MENSAGEM Nº 20/2010 Salvador, de dezembro de 2010. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que altera a carga horária dos Agentes de Suporte Operacional e Administrativo na forma que indica e dá outras providências. A presente proposta objetiva alterar, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária dos Agentes de Suporte Operacional e Administrativo lotados na Fundação Cidade Mãe – FCM, Fundação Mário Leal Ferreira – FMLF, Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador – SUCOP, Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, Superintendência do Meio Ambiente – SMA, Superintendência Especial de Política para as Mulheres – SPM, Superintendência de Segurança Pública e Prevenção à Violência – SUSPREV, Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR, Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão – SETAD e Defesa Civil de Salvador – CODESAL/SETIN. O Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais vigente, Lei 6.149 de 05 de julho de 2002, enquadrou na categoria de Agente de Suporte Operacional, com carga horária semanal de 30 horas, servidores que ocupavam cargos de 40 (quarenta) horas semanais nas autarquias e fundações do Município, a exemplo de mecânico, eletricistas, encanadores, dentre outros. Assim, apenas o cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo passou a ter carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Exmo. Sr. Vereador ALAN SANCHES DD. Presidente da Câmara Municipal de Salvador Nesta Ocorre que não foi alterado o horário de funcionamento desses órgãos, que continua sendo de 40 horas, razão pela qual, ante a necessidade do serviço desenvolvido por esses entes, os servidores municipais têm solicitado, repetidamente, amparados pela Lei n° 6.149/2002, a ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, percebendo complementação do vencimento, distorção que se pretende corrigir com a aprovação do projeto em apreço. De outra parte, a presente proposição objetiva, também, alterar o art. 33 da Lei 6.146/2002, que com a nova redação passará a exigir, para a alteração de carga horária dos servidores municipais sob o regime de 30 horas semanais, a autorização do gestor do órgão solicitante, a comprovação da necessidade do serviço, a opção do servidor e a homologação do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, além de pareceres da Procuradoria do Município e da Controladoria Geral do Município. Com a alteração do parágrafo 2° do referido artigo objetiva-se ainda estabelecer o limite de 30% (trinta por cento) do contingente de servidores por unidade de lotação para todos os cargos passíveis de alteração de carga horária, uma vez que, como se sabe, a exceção relacionada aos Agentes de Suporte Operacional e Administrativo, antes prevista neste dispositivo, apenas se fazia necessária em razão da demanda das autarquias e fundações que, repita-se, trabalham em regime de 40 horas. A alteração do artigo 42 da Lei n° 7.867/2010, por sua vez, visa exclusivamente adequar a legislação aplicável aos servidores da área de saúde à legislação aplicável aos demais servidores municipais, evitando-se, dessa maneira, contradições entre as normas reguladoras da matéria. No tocante à questão orçamentária, importa ressaltar que não haverá um impacto financeiro relevante, vez que, em que pese o aumento de despesa decorrente da alteração da carga horária imposta por esta norma aos Agentes de Suporte Operacional e Administrativo, com a aprovação do projeto em apreço qualquer alteração de jornada limitar-se-á a 30% (trinta por cento) do contingente de servidores, o que reduzirá significativamente as despesas hoje existentes relacionadas à alteração de carga horária. Assim, visando solucionar estas questões ora apresentadas, é que se propõe o presente projeto, cuja aprovação resolverá a questão da necessidade de pessoal para atender as demandas das autarquias e fundações supracitadas, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais e unificará a carga horária de seus servidores. Certo do acolhimento do Projeto ora apresentado, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. JOÃO HENRIQUE Prefeito Mens. Alteração de carga horária – Autarq. e Fundações 2 PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR - BAHIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 353/2010 Altera a carga horária do cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo, na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Salvador decreta e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a carga horária, de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais, do cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo, da estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD, Defesa Civil - CODESAL/SETIN, Fundação Cidade Mãe - FCM, Fundação Mário Leal Ferreira – FMLF, Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador – SUCOP, Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, Superintendência do Meio Ambiente – SMA, Superintendência de Políticas para Mulheres – SPM, Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência – SUSPREV e Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR. Art. 2° Ficam alterados o parágrafo 2° e o caput do artigo 33 da Lei n° 6.149/2002, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art.33 A jornada de trabalho dos servidores municipais lotados e em efetivo exercício nos Órgãos da Administração Direta, Instituto de Previdência do Salvador – PREVIS, e da Fundação Gregório de Matos – FGM poderá ser de 40(quarenta) horas semanais de acordo com a autorização do gestor do órgão solicitante, comprovada a necessidade do serviço, mediante opção do servidor e homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, precedida de manifestação 3 da Procuradoria do Município e da Controladoria Geral do Município. (NR) § 1º............................................................................................... §2º A alteração de jornada para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do caput deste artigo terá vigência para cada exercício financeiro, podendo ser renovada, no interesse da administração, com anuência do servidor, não podendo abranger mais de 30% (trinta por cento) do contingente de servidores por unidade de lotação. (NR)” Art. 3° Os parágrafos 2° e 3° do artigo 42 da Lei n° 7.867/2010 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 42. ..................................................................................... § 1º ............................................................................................ § 2° A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais dos servidores profissionais de saúde, poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a autorização do gestor do órgão, comprovada a necessidade do serviço, mediante opção do servidor e homologada pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, precedida de manifestação da Procuradoria do Município e da Controladoria Geral do Município. (NR) § 3º A alteração de jornada para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do parágrafo 2° deste artigo terá vigência para cada exercício financeiro, podendo ser renovada, no interesse da administração, com anuência do servidor, não podendo abranger mais de 30% (trinta por cento) do contingente de servidores da Secretaria Municipal de Saúde. (NR)” Art. 4º As tabelas constantes do Anexo I da Lei n.º 7.866/2010, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 5° Fica alterada a Tabela de Gratificação por Avanço de Competências da Lei 6.149/2002, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7.870/2010, na forma do seu Anexo I, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em dezembro de 2010. de JOÃO HENRIQUE Prefeito Proj. Alteração de carga horária – Autarq. e Fundações 4 ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES REGIME DE 30 HORAS DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO AG. DE SUP. OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO AGENTE DE SUPERVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS AGENTE TÉCNICO OPERACIONAL AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 510,00 AGENTE FAZENDÁRIO 570,19 ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL 612,67 ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS 612,67 ANALISTA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS ANALISTA FAZENDÁRIO 678,10 701,77 PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES REGIME DE 40 HORAS DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO VENCIMENTO DO CARGO AG. DE SUP. OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO AGENTE DE SUPERVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS AGENTE TÉCNICO OPERACIONAL AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGENTE DE SALVAMENTO AQUÁTICO GUARDA MUNICIPAL 679,98 ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL 816,87 ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS 816,87 ANALISTA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS AUDITOR INTERNO AUDITOR FISCAL FISCAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS 904,12 1.933,78 1.169,63 903,81 5 462,07 518,58 577,47 609,76 670,75 734,25 800,40 869,31 941,07 1.015,83 1.093,70 1.174,81 1.259,28 1.347,29 1.438,94 1.534,40 1.633,88 1.737,43 1.845,30 1.957,68 3 - Analista de Serviços Municipais 524,92 583,92 616,03 677,15 740,78 807,09 876,15 948,07 1.022,98 1.101,20 1.182,29 1.266,94 1.355,12 1.446,98 1.542,64 1.642,30 1.746,08 1.854,21 1.966,82 2.082,39 1 - Analista de Desenvolvimento Sócio-Cultural 464,66 505,67 548,42 592,93 1.168,23 1.237,60 1.309,76 P 1.101,62 O 1.037,71 N 976,29 262,20 295,68 415,63 463,57 527,93 572,49 636,86 684,89 734,95 787,07 841,37 769,16 833,52 901,09 972,06 1.046,56 1.124,77 1.206,93 1.293,17 N O P Q R S T U V 590,74 485,19 404,71 240,51 370,01 593,90 208,26 326,56 366,88 177,26 285,16 566,70 147,51 245,74 330,55 124,15 217,67 513,86 95,56 180,29 707,86 REFERÊNCIAS 444,14 GRUPO 02 – FISCALIZAÇÃO 649,51 754,41 917,40 REFERÊNCIAS 860,84 GRUPO 03 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 806,54 M 575,23 541,63 509,02 477,40 446,71 416,99 388,11 360,14 333,00 306,66 281,12 256,33 242,88 218,51 194,90 171,97 149,75 128,19 111,94 90,76 70,26 50,34 T 1.993,12 L S 1.873,02 K R 1.757,96 J M Q 1.647,67 425,29 L P 1.541,98 387,47 K O 1.440,70 I J N 1.343,64 I M 1.250,62 H L 1.161,49 G K 1.076,06 F 704,37 E 656,36 D 610,24 C 351,19 68,10 3 - Agente Técnico Operacional / Agente de Supervisão de Obras e Serviços J 994,21 H I 915,76 G H 840,58 F G 768,54 E F 699,50 D E 633,32 B 316,37 2 - Agente Técnico Administrativo 144,68 D 597,08 C 533,41 B C 472,42 A B 413,95 FAIXAS / CARGOS 357,95 1 - Agente de Fiscalização A 282,91 FAIXAS / CARGOS 304,25 1 - Agente de Suporte Operacional e Administrativo A 2.074,73 407,79 FAIXAS / CARGOS 2.206,30 2 - Analista de Processos Organizacionais 468,27 ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIA DA ADM. DIRETA / AUTARQUIAS / FUNDAÇÕES - 30 HORAS dezembro/10 GRUPO 01 - OPERACIONAL,TÉCNICO E ADMINISTRATIVO REFERÊNCIAS U V Q R S T U V GRUPO 04 – FISCO 6 421,82 468,25 493,14 541,25 591,37 643,58 697,98 754,61 813,65 875,12 939,14 1.005,85 1.075,37 1.147,74 1.223,16 1.301,68 1.383,55 1.468,77 1.557,59 1.650,10 2- Fiscal de Serviços Municipais 970,76 1.061,86 1.156,66 1.255,54 1.358,46 1.465,67 1.577,32 1.693,64 1.814,80 1.940,99 2.072,43 2.210,09 2.351,95 2.500,50 2.655,19 2.816,35 2.984,19 3.159,05 3.341,15 3.530,83 FAIXAS / CARGOS A B C D E 338,66 391,12 445,79 502,71 468,63 530,99 F 596,47 635,03 G H I J K L 929,06 1.082,73 1.164,40 1.249,48 1.338,11 1.430,44 1.196,17 1.293,18 1.395,01 1.501,80 1.614,15 1.732,05 1.855,69 T 766,95 S 736,57 794,07 853,53 915,01 1.741,35 1.853,40 1.970,03 2.091,50 1.255,20 680,98 1.633,86 2.779,22 627,19 1.530,57 1.182,54 602,56 1.431,47 2.630,32 549,86 1.336,31 1.112,26 498,90 1.244,99 2.487,26 449,6 0 1.157,30 1.044,31 401,94 1.073,12 2.349,92 355,83 992,27 978,57 311,27 914,65 2.218,04 268,16 840,15 T 722,16 R S 678,68 Q R 636,52 P Q 595,60 O P 555,97 N O 517,47 236,73 768,62 N 480,17 M 443,99 194,57 2 - Analista Fazendário 699,93 M N O P Q R S T U V 1.004,35 856,76 M 1.103,82 REFERÊNCIAS 787,41 GRUPO 02 – FISCALIZAÇÃO 1.015,86 408,87 L 720,76 K L 932,08 J K 374,82 I J 341,76 153,80 I 323,83 H 291,34 G 259,86 229,29 199,66 170,92 F H 656,78 288,29 409,23 149,25 E G 852,32 250,80 352,65 121,01 D F 595,41 202,28 298,79 93,68 1 - Agente Fazendário 634,01 E 776,30 155,69 3 - Agente Técnico Operacional / Agente de Supervisão de Obras e Serviços / Agente de Salvamento Aquático 247,47 67,12 C D 561,96 115,77 B C 703,94 2 - Agente Técnico Administrativo 207,62 1 - Agente de Suporte Operacional e Administrativo A B 1.746,45 377,20 FAIXAS / CARGOS A 3.728,41 1 - Agente de Fiscalização/ Guarda Municipal 883,32 FAIXAS / CARGOS REFERÊNCIAS U V ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIA DA ADM. DIRETA / AUTARQUIAS / FUNDAÇÕES - 40 HORAS GRUPO 01 - OPERACIONAL,TÉCNICO E ADMINISTRATIVO dezembro/10 REFERÊNCIAS U V 7 2.272,93 2.474,55 2.684,44 2.903,22 3.131,02 3.368,35 3.615,46 3.872,86 J K L M N O P Q R S T U V 3.721,22 3.990,35 4.270,63 4.562,58 4.866,69 5.183,43 5.513,40 5.857,04 I J K L 1.796,34 1.918,54 2.178,42 2.316,52 2.460,36 2.610,19 2.766,25 1.929,26 2.056,81 2.189,67 2.328,05 2.472,23 2.622,37 2.778,74 2.941,66 2.657,42 T 2.497,32 S 2.343,89 R 2.196,84 Q 2.055,93 P 1.920,89 O 1.791,48 N 1.667,46 1.548,61 1.434,73 M N O P Q R S T U V 2.045,82 1.679,00 M 1.806,78 REFERÊNCIAS 1.566,38 GRUPO 04 – FISCO 1.689,21 L 1.893,55 K 1.325,60 1.220,99 1.120,75 1.024,69 J 6.214,99 2.079,43 I 3.462,87 1.159,05 1.264,05 932,65 I 1.458,23 1.067,16 1.168,17 844,43 H 1.576,35 978,99 1.076,10 759,89 G 1.715,17 H 3.214,83 894,31 987,69 678,89 F 1.354,40 813,01 902,85 601,25 E 1.467,98 734,94 821,37 551,94 D 1.254,74 660,00 743,17 477,26 C 1.363,93 588,08 3 - Analista de Serviços Municipais 668,06 405,67 B 1.543,90 H 1.224,12 G 2.976,71 G 1.070,16 543,73 A 1.379,51 F 924,65 F 2.748,05 E 784,93 E 2.528,58 D 650,85 D 2.317,85 C 546,93 C 2.115,02 B 417,47 B 1.921,34 1 - Auditor Interno A 1.734,85 FAIXAS / CARGOS 1.555,83 GRUPO 05 – AUDITORIA 1.383,96 1 - Auditor Fiscal A 293,13 FAIXAS / CARGOS 1.218,96 2 - Analista de Processos Organizacionais 595,98 1 - Analista de Desenvolvimento Sócio-Cultural 181,69 FAIXAS / CARGOS 1.060,23 GRUPO 03 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR REFERÊNCIAS U V REFERÊNCIAS 8