III Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
8 a 11 de Novembro de 2011
ISSN 1984-9265
UNIÃO EUROPÉIA: A LUTA PELO RECONHECIMENTO IDENTITÁRIO E A
QUESTÃO DA CIDADANIA SUPRANACIONAL
FERREIRA, Vanessa Capistrano.
Mestranda em Ciências Sociais pela UNESP/FFC 1
Resumo: A partir de uma análise da ordem jurídica da União Européia, esse trabalho pretende
elucidar a dificuldade de criação de um espaço público comum na Europa. Com a utilização
da Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas e da Teoria da Luta por
Reconhecimento de Axel Honneth, será possível evidenciar os limites da afirmação de uma
cidadania supranacional, calcada no estabelecimento de uma identidade comum européia e na
ideologia de harmonização social, bem como da aceitação popular dessas diretrizes
normativas. Além ainda, dos paradoxos que perpassam o âmbito multicultural da integração
européia e a necessidade do reconhecimento e modificação na esfera identitária do bloco.
Com base nessas constatações será feito um estudo envolvendo a União Européia e atores
presentes na sociedade civil.
Palavras-chave: União Européia; Tratados Constitutivos; Cidadania Supranacional;
Identidade Comum Européia; Harmonização Social.
INTRODUÇÃO
O atual cenário internacional tem sido caracterizado por profundas transformações
decorrentes do fenômeno da globalização. A partir dos anos 80, diversos Estados passaram a
atuar na nova lógica global, aderindo alianças, tratados e/ou coalizões para se inserirem
internacionalmente. A consolidação de mecanismos de negociação e cooperação
supranacional passou a ser prioridade para a condução e desenvolvimento interno dos Estados
nacionais, afetando, diretamente toda a esfera social. Quase todas as dimensões da vida
humana foram atingidas por essa dinâmica e, como desafio, encontramos a necessidade da
combinação otimizada entre valores universais e particulares. (MEDEIROS, 1996, p. 105).
Muitos analistas, como destaca Stefan A. Schrim (1996), passaram a defender um
mundo subdividido em blocos político-econômicos sub-regionais ou regionais.
1
Prof.Dr. Tullo Vigevani Departamento de Ciências Políticas e Econômicas da UNESP/FFC - Orientador
Prof.Dr. José Geraldo Alberto Bertoncini Poker Departamento de Sociologia e Antropologia da UNESP/FFC –
Co-orientador.
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Políticos, assim como acadêmicos, admitem que a política e a economia,
cada vez mais, se organizarão segundo esquemas regionais. O ex-ministro do
Exterior da França, François-Poncet, considera as associações regionais
como „centros de desenvolvimento político e econômico‟ na nova estrutura
mundial (..) Peter Katzenstein (1995, p, 14-6) observa um processo rumo a
um mundo de regiões e pede por mais pesquisas da ciência política nessa
área. (SCHIRM, 1996, p. 257-258)
Nessa perspectiva, um dos modelos utilizados para essa inserção internacional por
parte dos Estados nacionais tem sido o processo de integração regional. A União Européia é
hoje um exemplo único de integração nos mais diferentes níveis: econômico, político,
jurídico, social e cultural. Desde o seu surgimento, o bloco europeu buscou construir
paralelamente a sua estrutura econômica um complexo ordenamento jurídico calcado na
assinatura de vários protocolos, atos e tratados constitutivos, com a intenção de estabelecer
instituições supranacionais que passassem a implementar políticas econômicas e sociais
unificadas, a fim de criar um verdadeiro significado político e identitário para o bloco e seus
nacionais.
A partir disso, quando analisamos o tratado fundador da Comunidade Econômica
Européia (CEE) – Tratado de Roma assinado em 1957 pela Alemanha, França, Itália, Bélgica,
Países Baixos e Luxemburgo – podemos notar o interesse dos Estados signatários, já em seu
preâmbulo, de “[...] estabelecer os fundamentos de uma união sem fissuras mais estreita
entre os países europeus”. Apesar do seu caráter inicialmente econômico, no art. 117 do
mesmo tratado já é possível notar a intenção de “[...] harmonizar os sistemas sociais dos
Membros da Comunidade e nivelar, tanto quanto possível, as medidas legislativas,
regulamentares e administrativas” (grifo nosso).
A ideologia de harmonização e manutenção da coesão social, embora enunciada
muitas vezes de maneira indireta, manteve-se na elaboração do Tratado da União Européia
(TUE) assinado em Maastricht em 1992, ordenamento este que instituiu formalmente a
“União” entre os Estados europeus e promoveu a integração nos seus mais diferentes âmbitos.
No título XIV do TUE, intitulado “a coesão econômica e social”, é possível notal sutilmente
tal ideologia expressa no art.130: “A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do
conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar
a sua coesão econômica e social” (grifo nosso).
Sobre as disposições comuns do TUE, no título 1 artigo B observa-se que à União
atribui-se os seguintes objetivos “[...] a promoção de um progresso econômico e social
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equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras
internas, e o reforço da coesão econômica e social [...]” (grifo nosso). Sendo estas as
premissas elementares para que as partes contratantes reafirmem que “[...] o fomento da
coesão econômica e social é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da
Comunidade [européia]” (Protocolo relativo à coesão econômica e social do TUE) (grifo
nosso).
Esse audacioso projeto de formação de uma Europa politicamente unida e harmônica a
partir da produção de normas jurídicas que regulam os âmbitos sociais e culturais pelas
instituições européias supranacionais se sustenta a partir do estabelecimento de uma
controversa cidadania supranacional. Para o autor Lynn Dobson (2006), a cidadania
supranacional européia é uma forma operacionalizada de construção e aprofundamento da
União, traduzindo-se em um conjunto de direitos e deveres entre os indivíduos e os seus
respectivos Estados. Entretanto, utilizando-se do argumento de José Murilo de Carvalho
(1995) quando discute o tema no Brasil, pode-se entender a cidadania como algo além de um
conjunto de direitos, sendo ela acima de tudo um sentimento de pertencimento a uma dada
comunidade, a uma sociedade política com determinados valores e tradições em comum.
A idéia de cidadania, portanto, tem caminhado junto com a conformação da idéia de
nação. Ainda reccorendo à Carvalho (1995), ela se desenvolve em paralelo ao sentimento de
nacionalidade estando também vinculada ao campo simbólico. Ou, como propõe o autor,
existe uma cidadania informal, exterior às formalidades das relações entre Estado e
sociedade, que se manifesta em representações e práticas sociais, sendo, portanto, formadora
de uma identidade social. É nesse campo que a cidadania supranacional instituída pela União
tenta implementar a criação de uma identidade comum européia e formar um espírito europeu
para que se garanta a consolidação da harmonização social, como é possível notar na síntese
da legislação européia sobre o modo de utilização do Tratado de Amsterdã que “[...] a
instauração da cidadania européia visa reforçar e promover a identidade européia [...]”
(EUROPA, 2011).
Tais suposições já haviam sido propostas pela sociologia positivista, da qual Augusto
Comte (1798-1857) foi o percussor. Essa ideologia glorificou a sociedade européia do século
XIX e é perceptível ainda nas sociedades atuais, buscando resolver possíveis conflitos sociais
por meio da coesão e da exaltação à harmonia social entre os indivíduos e ao bem estar social,
tendo no Estado o seu protagonista da ordem (COSTA, 2005: 73). Esses pressupostos são
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alvos de inúmeras críticas, uma vez que são contrários a conflitualidade social necessária para
o desenvolvimento do processo democrático nas sociedades contemporâneas.
A sociedade é apresentada por Jürgen Habermas e Axel Honneth como um terreno de
rivalidade constante entre diversos valores culturais e identitários. Logo, a vida política se
transforma em uma arena onde se confrontam diversos ideais particulares e se expressam
diferentes identidades simultaneamente – percebidas como majoritárias ou minoritárias,
territoriais ou lingüísticas – necessárias para a construção de um Estado de direito,
legitimamente democrático. Logo, esse Estado democrático de direito não deve apenas
garantir uma “igualdade de direitos” entre os seus cidadãos, mas também, gerar oportunidades
para estes possam fazer valer os seus direitos independentemente de suas tradições e/ou
histórias em comum (HABERMAS, 2003). Garantir a heterogeneidade das identidades é,
portanto, o primeiro passo para a consolidação de uma política de “reconhecimento”, respeito
às diversidades e progresso de um regime verdadeiramente democrático. A harmonização
social vai contra todos os princípios da existência da diferença, como defende A.Honneth:
[...] eis a “existência da diferença”, como ele diz, que permite à eticidade
passar de seu estágio natural primeiro e que, em uma série de reintegrações
de um equilíbrio destruído, a levará finalmente a uma unidade do universal e
do particular. Em sentido positivo, isso significa que a história do espírito
humano é concebida como um processo de universalização conflituosa [...]”.
(HONNETH, 2009, p. 44)
[...] há de ocorrer um conflito ou uma luta nessa experiência do reconhecerse-no-outro, porque só através da violação recíproca de suas pretensões
subjetivas os indivíduos podem adquirir um saber sobre se o outro também
se reconhece neles como uma “totalidade.” (Ibid, p. 63).
Deste modo, segundo as concepções habermasianas e honnethianas, com o objetivo de
se estabelecer um povo europeu, através da construção de uma identidade comum européia e
a consolidação da cidadania supranacional, calcada em um projeto de harmonização das
diferenças, o processo de desenvolvimento da União se mostra extremamente danoso a
fundamentação e legitimação das regras democráticas européias. Quando essa conjuntura
sócio-política se associa às tradicionais contestações referentes ao déficit democrático,
característico das instituições supranacionais do bloco, esse processo se mostra nitidamente
fragilizado (HABERMAS, 2003, p.107).
[...] a promessa de estabilidade do poder simbólico de instituições e das
idéias que detêm o poder [...] só podem impor deveres aos seus destinatários,
durante o tempo em que não se expuserem à crítica, à reflexão pública e à
fundamentação. [...] No entender de Hegel, ninguém é obrigado a submeterAnais do III Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
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se a uma autoridade normativa, caso os argumentos por esta aduzidos em
prol da legitimidade não consigam convencê-lo. (Ibid, p.93-95).
Á luz da legitimação democrática, podemos dizer que existe um déficit de
legitimação, quando o círculo dos que participam de decisões democráticas
não coincide exatamente com o círculo dos atingidos por aquelas decisões
(Ibid, p.107).
Assim, alguns analistas de cunho culturalista, nos últimos anos, como Riva
Kastoryano (2004), passaram a questionar até mesmo a questão da legitimidade do processo
integracionista europeu devido à ausência de um verdadeiro modelo civilizacional calcado no
reconhecimento das diferenças e um ordenamento jurídico capaz de combinar toda a ideologia
regionalista do bloco com o particularismo cultural que caracteriza os diversos povos
europeus. Nesse sentido, a procura de semelhanças visando à realização de uma Europa unida
e harmônica faz ressaltar as diferenças, em particular na equação entre povo, nação, Estado e
bloco (KASTORYANO, 2004, p. 31-33).
[...] à falta de legitimidade no âmbito da sociedade é fruto da observação das
reações sociais ao processo de integração política. Esta falta de legitimidade
(no sentindo substantivo) tem sido atribuída à ausência de uma verdadeira
unidade [...] que justifique uma ordem política única na Europa Ocidental
(TOSTES: 2001, p. 39).
Logo,
[...] os idealizadores da UE, conscientes ou não da arbitrariedade do
pressuposto de que „os europeus‟ constituiriam „uma sociedade‟ e se
identificariam com os interesses supra-estatais, deixaram como legado uma
enorme distância entre os avanços institucionais e os avanços sociais da
integração européia (Ibid, p.67)
Assim, o foco central desse trabalho é elucidar a partir das teorias sobre o
reconhecimento habermasianas e honnethianas os paradoxos que perpassam as cláusulas dos
tratados constitutivos mencionados anteriormente, acerca da tentativa de criação da identidade
comum européia a partir da cidadania supranacional, como uma forma de se alcançar a coesão
social e/ou harmonização no interior do bloco. Busca-se, deste modo, demonstrar a
incapacidade normativa de se gerar um projeto civilizacional realmente efetivo que embase o
seu desenvolvimento sem a aceitação popular dessas diretrizes. Somente a partir do estudo
desses complexos assuntos que perpassam o atual bloco europeu será possível compreender
quais são os futuros empecilhos societários que a União Européia poderá enfrentar nos
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próximos anos, além ainda, de viabilizar alternativas políticas para a superação de tais
obstáculos.
Tal debate utilizará como modelo teórico as teorias pós-positivistas ou reflexivistas
das relações internacionais, justamente por estas lidarem de forma mais satisfatória com os
atuais fenômenos sócio-culturais, os conflitos sociais e as lutas por reconhecimento, fatos
estes antes ignorados pelas teorias clássicas2. Assim, as teorias utilizadas para o
desenvolvimento desse trabalho serão a Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas –
com o desenvolvimento filosófico do conceito da identidade pós-convencional, do
patriotismo constitucional e da democracia deliberativa – e a Teoria da Luta por
Reconhecimento de Axel Honneth, as quais estão intrinsecamente vinculadas à Teoria Crítica.
Assim, o desenvolvimento desse trabalho busca analisar brevemente as reais
implicações da construção de uma identidade social harmônica. Discutindo, por fim, os
efeitos colaterais de uma ordem político-jurídica calcada em moldes supranacionais e sem a
devida participação comunicativa de seus cidadãos, suas respectivas conseqüências em torno
da identidade comum, da harmonização social e da questão da cidadania supranacional.
CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS
O foco central desse trabalho é a compreensão da sociedade e os problemas que a
envolvem, como os conflitos sociais, as lutas por reconhecimento, os movimentos sociais, o
surgimento do revanchismo sócio-cultural, o recrudescimento dos nacionalismos e das
identidades minoritárias a partir de medidas políticas adotadas em um processo interestatal de
integração. Tais tensões estão em constante ascensão dentro dos debates teórico-acadêmicos
contemporâneos por articularem a relação entre bloco, Estado, sociedade e o próprio papel do
indivíduo como cidadão, portador de direitos e agente de deliberação. Desta forma,
problematizar os empecilhos societários iminentes do bloco europeu é um elemento
fundamental para a compreensão da atual conjuntura do mundo ocidental.
Devido ao amplo leque de questões tratadas nesse trabalho se faz necessária a
utilização de um conjunto de conceitos coerentemente articulados entre si – tais como:
identidade pós-convencional, patriotismo constitucional, democracia deliberativa, lutas por
2
Teorias Clássicas: Realismo e Liberalismo.
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reconhecimento, cidadania e Estado democrático de direito – capazes de compreender a
realidade social de uma forma tangível.
Abarcar um contexto de constantes modificações e transformações da realidade social,
com a identificação de possibilidades, tensões, contradições e turbulências no âmbito da
política, da sociedade e da cultura dentro do processo integracionista europeu é de suma
importância para o entendimento da problemática aqui exposta. Por isso, esse trabalho
utilizará concepções advindas da Escola de Frankfurt, privilegiando os ensaios teóricos de
Jürgen Habermas e Axel Honneth.
De acordo com as obras de Jürgen Habermas3 (1989) (2001) (2002) (2003) e a Teoria
da Ação Comunicativa extraída de seus ensaios teóricos é possível questionar a definição de
identidade e as concepções acerca da democracia utilizadas indiscriminadamente pela Ciência
Política. Para o autor, mesmo com a fragmentação das barreiras políticas e econômicas dos
Estados nacionais, estes ainda insistem em atribuir nacionalidades a seus cidadãos,
transformando-as em identidades nacionais. Entretanto, ao mesmo tempo em que o Estadonação busca estabelecer tais identidades em seus nacionais, há o ressurgimento de outras
reivindicações no bojo de seu próprio território, tais como identificações baseadas na cultura,
na tradição, no costume, nas orientações sexuais e etc.
Nessa perspectiva, a fim de formular alternativas para essa problemática, Habermas
(2001) propõe a chamada identidade pós-convencional, ou seja, a identidade do Eu. Para o
autor, no paradigma comunicativo, essa identidade precisa ser desenvolvida através do
processo de desenvolvimento das competências individuais baseadas no agir e no comunicarse. Somente a partir desse processo que os indivíduos podem adquirir uma consciência moral,
uma vez que essas relações são desempenhadas pelo Ego (eu) e Alter (outro). Desta forma,
[...] “o Eu pós-convencional é o indivíduo que vai se emancipar das normas e convenções
sociais, construindo intersubjetivamente a história e o mundo social, e assumindo coresponsavelmente a tarefa de autodetermina-se” (JUSTINIANO, 2007, p. 48). Assim, o Eu
pós-convencional expressa o momento onde o sujeito se insere em um novo tipo de ligação
social, individualizando-se, junto a outros sujeitos de ação e de fala (JUSTINIANO, 2007).
3
HABERMAS, J. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.
______. A constelação pós-nacional. São Paulo. Editora Littera Mundi. 2001
______. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo. Edições Loyola. 2002.
______. Era das Transições. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. 2003.
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Nesses termos, os compromissos sociais não se baseariam apenas na realização própria
do indivíduo, sendo estes egocêntricos e individualizadores, mas por detrás do advento desse
sujeito emancipado, é possível reconhecer sempre a sociedade e acima de tudo o outro
(HABERMAS, 1990). Todo aquele que age comunicativamente apresenta com isso,
pretensões de validade, tais como, inteligibilidade, verdade, correção (em referência a
normas) e veracidade. Sendo, portanto, essa comunicação muito mais complexa do que uma
simples execução direta, constituindo-se, assim, em um poder de reconhecer o outro como
participante da comunicação e reconhecendo as suas enunciações como igualmente válidas. O
agir comunicativo é concebido pelo autor como um modo de abrir oportunidades para um
entendimento em sentido abrangente, não restritivo, negando, portanto, o atual Estado social
que encobre a diferenciação e impõe limites por meio da burocratização e da juridificação4.
Logo, o Eu pós-convencional forja a sua identidade tendo como base a sua liberdade
em relação às exigências normativas, onde se radica, sobretudo, a liberdade de se posicionar
criticamente e conscientemente perante os demais. A reivindicação nesse discurso é que o
indivíduo passe do patriotismo nacional para o patriotismo constitucional, ou seja, onde não
haja apenas o reconhecimento da história em comum de um povo ou de uma consciência
histórica nacionalista, mas sim um olhar além das fronteiras comunitárias, tendo em vista um
projeto de emancipação de toda a pessoa e de toda a sua respectiva coletividade, a partir de
suas especificidades e diferenças.
Assim, essa nova cultura política precisaria buscar novas equivalências nas relações de
reconhecimento, formando, portanto, uma cultura do esclarecimento. Ou seja, onde cada
indivíduo em sua integridade, não representável por outro e, pertencente a um determinado
grupo étnico ou cultural, seja igualmente reconhecido perante todos os demais grupos. Logo,
nessa nova comunidade política o cidadão é reconhecido – indepententemente do seu grupo
4
O autor constrói um conceito de sociedade organizada em dois níveis:
(I) “Sistema”: ponto de vista da reprodução material da sociedade;
(II) “Mundo da Vida”: campo de reprodução simbólica da sociedade.
Assim, em suas obras Habermas se interessa pelas patologias da modernidade, que são geradas, segundo ele,
pela colonização do “Mundo da Vida” pelo “Sistema”, ou seja, os desequilíbrios sistêmicos geradores de crises
são produzidos no âmbito do “Sistema” como, por exemplo, o sistema econômico e o aparato políticoburocrático que levam distorções ao “Mundo da Vida”. Logo, nesse contexto, o conceito “juridificação”
expressa o apoio do Direito ao desenvolvimento do “Sistema” em detrimento do “Mundo da Vida”
(HONNETH, A. Sofrimento de Indeterminação: Uma reatualização da Filosofia do direito de Hegel. São Paulo:
Editora Singular, Esfera Pública, 2007, p.07-44)
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étnico ou cultural – como membro de igual valor, podendo, ainda, participar
comunicativamente sem sofrer qualquer tipo de discriminação.
[...] os princípios constitucionais não podem concretizar-se nas práticas
sociais, nem transformar-se na força que impulsiona o projeto dinâmico da
criação de uma associação de sujeitos livres e iguais, se não forem situados
no contexto da história de uma nação de cidadãos e se não assumirem uma
ligação com os motivos e modos de sentir e de pensar dos sujeitos privados.
[...] A existência de sociedades multiculturais, tais como a Suíça e os
Estados Unidos, revela que uma cultura política, construída sobre princípios
constitucionais, não depende necessariamente de uma origem étnica,
lingüística e cultural comum a todos os cidadãos. Uma cultura política
liberal forma apenas o denominador comum de um patriotismo
constitucional capaz de agudizar, não somente o sentido para a variedade,
como também a integridade das diferentes e coexistentes formas de vida de
uma sociedade multicultural. [...] não é necessário amarrar a cidadania
democrática à identidade nacional de um povo; porém, prescindindo da
variedade de diferentes formas de vida culturais, ela exige a socialização de
todos os cidadãos numa cultura política comum. (HABERMAS, 1997, p.
289, grifos do autor).
Assim, a teoria da ação comunicativa ganha espaço nessa situação, onde uma possível
solução para o convívio nas sociedades multiculturais exige a plena execução da ação
comunicativa entre os indivíduos e a recuperação da esfera pública5 como elo intermediário
da esfera privada e do próprio Estado democrático. Para Habermas, somente a ação
comunicativa tem a potencialidade de produzir uma cultura política comum, sendo esta o
cerne para o desenvolvimento de uma democracia deliberativa, na qual a decisão é tomada
por meio de discussão, ao invés de ordem. Em tal democracia os indivíduos se vinculam uns
aos outros – independentemente de suas identidades e/ou tradições – por meio de laços
políticos e cívicos, passando a reger o rumo da coletividade através da formação de uma
vontade em comum a cerca da condução de sua política e normatização de seus direitos civis
e coletivos.
5
“Habermas expõe a história da esfera pública burguesa enquanto processo de decadência. A esfera pública
liberal clássica, com seu singular raciocínio livre orientado na verdade, transformou-se na forma decadente da
publicity e da democracia organizada de massa [...] Esfera pública é um conceito que descreve o espaço
comunicativo entre esfera privada burguesa e o Estado. Ela é caracterizada pelo acesso livre, geral e
desimpedido ao público, pela publicidade e, com isso, pela possibilidade de crítica ao Estado e pela decisão
própria autônoma do cidadão [...] A decadência se iniciou sob as condições da sujeição à lógica do poder
econômico e da substituição política da publicidade por estratégias de propaganda sociopsicologimente
calculadas. Entretanto, resta um pouco de esperança [...] o emprego consequente do princípio liberal clássico de
esfera pública nas organizações de massa e no próprio Estado, portanto, a democratização da democracia de
massas.” (REESE-SCHÄFER, W. Compreender Habermas. Tradução de Vilmar Schneider. 3ªed. Petrópolis, Rj:
Vozes, 2010, p.32-33)
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Além dessas alternativas político-sociais, Habermas (2001) também perpassa sobre o
âmbito do direito civil e coletivo, afirmando que o direito deve conter acima de tudo a
expressão do espírito dos povos que este representa, abrangendo suas particularidades,
costumes e especificidades. [...] “legislação que se assente sobre a carência de sua sociedade,
a qual o conjunto mesmo julga. Esses princípios jurídicos não se encontram em oposição com
relação às idiossincrasias nacionais, antes resultam de uma combinação singular dos espíritos
do povo.” (HABERMAS, 2001, p. 24). Deste modo, é possível afirmar, ainda, que os atos
normativos devem expressar as vontades de um determinado povo, ou no caso das sociedades
multiculturais, uma combinação de seus vários espíritos, emergindo da pluralidade de
inspirações e não da harmonização dos conflitos ou da unificação identitária [...] “a „Nova
Europa‟ [...] deverá nascer da vontade de seus povos e não de um desenho feito a portas
fechadas, em uma Bruxelas que não tem, nem poderia ter, todas as respostas em suas mãos.”
(CAMARGO, 1993, p. 210).
Assim, somente o desenvolvimento pleno desses fatores envolvendo as identidades
pós-convencionais, o patriotismo constitucional, e o estabelecimento de um direito racional
que se assente sobre as demandas provindas das necessidades dos povos que se pode haver de
fato uma democracia, ou seja, uma democracia deliberativa. Tais concepções habermasianas
vão nitidamente contra os atuais princípios norteadores do processo interestatal de integração
europeu, o qual é fundamentado na busca pela harmonização social e criação de uma
identidade comum como elo de solidariedade civil, transferindo, portanto, antigas
competências dos Estados nacionais para o âmbito supranacional sem as necessárias
modificações. Para o autor, “[...] não é possível conservar um sistema social se não forem
satisfeitas as condições de conservação dos seus membros.” (HABERMAS, 1983, p. 97) e o
estabelecimento de uma “[...] consciência da pertença conjunta que tornará possível que os
„confederados associados livremente‟ identifiquem-se reciprocamente como cidadãos”
(HABERMAS, 2001, p. 26-27).
Deste modo é possível estabelecer um paralelo com o pensamento de Axel Honneth 6
(2003), onde o autor defende que as normas jurídicas só podem ser elaboradas a partir de
projeções sociais que são conseqüências do constante conflito moral e identitário de um
determinado povo durante a sua evolução. Em outras palavras para o autor, a harmonização
social prevista no sistema normativo ocidental e no ordenamento jurídico europeu, restringe
6
HONNETH, A. Luta pelo reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. São Paulo. Editora 34.
2003.
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tais ações evolutivas por impedir suas formas naturais de expressão social. Para o autor, o
conflito intersubjetivo é fundamental para se alcançar o devido reconhecimento das diferenças
quando a igualdade normativa descaracteriza ou não contempla as diversas especificidades
dos povos.
Sua idéia principal é que somente após a consolidação das diversas e instáveis
mudanças sociais podem-se fazer algumas referências às pretensões normativas inscritas nas
relações de conflito pelo reconhecimento recíproco. Interessa-lhe os conflitos que se originam
de uma experiência de desrespeito social, de um ataque à identidade pessoal e
conseqüentemente coletiva, capaz de suscitar uma ação conjunta que busque reestruturar as
relações sociais existentes. Para Honneth (2003), os atos normativos jamais poderão limitar as
bases necessárias para que uma sociedade se desenvolva em plena liberdade e autonomia,
além de considerar que o conflito, não físico, mas intersubjetivo e moral, é essencial para a
democratização de uma sociedade, e é somente através desse mecanismo que se pode chegar a
um verdadeiro equilíbrio sócio-cultural.
Honneth (2003) defende que o reconhecimento das singularidades é fundamental para
a reprodução da sociedade e o aumento de seus próprios valores. O não reconhecimento de
direitos a determinados grupos majoritários ou minoritários tem como conseqüência o abalo
no valor do auto-respeito. Eles passam a ser feridos na perspectiva intersubjetiva de serem
reconhecidos como sujeitos de igual valor. Assim, os movimentos sociais, são antes de tudo,
lutas por reconhecimento, contra infrações políticas e jurídicas de ideais contra um povo, que
colocam em pauta a luta pela dignidade humana, pela integridade física e pelo
reconhecimento do valor das diversas culturas e modos de vida diversificados. Tratando-se de
sociedades multiculturais, as exigências de reconhecimento devem considerar a presença de
referências culturais alternativas que se posicionam umas em relação às outras pretendendo a
mesma legitimidade.
[...] a desobediência, pode revelar-se, uma vez que direito e política são
concebidos em permanente adequação e revisão, muito em breve como
precursor de correções e inovações tardias. Nesses casos, transgressões civis
da lei são experimentos moralmente fundamentados [...] o povo, na forma de
seus cidadãos, também cidadãos singulares, tem de poder ingressar no
direito originário do soberando [sendo, portanto, em última instância]
guardião da legitimidade” (HABERMAS, 1985 apud REESE-SCHÄFER,
2010, p.110).
Assim, a grande questão que se coloca para esses autores é: Como seria possível
produzir uma organização sócio-jurídica coesa e igualitária mantendo a garantia das
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liberdades individuais e coletivas, respeitando, ainda, a particularidade de todos os povos sem
limitar suas ações e/ou restringir sua conflitualidade (em sentido subjetivo)? Essa questão
envolve, de maneira geral, todo o desenvolvimento desse trabalho e as alternativas conceituais
apresentadas pelos teóricos Jürgen Habermas e Axel Honneth, que viabilizaram possíveis
soluções para os problemas hoje vivênciados pelo bloco europeu, tais como: os conflitos
sociais, o revanchismo sócio-cultural, a xenofobia extremada e as lutas por reconhecimento.
Mostrando, ainda, todas as contradições existentes entre os conceitos teóricos abordados e os
atuais atos normativos assinados e ratificados durante o processo integracionista europeu.
Contrariando, portanto, a tentativa de criação de uma identidade comum européia através da
consolidação da cidadania supranacional e a tentativa de harmonização social através de atos
normativos burocraticamente pré-estabelecidos e homogeneizantes.
A SOCIEDADE FACE AO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO
A partir desta breve análise teórica acerca das teorias sobre o reconhecimento
habermasianas e honnethianas que elucidam pontos claramente contrários as cláusulas
normativas dos tratados constitutivos da União Européia, vale agora tentar compreender
suscintamente as atuais conseqüências sociais geradas por tais atos político-jurídicos, sua
repercussão, sua aceitação e a participação popular ao longo desse processo.
Segundo estatísticas retiradas da pesquisa de opinião de 1989, aproximadamente 48%
dos europeus responderam “nunca” à pergunta de se eles alguma vez se sentiram “cidadãos
europeus”, enquanto apenas 14% responderam “frequentemente”. Apenas 8% dos
entrevistados indicaram que atribuiam valor aos símbolos da União tais como a bandeira e o
hino europeu (WILTERDINK, 1993 apud TOSTES, 2001, p. 41).
Após a consolidação do Tratado da União Européia em 1992 e os demais tratados
contitutivos subseqüentes houveram novas pesquisas pelo setor de análise da evolução da
opinião pública da UE - Eurobarometro7. Em 1992, a pesquisa de opinião revelou que
aproximadamente 39% dos europeus se viam somente como “cidadãos de seu próprio
território”, não incluindo, portanto, a cidadania européia em suas intenções futuras. Em 2010,
após 18 anos da implementação da cidadania supranacional e a tentativa de construção da
7
Setor de análise da evolução da opinião pública nos Estados-membros em relação à Integração Européia.
Diponível em: < http://ec.europa.eu/public_opinion/index_en.htm >. Acessado em 18 de maio de 2011.
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identidade comum européia, a opinião pública foi novamente consultada sobre o assunto e
aproximadamente 47% dos cidadãos se consideravam exclusivamente “nacionais de seu
próprio território”, não viabilizando futuras aceitações da cidadania européia (um aumento de
oito pontos percentuais em relação à pesquisa de 1992).
Em outubro de 2008, 62% da opinião pública se diziam “não confiar na governança da
UE-27”, enquanto apenas 32% se diziam confiar. Em relação ao parlamento (responsável por
representar os cidadãos no processo integracionista), 58% da opinião pública se diziam “não
confiar na instituição”. E quando questionados sobre os motivos dessa desconfiança, 41%
respondeu que o Parlamento da União está muito distante de seus cidadãos. No eurobarometro
de 2009, 30% da opinião pública do Reino Unido, 26% da Dinamarca, 25% da Suécia, 25%
da Aútria, 24% da Finlândia, 17% da Alemanha se monstravam contrários ao Tratado de
Lisboa assinado em 2007.
Além dessas pesquisas relativas à rejeição da UE-27 pela opinião pública dos Estados
signatários, temos também como consequência o crescimento substancial do apoio dessa
população a partidos de extrema direita (PEDs) com orientações claramente fascistas. Nas
eleições presidenciais da Aústria em 2010, o partido de extrema direita (Freedom Party of
Austria - FPÖ) obteve 18 % do apoio popular, ou seja, uma subida de sete pontos percentuais
quando comparado aos dados da eleição de 2006. Outro caso recente foi públicado em março
de 2011 pelo jornal “Le Parisien”, onde Marine Le Pen, líder da Frente Nacional francesa é
apontada como a candidata presidencial que reúne a maioria das intenções de voto dos seus
nacionais para as eleições de 2012 na França. Esses partidos, de maneira geral, mantêm as
diretrizes de atuação política no Estado forte, nacionalista, antimigração e xenofóbico.
Entretanto, esse fenômeno não se aplica apenas a França e/ou a Aústria, mas sim, a um âmbito
muito mais generalizado na União Européia, como é possível observar na tabela a seguir,
elaborada por Ana Paula Tostes em 2009:
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Fonte: TOSTES, 2009.
Segundo Pascal Perrineau,
The growth in ultra-nationalist forces there can be explained by many
factors including: concerns about integrating the European Union and the
efforts made to do so [...] and the prickly questions of national minorities,
etc. [...] There can be no doubt that what is taking place here is a rise –
albeit a sometimes irregular rise – in national-populism. This political
formula of national populism can be defined as a nationalist movement
idelogically centered on the defense of national identity which is conceived
of in both historical and ethnic terms [...] Over the past twenty years, this
national-populism wich is both a protest (in the name of the “little man”
against the “great and powerful”) and identity-centered (reference to the
“pure” ethnic nation) has met with a great response in Europe.
(PERRINEAU, 2010, p. 250).
Assim, além do aumento do apoio popular a partidos de extrema direita de orientações
xenofóbicas nos últimos anos e da exacerbação à defesa da identidade nacional, nas eleições
para a seleção do Parlamento Europeu em 2009, observou-se o surgimento de “Movimentos
de pessoas contrárias a UE” (eurofóbicos) em países como a Dinamarca, Holanda, República
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Tcheca e Hungria (ELECTIONGEOGRAPHY, 2011). Todos esses estudos demonstram que
com o desenvolvimento do processo integracionista europeu e a tentativa de criação de uma
identidade comum européia, houve o acirramento dos localismos e a intensificação da
xenofobia, sentimentos estes emergentes quando uma dada sociedade se sente violada ou não
representada devidamente, como demonstra Axel Honneth.
[...] um sistema político-administrativo que visa uma integração comunitária
pela via jurídica e que prescreve aos atores sociais comportamentos
conforme às regras do jogo, sem qualquer elaboração de um projeto
civilizacional é, conseqüentemente, incapaz de formar um „povo europeu‟ e
um „espírito europeu‟.” (KASTORYANO, 2004, p. 24).
Em resumo, houve não só no período da assinatura do Tratado da União Européia uma
forte resistência popular, como também está ocorrendo um aumento substancial ao longo dos
anos, como mencionado anteriormente. Evidenciando, assim, o atual fracasso do projeto
normativo europeu no que tange a criação e aceitação da identidade comum européia através
da cidadania supranacional pelos seus respectivos cidadãos e a grande fragilidade da
ideologia de manutenção da harmonia social por meios estritamente jurídicos. Confirma-se,
assim, a hipótese da necessidade de um maior esforço para a compreensão e incorporação das
teorias sobre o reconhecimento pelos órgãos coordenadores da integração européia para a
superação dos atuais empecilhos societários que compromentem a consolidação do bloco e a
própria evolução natural das sociedades européias baseada exclusivamente na solidariedade
cívica em detrimento dos fenômenos xenofóbicos atualmente observados.
Os países fundadores do espaço político europeu sabiam que a União só
poderia progredir sustentadamente respeitando a diversidade dos povos e a
sua soberania. Com transparência e confiando no povo europeu. Informandoo. Esclarecendo-o. Dando-lhe voz. Contudo, a nouvelle vague dos líderes
europeus perdeu a noção da sensatez e enveredou por um caminho perigoso:
contruir à força a União Européia, fundada numa estrutura burocrática, sem
o necessário accountability democrático. Mesmo os mecanismos de controlo
da contrução européia por parte dos parlamentos nacionais previstos no
Tratado de Lisboa são pífios. Insuficientes. Quem manda na Europa são os
poderes informais, sem rosto, sem controlo. Consequentemente, gera-se um
sentimento de indignação, de agitações incontidas por entidades burocráticas
determinarem medidas legislativas e políticas a seguir pelos Estados –
surgem, assim, os nacionalismos. Assim se hipoteca o tão proclamado
espírito europeu.” (Jornal Expresso, 2011)8
8
ESTEVES, João Lemos. A Europa sem rumo: a ameaça da extrema-direita. Jornal Online Expresso. 2011.
Disponível em: < http://aeiou.expresso.pt/a-europa-sem-rumo-a-ameaca-da-extrema-direita=f636209 >.
Acessado em 18 de maio de 2011.
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Desta forma é possível concluir que, a integração européia se estabeleceu a partir da
assinatura e ratificação de diversos atos normativos que legitimaram a sua atuação tanto nos
Estados signatários quanto em suas respectivas sociedades. No entanto, a consolidação da
identidade comum, a partir da cidadania supranacional na tentativa de se alcançar a coesão
social no bloco tem se mostrado pífia, uma vez que o surgimento de movimentos sociais
contrários ao processo de integração estão em constante ascensão na UE-27. Cabendo, assim,
a necessidade de reais modificações nas diretrizes normativas que regulam o atual processo
integracionista europeu e a incorporação de conceitos teóricos, já discutidos anteriormente,
acerca do reconhecimento para contornar os recentes empecilhos societários gerados pela
integração nas esferas sócio-culturais.
CONCLUSÃO
Como foi possível observar ao longo deste trabalho através da análise teórica acerca
das teorias sobre o reconhecimento e a exposição dos dados que atestam as respectivas
limitações da integração européia nos campos sociais e culturais, é possível afirmar que na
nova lógica global integracionista os mercados passaram a excercer um papel preponderante
nas relações interestatais do capitalismo internacional, levando à diluição das antigas
fronteiras nacionais que inicialmente se processaram apenas nos campos da economia e da
política e que posteriormente passaram a atingir outras esferas, tais como, da sociedade e da
cultura. Essa nova dinâmica colocou em xeque as antigas bases territoriais dos Estados
nacionais, levando a inúmeros conflitos sócio-culturais que passaram a decorrer dessa “[...]
difusão, sobreposição, e interpenetração de formas de vida culturalmente distintas”
(HABERMAS, 2003, p. 104).
Hoje, a União Européia é um exemplo significativo destas modificações inicialmente
ocorridas no âmbito da economia (a partir da assinatura do Tratado de Roma em 1957) e
posteriomente levadas aos âmbitos sociais e culturais (a partir da assinatura do Tratado da
União Européia em 1992). Por meio da elaboração destes tratados, a UE garantiu a sua
efetividade e interpenetração nos campos sociais e culturais do continente europeu, visando
criar um verdadeiro significado para o bloco e seus nacionais. Entretanto, no decorrer desse
processo, várias imprudências foram observadas: I) a não participação popular na elaboração
dos textos normativos e no seu respectivo conteúdo e abrangência, comprometendo, assim, a
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tradicional idéia de “autolegislação” social e “autoregulação”; II) a transferência indépita de
antigos conceitos estado-cêntricos como “Identidade”, “Cidadania” e “Democracia” ao
âmbito supranacional, sem as suas devidas adaptações e aperfeiçoamentos; e a III) tentativa
de suprir esses déficts gerados a partir da exaltação à harmonia social e/ou coesão para a
garantia do sucesso da comunidade, agravando ainda mais o quadro social anteriormente
abordado (HABERMAS, 2003).
Deste modo, como destacado por Ana Paula Tostes (2001), os órgãos coordenadores
do processo integracionista europeu deixaram uma grande distância entre os avanços
institucionais do bloco e os avanços sociais, levando a não aceitação popular dessas diretrizes
normativas e o agravamento de conflitos sociais no interior da comunidade. Logo, no
desenrolar de todo esse processo foram violados não apenas os direitos básicos dos seus
respectivos cidadãos acerca da deliberação democrática, mas também, e, principalmente, toda
e qualquer possibilidade de “reconhecimento das diferenças” para a criação de uma
verdadeira comunidade política consubstanciada em reais laços cívicos de solidariedade.
Assim, somente a partir de uma verdadeira modificação na elaboração destas diretrizes
normativas e uma inclusão do próprio princípio de reconhecimento no interior das sociedades
européias, constituidas em um espaço comunicativo abrangente, como definido por Jürgen
Habermas, serão capazes de criar tais vínculos de solidariedade entre os diversos povos
europeus (tanto comunitários quanto extra-comunitários que residem no interior do bloco).
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