MENSAGEM Nº 20/2010
Salvador,
de dezembro de 2010.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, a fim de ser submetido à
deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que altera a
carga horária dos Agentes de Suporte Operacional e Administrativo na forma que
indica e dá outras providências.
A presente proposta objetiva alterar, de 30 (trinta) para 40 (quarenta)
horas semanais, a carga horária dos Agentes de Suporte Operacional e
Administrativo lotados na Fundação Cidade Mãe – FCM, Fundação Mário Leal
Ferreira – FMLF, Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador
– SUCOP, Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do
Município – SUCOM, Superintendência do Meio Ambiente – SMA,
Superintendência Especial de Política para as Mulheres – SPM, Superintendência
de Segurança Pública e Prevenção à Violência – SUSPREV, Superintendência de
Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR, Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão – SETAD e Defesa Civil de
Salvador – CODESAL/SETIN.
O Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais vigente, Lei
6.149 de 05 de julho de 2002, enquadrou na categoria de Agente de Suporte
Operacional, com carga horária semanal de 30 horas, servidores que ocupavam
cargos de 40 (quarenta) horas semanais nas autarquias e fundações do Município,
a exemplo de mecânico, eletricistas, encanadores, dentre outros. Assim, apenas o
cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo passou a ter carga
horária de 30 (trinta) horas semanais.
Exmo. Sr.
Vereador ALAN SANCHES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Ocorre que não foi alterado o horário de funcionamento desses
órgãos, que continua sendo de 40 horas, razão pela qual, ante a necessidade do
serviço desenvolvido por esses entes, os servidores municipais têm solicitado,
repetidamente, amparados pela Lei n° 6.149/2002, a ampliação da carga horária
para 40 (quarenta) horas semanais, percebendo complementação do vencimento,
distorção que se pretende corrigir com a aprovação do projeto em apreço.
De outra parte, a presente proposição objetiva, também, alterar o
art. 33 da Lei 6.146/2002, que com a nova redação passará a exigir, para a
alteração de carga horária dos servidores municipais sob o regime de 30 horas
semanais, a autorização do gestor do órgão solicitante, a comprovação da
necessidade do serviço, a opção do servidor e a homologação do titular da
Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, além de pareceres da
Procuradoria do Município e da Controladoria Geral do Município.
Com a alteração do parágrafo 2° do referido artigo objetiva-se ainda
estabelecer o limite de 30% (trinta por cento) do contingente de servidores por
unidade de lotação para todos os cargos passíveis de alteração de carga horária,
uma vez que, como se sabe, a exceção relacionada aos Agentes de Suporte
Operacional e Administrativo, antes prevista neste dispositivo, apenas se fazia
necessária em razão da demanda das autarquias e fundações que, repita-se,
trabalham em regime de 40 horas.
A alteração do artigo 42 da Lei n° 7.867/2010, por sua vez, visa
exclusivamente adequar a legislação aplicável aos servidores da área de saúde à
legislação aplicável aos demais servidores municipais, evitando-se, dessa maneira,
contradições entre as normas reguladoras da matéria.
No tocante à questão orçamentária, importa ressaltar que não haverá
um impacto financeiro relevante, vez que, em que pese o aumento de despesa
decorrente da alteração da carga horária imposta por esta norma aos Agentes de
Suporte Operacional e Administrativo, com a aprovação do projeto em apreço
qualquer alteração de jornada limitar-se-á a 30% (trinta por cento) do contingente
de servidores, o que reduzirá significativamente as despesas hoje existentes
relacionadas à alteração de carga horária.
Assim, visando solucionar estas questões ora apresentadas, é que
se propõe o presente projeto, cuja aprovação resolverá a questão da necessidade
de pessoal para atender as demandas das autarquias e fundações supracitadas,
cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais e unificará a carga horária de
seus servidores.
Certo do acolhimento do Projeto ora apresentado, valho-me da
oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e aos seus ilustres pares, a
expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
Mens. Alteração de carga horária – Autarq. e Fundações
2
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR - BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 353/2010
Altera a carga horária do cargo de Agente de
Suporte Operacional e Administrativo, na
forma que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Salvador decreta e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a carga horária, de 30 (trinta) horas para 40
(quarenta) horas semanais, do cargo de Agente de Suporte Operacional e
Administrativo, da estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social
e Direitos do Cidadão - SETAD, Defesa Civil - CODESAL/SETIN, Fundação Cidade
Mãe - FCM, Fundação Mário Leal Ferreira – FMLF, Superintendência de
Conservação e Obras Públicas do Salvador – SUCOP, Superintendência de
Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, Superintendência
do Meio Ambiente – SMA, Superintendência de Políticas para Mulheres – SPM,
Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência – SUSPREV e
Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR.
Art. 2° Ficam alterados o parágrafo 2° e o caput do artigo 33 da Lei
n° 6.149/2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.33 A jornada de trabalho dos servidores municipais lotados e
em efetivo exercício nos Órgãos da Administração Direta, Instituto
de Previdência do Salvador – PREVIS, e da Fundação Gregório
de Matos – FGM poderá ser de 40(quarenta) horas semanais de
acordo com a autorização do gestor do órgão solicitante,
comprovada a necessidade do serviço, mediante opção do
servidor e homologado pelo titular da Secretaria Municipal de
Planejamento, Tecnologia e Gestão, precedida de manifestação
3
da Procuradoria do Município e da Controladoria Geral do
Município. (NR)
§ 1º...............................................................................................
§2º A alteração de jornada para 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, na forma do caput deste artigo terá vigência para cada
exercício financeiro, podendo ser renovada, no interesse da
administração, com anuência do servidor, não podendo abranger
mais de 30% (trinta por cento) do contingente de servidores por
unidade de lotação. (NR)”
Art. 3° Os parágrafos 2° e 3° do artigo 42 da Lei n° 7.867/2010
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 42. .....................................................................................
§ 1º ............................................................................................
§ 2° A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais dos
servidores profissionais de saúde, poderá ser ampliada para 40
(quarenta) horas semanais, de acordo com a autorização do
gestor do órgão, comprovada a necessidade do serviço, mediante
opção do servidor e homologada pelo titular da Secretaria
Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, precedida de
manifestação da Procuradoria do Município e da Controladoria
Geral do Município. (NR)
§ 3º A alteração de jornada para 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, na forma do parágrafo 2° deste artigo terá vigência para
cada exercício financeiro, podendo ser renovada, no interesse da
administração, com anuência do servidor, não podendo abranger
mais de 30% (trinta por cento) do contingente de servidores da
Secretaria Municipal de Saúde. (NR)”
Art. 4º As tabelas constantes do Anexo I da Lei n.º 7.866/2010,
passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5° Fica alterada a Tabela de Gratificação por Avanço de
Competências da Lei 6.149/2002, com as modificações introduzidas pela Lei n.º
7.870/2010, na forma do seu Anexo I, que passa a vigorar na forma do Anexo II
desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em
dezembro de 2010.
de
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
Proj. Alteração de carga horária – Autarq. e Fundações
4
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA/AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES
REGIME DE 30 HORAS
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
AG. DE SUP. OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO
AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AGENTE DE SUPERVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
AGENTE TÉCNICO OPERACIONAL
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
510,00
AGENTE FAZENDÁRIO
570,19
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL
612,67
ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
612,67
ANALISTA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
ANALISTA FAZENDÁRIO
678,10
701,77
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA/AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES
REGIME DE 40 HORAS
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
VENCIMENTO DO
CARGO
AG. DE SUP. OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO
AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AGENTE DE SUPERVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
AGENTE TÉCNICO OPERACIONAL
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
AGENTE DE SALVAMENTO AQUÁTICO
GUARDA MUNICIPAL
679,98
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL
816,87
ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
816,87
ANALISTA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
AUDITOR INTERNO
AUDITOR FISCAL
FISCAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
904,12
1.933,78
1.169,63
903,81
5
462,07
518,58
577,47
609,76
670,75
734,25
800,40
869,31
941,07
1.015,83
1.093,70
1.174,81
1.259,28
1.347,29
1.438,94
1.534,40
1.633,88
1.737,43
1.845,30
1.957,68
3 - Analista de
Serviços
Municipais
524,92
583,92
616,03
677,15
740,78
807,09
876,15
948,07
1.022,98
1.101,20
1.182,29
1.266,94
1.355,12
1.446,98
1.542,64
1.642,30
1.746,08
1.854,21
1.966,82
2.082,39
1 - Analista de
Desenvolvimento
Sócio-Cultural
464,66
505,67
548,42
592,93
1.168,23
1.237,60
1.309,76
P
1.101,62
O
1.037,71
N
976,29
262,20
295,68
415,63
463,57
527,93
572,49
636,86
684,89
734,95
787,07
841,37
769,16
833,52
901,09
972,06
1.046,56
1.124,77
1.206,93
1.293,17
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
590,74
485,19
404,71
240,51
370,01
593,90
208,26
326,56
366,88
177,26
285,16
566,70
147,51
245,74
330,55
124,15
217,67
513,86
95,56
180,29
707,86
REFERÊNCIAS
444,14
GRUPO 02 – FISCALIZAÇÃO
649,51
754,41
917,40
REFERÊNCIAS
860,84
GRUPO 03 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
806,54
M
575,23
541,63
509,02
477,40
446,71
416,99
388,11
360,14
333,00
306,66
281,12
256,33
242,88
218,51
194,90
171,97
149,75
128,19
111,94
90,76
70,26
50,34
T
1.993,12
L
S
1.873,02
K
R
1.757,96
J
M
Q
1.647,67
425,29
L
P
1.541,98
387,47
K
O
1.440,70
I
J
N
1.343,64
I
M
1.250,62
H
L
1.161,49
G
K
1.076,06
F
704,37
E
656,36
D
610,24
C
351,19
68,10
3 - Agente
Técnico
Operacional /
Agente de
Supervisão de
Obras e Serviços
J
994,21
H
I
915,76
G
H
840,58
F
G
768,54
E
F
699,50
D
E
633,32
B
316,37
2 - Agente
Técnico
Administrativo
144,68
D
597,08
C
533,41
B
C
472,42
A
B
413,95
FAIXAS /
CARGOS
357,95
1 - Agente de
Fiscalização
A
282,91
FAIXAS /
CARGOS
304,25
1 - Agente de
Suporte
Operacional e
Administrativo
A
2.074,73
407,79
FAIXAS /
CARGOS
2.206,30
2 - Analista de
Processos
Organizacionais
468,27
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIA DA ADM. DIRETA /
AUTARQUIAS / FUNDAÇÕES - 30 HORAS
dezembro/10
GRUPO 01 - OPERACIONAL,TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS
U
V
Q
R
S
T
U
V
GRUPO 04 – FISCO
6
421,82
468,25
493,14
541,25
591,37
643,58
697,98
754,61
813,65
875,12
939,14
1.005,85
1.075,37
1.147,74
1.223,16
1.301,68
1.383,55
1.468,77
1.557,59
1.650,10
2- Fiscal de
Serviços
Municipais
970,76
1.061,86
1.156,66
1.255,54
1.358,46
1.465,67
1.577,32
1.693,64
1.814,80
1.940,99
2.072,43
2.210,09
2.351,95
2.500,50
2.655,19
2.816,35
2.984,19
3.159,05
3.341,15
3.530,83
FAIXAS /
CARGOS
A
B
C
D
E
338,66
391,12
445,79
502,71
468,63
530,99
F
596,47
635,03
G
H
I
J
K
L
929,06
1.082,73
1.164,40
1.249,48
1.338,11
1.430,44
1.196,17
1.293,18
1.395,01
1.501,80
1.614,15
1.732,05
1.855,69
T
766,95
S
736,57
794,07
853,53
915,01
1.741,35
1.853,40
1.970,03
2.091,50
1.255,20
680,98
1.633,86
2.779,22
627,19
1.530,57
1.182,54
602,56
1.431,47
2.630,32
549,86
1.336,31
1.112,26
498,90
1.244,99
2.487,26
449,6 0
1.157,30
1.044,31
401,94
1.073,12
2.349,92
355,83
992,27
978,57
311,27
914,65
2.218,04
268,16
840,15
T
722,16
R
S
678,68
Q
R
636,52
P
Q
595,60
O
P
555,97
N
O
517,47
236,73
768,62
N
480,17
M
443,99
194,57
2 - Analista
Fazendário
699,93
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
1.004,35
856,76
M
1.103,82
REFERÊNCIAS
787,41
GRUPO 02 – FISCALIZAÇÃO
1.015,86
408,87
L
720,76
K
L
932,08
J
K
374,82
I
J
341,76
153,80
I
323,83
H
291,34
G
259,86
229,29
199,66
170,92
F
H
656,78
288,29
409,23
149,25
E
G
852,32
250,80
352,65
121,01
D
F
595,41
202,28
298,79
93,68
1 - Agente
Fazendário
634,01
E
776,30
155,69
3 - Agente
Técnico
Operacional /
Agente de
Supervisão de
Obras e Serviços
/ Agente de
Salvamento
Aquático
247,47
67,12
C
D
561,96
115,77
B
C
703,94
2 - Agente
Técnico
Administrativo
207,62
1 - Agente de
Suporte
Operacional e
Administrativo
A
B
1.746,45
377,20
FAIXAS /
CARGOS
A
3.728,41
1 - Agente de
Fiscalização/
Guarda
Municipal
883,32
FAIXAS /
CARGOS
REFERÊNCIAS
U
V
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIA DA ADM. DIRETA /
AUTARQUIAS / FUNDAÇÕES - 40 HORAS
GRUPO 01 - OPERACIONAL,TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
dezembro/10
REFERÊNCIAS
U
V
7
2.272,93
2.474,55
2.684,44
2.903,22
3.131,02
3.368,35
3.615,46
3.872,86
J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
3.721,22
3.990,35
4.270,63
4.562,58
4.866,69
5.183,43
5.513,40
5.857,04
I
J
K
L
1.796,34
1.918,54
2.178,42
2.316,52
2.460,36
2.610,19
2.766,25
1.929,26
2.056,81
2.189,67
2.328,05
2.472,23
2.622,37
2.778,74
2.941,66
2.657,42
T
2.497,32
S
2.343,89
R
2.196,84
Q
2.055,93
P
1.920,89
O
1.791,48
N
1.667,46
1.548,61
1.434,73
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
2.045,82
1.679,00
M
1.806,78
REFERÊNCIAS
1.566,38
GRUPO 04 – FISCO
1.689,21
L
1.893,55
K
1.325,60
1.220,99
1.120,75
1.024,69
J
6.214,99
2.079,43
I
3.462,87
1.159,05
1.264,05
932,65
I
1.458,23
1.067,16
1.168,17
844,43
H
1.576,35
978,99
1.076,10
759,89
G
1.715,17
H
3.214,83
894,31
987,69
678,89
F
1.354,40
813,01
902,85
601,25
E
1.467,98
734,94
821,37
551,94
D
1.254,74
660,00
743,17
477,26
C
1.363,93
588,08
3 - Analista de
Serviços
Municipais
668,06
405,67
B
1.543,90
H
1.224,12
G
2.976,71
G
1.070,16
543,73
A
1.379,51
F
924,65
F
2.748,05
E
784,93
E
2.528,58
D
650,85
D
2.317,85
C
546,93
C
2.115,02
B
417,47
B
1.921,34
1 - Auditor
Interno
A
1.734,85
FAIXAS /
CARGOS
1.555,83
GRUPO 05 – AUDITORIA
1.383,96
1 - Auditor Fiscal
A
293,13
FAIXAS /
CARGOS
1.218,96
2 - Analista de
Processos
Organizacionais
595,98
1 - Analista de
Desenvolvimento
Sócio-Cultural
181,69
FAIXAS /
CARGOS
1.060,23
GRUPO 03 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIAS
U
V
REFERÊNCIAS
8
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Senhor Presidente - Câmara Municipal de Salvador-BA