CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000339/2011
08/04/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR016145/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46205.006405/2011-17
NÚMERO DO PROCESSO:
08/04/2011
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS,
SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ
n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERGIO
LUIS RODRIGUES DE LIMA;
E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
11.088.721/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO
CESAR BALTAZAR VIANA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de
janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados
em processamento de dados e informática, com abrangência territorial em CE,
com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2011, as empresas prestadoras de serviços com trabalhadores
pertencentes à categoria profissional de Processamento de Dados, Serviços de
Informática e Similares, não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos
seguintes pisos:
- Auxiliares
Etiquetador
Digitadores
Auxiliar de Processamento
Operador de Impressoras a Laser
Valores - R$
559,95
683,91
683,91
683,91
Auxiliar de Informática
688,39
Operador de Microcomputador
801,46
- Técnicos
Valores - R$
Técnico em Urna Eletrônica
774,34
Operador de Mainframe
876,35
Técnico em Teleprocessamento
1.166,85
Técnico de Rede
1.166,85
Técnico de Atendimento
1.312,74
Técnico em Segurança da Informação
2.317,90
Suporte Operacional em HardWare e SoftWare
1.458,60
Programador Júnior
1.666,99
Programador Pleno
2.500,48
Administrador de Redes
2.659,16
Especialista em Segurança da Informação
3.408,68
- Analistas
Valores - R$
Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) I
3.194,19
Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) II
3.853,02
Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) III
4.511,84
Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) IV
5.170,67
Analista em Segurança da Informação
5.453,88
-Supervisores
Valores - R$
Supervisor de Informática (essa função abrange chefe de digitação,
1.168,56
supervisor de urna eletrônica, etc.)
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam
superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não
esteja especificada no caput desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 7%
(sete por cento).
Parágrafo Segundo: Os valores ajustados da presente convenção serão considerados,
para fins de integração à remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias, no
mês de competência.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS FUTUROS
Nos casos de licitações onde sejam solicitados trabalhadores não incluídos nas faixas
definidas na cláusula anterior e com as descrições de cargo no Anexo I desta CCT, caberá
à Comissão prevista na Cláusula Vigésima Segunda, fixar o valor da remuneração.
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador deverá fornecer aos empregados comprovante de pagamento dos salários,
com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos
efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta
vinculada do empregado optante.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos
locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa, ou ainda na sede da empresa pela
forma imediatamente anterior, neste caso a empresa fornecerá vale-transporte para o
deslocamento do empregado.
Parágrafo Segundo: As diferenças remuneratórias (incluindo vale-refeição), decorrentes
da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho referente aos meses de janeiro,
fevereiro e março serão pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de
abril, maio e junho, respectivamente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado
caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até o dia 30 de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a
hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais
de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Único: Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber
das 22h às 5h, incidirá o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da
incidência do adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação, a serem entregues
no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 7,00 (sete reais), em quantidade
igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e
feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O disposto no caput desta cláusula somente se aplica para os
contratos de prestação de serviços novos, entendendo-se por contratos de prestação de
serviços novos, aqueles cujo ato licitatório tenha ocorrido após o registro da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2000, em 17/03/2000, na Delegacia Regional de Trabalho e
Emprego.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm
contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus
empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições
legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador Lei
6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem
vale alimentação, manterão o beneficio, no valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados
autorizam, o desconto de 1% (hum por cento) do valor facial do vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALES TRANSPORTES
As empresas garantirão a todos os seus empregados, o direito ao vale transporte,
fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto (residência/trabalho/residência),
com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será
permitido o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou
seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, será descontado 3% (três por
cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais
de trabalho. No caso de serem entregues na sede da empresa, esta fornecerá valetransporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas efetuarão a complementação salarial da diferença existente entre o valor
recebido da Previdência Social e o salário mensal do empregado integrante da categoria
profissional, quando o mesmo estiver de licença, por motivo de acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral, a ser pago ao dependente do empregado
falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 3 (três) pisos
salariais da categoria de digitador, pago imediatamente após o óbito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a
participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o
direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só
terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que
desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir
da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
Contrato de Trabalho
Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
As empresas apresentarão Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ao
SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados,
no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o
Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do
fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação do envio de carta e/ou telegrama de
notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do Digitador, Auxiliar de Processamento, Operador de Mainframe,
Operador de Impressoras a Laser e Programador Júnior é de 30 (trinta) horas semanais,
com uma pausa de 10 (dez) minutos após 50 (cinquenta) minutos de trabalho, segundo a
NR 17, para a categoria de Digitador.
A jornada de trabalho do Auxiliar de Informática, Operador de Micro, Técnico em Urna
Eletrônica, Técnico em Teleprocessamento, Técnico de Redes, Técnico de Atendimento,
Técnico em Segurança da Informação, Técnico de Suporte Operacional, Técnico em
Hardware e Softaware, Programador Pleno, Administrador de Redes e Especialista em
Segurança da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais.
A jornada de trabalho dos Analistas de Sistemas, Suporte e O&M (NEGÓCIOS) I, II,III,
IV, Analista em Segurança da Informação e Supervisor de Informática é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o empregado
faltar ao serviço sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial nos seguintes
casos: 02 (dois) dias quando do falecimento de cônjuge, filhos, irmãos, dependentes e
pais declarados previamente perante a empresa.
Parágrafo Único: Caso os parentes citados residam em localidade distante mais de 100
km (cem quilômetros) do local onde o empregado trabalhe, a licença de que trata o caput
da cláusula será de 03 (três) dias, desde que comprovada previamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas garantirão aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho,
mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS
PARA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fica assegurada a liberação remunerada de 5 (cinco) diretores membros da diretoria do
SINDPD/CE, até o término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações, em
número de 01 (um) diretor por empresa. A nomeação, ou os nomes dos diretores a serem
liberados, será enviada ao SEACEC, oportunamente, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das
mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de
empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos
empregados.
Parágrafo Primeiro: No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos
empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para
que sejam efetuados os descontos de que trata o caput da cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na
conta nº 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher no
dia 14 (quatorze) do mês de setembro de 2011, a contribuição assistencial patronal para a
expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), que devem ser pagos por intermédio de boleto bancário ou na sede do sindicato.
Parágrafo Primeiro O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal efetuado
fora do prazo mencionado será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros
30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Por mês subsequente de atraso, além da multa estabelecida no
parágrafo anterior, serão devidos juros de 1% (hum por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado
do Ceará deverão recolher o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), parcelado em duas
vezes, nos meses de Junho/2011 e Outubro/2011, a título de Contribuição
Confederativa, que deverá ser repassado com boleta bancária ou na sede do sindicato, até
o dia 10 de junho/2011 e 10 de Outubro/2011, respectivamente, de acordo com o Art.
8°, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas
penalidades previstas na Cláusula Vigésima Quinta.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas prestadoras de serviços, com trabalhadores pertencentes à categoria
profissional de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, recolherão
a favor do SINDPD/CE, 1% (um por cento) do salário base dos obreiros beneficiados
com a presente Convenção Coletiva, a título de taxa assistencial, no mês subsequente ao
do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme
deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da taxa prevista no
caput desta cláusula deverão formalizar ao Sindicato, tal intenção, até o 8º dia útil do mês
do desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que
trata esta cláusula, na conta nº 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do
SINDPD/CE, até o 10º dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas
instalações, quadros de avisos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SINDPD/CE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos
contribuintes, indicando o salário percebido no mês do respectivo desconto, bem como o
cargo de cada empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia, previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000,
poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção sujeitas a
multa em proveito do empregado, na razão de 12% (doze por cento) do salário base
deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas
empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do
cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS E
TRABALHISTAS, fica convencionado o percentual mínimo de encargos
sociais e trabalhistas, conforme anexo II, que passa a fazer parte integrante
desta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA 12 X 36
As empresas que desejarem laborar na escala 12 x 36 deverão procurar
individualmente o Sindicato Laboral que assume, neste ato, o compromisso de
negociar os respectivos Acordos Coletivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias, resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem
solucionadas pelas partes convenentes.
SERGIO LUIS RODRIGUES DE LIMA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS,
SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
PAULO CESAR BALTAZAR VIANA
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO
PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA
01 - As atividades com habilitação são atividades elementares que, salvo alguma exceção,
necessitam de um curso ou um estágio para o seu exercício. Dentre elas destacamos:
01.1 - Etiquetador - Proceder com a identificação adequada à documentação a
ser transcrita e/ou processada;
01.2 - Digitador - Transcrever dados contidos em formulários e/ou documentos,
através do uso de equipamento de informática;
01.3 - Auxiliar de Informática - Desenvolver tarefas na área administrativa.
Operar equipamentos diversos. Realizar entregas e recebimentos de
documentos e materiais. Manter organizados documentos e/ou materiais em
geral. Atender ao público em geral. Captar imagens através de câmera
fotográfica. Preparar, instalar e desinstalar equipamentos de áudio e vídeo e
acessórios, controle de fluxo de informações e impressões;
01.4 - Auxiliar de Processamento - Subsidiar as atividades de E/S de dados,
processamento, bem como a elucidação de problemas que impactem na
continuidade.
02 - As atividades com qualificação são atividades que requerem capacitação para o seu
exercício. Dentre elas destacamos:
02.1 - Sustentação/Atendimento a Clientes - Prestar suporte a clientes e
usuários dos sistemas em produção, identificando e promovendo necessidades
de treinamento objetivando seu pleno funcionamento;
02.2 - Operação de Computador/Pequeno Porte - Micro
02.2.1 - Controlar, preparar, transcrever e emitir documentos pertinentes
do órgão tomador, através de software proprietário e/ou de aplicação;
02.2.2 - Controlar e operar o ambiente operacional, através de
interpretação de mensagens emitidas pelo sistema operacional
instalado, bem como seus aplicativos;
02.2.3 - Operacionalizar as rotinas de backup e restauração de arquivos;
02.2.4 - Tornar disponíveis os recursos físicos do CPD à execução dos
serviços;
02.2.5 - Verificar e analisar as causas de interrupções no processamento;
02.3 - Operação de Impressoras a Laser
02.3.1 - Operar equipamentos de impressão a laser de médio e grande
porte, como também seus equipamentos periféricos;
02.3.2 - Identificar e montar as unidades demandadas pelos programas
dos sistemas em produção, bem como a interpretação de suas
mensagens;
02.3.3 - Controlar o ambiente operacional, através da interpretação de
mensagens emitidas pelo sistema operacional pertinente;
02.3.4 - Verificar e analisar as causas de interrupções no processamento;
02.3.5 - Definir o fluxo operacional dos serviços a serem produzidos;
02.4 - Operação de Computador/Médio e Grande Porte - Mini e
Mainframe
02.4.1 - Operar computadores de médio e grande porte, como também
seus equipamentos periféricos;
02.4.2 - Identificar e montar as unidades demandadas pelos programas
dos sistemas em produção, bem como a interpretação de suas
mensagens;
02.4.3 - Identificar e montar as unidades demandadas pelos programas
dos sistemas em produção, bem como a interpretação de suas
mensagens;
02.4.4 - Controlar o ambiente operacional através da interpretação de
mensagens emitidas pelo sistema operacional pertinente;
02.4.5 - Verificar e analisar as causas de interrupções no processamento;
02.4.6 - Definir o fluxo operacional dos serviços a serem produzidos;
02.4.7 - Operacionalizar as rotinas de backup e restauração de arquivos e
sistema operacional;
02.5 - Técnico de Teleprocessamento e Redes
02.5.1 - Controlar o ambiente de teleprocessamento e/ou redes, através da
interpretação e análise das mensagens emitidas pelos monitores e
LEDs, através dos HUBs, ROTEADOREs e SWITCHs, bem como
de suas consoles;
02.5.2 - Programar e operar equipamentos de rede, efetuando a recepção e
a transmissão de dados entre os nós de redes e CPDs;
02.5.3 - Identificar problemas de hardware e software de rede, prestando
assistência técnica aos clientes e usuários, quando da instalação de
equipamentos de teleprocessamento;
02.6 - Programação em Linguagem de Computador
02.6.1 - Avaliar e verificar, sempre que necessário, a utilização adequada
dos sistemas implantados;
02.6.2 - Executar as atividades de documentação dos projetos, lógico e
físico, dos sistemas desenvolvidos, mantendo-as sempre atualizadas;
02.6.3 - Executar as atividades de documentação operacional dos sistemas
implantados, mantendo-as sempre atualizadas;
02.6.4 - Elaborar, desenvolver e testar as tarefas de programação em
linguagem de computador;
02.6.5 - Acompanhar com o(s) Analista(s) de Sistemas, o processo de
implantação dos programas desenvolvidos, até seu efetivo estado de
produção;
02.6.6 - Planejar, programar e controlar a produção dos sistemas
implantados, analisando operacionalmente as causas de inoperância,
bem como, buscando alternativas de solução;
02.6.7 - Programar e operar a execução do fluxo operacional dos sistemas
em produção;
02.7
Suporte Operacional em Hardware e Software
02.7.1 - Conhecimento em hardware, montagem, configuração,
arquitetura, instalação de dispositivos e periféricos. Resolução de
conflitos de drivers. noção sobre busca de informações na Internet.
02.7.2 - Conhecimento em software, instalação e configuração de sistemas
operacionais, aplicativos, drivers, comandos via prompt (linha de
comando), para configuração e manutenção de aplicações, sistemas e
rede. Resolução de problemas com vírus, configurações de dispositivos
I/O, periféricos, resolução de conflito, internet, e-mail, dispositivos
móveis, aplicações web; redes baseadas em Linux e Microsoft AD.
Conhecimento sobre topologia modelo TCP/IP e OSI; segurança em
rede e ambientes computacionais, redes estruturadas, cabeamento,
atendimento ao usuário final (Suporte).
02.7.3 Deter habilidades e domínio na execução destes programas.
02.8 - Técnico de Urna Eletrônica
02.8.1 - Auxiliar no processo de treinamento de eleitores e mesários;
02.8.2 - Preparação das urnas eletrônicas na preparação dos locais de
votação;
02.8.3 - Atender aos chamados das Seções Eleitorais;
02.8.4 - Atuar com manutenção de urnas eletrônicas;
02.8.5 - Realizar outras tarefas específicas, a critério do Juiz Eleitoral,
conforme determinado pelo TRE;
02.9
Técnico em Segurança da Informação
02.9-1 - Triagem dos incidentes de segurança, com respectiva
categorização, priorização e direcionamento correto ao tratamento;
02.9.2 - Tratamento do incidente, envolvendo coleta de evidências
necessárias, identificação da origem, identificação da causa e análise de
artefatos;
02.9.3 - Solução do incidente ou acionamento dos responsáveis pela
solução, envolvendo restauração e recuperação dos recursos atingidos;
02.9.4 - Recuperação de recursos e dispositivos, a partir da aplicação ou
instalação de patches, fixes e workarounds;
02.9.5 - Elaboração de notificações aos usuários, como resposta a
incidentes cadastrados, dúvidas ou outras solicitações;
02.9.6 - Elaboração de alertas, avisos e instruções direcionadas ao usuário
para lidar com ataques, vulnerabilidades, malwares ou qualquer outro
problema de segurança corrente que pode afetar outros usuários.
02.10
Especialista em Segurança da Informação
02.10.1 - Monitoramento da ocorrência de incidentes de segurança, por
meio da análise de logs de dispositivos e da utilização de ferramentas
de segurança e auditoria (firewall / IDS / anti-malware / gestão de
identidades);
02.10.2 - Auditoria da infra-estrutura de segurança para avaliar a aderência
das configurações às políticas, normas ou diretrizes de segurança
definidas pelo Banco;
02.10.3 - Levantamento de vulnerabilidades de hardware e software,
realizando uma avaliação da natureza, mecanismos e efeitos para o
desenvolvimento de estratégias de detecção e reparação;
02.10-4 -Envio de alertas de segurança para os gestores dos recursos de
infra-estrutura com vistas a proceder aos ajustes em configurações de
segurança dos dispositivos;
02.10.5 - Implementação de ferramentas de apoio às atividades de
segurança (distribuição de patches, plugins, scripts para automação de
procedimentos, etc.).
02.11 Administrador de Redes
02.11.1 - Gerenciamento da rede local, bem como dos recursos
computacionais relacionados direta ou indiretamente.
02.11.2 - Instalação, configuração e manutenção dos sistemas
operacionais e de serviços de infra-estrutura de TI.
02.11.3 - Suporte à área de desenvolvimento de aplicações, suporte de
último nível para as equipes de apoio aos usuários;
02.11.4 - Configuração e manutenção da segurança de rede. Instalação e
ampliação da rede local; Instalar e configurar a máquina gateway da
rede local;
02.11.5 - Orientar e/ou auxiliar os administradores das sub-redes na
instalação/ampliação da sub-rede; Manter em funcionamento a rede
local
,
disponibilizando
e
otimizando
os recursos
computacionais disponíveis;
02.11.6 - Executar serviços nas máquinas principais da rede local, tais
como: gerenciamento de discos, fitas e backup s, parametrização dos
sistemas, atualização de versões dos sistemas operacionais e aplicativos,
aplicação de correções e patches ;
02.10.7 - Controlar e acompanhar a performance da rede local e subredes bem como dos equipamentos e sistemas operacionais instalados;
Manter atualizado os dados relativos ao DNS das máquinas da rede
local;
02.11.8 - Divulgar informações de forma simples e clara sobre assuntos
que afetem os usuários locais, tais como mudança de serviços da rede,
novas versões de software, etc.
02.12
Supervisor de Informática
02.12.1 - Supervisionar e orientar as atividades de sua equipe;
02.12.2 - Coordenar as atividades dos funcionários envolvidos na
interpretação de problemas, prestando assistência, apoio para resolver
problemas, e usuário de computador assessoria relacionados com
hardware, software e sistemas, visando assegurar o atendimento a todas
as necessidades do cliente, dentro de padrões adequados de qualidade,
eficiência e segurança;
12.2.3 - Acompanhar os testes e implantação de sistemas informatizados;
12.2.4 - Desenvolver e implementar métodos e procedimentos para as
atividades de controle, como preparação de relatórios de despesas,
relatórios, etc, a fim de informar a gestão do estado atual ou atividades
de trabalho. May recruit, hire, train staff, evaluate employee
performance, and recommend or initiate promotions, transfers, and
disciplinary action, poderá recrutar, contratar, treinar pessoal, avaliar o
desempenho do funcionário, e recomendar ou dar início a promoções,
transferências e medidas disciplinares. (Source: eDOT Job Description)
(Fonte: eDOT do anúncio).
03 - As atividades com especialização são aquelas que, para seu exercício, necessitam de
uma formação acadêmica, devido à complexidade de seu desenvolvimento. Dentre elas
destacamos os cargos de Analistas de Sistemas, Analistas de Suporte, Analistas de
Negócios, e Analistas de Segurança da Informação, dentre os quais descrevemos:
03.1 -Avaliar e especificar, hardware e software básico e de apoio aos sistemas
operacionais;
03.2 - Planejar, acompanhar e controlar a utilização de hardware e software básico
e de apoio aos sistemas operacionais;
03.3 - Manter suporte técnico aos sistemas operacionais;
03.4 - Efetuar prospecção e estudos no âmbito dos hardwares e softwares básicos
e de apoio aos sistemas operacionais;
03.5 - Consultoria especializada em informática e automação;
03.6 - Ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
03.7 - Planejar, coordenar e executar os projetos de sistemas que envolvam o
processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e
automação;
03.8 - Elaborar orçamentos e definir operacional e funcionalmente projetos e
sistemas para processamento de dados, informática e automação;
03.9 - Definir, estruturar, testar e simular, programas e sistemas;
03.10 - Definir e elaborar o diagrama, em todos os níveis, dos sistemas a serem
desenvolvidos;
03.11 - Estudar a viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e
sistemas de informática e automação;
03.12 - Prospecção de novos conhecimentos relativos a ataques, vulnerabilidades,
ferramentas, legislação relacionada a crimes digitais, tecnologias emergentes e
tendências relacionadas à área de segurança da informação, com o objetivo de
identificar futuras ameaças;
03.13 - Análise periódica e detalhada da configuração de servidores, estações,
dispositivos da rede, software básico e software aplicativo, para
acompanhamento da conformidade dos recursos computacionais com as
recomendações da política de segurança;
03.14 - Análise de vulnerabilidades em servidores, estações, dispositivos de rede e
de segurança perimetral e de sistemas de detecção de intrusão;
03.15 - Implementação e suporte a soluções de segurança envolvendo certificação
digital, biometria, prevenção de software intrusivo, correio eletrônico,
computação móvel, acesso remoto, gestão de identidades e infra-estrutura de
redes;
03.16 - Implementação e suporte a sistemas de gerência de acesso, bem como
serviços e protocolos de conexão internet, com a utilização de técnicas de
Proxy e filtro de conteúdo;
03.17 - Suporte técnico na resolução de problemas na intranet e internet, relativos
a requisitos de segurança;
03.18 - Elaboração de avisos, alertas e artigos técnicos para divulgação de
vulnerabilidades e orientações de procedimentos de segurança para usuários da
rede corporativa.
Parágrafo Único: É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por
projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como
a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
ANEXO II - ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO "A"
INSS
FGTS
SAT
SALÁRIO EDUCAÇÃO
SESC SESI
SENAC / SENAI
SEBRAE
INCRA
Segunda a sexta
35,80%
20,00%
8,00%
2,00%
2,50%
1,50%
1,00%
0,60%
0,20%
Segunda a sábado
35,80%
20,00%
8,00%
2,00%
2,50%
1,50%
1,00%
0,60%
0,20%
GRUPO "B"
Este subgrupo trata das ausências
FÉRIAS
AUXILIO DOENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
AUXILIO PATERNIDADE
FALTAS LEGAIS
TREINAMENTO NR 5
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
13,26%
13,20%
9,35%
1,95%
0,24%
0,01%
1,36%
0,32%
0,03%
9,34%
1,95%
0,24%
0,01%
1,36%
0,26%
0,03%
GRUPO "C"
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL
13o. SALÁRIO
12,46%
3,12%
9,35%
12,46%
3,11%
9,34%
GRUPO "D"
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
MULTA DO FGTS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO
1o Lei 110/91
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
6,50%
2,00%
6,50%
2,00%
0,39%
3,00%
0,39%
3,00%
0,75%
0,36%
0,75%
0,36%
GRUPO "E"
FGTS S/ AVISO PRÉVIO
INCIDÊNCIAS SOBRE O SAL.
MATERNIDADE
INCIDÊNCIAS SOBRE O 13O
SAL.AVISO PREVIO
ABONO PECUNIÁRIO
0,67%
0,16%
0,74%
0,16%
0,49%
0,56%
0,01%
0,01%
GRUPO "F"
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O
GRUPO "B"
9,21%
9,19%
9,21%
9,19%
TOTAL DOS ENCARGOS
77,89%
77,88%
FONTE: VILSON TREVISAN CONSULTORIA
RUA: GERÔNIMO DURSKI, 1237 - BIGORRILHO
CURITIBA - PARANA CEP: 80.730-90
TEL: (41) 3336-9458
A
autentici
dade
deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011