ACORDO DE VOTO Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes: RICARDO VALADARES GONTIJO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 12.213/D, expedida pelo CREA/MG – 4ª Região, inscrito no CPF/MF sob o nº 155.017.286-72, com escritório na Rua Grão Pará, nº 466, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (“Ricardo Gontijo”); ANA LÚCIA RIBEIRO VALADARES GONTIJO, brasileira, casada, engenheira, portadora da carteira de identidade nº 27.329/D, expedida pelo CREA/MG – 4ª Região, inscrita no CPF/MF sob o nº 316.370.276-72, com escritório na Rua Grão Pará, nº 466, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (“Ana Lúcia”); ANA CAROLINA RIBEIRO VALADARES GONTIJO VALLE, brasileira, casada, advogada, portadora da carteira de identidade nº 10.568.243, expedida pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 014.444.816-57, com escritório na Rua Grão Pará, nº 466, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (“Ana Carolina”); RICARDO RIBEIRO VALADARES GONTIJO, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 10.568.247, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 050.843.996-56, com escritório na Rua Grão Pará, nº 466, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (“Ricardo Ribeiro” e, em conjunto com Ricardo Gontijo, Ana Lúcia e Ana Carolina, “Bloco de Controle”, cuja definição incluirá também qualquer Sociedade Holding enquanto tal Sociedade Holding detiver Ações durante o Período do Acordo (conforme definido abaixo)); e TARPON REAL ESTATE FUND, LLC, fundo de investimentos validamente constituído sob as leis dos Estados Unidos da América, neste ato representado pela sua gestora, Tarpon Investimentos S.A., de acordo com os seus atos constitutivos (o Tarpon Real Estate Fund LLC, “Acionista Minoritário”, cuja definição incluirá também qualquer Fundo Tarpon enquanto tal Fundo Tarpon detiver Ações durante o Período do 1 Acordo) (Acionista Minoritário, em conjunto com o Bloco de Controle, “Acionistas” e, qualquer um deles, “Acionista”); e, na qualidade de interveniente-anuente, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., sociedade anônima validamente constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Rua Grão Pará, nº 466, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.614.075/000100, representada na forma de seu Estatuto Social (“Companhia”); RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Voto (“ Acordo”), que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA I DEFINIÇÕES 1.1 Definições. Sem prejuízo de outras definições constantes deste Acordo, as seguintes expressões terão o significado que lhes é a seguir atribuído: (a) “Ações” significa as ações ordinárias, nominativas, de emissão da Companhia, bem como os certificados de depósito de ações (GDSs, global depositary shares representativos de tais Ações, “GDS”), detidas por cada um dos Acionistas nesta data, e incluirá, ainda, todas as Ações (e GDSs) que forem adquiridas, atribuídas ou subscritas, a qualquer título, por qualquer dos Acionistas, durante a vigência deste Acordo, seja por meio de compra, desdobramentos, distribuição de bonificações, distribuição de dividendos com pagamento em ações, capitalização de lucros ou outras reservas, conversão de ações ou decorrentes de incorporações, incorporações de ações, fusões, cisões ou outras operações de reorganização societária, estando também contidos na definição de Ações todos os direitos decorrentes da titularidade das Ações (e GDSs), tais como direitos de subscrição em aumentos de capital, aquisição de valores mobiliários conversíveis em ações ou bônus de subscrição. (b) “Fundo Tarpon” significa qualquer fundo, veículo ou carteira de 2 investimentos, brasileira ou estrangeira, gerida discricionariamente pela Tarpon Investimentos S.A. ou por Pessoa controlada, controladora ou sob controle comum com a Tarpon Investimentos S.A. (c) “Oferta Pública” significa a oferta pública de distribuição de Ações cujo pedido de registro foi protocolado na Comissão de Valores Mobiliários em 27 de agosto de 2009. (d) “Pessoa” como qualquer pessoa física, pessoa jurídica, fundo de investimento, condomínio, sociedade personificada, sociedade não personificada, consórcio, trust ou universalidade de direito, no Brasil ou no exterior. (e) “Reunião Prévia” significa o encontro de representantes dos Acionistas a ser realizado, nos termos deste Acordo, anteriormente a cada assembléia geral de acionistas ou reunião do conselho de administração da Companhia e reuniões dos órgãos de suas Subsidiárias, com a finalidade de definir o voto dos Acionistas, dos seus representantes no conselho de administração da Companhia e dos representantes da Companhia nas reuniões dos órgãos das Subsidiárias. (f) “Sociedade Holding” significa qualquer Pessoa em que qualquer Acionista do Bloco de Controle detenha participação direta ou através de outra Pessoa. (g) “Subsidiária” como qualquer Pessoa em que a Companhia (ou qualquer Subsidiária) detenha participação direta ou através de outra Pessoa. (h) “Transferência” significa qualquer disposição, venda, doação, alienação, contribuição ao capital, empréstimo, aporte, cessão, locação, oneração, direito real, ou qualquer forma de transferência da posse ou da propriedade, parcial ou total, direta ou indireta, de qualquer bem ou direito, incluindo-se qualquer Ação. 3 CLÁUSULA II CONDIÇÃO SUSPENSIVA; ESCOPO DO ACORDO 2.1. Não obstante qualquer disposição em contrário, todas as disposições deste Acordo estão sujeitas à condição suspensiva de que ocorra a liquidação financeira da Oferta Pública. 2.2. Cada um dos Acionistas assume a obrigação pessoal perante os demais de exercer o direito de voto das Ações por ele detidas durante o Período do Acordo com observância do disposto neste Acordo, em especial a Cláusula Terceira. 2.2.1 Para se evitar dúvidas, fica expressamente estipulado que qualquer Pessoa a quem for Transferida qualquer Ação estará livre para exercer o direito de voto de tal Ação ao seu exclusivo critério, não lhe sendo aplicável qualquer disposição deste Acordo (com exceção dos Fundos Tarpon, a quem se aplicará o disposto na Cláusula 2.4, e das Sociedades Holding, a quem se aplicará o disposto na Cláusula 2.5). 2.3. Não obstante qualquer disposição em contrário deste Acordo, cada um dos Acionistas poderá, a qualquer momento, e ao seu exclusivo critério, Transferir qualquer Ação por ele detida, a qual(is)quer outra(s) Pessoa(s), na Bolsa de Valores e/ou fora dela, em uma ou mais operações, no Brasil e/ou no exterior, sem que este Acordo imponha restrição, ônus, encargo ou limitação de qualquer natureza a tal Transferência, e sem que este Acordo gere qualquer direito ou obrigação aos ou perante demais Acionistas (tais como, dentre outros, qualquer direito de preferência, direito de primeira oferta, direito de venda conjunta, obrigação de venda conjunta, opção ou outro direito/obrigação); ficando ressalvado, no entanto, que Transferências aos Fundos Tarpon e às Sociedades Holding imporão obrigação de notificação e voto conjunto, conforme o disposto na Cláusula 2.4 e Cláusula 2.5 respectivamente. 2.3.1 Para se evitar dúvidas, fica expressamente estipulado que qualquer Pessoa a quem for Transferida qualquer Ação, incluindo-se qualquer Fundo Tarpon e 4 qualquer Sociedade Holding, estará livre para Transferir tal Ação a qual(is)quer outra(s) Pessoa(s), na Bolsa de Valores e/ou fora dela, em uma ou mais operações, no Brasil e/ou no exterior. 2.4. Imediatamente após passar a deter qualquer Ação, seja mediante Transferência por parte de um Acionista ou por parte de qualquer outra Pessoa, o respectivo Fundo Tarpon deverá enviar notificação nesse sentido ao Bloco de Controle e à Companhia, identificando o número de Ações por ele detidas, e aderir formalmente a este Acordo (para fins de esclarecimento, tal notificação só será exigida quando da primeira Transferência de Ações para o respectivo Fundo Tarpon). Nessa hipótese, a definição de “Acionista Minoritário” incluirá tal Fundo Tarpon e, durante o Período do Acordo, tal Fundo Tarpon passará a estar obrigado a exercer, conforme a Cláusula Terceira, o direito de voto das Ações que detiver. 2.4.1. O Tarpon Real Estate Fund LLC e todos os Fundos Tarpon, enquanto, durante o Período do Acordo, detiverem Ações, serão representados por um único indivíduo nas Reuniões Prévias e exercerão o direito de voto de tais Ações de maneira uniforme, seja na Reunião Prévia, seja nas correspondentes assembléias gerais de acionistas, sendo certo que eles instruirão seus representantes a exercer voto uniforme nas reuniões de conselho de administração. 2.5. Imediatamente após passar a deter qualquer Ação, seja mediante Transferência por parte de um Acionista ou por parte de qualquer outra Pessoa, a respectiva Sociedade Holding deverá enviar notificação nesse sentido ao Acionista Minoritário e à Companhia, identificando o número de Ações por ela detidas, e aderir formalmente a este Acordo. Nessa hipótese, a definição de “Bloco de Controle” incluirá tal Sociedade Holding e, durante o Período do Acordo, tal Sociedade Holding passará a estar obrigada a exercer, conforme a Cláusula Terceira, o direito de voto das Ações que detiver. 2.5.1. Os Acionistas Ricardo Gontijo, Ana Lúcia, Ricardo Ribeiro e Ana Carolina e todas as Sociedades Holding, enquanto, durante o Período do Acordo, detiverem Ações, serão representados por um único indivíduo nas Reuniões Prévias e exercerão o direito de voto de tais Ações de maneira uniforme, seja na Reunião 5 Prévia, seja nas correspondentes assembléias gerais de acionistas, sendo certo que eles instruirão seus representantes a exercer voto uniforme nas reuniões de conselho de administração. CLÁUSULA TERCEIRA REUNIÃO PRÉVIA 3.1. Os Acionistas obrigam-se a realizar Reunião Prévia anteriormente a qualquer assembléia geral de acionistas ou reunião do conselho de administração da Companhia (ou órgão de administração competente das Subsidiárias). 3.2. Nas Reuniões Prévias, cada Ação de titularidade de cada Acionista terá direito a 1 (um) voto. 3.3. As decisões tomadas constarão de ata, por escrito, a ser firmada no encerramento da Reunião Prévia, e vincularão os votos das Ações de titularidade do Bloco de Controle e do Acionista Minoritário na respectiva assembléia geral de acionistas da Companhia, sendo certo, ainda, que os Acionistas obrigam-se a fazer com que seus representantes, nas reuniões do conselho de administração da Companhia, votem de acordo com o que for decidido nas Reuniões Prévias, conforme a Cláusula 3.13. Convocação 3.4. As Reuniões Prévias serão convocadas na mesma data da convocação da assembléia geral ou reunião do conselho de administração da Companhia (e órgãos de administração das Subsidiárias), por qualquer Acionista, através de qualquer meio escrito, desde que seja possível a comprovação do recebimento da convocação pelos demais Acionistas. 3.5. A notificação de convocação deverá fazer referência à ordem do dia da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração da Companhia (ou órgão de 6 administração da Subsidiária) e aos demais assuntos a serem tratados na Reunião Prévia, bem como conter uma descrição dos assuntos a serem tratados. 3.6. Os Acionistas não poderão deliberar na Reunião Prévia acerca de qualquer assunto não especificado na ordem do dia da respectiva assembléia geral ou reunião do Conselho de Administração (ou órgão de administração das Subsidiárias), ou na notificação de convocação da Reunião Prévia, salvo se todos os Acionistas estiverem presentes à Reunião Prévia e assim concordem, por escrito, em fazê-lo. 3.7. A Reunião Prévia ocorrerá, em primeira convocação, no mínimo, 16 (dezesseis) dias antes da data da realização da respectiva assembléia geral ou no mínimo 3 (três) dias antes da data da reunião do conselho de administração da Companhia (ou órgão de administração das Subsidiárias). Os administradores deverão disponibilizar aos Acionistas, no prazo máximo de 2 (dois) dias da respectiva convocação, todas as informações e documentos pertinentes às matérias objeto de deliberação na respectiva Reunião Prévia. 3.8. A Reunião Prévia realizar-se-á na sede da Companhia ou outro lugar que venha a ser acordado previamente por todos os Acionistas, sendo permitida a participação por vídeo-conferência ou por conferência telefônica, desde que todos os participantes possam identificar-se e participar do conclave. 3.9. Na Reunião Prévia em que tiverem presentes todos os Acionistas, serão dispensadas as regras previstas na Cláusula 3.7. Quorum de Instalação 3.10. A Reunião Prévia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença (a.1) do Bloco de Controle e, adicionalmente, (a.2) do Acionista Minoritário e, em segunda convocação, com a presença, (b) do Bloco de Controle, necessariamente. Quorum de Deliberação e Manifestação do Voto 7 3.11. Nas Reuniões Prévias, as matérias de competência das assembléias gerais de acionistas e dos conselhos de administração da Companhia (e dos órgãos de administração das Subsidiárias) que não estiverem sujeitas ao quórum previsto na Cláusula 3.12 serão aprovadas se contarem com o voto afirmativo do Bloco de Controle. 3.12. Nas Reuniões Prévias, as matérias de competência das assembléias gerais de acionistas e dos conselhos de administração da Companhia (e dos órgãos de administração das Subsidiárias) elencadas a seguir serão aprovadas se contarem com o voto afirmativo (i) do Bloco de Controle e, cumulativamente, (ii) do Acionista Minoritário, desde que o Acionista Minoritário tenha comparecido à Reunião Prévia devidamente convocada e instalada: (a) alteração do Estatuto Social da Companhia ou dos contratos sociais das Subsidiárias, excetuadas aquelas destinadas exclusivamente à abertura de filiais; (b) alteração da política de dividendos e alocação de lucros e resultados da Companhia e qualquer Subsidiária (incluindo-se distribuição de dividendos, dentre outros); (c) alteração do Plano Estratégico da Companhia e Subsidiárias (“Plano Estratégico”); (d) operação de fusão, cisão ou incorporação (ou de ações), ou outra operação com efeitos similares (tais como, dentre outros, drop-down de ativos) envolvendo a Companhia ou qualquer das Subsidiárias; (e) preço de emissão e número de ações em qualquer aumento de capital com emissão de ações, aumentos de capital sem emissão de ações (incluindo-se, entre outros, mediante capitalização de reservas), redução do capital social ou emissão de ações ou outros valores mobiliários conversíveis em ações de emissão da Companhia ou qualquer das Subsidiárias; 8 (f) dissolução, liquidação, extinção, ou autorização para requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou confissão de falência pela ou da Companhia ou qualquer das Subsidiárias; (g) cancelamento de registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários, saída do Novo Mercado da BOVESPA ou cancelamento de listagem da Companhia na BOVESPA ou em mercado de balcão organizado; (h) realização de oferta pública de ações e/ou outros valores mobiliários de emissão da Companhia ou qualquer das Subsidiárias; (i) contratação de financiamentos individualmente por projeto de incorporação imobiliária, ou empréstimos e securitização, individualmente ou em conjunto, pela Companhia ou qualquer de suas Subsidiárias, cujo valor, seja igual ou superior a R$100,0 milhões (cem milhões de reais), exceto se previsto no Plano Estratégico; (j) aquisição de bens ou ativos ou realização de investimentos pela Companhia ou qualquer das Subsidiárias, cujo valor, individualmente considerado, seja igual ou superior a R$30,0 milhões (trinta milhões de reais) (incluindo, dentre outros, aquisição de terrenos com pagamento em dinheiro), exceto se previstos no Plano Estratégico. No caso de aquisição de terrenos em permuta, física ou em participação na receita (“permuta financeira”), o valor do limite mencionado acima (em termos do custo de construção) será de R$60,0 milhões (sessenta milhões de reais), exceto se previsto no Plano Estratégico; (k) (i) alienação de unidades imobiliárias pela Companhia ou qualquer das subsidiárias, cujo valor, individualmente ou em uma série de operações correlatas com a mesma contra-parte, seja igual ou superior a R$20,0 milhões (vinte milhões de reais), exceto se previsto no Plano Estratégico; e/ou (ii) alienação de outros bens ou ativos da Companhia ou qualquer das Subsidiárias, cujo valor, individual ou em uma série de transações em período de 12 (doze) meses, seja igual ou superior a R$20,0 milhões (vinte milhões de reais), exceto se previsto no Plano Estratégico; 9 (l) operação, acordo ou despesas com parte relacionada, acionistas ou membro da administração da Companhia ou qualquer das Subsidiárias da Companhia, exceto se for aprovado por comitê independente e estiver de acordo com preço de mercado, como, por exemplo, a remuneração global ou individual da administração, integralização de ações com bens por parte dos acionistas, outorga de opção de compra ou subscrição de ações a administradores; e/ou (m) sujeito ao disposto na Cláusula 4.3 e Cláusula 4.4, alteração do número de membros, na composição ou forma de nomeação do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Comitê Executivo da Companhia ou qualquer Subsidiária, bem como aprovar a criação de comitês técnicos ou consultivos pelo Conselho de Administração. 3.12.1. A eventual ausência de manifestação favorável do Acionista Minoritário em relação a qualquer das matérias listadas na Cláusula 3.12 acima deverá ser acompanhada de uma descrição por escrito das razões para o voto. 3.13. O voto dos Acionistas nas assembléias gerais e dos conselheiros indicados pelos Acionistas nas reuniões do Conselho de Administração da Companhia e dos órgãos de administração das Subsidiárias será proferido da seguinte forma: (a) Caso tenha sido instalada a Reunião Prévia, o voto deverá ser proferido nas assembléias gerais e reuniões do conselho de administração da Companhia (e órgãos de administração das Subsidiárias) conforme a deliberação da Reunião Prévia, observado o disposto na Cláusula 3.11 e na Cláusula 3.12. (b) Caso não tenha sido instalada a Reunião Prévia (consideradas as duas convocações), o voto deverá ser proferido nas assembléias gerais e reuniões do conselho de administração da Companhia (e órgãos de administração das Subsidiárias) em favor da não aprovação da matéria. 10 3.14. O Acionista que não comparecer à Reunião Prévia, desde que tenha sido devidamente convocada e instalada, compromete-se a votar na assembléia geral e a fazer com que seus representantes votem na reunião do conselho de administração de acordo com o que vier a ser estabelecido na Reunião Prévia à qual não tenha comparecido, conforme a Cláusula 3.13. Subsidiárias 3.15. O Bloco de Controle e a Companhia obrigam-se a fazer com que os representantes da Companhia (ou conselheiros e diretores das Subsidiárias eleitos pela Companhia) exerçam o voto nas assembléias gerais, reuniões de cotistas, reuniões de conselho de administração e diretoria de qualquer Subsidiária, bem como pratiquem quaisquer outros atos nas Subsidiárias, exclusivamente conforme este Acordo. 3.16. O Bloco de Controle obriga-se a fazer com que (a) as Subsidiárias arquivem, cumpram e observem este Acordo, e (b) as Subsidiárias não registrem, consintam ou ratifiquem qualquer voto ou aprovação, manifestado pela Companhia ou seus representantes (incluindo-se conselheiros e diretores) ou realizem qualquer ato que viole, ou que seja incompatível, com as disposições deste Acordo e/ou as deliberações tomadas em Reunião Prévia, as quais serão exigidas tanto com relação às assembléias gerais e reuniões do conselho de administração da Companhia, quanto para as assembléias gerais, reuniões do conselho de administração, diretoria e outros órgãos de administração das Subsidiárias. O disposto nesta Cláusula Terceira aplica-se a qualquer ato ou medida que nos termos do Estatuto Social, contrato social ou outro documento constitutivo da Companhia ou qualquer das Subsidiárias, seja de competência de outro órgão ou pessoa que não a assembléia geral ou conselho de administração da Companhia, inclusive com relação ao prazo de antecedência e demais procedimentos e disposições relativos à Reunião Prévia. CLÁUSULA QUARTA ADMINISTRAÇÃO 4.1. Os Acionistas exercerão o direito de voto relativo às Ações por eles detidas de 11 forma que a Companhia seja administrada pelo conselho de administração e pela diretoria, e tenha, ainda, um comitê executivo para auxiliar o conselho de administração, nos termos deste Acordo e do Estatuto Social. Conselho de Administração 4.2. Os Acionistas obrigam-se a votar e a fazer com que seus representantes votem nas Reuniões Prévias e assembléias gerais de acionistas em que a eleição de conselheiros for objeto de deliberação, de acordo com o disposto nesta Cláusula Quarta. 4.3. O conselho de administração será formado por 7 (sete) a 11 (onze) membros. Ordinariamente, o Conselho de Administração será formado por 7 (sete) membros. 4.3.1. Extraordinariamente, caso os acionistas minoritários da Companhia (que não o Acionista Minoritário) requeiram a eleição de conselheiros por voto múltiplo e/ou voto em separado, o conselho de administração contará com até 11 (onze) membros e o Acionista Minoritário votará as suas Ações de forma a eleger os conselheiros adicionais indicados pelo Bloco de Controle, para garantir que o Bloco de Controle tenha a maioria do conselho. 4.4. Ordinariamente, fica assegurado (a) ao Bloco de Controle o direito de indicar 6 (seis) conselheiros e seus substitutos, dentre eles o Presidente do Conselho, o VicePresidente do Conselho, e o Conselheiro Independente de que trata a Cláusula 4.6 e (b) ao Acionista Minoritário, indicar 1 (um) conselheiro e seu substituto. As Partes se obrigam a exercer o seu direito de voto de forma a assegurar a eleição para o Conselho de Administração da Companhia dos representantes indicados pelas Partes. 4.4.1. Extraordinariamente, caso os acionistas minoritários requeiram a eleição de conselheiros por voto múltiplo e/ou voto em separado, caberá (a) ao Bloco de Controle, indicar o número de conselheiros que represente a maioria dos membros do Conselho de Administração e seus substitutos, dentre eles o Presidente do Conselho, o Vice-Presidente do Conselho e o(s) Conselheiro(s) Independente(s) de 12 que trata a Cláusula 4.6 e (b) ao Acionista Minoritário, indicar 1 (um) conselheiro e seu substituto. As Partes se obrigam a exercer o seu direito de voto de forma a assegurar a eleição para o Conselho de Administração da Companhia dos representantes indicados pelas Partes. 4.5. Pelo primeiro mandato iniciado em setembro de 2009, o Bloco de Controle indicará Ricardo Salmon como um de seus conselheiros, ficando ressalvado, no entanto, que o Bloco de Controle terá o direito de destituir tal conselheiro, ao critério do Bloco de Controle, a qualquer tempo, e eleger substituto. 4.6. Em qualquer hipótese, pelo menos, 20% (vinte por cento) do Conselho de Administração deverá ser formado por Conselheiros Independentes eleitos pela assembléia de acionistas, conforme definido no Estatuto Social. 4.7. Os Acionistas comprometem-se a votar as suas Ações de forma a sempre indicar profissionais qualificados, de indiscutível reputação, para ocupar os cargos do conselho de administração, bem como a assegurar que os membros do conselho de administração por eles indicados cumpram integralmente com todos os dispositivos deste Acordo, dentro dos limites estipulados pela Lei das S.A. e por todos os outros dispositivos legais aplicáveis. 4.8. O Bloco de Controle, de um lado, e o Acionista Minoritário, de outro, terão o direito de destituir, a qualquer tempo e independentemente de motivação, os membros do conselho de administração por cada um deles respectivamente indicados. 4.8.1. A destituição e substituição do Conselheiro deverá ser feita em assembléia geral devidamente instalada, que deverá ser convocada imediatamente após notificação pelo Acionista que pretender destituir e substituir o membro do conselho de administração por ele indicado, e que deverá ocorrer 15 (quinze) dias após a convocação. A Reunião Prévia referente a tal assembléia geral deverá ser realizada, em primeira convocação, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da data da realização da respectiva assembléia geral. 13 4.8.2. Entre a data de envio de tal notificação e a realização da respectiva assembléia geral, conforme a Cláusula 4.8.1, os Acionistas obrigam-se a fazer com que os membros do conselho de administração por eles eleitos não realizem qualquer reunião do conselho de administração até a posse do novo conselheiro. 4.9. No caso de renúncia, impedimento, afastamento ou outra razão para vacância de qualquer Conselheiro indicado por qualquer dos Acionistas, o Acionista responsável pela escolha e indicação do membro cujo cargo ficou vago terá o direito exclusivo de escolher outro indivíduo para ocupar tal cargo e servir como membro do Conselho de Administração da Companhia, devendo os Acionistas diligenciar para que a substituição ocorra no menor prazo possível, conforme a Cláusula 4.8 (sendo que, neste caso, o prazo de convocação da assembléia geral previsto na Cláusula 4.8.1 será contado da data da vacância). 4.10. Durante o Período do Acordo, o Acionista Minoritário renuncia ao direito de requerer voto múltiplo e voto em separado para a eleição de conselheiros. Diretoria 4.11. A Diretoria será composta por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 7 (sete) diretores. A eleição e a destituição de diretores serão deliberadas pelo conselho de administração, sendo certo que caberá ao Acionista Minoritário (e seu conselheiro) indicar 1 (um) diretor no departamento financeiro, nos termos deste Acordo. 4.12. Os Acionistas concordam em fazer com que os membros do conselho de administração por eles eleitos cumpram o aqui acordado, cooperando na medida do necessário para a eleição ou substituição de qualquer diretor da Companhia. 4.13. O Bloco de Controle, de um lado, e o Acionista Minoritário, de outro, por meio dos Conselheiros indicados, terão o direito de destituir, a qualquer tempo e independentemente de motivação, os respectivos diretores indicados nos termos deste Acordo. A destituição deverá ser feita em reunião do conselho de administração devidamente instalada, que deverá ser convocada imediatamente após notificação neste sentido pelo Acionista que 14 pretender destituir o diretor por ele indicado. 4.14. No caso de renúncia, impedimento, afastamento ou outra razão para vacância do diretor, o Acionista (e conselheiro) responsável pela escolha e indicação do diretor cujo cargo ficou vago terá o direito exclusivo de escolher outro indivíduo para ocupar tal cargo e servir como diretor da Companhia. Comitê Executivo 4.15. O Comitê Executivo da Companhia funcionará em caráter permanente, sem poder deliberativo e sem remuneração, para auxiliar e fazer recomendações ao conselho de administração da Companhia e órgãos de administração das Subsidiárias, principalmente quanto à condução dos negócios sociais e matérias tratadas no Plano Estratégico. 4.15.1. O Comitê Executivo será composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Bloco de Controle e 2 (dois) indicados pelo Acionista Minoritário, devendo sempre alcançar o consenso nas recomendações por ele dadas. Os membros do Comitê Executivo serão Ricardo Gontijo, Ricardo Ribeiro, Pedro de Andrade Faria e Daniel Amaral. CLÁUSULA V VIGÊNCIA 5.1. Este Acordo é celebrado na presente data, mas seus efeitos estão integralmente sujeitos à satisfação da condição suspensiva da ocorrência da liquidação financeira da Oferta Pública. A data em que ocorrer a referida liquidação da Oferta Pública é referida como “Data Inicial”, e o período entre a Data Inicial e a data de término deste Acordo, nos termos desta Cláusula Quinta é referido como “Período de Acordo”. 5.2. Sujeito ao disposto na Cláusula 5.3 e na Cláusula 5.4, este Acordo vigerá pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da Data Inicial. 15 5.3. Este Acordo terminará anteriormente à data prevista na Cláusula 5.2, em qualquer das seguintes hipóteses: (a) automaticamente, assim que o Acionista Minoritário (e os Fundos Tarpon titulares de Ações) passar a deter Ações em número inferior a 10% (dez por cento) do total de Ações emitidas pela Companhia, mesmo que posteriormente o Acionista Minoritário (e os Fundos Tarpon titulares de Ações) passe a voltar a deter participação igual ou superior a 10% do total de Ações emitidas pela Companhia; (b) automaticamente, assim que o Bloco de Controle passar a deter (considerados todos os acionistas do Bloco de Controle em conjunto, inclusive as Sociedades Holding) Ações em número inferior a 50% (cinquenta por cento) mais uma do total de Ações da Companhia; (c) automaticamente, assim que o acionista Ricardo Gontijo ou Sociedade Holding por ele controlada, direta ou indiretamente, deixar de deter a maioria do total de Ações detidas pelo Bloco de Controle (com exceção da hipótese em que tal fato decorra de um Evento Especial, em cujo caso se aplicará o disposto na Cláusula 5.4); e/ou (d) 5.4. mediante instrumento de distrato, firmado por todos os Acionistas. Alternativamente ao disposto na Cláusula 5.3, caso, durante o período de 18 (dezoito) meses contados da Data Inicial, ocorra o falecimento, invalidez, ou incapacidade do acionista Ricardo Gontijo (um “Evento Especial”), o prazo deste Acordo não mais será aquele previsto na Cláusula 5.1, sendo certo que: (a) caso, no prazo de 30 dias a contar do Evento Especial, os Acionistas remanescentes do Bloco de Controle e o Acionista Minoritário decidam envidar esforços para que o Bloco de Controle aliene a terceiros o controle da Companhia (“Alienação do Controle”), então, nesse caso, o prazo deste Acordo será de 6 (seis) meses a contar da data de ocorrência do Evento Especial ou a data da Alienação do Controle, o que ocorrer primeiro, ou, alternativamente, (b) caso, no prazo de 16 30 (trinta) dias a contar do Evento Especial, os Acionistas remanescentes do Bloco de Controle e o Acionista Minoritário decidam não envidar esforços para que o Bloco de Controle realize a Alienação do Controle, então este Acordo terminará automaticamente na data de tal decisão (ou no último dia do referido período de 30 (trinta) dias, caso nenhuma decisão tenha sido tomada). CLÁUSULA VI RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 6.1. Para os fins desta Cláusula VI, “Parte” designa o Bloco Controlador, de um lado, e o Acionista Minoritário, de outro. Na ocorrência de qualquer divergência oriunda ou relacionada a este Acordo, os Acionistas envidarão seus melhores esforços para dirimir amigavelmente a aludida controvérsia. Para esse fim, os Acionistas deverão se reunir e negociar, de boa-fé, uma composição amigável para a divergência ou conflito que tenha surgido. 6.2. Caso não seja obtida solução amigável dentro de um período de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa solicitação escrita, o conflito deverá ser resolvido por arbitragem, regulada pela presente Cláusula. 6.3. Com exceção das obrigações de pagar, líquidas e certas, que comportem, desde já, processo de execução judicial, todos os conflitos oriundos ou relacionados a este Acordo, dentre outros, aqueles que envolvam sua validade, eficácia, violação, interpretação, término, rescisão e seus consectários, etc., serão resolvidos por arbitragem, mediante as condições que se seguem. 6.4. A disputa será submetida à Câmara de Arbitragem da BM&F BOVESPA (“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem (“Regulamento”). 6.5. A decisão arbitral será definitiva, irrecorrível e vinculará os Acionistas que se comprometem a cumpri-la espontaneamente. 17 6.6. A sede da arbitragem será na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sendo vedado aos árbitros julgar por equidade. 6.7. A arbitragem será constituída por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes indicar um árbitro, os quais, de comum Acordo, nomearão o terceiro árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral. A escolha dos 3 (três) árbitros dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data do envio da notificação de arbitragem . Sendo mais de uma demandante ou demandada, observar-se-á o dispositivo do Regulamento que dispõe sobre a matéria. 6.8. O procedimento arbitral prosseguirá à revelia de qualquer das Partes. 6.9. Exceto se diversamente determinar a decisão arbitral, as despesas incorridas na arbitragem serão divididas igualmente entre as Partes envolvidas no procedimento arbitral, com exceção daquelas próprias de cada Parte com relação à condução do procedimento, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios. 6.10. Cada Parte permanece com o direito de requerer no juízo comum competente as medidas judiciais que visem à obtenção de medidas de urgência para proteção ou salvaguarda de direitos ou de cunho preparatório, desde que previamente à instauração do Tribunal Arbitral, devendo, contudo, ser imediatamente informada à Câmara sobre a obtenção ou não do provimento judicial, sem que isso seja interpretado como uma renúncia à arbitragem. Para o exercício das citadas tutelas jurisdicionais as Partes elegem o Foro Central da Cidade de São Paulo, Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Após a constituição do Tribunal Arbitral, tais medidas deverão ser requeridas aos árbitros. 6.11. As Partes concordam que a arbitragem deverá ser mantida em confidencialidade e seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral), somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às Partes, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, 18 exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por lei ou por qualquer autoridade competente. CLÁUSULA VII DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. A Companhia obriga-se a comunicar prontamente aos Acionistas quaisquer atos, fatos ou omissões que possam importar em violação do presente Acordo, bem como a adotar as providências que lei superveniente venha a exigir para sua validade e eficácia. 7.2. Todos os avisos, acordos, renúncias e outras notificações deverão ser feitos por escrito e enviados (i) através de Cartório de Títulos e Documentos, (ii) por carta registrada, (iii) courier, em mãos, ou (iv) enviados por fax (nesse caso, mediante confirmação de recebimento da transmissão), para os endereços e números de telefone/fax descritos abaixo (ou qualquer outro endereço ou número de telefone/fax conforme indicado por um Acionista a outra): Para Ricardo Gontijo Rua Grão Pará, nº 466 Belo Horizonte, Minas Gerais Fax: (31) 3235-4609 Para Ana Lúcia Rua Grão Pará, nº 466 Belo Horizonte, Minas Gerais Fax: (31) 3235-4609 Para Ana Carolina Rua Grão Pará, nº 466 Belo Horizonte, Minas Gerais Fax: (31) 3235-4609 19 Para Ricardo Ribeiro Rua Grão Pará, nº 466 Belo Horizonte, Minas Gerais Fax: (31) 3235-4609 Para o Acionista Minoritário At.: Tarpon Investimentos S.A. (gestora do Fundo Tarpon Real Estate Fund LLC) Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3144, 5º andar, cj. 52 São Paulo/SP, 01451-000 Fax: (11) 3074-5801 A/c: Pedro de Andrade Faria 7.3. Todas as notificações e demais comunicações a serem feitas com relação ao presente Acordo serão considerados entregues na data do seu efetivo recebimento ou entrega, comprovados por aviso de recebimento escrito, confirmação ou outro comprovante do efetivo recebimento ou entrega aos endereços indicados acima. 7.4. Este Acordo contém o acordo integral entre os Acionistas em relação ao voto das Ações e substitui todos os acordos de acionistas (e de voto) anteriores, escritos ou verbais, em relação ao seu respectivo objeto. 7.5. Este Acordo poderá ser alterado, substituído, cancelado, renovado ou prorrogado e os seus termos poderão ser renunciados somente mediante instrumento escrito assinado por todos os Acionistas ou, no caso de uma renúncia, pelo Acionista que renunciar ao compromisso relevante. O atraso no exercício de qualquer direito, poder ou privilégio previsto neste Acordo não deverá ser considerado como renúncia desse direito, poder ou recurso; nem o exercício exclusivo ou parcial de qualquer tal direito, poder, recurso ou privilégio deverá impedir qualquer outro exercício ou o exercício de qualquer outro tal direito, recurso, poder ou privilégio. 7.6. Este Acordo obrigará e beneficiará os Acionistas e seus respectivos sucessores. 20 Este Acordo (e os direitos e obrigações aqui mencionados) não poderá ser cedido pelo Bloco de Controle, de um lado, ou pelo Acionista Minoritário, de outro, sem o consentimento prévio, por escrito, do outro grupo, sendo que esta Cláusula 7.6 em nenhuma hipótese será interpretada como uma limitação dos Acionistas de Transferir livremente as suas Ações. 7.7. Qualquer termo ou disposição deste Acordo que seja declarado nulo, anulável, inválido ou inexeqüível em qualquer jurisdição deverá, em relação a tal jurisdição, ser ineficaz somente na medida de tal nulidade, anulabilidade, invalidade ou inexeqüibilidade, sem tornar nulo, anulável, inválido ou inexeqüível os termos e disposições remanescentes deste Acordo. 7.8. Os Acionistas entendem e concordam que todos os termos e condições estabelecidos neste Acordo deverão estar sujeitos à execução específica, conforme previsto no Código de Processo Civil brasileiro. 7.9. Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. * * * * * 21 Página de assinatura do Acordo de Voto da Direcional Engenharia S.A. E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo. São Paulo, 17 de setembro de 2009. ____________________________________________________________ RICARDO VALADARES GONTIJO ____________________________________________________________ ANA LÚCIA RIBEIRO VALADARES GONTIJO ____________________________________________________________ ANA CAROLINA RIBEIRO VALADARES GONTIJO VALLE ____________________________________________________________ RICARDO RIBEIRO VALADARES GONTIJO ____________________________________________________________ TARPON REAL ESTATE FUND LLC ____________________________________________________________ DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. TESTEMUNHAS: 1. _________________________ Nome: CPF: 2. _________________________ Nome: CPF: 22