CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000339/2011 08/04/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR016145/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46205.006405/2011-17 NÚMERO DO PROCESSO: 08/04/2011 DATA DO PROTOCOLO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERGIO LUIS RODRIGUES DE LIMA; E SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR BALTAZAR VIANA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em processamento de dados e informática, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1° de Janeiro de 2011, as empresas prestadoras de serviços com trabalhadores pertencentes à categoria profissional de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos: - Auxiliares Etiquetador Digitadores Auxiliar de Processamento Operador de Impressoras a Laser Valores - R$ 559,95 683,91 683,91 683,91 Auxiliar de Informática 688,39 Operador de Microcomputador 801,46 - Técnicos Valores - R$ Técnico em Urna Eletrônica 774,34 Operador de Mainframe 876,35 Técnico em Teleprocessamento 1.166,85 Técnico de Rede 1.166,85 Técnico de Atendimento 1.312,74 Técnico em Segurança da Informação 2.317,90 Suporte Operacional em HardWare e SoftWare 1.458,60 Programador Júnior 1.666,99 Programador Pleno 2.500,48 Administrador de Redes 2.659,16 Especialista em Segurança da Informação 3.408,68 - Analistas Valores - R$ Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) I 3.194,19 Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) II 3.853,02 Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) III 4.511,84 Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) IV 5.170,67 Analista em Segurança da Informação 5.453,88 -Supervisores Valores - R$ Supervisor de Informática (essa função abrange chefe de digitação, 1.168,56 supervisor de urna eletrônica, etc.) Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no caput desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 7% (sete por cento). Parágrafo Segundo: Os valores ajustados da presente convenção serão considerados, para fins de integração à remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias, no mês de competência. CLÁUSULA QUARTA - PISOS FUTUROS Nos casos de licitações onde sejam solicitados trabalhadores não incluídos nas faixas definidas na cláusula anterior e com as descrições de cargo no Anexo I desta CCT, caberá à Comissão prevista na Cláusula Vigésima Segunda, fixar o valor da remuneração. Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS O empregador deverá fornecer aos empregados comprovante de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante. Parágrafo Primeiro: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa, ou ainda na sede da empresa pela forma imediatamente anterior, neste caso a empresa fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado. Parágrafo Segundo: As diferenças remuneratórias (incluindo vale-refeição), decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho referente aos meses de janeiro, fevereiro e março serão pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho, respectivamente. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até o dia 30 de janeiro. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais de insalubridade e periculosidade. Parágrafo Único: Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber das 22h às 5h, incidirá o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 20% (vinte por cento). Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 7,00 (sete reais), em quantidade igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho. Parágrafo Primeiro: O disposto no caput desta cláusula somente se aplica para os contratos de prestação de serviços novos, entendendo-se por contratos de prestação de serviços novos, aqueles cujo ato licitatório tenha ocorrido após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho de 2000, em 17/03/2000, na Delegacia Regional de Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale alimentação, manterão o beneficio, no valor estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, o desconto de 1% (hum por cento) do valor facial do vale alimentação. Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - VALES TRANSPORTES As empresas garantirão a todos os seus empregados, o direito ao vale transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto (residência/trabalho/residência), com entrega no primeiro dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base. Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, será descontado 3% (três por cento) do salário base. Parágrafo Terceiro: Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. No caso de serem entregues na sede da empresa, esta fornecerá valetransporte para o deslocamento do empregado. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA As empresas efetuarão a complementação salarial da diferença existente entre o valor recebido da Previdência Social e o salário mensal do empregado integrante da categoria profissional, quando o mesmo estiver de licença, por motivo de acidente de trabalho. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS FUNERÁRIAS As empresas concederão Auxílio Funeral, a ser pago ao dependente do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 3 (três) pisos salariais da categoria de digitador, pago imediatamente após o óbito. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO As empresas apresentarão Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador. Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação do envio de carta e/ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no caput desta cláusula. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho do Digitador, Auxiliar de Processamento, Operador de Mainframe, Operador de Impressoras a Laser e Programador Júnior é de 30 (trinta) horas semanais, com uma pausa de 10 (dez) minutos após 50 (cinquenta) minutos de trabalho, segundo a NR 17, para a categoria de Digitador. A jornada de trabalho do Auxiliar de Informática, Operador de Micro, Técnico em Urna Eletrônica, Técnico em Teleprocessamento, Técnico de Redes, Técnico de Atendimento, Técnico em Segurança da Informação, Técnico de Suporte Operacional, Técnico em Hardware e Softaware, Programador Pleno, Administrador de Redes e Especialista em Segurança da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais. A jornada de trabalho dos Analistas de Sistemas, Suporte e O&M (NEGÓCIOS) I, II,III, IV, Analista em Segurança da Informação e Supervisor de Informática é de 40 (quarenta) horas semanais. Faltas CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Além dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial nos seguintes casos: 02 (dois) dias quando do falecimento de cônjuge, filhos, irmãos, dependentes e pais declarados previamente perante a empresa. Parágrafo Único: Caso os parentes citados residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado trabalhe, a licença de que trata o caput da cláusula será de 03 (três) dias, desde que comprovada previamente. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ACESSO As empresas garantirão aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES Fica assegurada a liberação remunerada de 5 (cinco) diretores membros da diretoria do SINDPD/CE, até o término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 01 (um) diretor por empresa. A nomeação, ou os nomes dos diretores a serem liberados, será enviada ao SEACEC, oportunamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados. Parágrafo Primeiro: No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para que sejam efetuados os descontos de que trata o caput da cláusula. Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher no dia 14 (quatorze) do mês de setembro de 2011, a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), que devem ser pagos por intermédio de boleto bancário ou na sede do sindicato. Parágrafo Primeiro O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo: Por mês subsequente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de 1% (hum por cento). CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de Junho/2011 e Outubro/2011, a título de Contribuição Confederativa, que deverá ser repassado com boleta bancária ou na sede do sindicato, até o dia 10 de junho/2011 e 10 de Outubro/2011, respectivamente, de acordo com o Art. 8°, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais. Parágrafo Único Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Vigésima Quinta. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL As empresas prestadoras de serviços, com trabalhadores pertencentes à categoria profissional de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, recolherão a favor do SINDPD/CE, 1% (um por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com a presente Convenção Coletiva, a título de taxa assistencial, no mês subsequente ao do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da taxa prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao Sindicato, tal intenção, até o 8º dia útil do mês do desconto. Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta nº 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º dia útil do mês seguinte ao do desconto. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS As empresas fixarão, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empresas remeterão ao SINDPD/CE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos contribuintes, indicando o salário percebido no mês do respectivo desconto, bem como o cargo de cada empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA As Comissões de Conciliação Prévia, previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção sujeitas a multa em proveito do empregado, na razão de 12% (doze por cento) do salário base deste. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS, fica convencionado o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas, conforme anexo II, que passa a fazer parte integrante desta CCT. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA 12 X 36 As empresas que desejarem laborar na escala 12 x 36 deverão procurar individualmente o Sindicato Laboral que assume, neste ato, o compromisso de negociar os respectivos Acordos Coletivos. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE As controvérsias, resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes. SERGIO LUIS RODRIGUES DE LIMA Diretor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA PAULO CESAR BALTAZAR VIANA Presidente SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA ANEXOS ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA 01 - As atividades com habilitação são atividades elementares que, salvo alguma exceção, necessitam de um curso ou um estágio para o seu exercício. Dentre elas destacamos: 01.1 - Etiquetador - Proceder com a identificação adequada à documentação a ser transcrita e/ou processada; 01.2 - Digitador - Transcrever dados contidos em formulários e/ou documentos, através do uso de equipamento de informática; 01.3 - Auxiliar de Informática - Desenvolver tarefas na área administrativa. Operar equipamentos diversos. Realizar entregas e recebimentos de documentos e materiais. Manter organizados documentos e/ou materiais em geral. Atender ao público em geral. Captar imagens através de câmera fotográfica. Preparar, instalar e desinstalar equipamentos de áudio e vídeo e acessórios, controle de fluxo de informações e impressões; 01.4 - Auxiliar de Processamento - Subsidiar as atividades de E/S de dados, processamento, bem como a elucidação de problemas que impactem na continuidade. 02 - As atividades com qualificação são atividades que requerem capacitação para o seu exercício. Dentre elas destacamos: 02.1 - Sustentação/Atendimento a Clientes - Prestar suporte a clientes e usuários dos sistemas em produção, identificando e promovendo necessidades de treinamento objetivando seu pleno funcionamento; 02.2 - Operação de Computador/Pequeno Porte - Micro 02.2.1 - Controlar, preparar, transcrever e emitir documentos pertinentes do órgão tomador, através de software proprietário e/ou de aplicação; 02.2.2 - Controlar e operar o ambiente operacional, através de interpretação de mensagens emitidas pelo sistema operacional instalado, bem como seus aplicativos; 02.2.3 - Operacionalizar as rotinas de backup e restauração de arquivos; 02.2.4 - Tornar disponíveis os recursos físicos do CPD à execução dos serviços; 02.2.5 - Verificar e analisar as causas de interrupções no processamento; 02.3 - Operação de Impressoras a Laser 02.3.1 - Operar equipamentos de impressão a laser de médio e grande porte, como também seus equipamentos periféricos; 02.3.2 - Identificar e montar as unidades demandadas pelos programas dos sistemas em produção, bem como a interpretação de suas mensagens; 02.3.3 - Controlar o ambiente operacional, através da interpretação de mensagens emitidas pelo sistema operacional pertinente; 02.3.4 - Verificar e analisar as causas de interrupções no processamento; 02.3.5 - Definir o fluxo operacional dos serviços a serem produzidos; 02.4 - Operação de Computador/Médio e Grande Porte - Mini e Mainframe 02.4.1 - Operar computadores de médio e grande porte, como também seus equipamentos periféricos; 02.4.2 - Identificar e montar as unidades demandadas pelos programas dos sistemas em produção, bem como a interpretação de suas mensagens; 02.4.3 - Identificar e montar as unidades demandadas pelos programas dos sistemas em produção, bem como a interpretação de suas mensagens; 02.4.4 - Controlar o ambiente operacional através da interpretação de mensagens emitidas pelo sistema operacional pertinente; 02.4.5 - Verificar e analisar as causas de interrupções no processamento; 02.4.6 - Definir o fluxo operacional dos serviços a serem produzidos; 02.4.7 - Operacionalizar as rotinas de backup e restauração de arquivos e sistema operacional; 02.5 - Técnico de Teleprocessamento e Redes 02.5.1 - Controlar o ambiente de teleprocessamento e/ou redes, através da interpretação e análise das mensagens emitidas pelos monitores e LEDs, através dos HUBs, ROTEADOREs e SWITCHs, bem como de suas consoles; 02.5.2 - Programar e operar equipamentos de rede, efetuando a recepção e a transmissão de dados entre os nós de redes e CPDs; 02.5.3 - Identificar problemas de hardware e software de rede, prestando assistência técnica aos clientes e usuários, quando da instalação de equipamentos de teleprocessamento; 02.6 - Programação em Linguagem de Computador 02.6.1 - Avaliar e verificar, sempre que necessário, a utilização adequada dos sistemas implantados; 02.6.2 - Executar as atividades de documentação dos projetos, lógico e físico, dos sistemas desenvolvidos, mantendo-as sempre atualizadas; 02.6.3 - Executar as atividades de documentação operacional dos sistemas implantados, mantendo-as sempre atualizadas; 02.6.4 - Elaborar, desenvolver e testar as tarefas de programação em linguagem de computador; 02.6.5 - Acompanhar com o(s) Analista(s) de Sistemas, o processo de implantação dos programas desenvolvidos, até seu efetivo estado de produção; 02.6.6 - Planejar, programar e controlar a produção dos sistemas implantados, analisando operacionalmente as causas de inoperância, bem como, buscando alternativas de solução; 02.6.7 - Programar e operar a execução do fluxo operacional dos sistemas em produção; 02.7 Suporte Operacional em Hardware e Software 02.7.1 - Conhecimento em hardware, montagem, configuração, arquitetura, instalação de dispositivos e periféricos. Resolução de conflitos de drivers. noção sobre busca de informações na Internet. 02.7.2 - Conhecimento em software, instalação e configuração de sistemas operacionais, aplicativos, drivers, comandos via prompt (linha de comando), para configuração e manutenção de aplicações, sistemas e rede. Resolução de problemas com vírus, configurações de dispositivos I/O, periféricos, resolução de conflito, internet, e-mail, dispositivos móveis, aplicações web; redes baseadas em Linux e Microsoft AD. Conhecimento sobre topologia modelo TCP/IP e OSI; segurança em rede e ambientes computacionais, redes estruturadas, cabeamento, atendimento ao usuário final (Suporte). 02.7.3 Deter habilidades e domínio na execução destes programas. 02.8 - Técnico de Urna Eletrônica 02.8.1 - Auxiliar no processo de treinamento de eleitores e mesários; 02.8.2 - Preparação das urnas eletrônicas na preparação dos locais de votação; 02.8.3 - Atender aos chamados das Seções Eleitorais; 02.8.4 - Atuar com manutenção de urnas eletrônicas; 02.8.5 - Realizar outras tarefas específicas, a critério do Juiz Eleitoral, conforme determinado pelo TRE; 02.9 Técnico em Segurança da Informação 02.9-1 - Triagem dos incidentes de segurança, com respectiva categorização, priorização e direcionamento correto ao tratamento; 02.9.2 - Tratamento do incidente, envolvendo coleta de evidências necessárias, identificação da origem, identificação da causa e análise de artefatos; 02.9.3 - Solução do incidente ou acionamento dos responsáveis pela solução, envolvendo restauração e recuperação dos recursos atingidos; 02.9.4 - Recuperação de recursos e dispositivos, a partir da aplicação ou instalação de patches, fixes e workarounds; 02.9.5 - Elaboração de notificações aos usuários, como resposta a incidentes cadastrados, dúvidas ou outras solicitações; 02.9.6 - Elaboração de alertas, avisos e instruções direcionadas ao usuário para lidar com ataques, vulnerabilidades, malwares ou qualquer outro problema de segurança corrente que pode afetar outros usuários. 02.10 Especialista em Segurança da Informação 02.10.1 - Monitoramento da ocorrência de incidentes de segurança, por meio da análise de logs de dispositivos e da utilização de ferramentas de segurança e auditoria (firewall / IDS / anti-malware / gestão de identidades); 02.10.2 - Auditoria da infra-estrutura de segurança para avaliar a aderência das configurações às políticas, normas ou diretrizes de segurança definidas pelo Banco; 02.10.3 - Levantamento de vulnerabilidades de hardware e software, realizando uma avaliação da natureza, mecanismos e efeitos para o desenvolvimento de estratégias de detecção e reparação; 02.10-4 -Envio de alertas de segurança para os gestores dos recursos de infra-estrutura com vistas a proceder aos ajustes em configurações de segurança dos dispositivos; 02.10.5 - Implementação de ferramentas de apoio às atividades de segurança (distribuição de patches, plugins, scripts para automação de procedimentos, etc.). 02.11 Administrador de Redes 02.11.1 - Gerenciamento da rede local, bem como dos recursos computacionais relacionados direta ou indiretamente. 02.11.2 - Instalação, configuração e manutenção dos sistemas operacionais e de serviços de infra-estrutura de TI. 02.11.3 - Suporte à área de desenvolvimento de aplicações, suporte de último nível para as equipes de apoio aos usuários; 02.11.4 - Configuração e manutenção da segurança de rede. Instalação e ampliação da rede local; Instalar e configurar a máquina gateway da rede local; 02.11.5 - Orientar e/ou auxiliar os administradores das sub-redes na instalação/ampliação da sub-rede; Manter em funcionamento a rede local , disponibilizando e otimizando os recursos computacionais disponíveis; 02.11.6 - Executar serviços nas máquinas principais da rede local, tais como: gerenciamento de discos, fitas e backup s, parametrização dos sistemas, atualização de versões dos sistemas operacionais e aplicativos, aplicação de correções e patches ; 02.10.7 - Controlar e acompanhar a performance da rede local e subredes bem como dos equipamentos e sistemas operacionais instalados; Manter atualizado os dados relativos ao DNS das máquinas da rede local; 02.11.8 - Divulgar informações de forma simples e clara sobre assuntos que afetem os usuários locais, tais como mudança de serviços da rede, novas versões de software, etc. 02.12 Supervisor de Informática 02.12.1 - Supervisionar e orientar as atividades de sua equipe; 02.12.2 - Coordenar as atividades dos funcionários envolvidos na interpretação de problemas, prestando assistência, apoio para resolver problemas, e usuário de computador assessoria relacionados com hardware, software e sistemas, visando assegurar o atendimento a todas as necessidades do cliente, dentro de padrões adequados de qualidade, eficiência e segurança; 12.2.3 - Acompanhar os testes e implantação de sistemas informatizados; 12.2.4 - Desenvolver e implementar métodos e procedimentos para as atividades de controle, como preparação de relatórios de despesas, relatórios, etc, a fim de informar a gestão do estado atual ou atividades de trabalho. May recruit, hire, train staff, evaluate employee performance, and recommend or initiate promotions, transfers, and disciplinary action, poderá recrutar, contratar, treinar pessoal, avaliar o desempenho do funcionário, e recomendar ou dar início a promoções, transferências e medidas disciplinares. (Source: eDOT Job Description) (Fonte: eDOT do anúncio). 03 - As atividades com especialização são aquelas que, para seu exercício, necessitam de uma formação acadêmica, devido à complexidade de seu desenvolvimento. Dentre elas destacamos os cargos de Analistas de Sistemas, Analistas de Suporte, Analistas de Negócios, e Analistas de Segurança da Informação, dentre os quais descrevemos: 03.1 -Avaliar e especificar, hardware e software básico e de apoio aos sistemas operacionais; 03.2 - Planejar, acompanhar e controlar a utilização de hardware e software básico e de apoio aos sistemas operacionais; 03.3 - Manter suporte técnico aos sistemas operacionais; 03.4 - Efetuar prospecção e estudos no âmbito dos hardwares e softwares básicos e de apoio aos sistemas operacionais; 03.5 - Consultoria especializada em informática e automação; 03.6 - Ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica; 03.7 - Planejar, coordenar e executar os projetos de sistemas que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação; 03.8 - Elaborar orçamentos e definir operacional e funcionalmente projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação; 03.9 - Definir, estruturar, testar e simular, programas e sistemas; 03.10 - Definir e elaborar o diagrama, em todos os níveis, dos sistemas a serem desenvolvidos; 03.11 - Estudar a viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informática e automação; 03.12 - Prospecção de novos conhecimentos relativos a ataques, vulnerabilidades, ferramentas, legislação relacionada a crimes digitais, tecnologias emergentes e tendências relacionadas à área de segurança da informação, com o objetivo de identificar futuras ameaças; 03.13 - Análise periódica e detalhada da configuração de servidores, estações, dispositivos da rede, software básico e software aplicativo, para acompanhamento da conformidade dos recursos computacionais com as recomendações da política de segurança; 03.14 - Análise de vulnerabilidades em servidores, estações, dispositivos de rede e de segurança perimetral e de sistemas de detecção de intrusão; 03.15 - Implementação e suporte a soluções de segurança envolvendo certificação digital, biometria, prevenção de software intrusivo, correio eletrônico, computação móvel, acesso remoto, gestão de identidades e infra-estrutura de redes; 03.16 - Implementação e suporte a sistemas de gerência de acesso, bem como serviços e protocolos de conexão internet, com a utilização de técnicas de Proxy e filtro de conteúdo; 03.17 - Suporte técnico na resolução de problemas na intranet e internet, relativos a requisitos de segurança; 03.18 - Elaboração de avisos, alertas e artigos técnicos para divulgação de vulnerabilidades e orientações de procedimentos de segurança para usuários da rede corporativa. Parágrafo Único: É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos. ANEXO II - ENCARGOS SOCIAIS ENCARGOS SOCIAIS GRUPO "A" INSS FGTS SAT SALÁRIO EDUCAÇÃO SESC SESI SENAC / SENAI SEBRAE INCRA Segunda a sexta 35,80% 20,00% 8,00% 2,00% 2,50% 1,50% 1,00% 0,60% 0,20% Segunda a sábado 35,80% 20,00% 8,00% 2,00% 2,50% 1,50% 1,00% 0,60% 0,20% GRUPO "B" Este subgrupo trata das ausências FÉRIAS AUXILIO DOENÇA ACIDENTE DE TRABALHO AUXILIO PATERNIDADE FALTAS LEGAIS TREINAMENTO NR 5 AVISO PRÉVIO TRABALHADO 13,26% 13,20% 9,35% 1,95% 0,24% 0,01% 1,36% 0,32% 0,03% 9,34% 1,95% 0,24% 0,01% 1,36% 0,26% 0,03% GRUPO "C" 1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL 13o. SALÁRIO 12,46% 3,12% 9,35% 12,46% 3,11% 9,34% GRUPO "D" AVISO PRÉVIO INDENIZADO REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO MULTA DO FGTS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91 INDENIZAÇÃO ADICIONAL 6,50% 2,00% 6,50% 2,00% 0,39% 3,00% 0,39% 3,00% 0,75% 0,36% 0,75% 0,36% GRUPO "E" FGTS S/ AVISO PRÉVIO INCIDÊNCIAS SOBRE O SAL. MATERNIDADE INCIDÊNCIAS SOBRE O 13O SAL.AVISO PREVIO ABONO PECUNIÁRIO 0,67% 0,16% 0,74% 0,16% 0,49% 0,56% 0,01% 0,01% GRUPO "F" INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B" 9,21% 9,19% 9,21% 9,19% TOTAL DOS ENCARGOS 77,89% 77,88% FONTE: VILSON TREVISAN CONSULTORIA RUA: GERÔNIMO DURSKI, 1237 - BIGORRILHO CURITIBA - PARANA CEP: 80.730-90 TEL: (41) 3336-9458 A autentici dade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .