com o TA, em 17 de dezembro de 1991 é assinado o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias12, que adotava o sistema de solução de controvérsias entre os estados partes do bloco. As controvérsias, conforme o artigo 1º do referido Protocolo, versariam sobre interpretações, aplicações ou não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, demais acordos celebrados e decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) e das Resoluções do Grupo do Mercado Comum (GMC)13. Em 1994 é assinado, na cidade de Ouro Preto – Brasil, o Protocolo de Ouro Preto (POP), que estabelece a personalidade jurídica (vide artigo 34) do Mercosul e delimita o papel institucional dos órgãos do bloco14. Foi criado no intuito de redefinir as funções relativas aos órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul e permitir também a criação, a longo prazo, de um Parlamento eleito democraticamente pelos cidadãos do bloco. Importante salientar que tais órgãos possuem o sistema intergovernamental de tomada de decisões, ou seja, as decisões devem ser tomadas por consenso e com a presença de todos os estados-partes. O artigo 41, ainda vai dispor quais são as 12 Posteriormente, o Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias foi substituído pelo Protocolo de Olivos, de 2002. 13 Cfr. MERCOSUL. Protocolo de Brasília Para Solução de Controvérsias. Disponível em <http://www.sice.oas.org/Trade/MRCSR/brasilia/pbrasilia_p.asp>. Acesso em 28 de maio de 2010. 14 O artigo 1º do Protocolo de Ouro Preto define os seguintes órgãos do Mercosul: Conselho do Mercado Comum, Grupo do Mercado Comum, Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), Comissão Parlamentar Conjunta (que foi substituída pelo Parlamento do Mercosul), Foro Consultivo Econômico Social e Secretaria do Mercosul. 3474 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 principais fontes jurídicas. Um dos principais motivos para o estabelecimento do Protocolo de Ouro Preto fora a necessidade de informar que o mercado comum só seria alcançado se antes o Mercosul atingisse a união aduaneira, desta forma, era necessário que o bloco sofresse alguma mudança na sua estrutura organizacional. Posteriormente, na X Reunião do Conselho do Mercado Comum, em 1996, juntamente com a assinatura da “Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no Mercosul”, Bolívia e Chile15 protocolam a sua adesão ao bloco como estados associados. Em 1998 é assinado o Protocolo de Ushuaia, que estabelece o compromisso democrático do Mercosul e apresenta as disposições para a vigência das instituições democráticas relevantes para o desenvolvimento do bloco. Em 2002, é firmado o Protocolo de Olivos, que substituiria o Protocolo de Brasília no que tange às questões relativas ao sistema de solução de controvérsias no Mercosul, conseqüentemente, é criado também o Tribunal Permanente de Revisão (TPR). Com o objetivo de expansão do bloco, em 2003, através do Acordo de Participação da República do Peru nas reuniões do Mercosul, o Peru passa a ser estado associado do bloco Pelas Decisões da CMC nºs 42, 43 e 44/2004, é formalizada a presença da Venezuela, Equador e Colômbia, respectivamente, como Estados associados do Mercosul. No ano de 2006, houve a aprovação do ingresso da Venezuela na condição de estado-parte no Mercosul, condicionada à aceitação dos quatro Congressos dos Estados envolvidos, nesse sentido, resta apenas ao Parlamento do 15 Cfr. MERCOSUL/CMC/DEC. N° 3/96. Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL – Chile. Disponível em: < http://www.mercosur.int/show?contentid=502>. Acesso em 14 de maio de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3475 Paraguai confirmar o seu respectivo ingresso do referido país no bloco16. Assim, está configurado o bloco econômico de integração regional do Cone Sul, que possui como estadospartes: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai17 e como estados associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru18. Apesar de ter almejado alcançar o mercado comum em dezembro de 1994, a situação atual do Mercosul é uma união aduaneira imperfeita, tendo em vista a impossibilidade de alcançar a tarifa externa comum por todos os estados integrantes. Importante destacar que a integração econômica do Mercosul em nada se identifica com os ideais integracionistas dos europeus, que horrorizados por duas grandes guerras se reergueram e criaram uma comunidade forte, com reais aspirações à paz. Já o Mercosul, conforme apresentando no início deste tópico, desenvolveu-se em conseqüência de um acordo econômico bilateral, assinado entre o Brasil e Argentina e que por ter as suas bases no Tratado constitutivo da ALADI, permitiu que houvesse a adesão de novos membros. Apesar do tratado constitutivo do Mercosul ter previsto a concretização do mercado comum, visando uma integração que alcançasse maiores pilares, a forma como o bloco fora estruturado não permite que essa etapa de integração seja 16 Cfr. Protocolo da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul. Disponível em <http://www.mercosur.int/home.jsp?contentid=10&seccion=1>. Acesso em 14 de maio de 2010. 17 Lembra-se apenas a Venezuela ainda não um Estado-parte na acepção tendo em vista que encontra-se em processo de adesão 18 Cfr. informações em: <http://www.mercosur.int/t_generic.jsp?contentid=468&site=1&channel=secretaria >. Acesso em 10 de maio de 2010. Apesar da Venezuela está descrita como um estado associado, a maior parte da doutrina mercosulista já a considera como um estado-parte, assim como os próprios órgãos do bloco. Como exemplo, cita-se a inclusão da Venezuela nas discussões sobre a proporcionalidade das bancadas do Parlamento do Mercosul. 3476 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 atingida até que novos contornos sejam desenhados. Neste aspecto, o Parlamento do Mercosul pode ter funções primordiais na modificação e num novo desenho da estrutura institucional mercosulina com possibilidade do alcance do mercado comum. 2.2 MODELO INTERGOVERNAMENTAL Ao contrário do paradigma instituído pelo modelo supranacional, a intergovernamentabilidade implica a preservação da soberania dos estados que compõem uma organização internacional, sendo dotados de poderes supremos de decisão, representando o interesse individual de cada um deles e não da organização de um modo geral. No que se refere à escolha desse modelo, pode-se citar alguns problemas do TA: internalização, igualdade dos estados-partes e o veto absoluto no que se refere à unanimidade; a utilização da arbitragem para a resolução dos seus conflitos, excluindo assim o modelo supranacional; a dependência da vontade dos Estados que afetam a tomada de decisão dos órgãos institucionais do Mercosul; ausência de controle de legitimidade, dentre outros19. Há com isso, uma mera relação de cooperação estando ausente qualquer hierarquia e os governos dos Estados são os atores mais importantes de todo o processo e não são capazes de produzirem decisões que reflitam o interesse da organização e, exclui a participação dos cidadãos em todo o processo integracionista. Não há, a princípio, uma limitação da soberania uma vez que os Estados agem através de relações horizontais numa 19 CAETANO, Gerardo; ANTÓN Romeo Pérez; CORONEL, Álvaro. La dimensión parlamentaria en la nueva institucionalidad del Mercosur: enfoques normativo y decisinoal. La encrucijada política del Mercosur – parlamentos y nueva institucionalidad. Montevideo: CLAEH; UPD-OEA, 2003. pp. 131-173. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3477 relação de coordenação20. O modelo intergovernamental está estruturado em órgãos deliberativos que são compostos por representantes dos Estados e estão diretamente subordinados a eles. Além disso, as decisões não dizem respeito à vontade da Organização, mas sim dos Estados que a compõe, não atingindo os sujeitos internos, como os indivíduos, por exemplo. Por conseguinte, a votação das decisões será via unanimidade, uma vez que estas devem sempre buscar a concordância de todos os Estados. Para isso, só serão adotadas se estiverem presentes todos os membros, sob pena de nulidade, tendo cada um, a faculdade de exercerem o chamado “veto”. Embora recebam o nome de decisões, não possuem o efeito direito nos estados-membros e nem a primazia perante o direito interno. Apesar de serem obrigatórias, elas devem ser internalizadas pelos seus membros para surtirem efeitos. A construção de toda a estrutura institucional se dá de uma maneira lenta, com os órgãos sendo aprimorados ou criando-se novos para permitirem que a organização se desenvolva e seja capaz de efetivar suas decisões. Com a escolha de um modelo intergovernamental, não há uma forma definida das atribuições de competências entre as instituições do bloco com os estados-partes, o que acarreta num enfraquecimento institucional já que não se consegue alcançar a solidez necessária para o desenvolvimento de um bloco integracionista. Esse modelo recebe grande expoente na América Latina por haver uma demasiada preservação da soberania pelos Estados latino-americanos. Importante destacar algumas diferenças entre o intergovernamentalismo e a supranacionalidade. Nesta, o 20 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de direito internacional público. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2007. p. 421. 3478 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 interesse de uma organização prevalece perante o interesse individual dos estados-membros, enquanto no intergovernamental é necessário que haja uma concordância da vontade de todos os membros. Não existe uma independência entre os órgãos de uma organização intergovernamental, sendo estes diretamente dependentes aos estados-membros. Já na estrutura supranacional, os órgãos atuam de forma autônoma seguindo as suas próprias diretrizes. E por fim, a norma supranacional tem alguns efeitos distintos do que a norma intergovernamental. A primeira é dotada de efeito direito e primazia perante o direito interno. Já a segunda, não possui qualquer prevalência perante o direito interno e deve seguir o rito dos seus membros de internalização21. 2.3 INSTITUIÇÕES DO MERCOSUL As instituições do Mercosul foram dispostas em seu tratado fundador que não fez quaisquer referência a órgãos supranacionais, tal como o modelo europeu. O Protocolo de Ouro Preto veio coroar essa estrutura intergovernamental baseada na cooperação entre os estadospartes. Os tratados estruturantes do Mercosul adotaram como 21 Para o professor Jorge Fontoura: “a supranacionalidade não é compatível com blocos económicos compostos por Estados que adotam a forma de governo presidencialista. A congestão e a partilha de responsabilidades de governo, que ocorre nos parlamentarismos, prepara as culturas políticas para recepcionar instituições supranacionais, com suas altas autoridades e toda a parafernália comunitária. (…) A América Latina é francamente presidencialista. Presidencialismo imperiais, estatólatras e soberanófilos. (…). Criação do tribunal de justiça do Mercosul. Resenha da comunicação no VII Encontro de Cortes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/setimoEncontroConteudoTextual/anexo/Criacao _do_Tribunal_de_Justica__Dr._Jorge_Fontoura.pdf>. Acesso em 30 de abril de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3479 sistema de votação das normas a regra da unanimidade, isto é, as decisões serão adotadas via consenso de todos os estadospartes, que muitas vezes, podem coincidir com a própria vontade nacional. Ao optar pelo modelo intergovernamental, indiretamente, o bloco acaba por conceder aos estados-partes influência excessiva no processo de votação e tomada de decisões, onde, conforme salientado, muitas vezes este será apenas um reflexo das pretensões estatais perante o bloco. Com isso, quaisquer decisões que não contarem com a consonância de todos não entrarão em vigor. Apesar disso, alguns autores, principalmente os internacionalistas argentinos, entendem que o Mercosul produz direito comunitário, uma vez que é possível identificar alguns elementos supranacionais no bloco, quais sejam: o sistema de solução de controvérsias no qual não há representação de Estados na composição do Tribunal Arbitral ad hoc e do Tribunal Permanente de Revisão; decisão por maioria que vincule os Estados, sob pena de se adotar medidas compensatórias22. O juiz nacional também não possui um arcabouço jurídico e jurisprudencial que o auxilie na interpretação das normas emanadas do Mercosul. O Tribunal Permanente de Revisão, através das opiniões consultivas, pode exercer importante papel neste aspecto, mas, é necessário a regulamentação da forma de requerimento nos tribunais 22 Para o professor Alejandro Perotti, o Mercosul produz direito comunitário, já que pode ser aplicado, em algumas situações os princípios estruturais do Direito Comunitário, quais sejam: efeito direto,aplicabilidade imediata e primazia perante o direito interno. Cfr: (…) La primazia Del Derecho Mercosur sobre el ordenamento interno, resulta de la propria naturaleza (comunitária) de la norma regional y no de permisiones o autorizaciones del derecho nacional, del derecho internacional, de la jurisprudencia o de la doctrina. (…). Estructura institucional y derecho en el Mercosur. Revista de Derecho Internacional y del Mercosu, año 6, nº 1, pp. 63-137, febrero de 2002. Argentina: La Ley. Disponível em: < http://www.ridi.org/adi/rdim/ano6n1.pdf>. Acesso em 17 de abril de 2010. 3480 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 superiores dos estados-partes e além disso, é preciso que haja a instrumentalização das opiniões consultivas. Para alcançar o status de um bloco no qual se confie em sua atuação e principalmente na sua força comercial, a mentalidade dos estados-partes deverá que sofrer uma significativa mudança, pois só assim o Mercosul poderá atingir os objetivos dispostos no Tratado de Assunção, e de desenvolver-se como um bloco econômico solidificado. O primeiro passo já foi dado com a criação da Reunião de Alto Nível para Análise Institucional do Mercosul (RANAIM) através da Resolução/GMC nº 06/2010, auxiliará o GMC no que concerne aos aspectos institucional e formulará propostas que irão aprimorar o processo de integração permitindo assim, o fortalecimento das instituições. Além disso, a RANAIM poderá também efetuar propostas para as seguintes matérias: estrutura orgânica do Mercosul, eventuais adaptações, reformas, criação e/ou eliminação de órgãos; aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias do Mercosul e fortalecimento de seus órgãos institucionais; sistema normativo, incluindo o processo de elaboração, incorporação, vigência, aplicação e revisão da normativa; orçamento23. Conforme se percebe, há uma clara distinção das normas que são emanadas do Mercosul das que são derivadas do Direito Comunitário europeu. De acordo com o disposto, a normativa comunitária traduz os anseios da UE sempre visando uma melhor integração entre os seus membros. Ainda, apresenta primazia perante o direito interno, aplicabilidade imediata e efeito direito, não dependendo, com 23 Um ponto importante dessa Resolução é que por dispor sobre aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL não necessita de incorporação interna junto aos Estados partes. Cfr. MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/10. Reunião de Alto Nível para a Análise Institucional do Mercosul. LXXIX GMC – Buenos Aires, 09/IV/10. Disponível em: < http://www.mercosur.int/show?contentid=1991>. Acesso em 17 de abril de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3481 exceção das diretivas, de serem transpostas ao direito interno de cada estado-membro. As decisões do Mercosul ainda refletem os interesses dos estados-partes e esbarram no processo de internalização de cada um destes Estados. Com isso, os seus órgãos não conseguem atuar com independência e estão à mercê das instabilidades da região e, principalmente, dos países economicamente mais fracos. Além disso, com apenas algumas exceções que serão apresentadas nos itens subsequentes, elas possuem a mesma hierarquia que uma norma interna, podendo até mesmo serem revogadas por normas posteriores. 3. PARLAMENTO DO MERCOSUL O Parlamento nunca deixou de ser uma aspiração dos parlamentares que sempre participaram da marcha integracionista do bloco e sempre viram a sua participação limitada. Uma das principais funções da Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), definidas no seu regimento interno, era desenvolver toda e qualquer ação que fosse necessária para a instauração do Parlamento do Mercosul. Desta forma, em 2000, em uma reunião na cidade de Santa Fé, na Argentina, a CPC sustenta a necessidade de reforma do Protocolo de Ouro Preto para permitir que fosse criada uma nova instituição e reafirma a importância de “(...) de la Comissión Parlamentaria Conjunta como representante de la soberanía popular y principal sustento de la estabilidad democrática de los estados-partes”24. 24 Cfr. MERCOSUR/CPC/DEC. Nº 02/00. Veja também a Declaração de Santa Fé, publicada através da decisão MERCOSUR/CPC/DEC. Nº 03/00 que também reafirma, no seu item (1) o compromisso dos países do Mercosul com a democracia representativa, a promoção dos seus valores e a defesa de suas instituições, em particular com realização de eleições periódicas, transparentes e supervisionadas 3482 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 Na sua XVI Reunião Plenária, na cidade de Porto Alegre, a Comissão aprova disposições apresentadas por Brasil e Argentina referentes à mecanismos para a implementação do Parlamento. No entanto, o processo de institucionalização do Parlamento do Mercosul estagnou-se, principalmente com o agravamento da crise argentina. Apenas em 2002 e 2003, com a eleição dos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, no Brasil, e Nestor Kirchner, na Argentina, respectivamente, os projetos para “parlamentarização” do Mercosul são retomados. Em 2003, numa reunião em Brasília, os Presidentes eleitos da Argentina e do Brasil apresentam a “Agenda para a Criação do Parlamento do Mercosul”, no qual definiram que “(...) os interesses econômicos poderiam ser melhor defendidos se houvesse um avanço para assegurar o processo de criação do Parlamento do Mercosul”25. Nesse sentido, reformas substancias deveriam ocorrer, principalmente na Comissão Parlamentar Conjunta, onde haveria, por exemplo, modificação na estrutura da tomada de decisões, com o voto individual para cada parlamentar e não mais em nome da delegação nacional. Em 2004, através de um documento, intitulado “Programa de Trabalho do Mercosul 2004-2006”, a CPC seria responsável por elaborar uma proposta relativa ao estabelecimento do Parlamento do Mercosul, de acordo com com órgãos estatais independentes. FUNDACIÓN KONRAD ADENAUER; COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA DEL MERCOSUR. Hacia el parlamento del Mercosur – una recopilación de documentos. 2 ed. Uruguai: Konrad Adenauer Stiftung. pp.124-128. Tradução livre da autora. 25 Cfr. Agenda para Criação do Parlamento do Mercosul. FUNDACIÓN KONRAD ADENAUER; COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA DEL MERCOSUR. Hacia el parlamento del Mercosur. Op cit. pp. 141-144. Esses ideais foram reforçados na reunião dos quatros Presidentes, em Assunção, em 2003, com a assinatura de um documento que demonstrava a necessidade de fortalecer a CPC e a conseqüente possibilidade de eleições diretas para os seus membros. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3483 solicitação realizada pelos Presidentes dos estados-partes. Essa proposta seria coordenada pela CMC por meio do “Acordo Interinstitucional” subscrito entre esses dois órgãos26. Apresenta a Declaração nº03/2004 intitulada “Declaração de Brasília” que passa a conter as disposições relativas à necessidade de uma reforma institucional que só será possível a partir da criação de uma instância parlamentaria encarregada de desenvolver os valores democráticos sob os quais devem estar pautados os processos de integração27. Os trabalhos continuaram no segundo semestre do ano de 2004 e cada vez mais os estados-partes reuniam-se e concordavam que era preciso criar um organismo que fosse capaz de acelerar a marcha de integração e que o Mercosul saísse do ostracismo no qual se encontrava nos últimos anos. Em 2005, após todo o trabalho iniciado pela Comissão Parlamentar Conjunta, é subscrito o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, via a Decisão nº 25/05, do Conselho do Mercado Comum. O referido protocolo continha todas as disposições referentes ao novo órgão criado no seio da estrutura institucional do bloco. A Decisão/CMC nº 23/05, de 08 de dezembro de 2005, que reforçou o conteúdo da Decisão/CMC nº 49/0428 constitui o Parlamento do Mercosul, com sede no Uruguai, um órgão independente e autônomo, responsável pela representação dos seus cidadãos e não mais dos Estados que o compõem, 26 Cfr. MERCOSUR/XXV CMC/DEC Nº 26/03. FUNDACIÓN KONRAD ADENAUER; COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA DEL MERCOSUR. Hacia el parlamento del Mercosur. cit. pp. 272 27 Cfr. MERCOSUR/CPC/Decl. Nº 03/04. FUNDACIÓN KONRAD ADENAUER; COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA DEL MERCOSUR. Hacia el parlamento del Mercosur. Op cit. 28 Cfr. MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 49/04 e MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 23/05. FUNDACIÓN KONRAD ADENAUER; COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA DEL MERCOSUR. Hacia el parlamento del Mercosur. Op cit. pp. 2133. A Decisão nº 49 determina que o Parlamento do Mercosul deveria ser instalado antes do final de 2006. 3484 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 integrantes da estrutura institucional em substituição à Comissão Parlamentar Conjunta. Solidifica no bloco a integração política, isto é, os anseios econômicos passam a caminhar lado a lado com a vontade de possuir uma representação política e cidadã para que seja possível alcançar o mercado comum29. Em nota entregue à Presidência do Uruguai, a época, os líderes dos quatros membros demonstram que “(...) estamos firmemente convencidos que la instalación del Parlamento del Mercosur contribuirá a optimizar la legitimidad democrática, la seguridad jurídica y la representatividad cuidadana del proceso de integración”30. Assim, prontamente, em 2006, o texto do Protocolo Constitutivo fora devidamente aprovado, entrando em vigor em 24 de fevereiro de 2007, numa sessão solene no Congresso Nacional, em Brasília. Nos dizeres do Deputado brasileiro, Dr. Rosinha, o Parlamento “serve para, entre outras coisas, dar espaço político de referência popular, onde o cidadão possa registrar suas queixas, cobrar posições sobre determinados temas, e ainda criar uma identidade política para a região”31. 29 La confirmación del Parlamento otorga centralidad a la Idea de um Mercosur concebido como proyecto político estratégico de largo plazo, como construcción histórica de una comunidad de Pueblos y de Naciones, y dentro de esa construcción no sólo se trata de alcanzar un mercado común, sino una verdadera integración económica como base material de esa comunidad, además de la maduración de la integración social y cultural y de la adopción de una política que nos permita tomar posición como bloque en un mundo globalizado cuyos centros de poder están completamente fuera de la América Latina. Cfr em CASAL, Oscar. El caminho hacia el parlamento del Mercosur. Analisis y propuestas. Montevidéu: Friedrich Ebert Stiftung, 2005. p. 9.g 30 Cfr. Nota de entrega del texto del Proyecto de Protocolo del Parlamento del Mercosur. FUNDACIÓN KONRAD ADENAUER; COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA DEL MERCOSUR. Hacia el parlamento del Mercosur. Op cit. pp. 59-60 31 Cfr. FIER, Florisbal (Dr. Rosinha). Parlamento do Mercosul: identidade comum e cidadania. Disponível em: <http://ptcuritiba.org.br/artigos/o-parlamento-doMercosul-e-a-cidadania/>. Acesso em 20 de julho de 2010. O Deputado Rosinha RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3485 Estava instituído assim, um novo órgão, responsável por articular toda a estrutura do Mercosul, representar os cidadãos e concretizar os interesses e ainda, ser eleito democraticamente por todo o povo mercosulino e possibilitar que as normas criadas por outros órgãos sejam internalizadas pelos estadospartes ultrapassando as barreiras da burocracia. O Parlamento será composto por uma Mesa Diretora, responsável pela condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, formada por um Presidente e VicePresidente, assistidos por um Secretário Parlamentar e um Secretário Administrativo, conforme disposto no artigo 16 do seu Protocolo Constitutivo. Também terá as suas comissões que podem ser dividas em: permanentes, temporárias e especiais, que devem atuar de modo a efetivar as disposições referentes a cada uma de suas matérias32. As reuniões, públicas de uma maneira geral, ocorrerão participou de todo o processo de criação e consolidação do Parlamento do Mercosul, apresentando inúmeras propostas que sempre tiveram o intuito de expandir o órgão e desenvolvê-lo, exercendo o cargo de Presidente e Vice-presidente do Parlasul por diversas vezes. 32 Atualmente, assim como o Grupo do Mercado Comum, as comissões permanentes do Parlamento do Mercosul, conforme o artigo 69 do seu Regimento Interno são: Assuntos Jurídicos e Institucionais; Assuntos Econômicos, Financeiros, Comerciais, Fiscais e Monetários; Assuntos Internacionais, Inter-Regionais e de Planejamento Estratégico; Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Esportes; Trabalho, Políticas de Emprego, Seguridade Social e Economia Social; Desenvolvimento Regional Sustentável, Ordenamento Territorial, Habitação, Saúde, Meio Ambiente e Turismo; Cidadania e Direitos Humanos; Assuntos Interiores, Segurança e Defesa; InfraEstrutura, Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca; Orçamento e Assuntos Internos. Apesar disso, apenas as comissões de: Comissão de Infraestrutura, Transporte, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca; Comissão de Assuntos Internacionais, Inter-Regionais e de Planejamento Estratégico; Assuntos Jurídicos e Institucionais; Cidadania e Direitos Humanos; Desenvolvimento Regional Sustentável, Ordenamento Territorial, Habitação, Saúde, Meio Ambiente e Turismo; Assuntos Interiores, Segurança e Defesa é que tiveram previsão de reunião no mês Março de 2010. Vide informações em: <http://www.parlamentodelmercosur.org/archivos/convocatoria%20comisiones.pdf> . Acesso em 25 de abril de 2010. 3486 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, ou por sessões extraordinárias que poderão ser convocadas pelo Conselho do Mercado Comum, ou por requerimento dos Parlamentares. Na atualidade, a representação cidadã está condicionada a um número de dezoito parlamentares por cada estado-parte o que fere, o princípio da representação popular, uma vez que é impossível chegar a uma representação justa se considerarmos os critérios demográficos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Para a sua devida concretização, a instalação do Parlasul foi dividida em etapas de transição, no sentido de permitir que todos os membros conhecessem o novo órgão e principalmente, efetuassem todos as medidas necessárias para a sua consolidação. Na primeira etapa de transição (período compreendido entre 2006 a 2010), ele seria composto por noventa parlamentares, sendo dezoito de cada estado-parte juntamente com os integrantes da Venezuela33. Nessa etapa, os parlamentares do Parlasul serão eleitos indiretamente pelos Parlamentos Nacionais. Numa segunda etapa de transição (entre 2011 e 2014), com eleições diretas para escolha dos representes, os cidadãos do Mercosul elegeriam vinte e seis representantes para a 33 Apesar de ainda depender da aprovação do Congresso do Paraguai para a sua entrada efetiva no bloco, a Venezuela possui representantes no Parlamento do Mercosul com direito de participação em todas as reunião, mas sem a possibilidade de voto. O artigo 7º do seu Protocolo Constitutivo ainda permite a participação dos Estados associados que assim como a Venezuela, não detém o poder de voto. Referente a esse mesmo país, uma perda substancial na sua participação no Parlasul foi a retirada dos seus membros, em Março de 2009, das sessões parlamentárias como forma de pressionar a aprovação o ingresso da Venezuela no Mercosul. Cfr. MACÍAS, María Victoria Álvarez. Dos años de funcionamento del Parlamento del Mercosur: una evaluación preliminar. Revista Integración y Cooperación Internacional. nº1, p. 14, oct/diciembre de 2009. Disponível em: <http://www.cerir.com.ar/admin/_cerir/archivos/publicaciones/1/Revista%20Nro.% 201.pdf>. Acesso em 27 de maio de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3487 Argentina; trinta e sete representantes para o Brasil e dezoito representantes para o Paraguai e Uruguai. Nessa última etapa, deverá ser criado o “Dia do Mercosul Cidadão” onde todos deverão escolher os seus representantes em eleições simultâneas. Antes da concretização desta etapa, os estados-partes deverão efetuar eleições diretas e por sufrágio universal, de acordo com um dia definido por cada um dos Estados. Os Parlamentares eleitos terão um mandato de quatro anos, com possibilidade de reeleição. Estes terão a prerrogativa de exercerem a sua função de forma independente e gozam de imunidades e isenções, não podendo sofrer quaisquer tipos de restrição de deslocamento, bem como não podem ser julgados e processados, civil ou penalmente pelas opiniões e votos emitidos durante o seu mandato34 35. Ainda, como forma de permitir que os parlamentares emanem decisões referentes aos anseios do bloco e não dos Estados, propriamente ditos. Estes, assim como no Parlamento Europeu, podem constituir-se em grupos políticos de acordo com as suas afinidades políticas, permitindo que os parlamentares do Mercosul reúnam-se de acordo com as convicções políticas e ideológicas e independente da sua afinidade36. 34 Vide artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Regimento Interno do Parlamento do Mercosul. Disponível em: <http://www.parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp#>. Acesso em 25 de abril de 2010. 35 No que tange às eleições, importante destacar que na República da Argentina, os parlamentares apresentaram projetos para serem aprovados e permitirem que ocorram as eleições para os representantes argentinos junto ao Parlamento do Mercosul. Vide informações em: http://www1.hcdn.gov.ar/proyxml/expediente.asp?fundamentos=si&numexp=3794D-2009; http://www1.hcdn.gov.ar/proyxml/expediente.asp?fundamentos=si&numexp=5453D-2010. Acesso em 28 de setembro de 2010. ARGENTINA. Senado de La Nacion. Proyecto de Ley – S-1316/09. Elección de parlamentarios del mercosur. 36 Atualmente, o Parlamento do Mercosul conta com dois grupos políticos 3488 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 As decisões poderão ser adotadas de acordo com as formas descritas no artigo 15 do Protocolo Constitutivo, quais sejam: maioria simples, qualificada, especial ou absoluta37. 3.1 COMPETÊNCIAS As competências do Parlamento do Mercosul estão descritas no artigo 4º do Protocolo constitutivo, dentre elas, podemos citar algumas como: velar pela observância das normas do Mercosul, pelo regime democrático nos Estados Partes, em especial, o respeito ao Protocolo de Ushuaia, atuar na proteção dos Direitos Humanos, apresentar informações sobre o processo de integração por via de recomendações, declarações ou relatórios, elaborar pareceres referentes a todos os projetos de normas do Mercosul com o intuito de acelerar os procedimentos internos de incorporação das mesmas e desenvolver ações e trabalhos em conjunto com os Parlamentos nacionais para assegurar o cumprimento dos objetivos do Mercosul, com especial atenção à atividade legislativa38. Além destas, as competência que o fazem um órgão constituídos: Partido da Frente Ampla, composto apenas por parlamentares uruguaios e Partido Nacional, também composto apenas por parlamentares uruguaios. Informações em: <http://www.parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp#>. Acesso em 25 de abril de 2010. 37 (...) Se consideró, razonablemente, que la unanimidad es prácticamente incompatible con el funcionamiento de una institución parlamentaria, ya que haría correr el cierto de condenar-la a la inoperancia total. FUNDACION KONRAD ADENAUER. Hacia el parlamento del Mercosur. Montevidéu: Konrad-Adenauer Stiftung, 2006, p. 83. Nesse sentido: CAETANO, Gerardo. Parlamento Regional y Sociedad Civil en el proceso de integración ¿Una nueva oportunidad para “otro” Mercosur?. Analisis y Propuestas, Montevidéu: FRIEDRICH EBERT STIFTUNG, 2006. Disponível em: <http://www.fesur.org.uy/archivos/file/AyP24_Caetano.pdf>. Acesso em 10 de maio de 2009. p. 39 38 Cfr. MERCOSUL. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. FUNDACIÓN KONRAD ADENAUER; COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA DEL MERCOSUR. Hacia el parlamento del Mercosur. Op cit. pp. 2132 RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3489 diferenciado estão ligadas às atribuições legislativas, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo 11 do Protocolo Constitutivo, permitindo que o Parlasul apresente recomendações, relatórios ou declarações referentes ao desenvolvimento da integração, seja por iniciativa própria ou a pedido de qualquer outro órgão do Mercosul. Pode ainda propor projetos de normas ao CMC que poderá considerá-lo ou não, conforme descrito no artigo 4º, parágrafo 13 do Protocolo Constitutivo. Nessa atuação, o Parlasul já apresentou alguns projetos de normas para a CMC, um referente à adotar todas as medidas necessárias para garantir a utilização da bandeira do Mercosul em todos os locais públicos dos estados-partes39. Apesar dessa prerrogativa, os seus atos não vinculantes e sem dotados de obrigatoriedade, isso significa dizer que o CMC pode considerá-los ou não. E por fim, elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais condizentes à harmonização das legislações nacionais dos estados-partes, que deverão ser comunicadas aos Parlamentos Nacionais, tudo em consonância com o artigo 4º, parágrafo 14 do diploma já citado. Outra competência distinta da atuação da CPC está estabelecida no artigo 4º, parágrafo 12 do Protocolo Constitutivo onde os órgãos decisórios do Mercosul tem a obrigação de transmitirem ao Parlasul os projetos de normas antes deles serem aprovados. Essa nova competência vai permitir que as normativas mercosulinas sejam incorporadas pelos estados-partes de forma mais rápida, evitando assim os procedimentos burocráticos e demorados de internalização da normativa Mercosul. Apesar disso, essa consulta realizada junto ao Parlamento 39 Cfr. MERCOSUR/PM/SO/PROY. NORMA 01/2010. Disponível em: < http://www.parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp#>. Acesso em 31 de maio de 2010. 3490 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 não dotada de obrigatoriedade e vinculação, com isso, se ele decidir contrariamente à proposição, esta seguirá os trâmites normais de internalização nos estados-partes. O Parlasul atuaria ainda no processo legislativo do Mercosul através do chamando mecanismo de consulta no qual permitirá que essa norma seja implementada pelo estado-parte. Ainda que timidamente exerce uma competência de controle dos órgãos decisórios do Mercosul que devem disponibilizar informações relativas ao processo de integração, onde o próprio Parlamento também pode efetuar os seus pedidos para o acompanhamento da marcha integracionista. Nessa competência, o Parlasul apresentou a Declaração nº 09/2010 que fez menção no que se refere ao acompanhamento da marcha integracionista onde é imprescindível aprimorar as instituições e possibilitar uma maior participação popular para que o bloco não corra o risca de atingir um retrocesso e voltar à zona de livre comércio40. Nessa competência de controle, pode ainda o Parlamento do Mercosul apresentar, junto ao TPR, pedido no que tange às opiniões consultivas acerca da aplicabilidade do direito do Mercosul, não só pelos estados-partes, mas também pelas suas próprias instituições41. Apesar disso, ao contrário do Parlamento Europeu, o Parlasul não tem o condão de apresentar moção de censura, seja ao CMC ou GMC no intuito de remover algum dos seus membros. A competência orçamentária está relacionada apenas 40 Cfr. MERCOSUR/PM/SO/DECL. 09/2010. Disponível em: <http://www.parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp#>. Acesso em 31 de maio de 2010. 41 Cfr. Informações em: PEROTTI, Alejandro Daniel. ¿Por qué cabe incluir al Parlamento del Mercosur en el régimen de las opiones consultivas ante el Tribunal Permanente de Revisão? Revista MERCOSUR Parlamentario, Buenos Aires, nº 1, pp. 24 a 28 mayo, 2006. Disponível em: <http://www.mercosurparlamentario.org/revistas/MP1-04-Opinion.pdf>. Acesso em 14 de abril de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3491 com a apresentação de relatórios pela Secretaria Administrativa do Mercosul, sempre no primeiro semestre de cada ano, no que se refere à execução do orçamento do Mercosul referente ao ano anterior. Essas competências transformam-no num órgão autônomo, independente, unicameral e integrado por representantes que serão eleitos por sufrágio universal, direto e secreto. O Parlasul surgiu com uma atuação bem mais ampla do que a CPC, no entanto, para que ele seja capaz de produzir normativa comunitária e possibilitar o alcance da supranacionalidade pelo Mercosul, novas alterações deverão ser realizadas no Protocolo Constitutivo, permitindo uma ampliação, não só das suas competências, mas também dos outros órgãos decisórios do bloco. 4. O DIREITO DO MERCOSUL NOS ESTADOS-PARTES O Mercosul, assim como qualquer organização internacional, emana normas para cumprimento pelos seus membros. Desta forma, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, estabeleceu que uma vez tendo entrado em vigor, o tratado obriga às partes e estas devem cumpri-lo tendo em vista o princípio da boa-fé42. O artigo 27, do referido diploma, declara que os Estados não poderão invocar disposições de direito interno para o não cumprimento de uma ordem internacional43. Apesar disso, essa obrigação imposta pela Convenção não fez qualquer menção referente à aplicabilidade imediata 42 Vide Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Viena, 23 de maio de 1969. Entrada em vigor em 27 de janeiro de 1980. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em 15 de abril de 2010 43 Essa afirmação, demonstra a primazia da norma internacional perante a ordem interna. 3492 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 dos tratados internacionais concluídos e ratificados pelos Estados, que deveriam ser automaticamente incorporados no direito interno destes. Esse fato ocorre porque, numa organização internacional, por exemplo, dotada de órgãos estritamente intergovernamentais, as normas internacionais estão sujeitas à incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais sob as formas em que foram definidas nas Constituições Nacionais. Isso é um reflexo das teorias que explicam as questões relativas à incorporação do direito internacional pelos Estados, quais sejam: monismo e dualismo. Para o monismo, a norma internacional e a norma interna estão presentes no mesmo ordenamento jurídico, construindo um sistema unitário de normas. Por esta razão, existirá o conflito e para a sua resolução é necessário definir-se ou o primado do direito interno ou o primado do direito internacional44. O dualismo já considera o Direito Internacional e o direito interno normas completamente distintas, independentes uma das outras e vinculadas a duas ordens fundamentais diversas. Desta forma, não haverá conflitos, uma vez que uma trata da relação internacional entre os Estados e outra refere-se à normativa aplicada ao direito interno. O Direito Internacional só terá validade se for recepcionado, passando a viger no 44 A tendência nos dias atuais é o primado do Direito Internacional. Cfr em: MAZUOLLI, Vicente de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 79-83; REZEK, Francisco. Direito internacional público. 11 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 4; KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 515 e ss.; PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Op cit. p. 86 e ss.; MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional publico. 3 ed. rev. e atual. Cascais: Principia, 2006, p. 139 e ss.; DINH, Nguyen Quoc, DAILLIER, Patrick, PELET, Alain. Direito internacional público. 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 99 e ss. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3493 direito interno45. Nesse sentido, os preceitos internacionais esbarram muitas vezes no direito interno dos estados-partes que podem, revogar leis internacionais anteriores. Tem-se assim, que um dos maiores problemas encontrados pelo Mercosul no que diz respeito à aplicação das suas normas pelos estados-partes é a forma com que estes recepcionam as normas internacionais. Destaca-se que as fontes do Direito do Mercosul, classificadas em direito originário ou primário46 e direito derivado ou secundário47 e fontes complementares48. A primeira definição de quais seriam as fontes a serem utilizadas em casos de controvérsias entre os membros do bloco, foi concebida pelo Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias que dispôs em seu artigo 19 que as fontes seriam 45 Cfr. as referências à teorias monista e dualista em: KELSEN, Hans. Op. Cit. p. 515-556 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Op cit. p. 82-86; MIRANDA, Jorge. Op. cit. p. 139-144; DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER Patrick; PELLET, Alain. Op cit. pp. 88 e ss. 46 As fontes originárias são formadas pelos principais tratados do Mercosul, como: Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto, Protocolo de Olivos, Protocolo de Ushuaia e Protocolo que instituiu o Parlamento do Mercosul. 47 As fontes secundárias são as decisões do Conselho do Mercado Comum, as resolução do Grupo Mercado Comum, as diretrizes e propostas da Comissão do Comércio e àqueles atos que estão relacionados às questões internas do bloco. Cfr informações referentes às fontes do Mercosul em: BASSO, Maristela. In: PIMENTEL, Luiz Otávio Pimentel (org). Direito da Integração – estudos em homenagem de Werter R. Faria. vol II. Mercosul: dez anos de construção de seu arcabouço jurídico. Curitiba: Juruá Editora, 2001. pp 129-141; BAPTISTA, Luiz Olavo. O Mercosul – suas instituições e ordenamento jurídico. São Paulo: LTR; 1998; DIZ, Jamile Bergamaschine Mata. Mercosur – origen, fundamentos, normas y perspectivas. Curitiba: Juruá, 2009; PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Direito institucional e material do mercosul. 2 ed. rev. atual e comp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; TRINDADE, Otávio A. D. Cançado. O Mercosul no direito brasileiro. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 2007. 48 Princípios de Direito Internacional e Regional, uma vez que o Mercosul integra o rol de organizações internacionais, princípios do direito da integração, decisões dos tribunais arbitrais do Mercosul, jurisprudência dos tribunais nacionais e princípios gerais de direito comum aos Estados partes. Cfr. BASSO, Maristela. Op cit. pp 131134. 3494 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 o Tratado de Assunção, os acordos celebrados no âmbito do referido tratado, as decisões do Conselho do Mercado Comum, as resolução do Grupo do Mercado Comum, assim como os demais princípios e disposições do direito internacional.49 Posteriormente, o Protocolo de Ouro Preto consagrou as principais fontes jurídicas do Mercosul, quais sejam: Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção50. As normas originárias do Mercosul, conforme entendimento de parte da doutrina são auto-executáveis, não necessitando de quaisquer métodos incorporativos por parte dos estados-partes51. Porém, esse não é um pensamento 49 Cfr. Artigo 19 do Protocolo de Brasília para Solução de Controversas: “O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria. A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim o convierem” 50 Cfr. Artigo 41 Protocolo de Ouro Preto. 51 Cfr. ABREU Sergio, apud, SECRETARIA DO MERCOSUL – FORO PERMANENTE DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS. Primeiro Relatório Sobre a Aplicação do Direito do MERCOSUL pelos Tribunais Nacionais. Uruguai: Fundação Konrad Adenauer, 2003, p 66. Disponível em: <http://www.mercosur.org.uy/show?contentid=478&channel=secretaria >. Acesso em 10 de maio de 2010. “TA va más allá de un tratado marco, constituyendo un esquema normativo que fluctúa entre un “derecho directivo” con bases jurídicas generales y “un derecho operativo” constituido por compromisos concretos. Hay por tanto normas que fijan objetivos y principios que con vocación de permanencia encuadran y guían la actividad de las Partes hacia y en el Mercosur. Hay otras disposiciones que crean órganos mediante cuya actividad las Partes podrán ir modelando el proceso de integración. Finalmente hay otras disposiciones que son por sí mismas ejecutables, imponiendo obligaciones concretas a las Partes, sin necesidad de nuevos actos jurídicos por los Estados. Éstas, principalmente contenidas en los Anexos, juegan el papel de instrumentos dinamizadores del proyecto integracionista, el impulso operativo que sin necesidad de ningún acto RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3495 majoritário e todas essas normas devem ser devidamente incorporadas para produzirem efeito52. Tendo em vista a ausência de uma forma regulatória acerca da incorporação da normativa do Mercosul, num período anterior à publicação do Protocolo de Ouro Preto, o Grupo do Mercosul editou a Resolução/GMC nº 91/93, posteriormente completada pela Resolução/GMC nº 23/98, que determinou que as autoridades competentes seriam encarregadas de adotar as normas ou as medidas necessárias para a assegurar a sua implementação em âmbito interno53. O Protocolo de Ouro Preto, no seu artigo 42 passou a dispor: “as normas emanadas dos órgãos do Mercosul terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante procedimentos previstos pela legislação de cada país54”. As que se referirem aos aspectos regulamentatórios ou fundacionais do Mercosul não serão necessárias a sua incorporação para a consequente vigência. Além disso, pontua-se que pelos modelos de recepção das normas internacionais pelos estados-partes, na essência dualistas, as Constituições dispõem do voluntarismo dos Estados em obrigarem-se ao Direito Internacional55. Com isso, adicional de las Partes da de entrada un gran salto adelante”. 52 Cfr em DIZ, Jamile Bergamashine Mata. Op cit. TRINDADE, Otávio Augusto D. Cançado. Opp cit. 53 Cfr. MERCOSUL/GMC/RES. N° 91/93, XII GMC - Montevidéu, 14/I/1994; MERCOSUL/GMC/RES Nº23/98, XXX GMC – Buenos Aires, 22/VII/98. Disponível em< http://www.mercosur.int/t_generic.jsp?contentid=485&site=1&channel=secretaria& seccion=5>. Acesso em 08 de junho de 2010. 54 O referido artigo foi complementado pela Decisão/CMC nº 23/00 que disciplinou que as Decisões, Resoluções e Diretrizes são obrigatórias para os Estados Partes e, quando for necessário, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais. Cfr. MERCOSUL/CMC/DEC. N° 23/00, XVIII CMC – Buenos Aires, 29/VI/00. Disponível em: <http://www.mercosur.int/show?contentid=498>. Acesso em 08 de maio de 2010. 55 Isso significa que as normas internacionais (abrangendo-se as normas integracionistas) passam pelo crivo do controle de constitucionalidade das leis, o que 3496 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 ele só fará parte do direito interno se for devidamente recepcionado pelo mesmo. Nesse sentido, o grande problema encontrado pelo bloco econômico do Cone Sul diz respeito à incorporação das suas decisões pelo direito interno dos estados-partes, que fica à mercê do sistema normativo de cada destes e, como consequência aos seus métodos e à sua conveniência de internalizar das normas mercosulinas, ora via decreto presidencial, ora via decreto legislativo (com a participação do Congresso Nacional) e do Executivo via decreto presidencial56. Na tentativa de unificar a entrada em vigor das normas, o Protocolo de Ouro Preto, no seu artigo 40, determinou que a normativa mercosul entrará em vigor, simultaneamente em todos os Estados partes, trinta dias, contados da comunicação à Secretaria Administrativa do Mercosul sobre o procedimento de internalização da referida norma no direito interno nos membros. Isso evitará que porventura, um preceito vigore em datas distintas nesses Estados, o que poderia gerar uma certa instabilidade no bloco. É importante, para o avanço e concretização de um processo integracionista, que as nações busquem não só a união pode acarretar na sua inaplicabilidade no direito interno, como por exemplo, ocorre com o Brasil, onde as normas internacionais estão sob o mesmo grau hierárquico que as leis internas. 56 Em estudo apresentado pela Professora Deisy Ventura e pelo Professor Alejandro Perotti, os dois problemas relativos ao processo legislativo do Mercosul são: a incompatibilidade interna entre certas normas mercosulinas de mesmo nível e níveis diferentes, mas também externa, tanto no sentido de confrontação entre a normativa Mercosul e os direitos nacionais, como de conflito entre a normativa Mercosul e as normas de outras fontes internacionais; e a dificuldade de controle de incorporação de algumas normas aos ordenamentos jurídicos nacionais o que acarreta numa insegurança jurídica na regional e a ausência de interpretação e aplicação uniforme da normativa Mercosul no território dos Estados partes. Cfr em: VENTURA, Deisy; PEROTTI, Alejandro. El processo legislativo del Mercosur. Uruguai: Konrad Adenauer Stiftung, 2004. p. 13. Vide o Anexo 9 do presente trabalho que demonstra o número de decisões do CMC que foram internalizadas desde o ano 2000. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3497 econômica, mas também a jurídica e principalmente, a política. Essas referidas integrações só serão possíveis se a mentalidade dos membros de um bloco, for visionária e permitirem que o bloco avance, alcançando os ideais estatuídos por seu tratado constitutivo. Além disso, sabe-se que uma mudança sensível nas constituições dos estados-partes deverão ser estabelecidas para que as normas mercosulinas possam ser integradas sem passarem pelos processos burocráticos de incorporação das diretrizes internacionais. Os próximos itens irão apresentar como cada estado-parte do Mercosul incorpora as fontes acima citadas em seu direito interno57. a) ARGENTINA O histórico constitucional argentino no que diz respeito às normas de Direito Internacional apresentava uma visão dualista conforme pode ser comprovado desde a Constituição de 1853. A reforma constitucional de 1994 foi determinante para modificar o posicionamento da Argentina no tocante às diretrizes internacionais. A inclusão do inciso 24 ao artigo 7558 consagrou o 57 Salienta-se apenas que a Venezuela, apesar de não ser um Estado-parte na acepção da palavra será utilizada para fins de explanação do presente capítulo, uma vez que o ingresso definitivo do bloco depende apenas da aprovação do Senado do Paraguai. 58 Art. 75.- Corresponde al Congreso: (…) 22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes. La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio; la Convención Internacional sobre la 3498 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 modelo monista com primazia do direito internacional e, a partir de então, os tratados internacionais não mais poderão ser revogados por lei ordinária posterior, passando aqueles a terem primazia sobre estes. Para terem validade no direito interno argentino, é imprescindível que os tratados sejam publicados no Diário Oficial do país. Nesse sentido, pode-se concluir que a Constituição Argentina, de todas as constituições dos estados-partes é a mais avançada no sentido que se refere à internacionalização das normas, não só do Direito Internacional, mas também quanto à transferência de parte de sua soberania para uma organização superior e o Direito da Integração. Importante destacar também que a norma constitucional Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Niño; en las condiciones de su vigencia, tienen jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías por ella reconocidos. Sólo podrán ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara. Los demás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán del voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional. (…) 24. Aprobar tratados de integración que deleguen competencias y jurisdicción a organizaciones supraestatales en condiciones de reciprocidad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Las normas dictadas en su consecuencia tienen jerarquía superior a las leyes. La aprobación de estos tratados con Estados de Latinoamérica requerirá la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara. En el caso de tratados con otros Estados, el Congreso de la Nación, con la mayoría absoluta de los miembros presentes de cada Cámara, declarará la conveniencia de la aprobación del tratado y sólo podrá ser aprobado con el voto de la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara, después de ciento veinte días del acto declarativo. La denuncia de los tratados referidos a este inciso, exigirá la previa aprobación de la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara. ARGENTINA. Constituição da República da Argentina, 1994. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar/web/interes/constitucion/cuerpo1.php>. Acesso em 02 de junho de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3499 determinou que os tratados internacionais e os tratados do Direito da Integração terão hierarquia superior às leis internas argentinas59. Os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos terão a mesma hierarquia que as normas constitucionais, servindo como um complemento destas. Apesar disso, deve destacar que ainda há a primazia constitucional perante os casos de conflito com a legislação internacional. Comprovando essa afirmação, a Corte Suprema de Justiça da Nação, mesmo antes da reforma de 1994, já aplicava o direito do Mercosul em detrimento do direito nacional, consagrando a sua recepção automática e a aplicação do efeito direito, conforme dispõem os acórdãos “Ekmekjian c/ Sofovich (07.06.92)60; Fibraca Constructora SCA c/ Comisión Técnica Mixta de Salto Grande (07.07.93); Cafés La Virginia S.A s/apelación (13.13.1994)61, dentre outras. 59 Salienta-se apenas que a Constituição argentina fez uma pequena distinção entre os tratados de integração de origem latino-americanos e àqueles com outras nações que não latino-americanas. Isto é, os primeiros serão aprovados pela maioria absoluta da totalidade dos membros de casa legislativa. Já os segundos possuem um sistema de votação dupla. 60 A Corte Argentina reconheceu a aplicabilidade imediata do Pacto de São José da Costa Rica no que tange às questões relacionadas aos Direitos Humanos e a sua primazia sobre as leis internas e o efeito direito de suas normas. Cfr. Miguel A. Ekmekdjian v. Gerardo Sofovich e outros . E. 64. XXIII.; ; 07-07-1992; T. 315 P. 149. Disponível em: < http://www.csjn.gov.ar/jurisp/jsp/BuscadorSumarios>. Acesso em 06 de junho de 2010. 61 Esse acórdão também sustentou que o direito interno não poderia violar uma norma internacional, no caso, tratava-se de um conflito entre uma resolução ministerial argentina e o Tratado de Montevidéu de 1980 que institui a ALADI, conforme dispõe uma passagem do acórdão: “El ´derecho de importación adicional´ establecido por el art. 2° de la resolución M.E. 174/86 entra en abierta contradicción com la norma material que surge del Tratado de Montevideo de 1980 que creó la Asociación Latinoamericana de Integración (ley 23.354). (...) Si el legislador dictase una ley que prescribiese disposiciones contrarias a un tratado o que hiciese imposible su cumplimiento, ese acto legislativo comportaría una transgresión al principio de jerarquía de las normas (art. 31 de la Constitución Nacional) y sería un acto constitucionalmente inválido. Cfr. Cafés La Virginia S.A. s/ apelación (por denegación de repetición). C. 572. XXIII.; 13/10/1994 T. 317, P. 1282. Disponível em: < http://www.csjn.gov.ar/jurisp/jsp/BuscadorSumarios>. 3500 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 Apesar de prever a possibilidade de criação de organizações supranacionais, a Constituição da República da Argentina não faz qualquer menção às normas de direito do Mercosul. Nesse sentido, entende-se que são consideradas como normas de Direito Internacional propriamente dito, e seguem as mesmas regras referentes àquelas, conforme já descrito. b) BRASIL No Brasil, a primeira Constituição a dispor acerca da integração latino-americana, foi a Constituição Federativa de 1998, no entanto, não houve qualquer referência à adoção de normas provenientes de blocos econômicos que o Brasil, eventualmente, possa fazer parte. Em referência ao Direito Internacional, o texto constitucional brasileiro, atribuiu ao poder Executivo a incumbência de manter relações com Estados estrangeiros, bem como nomear os seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, conforme reza do artigo 8462. E o artigo 49 do texto constitucional dispõe que o será de competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional63. Acesso em 06 de junho de 2010. 62 Cfr. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 06 de junho de 2010. 63 Cfr. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3501 O Congresso Nacional pode decidir, portanto, quais são os tratados/acordos/atos internacionais que irão acarretar algum encargo ou compromisso para o Brasil. Normalmente, todos as espécies normativas internacionais devem ser aprovadas pelo Congresso antes de qualquer decisão por parte do Presidente da República64. Apesar disso, a sua competência se subsiste apenas no fato de aprovar ou rejeitar os textos internacionais sem realizar qualquer tipo de ponderação. Por outro lado, o poder Executivo concentra em suas mãos a prerrogativa de dar ou não continuidade ao processo de internalização de um tratado internacional, que pode, na figura do Presidente, mandar arquivar o tratado ou submetê-lo à aprovação do Congresso quando melhor se lhe for oportuno. Logo, uma vez tendo sido aprovado, não significa, imediatamente, que a norma internacional será ratificada pelo presidente da República65. Isso se deve ao fato de que o Brasil adota o sistema dualista de recepção de normas de Direito Internacional, significando que elas devem passar por um procedimento interno de aprovação e incorporação da normas em seu direito interno para terem validade. Assim, as normas do Direito do Mercosul só terão validade e eficácia no Brasil se forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional, via decreto legislativo e promulgadas pelo Presidente da República, via decreto executivo (ou decreto presidencial). Enquanto tal situação não se concretizar, as regras podem ter validade em plano externo, mas não o terão <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 06 de junho de 2010. 64 Desta forma, entende-se que as normas emanadas do Mercosul que representam encargos econômicos ou obrigações para o patrimônio nacional devem ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional. Da mesma forma, as normas que ampliam e modificam as estruturas do Mercosul também se submetem a essa condição. Cfr. BASSO, Maristela. Op cit. p 136. 65 Cfr. REZEK, Francisco Op cit. pp. 64-65 3502 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 em plano interno66. As duas únicas exceções acerca da hierarquia dos tratados internacionais e da sua primazia sob o direito interno no Brasil referem-se aos tratados de direitos humanos, que poderão ter o status de emenda constitucional, sendo assim, superiores às leis ordinárias67. E os tratados/convenções internacionais que versarem sobre matéria relativa ao Direito Tributário terão prevalência sob as normas internas, conforme dispõe o artigo 98 do Código Tributário Nacional68. 66 Um julgamento que serviu de referência na jurisprudência brasileira foi a decisão do Supremo Tribunal Federal em uma Carta Rogatória ajuizada pela República Argentina que definiu que o Protocolo de Medidas Cautelares adotadas pelo Conselho do Mercado Comum em 1994 não seriam aplicadas tendo em vista que não havia sido incorporada formalmente no direito interno do Brasil, isto é, havia a aprovação do Congresso Nacional, mas faltava a promulgação pelo Presidente da República. Cfr: EMENTA: Carta Rogatória Passiva – Denegação de Exequatur – Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto/MG) – Inaplicabilidade por razões de ordem circunstancional – ato internacional cujo ciclo de incorporação, ao direito do Brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal – Relações entre o Direito Internacional, o Direito Comunitário e o Direito Nacional do Brasil – Princípios do efeito direito e da aplicabilidade imediata – Ausência de sua previsão sistema constitucional brasileiro – Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração – Recurso de Agravo Improvido. Carta Rogatória nº 8.279, República Argentina, relator Ministro Celso de Mello, publicada em 08 de maio de 1998. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324396>. Acesso em 28 de junho de 2010. Grifo da autora 67 Cfr. Artigo 5º (....) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 07 de junho de 2010. 68 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Cfr BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3503 No que diz respeito à integração regional, não há qualquer menção na Constituição Brasileira acerca da possibilidade de existência de organizações supranacionais com a aplicabilidade direta das normas produzidas por essa organização. Já é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a Constituição Brasileira prevalece sob qualquer norma emanada do Direito Internacional e que os tratados internacionais, incorporados ao direito interno, possuem status de lei ordinária e, por isso, podem ser revogados por outras leis ordinárias posteriores69. O maior exponencial da diplomacia brasileira é o artigo 4º da Constituição que discorre que o Brasil buscará a integração política e econômica dos países da América Latina70. Isso demonstra que o país sempre atuou ativamente http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em 07 de junho de 2010. Cfr também: Recurso Extraordinário nº 229.096-0/RS, relator Ministro Ilmar Galvão, publicado em 11 de abril de 2008, Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=170952 5>. Acesso em 07 de junho de 2010. 69 Cfr. Recurso Extraordinário 80.004/1977, relator ministro Xavier de Albuquerque, publicado em 19 de Maio de 1978. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=175365>; Ação Direta de Constitucionalidade 1480-3/1997, relator Ministro Celso de Mello, publicado em 18 de Maio de 2001, disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347083>; Recurso Extraordinário nº 109.173/1987, relator ministro Carlos Madeira, publicado em 27 de Março de 1987, disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=200421>. Acesso em 07 de junho de 2010. 70 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Cfr. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 06 de abril de 2010. 3504 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 no desenvolvimento e na consolidação dos blocos econômicos existentes na América do Sul, dos quais ele faça parte. No que tange as normas advindas do Mercosul, estas são consideradas normas de Direito Internacional e podem ser submetidas à análise do Congresso Nacional em decorrência da sua característica. Isto é, as que foram relativas à matéria com natureza de lei deverão seguir o trâmite que descrito acima para a sua devida internalização. No entanto, se forem normas que se referem apenas regulação interna do bloco e conforme o Protocolo de Ouro, carecem de internalização, será de competência do poder Executivo analisá-las e estas serão introduzidas no direito interno via portaria ou decreto presidencial71. É importante destacar também que alguns tribunais nacionais do Brasil já aplicam o direito do Mercosul em suas decisões, como por exemplo, o julgamento de uma Ação Monitória ajuizada perante a justiça de São Paulo acerca da necessidade de tradução de documento em espanhol, no qual foi decidida que isso não era necessário, tendo em vista o Decreto Federal nº 2.067, de 1996 que efetivava o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional do Mercosul72. 71 Cfr. SOARES, Rosinete Monteiro; DRUMMOND, Maria Cláudia. Parlamentos no Mercosul – Brasil. La encrucijada política del Mercosur. La encrucijada política del Mercosur – parlamentos y nueva institucionalidad. Montevideo: CLAEH; UPDOEA, 2003. pp. 76. 72 Cfr. a íntegra do acórdão em: Impugnação de documento redigido em espanhol – Prova válida – O artigo 157 do Código de Processo Civil, no que se refere a documentos redigidos em espanhol e que serviram para confirmar relações negociais entre empresas argentinas e brasileiras, comporta hoje interpretação consentânea com a iminente implementação do MERCOSUL, o que a dispensa da tradução ao vernáculo – Decreto Federal nº 2.067/96 (força probatória dos instrumentos públicos dos Países membros) que já abriu caminho para uma perfeita integração do sistema de comunicação, sem afronta a soberania jurídica local – Agravo Improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 085.937 - 4/2. Relator: Enio Zuliani, 5ª Câmara de Direito Privado. 15 de junho de 1998. Veja ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - Decisão que determinou a prestação de caução ou a comprovação da existência de bens no país, nos termos do art.835, do CPC, a título de adiantamento de custas e RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3505 No Rio Grande do Sul, em agosto de 2008, o Tribunal do referido Estado, determinou que fosse concedido tratamento igualitário aos produtos do Mercosul que deverão possuir as mesmas taxas tributárias adotadas pelo direito interno brasileiro73. Isso demonstra que, apesar da Constituição brasileira ser digna de reformas no seu texto para permitir a aplicabilidade imediata da normativa mercosul, os tratados/acordos/decisões do bloco que já forem devidamente incorporados pelo direito interno brasileiro devem ser utilizados pelos juízes nacionais para os casos referentes a algum conflito de norma interna brasileira com disposição do Mercosul. Apesar disso, não foi estabelecido o efeito direto e aplicabilidade imediata aos tratados internacionais na ordem interna brasileira. honorários - DECISÃO REFORMADA - Autor estrangeiro - Cônsul do Uruguai e domiciliado no Brasil - Beneficiário da justiça gratuita, não revogada - Direito de acesso à Justiça que deve ser respeitado - Prevalência dos Tratados Internacionais firmados pelo Governo Brasileiro e países integrantes do Mercosul - Isenção da prestação de caução - Incompatibilidade entre a prestação de caução e a gratuidade de justiça - RECURSO PROVIDO, para afastar a prestação de caução estabelecida pelo art.835. do CPC. Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul e Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Protocolo de Las Lenãs. Agravo de Instrumento nº 994093446384. Relator: Octavio Heleno. 10ª Câmara de Direito Privado. 17 de março de 2010. Disponíveis em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/>. Acesso em 28 de maio de 2010. 73 Cfr a integra do acórdão em: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Arts. 1º, 2º e 7º do Decreto nº 350/91 (Tratado do Mercosul). Art. 98 do CTN. Devem ser estendidos aos produtos importados dos países integrantes do Mercosul o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais. Exegese dos arts. 1º, 2º e 7º do Decreto nº 350/71 (Tratado do Mercosul) combinado com o art. 98 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. Apelação reexame necessário nº Nº 70023814080. Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, 1ª Vara Cível. 13 de agosto de 2008. Disponível em: <www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2008 &codigo=1078514>. Acesso em 24 de maio de 2010. 3506 | c) RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 PARAGUAI A Constituição do Paraguai, assim como a da Argentina, possui avanços no que diz respeito à recepção das normas de Direito Internacional e a possibilidade de criação de organizações supranacionais. O seu texto constitucional diz que a lei suprema é a Constituição da República e que os tratados internacionais validamente celebrados e aprovados pelo Congresso terão primazia perante a lei interna, encontrando-se logo abaixo da Constituição.74 Assim como na Argentina, é necessário que os tratados internacionais sejam publicados no Diário Oficial para terem validade em âmbito interno. No que tange à criação de organizações supranacionais, o artigo 145 admite essa possibilidade com a observância dos direitos humanos, paz, justiça e a cooperação e o desenvolvimento, mas desde que haja aprovação pelo Congresso75. 74 Cfr. Artículo 137 - DE LA SUPREMACIA DE LA CONSTITUCION La ley suprema de la República es la Constitución. Esta, los tratados, convenios y acuerdos internacionales aprobados y ratificados, las leyes dictadas por el Congreso y otras disposiciones jurídicas de inferior jerarquía, sancionadas en consecuencia, integran el derecho positivo nacional en el orden de prelación enunciado. (…) Artículo 141 - DE LOS TRATADOS INTERNACIONALES Los tratados internacionales validamente celebrados, aprobados por ley del Congreso, y cuyos instrumentos de ratificación fueran canjeados o depositados, forman parte del ordenamiento legal interno con la jerarquía que determina el Artículo 137. PARAGUAI. Constituição da República do Paraguai, 1992. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/mla/sp/pry/sp_pry-int-text-const.pdf>. Acesso em 06 de abril de 2010. 75 Cfr. Artículo 145 - DEL ORDEN JURIDICO SUPRANACIONAL La República del Paraguay, en condiciones de igualdad con otros Estados, admite un orden jurídico supranacional que garantice la vigencia de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la cooperación y del desarrollo, en lo político, económico, social y cultural. Dichas decisiones sólo podrán adoptarse por mayoría absoluta de cada Cámara del Congreso. PARAGUAI. Constituição da República do Paraguai, 1992. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/mla/sp/pry/sp_pry-int-text- RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3507 Desta forma, assim como na Constituição Argentina, o Paraguai não apresenta disposições distintas no que tange aos preceitos emanados pelo Mercosul, argumentando alguns autores que o Tratado de Assunção está situado hierarquicamente entre a Constituição e as leis ordinárias, no entanto, não é possível perceber qualquer aplicabilidade imediata das normas produzidas pelo bloco76. Os tribunais paraguaios também têm aplicado as normativas mercosulinas, conforme o Tribunal de Apelação Civil e Comercial que considerou ser válido o “Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul” no ordenamento jurídico interno do país e será superior às normas internas já que é um tratado internacional que fora devidamente ratificado pelo Paraguai77. d) VENEZUELA O ingresso definitivo da Venezuela no Mercosul ainda depende de aprovação do Congresso do Paraguai (Argentina, Brasil e Uruguai já realizaram a referida aprovação) e atualmente, o país não atua totalmente como membro pleno, participando apenas das reuniões mas sem a possibilidade de votação no processo de tomada de decisão dos órgãos do Mercosul 78. const.pdf>. Acesso em 06 de abril de 2010. 76 Cfr. GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares Garcia. Conflito entre normas do MERCOSUL e direito interno: como resolver o problema? O caso brasileiro. São Paulo: Ltr, 1997. p 17 77 Cfr informações em PEROTTI, Alejandro. Op. cit p. 96. 78 A votação para aprovação do ingresso da Venezuela encontra-se bastante polêmica na Paraguai, com a retirada do processo de votação da pauta no Congresso do referido país. Nesse sentido, é impossível precisar a data no qual a nação venezuelana poderá referir-se como um membro do MERCOSUL. Cfr. “En Paraguay, el presidente del Congreso volvió a criticar el ingreso de Venezuela: “Chávez nos va a llevar por donde él quiere”. Boletim Somos MERCOSUR. Uruguai, 04 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.somosmercosur.net/general/el-presidente-del-congreso-paraguayo- 3508 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 A Constituição Venezuelana, talvez seja a mais desenvolvida no âmbito de aspiração às normas internacionais, uma vez que não foram necessários quaisquer alterações em seu texto para a incorporação das normativas internacionais. Desde o seu preâmbulo constata-se a alusão aos ideais integracionistas de Simón Bolívar para formar uma pátria soberana e democrática para todos79. No que tange à aplicação das normas do direito internacional, a Constituição da República Venezuelana dispõe em seu artigo 15380 que poderão ser criadas organizações supranacionais em detrimento da soberania interna do país. Assim, as normas que foram adotadas no âmbito das referidas organizações terão aplicabilidade imediata e irão ter primazia sob a lei interna. Para a concretização dos seus ideais integracionistas, a Constituição também vai autorizar ao Estado venezuelano toda e qualquer cessão da sua soberania para órgãos internacionais volvio-a-criticar-a-chavez-nos-va-a-llevar-por-donde-el-quiere-con-su-derecho-aveto.html>. Acesso em 02 de maio de 2010. 79 Importante salientar que a Venezuela sempre participou dos blocos integracionistas da América Latina, fazendo parte da ALAC; ALADI; Comunidade Andina das Nações, dentre outras. 80 Artículo 153. La República promoverá y favorecerá la integración latinoamericana y caribeña, en aras de avanzar hacia la creación de una comunidad de naciones, defendiendo los intereses económicos, sociales, culturales, políticos y ambientales de la región. La República podrá suscribir tratados internacionales que conjuguen y coordinen esfuerzos para promover el desarrollo común de nuestras naciones, y que garanticen el bienestar de los pueblos y la seguridad colectiva de sus habitantes. Para estos fines, la República podrá atribuir a organizaciones supranacionales, mediante tratados, el ejercicio de las competencias necesarias para llevar a cabo estos procesos de integración. Dentro de las políticas de integración y unión con Latinoamérica y el Caribe, la República privilegiará relaciones con Iberoamérica, procurando sea una política común de toda nuestra América Latina. Las normas que se adopten en el marco de los acuerdos de integración serán consideradas parte integrante del ordenamiento legal vigente y de aplicación directa y preferente a la legislación interna. VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela, 1999. Disponível em: <http://www.constitucion.ve/documentos/ConstitucionRBV1999ES.pdf>. Acesso em 06 de maio de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3509 no que for necessário para a efetivação da integração E ainda, o artigo 23 dispõe que as convenções, tratados, acordos e pactos, assinados e ratificados pela Venezuela e que versarem sobre Direitos Humanos terão primazia constitucional, aplicabilidade direta, imediata e prevalecerão sobre a legislação interna, desde que sejam mais favoráveis do que aqueles estabelecidos pela Constituição81. Em relação à recepção das normas internacionais, estas deverão ser aprovadas pela Assembléia Nacional e posteriormente ratificadas pelo presidente da República, conforme dispõe o seu artigo 15482. O artigo 73 também dispõe que os tratados, convenções ou acordos internacionais que acarretarem comprometimento da soberania nacional, bem como a transferência de poderes à organização supranacional, poderão ser levados a referendo pelo presidente da República ao Conselho de Ministros ou pelo voto de dois terços dos representantes da Assembléia e ainda pelo voto de quinze por cento dos eleitores inscritos no Registro Eleitoral83. 81 Cfr. Artículo 23. Los tratados, pactos y convenciones relativos a derechos humanos, suscritos y ratificados por Venezuela, tienen jerarquía constitucional y prevalecen en el orden interno, en la medida e n que contengan normas sobre su goce y ejercicio más favorables a las establecidas en esta Constitución y en las leyes de la República, y son de aplicación inmediata y directa por los tribunales y demás órganos del Poder Público. VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela, 1999. Disponível em: <http://www.constitucion.ve/documentos/ConstitucionRBV1999-ES.pdf>. Acesso em 06 de maio de 2010 82 Artículo 154. Los tratados celebrados por la República deben ser aprobados por la Asamblea Nacional antes de su ratificación por el Presidente o Presidenta de la República, a excepción de aquellos mediante los cuales se trate de ejecutar o perfeccionar obligaciones preexistentes de la República, aplicar principios expresamente reconocidos por ella, ejecutar actos ordinarios en las relaciones internacionales o ejercer facultades que la ley atribuya expresamente al Ejecutivo Nacional. Cfr. VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela, 1999. Disponível em: <http://www.constitucion.ve/documentos/ConstitucionRBV1999ES.pdf>. Acesso em 06 de maio de 2010. 83 Cfr. Artigo 73 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela. 3510 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 Desta forma, apesar de não estar totalmente concretizada a sua adesão ao Mercosul, conforme disposto no início deste item, a Constituição da Venezuela é uma das mais avançadas do bloco, pois já preparou o país para a integração regional. Apesar da existência de um governo que prima em demasiado pelo nacionalismo e respeito às instituições nacionais, o texto constitucional mostra o intuito integracionista do referido país que poderá auxiliar no que tange ao desenvolvimento do bloco e até mesmo com a criação de instituições supranacionais. e) URUGUAI A atual Constituição do Uruguai resultou de um processo de revisão que iniciou-se em 1967, passando por plebiscitos realizados em 1989, 1994, 1996 e o último que trouxe algumas modificações no texto constitucional em 2004. É considerada uma das constituições mais restritivas do bloco, uma vez que faz uma menção quase que imperceptível acerca da integração regional84 e não menciona a possibilidade de criação de organismos supranacionais. A lei suprema dispõe que caberá ao residente da República concluir e subscrever tratados que deverão ser aprovados ou reprovados por maioria absoluta dos membros do Poder legislativo85. Além disso, não é possível constatar no 84 Cfr. Artículo 6º.- En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que surjan entre las partes contratantes, serán decididas por el arbitraje u otros medios pacíficos. La República procurará la integración social y económica de los Estados Latinoamericanos, especialmente en lo que se refiere a la defensa común de sus productos y materias primas. Asimismo, propenderá a la efectiva complementación de sus servicios públicos. Cfr. Constituição da República do Uruguai, disponível em <http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm>. Acesso em 06 de maio de 2010 85 Cfr. Artigo 85, nº 7 e artigo 168, nº 20 da Constituição da República do Uruguai, disponível em < http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm>. Acesso em 06 de maio de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3511 texto constitucional uruguaio qual a primazia que os tratados internacionais terão sobre as leis. Ainda, dispõe que caberá ao Poder Executivo examinar os casos em que for necessária a prévia autorização na celebração de acordos entre os Conselhos ou Câmaras com organizações internacionais que também terão que ser aprovados pelo Poder legislativo86. A Suprema Corte de Justiça tem o condão de realizar o controle de constitucionalidade das leis internacionais, cabendo a ela julgar violações em matéria de tratados, acordos e convênios que ferirem o direito interno. No que tange ao Direito do Mercosul, assim como as outras constituições não há qualquer menção expressa, apenas a menção no artigo 6º de que o Uruguai promoverá a integração entre os países sul-americanos87. Assim como no Brasil, os tratados internacionais aprovados pelo Uruguai terão a mesma força de lei ordinária e poderão ser revogados por lei88. 86 Cfr. Art. 185: (…)En la concertación de convenios entre los Consejos o Directorios con Organismos Internacionales, Instituciones o Gobiernos extranjeros, el Poder Ejecutivo señalará los casos que requerirá su aprobación previa, sin perjuicio de las facultades que correspondan al Poder legislativo, de acuerdo a lo establecido en la Sección V. URUGUAI. Constituição da República do Uruguai, disponível em < http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm>. Acesso em 06 de maio de 2010 87 Artículo 6º.- En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que surjan entre las partes contratantes, serán decididas por el arbitraje u otros medios pacíficos. La República procurará la integración social y económica de los Estados Latinoamericanos, especialmente en lo que se refiere a la defensa común de sus productos y materias primas. Asimismo, propenderá a la efectiva complementación de sus servicios públicos. Cfr. URUGUAI. Constituição da República do Uruguai, disponível em < http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm>. Acesso em 06 de maio de 2010. 88 Em 1990 a Suprema Corte de Justiça reafirmaria essa posição ao considerar que uma lei posterior pode derrogar as normas de um tratado, pois do contrário a Constituição seria violada. O raciocínio da Corte foi o seguinte: a aprovação de um tratado pelo Parlamento não o pode impedir de editar normas contrárias, sob pena de cerceamento aos poderes inerentes co Congresso, o que seria inconstitucional. Cfr. 3512 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 Para isso, recorre-se à jurisprudência da Corte Suprema Uruguaia que é pacífica no entendimento de que “normas superiores derrogam normas anteriores”, assim, dá aos tratados internacionais (sejam eles de integração ou não), o mesmo status que lei interna, podendo assim, ser revogados por leis internas posteriores a eles89. O que se observa com a leitura do texto constitucional dos Estados partes do Mercosul (ressalvando-se apenas que a Venezuela ainda encontra-se na fase de adesão ao bloco) é que mudanças consideráveis deverão ser efetuadas no texto constitucional, principalmente do Brasil e Uruguai, uma vez que estas são as duas constituições mais retóricas no que diz respeito à co-existência do Direito Internacional, do Direito da Integração e da criação de organismos supranacionais90. É inegável que o desenvolvimento, não só do Mercosul, mas também do Parlamento do Mercosul estão condicionados à GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Op cit. p 188. 89 Cfr. “Colina, Hugo y otros c/ CUTCSA Salarios Impagos – Casación”, sentencia n. 737 del 25 de setiembro de 1995; “Ernst, Omar c/ Los Cipreses S.A (buquebus), demanda laboral – Casación”, sentencia n. 121 del 30 de abril de 1997. Disponível em: Manuel Cienfuegos Mateo. La recepción y aplicación de los acuerdos internacionales del Mercosur. Revista Electronica de Estudios Internacionales, pp. 1-40, 2001. Disponível em: <http://www.reei.org/reei3/cienfuegos.PDF>. Acesso em 27 de maio de 2010. 90 “(...) a primeira ação é a aprovação de emendas à Constituições do Brasil do Paraguai e do Uruguai, para que seja inserida, no texto constitucional destes países, a possibilidade de transferência do exercício de poderes soberanos para os órgãos integrantes da estrutura do Mercosul. Para a efetivação dos respectivos processos legislativos de emenda constitucional é preciso, em razão de limites materiais ou formais do poder constituinte derivado de cada um desses Estados, que sejam as alterações aprovadas por plebiscito (caso brasileiro) ou por referendo (caso do Paraguai e Uruguai). A segunda ação é de nível governamental consiste na assinatura de tratado (...) que altere o processo legislativo, ampliando a participação do Parlamento do Mercosul na produção normas de direito derivado”: SOUZA, João Ricardo Carvalho apud FONTOURA, Jorge Fontoura. Limites constitucionais a parlamentos regionais e à supranacionalidade: o dilema dos blocos econômicos intergovernamentais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 40, n. 159, p. 222-223, jul/set, 2003. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/886>. Acesso em 01 de junho de 2009. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3513 uma reforma nos referidos sistemas constitucionais, já que não se pode almejar a instituição de órgãos democráticos com a coexistência do modelo intergovernamental e decisões tomadas pelos órgãos dotados de capacidade decisória via consenso e unaminidade. Os órgãos devem sobrepor à barreira de meros consultores para exercerem a função de refletir os idéias do bloco, e não só dos estados-partes onde as suas decisões terão força vinculatória, independente do processo de incorporação do direito interno. Além disso, as normas mercosulinas devem receber um tratamento especial por parte dos Poderes Legislativos dos estados-partes de modo a permitirem que estas sejam incorporadas através de um procedimento mais célebre e não dependente das tumultuadas agendas dos órgãos responsáveis pela sua devida aprovação. 5. OS DESAFIOS DO PARLAMENTO DO MERCOSUL O Parlasul já é uma realidade no continente latinoamericano e vem atuando no que se refere ao desenvolvimento e aprimoramento da integração no Mercosul. Porém, apesar de todos os esforços dos estados-partes para instituírem um órgão democrático, com a participação efetiva dos cidadãos na escolha dos seus representantes, o Parlasul ainda encontra obstáculos para a sua concretização. Pode-se citar alguns dos principais empecilhos: incompatibilidade interna e externa entre normas mercosulinas de mesmo nível ou níveis diferentes, tanto na antinomia verificada entre a normativa do Mercosul e os ordenamentos jurídicos nacionais como no conflito entre a normativa Mercosul e as demais fontes de direito internacional; as dificuldades de controle do processo de incorporação de algumas normas aos ordenamentos jurídicos nacionais e a 3514 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 vigência variável que acarreta este descontrole, agravando a insegurança jurídica que afeta a região: a ausência de interpretação e aplicação uniforme da normativa do Mercosul no território dos Estados partes91. Como forma de melhor entendimento, os seus desafios serão divididos em tópicos. 1. EFETIVAÇÃO DAS ELEIÇÕES O Protocolo Constitutivo determina que “(...) antes da conclusão da primeira etapa de transição, deverão efetuar eleições por sufrágio direto, universal e secreto dos Parlamentos, cuja realização dar-se-à de acordo com a agenda eleitoral nacional de cada estado-parte”. Conforme apresentado, apenas o Paraguai, num ato recheado de críticas, realizou as eleições para a escolha dos seus dezoito representantes. Brasil, Argentina e Uruguai sequer conseguirão alcançar a meta e cumprir o estabelecido no Protocolo Constitutivo. Isso, porque ainda não foi implementada a proporcionalidade ideal, tendo em vista os diversos percalços existentes para a definitiva aprovação do “Projeto de Proporcionalidade” que fora acordado pelos estados-partes em 200992. Para o Dep. Rosinha, a definição da proporcionalidade é um dos maiores desafios do Parlamento do Mercosul, já que não fora respeitado as determinações constantes no Protocolo 91 Cfr. em VENTURA, Deisy Ventura: PEROTTI, Alejandro. Op cit.. pp. 13-14. Esse atraso vem provocando uma paralisação na aprovação do Projeto de Lei nº 5.279/2009, no Brasil, que definirá os critérios para a escolha dos parlamentares brasileiros que irão compor a banca no Parlamento do Mercosul. É de consonância geral, para os deputados/senadores que atualmente compõem a bancada brasileira que enquanto for definida a proporcionalidade, não será possível a votação do projeto de lei, com a conseqüente realização de eleições, uma vez que é preciso que se defina com precisão o número de parlamentares escolhidos para representar cada um dos cidadãos do Mercosul. 92 RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3515 Constitutivo e com isso, os estados-partes, vêm constantes, modificando as suas opiniões no que tange ao número já préfixados para a escolha dos representantes e pressionam que outros assuntos sejam discutidos antes de se definir a proporcionalidade93. Complementando esses dizeres, o Dep. Federal do Brasil, Germano Bonow, entende que um dos maiores desafios para o Parlasul é justamente conseguir dispor de legitimidade na representação, já que na forma atualmente, os parlamentares que compõem as bancadas de cada um dos estados-partes não representam a vontade de um todo, pois não foram eleitos por todos os cidadãos de seu país, mas foram eleitos para representarem a população de um determinado Estado/Município/Território da Federação dos Estado, não possuindo a devida legitimidade para reproduzirem uma nação de, por exemplo, mais de 180 milhões de habitantes, como no caso do Brasil. 2. INCORPORAÇÃO DAS DECISÕES Outra questão importante refere-se às próprias decisões emanadas pelo bloco e a sua forma de incorporação no direito interno nos estados-partes. A ausência de uma instituição dotada de competências supranacionais faz com o que não seja possível alcançar a segurança jurídica94 necessária para se ter um bloco mais 93 Importante destacar que o acordo político relativo à proporcionalidade, aprovado em abril de 2009, foi ratificado pelos representados dos estados-partes em reunião do Parlamento do Mercosul, no dia 18 de outubro de 2010. Tal fato é de fundamental importância pois reveste de legalidade o aspecto relativo às eleições e faz com que os estados-partes implementem as questões presentes no acordo. Informações em <http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=104781&codAplic ativo=2>. Acesso em 24 de outubro de 2010. 94 “(...) Este fato repercute, posteriormente, na eficácia das mesmas, na medida em que deixam de ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos dos países membros, 3516 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 efetivo e mais atuante nos estados-partes. A criação de normas do Mercosul muitas vezes sofre pressões de grupos ligados aos setores econômicos, sem que haja um verdadeiro espaço de debates e discussões com a participação de todos os personagens do processo. Isso é um reflexo do modelo intergovernamental adotado pelo bloco que não é capaz de produzir o seu próprio arcabouço jurídico, ficando à mercê das questões internas de cada um dos estados-partes95. Além disso, em alguns Estados, como por exemplo, no Brasil, ao Executivo é destinado um poder acentuada no que tange à internalização das decisões, não repassando ao Legislativo as normas para serem aprovadas e conseqüentemente, incorporadas. A devida institucionalização do Parlamento vai permitir a sua participação no processo de criação das normas mercosulinas, principalmente com a elaboração de relatórios acerca da internalização por cada estado-parte, possibilitando uma rápida incorporação no direito interno deste. Uma atuação do Parlasul pode ser no sentido se gerando insegurança jurídica entre os operados econômicos (...) Pode-se afirmar, assim, que o déficit de qualidade normativa do Mercosul deriva diretamente de seu déficit de democracia”. Cfr: DRUMMOND, Maria Cláudia. Op. cit. cit. p. 327. Cfr também: TRINDADE, Otávio A. D. Cançado. Op cit. 95 O intergovernamentalismo é um exemplo clássico das nações demasiadamente nacionalistas e que encontram inúmeras barreiras em abdicarem de parte de sua soberania em prol de uma organização internacional que seja capaz de emitir decisões que irão desenvolver todo o bloco econômico. Cfr os dizeres do Professor Jorge Fontoura: “A opção política intergovernamental adotada para a criação do Mercosul e de todo seu arcabouço jurídico, sob medida para a realidade latinoamericana sempre presidencialista e ciosa de suas conquistas soberanas, não contempla a possibilidade de instituições supranacionais; supranacionalidade, vale dizer, em que as decisões deixam de ser tomadas por consenso e unanimidade, direito internacional público clássico, passando a valer a decisão da maioria dos países-sócios, com a transferência ou cessão da soberania à “alta-autoridade”, expressão cunhada pelo direito comunitário europeu. In: Limites constitucionais a parlamentos regionais e à supranacionalidade: o dilema dos blocos econômicos intergovernamentais. Op cit. p. 223 RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3517 fiscalização da incorporação das normas pelos estados-partes, requerendo que fosse feita uma publicação de uma estatística real, acerca de todo o processo de internalização. Isso é relevante uma vez que, segundo dados da Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul, há um defícit de cinquenta por cento das normas que são assinadas e negociadas e que carecem de apreciação por parte do Congresso Nacional do Brasil. Tal fato ocorre porque o poder Executivo sente a necessidade das referidas normas serem novamente analisadas, ocasionando a morosidade na sua internalização. Apesar disso, é imprescindível que haja um alargamento maior da sua competência e que ele deixe de ser apenas um órgão consultivo, onde os seus atos não tenham qualquer forma vinculativa. Deve-se, antes de mais nada, realizar modificações em seu tratado constitutivo, no sentido de efetuar uma maior legitimidade das suas decisões e atuações. Outro desafio maior é criar um espaço favorável para a implementação do mercado comum e a moeda única para o Mercosul tendo em vista a impossibilidade de implementação da referida zona econômica. Com esse cenário, será permitido ainda, o estabelecimento de um Tribunal de Justiça para o Mercosul, que seja dotado de poderes decisórios independentes com as suas decisões sendo obrigatória em todos os estados-partes aprimorando o tribunal já existente. É necessário que o Parlamento seja capaz de produzir direito comunitário e se torna uma instituição supranacional com competências que não sejam meramente consultivas. Ao conseguir efetivar essas modificações, o Parlamento irá permitir que os outros órgãos institucionais do Mercosul se aprimorem, modificando de modo substancial a sua tomada de decisões, possibilitando que haja uma consolidação institucional de todo o bloco. 3518 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 3. SUBJUGAR ESTADOS-PARTES A VONTADE POLÍTICA DOS É importante destacar que, por ser formado por Estados e por possuir um órgão de controle formado pelo Executivo dos Estados partes, o desenvolvimento, não só do Parlamento do Mercosul, mas também do próprio bloco econômico está condicionado à vontade política de todos os atores que compõem esse processo. A possibilidade de criação de um modelo supranacional pelo Mercosul irá permitir que se aprimore o sistema políticoinstitucional do bloco com as instituições dotadas de poder normativo independente da vontade dos Estados que a compõe. A segurança jurídica poderá certamente ser alcançada com a institucionalização de um novo órgão, eleito democraticamente pelos cidadãos e responsável por conferir uma maior harmonização legislativa. No entanto, novas competências deverão ser estabelecidas para o Parlamento no sentido de que permitir que ele participe do processo legislativo do Mercosul e atue não apenas como mero consultor, mas também como ator do processo96. A vontade de se desenvolver o Mercosul deve partir de todos os estados-partes, no entanto, ressalta-se que o Brasil, por ser o maior em todos os aspectos (econômicos, populacionais e territoriais), deve abarcar esse projeto e demonstrar os outros que está disposto a realizar concessões no intuito de desenvolvimento do bloco. Outro ponto importante é concretizar ações que tornem o cidadão o papel principal dessa integração e que sejam informados sobre todos os avanços que irão interferir no seu 96 A criação de um Tribunal de Justiça também é essencial para efetivar essa supranacionalidade. Porém, ele só será possível se o Mercosul possuir um Parlamento que seja forte e consiga efetivar as suas competências. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3519 cotidiano. É necessário que se modifique a vertente econômica para a vertente social, já que para o desenvolvimento do lado comercial é indispensável a efetivação da integração política com uma maior participação dos cidadãos mercosulinos nas atividades do bloco. Certamente, a institucionalização do Parlasul e a sua atuação perante o desenvolvimento do Mercosul serão de suma importância para que o bloco tenha o destaque merecido em todos os canais de comunicação dos Estados partes, permitindo que os cidadãos saibam quais são os seus direitos e os avanços que o Mercosul já atingiu, nos aspectos relativos à circulação de bens, capitais, pessoas e serviços. Percebe-se que todos os esses desafios acabam por estar interligados estritamente independentes entre si, nesse sentido, a devida institucionalização do Parlamento do Mercosul com a possibilidade de uma modificação da sua atual estrutura e a devida alteração de uma função consultiva para uma que seja tenha força obrigatória perante os órgãos decisórios e os estados-partes possibilitará que ele alcance o status supranacional e diminua a hegemonia do poder Executivo do bloco. Mas para isso, para definitivamente, o primeiro desafio a ser vencido é o que se refere à vontade política. Sem ela, não só por Parlamento do Mercosul não conseguirá desenvolver-se mas também toda a relação econômica/política existente no bloco. CONSIDERAÇÕES FINAIS A integração é algo que não pode mais ser desconsiderado. É uma realidade, tanto no continente Europeu quanto Americano, assim como os parlamentos regionais de integração. Discute-se qual modelo político-jurídico deve ser seguido 3520 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 para que o Mercosul possa aprofundar o exercício da democracia, criando um espaço político mais amplo que se sobreponha à vontade dos estados-partes. Com isso, a pergunta se o modelo europeu é algo a ser adotado certamente ronda a cabeça de inúmeros estudiosos, pensadores e leigos. Seguramente, é necessário considerar cada um dos modelos dentro da sua particularidade integracionista, considerando nesse sentido, que o processo de integração europeu evoluiu-se de modo diverso do Mercosul. Enquanto um possuía não só uma vocação econômica, mas também política, no qual se buscava a paz para por fins aos conflitos entre as suas nações e evitar-se o surgimento de um novo conflito mundial, outro buscou na integração econômica a diminuição do abismo entre as suas gentes. No lado sul do Atlântico, as aspirações integracionistas sempre se basearam nos discursos bolivianos e as suas idéias retóricas de soberania e ausência de idealização que era presente nos pensadores europeus. Ainda, apesar das intenções de Simón Bolívar e de todos os idealizadores da integração latino-americana, da integração com um viés humanista, os países se uniram visando uma aproximação econômica. As intenções políticas se visualizam num segundo plano, com a criação dos parlamentos regionais de integração, mas estes, ainda não conseguiram alcançar os seus ideais. No Mercosul visualiza-se numa união entre a diplomacia do poder Executivo com o modelo intergovernamental de organização internacional, com uma integração fortemente voltada para o lado econômico. O mercado comum, tão almejado pelo bloco, e presente no Tratado de Assunção só será possível se houver um maior alargamento dos órgãos da estrutura institucional mercosulina que deveriam atuar de forma independente perante os estados- RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3521 partes. O sistema de governo adotado pelos membros do Mercosul, qual seja, o presidencialismo, também favorece para que haja uma maior destinação de poderes à estrutura executiva que, em muitas vezes, acaba por realizar atos que seriam de competência do poder Legislativo. Esse ato provoca uma descrença não só nas instituições internas, mas também naquelas que compõem um bloco de integração, uma vez que ao agirem assim, os governos dos estados-partes não atuam sob a ótica de todo o bloco, mas sim visualizando um ganho próprio. É necessário ainda que se modifique a estrutura da tomada de decisão pelos órgãos do Mercosul, modificando-se a forma de consenso pelo voto majoritário, possibilitando que não exista mais o poder de “veto” pelos estados-partes, centrando a tomada de decisões no interesse do bloco e não em benefício de um determinado grupo. Apesar de estar dotado de grande expectativa e de carregar uma grande responsabilidade de modificar a atual estrutura jurídico-política-institucional do Mercosul, o protocolo constitutivo do Parlasul não foi ousado em lhe conferir atuações que não fossem meramente consultivas. Percebe-se que o Parlamento do Mercosul foi um aprimoramento das funções antes exercidas pela Comissão Parlamentar Conjunta que continua desprovido da obrigatoriedade das suas decisões, assim como de uma participação no processo de criação das normas e desprovido de qualquer competência legislativa. Além disso, o Parlasul sequer conseguiu estabelecer os ditames referente a proporcionalidade na representação da sua bancada (conforme dito anteriormente, essa temática deveria ter sido pré definida no seu Protocolo Constitutivo). Com isso, torna-se inviável a realização das eleições direta, com todos os cidadãos mercosulinos participando da 3522 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 escolha dos seus representantes. A representação igualitária continua sendo a forma utilizada de representação, com os governos, com exceção do Paraguai, nomeando àqueles que seriam os responsáveis por tomar decisões voltadas para os cidadãos. É mister que as questões relativas à proporcionalidade devem ser tão logo suprimidas e determinada, seja via a definição de um número total de membros e por conseguinte, a análise dos critérios geográficos e proporcional para o estabelecimento do número de cadeiras para cada um dos estados-partes. Ou um estudo referente à composição da bancada do Parlasul considerando a característica particular dos estadospartes assim como a necessidade da sua população. Essa definição é relevante para o estabelecimento das eleições diretas e o alcance de todas as etapas de transição, situadas no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Por conseguinte, em comparativo com as atribuições do Parlamento Europeu, que foram se desenvolvendo ao longo da integração européia, possibilitando que ele atue, como ator principal, do processo de elaboração das normas, em conjunto com o Conselho, além de ter o condão de exercer o controle democrático das instituições européias. O Parlasul foi criado sem qualquer referência as suas atribuições legislativa, orçamentárias e de controle, operando apenas como um órgão consultivo, na emissão de relatórios, que têm o objetivo de auxiliarem a internalização da norma mercosulina nos os estados-partes. O poder de iniciativa de propor algum projeto de norma, é demasiado limitado, pois ele pode apenas apresentar a CMC normas a serem criadas, mas que dependem da consideração do órgão máximo do Mercosul. Um Parlamento supranacional, com características comunitárias, só será institucionalizado se for definido a ele RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3523 competências exclusivas, relativamente à elaboração de normas do direito derivado e transplantando o modelo europeu, com a instituição da co-decisão, onde atuaria em conjunto com o CMC e o GMC na elaboração das normas de direito originário. Alterações na estrutura orgânica do CMC e do GMC também seria importantes para que se houvesse uma verdadeira separação de competências, com a delimitação das funções de cada um dos órgãos, de modo a se evitar que exista uma sobreposição na atuação conferida a cada uma das instituições. O Parlasul ainda atuaria exercendo uma fiscalização nas finalidades integracionistas do Mercosul, agindo diretamente no controle das decisões emitidas pelo CMC e GMC, onde deveria se manifestar sobre as proposições apresentadas por estes órgãos, no que tange ao desenvolvimento da integração e na aplicação de medidas que poderiam causar efeitos na vida dos decisões. Desempenhando a função, conforme o Parlamento Europeu, ele ainda iria fiscalizar a aplicação do direito em âmbito mercosulino instituindo comissões de inquéritos responsáveis pela análise de quaisquer infrações. É preciso também que o Parlasul redefina as questões relativas à incorporação da norma produzida pelo Mercosul nos estados-partes. Conforme se se percebe, há uma demasiada morosidade na inclusão dessa decisões pelos estados-partes o que faz com que muitas normas não sejam aplicadas. Devem ser estabelecidos prazos a serem cumpridos, sob pena de sanções, e sobretudo, ser colocado em prática o está disposto no artigo 4º, parágrafo 12 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul condizente à atuação desse órgão na internalização dessas normas. Além disso, as constituições dos estados-partes, com exceção da Argentina e da Venezuela, deverão sofrer modificações consideráveis, para permitir que a normativa mercosul sejam incorporadas de modo imediato ao direito 3524 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 interno, sem passarem pelos processos burocráticos de recepção de uma lei internacional. Na atual conjuntura, e como exemplo do direito interno brasileiro, as normas mercosulinas devem aguardar a aprovação do Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Poder Executivo, o que proporciona uma morosidade na incorporação destas normas, e a sua conseqüente ausência de aplicação. Apesar dos merco - céticos constante afirmarem que o Mercosul é um bloco que não existe e que foi incapaz de alcançar os seus objetivos principais, já é possível visualizar alguns de seus feitos que demonstram que ele está fortalecido e só tendo a se ampliar. A Decisão CMC nº18/08 aprovou o “Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados”, anteriormente tratado no MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 01/08. Isso significa que na atualidade, qualquer cidadão, seja de um Estado parte ou de um associado do Mercosul tem o direito de viajar para um outro Estado apresentando apenas a sua cédula de identidade, suprimindo assim, o passaporte, elemento obrigatório nas viagens internacionais97. Além disso, também já aprovado o acordo referente ao reconhecimento dos títulos provenientes de quaisquer Estados partes do Mercosul da forma em letras. Os outros cursos de graduação ainda dependem de uma concordância entre todos os membros e também do Ministério da Educação de cada um deles. 97 Vide Mercosul/CMC/Decisão nº 18/08. Acordo sobre documentos de viagem entre os Estados partes do Mercosul e os Estados associados. XXXV CMC, San Miguel de Tucumán, 30/VI/08. Disponível em: <http://200.40.51.218/SAM\GestDoc\PubWeb.nsf/AF82C0C2200637398325772D0 06F0FEE/$File/DEC_0182008_PT_Acordo%20Documentos%20de%20Viagem.pdf>. Acesso em 24 de junho de 2010. RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3525 No quesito econômico, as percepções são mais sensíveis e as exportações, não só do Brasil, mas de todos os outros Estados aumentaram de modo considerável. No caso do Brasil, por exemplo, dos US$ 137,5 bilhões de dólares exportados no ano de 2008, 33% foram destinados para os países da América Latina e China98. A ação da sociedade civil pode ser visualizada no Programa “Somos Mercosul” uma iniciativa pública criada pela presidência pro tempore do Uruguai, no ano de 2005, que objetiva envolver toda a sociedade civil no processo de integração do Cone Sul, gerando debates para discussão em todas as esferas do governos locais, permitindo uma participação maior no processo de decisão. Atuando em conjunto com essa iniciativa, também foi criado pelo Uruguai, em 2006, o Centro de Formación para la Integración Regional (CEFIR) como instrumento concretizar a integração no âmbito dos governos locais e da sociedade civil99, através da realização de cursos de capacitação em integração regional que estão sob o acesso de todos os cidadãos mercosulinos. Instar destacar que, apesar das propostas individuais de desenvolvimento e expansão do Mercosul por parte da sociedade civil, inúmeros são aqueles que sequer sabem quais são os significados da integração regional e qual o verdade sentido da instituição de um bloco consolidado. Para isso, é 98 Informações em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2081 >. Acesso em 24 de maio de 2010. Cfr também: MERCADANTE, Aloizio Mercadante. Tiro no pé, 02 de maio de 2010. Disponível em: <http://mercadante.com.br/em-debate/artigos/tiro-no-pe>. Acesso em 24 de maio de 2010. 99 Cfr informações em: <http://www.somosmercosur.net/somos-mercosur>; <http://www.formacioncefir.org/>. Existe ainda o Programa Mercociudades que procura criar uma rede entre todos os municípios de todos os estados-partes do Mercosul para discutirem questões relativas à integração. Vide informações em: <http://www.mercociudades.org/>. Acesso em 30 de maio de 2010. 3526 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 imprescindível que haja uma maior divulgação das conquistas do bloco, dos benefícios que uma integração proporciona para todo o continente. Tudo isso, em conjunto com um alargamento do Parlamento do Mercosul e das demais instituições do bloco possibilitarão que o Mercosul atinja os objetivos consagrados no Tratado de Assunção e nos ideais integracionistas de Simón Bolívar. A instituição do Parlamento do Mercosul permitiu que a integração do Cone Sul alcançasse um nova etapa, qual seja, a integração política, com uma maior participação dos cidadãos no bloco, possibilitando ainda, se algumas mudanças estruturais forem realizadas, que seja implementado novas formas de votação das decisões no outros órgãos mercosulinas e até mesmo a instituição de um Tribunal de Justiça. No entanto, o desenvolvimento do Mercosul não está condicionado apenas à vontade política dos governos dos estados-partes. Deve ser pautado numa ação conjunta de toda a sociedade civil, sobretudo dos Parlamentos Nacionais que devem reivindicar uma maior participação na cooperação e no processo de integração, delineando diretrizes que possam ser aplicadas de maneira uniforma em todos os estados-partes e exigir do poder Executivo transparência dos seus atos relativos à marcha integracionista do bloco. Tudo isso para despertar o interesse de todos e demonstrando a importância de uma integração consolidada para a América Latina. Apenas assim, é que uma nova estruturação do bloco poderá ser proposta, com até mesmo a instituição de uma supranacionalidade limitada, onde os órgãos com capacidade decisória irão adotar as normas via maioria (absoluta, especial, dentre outras) e estas terão aplicabilidade imediata nos estadospartes (para tanto, é necessário reformas nos textos constitucionais destes Estados, especialmente no Brasil e Uruguai) e ainda a criação de um Tribunal de Justiça autônomo RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 | 3527 e independente que seja o responsável pela análise de toda a controvérsia existente no que tange à aplicabilidade de cumprimento da normativa mercosul. ❦ REFERÊNCIAS 1. ARTIGOS JURÍDICOS ACCIOLY, Elizabeth. O Mercosul, a União Européia e outros modelos de integração. Revista de Estudos Europeus. Coimbra: Almedina, ano I, nº I, 2007, p. 169. ALCÂNTARA, Lúcio. Os parlamentos e as relações internacionais. Revista Brasileira de Política Internacional, vol.44, n.1, pp. 13-21, 2001. 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SÍTIOS OFICIAIS ALADI: http://www.aladi.org/nsfweb/sitioport/ Câmara dos Deputados da Argentina: http://www.diputados.gov.ar/ Câmara dos Deputados do Brasil: http://www.camara.gov.br Câmara dos Deputados do Paraguai: http://www.diputados.gov.py/ww1/ Centro de Formación para Integración Regional: http://www.formacioncefir.org MERCOSUL: http://www.mercosur.int Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior do Brasil: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna. php?area=5&menu=2081 Parlamento do Mercosul: http://www.parlamentodelmercosur.org/ 3542 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 6 Parlamento do Uruguai: http://www.parlamento.gub.uy/ Presidência da Argentina: http://www.presidencia.gov.ar/ Presidência do Uruguai: http://www.presidencia.gub.uy/ Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul: http://www2.camara.gov.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoes-mistas/cpcms Somos MERCOSUR: http://www.somosmercosur.net/somosmercosur Senado da Argentina: http://www.senado.gov.ar/ Senado do Paraguai: http://www.senado.gov.py/?pagina=institucional Senado Federal do Brasil: http://www.senado.gov.br