OUTROS
REGULAMENTAÇÃO ATUAL DA AGÊNCIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA PARA
PRODUÇÃO, ESTOCAGEM, COMÉRCIO,
TRANSPORTE E PLANTIO DE MUDAS
CÍTRICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Sérgio Alves de Carvalho1
RESUMO
Desde a instituição das normas para produção de mudas certificadas de citros, em 1994, que exigiu, posteriormente, a reestruturação do Programa de Matrizes, o Estado de São
Paulo tem experimentado grande aumento no número de viveiros em ambientes telados, estratégia que garante a sanidade
das mudas em relação à clorose variegada dos citros e outras
doenças. Cumprindo um calendário progressivo em relação às
exigências, a partir de janeiro de 2003, conforme portaria específica, as normas estabelecidas para a produção de mudas
certificadas passaram também a valer para a produção de mudas fiscalizadas. São apresentadas, neste artigo, as novas regulamentações para a produção, armazenamento e
comercialização de mudas certificadas e fiscalizadas de citros
no Estado de São Paulo. Sob a coordenação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (ADAESP), as portarias foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São
Paulo, Poder Executivo, Seção I, volume 113, número 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2003.
Termos de indexação: citros, muda certificada e fiscalizada.
1
Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Citros “Sylvio Moreira” – IAC. Editor
Assistente da Revista Laranja. Caixa Postal 4, 13490-970 Cordeirópolis (SP).
____________
200
SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
SUMMARY
CURRENT REGULATION OF THE AGENCY
OF AGRICULTURAL DEFENSE FOR PRODUCTION,
STORAGE, TRADE, TRANSPORT AND PLANTATION
OF NURSERY TREES IN SÃO PAULO STATE, BRAZIL
Since the establishment of regulations to certify the production of citrus nursery trees in 1994, which also demanded
the restructuring of the Program of Mother-trees, the State of
São Paulo has been experiencing a great increase in the number of screen-protected nurseries. This strategy guarantees the
health of nursery trees in relation to citrus variegated chlorosis
(CVC) and other citrus diseases. Complying with a progressive schedule related to the requirements, starting from January 2003 and according to a specific rule, the norms established for the certification of production of nursery trees also
started to be valid for the production of fiscalized nursery trees.
In this article, the new regulations for the production of certified and fiscalized nursery trees, storage, trade, transport and
plantation in the State of São Paulo are presented. Under the
coordination of the Agency of Agricultural Defense of the State
of São Paulo – ADAESP, the regulations were published in the
São Paulo State Official Newspaper, Session I, Volume 113,
number 29, Tuesday, February 11, 2003.
Index terms: citrus, nursery trees, certified, fiscalization.
1. INTRODUÇÃO
As mudanças implementadas no sistema de produção de mudas de
citros no Estado de São Paulo, nos últimos nove anos podem ser consideradas uma das maiores revoluções em todos os tempos de exploração comercial dos citros no Brasil.
O desafio de enfrentar graves problemas fitossanitários, como a clorose
variegada, a gomose, nematóides e o cancro cítrico, exige, além da adoção
de tecnologias e práticas modernas na condução dos pomares, do emprego
de mudas sadias, produzidas, armazenadas e transportadas com rigoroso controle de vetores e outras formas de contaminação com patógenos causadores
de doenças.
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Desde a instituição de normas para produção de mudas certificadas,
em 1994, levando, também à necessidade da reestruturação do Programa de
Matrizes, o Estado tem experimentado grande aumento no número de viveiros e de mudas produzidas em ambientes telados. Esses telados foram
gradativamente sendo utilizados mesmo para a produção de mudas fiscalizadas, em resposta a uma demanda por maior garantia na qualidade sanitária
das mudas, mesmo não sendo essa uma exigência do programa, que, paralelamente ao sistema de certificação, permitia o uso tradicional das sementeiras e viveiros de campo mantidos a céu aberto.
Cumprindo um calendário progressivo em relação às exigências, a partir
de janeiro de 2003, conforme portaria específica, as normas estabelecidas
para a produção de mudas certificadas passaram também a valer para a produção daquelas fiscalizadas. Ficou, então, proibida, a partir daquela data, a
produção e comercialização de mudas produzidas em viveiros a céu aberto,
necessitando portanto, estabelecer e regulamentar novas normas para a produção de mudas fiscalizadas no Estado.
Fiel a sua vocação de informar, atualizar e registrar o histórico da nossa citricultura, a Revista Laranja apresenta, a seguir, as novas regulamentações para produção, armazenamento e comercialização de mudas certificadas e fiscalizadas de citros no Estado de São Paulo. Atualmente, sob a
coordenação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo
(ADAESP), as portarias foram publicadas no Diário Oficial do Estado de
São Paulo, Poder Executivo, Seção I, volume 113, número 29, terça-feira, 11
de fevereiro de 2003.
Principais aspectos da nova regulamentação
Entre outros aspectos, conforme a Portaria ADAESP 1, que estabelece Medidas de Defesa Sanitária Vegetal, no Estado de São Paulo, para
Mudas Cítricas, os viveiros de produção de mudas certificadas, fiscalizadas, as plantas matrizes, as borbulheiras e os comerciantes de mudas,
registrados pelo Decreto Federal no 81.771, de 7 de junho de 1978, serão
cadastrados automaticamente. Os demais devem solicitar o cadastro, conforme as novas normas em vigor.
A Portaria ADAESP 2, que estabelece Normas para Produção de
Mudas Certificadas, indica que os lotes de tais mudas, iniciados anteriorLARANJA, Cordeirópolis, v.24, n.1, p.199-239, 2003
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
mente à portaria, continuarão, no que couber, a seguir a Portaria CATI-7,
de 10 de fevereiro de 1998 e demais disposições em vigor, até 30 de junho de 2004. A não ser por maiores detalhes e especificações sobre normas e documentação exigida para registro de produtor de mudas e de
viveiros, a nova portaria é bastante semelhante à anterior (CARVALHO,
19982). Ressalte-se que neste sistema o CERTIFICADO é expedido por
engenheiro agrônomo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de
São Paulo (ADAESP) e comprova que as mudas foram produzidas segundo as normas e demais exigências estabelecidas; a responsabilidade
técnica pela produção e preparo de mudas certificadas é exclusiva de engenheiro agrônomo registrado no CREA/SP.
Quanto às novas Normas para a Produção de Mudas Cítricas Fiscalizadas, conforme a Portaria ADAESP 3, os lotes de mudas fiscalizadas,
iniciados anteriormente à portaria, continuarão, no que couber, a seguir a
Portaria CDSV-3, de 7 de junho de 1999 e demais disposições em vigor,
até 30 de junho de 2004. O ATESTADO DE GARANTIA é expedido pelo
responsável técnico, comprovando que as mudas foram produzidas segundo as normas.
Assim, como para a muda certificada, a responsabilidade técnica
pela produção e preparo das fiscalizadas é exclusiva de engenheiro agrônomo registrado no CREA/SP.
Visando à prevenção contra pulgões, que têm sido considerados
possíveis vetores da morte súbita dos citros, doença ainda de causa não
determinada, passa a ser exigida nos dois sistemas o uso de tela antiafídica,
cujas medidas mínimas da malha foram determinadas em 0,64 mm (sessenta e quatro centésimos de milímetro) por 0,20 mm (vinte centésimos
de milímetro). A proteção com essa tela é obrigatória também durante o
transporte da muda. Alterando as normas anteriores para mudas certificadas, não há exigência de código de cores na identificação das variedades copa e porta-enxertos e todas as solicitações deverão ser dirigidas à
Unidade Regional de Defesa Agropecuária.
2
CARVALHO, S.A. Reestruturação do Programa de Registro de Matrizes e revisão das Normas para
Produção de Mudas Certificadas de Citros no Estado de São Paulo. Laranja, Cordeirópolis, v.19, n.2,
p.399-402, 1998.
LARANJA, Cordeirópolis, v.24, n.1, p.199-239, 2003
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Tanto para mudas certificadas, quanto para as fiscalizadas, as sementes e borbulhas utilizadas devem ter sido produzidas valendo-se de
planta matriz ou de borbulheira registrada, atendendo às normas, instruções e padrões específicos. Para ambas, o cultivar deve estar registrado
no Registro Nacional de Cultivares, do Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares (SNPC), mas, diferindo da muda certificada, na produção de
mudas fiscalizadas pode ser obtida autorização na Agência de Defesa
Agropecuária do Estado de São Paulo para a utilização de sementes ou
borbulhas sem origem genética, baseada em declaração do responsável
técnico de que existe indisponibilidade, que atenda às exigências, assumindo este a responsabilidade pela identidade, qualidade e sanidade do
material utilizado.
Independentemente do sistema de produção (certificada ou fiscalizada), o local de depósito provisório das mudas segue as mesmas normas do
viveiro e o trânsito interestadual deverá obedecer a todas as exigências
estabelecidas pela Unidade Federativa destinatária.
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL,
NO ESTADO DE SÃO PAULO,
PARA MUDAS CÍTRICAS
PORTARIA ADAESP - 1, DE 10-2-20033
ESTABELECE MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL, NO
ESTADO DE SÃO PAULO, PARA MUDAS CÍTRICAS
O Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de
São Paulo - ADAESP, considerando:
a) a Lei Estadual n.° 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
b) o Decreto Estadual n.° 45.211, de 19 de setembro de 2000;
c) o Decreto Estadual n.° 45.405, de 16 de novembro de 2000;
d) a Instrução Normativa n.° 6, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do
Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 13 de março de
2000;
e) o Decreto Estadual n.° 43.512, de 2 de outubro de 1998;
f) a Lei Complementar Estadual no 919, de 23 de maio de 2002;
DECIDE:
Artigo 1.° - Estabelecer medidas de defesa sanitária vegetal aplicáveis à produção, estocagem, comércio, transporte e plantio de mudas cítricas no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I - DAS CONCEITUAÇÕES:
Artigo 2.° - Para efeito desta portaria, entende-se por:
a) CARTÃO DE CADASTRAMENTO - documento expedido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, que comprova o cadastramento do estabelecimento;
b) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - documento expedido por Engenheiro Agrônomo, credenciado pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, que certifica a sanidade e a origem de mudas;
3
Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, volume 113, número 29, terça-feira,
11 de fevereiro de 2003.
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c) COMERCIANTE DE MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que exponha à venda, oferte, venda, permute ou consigne mudas;
d) ETIQUETA - material de identificação de mudas;
e) DEPÓSITO DE MUDAS - área convenientemente demarcada e protegida, onde mudas cítricas são estocadas, expostas para comercialização ou
não, até sua destinação final;
f) FISCALIZAÇÃO - ato de inspeção realizado por Engenheiro Agrônomo
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP,
no viveiro, transporte, comercialização e plantio de mudas;
g) IDENTIFICAÇÃO DA MUDA - método pelo qual a origem e as características da muda são fornecidos;
h) MUDA CÍTRICA - estrutura vegetal de planta cítrica, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
i) PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL - documento expedido por Engenheiro Agrônomo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de
São Paulo - ADAESP, que permite o transporte de vegetais;
j) PLANTA CÍTRICA - aquela pertencente às espécies dos gêneros Citrus,
Fortunella ou Poncirus, ou de híbrido;
l) PRODUTOR DE MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que produza
mudas com a finalidade específica de plantio;
m) RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo, registrado pelo
CREA/SP, que se responsabiliza pela produção, qualidade, sanidade e identidade das mudas;
n) VARIEDADE OU CULTIVAR - subdivisão de uma espécie botânica devidamente descrita e registrada no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;
o TRÂNSITO DE MUDAS - passagem de mudas de um viveiro ou depósito para outros, ou para a propriedade agrícola onde será plantada;
p) TRANSPORTADOR DE MUDAS - pessoa física ou jurídica que realiza
o trânsito de mudas;
q) VIVEIRO DE MUDAS - área convenientemente demarcada e protegida,
conforme estabelece esta portaria, onde as mudas cítricas serão produzidas e conduzidas até sua destinação;
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r) VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a
finalidade especifica de comercializar.
SEÇÃO II - DO CADASTAMENTO DE VIVEIROS E DEPÓSITOS DE
MUDAS CÍTRICAS
Artigo 3.° - Todos os viveiros e depósitos de mudas cítricas, independentemente de sua finalidade, deverão ser cadastrados, a cada ano agrícola, na
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
§ 1.° - Os viveiros de produção de mudas certificadas, fiscalizadas, as plantas matrizes, as borbulheiras e os comerciantes de mudas, registrados nos
termos do Decreto Federal no 81.771, de 7 de junho de 1978, serão cadastrados automaticamente.
§ 2.° - As exigências para o cadastramento dos viveiros de produção e dos
depósitos de mudas, não registrados na forma do parágrafo anterior, são as
seguintes:
a) requerimento de cadastramento junto à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado de São Paulo - ADAESP;
b) plano de produção de mudas, por espécie e ano agrícola, no caso de viveiros;
c) mapa de entrada e saída de mudas, por espécie, no ano agrícola anterior,
no caso de depósitos de mudas cítricas;
d) documento hábil comprovando o depósito ou registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, quando for o caso;
e) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades por empresa, quando for o caso.
§ 3.° - Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de
responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
§ 4.° - Para cada cadastramento efetuado será emitido um Cartão de
Cadastramento pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
SEÇÃO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA VIVEIROS E DEPÓSITOS DE
MUDAS CÍTRICAS
Artigo 4.° - Os viveiros e os depósitos de mudas cítricas devem atender às
seguintes exigências:
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a) ambiente protegido com tela de malha de, no máximo, 0,64 mm (sessenta
e quatro centésimos de milímetro) por 0,20 mm (vinte centésimos de milímetro);
b) acesso através de antecâmara, com piso de 1m (um metro) por 1m (um
metro), no mínimo;
c) pedilúvio na entrada do ambiente (interior da antecâmara), para
desinfetação de calçados;
d) bancada, no mínimo, a 30 cm (trinta centímetros) do solo;
e) corredores entre as bancadas com piso, com camada de pedra britada ou
material similar, com um mínimo de 5 cm (cinco centímetros) de espessura;
f) manutenção da área interna livre de plantas daninhas;
g) viveiro ou depósito a, no mínimo, 20 m (vinte metros) de qualquer planta
cítrica e em área de boa drenagem;
h) viveiro ou depósito livre de cigarrinhas vetores de Clorose Variegada dos
Citros;
i) local acessível para realização de inspeções;
j) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
k) impedimentos à entrada de águas invasoras no ambiente;
l) acesso vetado a pessoas estranhas ao serviço;
m) viveiro ou depósito limpo de detritos vegetais;
n) atendimento de outras exigências fitossanitárias em vigor.
SEÇÃO IV - DAS EXIGÊNCIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS
CÍTRICAS
Artigo 5.° - A produção de mudas cítricas deve atender às seguintes exigências:
a) desinfestação e desinfeção dos materiais e equipamentos utilizados com
formalina a 2,5% (dois e meio por cento);
b) desinfestação e desinfetação de pisos, paredes e bancadas com hipoclorito
de sódio a 1% (um por cento), após a retirada de cada partida de mudas
produzidas;
c) o substrato, ou mistura utilizada, deve ter boa porosidade e ser isento de
nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros
patógenos comprovadamente nocivos aos Citros;
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d) as embalagens e substrato das mudas devem estar isentas de plantas daninhas;
e) a água de irrigação, deve ser tratada quando necessário, ficando isenta de
nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros
patógenos comprovadamente nocivos aos Citros;
f) as sementesutilizadas deverão sofrer tratamento térmico a 52 °C durante
10 (dez) minutos;
g) as mudas devem estar livres de doenças e pragas;
h) atendimento de todas as outras exigências em vigor.
SEÇÃO V - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MUDAS
CÍTRICAS
Artigo 6.° - Para o trânsito e o comércio, as mudas cítricas devem:
a) ser transportadas, com proteção, contra insetos vetores, com tela de malha de,
no máximo, 0,64 mm (sessenta e quatro centésimos de milímetro) por 0,20
mm (vinte centésimos de milímetro), quando destinadas a depósitos, ou para
utilização como porta enxertos, mesmo aquelas para uso próprio;
b) ser acompanhadas de Nota Fiscal ou de Produtor, indicando sua origem e
destino;
c) ser acompanhadas de Permissão de Trânsito emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
d) obedecer todas as exigências da Unidade Federativa destinatária.
Artigo 7.°- As mudas cítricas, produzidas em outros Estados, e destinadas ao
plantio no Estado de São Paulo, além das exigências das alíneas “a” e “b” do
artigo anterior, deverão contar, obrigatoriamente, com Permissão de Trânsito, emitida pela entidade de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de origem e
Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
Parágrafo único - A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida somente
para mudas cítricas que atendam à legislação em vigor no Estado de São Paulo.
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA PELA ADAESP
Artigo 8.° - A fiscalização fitossanitária pela Agência de Defesa Agropecuária
do Estado de São Paulo - ADAESP será comprovada pela expedição de Certificado Fitossanitário.
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SEÇÃO VII - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 9.°- É proibido na produção, armazenamento, transporte, exposição
ou comercialização de muda cítrica que desatender as presentes normas e as
demais exigências estabelecidas em legislação específica.
Artigo 10.° - É proibido às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado:
a) dificultar, embaraçar ou impedir, por qualquer meio, a ação de fiscalização;
b) deixar de comunicar imediatamente à Unidade Regional de Defesa
Agropecuária a ocorrência de pragas ou doenças quarentenárias ou não
quarentenárias regulamentadas;
c) recusar-se a cumprir as presentes normas e demais determinações legais;
d) comercializar ou transitar muda cuja comercialização ou trânsito esteja
suspenso ou proibido;
e) alterar a situação de muda objeto de autuação pela fiscalização;
f) utilizar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;
g) comercializar ou transitar muda desacompanhada de nota fiscal e outros
documentos exigidos pela legislação.
h) prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
i) praticar ato de infidelidade quando depositário;
j) produzir, transitar, expor à venda, ofertar, vender, permutar ou consignar
mudas cítricas sem estar devidamente cadastrado na Agência de Defesa
Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
l) deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 dias a contar da
ocorrência;
m) deixar de fazer desvitalização ou destruição de muda, quando determinada;
n) promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou
disseminação de praga ou doença de citros;
o) deixar de manter em local visível no viveiro ou depósito de mudas, ou na
propriedade, os respectivos registros.
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SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES
Artigo 11.° - Em conformidade com o que estabelece o Decreto Estadual no
45.211, de 19 de setembro de 2000, e sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível, o não cumprimento ou não observância destas Normas sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente em
função da gravidade:
I. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO de produto.
II. INTERDIÇÃO do viveiro e do depósito.
III. APREENSÃO de produto.
IV. DESTRUIÇÃO de produto
V. MULTA.
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.° - As mudas que não atenderem às exigências estabelecidas pela
legislação em vigor deverão ser condenadas e eliminadas.
Artigo 13.° - O detentor de mudas compromete-se a cumprir a legislação em
vigor e propiciar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária as condições
necessárias para o exercício de suas funções, comunicando qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que permitiram o
cadastramento.
Artigo 14.° - Cumpre ao detentor de mudas cítricas levar ao conhecimento
da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências
que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta portaria.
Artigo 15.° - Será dada publicidade, pela Agência de Defesa Agropecuária
do Estado deSão Paulo - ADAESP, dos viveiros de produção, depósitos e
comerciantes de mudas cítricas cadastrados.
Artigo 16.° - A formação de pomares cítricos e a reposição de mudas nos
pomares implantados deverá ocorrer exclusivamente com mudas produzidas
de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.° - As solicitações e comunicações, necessárias em função da presente portaria, deverão ser feitas através de correspondência à Unidade Regional de Defesa Agropecuária.
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Artigo 18.° - Os casos não previstos nestas Normas serão resolvidas pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
Artigo 19.° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os lotes de mudas iniciados anteriormente à presente portaria,
continuarão, no que couber, a seguir a Portaria CDSV-3, de 7 de junho de
1999 e demais disposições em vigor, até 30 de junho de 2004.
LARANJA, Cordeirópolis, v.24, n.1, p.199-239, 2003
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
NORMAS PARA PRODUÇÃO DE MUDA
CERTIFICADAS DE CITROS
PORTARIA ADAESP - 2, DE 10-2-20034
ESTABELECE NORMAS PARA A PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS CERTIFICADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
O Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São
Paulo - ADAESP, considerando:
a) o artigo 19.°, inciso I do Decreto Federal no 81.771, de 7 de junho de
1978, que regulamenta a Lei 6.507 de 19 de dezembro de 1977;
b) a Portaria do Ministério da Agricultura de no 22, de 17 de janeiro de
1982;
c) os artigos 10.°, inciso V e 12, inciso I, item “f” do Decreto Estadual no
43.512 de 2 de outubro de 1998;
d) a Lei Complementar Estadual no 919, de 23 de maio de 2002;
Decide:
Artigo 1.° - Aprovar as “NORMAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS CERTIFICADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO”, anexas a esta
Portaria.
Artigo 2.° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os lotes de mudas certificadas iniciados anteriormente à presente portaria, continuarão, no que couber, a seguir a Portaria CATI-7, de 10
de fevereiro de 1998 e demais disposições em vigor, até 30 de junho de 2004.
NORMAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS CERTIFICADAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
I - DOS OBJETIVOS:
Estas normas tem por objetivo estabelecer as condições e exigências para a
produção e certificação de mudas cítricas no Estado de São Paulo.
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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, volume 113, número 29, terça feira,
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II - DAS CONCEITUAÇÕES:
1. Para efeito desta portaria entende-se por:
a) BORBULHA - porção de casca de planta matriz, ou de borbulheira, com
ou sem lenho, que contenha uma gema passível de produzir a planta cítrica original;
b) BORBULHEIRA - conjunto de plantas formadas com borbulhas retiradas de plantas matrizes, destinado à produção de borbulhas;
c) CERTIFICADO - documento expedido por Engenheiro Agrônomo da
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP,
comprovador de que as mudas foram produzidas segundo as presentes
normas e demais exigências estabelecidas;
d) CLONE - planta oriunda de multiplicação vegetativa de uma mesma planta
matriz;
e) CLONE NOVO OU NUCELAR - planta oriunda de propagação sexuada,
através de processo de embrionia nucelar;
f) COPA - parte da planta enxertada em porta-enxerto;
g) ENTIDADE CERTIFICADORA - entidade reconhecida pela legislação
específica responsável pelo sistema de produção de mudas certificadas,
em sua respectiva área de jurisdição, através da utilização de técnicas,
normas e regulamentos próprios;
h) ENXERTIA - implantação ou união de uma porção de planta matriz ou de
borbulheira na haste de um porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta matriz original;
i) ESTACA - ramo ou parte da planta matriz, ou de borbulheira, utilizada
para sua multiplicação por meio de enraizamento;
j) ETIQUETA DE CERTIFICAÇÃO - material para identificação de mudas
certificadas, numerado e de corazul, emitido sob controle da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
l) GARFO - parte do ramo de planta matriz, ou de borbulheira, que contém
uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta matriz original através da enxertia;
m) LACRE - dispositivo utilizado pelo produtor para garantir a inviolabilidade
da embalagem e da etiqueta de certificação;
n) LAUDO DE VISTORIA DA INFRA-ESTRUTURA: laudo, emitido pelo
responsável técnico, referente às características de cada viveiro de produção de mudas de um determinado produtor;
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
o) MUDA CERTIFICADA - aquela produzida de acordo com as presentes
normas e responsabilidade conjunta da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado de São Paulo - ADAESP, por meio de Engenheiro Agrônomo
designado, e do próprio produtor, por meio do Responsável Técnico;
p) MUDA CÍTRICA - estrutura vegetal de planta cítrica, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
q) PADRÃO - conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial da entidade certificadora, que permite avaliar a qualidade da muda certificada;
r) PÉ FRANCO - planta obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de
método de enxertia;
s) PLANTA BÁSICA - é a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade produtora, e registrada no Registro Nacional de Cultivares;
t) PLANTA CÍTRICA - aquela pertencente a espécie dos gêneros Citrus,
Fortunella ou Poncirus, ou de híbrido;
u) PLANTA MATRIZ - planta formada com muda produzida com material
oriundo de planta básica, sob permanente supervisão da entidade
certificadora, tendo por finalidade o fornecimento de material para multiplicação;
v) PORTA-ENXERTO - planta proveniente de sementes, estaca ou raiz, destinada a receber a borbulha ou garfo;
z) PRODUTOR DE MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que produza
mudas com a finalidade específica de plantio;
aa)RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo que se responsabiliza por todasas fases de produção, pela qualidade, sanidade e identidade
das mudas;
bb)VARIEDADE OU CULTIVAR - subdivisão de uma espécie botânica devidamente descrita e registrada no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;
cc)VISTORIA - inspeção da produção de mudas realizada pelo Responsável
Técnico;
dd)VIVEIRO - área convenientemente demarcada, onde as mudas serão produzidas e conduzidas até sua destinação final;
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ee)VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a
finalidade específica de comercializar.
III - DO REGISTRO DE PRODUTOR E DE VIVEIRO DE MUDAS
1. O requerimento de registro de produtor é feito pelo interessado mediante
apresentação, à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, dos seguintes
documentos:
a) requerimento de registro de produtor e viveiro;
b) termo de compromisso do Responsável Técnico, com visto do produtor;
c) documento hábil comprovando o depósito ou registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, quando for o caso;
d) laudo de vistoria da infra-estrutura existente na data da solicitação, comprovando o atendimento das exigências estabelecidas para os viveiros;
e) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa produtora, quando for o caso.
2. Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
3. Para cada registro de produtor e de viveiro concedido serão emitidos Certificados de Registro específicos pela Agência de Defesa Agropecuária do
Estado de São Paulo - ADAESP.
4. O requerimento de registro de novo viveiro de produção de mudas é feito
pelo interessado mediante apresentação, à Unidade Regional de Defesa
Agropecuária, dos seguintes documentos:
a) requerimento de registro do viveiro;
b laudo de vistoria da infra-estrutura;
c) cópia do certificado de registro de produtor.
IV - DA SUSPENSÃO DE REGISTROS
1. O registro será suspenso, quando o produtor:
a) deixar de contar, por um tempo limitado e definido, com as condições
técnicas necessárias à produção e manutenção de mudas cítricas, definidas pelas normas e padrões em vigor;
b) praticar infração passível de suspensão de registro.
2. O registro suspenso será reativado, após o término do prazo de suspensão.
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
V - DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DE REGISTROS
1. O registro será cancelado, quando o produtor:
a) solicitar o cancelamento;
b) deixar de contar com Responsável Técnico;
c) deixar de contar com viveiro registrado para produção de mudas cítricas;
d) deixar de contar com as condições técnicas necessárias à produção e manutenção de mudas cítricas.
2. O registro será cassado, quando o Produtor:
a) reincidir na infração punível com pena de suspensão de registro;
b) quando proposta pela Entidade Certificadora em razão de inidoneidade
do produtor, face à prática de atos fraudulentos.
VI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
1. A responsabilidade técnica pela produção e preparo de mudas cítricas certificadas é exclusiva de Engenheiro Agrônomo registrado no CREA/SP.
2. São obrigações do Responsável Técnico:
a) emitir Termo de Compromisso referente à responsabilidade assumida;
b) acompanhar e orientar tecnicamente todas as fases da produção de mudas
cítricas realizadas pelo produtor, respondendo pela sua qualidade;
c) orientar o produtor no preenchimento de documentos necessários ao processo de produção;
d) realizar vistorias aos viveiros e à produção de mudas, emitindo e remetendo à Unidade Regional de Defesa Agropecuária os Laudos de Vistorias, em número e nos prazos estabelecidos;
e) providenciar a destruição dos porta-enxertos e das mudas que não atendam aos padrões de qualidade exigidos para a comercialização e à legislação fitossanitária, verificados em qualquer vistoria ou inspeção;
f) prescrever as medidas profiláticas com a finalidade de impedir o desenvolvimento e a disseminação de qualquer praga ou doença de planta cítrica, que possa ocorrer na produção;
g) orientar o produtor na embalagem e identificação de mudas;
h) participar da coleta de amostras para realização de testes de sanidade, em
laboratório credenciado e conforme metodologia de coleta adotada pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
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i) atender a qualquer solicitação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, inclusive para comparecer a palestras, reuniões e cursos de atualização;
j) comunicar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária qualquer ocorrência, alteração na produção ou avaria nas instalações do viveiro, no
prazo de 3 (três) dias;
l) cumprir e fazer cumprir as normas e padrões em vigor;
m) comunicar a Unidade Regional de Defesa Agropecuária, no caso de desistência da responsabilidade técnica.
VII - DA INSCRIÇÃO DA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS
1. Toda produção de mudas cítricas, nos viveiros localizados no Estado de
São Paulo, independentemente da destinação das mesmas, deverá ser inscrita na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
2. A inscrição da produção de mudas cítricas deverá ser solicitada 30 (trinta)
dias antes do início de cada nova produção, mediante apresentação, à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, de:
a) projeto técnico de produção de mudas, elaborado pelo Responsável Técnico;
b) requerimento do Produtor;
c) comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso.
3. Considera-se nova produção de mudas aquela não prevista em nenhum
projeto técnico já inscrito, exceto no caso de alteração de quantidade ou de
cultivar.
4. As alterações no projeto apresentado poderão ser feitas até 10 (dez) dias
antes do início previsto para a enxertia, mediante solicitação.
VIII - DAS EXIGÊNCIAS PARA OS VIVEIROS DE MUDAS CÍTRICAS
1. Os viveiros de mudas cítricas deverão ser instalados com o atendimento
das seguintes exigências:
a) ambiente protegido com tela de malha com abertura de, no máximo, 0,64
mm (sessenta e quatro centésimos de milímetro) por 0,20 mm (vinte centésimos de milímetro);
b) acesso através de antecâmara, com piso de, no mínimo, 1m x 1m (um
metro por um metro);
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
c) pedilúvio na antecâmara para desinfetação de calçados;
d) bancada, no mínimo, a 30 cm (trinta centímetros) do solo;
e) corredores entre as bancadas com piso, com camada de pedra britada ou
material similar, com um mínimo de 5 cm (cinco centímetros) de espessura;
f) manutenção da área interna livre de plantas daninhas;
g) viveiro distante, no mínimo, a 20 m (vinte metros) de qualquer planta
cítrica e em área de boa drenagem;
h) viveiro livre de cigarrinhas vetores de clorose variegada dos citros;
i) local acessível para realização de inspeções;
j) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
l) impedimentos à entrada de águas invasoras no ambiente;
m) acesso vetado a pessoas estranhas ao serviço;
n) viveiro livre de detritos vegetais;
o) todas as solicitações deverão ser dirigidas à Unidade Regional de Defesa
Agropecuária;
p) outras exigências estabelecidas.
IX - DAS EXIGÊNCIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS
CERTIFICADAS
1. A cultivar deve estar registrada no Registro Nacional de Cultivares, do
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC.
2. As sementes e borbulhas utilizadas na produção de mudas devem ter sido
produzidas a partir de planta matriz ou de borbulheira registrada, atendendo
às normas, instruções e padrões específicos. A comprovação dessa origem é
feita através da anexação ao Laudo de Segunda Vistoria dos seguintes documentos:
2.1) de aquisição: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Fatura ou documento equivalente, contendo a caracterização do fornecedor, a cultivar e a quantidade. No caso de utilização de material próprio, este documento de comprovação é substituído por declaração do Responsável Técnico;
2.2) de origem genética: para cada cultivar, podendo ser:
a) atestado de origem genética e garantia de material básico, emitido pelo
detentor do cultivar, quando originado de planta básica;
b) atestado de garantia, emitido pelo Responsável Técnico, quando originado de planta matriz ou borbulheira registrada.
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3. Os porta-enxertos, adquiridos de terceiros para produção de mudas, devem ser certificados. A comprovação dessa origem é feita através da anexação ao Laudo de Segunda Vistoria dos seguintes documentos:
a) de aquisição: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Fatura ou documento
equivalente, contendo a caracterização do fornecedor, a cultivar e a quantidade. No caso de utilização de material próprio, este documento de comprovação é substituído por declaração do Responsável Técnico;
b) de origem genética: Certificado, para cada cultivar.
4. Execução dos tratos culturais considerados indispensáveis.
5. Desinfetação dos materiais e equipamentos utilizados com formalina a
2,5% (dois e meio por cento).
6. Desinfestação e desinfetação de pisos, paredes e bancadas com hipoclorito
de sódio a 1% (um por cento), após a retirada de cada partida de mudas
produzidas.
7. O substrato, ou mistura utilizada, deve ter boa porosidade e ser isento de
nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros
patógenos comprovadamente nocivos aos Citros.
8. A água de irrigação deve estar isenta de nematóides nocivos aos Citros,
fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros.
9. Atendimento de todas as outras exigências em vigor.
X - DAS EXIGÊNCIAS PARA A PRODUÇÃO DE PORTA-ENXERTO
A produção de mudas para utilização como porta-enxerto deverá também
atender às seguintes exigências:
1. Sementes de origem comprovada.
2. As sementes deverão sofrer tratamento térmico a 52 °C (cinqüenta e dois
graus centígrados) durante 10 (dez) minutos.
3. A semeadura deverá ser feita em tubetes, bandejas ou embalagens definitivas.
4. O substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematóides nocivos
aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos nocivos aos
Citros.
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
XI - DAS VISTORIAS DA PRODUÇÃO PELO RESPONSÁVEL
TÉCNICO
1. Os viveiros e as produções de mudas inscritas deverão ser orientados e
vistoriados pelo Responsável Técnico em todas as fases. O número de vistorias deverá ser adequado ao perfeito acompanhamento técnico dessas fases.
2. Das vistorias realizadas, o Responsável Técnico emitirá 3 (três) Laudos de
Vistoria para cada projeto técnico, correspondentes às fases abaixo relacionadas, encaminhando a primeira via à Unidade Regional de Defesa
Agropecuária, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) laudo de primeira vistoria: referente à semeadura, desenvolvimento e transplante;
b) laudo de segunda vistoria: referente à enxertia;
c) laudo de terceira vistoria: referente àquela realizada antes da
comercialização.
3. Os aspectos a serem observados são aqueles previstos pelos padrões de
qualidade estabelecidos, relatando no laudo sobre cada um deles e todos os
outros aspectos observados, bem como parecer sobre a manutenção ou condenação da produção.
4. As vendas de mudas somente poderão ocorrer mediante liberação da produção, pelo Responsável Técnico e Engenheiro Agrônomo designado pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP,
especificada no laudo de terceira vistoria.
XII - DAS INSPEÇÕES DA PRODUÇÃO PELA ADAESP
1. As visitas de inspeção da produção de mudas certificadas, pelo Engenheiro Agrônomo designado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de
São Paulo - ADAESP, serão efetuadas a partir do Projeto Técnico, e preferencialmente com o acompanhamento, mediante convocação, do Responsável Técnico.
2. Na produção de mudas certificadas, serão realizadas cinco inspeções, para
fiscalização das seguintes fases:
a) semeadura;
b) liberação dos porta enxertos;
c) transplante dos porta-enxertos;
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REGULAMENTAÇÃO ATUAL DA AGÊNCIA DE DEFESA...
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d) enxertia;
e) liberação das mudas.
3. Das visitas de inspeção realizadas deverá ser emitido parecer, em laudo,
contendo os aspectos mínimos observados e a definição sobre a manutenção
ou o cancelamento da produção.
XIII - DOS PADRÕES DE MUDAS CÍTRICAS CERTIFICADAS
1. Tipos de Mudas Permitidos:
a) muda de vareta, pavio ou palito: apresentando tecido já amadurecido e
idade máxima de 15 (quinze) meses, contada a partir da data de semeadura do porta-enxerto. A haste principal deve estar podada a uma altura de,
no mínimo, 30 cm (trinta centímetros) de altura para as tangerinas e 40
cm (quarenta centímetros) para laranjas e demais cultivares, contada a
partir do colo da planta;
b) muda de copa formada: com idade máxima de 24 (vinte e quatro) meses contada da data de semeadura do porta-enxerto, e apresentando
haste principal obedecendo às exigências para muda de vareta, pavio
ou palito, devendo ter de 3 (três) a 5 (cinco) ramos maduros espiralados,
dispostos radialmente em torno dos 10 a 15 cm (dez a quinze centímetros) superiores.
2. Enxerto feito de entre 10 cm (dez centímetros) e 20 cm (vinte centímetros)
de altura, contados a partir do colo da planta. No caso de limões verdadeiros
e de Lima Ácida Tahiti, essa distância deve ser entre 20 cm (vinte centímetros) e 50 cm (cinquenta centímetros).
3. O porta-enxerto utilizado deverá ser de espécie e cultivar compatível com
o enxerto da muda a ser produzida.
4. O enxerto e o porta-enxerto devem constituir haste única, ereta e vertical,
tolerando-se um desvio de até 15 (quinze graus).
5. A 5 cm (cinco centímetros) acima do ponto de enxertia, a muda deve apresentar um diâmetro mínimo de 0,5 cm (cinco décimos de centímetro), no
caso de tangerinas e de 0,7 cm (sete décimos de centímetro), para as demais
cultivares.
6. As mudas não podem apresentar ramos quebrados ou partes lascadas.
7. O corte do porta-enxerto já deve estar cicatrizado.
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
8. O sistema radicular deve ser bem desenvolvido, sem raízes enoveladas,
retorcidas ou quebradas, com a raiz principal reta e de comprimento mínimo
de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
9. As embalagens e o substrato das mudas devem estar isentos de plantas
daninhas.
10. As mudas devem estar livres de doenças e pragas.
11. As mudas devem ser produzidas atendendo a todas as exigências
estabelecidas nas presentes normas e nas de defesa sanitária vegetal.
XIV - DA AMOSTRAGEM E ANÁLISE DE SANIDADE DAS MUDAS
1. A amostragem, para análise de sanidade de mudas certificadas, será realizada pelo Engenheiro Agrônomo designado pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, com o acompanhamento
do Responsável Técnico.
2. Todas as mudas cítricas certificadas deverão ser analisadas, em laboratório credenciado, para verificação da presença de Phytophtora, CVC,
nematóides e outras doenças cujo controle seja considerado prioritário pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
3. A amostragem e material coletado devem ser definidos pelos coletores,
obedecendo a quantidade mínima de 1% (um por cento) de mudas no caso de
Phytophtora e nematóides, coletando-se raízes e substrato, e de 2% (dois por
cento) no caso de CVC, coletando-se folhas.
4. A detecção de patógenos considerados nocivos aos Citros, pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, é motivo de condenação do lote amostrado, exceto no caso de Cancro Cítrico, cuja condenação
abrange toda a produção e interdição do local por 2 (dois) anos.
XV - DA IDENTIFICAÇÃO DAS MUDAS CÍTRICAS CERTIFICADAS
1. As mudas cítricas certificadas devem ser identificadas através de etiqueta
de identificação de cor branca, emitida pelo produtor, e de etiqueta de
certificação emitida sob controle da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
2. A etiqueta de identificação deverá ser confeccionada em material resistente e onde conste obrigatoriamente:
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a) nome, endereço e número do registro de produtor;
b) designação da espécie e da cultivar;
c) identificação do porta-enxerto.
3. A etiqueta de identificação deverá ser confeccionada de material que garanta a inviolabilidade da mesma até o seu plantio
XVI - DO CERTIFICADO DAS MUDAS CÍTRICAS
As mudas cítricas certificadas serão caracterizadas por Certificado, emitido
pelo Engenheiro Agrônomo designado pela Agência de Defesa Agropecuária
do Estado de São Paulo - ADAESP, contendo os números das etiquetas correspondentes, após comprovação do atendimento de todas as exigências
estabelecidas.
XVII - DA COMERCIALIZAÇÃO DAS MUDAS
1. Deve ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de
Produtor, onde conste:
a) nome do viveirista;
b) número do registro de produtor;
c) endereço completo do viveiro;
d) nome e endereço do comprador;
e) quantidade de mudas por cultivar, e identificação do porta-enxerto;
f) número do certificado e das etiquetas de certificação.
2. Na comercialização ou trânsito das mudas cítricas certificadas deverão ser
atendidas as medidas de defesa sanitária vegetal estabelecidas em legislação
específica.
3. O trânsito interestadual de mudas deverá obedecer todas as exigências
estabelecidas pela Unidade Federativa destinatária. Quando em trânsito por
outras Unidades Federativas, que não seja a destinatária, necessitará da comprovação do destino.
XVIII - DAS PROIBIÇÕES
1. É proibido a produção, a comercialização e o transporte de mudas cítricas
em desacordo com as presentes normas.
2. É proibido às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado:
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a) produzir comercialmente mudas sem estar devidamente registrada na
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
b) produzir comercialmente mudas sem prévia inscrição da produção na
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
c) comercializar ou transportar mudas cuja comercialização ou transporte
esteja suspenso ou proibido;
d) comercializar ou transportar mudas desacompanhadas de nota fiscal e
outros documentos exigidos pela legislação;
e) subtrair, alterar ou destruir a identificação de mudas;
f) impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação de inspeção da produção
ou da fiscalização do comércio ou do transporte;
g) deixar de comunicar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária a ocorrência de pragas ou doenças quarentenárias ou não quarentenárias regulamentadas;
h) prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
i) recusar-se a cumprir as presentes normas e demais determinações legais;
j) alterar a situação de muda objeto de autuação pela fiscalização;
l) praticar ato de infidelidade quando depositário;
m) deixar de fazer desvitalização ou destruição de mudas, quando determinada;
n) promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou
disseminação de praga ou doença;
o) deixar de manter em local visível no viveiro, ou na propriedade, os respectivos registros.
XIX - DAS PENALIDADES
1. Em conformidade com o que estabelece o Decreto Federal no 81.771/78 e
sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, o não cumprimento ou não
observância destas Normas, sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, previstas na legislação, isolada ou cumulativamente em função da
gravidade:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão da comercialização;
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REGULAMENTAÇÃO ATUAL DA AGÊNCIA DE DEFESA...
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d) apreensão;
e) condenação;
f) suspensão de registro;
g) cassação de registro.
2. As mudas condenadas serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização, exceto quando aprovadas como fiscalizadas.
3. A defesa contra sanção administrativa imposta deve ser dirigida à Unidade
Regional de Defesa Agropecuária, no prazo de 10 (dez) dias da data de ciência da autuação. Não sendo acolhida a defesa, o autuado terá 10 (dez) dias,
contados da data de ciência do indeferimento, para protocolar recurso dirigido à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As mudas produzidas sem que as presentes normas tenham sido atendidas,
não poderão ser certificadas, devendo ser condenadas quando também não
atenderem às exigências de produção de mudas fiscalizadas.
2. O não cumprimento dos prazos de encaminhamento de documentos, pelo
Produtor ou pelo Responsável Técnico, acarretará a suspensão da
comercialização das mudas e/ou a suspensão do registro do viveiro.
3. O produtor de mudas, quando da solicitação de qualquer registro e na
produção de qualquer lote de mudas cítricas certificadas, compromete-se a
cumprir estas Normas e propiciar ao Responsável Técnico as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando à Unidade Regional
de Defesa Agropecuária qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas
condições iniciais que permitiram o Registro de Produtor, dos Viveiros e a
Inscrição da Produção, bem como o início da produção de qualquer lote.
4. Cumpre ao Responsável Técnico levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a
comprometer os objetivos visados nestas Normas.
5. Será dada publicidade, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de
São Paulo - ADAESP, sobre as concessões, suspensões e cancelamentos de
registros e sobre penalidades impostas.
6. Os casos não previstos nestas Normas serão resolvidas pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
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SÉRGIO ALVES DE CARVALHO
NORMAS PARA A PRODUÇÃO DE MUDAS
CÍTRICAS FISCALIZADAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO
PORTARIA ADAESP - 3, DE 10-2-20035
ESTABELECE NORMAS PARA A PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS FISCALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
O Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São
Paulo - ADAESP, considerando:
a) o artigo 28, inciso I do Decreto Federal no 81.771, de 7 de junho de 1978,
que regulamenta a Lei no 6.507 de 19 de dezembro de 1977;
b) a Portaria do Ministério da Agricultura de no 265, de 17 de novembro de
1988;
c) os artigos 10, Inciso V e 12, inciso I, item “b” do Decreto Estadual no
43.512 de 2 de outubro de 1998,
d) a Lei Complementar Estadual no 919, de 23 de maio de 2002.
Decide:
Artigo 1.° - Aprovar as “NORMAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS FISCALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO”, anexas a esta
Portaria.
Artigo 2.° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Portaria CDSV-2, de 20 de
janeiro de 1999.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os lotes de mudas fiscalizadas iniciados anteriormente à presente portaria, continuarão, no que couber, a seguir a Portaria CDSV-3, de 7
de junho de 1999 e demais disposições em vigor, até 30 de junho de 2004.
NORMAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS FISCALIZADAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
5 Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, volume 113, número 29, terça feira,
11 de fevereiro de 2003.
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I - DOS OBJETIVOS:
Estas normas tem por objetivo estabelecer as condições e exigências para a
produção de mudas cítricas fiscalizadas no Estado de São Paulo.
II - DAS CONCEITUAÇÕES:
1. Para efeito desta portaria entende-se por:
a) ATESTADO DE GARANTIA - documento expedido pelo Responsável
Técnico, comprovador de que as mudas foram produzidas segundo as
presentes normas;
b) BORBULHA - porção de casca de planta matriz, ou de borbulheira, com
ou sem lenho, que contenha uma gema passível de produzir a planta cítrica original;
c) BORBULHEIRA - conjunto de plantas formadas com borbulhas retiradas de plantas matrizes, destinado à produção de borbulhas;
d) CLONE - planta oriunda de multiplicação vegetativa de uma mesma planta
matriz;
e) CLONE NOVO OU NUCELAR - Planta oriunda de propagação sexuada,
através de processo de embrionia nucelar;
f) COPA - parte da planta enxertada em porta-enxerto;
g) ENTIDADE FISCALIZADORA - entidade reconhecida pela legislação
específica, responsável pelo sistema de produção de mudas fiscalizadas,
em sua respectiva área de jurisdição, através da utilização de técnicas,
normas e regulamentos próprios;
h) ENXERTIA - implantação ou união de uma porção de planta matriz ou de
borbulheira na haste de um porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta matriz original;
i) ESTACA - ramo ou parte de planta matriz, ou de borbulheira, utilizada
para sua multiplicação por meio de enraizamento;
j) ETIQUETA - material de identificação de muda;
l) GARFO - parte do ramo de planta matriz, ou de borbulheira, que contém
uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta matriz original através da enxertia;
m) LAUDO DE VISTORIA DA INFRA-ESTRUTURA - laudo, emitido pelo
Responsável Técnico, referente ás características de cada viveiro de produção de mudas de um determinado produtor;
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n) MUDA CÍTRICA - estrutura vegetal de planta cítrica, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
o) MUDA FISCALIZADA - aquela produzida de acordo com as presentes
normas, sob a supervisão da Entidade Fiscalizadora e responsabilidade
do próprio produtor, por meio do Responsável Técnico;
p) PADRÃO - conjunto de atributos estabelecido por ato oficial da entidade
fiscalizadora, que permite avaliar a qualidade da muda fiscalizada;
q) PÉ FRANCO - a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de
métodos de enxertia;
r) PLANTA BÁSICA - é a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade produtora e registrada no Registro Nacional de Cultivares;
s) PLANTA CÍTRICA - aquela pertencente a espécie dos gêneros Citrus,
Fortunella ou Poncirus, ou de híbrido;
t) PLANTA MATRIZ - planta formada com muda produzida com material
oriundo de planta básica, sob permanente supervisão da entidade
certificadora, tendo por finalidade o fornecimento de material para multiplicação;
u) PORTA-ENXERTO - planta proveniente de semente, estaca ou raiz, destinada a receber a borbulha ou garfo;
v) PRODUTOR de MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que produza
mudas com a finalidade específica de plantio;
x) RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo, que se responsabiliza por todas as fases de produção, pela qualidade, sanidade e identidade das mudas;
z) VARIEDADE OU CULTIVAR - subdivisão de uma espécie botânica devidamente descrita e registrada no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;
aa)VISTORIA - inspeção da produção de mudas realizada pelo Responsável
Técnico;
bb)VIVEIRO - área convenientemente demarcada, onde as mudas serão produzidas e conduzidas até sua destinação final;
cc)VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a
finalidade específica de comercializar.
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III - DO REGISTRO DE PRODUTOR E DE VIVEIRO DE MUDAS
1. O requerimento de registro de produtor é feito pelo interessado mediante
apresentação, à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, dos seguintes
documentos:
a) requerimento de registro de produtor e de viveiro;
b) termo de compromisso do responsável técnico, com visto do produtor;
c) documento hábil comprovando o depósito ou registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, quando for o caso;
d) laudo de vistoria da infra-estrutura existente na data da solicitação, comprovando o atendimento das exigências estabelecidas para os viveiros;
e) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa produtora, quando for o caso.
2. Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
3. Para cada registro de produtor e de viveiro, concedido, serão emitidos
Certificados de Registro específicos pela Agência de Defesa Agropecuária
do Estado de São Paulo - ADAESP.
4. O requerimento de registro de novo viveiro de produção de mudas é feito
pelo interessado mediante apresentação, à Unidade Regional de Defesa
Agropecuária, dos seguintes documentos:
a) requerimento de registro do viveiro;
b) laudo de vistoria da infra-estrutura;
c) cópia do certificado de registro de produtor.
IV - DA SUSPENSÃO DE REGISTRO
1. O registro será suspenso, quando o produtor:
a) deixar de contar, por um tempo limitado e definido, com as condições
técnicas necessárias à produção e manutenção de mudas cítricas, definidas pelas normas e padrões em vigor;
b) praticar infração passível de suspensão de registro.
2. O registro suspenso será reativado, após o término do prazo de suspensão.
V - DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DE REGISTROS
1. O registro será cancelado, quando o Produtor:
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a)
b)
c)
d)
solicitar o cancelamento;
deixar de contar com Responsável Técnico;
deixar de contar com viveiro registrado para produção de mudas cítricas;
deixar de contar com as condições técnicas necessárias à produção e manutenção de mudas cítricas.
2. O registro será cassado quando o Produtor:
a) reincidir na infração punível com pena de suspensão de registro;
b) quando proposta pela entidade fiscalizadora em razão de inidoneidade do
produtor, face à prática de atos fraudulentos.
VI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
1. A responsabilidade técnica pela produção e preparo de mudas cítricas fiscalizadas é exclusiva de Engenheiro Agrônomo, registrado no CREA/SP.
2. São obrigações do Responsável Técnico:
a) emitir Termo de Compromisso referente à responsabilidade assumida;
b) acompanhar e orientar tecnicamente todas as fases da produção de mudas
cítricas realizadas pelo produtor, respondendo pela sua qualidade;
c) orientar o produtor no preenchimento de documentos necessários ao processo de produção;
d) realizar vistorias aos viveiros e à produção de mudas, emitindo e remetendo a Unidade Regional de Defesa Agropecuária os Laudos de Vistorias, em número e nos prazos estabelecidos;
e) providenciar a destruição dos porta-enxertos e das mudas que não atendam aos padrões de qualidade exigidos para a comercialização e à legislação fitossanitária, verificados em qualquer vistoria ou inspeção;
f) prescrever as medidas profiláticas com a finalidade de impedir o desenvolvimento e a disseminação de qualquer praga ou doença de planta cítrica, que possa ocorrer na produção;
g) orientar o produtor na embalagem e identificação de mudas;
h) coletar e encaminhar amostras para realização de testes de sanidade, em
laboratório credenciado e conforme metodologia de coleta adotada pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
i) emitir Atestado de Garantia para cada lote de muda concluído;
j) atender a qualquer solicitação da Agência de Defesa Agropecuária do
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Estado de São Paulo - ADAESP, inclusive para comparecer a palestras,
reuniões e cursos de atualização;
l) comunicar a Unidade Regional de Defesa Agropecuária qualquer ocorrência, alteração na produção ou avaria nas instalações do viveiro, no
prazo de 3 (três) dias;
m) cumprir e fazer cumprir as normas e padrões em vigor;
n) comunicar a Unidade Regional de Defesa Agropecuária no caso de desistência da Responsabilidade Técnica.
VII - DA INSCRIÇÃO DA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS
1. Toda produção de mudas cítricas, nos viveiros localizados no Estado de
São Paulo, independentemente da destinação das mesmas, deverá ser inscrita na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
2. A inscrição da produção de mudas cítricas deverá ser solicitada 30 (trinta)
dias antes do início de cada nova produção, mediante apresentação, à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, de:
a) projeto técnico de produção de mudas, elaborado pelo Responsável Técnico;
b) requerimento do produtor;
c) comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso.
3. Considera-se nova produção de mudas aquela não prevista em nenhum
projeto técnico já inscrito, exceto no caso de alteração de quantidadeou de
cultivar.
4. As alterações no projeto apresentado poderão ser feitas até 10 (dez) dias
antes do início previsto para a enxertia, mediante solicitação.
VIII - DAS EXIGÊNCIAS PARA OS VIVEIROS DE MUDAS CÍTRICAS
1. Os viveiros de mudas cítricas deverão ser instalados com o atendimento
das seguintes exigências:
a) ambiente protegido com tela de malha com abertura de, no máximo, 0,64
mm (sessenta e quatro centésimos de milímetro) por 0,20 mm (vinte centésimos de milímetro);
b) acesso através de antecâmara, com piso de, no mínimo, 1m x 1m (um
metro por um metro);
c) pedilúvio na antecâmara, para desinfestação e desinfeção de calçados;
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d) bancada, no mínimo, a 30 cm (trinta centímetros) do solo;
e) corredores entre as bancadas com piso, com camada de pedra britada ou
material similar, com um mínimo de 5 cm (cinco centímetros) de espessura;
f) manutenção da área interna livre de plantas daninhas;
g) viveiro distante, no mínimo, a 20 m (vinte metros) de qualquer planta
cítrica e em área de boa drenagem;
h) viveiro livre de cigarrinhas vetores de Clorose Variegada dos Citros;
i) local acessível para realização de inspeções;
j) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
l) impedimentos à entrada de águas invasoras no ambiente;
m) acesso vetado a pessoas estranhas ao serviço;
n) viveiro livre de detritos vegetais;
o) todas as solicitações deverão ser dirigidas à Unidade Regional de Defesa
Agropecuária;
p) outras exigências estabelecidas.
IX - DAS EXIGÊNCIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS
1. A cultivar deve estar registrada no Registro Nacional de Cultivares, do
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC.
2. As sementes e borbulhas utilizadas na produção de mudas devem ter sido
produzidas a partir de planta matriz ou de borbulheira registrada, atendendo
às normas, instruções e padrões específicos. A comprovação dessa origem é
feita através da anexação ao Laudo de Segunda Vistoria dos seguintes documentos:
2.1) DE AQUISIÇÃO: Nota Fiscal, NotaFiscal de Produtor, Fatura ou documento equivalente, contendo a caracterização do fornecedor, a cultivar e a
quantidade. No caso de utilização de material próprio, este documento de
comprovação é substituído por declaração do Responsável Técnico;
2.2) DE ORIGEM GENÉTICA: para cada cultivar, podendo ser:
a) atestado de origem genética e garantia de material básico, emitido pelo
detentor do cultivar, quando originado de planta básica;
b) atestado de garantia, emitido pelo Responsável Técnico, quando originado de planta matriz ou borbulheira registrada;
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c) autorização da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo ADAESP para a utilização de sementes ou borbulhas sem origem genética, baseada em Declaração do Responsável Técnico de que existe
indisponibilidade, que atenda às exigências acima, assumindo este a responsabilidade pela identidade, qualidade e sanidade do material utilizado.
3. Os porta-enxertos, adquiridos de terceiros para produção de mudas, devem ser certificados ou fiscalizados. A comprovação dessa origem é feita
através da anexação ao Laudo de Segunda Vistoria dos seguintes documentos:
3.1. DE AQUISIÇÃO: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Fatura ou documento equivalente, contendo a caracterização do fornecedor, a cultivar e a
quantidade. No caso de utilização de material próprio, este documento de
comprovação é substituído por declaração do Responsável Técnico;
3.2. DE ORIGEM GENÉTICA: para cada cultivar, podendo ser, conforme o
caso:
a) certificado;
b) atestado de garantia de mudas fiscalizadas.
4. Execução dos tratos culturais considerados indispensáveis.
5. Desinfetação dos materiais e equipamentos utilizados com formalina a
2,5% (dois e meio por cento).
6. Desinfestação e desinfetação de pisos, paredes e bancadas com hipoclorito
de sódio a 1% (um por cento), após a retirada de cada partida de mudas
produzidas.
7. O substrato, ou mistura utilizada, deve ter boa porosidade e ser isento de
nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros
patógenos comprovadamente nocivos aos Citros.
8. A água de irrigação deve estar isenta de nematóides nocivos aos Citros,
fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros.
9. Atendimento de todas as outras exigências em vigor.
X - DAS EXIGÊNCIAS PARA A PRODUÇÃO DE PORTA-ENXERTO
A produção de mudas para utilização como porta-enxerto deverá também
atender as seguintes exigências:
a) sementes de origem comprovada.
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b) as sementes deverão sofrer tratamento térmico a 52 °C (cinqüenta e dois
graus centígrados) durante 10 (dez) minutos;
c) a semeadura deverá ser feita em tubetes, bandejas ou embalagens definitivas;
d) o substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematóides nocivos aos
Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos
comprovadamente nocivos aos Citros.
XI - DAS VISTORIAS DA PRODUÇÃO DE MUDAS PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO
1) Os viveiros e as produções de mudas inscritas deverão ser orientados e
vistoriados peloResponsável Técnico em todas as fases . O número de vistorias deverá ser adequado ao perfeito acompanhamento técnico dessas fases.
2) Das vistorias realizadas, o Responsável Técnico emitirá 3 (três) Laudos
de Vistoria para cada projeto técnico, correspondentes às fases abaixo relacionadas, encaminhando a 1ª via à Unidade Regional de Defesa Agropecuária,
no prazo de 5 (cinco) dias:
a) laudo de primeira vistoria: referente à semeadura, desenvolvimento e transplante;
b) laudo de segunda vistoria: referente à enxertia;
c) laudo de terceira vistoria: referente àquela realizada antes da
comercialização.
3) Os aspectos a serem observados são aqueles previstos pelos padrões de
qualidade estabelecidos, relatando no laudo sobre cada um deles e de todos
os outros aspectos observados, bem como parecer sobre a manutenção ou
condenação da produção.
4) As vendas de mudas somente poderão ocorrer mediante liberação da produção, pelo Responsável Técnico, especificada no laudo de terceira vistoria.
XII - DOS PADRÕES DE MUDAS CÍTRICAS FISCALIZADAS
1. Tipos de Mudas Permitidos:
a) muda de vareta, pavio ou palito: apresentando tecido já amadurecido e
idade máxima de 15 (quinze) meses, contada a partir da data de semeadura do porta-enxerto. A haste principal deve estar podada a uma altura de,
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no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura para as tangerinas e 40cm
(quarenta centímetros) para laranjas e demais cultivares, contada a partir
do colo da planta;
b) muda de copa formada: com idade máxima de 24 (vinte e quatro) meses
contada da data de semeadura do porta-enxerto, e apresentando haste principal obedecendo às exigências para muda de vareta, pavio ou palito, devendo
ter de 3 (três) a 5 (cinco) ramos maduros espiralados, dispostos radialmente
em torno dos 10 a 15 cm (dez a quinze centímetros) superiores.
2. Enxerto feito entre10 cm (dez centímetros) e 20 cm (vinte centímetros),
contados a partir do colo da planta. No caso de limões verdadeiros e de Lima
Ácida Tahiti, esta distância deve ser entre 20 cm (vinte centímetros) e 50 cm
(cinquenta centímetros).
3. O porta-enxerto utilizado deverá ser de espécie e cultivar compatível com
o enxerto da muda a ser produzida.
4. O enxerto e o porta-enxerto devem constituir haste única, ereta e vertical,
tolerando-se um desvio de até 15 (quinze graus).
5. A 5 cm (cinco centímetros) acima do ponto de enxertia, a muda deve apresentar um diâmetro mínimo de 0,5 cm (cinco décimos de centímetro), no
caso de tangerinas e de 0,7 cm (sete décimo de centímetro), para as demais
cultivares.
6. As mudas não podem apresentar ramos quebrados ou partes lascadas.
7. O corte do porta-enxerto já deve estar cicatrizado.
8. O sistema radicular deve ser bem desenvolvido, sem raízes enoveladas,
retorcidas ou quebradas, com a raiz principal reta.
9. As embalagens e substrato das mudas devem estar isentas de plantas daninhas.
10. As mudas devem estar livres de doenças e pragas.
11. As mudas devem ser produzidas atendendo a todas as exigências
estabelecidas nas presentes normas e nas de defesa sanitária vegetal.
XIII - DA IDENTIFICAÇÃO DAS MUDAS CÍTRICAS
1. As mudas cítricas fiscalizadas devem ser identificadas, pelo Produtor, através de etiquetas na cor branca, confeccionadas em material resistente, onde
conste obrigatoriamente:
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a) nome, endereço e número do registro do produtor;
b) designação da espécie e da cultivar;
c) identificação do porta-enxerto;
d) número do atestado de garantia.
2. Quando se tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinada a
um único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos respectivos
documentos de transação e remessa.
XIV - DO ATESTADO DE GARANTIA DAS MUDAS CÍTRICAS
1. As mudas cítricas fiscalizadas aptas a serem comercializadas serão caracterizadas pelos respectivos Atestados de Garantia de Mudas Fiscalizadas,
emitidos pelo Responsável Técnico, com sua identificação, após comprovação da sanidade, verificada através de exame realizado por laboratório
credenciado.
a) as análises deverão ser realizadas em laboratório credenciado, para verificação de Phytophtora, CVC, nematoides e outras doenças cujo controle
for considerado prioritário pela Agência de Defesa Agropecuária ADAESP;
b) a amostragem e material coletado devem ser definidos pelo Responsável
Técnico, obedecendo a quantidade mínima de 1% (um por cento) de mudas no caso de Phytophtora e nematóides, coletando-se raizes e substrato,
e de 2% (dois por cento) no caso de CVC, coletando-se folhas.
2. Uma via de cada Atestado de Garantia de Mudas Fiscalizadas emitido
deverá ser enviada à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, juntamente
com cópia dos laudos laboratoriais de verificação de sanidade, no máximo
até 5 (cinco) dias da sua emissão.
XV - DA COMERCIALIZAÇÃO DAS MUDAS CÍTRICAS
1. Deve ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de
Produtor onde conste:
a) nome do viveirista;
b) número do registro do produtor;
c) endereço completo do viveiro;
d) nome e endereço do comprador;
e) quantidade de mudas por cultivar, e identificação do porta-enxerto;
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f) número do Atestado de Garantia de Mudas Fiscalizadas;
2. Na comercialização ou trânsito, das mudas cítricas deverão ser atendidas as
medidas de defesa sanitária vegetal estabelecidas em legislação específica.
3. O trânsito interestadual de mudas deverá obedecer todas as exigências
estabelecidas pela Unidade Federativa destinatária. Quando em trânsito por
outras Unidades Federativas, que não seja a destinatária, necessitará da comprovação do destino.
XVI - DAS PROIBIÇÕES
1. É proibido a produção, a comercialização e o transporte de mudas cítricas
em desacordo com as presentes normas.
2. É proibido às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado:
a) produzir comercialmente mudas sem estar devidamente registrada na
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
b) produzir comercialmente mudas sem prévia inscrição da produção na
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP;
c) comercializar ou transportar muda cuja comercialização ou transporte esteja suspenso ou proibido;
d) comercializar ou transportar mudas desacompanhadas de nota fiscal e
outros documentos exigidos pela legislação;
e) subtrair, alterar ou destruir a identificação de muda;
f) impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação de inspeção da produção
ou da fiscalização do comércio ou do transporte;
g) deixar de comunicar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária a ocorrência de pragas ou doenças quarentenárias ou não quarentenárias regulamentadas;
h) prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
i) recusar-se a cumprir as presentes normas e demais determinações legais;
j) alterar a situação de muda objeto de autuação pela fiscalização;
l) praticar ato de infidelidade quando depositário;
m) deixar de fazer desvitalização ou destruição de muda, quando determinado;
n) promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou
disseminação de praga ou doença;
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o) deixar de manter em local visível no viveiro, ou na propriedade, os respectivos registros.
XVII - DAS PENALIDADES
1. Em conformidade com o que estabelece o Decreto Federal no 81.771/78 e
sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, o não cumprimento ou não
observância destas Normas sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, previstas na legislação, isolada ou cumulativamente, em função da
gravidade:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão da comercialização;
d) apreensão;
e) condenação;
f) suspensão de registro;
g) cassação de registro.
2. As mudas condenadas serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
3. A defesa contra penalidade imposta deve ser dirigida à Unidade Regional
de Defesa Agropecuária, no prazo de 10 (dez) dias da data de ciência da
autuação. Não sendo acolhida, o autuado terá 10 (dez) dias, contados da data
de ciência do indeferimento, para protocolar recurso dirigido à Agência de
Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As mudas produzidas sem que as normas, instruções e padrões estabelecidos, tenham sido atendidas, deverão ser condenadas pelo Responsável Técnico e eliminadas pelo Produtor.
2. O não cumprimento dos prazos de encaminhamento de documentos, pelo
Produtor ou pelo Responsável Técnico, acarretará a suspensão da
comercialização das mudas e/ou a suspensão do registro do viveiro.
3. O Produtor de mudas, quando da solicitação de qualquer registro e na
produção de qualquer lote de mudas cítricas fiscalizadas, compromete-se a
cumprir estas Normas e propiciar ao Responsável Técnico as condições
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necessárias para o exercício de suas funções, comunicando à Unidade Regional de Defesa Agropecuária qualquer alteração ou irregularidade ocorrida
nas condições iniciais que permitiram o Registro de Produtor, dos Viveiros e
a Inscrição da Produção, bem como o início da produção de qualquer lote.
4. Cumpre ao Responsável Técnico levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a
comprometer os objetivos visados nestas Normas.
5. Será dada publicidade pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de
São Paulo - ADAESP, sobre as concessões, suspensões e cancelamentos de
Registros e sobre as penalidades impostas.
6. Os casos não previstos nestas Normas serão resolvidas pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP.
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