TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC nº 017.053/2010-2
Fiscalização nº 292/2010
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 442/2010 - Plenário
Objeto da fiscalização: BR-163/MT - Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil
Funcionais programáticas:
• 26.782.1456.10L1.0051/2010 - Adequação de Trecho Rodoviário - Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil
- na BR-163 - no Estado do Mato Grosso No Estado do Mato Grosso
• 26.121.0225.1D47.0001/2010 - Estudos e Projetos de Infra-Estrutura de Transportes - Nacional
Tipo da obra: Rodovia - Duplicação
Período abrangido pela fiscalização: 09/05/2009 a 15/07/2010
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - MT
Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes
Vinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle Externo
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: Luiz Antonio Pagot
cargo: Diretor Geral do DNIT
período: a partir de 04/10/2007
Outros responsáveis: vide rol no volume principal à folha 78
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC nº 011.517/2010-7
- TC nº 017.053/2010-2
OBSERVAÇÃO - OBRA RECLASSIFICADA PARA IG-C, POR DESPACHO DO RELATOR,
APÓS O FECHAMENTO DO RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - MT, no
período compreendido entre 28/06/2010 e 30/07/2010. A fiscalização teve por objetivo realizar
levantamento de auditoria nas obras de adequação viária (duplicação) da BR-163/MT, no
trecho Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil. Realizou-se este trabalho em cumprimento ao Acórdão
442/2010 - Plenário, no âmbito do Fiscobras 2010.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar se os recursos estão sendo aplicados de acordo com
a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse
licenciamento?
3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
7 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
8 - Os procedimentos para aquisição de titularidade de terreno são regulares?
Para a realização desta fiscalização, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de
conformidade. No desenvolvimento dos trabalhos, observaram-se os padrões gerais definidos no
Roteiro de Auditoria de Obras Públicas, tendo sido utilizadas as matrizes de planejamento e de
achados.
Para responder as questões de auditoria levantadas, foram utilizadas as técnicas de análise documental,
pesquisa em sistemas informatizados, entrevistas e inspeção física. Na fase de execução, procedeu-se à
análise do objeto do contrato SR/MT 206/2009-00.
As principais constatações deste trabalho foram:
1 - Execução de serviços com qualidade deficiente;
2 - Duplicidade na contratação/Licitação de serviços;
3 - Utilização de equipamentos incompatíveis com as especificações técnicas dos serviços contratados;
4 - Liquidação irregular da despesa;
5 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado;
6 - Obras realizadas em terrenos não desapropriados (caracterização de esbulho pela Administração
Pública);
7 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU;
8 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
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De destacar entre os achados de auditoria, a execução do pavimento de concreto em espessura menor
do que a prevista em projeto, mesmo com indicação clara da empresa supervisora da obra acerca da
irregularidade, o que pode ocasionar, no futuro, problemas de vida útil da rodovia. Ressalte-se,
também, a execução da sub-base de concreto rolado com resistência inferior ao idealizado no projeto,
igualmente alardeada pela supervisora do trecho, o que pode gerar graves problemas nas fundações da
rodovia e, por consequência, acarretar a falência prematura do pavimento. Tais indícios de
irregularidade podem comprometer, por inteiro, os investimentos realizados pela União no
empreendimento.
Considerando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários à prolação de
medida acautelatória, e em razão de grave risco de lesão ao erário, com enquadramento no art. 94, § 1º,
inciso IV da Lei 12.017/2009, avaliou-se necessária determinação de interrupção da execução dos
serviços até a análise final do mérito da questão por esta Corte.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 28.490.436,14. Tal valor foi calculado
conforme determinado pelo item 1.3 do Anexo I da Portaria-TCU nº 222/2003, ou seja, de acordo com
o total empenhado desde a assinatura do contrato 206/2009 (informações obtidas junto ao SIASG e ao
SIAFI).
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria na execução dos
serviços de "revestimento de concreto de cimento portland" e "sub-base de concreto rolado", a redução
do valor contratual decorrente de preços excessivos frente ao mercado, sendo o total dos benefícios
quantificáveis desta auditoria de R$ 2.951.695,25. Não foi incluído, nesse valor, a prevenção do
prejuízo decorrente das sucessivas intervenções na pista caso seja dada continuidade à obra com os
padrões de qualidade até então empreendidos.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - VRF
2.6 - Benefícios estimados
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
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3.1 - Execução de serviços com qualidade deficiente. (IGP)
3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IGC)
3.3 - Duplicidade na contratação/Licitação de serviços (IGC)
3.4 - Utilização de equipamentos incompatíveis com as especificações
técnicas dos serviços contratados. (IGC)
3.5 - Liquidação irregular da despesa. (IGC)
3.6 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.
(IGC)
3.7 - Obras realizadas em terrenos não desapropriados (caracterização de
esbulho pela Administração Pública). (IGC)
3.8 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU. (IGC)
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4 - CONCLUSÃO
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ANEXO
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6.1 - Dados cadastrais
6.1.1 - Projeto básico
6.1.2 - Execução física e financeira
6.1.3 - Contratos principais
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
6.2 - Deliberações do TCU
6.3 - Diário de Obras - 10/05/2009
6.4 - Anexo Fotográfico
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1 - APRESENTAÇÃO
A BR-163 é uma importante rodovia para o Estado de Mato Grosso, ligando sua capital Cuiabá ao
norte do estado e às regiões Sul e Sudeste do país.
De acordo com o PT 26.782.1456.10L1.0051, objeto desta auditoria, o trecho entre a cidade de
Rondonópolis e a localidade de Posto Gil deverá passar por obras de adequação viária, de forma a
permitir a duplicação deste trecho. O segmento tem cerca de 378 km e é composto por diferentes tipos
de relevo, com destaque para a região da Serra de São Vicente.
A Serra de São Vicente está a quarenta quilômetros de Cuiabá, possui aproximadamente 20 km de
extensão e é o principal caminho para se chegar às regiões Sul e Sudeste do país. Pela serra passam
grande parte da produção agrícola do Estado e, por ser uma região ondulada, seu tráfego, geralmente, é
lento.
Dessa forma, o DNIT está investindo na duplicação da serra, por meio da construção de alças e a
posterior restauração do traçado principal. Para tanto, optou-se pela utilização da tecnologia de
pavimento rígido em concreto, de modo a suportar o intenso tráfego de veículos pesados.
Para a duplicação do subtrecho, decidiu-se separar o traçado da nova rodovia em três segmentos.
Como é possível acompanhar pela figura "Diretriz do Traçado" na visão geral do objeto, o primeiro
segmento consiste na construção de uma nova alça de 8,6 km; o segundo consiste na restauração de
uma alça de 10,5 km; e o terceiro é composto pelo traçado original da rodovia, que também passará
por reformas.
O 1º segmento está sendo construído por meio do Contrato nº 206/2009, que utiliza a tecnologia de
pavimentação em concreto para a construção da nova alça. O 2º e 3º segmentos estão sendo
restaurados por meio do Contrato nº 15/2008, que prevê a utilização da tecnologia Whitetopping para a
recuperação do pavimento. Por meio dessa tecnologia, o antigo pavimento em asfalto receberá uma
nova camada de concreto com 25 cm de espessura.
Por se tratar de restauração, o Contrato 15/2008 foi objeto de outra auditoria (Fiscalis nº 299/2010 TC 011.517/2010-7) e não fará parte deste trabalho. O presente relatório tratará especificamente da
duplicação do primeiro segmento, objeto do Contrato nº 206/2009.
Ressalte-se que ambos os contratos estão sendo executados pela Delta Construções S/A.
Importância socioeconômica
O contrato fiscalizado (206/2009) abrange o trecho da BR-163/MT coincidente com as rodovias BR070/MT e BR-364/MT. Este segmento, entre Cuiabá e a Serra de São Vicente, é a região de tráfego
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mais intenso de Mato Grosso, por ser a única ligação entre a capital Cuiabá, o norte do estado e as
regiões Sul e Sudeste do país. Além disso, a BR-163/MT é responsável pelo escoamento da maior
parte da produção agrícola do Estado, com destaque para as produções de milho e soja. Por esse
motivo, a duplicação de 8,6 km da Serra de São Vicente, com quase 40 km de serra íngreme, é
importante para o desenvolvimento de Mato Grosso.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 442/2010 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 28/06/2010 e 30/07/2010.
2.2 - Visão geral do objeto
O objeto desta fiscalização corresponde às obras de duplicação da BR-163 no Estado de Mato Grosso MT. Tais obras estão abrangidas pelo Programa de Trabalho - PT nº 26.782.1456.10L1.0051, que
consiste na "adequação viária do trecho rodoviário Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil da BR-163 no
Estado de Mato Grosso".
Como descrito no próprio PT, a adequação da rodovia BR-163/MT começa na cidade de
Rondonópolis, no km 128,7, passando pela capital Cuiabá, no km 321,3, e terminando na localidade de
Posto Gil, no município de Diamantino, no km 507,1.
Ao todo são 378,4 km de uma das rodovias mais importantes do Estado, ligando a capital de Mato
Grosso ao Norte e ao Sul do país. Na verdade, o trecho que sofrerá intervenção é composto pela
ligação de três rodovias federais, a BR-070, a BR-163 e a BR-364. Por esse motivo, em muitos
momentos deste trabalho, ao objeto desta auditoria se dará o nome de BR-070-163-364/MT.
O trecho da rodovia BR-070-163-364/MT foi dividido em oito lotes, de forma a permitir o
desenvolvimento de projetos que atendam às características específicas de cada segmento. Abaixo,
segue a relação de cada um desses lotes:
1º lote: km 128,7 - km 190,3 - Entr. MT-483 (Anel Rodoviário Rondonópolis) - Entr. MT-457 (A)
(para Jaciara);
2º lote: km 190,3 - km 261,9 - Entr. MT-457 (A) (para Jaciara) - Início Variante I Serra de São
Vicente;
3º lote: km 261,9 - km 270,5 - Início Variante I Serra de São Vicente - Início Variante II Serra de São
Vicente;
4º lote: km 270,5 - km 278,9 - Início Variante II Serra de São Vicente - Final Variante II Serra de São
Vicente;
5º lote: km 278,9 - km 312,3 - Final Variante II Serra de São Vicente - Cuiabá;
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6º lote: km 312,3 - km 353,5 - Cuiabá - Trevo do Lagarto;
7º lote: km 353,5 - km 461,7 - Trevo do Lagarto - Rosário Oeste;
8º lote: km 461,7 - km 507,1 - Rosário Oeste - Posto Gil;
Desses oito segmentos, dois deles, os de nº 4 e 6, já sofreram intervenções em período anterior ao PAC
e, por este motivo, não existe previsão para novos trabalhos.
Dos lotes restantes, apenas um, o terceiro, na Serra de São Vicente, encontra-se com obras em
andamento, sendo que os demais estão em fase de elaboração de projeto executivo. Abaixo, segue a
situação de cada um desses lotes, de acordo com pesquisas realizadas no sistema SIAC-DNIT e de
acordo com o ofício nº 564/2010/AUDIT/DNIT.
Segmento do km 128,7 ao km 190,3 (1º lote): projeto em elaboração pela empresa Direção Consultoria
e Engenharia Ltda, objeto do Contrato nº 002/2010;
Segmento do km 190,3 ao km 261,9 (2º lote): projeto em elaboração pela empresa Strata Engenharia
Ltda, objeto do Contrato nº 772/2009 (atualmente paralisado);
Segmento do km 261,9 ao km 270,5 (3º lote): obra em andamento pela empresa Delta Construções
S/A, objeto do Contrato nº 206/2009;
Segmento do km 278,9 ao km 321,3 (5º lote): projeto em elaboração pela empresa JBS Consultoria,
Projetos e Construções S.A., objeto do Contrato nº 142/2010;
Segmento do km 353,5 ao km 461,7 (7º lote): projeto em elaboração pela empresa Consol Engenheiros
Consultores Ltda, objeto do Contrato nº 695/2009 (atualmente paralisado);
Segmento do km 461,7 ao km 507,1 (8º lote): projeto básico aprovado pela Portaria nº 042, de 24 de
maio de 2010; licitação prevista para final de julho.
Nas páginas seguintes encontram-se o diagrama da rodovia BR-163/MT, discriminando cada um de
seus oito segmentos, e a visão geral da Serra de São Vicente;
Como, até o presente momento, o único segmento com obras em andamento é o 3º lote, é nele que essa
fiscalização será focada. O 3º lote tem extensão de 8,6 km e foi licitado pelo Edital de Concorrência nº
494/2008. Desse procedimento, sagrou-se vencedora a empresa Delta Construções S/A, com uma
proposta de R$ 21.618.326,25 (valor 1,00% menor do que o orçado no edital). Como consequência,
em 06/05/2009, assinou-se o Contrato nº 206/2009.
Tendo em vista a limitação de tempo para execução deste relatório, optou-se por não analisar o
orçamento e o projeto do 8º lote, apesar destes estarem disponíveis para a equipe. Sendo assim,
recomenda-se que em nova auditoria seja dada a devida atenção àquele trecho.
De acordo com o projeto executivo do Contrato nº 206/2009, doado pela SINFRA e de autoria da JBS
Consultoria, Projetos e Construções S.A., o pavimento da rodovia será rígido, composto pelas
seguintes camadas:
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1ª) Concreto simples: 24 cm de espessura;
2ª) Imprimação e lona plástica;
3ª) Sub-base de concreto rolado: 10 cm de espessura;
4ª) Sub-base de brita graduada Simples: 10 cm de espessura;
A rodovia será composta por duas faixas de rolamento de 3,60 m de largura cada, mais um
acostamento de 2,50 m e uma faixa de segurança de 1,00 m, perfazendo uma largura total de 10,70 m.
Em 01/12/2009, foi assinado o 1º termo aditivo ao contrato 206/2009, alterando o valor total do
contrato para R$ 26.819.239,24.
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2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente fiscalização teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de adequação
(duplicação) do trecho rodoviário Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil na BR-163 no Estado do Mato
Grosso.
Como, até o presente momento, existe apenas um segmento em andamento, decidiu-se focar este
relatório nas obras de duplicação da Serra de São Vicente, entre os kms 261,9 e 270,5.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar como são aplicados os recursos disponibilizados,
formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse
licenciamento?
3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
7 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
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mercado?
8 - Os procedimentos para aquisição de titularidade de terreno são regulares?
2.4 - Metodologia utilizada
No desenvolvimento dos trabalhos, observaram-se os padrões gerais de auditoria definidos no Roteiro
de Auditoria de Obras Públicas, tendo sido utilizadas as matrizes de planejamento e de achados.
Para responder às questões levantadas, foram utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
a) análise documental: processo administrativo do Contrato nº SR/MT 206/2009-00, bem como de seu
termo aditivo, além dos processos de medição e do projeto executivo;
b) pesquisa em sistemas informatizados: SIAC, SIASG e SIAFI, 2008, 2009 e 2010;
c) entrevistas;
d) inspeção física: inspeção aos 8,6 km do trecho realizada nos dias 14 e 15 de julho de 2010.
Na fase de execução, efetuou-se visita à obra da BR-163/MT, realizando a extração de corpos de prova
e a abertura de janelas para a verificação das espessuras do pavimento de concreto e das sub-bases de
concreto rolado e brita graduada, confrontando-as com as especificações do projeto.
2.5 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 28.490.436,14. Tal montante foi
calculado conforme determinado pelo item 1.3 do Anexo I da Portaria-TCU nº 222/2003, ou seja, de
acordo com o total empenhado desde a assinatura do Contrato 206/2009.
De acordo com informações obtidas junto ao SIAFI e SIASG existem duas notas de empenho
relacionadas ao Contrato nº 206/2009: a 2009NE900967, no valor de R$ 19.500.000,00, e a
2010NE901438, no valor de R$ 8.990.436,14.
2.6 - Benefícios estimados
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria na execução dos
serviços de "revestimento de concreto de cimento portland" e "sub-base de concreto rolado", a redução
do valor contratual decorrente de preços excessivos frente ao mercado, sendo o total dos benefícios
quantificáveis desta auditoria de R$ 2.951.695,25. Não foi incluído, nesse valor, a prevenção do
prejuízo decorrente das sucessivas intervenções na pista caso seja dada continuidade à obra com os
padrões de qualidade até então empreendidos.
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3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Execução de serviços com qualidade deficiente.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado se
enquadra no conceito do art. 94, § 1º, inciso IV, da LDO 2010 porque é materialmente relevante em
relação ao valor total do contrato (cerca de 10% do valor da avença) e porque configura grave desvio
aos princípios a que está submetida a Administração Pública.
3.1.2 - Situação encontrada:
ESPESSURA DO PAVIMENTO DE CONCRETO MENOR DO QUE A PROJETADA.
Identificou-se que o serviço "revestimento de concreto cimento portland fctm,k > 4,5 Mpa c/ forma
deslizante e = 24 cm" não foi executado de acordo com a espessura projetada, o que caracteriza grave
defeito na execução do serviço.
Devido ao volume de tráfego na Serra de São Vicente, constituído principalmente por veículos
pesados, projetou-se este trecho da BR-070-163-364/MT em pavimento rígido.
O pavimento rígido em concreto difere do flexível, em asfalto, porque suas camadas trabalham a
tração, permitindo uma melhor distribuição dos esforços aplicados. Além disso, em um pavimento
rígido, o concreto desempenha as funções das camadas de base e sub-base. O uso desse material
permite uma rodovia de maior durabilidade (no caso, 20 anos), apesar de ser mais caro.
De acordo com o projeto (item 8.3.5 volume 1 - relatório), a rodovia seria constituída pelas seguintes
camadas:
- Base e revestimento: concreto simples com espessura de 24 cm;
- Sub-base composta: concreto rolado e brita graduada com espessura total de 20 cm (10 cm cada);
- Subleito: IS> 7%;
A norma que rege a execução do pavimento em concreto é a NBR-7583, enquanto que a extração de
corpos cilíndricos para verificação da espessura é regida pela NBR-7680. Baseado nesta e em outras
normas, o DNIT elaborou a Especificação de Serviço ES-049/2009.
De acordo com esse último normativo e conforme projeto, a espessura do pavimento deve ser
calculada pela média dos testemunhos retirados. Porém, em nenhum caso, a medida de um testemunho
PODERÁ SER INFERIOR À ESPESSURA DO PROJETO MENOS 1 CM (conforme letra a do item
7.3.1).
Com o objetivo de verificar a espessura do pavimento rígido e com auxílio de uma sonda rotativa, a
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equipe de auditoria realizou a extração de cinco corpos de prova da pista. Abaixo seguem quadros e
fotos das espessuras medidas.
A média da espessura obtida pelos corpos de prova ensaiados foi de 21,1 cm. Porém, considerando
que, durante a retirada do CP-4 houve uma possível quebra do testemunho (motivo pelo qual foi
extraído o CP-5 no mesmo local), considerar-se-á a média dos outros quatro corpos de prova, que é de
21,4 cm. Este valor está próximo à média obtida pela empresa supervisora JBS, de 21,3 cm, nos
mesmos pontos, conforme levantamento realizado por aquela empresa.
Logo, verifica-se que a espessura projetada para a camada de concreto não está sendo atendida, sendo
que cada um dos cinco corpos de prova não atinge o mínimo de projeto. Nesses casos, a ES do DNIT
recomenda as seguintes ações (item 7.4 da ES-049/2009):
"Se o trecho ainda não for aceito deverá ser adotada, de acordo com o parecer da fiscalização e sem
ônus para o contratante, uma das seguintes decisões:
- aproveitamento do pavimento, com restrições ao carregamento ou ao uso;
- o pavimento será reforçado;
- demolição e reconstrução pavimento."
SUB-BASE DE CONCRETO ROLADO COM QUALIDADE DEFICIENTE.
Identificou-se que o serviço "sub-base de concreto rolado e = 10 cm" não foi executado de acordo com
o projeto, o que caracteriza grave deficiência na qualidade dos serviços contratados, configurando
ofensa ao art. 66 da Lei 8.666/93.
Conforme item 10.3.6.1 do Volume 1 Relatório do Projeto, a sub-base de concreto rolado - CCR é
composta de uma mistura de agregados com a baixa utilização de cimento. Ela tem por função
uniformizar o suporte da fundação e proteger o pavimento do bombeamento de finos.
Durante a inspeção da rodovia, a equipe de auditoria notou que, entre as estacas 134 e 245, o concreto
rolado parecia defeituoso, apresentando, na superfície, desagregação de seus componentes, mesmo
após a aplicação da camada de imprimação, conforme fotos anexas.
Indagada pela equipe, a supervisora JBS apresentou levantamento de ensaios de resistência da subbase de concreto rolado. De acordo com esses ensaios, pôde-se verificar que a resistência planejada
para o CCR não foi atingida. Enquanto a norma DNIT 056/2004-ES, sub-base de concreto rolado,
prevê uma resistência estimada fck, para 7 dias, igual a 5,0 MPa, os ensaios realizados mostram
resultados variando entre 1,9 e 4,2 MPa, conforme quadro resumo abaixo.
Ainda, segundo a ES-056/2004, caso a resistência não alcance o mínimo necessário, existem duas
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opções: a demolição e posterior reconstrução do CCR ou o reforço da sub-base já executada.
SUB-BASE DE CONCRETO ROLADO E DE BRITA GRADUADA COM ESPESSURAS
MENORES DO QUE AS PROJETADAS.
De acordo com o projeto, a sub-base da rodovia seria composta por duas camadas: uma de concreto
rolado, com 10 cm de espessura, e outra de brita graduada, também com 10 cm de espessura.
Na visita à rodovia foram abertas duas janelas / visitas para inspecionar a espessura das camadas de
sub-base. Essas visitas foram abertas nas estacas 214+15,00 m e 252+0,00 m. Entretanto, em uma
delas (E 214+15,0 m), a espessura da camada de concreto rolado atingiu apenas 5 cm (contra 10 cm
previstos no projeto), enquanto que a da brita graduada alcançou 7 cm (30% menor do que a
projetada), totalizando 12 cm de espessura, conforme pode ser visto nas fotos anexas. Na outra
(252+0,00), as espessuras conferem com as projetadas (10 cm cada).
Fazendo uma média entre as espessuras encontradas tem-se que a espessura média de concreto rolado
encontrada é de 7,5 cm e que a espessura média da brita graduada é de 8,5 cm.
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Quadro - Espessura do Pavimento
Número Localização (Estaca) Medida (cm)
CP-1
252+0,00 m
22,7
CP-2
250+13,00 m
21,0
CP-3
250+6,00 m
21,0
CP-4
60+0,00 m
20,0
CP-5
60+0,00 m
21,0
Média
21,1
Quadro - Medição Supervisora JBS
Número Localização (Estaca) Medida (cm)
1
252+0,00 m (eixo)
20,5
2
250+0,00 m (eixo)
20,0
3
250+10,00 m (eixo)
22,0
4
60+0,00 m
22,5
21,3
Média
Quadro - Resistência à Compressão Concreto Rolado - CCR
Localização (Estaca) Resistência de
Resist. Estimada Lote
Inicial
Final
Medição JBS (Mpa)
Projeto (Mpa)
1
137
152
5,0
3,0
2
184
202
5,0
3,1
3
208
220
5,0
2,7
4
154
164
5,0
4,2
5
158
232
5,0
2,4
6
236
244
5,0
1,9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR-
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Relatório ainda sem despacho do relator
070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Serviço executado com qualidade deficiente.
3.1.5 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 66, caput ; art. 67; art. 68, caput ; art. 69, caput ; art. 70, caput
Lei 10406/2002, art. 618
Norma Técnica - Especificação de Serviço - ES-056/2004 - DNIT
Norma Técnica - Especificação de Serviço - ES-049/2009 - DNIT
3.1.6 - Evidências:
Composição do serviço "revestimento de concreto cimento portland fctm,k > 4,5 Mpa c/ forma
deslizante e = 24 cm" (Anexo 1 - Principal - folha 2)
Item 8.3.5 - Volume 1 Relatório do Projeto (Anexo 1 - Principal - folhas 3/4)
Especificação de Serviço ES-049/2009 - DNIT (Anexo 1 - Principal - folhas 5/20)
Itens 9.1.4.4.7.2 e 9.1.4.4.8 - Volume 1 Relatório do Projeto (Anexo 1 - Principal - folhas 21/26)
Fotos dos Corpos de Prova (Volume Principal - folha 999)
Levantamento de Espessuras da Rodovia - Supervisora JBS (Anexo 1 - Principal - folhas 27/34)
Item 10.3.6.1 - Volume 1 Relatório do Projeto (Anexo 1 - Principal - folha 35)
Levantamento de resistência da sub-base de concreto rolado - Supervisora JBS (Anexo 1 - Principal folhas 36/47)
Especificação de Serviço ES-056/2004 - DNIT (Anexo 1 - Principal - folhas 48/55)
Notas Fiscais - Compra de Cimento junto à Votorantin (Anexo 1 - Principal - folhas 125/129)
Foto dos 7 corpos de prova extraídos do CCR (Anexo 1 - Principal - folha 130)
3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
De acordo com as respostas encaminhadas pelo Ofício SR/DNIT/MT nº 1311/2010, de 12 de agosto de
2010, foram prestados os seguintes esclarecimentos:
a) O primeiro ponto mencionado pelo DNIT é que "há uma inferência nas considerações do auditor
colocando em dúvida a qualidade de toda uma obra com uma amostragem pequena dentro de um
universo do empreendimento; sem os devidos dados técnicos conclusivos" e que "somente através de
elementos exclusivamente técnicos e normativos há respaldo para as devidas conclusões".
Nesse sentido acrescentou: "Esses 05 furos (realizados pela equipe de auditoria) foram concentrados
em apenas 02 áreas do segmento, sendo que 03 furos foram concentrados numa distância de 34 m e os
outros dois foram feitos no início do segmento, (...). Com apenas esses elementos fica evidente que
fazer afirmações extensivas para os 5.800 m de placas construídas é no mínimo impreciso, precipitado
e totalmente passível de conclusões irreais e equivocadas."
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
b) Na primeira página da Nota Técnica, o DNIT alega que "a administração do contrato está
comprometida com o controle de qualidade dos serviços, primando inclusive por controles mais
efetivos e rigorosos do que os preconizados pela própria norma", já que está realizando as medições da
espessura das placas de concreto de 10 em 10 metros, enquanto que a especificação técnica prevê a
medida a cada 20 metros.
Em outro momento: "A empresa supervisora procede a cada 10 m uma aferição geométrica da
espessura da placa executada. (...) Tal procedimento por parte da Supervisora é uma evidência da
proatividade e favorecimento em prol da segurança e controle de qualidade da obra".
O DNIT alega também: "Enfatizamos tal fato para evidenciar que esta administração em momento
algum tem ou teve intenção de em encobrir as falhas de execução inerentes à (sic) uma obra, ao
contrário, sempre se mostrou proativa e atuando de forma preventiva na gestão contratual, não se
eximindo, entretanto, de apontar e solicitar as correções necessárias, um fato evidente é que
anteriormente à auditoria o item em pauta já era objeto de reuniões e análises para definições das
devidas correções."
c) O DNIT informa que tomou todas as providências cabíveis até o momento: "Para tanto, visto que a
fiscalização não tem competência legal para disciplinar sobre o projeto, a mesma solicitou reunião com
os responsáveis competentes para análises dos dados e definição técnica quanto a melhor solução a ser
adotada."
d) Por meio do Memorando nº DTS 078/2010, de 15 de julho de 2010, a SR DNIT/MT solicita à Delta
o encaminhamento, no prazo de 15 dias, o levantamento integral das placas de concreto de ambos os
contratos. Em 19 de julho de 2010, por meio do Ofício nº 005.1325/2010, a contratada afirma que "no
próprio levantamento da supervisora a espessura de projeto foi obtida em 95% das seções transversais
conforme relatório em anexo". Além disso, a Delta, por meio do Ofício nº 007.1325/2010, solicitou
mais 15 dias para apresentar o mencionado detalhamento, tendo em vista a grande área a ser
amostrada.
e) O DNIT alega que "outra evidência das ações da fiscalização é que foram detectadas em campo que
algumas placas acabaram por serem executadas com dimensões superiores aos 5 m idealizados no
projeto, fato este que nem foi apontado no relatório da auditoria em pauta."
f) Segundo afirmação do DNIT "o projetista destacou que a alternativa para o aproveitamento do
pavimento com restrição de uso é inviável à rodovia em tela, sendo uma decisão totalmente
descartada".
g) O DNIT afirma: "O projeto preconiza que as placas devem ter 24 cm, sendo admissível pela norma
o limite mínimo de 23 cm. Os fatos acima comprovam que a média aplicada no trecho é de 24,93 cm,
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Relatório ainda sem despacho do relator
não incorrendo em superfaturamento (...)"
Ainda complementa: "Considerando a espessura média encontrada (24,93 cm) e a média projetada
(24,0 cm) tem-se uma diferença de 0,93 cm, o que equivale a 3,88% a mais de pavimento. Esse
percentual (...) dá um total de R$ 282.248,90 de bônus em favor do DNIT".
h) O DNIT alega "Adicionalmente, foi também constatado que a resistência à tração para o concreto
utilizado na confecção das placas estava superior àquela preconizada em projeto, o que poderia
compensar em termos estruturais (...) espessura relativamente reduzida".
i) O DNIT alega também: "Durante a execução dos serviços de concretagem, a pavimentadora executa
o revestimento de forma que tenhamos uma superfície o mais plana possível para o pavimento
acabado, compensando as deformações porventura existentes ao longo da base em CCR."
Continuou: "as ocorrências de algumas deformações transversais e longitudinais são passíveis de
acontecer, as quais não se permitem que sejam transferidas para a superfície final do revestimento em
concreto."
E concluiu: "passando-se posteriormente à geração de notas de serviço especialmente calculadas para a
operação da pavimentadora, de forma que fossem compensadas as bacias de deformação resultantes da
execução das camadas inferiores do pavimento. Este processo de compatibilização das cotas evitando
atingir cotas muito elevadas para a superfície final do pavimento com comprometimento de toda a
geometria original da rodovia, incorrendo inclusive em problemas de encaixe de dispositivos de
drenagem e obras complementares resultou na ocorrência de pontos em que a espessura mínima
indicada em projeto para o revestimento em concreto não foi atingida."
j) Por fim, o DNIT alega que "Ante aos fatos, é evidente afirmar que não houve má fé com intenção de
efetivamente minimizar a aplicação do concreto em detrimento de maior retorno financeiro à
executora". (Volume Principal - folhas 63/76)
3.1.8 - Medidas corretivas:
Para sanear as impropriedades detectadas o DNIT deverá apresentar estudo fundamentado acerca da
capacidade estrutural do pavimento, identificando, objetivamente, as medidas saneadoras necessárias
em razão do seguinte:
- placas de concreto com espessura inferior à projetada e comprimento superior ao especificado;
- resistência da sub-base de concreto rolado abaixo do exigido no projeto executivo e normativo
específico;
- espessura da sub-base de brita graduada e concreto rolado inferior ao definido em projeto.
3.1.9 - Conclusão da equipe:
1) ESPESSURA DO PAVIMENTO DE CONCRETO MENOR DO QUE A PROJETADA:
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De acordo com as respostas encaminhadas pelo Ofício SR/DNIT/MT nº 1311/2010, de 12 de agosto de
2010, foram prestados os seguintes esclarecimentos:
a) O primeiro ponto mencionado pelo DNIT é que "há uma inferência nas considerações do auditor
colocando em dúvida a qualidade de toda uma obra com uma amostragem pequena dentro de um
universo do empreendimento; sem os devidos dados técnicos conclusivos" e que "somente através de
elementos exclusivamente técnicos e normativos há respaldo para as devidas conclusões".
Nesse sentido acrescentou: "Esses 05 furos (realizados pela equipe de auditoria) foram concentrados
em apenas 02 áreas do segmento, sendo que 03 furos foram concentrados numa distância de 34 m e os
outros dois foram feitos no início do segmento, (...). Com apenas esses elementos fica evidente que
fazer afirmações extensivas para os 5.800 m de placas construídas é no mínimo impreciso, precipitado
e totalmente passível de conclusões irreais e equivocadas."
Em análise aos argumentos apresentados comece-se pela frase "Com apenas esses elementos (...)". Na
verdade, o achado indicado pela equipe de auditoria não está respaldado apenas nos furos feitos pela
equipe de auditoria, mas também no levantamento realizado pela supervisora JBS. Por meio desse
levantamento e como mencionado no Ofício nº 07-292/2010, das 612 medições a cada meia estaca,
foram identificadas, pela própria JBS, 182 com medidas inferiores ao mínimo necessário (23 cm projeto menos 1 cm).
Isso demonstra que o problema da espessura das placas é generalizado e não somente nos pontos
verificados pela auditoria, o que contradiz a afirmação do DNIT de que haveria uma inferência nas
considerações do auditor, baseadas em uma pequena amostra dentro do universo do empreendimento.
O fato de a equipe de auditoria, em apenas dois dias de inspeção às obras, ter identificado problemas
na execução do pavimento já demonstra que o problema era de fácil detecção e que ele ocorre em toda
a extensão já construída da rodovia.
b) Na primeira página da Nota Técnica, o DNIT alega que "a administração do contrato está
comprometida com o controle de qualidade dos serviços, primando inclusive por controles mais
efetivos e rigorosos do que os preconizados pela própria norma", já que está realizando as medições da
espessura das placas de concreto de 10 em 10 metros, enquanto que a especificação técnica prevê a
medida a cada 20 metros.
Em outro momento: "A empresa supervisora procede a cada 10 m uma aferição geométrica da
espessura da placa executada. (...) Tal procedimento por parte da Supervisora é uma evidência da
proatividade e favorecimento em prol da segurança e controle de qualidade da obra".
O DNIT alega também: "Enfatizamos tal fato para evidenciar que esta administração em momento
algum tem ou teve intenção de em encobrir as falhas de execução inerentes à (sic) uma obra, ao
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contrário, sempre se mostrou proativa e atuando de forma preventiva na gestão contratual, não se
eximindo, entretanto, de apontar e solicitar as correções necessárias, um fato evidente é que
anteriormente à auditoria o item em pauta já era objeto de reuniões e análises para definições das
devidas correções."
De acordo com esses trechos, a SR do DNIT em MT apresenta argumentos para provar que a
supervisão, a fiscalização e o controle da obra foram feitos, no caso da espessura do pavimento de
concreto, de forma correta e proativa. Entretanto, essa não é a realidade. O que se pode concluir dos
fatos constatados é que a execução do serviço não foi acompanhada corretamente e que, tão somente
após as fiscalizações do TCU, é que foram realizadas ações para correção das falhas detectadas.
Apenas após os apontamentos da equipe de auditoria é que o DNIT realizou reuniões e determinou que
a empresa Delta e a supervisora JBS realizassem levantamento da espessura das placas de concreto.
A primeira fiscalização do TCU nas obras da Serra de São Vicente, mais especificamente, ao contrato
nº 015/2008 (restauração), ocorreu entre os dias 10 e 14 de maio. A segunda, referente ao contrato nº
206/2009, ocorreu entre os dias 05 e 16 de julho. Entretanto, a primeira providência do DNIT foi
tomada apenas no dia 22 de junho, data da 1ª reunião sobre este e outros problemas.
Corroborando as afirmações desta equipe está o fato de que os serviços de execução do pavimento de
concreto começaram em janeiro de 2010, como pode ser verificado pela Medição nº 09, daquele mês.
Se o controle, a supervisão e a fiscalização tivessem sido feitos desde o início do serviço, não haveria
porque, depois de seis meses, se discutir este problema.
A única conclusão possível e parcialmente favorável ao DNIT é que, após a alteração dos
superintendentes no Estado de Mato Grosso, ou seja, na gestão do Sr. Nilton de Brito, houve ações
para buscar a solução do problema. Entretanto, são cabíveis as audiências dos responsáveis pela
atestação e recebimento dos serviços.
c) O DNIT informa que tomou todas as providências cabíveis até o momento: "Para tanto, visto que a
fiscalização não tem competência legal para disciplinar sobre o projeto, a mesma solicitou reunião com
os responsáveis competentes para análises dos dados e definição técnica quanto a melhor solução a ser
adotada."
A decisão de realizar reunião, realmente, é um passo para a solução do problema. Entretanto, isso não
significa que a fiscalização não tem condições de tomar outras medidas. As principais delas seriam,
durante a realização dos serviços, acompanhar a execução da placa e, caso detectada a menor
espessura, determinar a paralisação dos serviços e as imediatas providências para correção do
problema. Caso não fosse possível reparar o serviço recém-executado, a fiscalização do DNIT não
deveria ter medido e pago parte do objeto. Se, à época, essas medidas fossem tomadas, não existiriam
os problemas ora apontados.
Página 19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
d) Por meio do Memorando nº DTS 078/2010, de 15 de julho de 2010, a SR DNIT/MT solicita à Delta
o encaminhamento, no prazo de 15 dias, o levantamento integral das placas de concreto de ambos os
contratos. Em 19 de julho de 2010, por meio do Ofício nº 005.1325/2010, a contratada afirma que "no
próprio levantamento da supervisora a espessura de projeto foi obtida em 95% das seções transversais
conforme relatório em anexo". Além disso, a Delta, por meio do Ofício nº 007.1325/2010, solicitou
mais 15 dias para apresentar o mencionado detalhamento, tendo em vista a grande área a ser
amostrada.
Primeiramente, não é possível concordar com a afirmação de que a espessura do projeto foi obtida em
95% das seções transversais. A metodologia utilizada para o cálculo faz, para cada meia estaca, uma
média entre as medidas de bordo esquerdo, centro e bordo direito. Esse método não está de acordo
com a especificação técnica ES-049/2009, segundo a qual, EM NENHUM CASO, a medida de um
testemunho PODERÁ SER INFERIOR À ESPESSURA DO PROJETO MENOS 1 CM.
Além disso, a demora na realização do levantamento e a solicitação de novo prazo não tem o condão
de solucionar os problemas de espessura detectados. Nesse sentido, é importante manter a
determinação de que o DNIT exija da JBS, na qualidade de supervisora e projetista, a elaboração de
parecer conclusivo sobre os fatos aqui citados.
e) O DNIT alega que "outra evidência das ações da fiscalização é que foram detectadas em campo que
algumas placas acabaram por serem executadas com dimensões superiores aos 5 m idealizados no
projeto, fato este que nem foi apontado no relatório da auditoria em pauta."
Realmente, este achado não foi detectado pela equipe de auditoria, que se preocupou mais em conferir
a largura da plataforma da rodovia. Entretanto, considera-se a construção de placas em tamanho
superior aos cinco metros falha grave, que pode prejudicar a vida útil do pavimento; sem falar na
redução do consumo de aço, haja vista a diminuição de quantidade das juntas transversais. Dessa
forma, torna-se necessária nova determinação para que o DNIT proceda ao levantamento destas placas
com dimensões superiores às projetadas.
f) Segundo afirmação do DNIT "o projetista destacou que a alternativa para o aproveitamento do
pavimento com restrição de uso é inviável à rodovia em tela, sendo uma decisão totalmente
descartada".
A conclusão do projetista é importante para definir quais as medidas ainda possíveis, tendo em vista
que a restrição de uso é inviável. Dessa forma, sobram apenas duas alternativas possíveis, conforme
ES-049/2009: ou o pavimento será reforçado ou ele deverá ser demolido e reconstruído.
g) O DNIT afirma: "O projeto preconiza que as placas devem ter 24 cm, sendo admissível pela norma
o limite mínimo de 23 cm. Os fatos acima comprovam que a média aplicada no trecho é de 24,93 cm,
não incorrendo em superfaturamento (...)"
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Ainda complementa: "Considerando a espessura média encontrada (24,93 cm) e a média projetada
(24,0 cm) tem-se uma diferença de 0,93 cm, o que equivale a 3,88% a mais de pavimento. Esse
percentual (...) dá um total de R$ 282.248,90 de bônus em favor do DNIT".
Não procedem as afirmações feitas pelo DNIT de que não houve superfaturamento do volume de
concreto aplicado, uma vez que no cálculo deles a espessura média seria de 24,93 cm. As placas que
tiveram espessura inferior a 23 cm deveriam ter sido automaticamente rejeitadas. Então, os
pagamentos referentes a esse pavimento já foram superfaturados. Além disso, imaginando, por
hipótese, que a construtora desistisse de continuar a obra, ainda faltaria contabilizar o custo de
demolição dessas placas de concreto.
Nesse mesmo assunto, também não é procedente o argumento do DNIT de que se poderia calcular o
quanto o DNIT "lucrou" com a espessura média de o pavimento estar acima da de projeto. Ora, se a
contratada aplicou placas mais espessas do que o projeto foi por sua inteira responsabilidade, resultado
da falta de controle tecnológico adequado e não cabe ônus à Administração em razão disso. O que
interessa é que, se existem placas com espessuras menores do que 23 cm, elas devem ser ou demolidas
e refeitas ou reforçadas.
Além disso, o próprio item 8 - Critérios de Medição da ES-049/2009 estabelece: "NÃO SERÃO
CONSIDERADOS QUANTITATIVOS DE SERVIÇO SUPERIORES AOS INDICADOS NO
PROJETO".
h) O DNIT alega "Adicionalmente, foi também constatado que a resistência à tração para o concreto
utilizado na confecção das placas estava superior àquela preconizada em projeto, o que poderia
compensar em termos estruturais (...) espessura relativamente reduzida".
Não é viável concordar quando o DNIT afirma que a resistência maior do concreto supriria a
deficiência na espessura da placa. A norma é clara neste ponto. De acordo com o item 7.3.1 - Controle
Geométrico, se a espessura estiver menor do que a PROJETADA MENOS 1 CM, o trecho NÃO
SERÁ ACEITO. Não cabe o cálculo da média da espessura na verificação do trecho. Cabe apenas que
"NENHUM VALOR INDIVIDUAL DA AMOSTRA PODERÁ SER INFERIOR À ESPESSURA DO
PROJETO MENOS 1 CM".
Ainda de acordo com a norma, as partes interessadas podem tomar uma das decisões do item 7.4, quais
sejam: aproveitamento do pavimento, com restrições ao carregamento ou ao uso; o pavimento será
reforçado; ou demolição e reconstrução do pavimento.
Quando o item 7.3.1 remete a uma das decisões do item 7.4, isso não significa que a resistência da
placa poderia compensar a sua espessura. O controle geométrico e o controle de resistência são dois
tipos diferentes de controle e devem estar presentes CONCOMITANTEMENTE, não sendo viável que
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um supre ou compense outro. Caso assim fosse possível, uma placa de espessura inferior ao mínimo
(de maior deformabilidade), mas com resistência à tração superior ao projetado, poderia sofrer uma
flexão maior que a admissível e romper. Esse fato ainda pode ser agravado pela constatação da própria
fiscalização da existência de placas com comprimento superior aos 5 m permitidos.
Além disso, os PREJUÍZOS ADVINDOS das espessuras inferiores não são apenas aqueles
provenientes da economia da aplicação do concreto, MAS SIM OS QUE VIRÃO AO LONGO DOS
ANOS após o uso do pavimento com qualidade inferior ao correto.
i) O DNIT alega também: "Durante a execução dos serviços de concretagem, a pavimentadora executa
o revestimento de forma que tenhamos uma superfície o mais plana possível para o pavimento
acabado, compensando as deformações porventura existentes ao longo da base em CCR."
Continuou: "as ocorrências de algumas deformações transversais e longitudinais são passíveis de
acontecer, as quais não se permitem que sejam transferidas para a superfície final do revestimento em
concreto."
E concluiu: "passando-se posteriormente à geração de notas de serviço especialmente calculadas para a
operação da pavimentadora, de forma que fossem compensadas as bacias de deformação resultantes da
execução das camadas inferiores do pavimento. Este processo de compatibilização das cotas evitando
atingir cotas muito elevadas para a superfície final do pavimento com comprometimento de toda a
geometria original da rodovia, incorrendo inclusive em problemas de encaixe de dispositivos de
drenagem e obras complementares resultou na ocorrência de pontos em que a espessura mínima
indicada em projeto para o revestimento em concreto não foi atingida."
Do afirmado pelo DNIT, infere-se que a execução do serviço de "revestimento de concreto cimento
portland fctm,k > 4,5 Mpa c/ forma deslizante e = 24 cm" é feita de tal forma que possa corrigir falhas
na execução da sub-base de concreto rolado - CCR.
Segundo o DNIT, o CCR teria algumas deformações transversais e longitudinais. Entretanto,
identificado o problema, essas deformações não poderiam ser corrigidas pelo pavimento de concreto,
mas sim por um serviço de reconstrução da área defeituosa.
Inclusive, a existência de áreas com deformações transversais e longitudinais demonstra que a subbase de CCR ou não foi bem executada (fato apontado pela equipe de auditoria ao afirmar que a
superfície do CCR estava desagregada em muitos pontos) ou foi permitida a circulação de veículos
antes de a sub-base atingir a resistência necessária para o tráfego.
Além disso, caso existissem deformações na camada de CCR e houvesse a compensação das falhas
pelo pavimento de concreto, este deveria ser mais espesso do que o projetado e não menos, como foi
detectado durante a inspeção da rodovia.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
j) Por fim, o DNIT alega que "Ante aos fatos, é evidente afirmar que não houve má fé com intenção de
efetivamente minimizar a aplicação do concreto em detrimento de maior retorno financeiro à
executora".
A presença ou não da boa fé é irrelevante para a averiguação do risco de prejuízo ao erário, em razão
da qualidade insuficiente do pavimento. Não obstante a isso, em uma análise da boa-fé subjetiva, um
fiscal médio teria verificado (mesmo com uma régua) a espessura da capa efetivamente executada.
2) SUB-BASE DE CCR COM QUALIDADE DEFICIENTE: RESISTÊNCIA INFERIOR À DE
PROJETO
Ao contrário do primeiro item, a nota técnica encaminhada pelo Ofício SR/DNIT/MT nº1311/2010, de
12 de agosto de 2010, não presta grandes esclarecimentos sobre o indício apontado pela equipe de
auditoria. Na nota, o DNIT faz referência ao Ofício 016/10-JBS/DNIT, o qual será alvo desta análise.
De acordo com a JBS "a resistência de projeto do concreto rolado (...) referente ao trecho da estaca
134 a 245, não se apresentou de acordo com o item 5.1.5.2". Diante deste fato, a JBS comunicou, por
meio do Ofício nº 11/10-JBS/DNIT, de 15 de julho de 2010, a situação ao DNIT. Esta Autarquia, no
dia seguinte e por meio do Memorando nº DTS 080/2010, determinou novas extrações de corpos de
prova para determinação da resistência do CCR. A supervisora, então, extraiu 7 corpos de prova, os
quais apresentaram resistência superior ao mínimo permitido.
Diante dos fatos mencionados, esta equipe de auditoria tem os seguintes comentários:
a) De fato, a JBS apresentou a esta equipe de auditoria laudos que comprovam a baixa resistência da
sub-base de concreto rolado entre as estacas 134 e 245, o qual serviu como evidência do achado.
Segundo esse laudo, a moldagem dos corpos de prova foi feita na data de 30 de junho de 2006.
De acordo com a Especificação de Serviço ES-056/2004 do DNIT (item 5.1.5), revisão da norma
DNER ES-322/97, o CCR deverá apresentar resistência característica à compressão (fck) aos 7 dias de
5,0 MPa. Seguindo essa especificação, o laudo anterior apresentou resistência bem abaixo do mínimo
permitido, como demonstrado no achado.
A realização de novos ensaios, os quais apresentaram resultados favoráveis segundo a JBS, não serve
de comprovação para afirmar que o CCR atingiu os 5,0 MPa previstos em norma. O problema reside
no fato destes novos ensaios terem sido realizados 16 dias após o primeiro e FORA DAS
ESPECIFICAÇÕES DA NORMA, que prevê a execução na idade de 7 dias.
É natural que qualquer tipo de concreto, após 16 dias, apresente resistência maior do que a prevista na
idade de 7 dias, em razão da melhor hidratação dos compostos de cimento. Assim a execução do
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segundo procedimento, 16 dias depois do primeiro ensaio, invalida os dados e resultados obtidos. Para
que este segundo procedimento fosse válido com verificação suplementar (item 7.4.1.3), a extração
dos corpos de prova da rodovia deveria ter sido feita no sétimo dia após o seu lançamento e não 16
dias depois da realização do primeiro ensaio. Diante do exposto, considera-se a manifestação prévia do
DNIT não suficiente para sanar os problemas detectados pela fiscalização.
b) Mesmo considerando que o DNIT fez referência apenas ao Ofício 016/10-JBS/DNIT, por meio do
Ofício nº 009.1325/2010, de 06 de agosto de 2010, a Delta Construções S/A apresentou outro
argumento para a resistência da sub-base de concreto rolado não ter atingido o mínimo necessário. De
acordo com essa correspondência, a resistência não foi atingida pelo fato do CCR ter sido feito com o
cimento CP II Z 32. Segundo os argumentos apresentados, este tipo de cimento tem a adição de
pozolana, material que provoca uma reação aglomerante mais lenta e leva o concreto a atingir uma
resistência de forma mais rápida ou lenta.
Ao consultar a Especificação de Serviço ES-056/2004, de fato há uma margem para o uso de
diferentes tipos de concreto, desde que ele esteja de acordo com a norma DNIT 050/2004-EM.
Consultando essa norma, realmente é possível verificar que um dos tipos de cimento permitidos é o CP
II Z 32. Entretanto, no que pese a afirmação de uso deste tipo de cimento, a empresa Delta não
encaminha nenhum comprovante do uso deste material, como uma nota fiscal, por exemplo.
Tal fato ganha relevância haja vista que o serviço de usinagem de CCR utiliza em suas composições o
cimento CP II F 32, composto por "filler", e que, na fiscalização do contrato nº 15/2008 (restauração),
a equipe de auditoria obteve notas fiscais da compra do referido material, comprovando a utilização do
CP II F 32.
No que pese os argumentos apresentados, a norma ES-056/2004 é clara ao afirmar que podem ser
utilizados diversos tipos de cimento, mas que, independente de qual seja escolhido, a resistência
característica estimada do concreto à compressão axial deve ser maior ou igual a 5,0 MPa. Dessa
forma, não procede o argumento utilizado para justificar a resistência menor do que a prevista em
norma.
Por fim, o fato da JBS de comunicar os fatos ao DNIT no dia 15 de julho de 2010, data posterior ao
início da fiscalização do TCU, demonstra que a conduta da supervisora só ocorreu devido às
constatações da equipe de auditoria.
3) SUB-BASE DE CONCRETO ROLADO E DE BRITA GRADUADA COM ESPESSURAS
MENORES DO QUE AS PROJETADAS
a) O DNIT alega que "na estaca 252, diferentemente do que apontou a equipe de auditoria as
espessuras do BGS e CCR (foto em documentação anexo - estaca 252), deram 12 cm cada camada
respectivamente".
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Relatório ainda sem despacho do relator
A equipe de auditoria do TCU, ao elaborar o achado "Sub-Base de Concreto Rolado e de Brita
Graduada com Espessuras Menores do que as Projetadas", foi clara ao afirmar que, na estaca 252, as
espessuras conferem com o projetado. O fato de na estaca 252 existir mais que 10 cm de BGS e de
CCR não sana o problema encontrado na estaca 214, cujas espessuras tanto de BGC como de CCR
ficaram menores do que as projetadas. Na verdade, a espessura identificada na estaca 214 sequer foi
mencionada na nota técnica.
b) O DNIT alega que "outro fator relevante é que por solicitação exclusiva da equipe de auditoria,
foram feitas 07 extrações de corpos de prova ao longo de toda a faixa executada de CCR (...) e todos
os corpos de prova extraídos apresentaram a espessura igual ou superior ao (sic) de projeto (...)
entretanto, este fato não foi relatado ou considerado no relatório."
De fato, a equipe de auditoria, durante a inspeção à rodovia, executou 07 furos na camada de CCR.
Esse procedimento tinha por objetivo a verificação da resistência da camada, por meio da realização de
ensaio de compressão com os corpos de prova obtidos. Infelizmente, após a extração, verificou-se que
não era possível a realização de tal ensaio, pois os corpos de prova estavam muito quebradiços e não
possuíam o acabamento necessário para encaixe na prensa.
É possível visualizar na foto anexa que, de tão quebradiços, no máximo dois dos corpos de prova
apresentavam a espessura mínima de 10 cm, o que rebate a afirmação do DNIT de que todos eles
possuíam espessura igual ou superior a de projeto.
Além disso, nos testemunhos retirados pela sonda rotativa, a utilização de água tornou difícil
diferenciar os horizontes entre as camadas de CCR, BGS e subleito, o que impossibilitou verificar a
espessura de cada uma dessas camadas.
Por fim, a equipe de auditoria optou por não usar os resultados obtidos pela espessura dos corpos de
prova, já que, devido à utilização de água pela sonda rotativa no momento da retirada dos testemunhos,
essa água pode ter destorroado a camada de CCR, alterando e prejudicando a espessura final de cada
testemunho. A água agiu de tal forma que não foi possível sequer realizar os ensaios de compressão
axial do CCR. Diante do exposto, o fato de não haver menção aos 7 furos durante o relatório apenas
retrata a correta conduta dos auditores de desconsiderar um ensaio que poderia injustamente prejudicar
o DNIT.
A avaliação do momento processual adequado para promover as propostas de audiências e de
determinações será tratada na conclusão deste relatório.
3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
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Relatório ainda sem despacho do relator
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado não
se enquadra no conceito do § 1º, inciso IV, do art. 94 da LDO 2010 porque, apesar de materialmente
relevante em relação ao valor total do contrato (cerca de 8,46% do valor da avença, após
manifestações), não configura grave desvio aos princípios que está submetida a Administração
Pública.
3.2.2 - Situação encontrada:
Constatou-se a existência de sobrepreço unitário e global no orçamento do contrato nº SR/MT206/2009 - Duplicação da Serra de São Vicente, entre os kms 343,0 e 351,60, já considerando as
alterações promovidas pelo 1º termo aditivo, decorrente da 1ª revisão de projeto em fase de obras.
O sobrepreço foi encontrado ao se comparar os preços constantes da 1ª revisão do projeto em fase de
obras e aqueles tomados como referência de mercado. A amostra selecionada (R$ 21.553.604,44)
abrangeu cerca de 80,37% do valor total da respectiva avença (R$ 26.819.239,23).
Os serviços sobreavaliados, notadamente os itens constantes da tabela a seguir, perfizeram um
montante de R$ 2.559.317,37, que corresponde 11,87% do valor da amostra e 9,54% do contrato. Em
relação ao próprio orçamento paradigma (R$ 18.994.287,07), o sobrepreço apontado é de 13,47%.
Ressalta-se que alguns dos itens contemplados não foram aferidos, em face da inexistência de
referência oficial de preços nos sistemas adotados como parâmetro por este Tribunal, mormente, Sicro
2 e Sinapi.
...............DESCRIÇÃO........................................................................... (R$)
TOTAL DO CONTRATO A PREÇOS INICIAIS.................................26.819.239,23
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS CONTRATADOS...................21.553.604,44
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS PARADIGMA.........................18.994.287,07
% DA AMOSTRA EM RELAÇÃO AO TOTAL CONTRATADO..............80,37%
SOBREPREÇO.......................................................................................2.559.317,37
% DE SOBREPREÇO (REL. AMOSTRA DE PREÇOS PARADIG)..........13,47%
O sobrepreço calculado constitui-se, principalmente, por dois motivos. O primeiro, refere-se a preços
unitários contratados acima dos preços paradigma, tendo como principal fator, a utilização de
composições de serviço em desconformidade com o Sicro. O segundo motivo, deve-se ao fato de os
quantitativos de transporte do projeto estarem superdimensionados, uma vez que as distâncias médias
de transporte (DMTs) reais são inferiores às de projeto.
Abaixo, apresentam-se os serviços com sobrepreço devido aos preços unitários contratados estarem
acima dos preços unitários paradigma:
..............SERVIÇO.......................................................SOBREPREÇO (R$)........SOBREPREÇO (%)
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rev. conc. cim. prt. fctm, k>4,5 mpa f. desl. e=24cm......1.080.077,78....................17%
ECT. mat. 3a cat. dmt 2000 a 3000 m..............................328.645,64........................26%
ECT. mat. 3a cat. dmt 3000 a 5000 m..............................376.701,78........................37%
preench. rebaixo corte em rocha frag. p/ fogacho...........375.660,00........................73%
fogach. de rocha escavada em reb. corte, incl. emp........459.930,32......................213%
ECT. mat 3a cat. dmt. 1200 a 1400 m...............................63.933,09.......................11%
escavação de rocha em rebaixo de corte.........................386.460,00......................178%
Abaixo, apresentam-se os serviços com sobrepreço devido aos quantitativos de transporte do projeto
estarem superdimensionados:
...........SERVIÇO..................................TKM CONTR....... TKM REAL.....SOBREPREÇO (R$)
transp. com. bsc. 10m3 pav. areia..........1.380.489,326......1.227.780,33........13.560,55
transp. loc bsc. 15t pav. conc usi................614.637,261.......386.911,94 .......102.255,30
transp. loc bsc. 15t pav. brita grad............. 220.548,431.......138.834,44.........36.691,95
transp. com. bsc.10m3 rod pav brita...........241.903,206......369.297,46.......(- 53.119,03)
DETALHAMENTO DOS SOBREPREÇOS:
SERVIÇO: REVESTIMENTO DE CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND FCTM, K>4,5 MPA C/
FORMA DESLIZANTE E=24CM.
Este serviço apresentou sobrepreço no valor de R$ 1.080.077,78, que equivale a 17% do preço
paradigma total para o serviço.
Os principais motivos deste sobrepreço constituem-se das seguintes diferenças entre o projeto e o
orçamento paradigma:
Produção da equipe: Paradigma (Sicro) = 224 m3; Projeto = 150m3.
Preços de insumos:
- Protetor de cura do concreto: Paradigma (Sicro) = 3,47 (R$/kg); Projeto = 6,90 (R$/kg).
- Lona plástica: Paradigma (Sinapi) = 0,54 (R$/m2); Projeto = 6,60 (R$/m2).
Preços de serviços/atividades auxiliares:
- Limpeza e enchimento junta pav. concr. (const. e rest): Paradigma (Sicro) = 2,15(R$/m); Projeto =
5,01 (R$/m).
- Usinagem p/ concreto de cimento portland c/ forma deslizante: Paradigma = 158,66 (R$/m3); Projeto
= 167,48 (R$/m3). A diferença deve-se ao fato de o consumo de cimento, areia e brita, no projeto do
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Dnit, estarem acima dos do Sicro.
- Fornec., preparo e colocação formas aço CA 25 barras transferência: Paradigma = 4,06 R$/kg;
Projeto = 6,19 R$/kg. A diferença deve-se ao fato de a parte referente à armadura das barras de
transferência já ter sido considerada no serviço "Fornec., preparo e colocação formas aço CA 50 suporte de barras de transferência". Portanto, nesta composição, foi considerado, apenas, o custo da
barra de transferência, sem adicionar novo serviço para confeccionar as armaduras.
- Fornec., preparo e colocação formas aço CA 50 barras ligação: Paradigma = 5,00 R$/kg; Projeto =
6,68 R$/kg. A diferença deve-se ao fato de as barras de ligação não necessitarem de armadura, uma
vez que são inseridas automaticamente no pavimento rígido pela máquina pavimentadora. As barras de
ligação permanecem no lugar de inserção devido à própria consistência do concreto. Portanto, neste
serviço, deve ser considerado, apenas, o custo da barra de ligação e seu corte. Para tanto, consideramos
o custo do serviço de corte das barras de ligação como sendo equivalente a 50% do custo de confecção
da armadura de aço, utilizado pelo Dnit.
Quantitativos:
- Fornec., preparo e colocação formas aço CA 50 barras ligação: Paradigma = 1,40 kg/m3; Projeto =
1,984 kg/m3.
- Limpeza e enchimento junta pav. concreto (const. e rest.): Paradigma = 2,00 m/m3; Projeto = 2,52
m/m3.
SERVIÇO: ESCAVAÇÃO, CARGA E TRANSPORTE (ECT) MAT. DE 3ª CAT.
Estes serviços apresentaram sobrepreços nos valores e percentuais, em relação ao preço paradigma
total de cada serviço, conforme abaixo:
ECT MAT. 3ª CAT...............SOBREPREÇO (R$).....SOBREPREÇO (%)
DMT 1200 a 1400 m........... 63.933,09..............................11%
DMT 2000 a 3000 m...........328.645,64..............................26%
DMT 3000 a 5000 m...........376.701,78..............................37%
O principal motivo destes sobrepreços constitui-se no fato de o projeto do Dnit ter utilizado número
maior de caminhões basculantes para estes serviços de ECT do que o orçamento paradigma. A título
exemplificativo, o número de caminhões basculantes constante do projeto, para o serviço de ECT mat.
3ª cat. dmt 3000 a 5000 m, é de 9 (nove), enquanto no orçamento paradigma este número é de 4
(quatro) caminhões.
SERVIÇO: ESCAVAÇÃO DE ROCHA EM REBAIXO DE CORTE
Este serviço apresentou sobrepreço no valor de R$ 386.460,00, que equivale a 178% do preço
paradigma total para o serviço.
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Os principais motivos deste sobrepreço constituem-se das seguintes diferenças entre o orçamento
paradigma e o projeto do Dnit:
- Utilização de uma perfuratriz ao invés de seis, uma vez que o compressor só tem capacidade de
produção de ar para uma perfuratriz. Por outro lado, caso fossem realmente utilizadas seis perfuratrizes
e fossem também empregados seis compressores, a produtividade do serviço deveria ser aumentada
proporcionalmente.
- Utilização operativa do trator de esteiras durante 10% (dez por cento) do ciclo do serviço, uma vez
que o material não será transportado (será fogacheado e será transportado posteriormente no serviço
"Preenchimento e compactação de rebaixo de corte em rocha fragmentada por fogacho).
- Utilização de mão de obra igual a do serviço Esc. carga transp. mat. 3ª cat. DMT até 50m (2 S 01 102
01) devido suas semelhanças. Ou seja, utilização de um servente, ao invés de oito.
- Produtividade igual a do serviço Esc. carga transp. mat. 3ª cat. DMT até 50m (2 S 01 102 01).
SERVIÇO: FOGACHEAMENTO DE ROCHA ESCAVADA EM REBAIXO CORTE, INCLUSIVE
EMPILHAMENTO
Este serviço apresentou sobrepreço no valor de R$ 459.930,32, que equivale a 213% do preço
paradigma total para o serviço.
Os principais motivos deste sobrepreço constituem-se das seguintes diferenças entre o orçamento
paradigma e o projeto do Dnit:
- Utilização de uma perfuratriz ao invés de oito. O compressor só tem capacidade para uma perfuratriz.
- Utilização operativa do trator de esteiras durante 10% (dez por cento) do ciclo do serviço, uma vez
que o material não será transportado (será fogacheado e será transportado posteriormente no serviço
"Preenchimento e compactação de rebaixo de corte em rocha fragmentada por fogacho).
- Utilização de mão de obra igual a do serviço Esc. carga transp. mat. 3ª cat. DMT até 50m (2 S 01 102
01) devido suas semelhanças. Ou seja, utilização de um servente, ao invés de oito.
- Produtividade igual a do serviço Esc. carga transp. mat. 3ª cat. DMT até 50m (2 S 01 102 01).
SERVIÇO: PREENCHIMENTO DE REBAIXO CORTE EM ROCHA FRAGMENTADA P/
FOGACHO
Este serviço apresentou sobrepreço no valor de R$ 375.660,00, que equivale a 73% do preço
paradigma total para o serviço.
Os principais motivos deste sobrepreço constituem-se das seguintes diferenças entre o orçamento
paradigma e o projeto do Dnit:
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Relatório ainda sem despacho do relator
- É desnecessário o serviço/atividade auxiliar de "ECT mat 3ª cat DMT 800 m", uma vez que a rocha
já foi escavada no serviço "Escavação de rocha em rebaixo de corte" e, além disso, o serviço de
fogacheamento já produz o material pétreo necessário para preencher o rebaixo de corte. Portanto, para
o serviço principal de "preenchimento de rebaixo corte em rocha fragmentada p/ fogacho", somente
são necessários a carga e o transporte do material. Por simplificação, a carga e o transporte das rochas
foram calculados utilizando-se como referência a composição do serviço "ECT mat. 3ª cat. DMT 800 a
1000 m", o qual possui DMT média de 900 m. Esta simplificação torna o preço paradigma do serviço
mais elevado, sendo mais benéfica à contratada.
- O consumo do serviço/atividade auxiliar "Compactação de aterros a 100% PN" foi considerado em
20% do volume total de serviço principal, isto é, 0,20 m3/m3.
- O consumo do serviço/atividade auxiliar "ECT mat 1ª cat DMT 1500 m" foi considerado como sendo
15% maior que o volume do serviço de compactação, por ser de 15 % o valor do fator de
homogeneização utilizado no Sicro. Ou seja, o volume desta atividade auxiliar representa 23% do
volume total de serviço principal, isto é, 0,23 m3/m3.
SERVIÇO: TRANSPORTES
Os valores dos sobrepreços associados aos serviços de transporte encontram-se detalhados abaixo:
...........SERVIÇO..................................TKM CONTR....... TKM REAL.....SOBREPREÇO (R$)
transp. com. bsc. 10m3 pav. areia..........1.380.489,326......1.227.780,33........13.560,55
transp. loc bsc. 15t pav. conc usi................614.637,261.......386.911,94 .......102.255,30
transp. loc bsc. 15t pav. brita grad............. 220.548,431.......138.834,44.........36.691,95
transp. com. bsc.10m3 rod pav brita...........241.903,206......369.297,46.......(- 53.119,03)
Ressalte-se que os sobrepreços, referentes ao transporte de concreto usinado e de brita graduada, desde
a usina até a pista, devem-se ao fato de as distâncias médias de transporte (DMT) reais serem menores
do que as de projeto, conforme abaixo:
DESCRIÇÃO.......DMT REAL (km)......DMT PROJETO (km)
Areia.......................60,3.......................... 60,3
Brita........................14,7........................... 9,0
Usina-Pista..............4,9............................ 7,784
As DMTs reais, menores do que as de projeto, acarretam momentos de transporte, medidos em
tonelada.quilômetro (TKM), inferiores aos de projeto.
Há, também, sobrepreço para a areia transportada desde o areal até a usina da contratada. Isso ocorre
porque a quantidade de areia considerada em projeto é maior do que a constante na composição do
Sicro para o serviço de usinagem de concreto de cimento portland.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
No caso da brita, também existe discrepância entre a quantidade de brita considerada no projeto e a do
Sicro. Contudo, a menor DMT constante do projeto, comparada com a DMT da situação real, faz com
que a diferença de quantitativo de material fique encoberta.
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UN.
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TOTAL DO CONTRATO A PREÇOS INICIAIS
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS CONTRATADOS
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS DE REFERÊNCIA OU PARADIGMA
PERCENTUAL DA AMOSTRA EM RELAÇÃO AO TOTAL CONTRATADO
SOBREPREÇO
PECENTUAL DE SOBREPREÇO EM RELAÇÃO À AMOSTRA DE PREÇOS PARADIGMA
REVESTIMENTO DE CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND FCTM, K>4,5 MPA C/ FORMA DESLIZANTE E=24CM
M3
ESC. CARGA E TRANSP. MAT. 3A CAT. DMT 2000 A 3000 M
M3
ESC. CARGA E TRANSP. MAT. 3A CAT. DMT 3000 A 5000 M
M3
ESC. CARGA TRANSP. MAT 3A CAT DMT 400 A 600M
M3
ESC. CARGA TRANSP. MAT 3A CAT DMT 200 A 400M
M3
SUB-BASE DE CONCRETO ROLADO E=10 CM
M3
SUB-BASE DE BRITA GRADUADA E=10 CM
M3
PREENCHIMENTO DE REBAIXO CORTE EM ROCHA FRAGMENTADA P/ FOGACHO
M3
GRAMA EM PLACA
M2
FOGACHEAMENTO DE ROCHA ESCAVADA EM REBAIXO CORTE, INCLUSIVE EMPILHAMENTO
M3
ESC. CARGA TRANSP. MAT 3A CAT DMT 600 A 800M
M3
ESC. CARGA E TRANSP. MAT 3A CAT. DMT. 1200 A 1400 M
M3
ESCAVAÇÃO DE ROCHA EM REBAIXO DE CORTE
M3
TRANSPORTE COMERCIAL C/ BASC. 10M3 ROD. PAV. DE AREIA P/ CONCRETO 4,5 MPA
TKM
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CANTEIROS E ACAMPAMENTOS
VB
DEFENSA SEMI-MALEÁVEL DUPLA (FORN./ IMPL.)
M
ENLEIVAMENTO
M2
TRANSPORTE LOCAL BASC. 15T EM RODOV. PAV. DE CONCRETO USINADO
TKM
TRANSPORTE LOCAL BASC. 15T EM RODOV. PAVIM. DE BRITA GRADUADA
TKM
TRANSPORTE COMERCIAL C/ BASC. 10M3 ROD. PAV. DE BRITA P/ CONCRETO 4,5 MPA
TKM
ESC. CARGA TRANSP. MAT 3A CAT DMT ATÉ 50M
M3
TOTAL DA PLANILHA:
DISCRIMINAÇÃO
22.511,000
40.029,920
26.196,230
54.808,380
55.087,960
10.245,230
11.805,650
18.000,000
189.630,160
17.938,000
26.552,070
20.893,170
18.000,000
1.380.489,326
1,000
1.250,000
73.208,136
614.637,261
220.548,431
241.903,206
1.100,000
C/ REFLEXO
1ª REVISÃO
QUANTIDADE
323,06
40,10
52,86
23,63
22,54
119,23
85,02
49,63
4,37
37,67
24,40
30,39
33,50
0,33
440.128,00
342,80
5,53
0,50
0,50
0,33
17,45
PREÇO
UNIT.
(R$)
(R$)
26.819.239,23
21.553.604,44
18.994.287,07
80,37%
2.559.317,37
13,47%
7.272.403,66
1.605.199,79
1.384.732,71
1.295.122,01
1.241.682,61
1.221.538,77
1.003.716,36
893.340,00
828.683,79
675.724,46
647.870,50
634.943,43
603.000,00
455.561,47
440.128,00
428.500,00
404.840,99
307.318,63
110.274,21
79.828,05
19.195,00
26.819.239,23
C/ REFLEXO
1ª REVISÃO
CUSTO DO ITEM
QTDE.
27%
33%
38%
43%
48%
52%
56%
59%
62%
65%
67%
70%
72%
74% 1.227.780,33
75%
77%
78%
80%
386.911,94
80%
138.834,44
80%
369.297,46
80%
%
ACUM.
CURVA
ABC
6.192.325,88
1.276.554,15
1.008.030,93
1.347.738,06
1.290.160,02
1.310.057,56
1.070.772,46
517.680,00
1.097.958,63
215.794,14
674.953,62
571.010,34
216.540,00
442.000,92
460.712,71
433.987,50
436.320,49
205.063,33
73.582,26
132.947,08
20.097,00
PREÇO ITEM
(R$)
filhojg:
Valor orçado pelo Dnit
347,19
5,96
0,53
0,53
0,36
18,27
275,08
31,89
38,48
24,59
23,42
127,87
90,70
28,76
5,79
12,03
25,42
27,33
12,03
0,36
PREÇO
UNIT. (R$)
REFERÊNCIA
CURVA ABC E CÁLCULO DO SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO - CONTRATO 206/2009
%
1.080.077,78
17%
328.645,64 26%
376.701,78 37%
52.616,05
-4%
48.477,41
-4%
88.518,79
-7%
67.056,10
-6%
375.660,00 73%
- 269.274,84 -25%
459.930,32 213%
27.083,12
-4%
63.933,09 11%
386.460,00 178%
13.560,55
3%
20.584,71
-4%
5.487,50
-1%
31.479,50
-7%
102.255,30 50%
36.691,95 50%
53.119,03 -40%
902,00
-4%
2.559.317,37
R$
SOBREPREÇO
SUPERFATURAMENTO
1.100,00
73.168,61
11.432,28
40.029,92
26.196,23
54.808,38
55.087,96
7.026,20
9.635,00
18.000,00
20.060,00
17.938,00
26.552,07
20.893,17
18.000,00
QTDE.
3.693.312,38
1.605.199,79
1.384.732,72
1.295.122,02
1.241.682,62
837.733,83
819.167,70
893.340,00
87.662,20
675.724,46
647.870,51
634.943,44
603.000,00
404.622,41
19.195,00
(R$)
548.520,79
328.645,64
376.701,79
375.660,00
459.930,32
63.933,10
386.460,00
2.539.851,65
SUPERFAT.
(R$)
ATÉ 13ª MEDIÇAO - PREÇOS INICIAIS
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Relatório ainda sem despacho do relator
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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
Após a análise da manifestação prévia dos gestores e refeitos os cálculos, chegou-se ao
superfaturamento de R$ 1.865.057,36, até a 13ª medição provisória, que representa 6,95% do total do
Contrato 206/2009. Já o superfaturamento potencial, até o final do contrato, é da ordem de R$
2.267.573,31, perfazendo 8,46% do total contratado (todos os valores mencionados estão a PI).
Diante do exposto, não cabe paralisação da obra pelo presente achado, tendo em vista o decréscimo do
valor de superfaturamento apontado pela equipe.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Preços excessivos frente ao mercado.
3.2.5 - Critérios:
Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário
Decisão 1332/2002, TCU-Plenário
Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12;
art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65,
inciso I, alínea b
Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput
Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput
Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput
Lei 11514/2007, art. 115, § 1º; art. 115, caput
Resolução 237/1997, Conama, art. 1º
3.2.6 - Evidências:
Cópia (em mídia CD) da composição de preços unitários do Dnit utilizada na licitação que originou o
Contrato 206/2009. (Anexo 2 - Volume 1 - folha 245)
Cópia (em mídia CD) da composição de preços unitários da empresa contratada - Contrato 206/2009.
(Anexo 2 - Volume 1 - folha 245)
Cópia (em mídia CD) da planilha orçamentária após a 1ª revisão em fase de obras - Contrato
206/2009. (Anexo 2 - Volume 1 - folha 245)
Cópia (em mídia CD) das composições de preços do Sicro - maio/2008. (Anexo 2 - Volume 1 - folha
245)
Cópia (em mídia CD) das composições de preços do Sinapi - maio/2008. (Anexo 2 - Volume 1 - folha
245)
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Foto do monitor de vídeo da usina da contratada mostrando o traço do concreto, quando da usinagem
de concreto para a placa (4,5 MPa) - foto inserida no anexo fotográfico do presente relatório. (Volume
Principal - folha 999)
Curva ABC e composições utilizadas (Anexo 1 - Principal - folhas 131/159)
3.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
O Dnit manifestou-se por meio do Ofício n.º 2262/2010/DG, estando anexos o Ofício SR/DNIT/MT
n.º 1264/2010, da Superintendência Regional do Dnit no Estado de Mato Grosso, bem como o Ofício
OF. 015/10-JBS/DNIT, da empresa JBS Consultoria, Projetos e Construções Ltda.
Ofício SR/DNIT/MT n.º 1264/2010
O Dnit alega que fora cometidos equívocos conceituais pela equipe de auditoria do TCU.
Referente ao serviço revestimento de concreto de cimento Portland fctm, k>4,5 MPa c/ forma
deslizante e=24cm:
- a produção de 150 m3/h adotada não representa a realidade obtida pela contratada, haja vista a
mesma conseguir produtividade máxima de 95 m3/h.
- o erro de digitação no custo do insumo lona plástica não refletiu no valor contratado, visto que foi
adotado custo correto praticado no mercado, pela contratada.
Referente aos transportes: a Superintendência Regional está adequando a quantidade desse serviço
tendo em vista as reais distâncias de transporte. Considera absurdo tratar esta ocorrência como
sobrepreço, uma vez que esses serviços não foram medidos com distâncias de transporte errôneas.
Cita o relatório do Acórdão n.º 1414/2003-Plenário para observar que em obras de duplicação com
intenso tráfego, existe a necessidade de se considerar, no orçamento, a redução de 30% na
produtividade dos serviços de ECT. Tal fato não foi considerado pelo Dnit, portanto, poderá ensejar a
devida repactuação do contrato.
Alega que inexiste sobrepreço no contrato e, considerando que a obra encontra-se em andamento, com
mais de 70% executada, ficaria afastado o fumus boni iuris com realção ao sobrepreço.
Ofício OF. 015/10-JBS/DNIT
Alega o Dnit, por intermédio da empresa projetista, JBS:
SERVIÇO: REVESTIMENTO DE CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND FCTM, K>4,5 MPA C/
FORMA DESLIZANTE E=24CM:
- o preço paradigma foi retirado diretamente do Sicro2 (2 S 02 606 00). Esta composição do Sicro2 foi
adaptada pela projetista.
- a produção utilizada foi de 150 m3/h (frente a 224 m3/h) devido à finalidade de aplicação do
concreto (revestimento), à forma de execução (pavimentadora) e à resistência à tração do projeto. Esta
produção foi calculada com base em históricos de execução de serviços semelhantes em outros
empreendimentos do gênero estudados.
- os preços referentes à lona plástica, protetor de cura do concreto, limpeza e enchimento de juntas
foram utilizados preços fora do Sicro2. No entanto, os preços ofertados pela vencedora da licitação
foram inferiores aos do Sicro2, não havendo sobrepreço.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
- a diferença de preço para a usinagem de concreto de cimento portland com forma deslizante refere-se
às diferenças de consumo de materiais utilizados na confecção do concreto, haja vista que esses
consumos são resultado de estudos de traço para o concreto a ser utilizado de acordo com os materiais
disponíveis na região, representando, de maneira real, os reais consumos de agregados e de cimento
para obtenção da resistência de projeto.
- os serviços de preparo e colocação dos 2,1324 kg referente à armação de suporte, em aço CA-50, das
barras de transferência não contemplam a armação dos 6,099 kg referentes à armação das barras de
transferência em aço CA-25.
- armação das barras de ligação: independentemente de o aço ser disposto em uma forma ou em uma
pavimentadora, a mão de obra é efetivamente utilizada no serviço.
- quanto aos quantitativos relativos ao fornecimento, preparo e colocação de formas de aço CA-50
barras de ligação e da limpeza e enchimento de juntas de pavimentação de concreto, não se pode
seguir estritamente a composição do Sicro2. Esses quantitativos foram calculados com base no projeto
e a composição do Sicro2 foi adaptada.
SERVIÇO: ECT MAT. 3ª CAT.:
- o número de caminhões necessários foi aumentado em relação ao Sicro2 devido às condições
observadas na região de implantação da obra, tais como, rampas elevadas, terreno montanhoso e o fato
de se tratar de serviço de duplicação.
SERVIÇO: ESCAVAÇÃO DE ROCHA EM REBAIXO DE CORTE:
- foi elaborada composição nova para o mencionado serviço, haja vista as espessuras de escavação
serem pequenas.
- perfuratrizes: calculou-se a quantidade de perfuratrizes necessária para obter produção de 30 m3/h.
De fato é necessário um compressor para cada perfuratriz. Tal fato geraria subpreço, uma vez que
faltam compressores. Com a utilização de apenas uma perfuratriz, a produção de 30 m3/h não seria
atingida e o preço final do serviço não se alteraria, devido à produção menor dessa única perfuratriz.
- trator de esteiras: não há fundamento técnico a utilização de outras composições do Sicro2 e em
considerar a utilização operativa do trator de esteiras como sendo 10%. Durante o processo de
escavação os blocos resultantes da detonação são constantemente movimentados, exigindo-se
utilização efetiva do trator de esteiras durante todo o processo.
- quantidade de serventes: a mesma analogia vale para a quantidade de serventes prevista na
composição de projeto. É equivocada a comparação desse serviço com qualquer outro do Sicro2. Não
há sentido em utilizar a quantidade de serventes prevista em outro serviço do Sicro2 que não
corresponde com o serviço que está sendo executado.
- O serviço de escavação, carga e transporte de mat. 3ª cat. com DMT até 50 metros é um serviço
completamente diverso do rebaixo em rocha no que tange à produção. Uma vez que, para o caso da
simples escavação, as profundidades envolvidas são sempre maiores, com a possibilidade de
realização de explosões de maior monta, envolvendo volumes muito maiores em cada operação.
SERVIÇO: FOGACHEAMENTO DE ROCHA ESCAVADA EM REBAIXO CORTE, INCLUSIVE
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EMPILHAMENTO
- As justificativas do Dnit são na mesma linha das apresentadas no item anterior.
SERVIÇO: PREENCHIMENTO DE REBAIXO CORTE EM ROCHA FRAGMENTADA P/
FOGACHO
- O Dnit/projetista, em sua manifestação, corrige a discrepância no serviço ECT mat. 3ª cat. DMT 800
m. Com isso, o preço do serviço passa a ser de R$ 36,54/m3 e o sobrepreço para esse serviço, R$
235.620,00.
SERVIÇO: TRANSPORTES
- O Dnit fará a correção das distâncias de transporte.
- O projeto estava correto para este item.
- Quanto às quantidades de areia e brita envolvidas no transporte, elas foram calculadas de acordo com
o traço definido para o concreto de acordo com os materiais (agregados e cimento) disponíveis na
região para a obtenção da resistência especificada em projeto. (Volume Principal - folha 999)
3.2.8 - Conclusão da equipe:
O segmento rodoviário em obras apresenta-se segregado do restante do tráfego da BR-163/MT. Além
disso, os locais de bota-fora estão contidos somente no trecho que está sendo duplicado. Desta feita,
como os caminhões e demais equipamentos dos serviços de ECT não trafegam em vias com intenso
tráfego, não há que se falar em redução da produtividade desses serviços. Assim, a alegação do Dnit de
que a obra em tela é obra de duplicação com intenso tráfego e, portanto, deveria ser reduzida em 30%
a produtividade dos serviços de ECT, não procede.
A hipótese aventada pelo Dnit de repactuar o contrato com base em reduções de produtividade dos
serviços de ECT não tem suporte legal. Não ocorreu nenhum fato imprevisível, ou previsível porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. A contratada era conhecedora da
localização da obra, quando apresentou sua proposta à licitação. De todo modo, ainda que houvesse
redução de produtividade dos serviços de ECT, no caso concreto, tal fato configura álea contratual
ordinária e não enseja repactuação contratual.
SERVIÇO: "REVESTIMENTO DE CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND FCTM, K>4,5 MPA
C/ FORMA DESLIZANTE E=24CM":
- quanto à produtividade: O Dnit já deveria ter adequado a produtividade do Sicro2 para o mencionado
serviço caso seus estudos técnicos embasassem redução da produtividade média do mesmo. Contudo,
tal redução não pode ser fundada em baixas produtividades conseguidas por certas empresas durante a
execução de suas obras, como aparentemente fez a projetista, uma vez que diversos fatores podem
estar causando essas produtividades reduzidas das empresas, tais como, inexperiência na execução do
serviço, falta de treinamento e capacitação de sua mão de obra, utilização de usinas de concreto de
baixa capacidade etc. Como o Sicro2 baseia-se em produtividades médias, as produtividades de seus
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serviços não podem ser definidas utilizando-se baixas produtividades conseguidas por certas empresas.
Todavia, consideraremos a produtividade de 150 m3/h, haja vista a produtividade da usinagem estar
limitada a este valor.
- quanto ao preço dos insumos: para análise de sobrepreço do serviço, deve-se comparar o preço
paradigma do serviço com o preço do serviço contratado. Não se pode comparar o preço de insumos
isolados e concluir-se que não há sobrepreço no serviço. Além do mais, a projetista, e por sua vez o
Dnit, utilizou custos unitários acima dos de referência, sem justificativa, em violação ao § 1º, do art.
115, da Lei n.º 11.514/2007 (LDO 2008).
- quanto ao serviço/atividade auxiliar usinagem de concreto de cimento Portland com forma deslizante:
não foi encontrado, anexo ao projeto, qualquer ensaio realizado pela projetista que dê suporte aos
consumos de cimento e agregados alegados pela mesma (e alegados pelo Dnit). Portanto, em não
havendo ensaios, o Dnit não poderia ter baseado os traços em consumos diferentes dos do Sicro2.
Além disso, o consumo real desses materiais é de 375 kg para o cimento, 1.133,4 kg para a brita e
685,9 kg para a areia, conforme constatado pela equipe de auditoria quando da visita ao canteiro da
contratada. Ou seja, a projetista alega serem os consumos de cimento e agregados maiores do que os
do Sicro2 devido à utilização de materiais disponíveis na região, contudo, a contratada está executando
a obra com os mesmos materiais indicados em projeto e todos os consumos são inferiores aos de
projeto, sendo o consumo real do cimento e da brita 5,3% inferior ao do projeto, cada um, e, o da areia,
48,3% inferior.
No cálculo do sobrepreço desse serviço, manteremos os consumos do Sicro2, sendo tal consideração
mais benéfica à contratada. Todavia, como os consumos reais de areia e de brita são inferiores aos de
projeto, deve-se calcular o sobrepreço ocasionado por este fato no serviço de transporte desses
insumos.
- quanto aos serviços de preparo e colocação dos 2,1324 kg referente à armação de suporte, em aço
CA-50, das barras de transferência:
- quanto à armação das barras de ligação:
- quanto aos quantitativos relativos ao fornecimento, preparo e colocação de formas de aço CA-50
barras de ligação e da limpeza e enchimento de juntas de pavimentação de concreto:
- Referente aos três itens acima, serão acolhidas as razões expostas pelo DNIT.
SERVIÇO: ECT MAT. 3ª CAT.:
- não procedem as alegações do Dnit no sentido de aumentar o número de caminhões nos serviços de
ECT em relação às referências do Sicro2.
- Primeiramente, os serviços de ECT iniciam-se com os tratores de esteira empurrando os blocos de
rocha (ou material de 1ª ou 2ª categorias) escavados para os locais de aterro e bota fora. Esse
movimento é feito na descendente, ou seja, a máquina empurra as rochas para baixo. Quando chega a
vez de utilizar-se os caminhões para fazer os transportes a maiores distâncias, os mesmos descem as
rampas carregados e sobem-nas vazios. Desta feita, deveria haver ganho de produtividade nos serviços
de ECT, ao invés de redução, como alega o Dnit.
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Relatório ainda sem despacho do relator
- Em segundo lugar, a alegação de que se trata de obra de duplicação e que tal fato reduz a
produtividade dos serviços de ECT, não procede. O segmento rodoviário em obras, objeto da presente
fiscalização, apresenta-se segregado do restante do tráfego da BR-163/MT. Além disso, os locais de
bota fora estão contidos somente no trecho que está sendo duplicado, não havendo interferências com
o fluxo de veículos da BR-163/MT. Desta feita, como os caminhões e demais equipamentos dos
serviços de ECT não trafegam em vias com intenso tráfego, não há que se falar em redução da
produtividade desses serviços.
- A fim de melhor detalhar o aumento de produtividade dos equipamentos de ECT, utilizaremos como
referência bibliográfica o livro Manual prático de escavação: terraplenagem e escavação de rocha.
Hélio de Souza Ricardo e Guilherme Catalani. 3ª edição. São Paulo: Pini, 2007.
- Na página 100 do mencionado livro, item 1.4.2, estão descritas as resistências opostas ao movimento
de um veículo. São elas: resistência de rolamento, resistência de rampa, resistência de inércia e
resistência do ar. Em nosso caso concreto, podemos desprezar as resistências do ar, devido às baixas
velocidades desenvolvidas pelos equipamentos de ECT, e a de inércia, uma vez que as variações de
velocidade são poucas, principalmente pelo trajeto em descida e a não haver interferências com o
tráfego da BR-163/MT.
- Com isso, podem-se detalhar as duas principais resistências ao movimento. A resistência de
rolamento, que pode ser calculada pela expressão: Rr = K . P, onde: Rr = resistência de rolamento
(medida em kg), K = coeficiente de rolamento (medido em kg/t) e P = peso total do equipamento,
vazio ou carregado, dependendo da situação (medido em tonelada).
- Já a resistência de rampa, ela ocorre quando uma máquina sobe uma rampa de ângulo alfa com a
horizontal. Pode ser calculada pela expressão: Rp = (+/-) 10 . P . i, onde: Rp = resistência de rampa
(kg), P = peso do equipamento (tonelada) e i = inclinação da rampa (%). O duplo sinal, positivo ou
negativo, deve ser interpretado segundo a máquina sobe ou desce a rampa. Em aclive, o sinal da
resistência de rampa será positivo. Em declive, terá sinal negativo, significando uma força ativa
denominada assistência de rampa (página 106 do mencionado livro).
- Como a resistência total ao movimento do equipamento será a soma das resistências de rolamento e
de rampa. A expressão fica: Rt = K . P + (+/-) 10 . P . i, onde Rt = resistência total ao movimento (kg).
- A partir da página 140 da mencionada bibliografia, são realizadas considerações a respeito da
estimativa de produção dos equipamentos de ECT (item 2.2). O primeiro tipo de equipamento
analisado são as unidades escavo-empurradoras. Na página 145, ao discorrer sobre o tempo de ciclo
desses equipamentos, lê-se o seguinte: Os tempos de ciclo devem ser calculados para o trajeto em
nível, ou seja, terreno horizontal. Quando o equipamento trabalha em declives aparece, como já vimos,
no trajeto em rampa, a assistência de rampa, que impulsiona a máquina fornecendo-lhe um esforço
trator adicional que, evidentemente, tende a incrementar a produção pelo aumento do volume
transportado pela lâmina. Por outro lado, a velocidade de retorno diminuirá, já que a máquina nessa
situação deverá vencer a resistência da rampa, o que significa maior tempo de ciclo e, em
consequência, menor produção.
A experiência mostra que o aumento de volume escavado supera a perda de produção, o que fica
patente na tabela de correção da produção em função da declividade, pois com o aumento desta, a
produção cresce até a rampa de 30%, permanecendo quase invariável a partir desse ponto.
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Tabela 2.2
Rampa média (%).......Incremento da produção
0.................................1,00
5.................................1,07
10...............................1,12
15...............................1,18
20...............................1,22
25...............................1,25
30...............................1,26
Fonte: Manual de Produção Caterpillar.
- Consultando-se o volume 1 do projeto de engenharia, percebe-se que a rampa máxima é de 7,00%, a
extensão contínua em rampa máxima é de 1.036,4 metros e a extensão total em rampa descendente
com inclinação entre 6% e 7% é de 3.285,60 metros (representando 38,32% da extensão total da pista,
sendo a inclinação de maior extensão). Portanto, utilizando-se a tabela Caterpillar acima, que mostra o
aumento de produtividade dos tratores de esteira em declives, interpolando-se para rampa de 7%,
chega-se ao valor de 1,09 para o incremento da produção desse equipamento. Ou seja, no final do
serviço de terraplenagem, quando as rampas já estiverem próximas às de projeto, o trator de esteiras
será 9% mais produtivo do que operando em trechos planos. Por outro lado, o trator de esteiras, no
início dos trabalhos de terraplenagem, enfrentará rampas maiores do que a rampa máxima de projeto.
Se, por exemplo, o trator de esteiras estiver operando em trecho com rampa com inclinação de 20%,
sua produtividade terá incremento de 22%, de acordo com a mesma tabela.
- No caso das unidades transportadoras (caminhões), considerando-se que sua entrada em serviço se dá
em fase posterior, onde as rampas são menores, e utilizando-se a rampa máxima de projeto (que é a
rampa mais frequente, de acordo com o projeto), 7%, pode-se determinar a resistência total ao
movimento de um caminhão.
- Utilizando-se a expressão para cálculo da resistência total ao movimento, Rt = K . P + (+/-) 10 . P . i,
pode-se determiná-la, onde Rt = resistência total ao movimento (kg) e considerando-se o coeficiente de
rolamento médio igual a 50 kg/tonelada (K = 50 kg/t), para superfície do terreno sendo terra seca solta
(tabela 1.4 - página 102 da bibliografia mencionada). Sabendo-se que o caminhão descerá a rampa
carregado (i = - 7%), substituindo-se os valores na expressão, tem-se:
Rt = 50 . P 10 . P . 7;
Rt = 50 . P 70 . P;
Rt = -20 . P
- Ou seja, o caminhão terá assistência de rampa, ao invés de ter resistência de rampa. Isso implica em
aumento de produtividade, uma vez que os tempos de ida serão menores (tanto o tempo para acelerar o
caminhão, quanto o tempo de percurso, uma vez que a velocidade máxima atingida será maior devido
à assistência de rampa).
- Por fim, calculamos os volumes de material, bem como os momentos de transporte, separando-os em
materiais que seriam transportados em aclive e em declive, de acordo com a tabela de origem e destino
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do material escavado constante do projeto de engenharia. Chegou-se aos valores de momento de
transporte em aclive igual a 84.548,13 m3.km e de momento de transporte em declive igual a
333.617,85 m3.km. Ou seja, como era esperado, os materiais são transportados principalmente em
declive, estando a relação em quase 4 para 1 (momento de transporte em declive / momento de
transporte em aclive = 333.617,85 / 84.548,13 = 3,95).
- Do acima exposto, conclui-se que deveria haver ganho de produtividade nos serviços de ECT, em
vez de redução, como alega o Dnit.
SERVIÇO: ESCAVAÇÃO DE ROCHA EM REBAIXO DE CORTE:
- Primeiramente, ressalte-se que o Dnit/projetista não apresentou suas considerações e os respectivos
cálculos a fim de embasar suas alegações. Por exemplo, não apresentou o plano de fogo, o cálculo da
produtividade da perfuratriz, o cálculo da produtividade do trator de esteiras, bem como a justificativa
para utilizar 8 (oito) serventes no serviço em comento.
- Como o Dnit não apresentou suas memórias de cálculo, faremos algumas considerações para calcular
as produtividades.
- Consultando-se a norma do Dnit referente aos cortes para terraplenagem, Especificação de Serviço
ES 106/2009, constata-se, no item 5.3.4, a seguinte instrução quanto ao rebaixamento de greide:
"Quando alcançado o nível da plataforma dos cortes, a) Se for verificada a ocorrência de rocha sã ou
em decomposição, deve-se promover o rebaixamento do greide, da ordem de 0,4 m, e o preenchimento
do rebaixo com material inerte, indicando no projeto de engenharia ou em sua revisão;. Ou seja, se já
se estava executando corte em material de 3ª categoria acima do nível da plataforma, o rebaixo de
greide necessário é continuação desse corte em rocha e deve ser medido como tal. Para utilizar-se
composição de serviço específica para o rebaixo, como alega o Dnit, o material de 3ª categoria teria
que surgir somente no nível da plataforma. Confrontando-se essa informação com o quantitativo do
serviço de escavação de rocha em rebaixo de corte constante do projeto, após a 1ª revisão em fase de
obras, no valor de 18.000 m3, pode-se calcular a extensão do segmento da rodovia onde supostamente
foi executado esse serviço. Do projeto de terraplenagem extrai-se a informação que a seção de corte
tem largura de 13,50 m. Sendo a profundidade do rebaixamento igual a 0,4 m, tem-se: extensão =
18000/0,4*13,5 = 3.333,33 metros. Ou seja, teriam que ter sido encontrados materiais de 3ª categoria,
no nível da plataforma, numa extensão de 3.333 m e em toda a largura de terraplenagem dos cortes.
Esse valor parece superestimado, haja vista a extensão total do segmento ser de 8.600 m. Infelizmente,
devido ao curto tempo que dispomos para análise deste processo, não poderemos confrontar esses
valores com o projeto geométrico, descontando as extensões nas quais já previa-se escavação de
material de 3ª categoria, de aterros, bem como de outros segmentos nos quais as sondagens não
identificaram rochas abaixo da superfície.
- Perfuratrizes: o Dnit alega serem necessárias 6 (seis) perfuratrizes sobre esteira para alcançar a
produtividade de 30 m3/h. Com isso, cada perfuratriz teria produção equivalente a 5 m3/h. Utilizandose a equação para o cálculo da produtividade da perfuratriz, constante da publicação do Dnit Manual
de Custos Rodoviários, vol. 4, tomo 1, 2003, P = 60.a.e.o.i/s, onde: P = produção (m3/h), a =
afastamento (m), e = espaçamento (m), o = profundidade do furo (m) e s = tempo total de ciclo
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Relatório ainda sem despacho do relator
(minutos), pode-se calcular os parâmetros que forneceriam produção igual a 5 m3/h. Substituindo-se
na equação acima: rebaixo = profundidade do furo = 0,4 m; espaçamento = 0,6 m; tempo total de ciclo
= 3,95 min; chega-se ao valor do afastamento: a = 1,5 metro. Com esse plano de fogo, do desmonte da
rocha, já ter-se-ia material de granulometria reduzida, não havendo blocos de rocha de grandes
dimensões. Ou seja, com o plano de fogo indicado, que resulta em produção da perfuratriz de 5 m3/h
(conforme reclamado pelo Dnit), os materiais resultantes do desmonte, em sua maioria, teriam
granulometria reduzida e, com isso, a quantidade de serviço de desmonte secundário, seja por
fogacheamento, seja por meio de rompedor hidráulico, seria muito inferior ao considerado pelo
Dnit/projetista. Na 1ª revisão do projeto em fase de obras, o Dnit estimou o quantitativo de escavação
de rocha em rebaixo de corte em 18.000 m3 e o serviço de fogacheamento de rocha escavada em
rebaixo de corte em 17.938 m3, praticamente o mesmo volume. Ressalte-se que essas quantidades de
serviço foram efetivamente medidas e pagas, sem que houvesse empresa supervisora contratada e
sabendo-se que a fiscalização do Dnit não permanece em tempo integral na obra.
- perfuratriz manual: há indicação de que houve utilização, no projeto, de perfuratriz sobre esteiras,
quando perfuratrizes manuais seriam mais econômicas, nesse serviço. Fazendo-se o cálculo da
produção de uma perfuratriz manual (de acordo com o Manual de Custos Rodoviários) tem-se: para
plano de fogo com afastamento = 1,5 m, espaçamento = 0,8 m, profundidade = 0,4 m; tempo de
furação = 7,2 minutos e fator de eficiência = 0,83, chega-se a produção = 3,32 m3/hora. Ou seja,
precisa-se de 9 (nove) perfuratrizes manuais para alcançar a produção do Dnit (30 m3/h). Serão
necessários 3 compressores de Ar - 400 PCM (89 kW) para suprir a demanda das 9 perfuratrizes.
- trator de esteiras: o serviço em questão não prevê o transporte de material. Portanto, a consideração
de utilização operativa do trator de esteiras em 10% já está superestimada. Além disso, considerandose que o material do rebaixo fosse todo movimentado pelo trator de esteiras, e, utilizando-se a
produção de 30 m3/h reclamada pelo Dnit, chegaria-se a utilização operativa de 24% para o trator de
esteiras (calculada por meio de regra de três utilizando-se a produtividade de 36 m3/h para o serviço
"ECT mat. 3ª cat. DMT até 50 m - 2 S 01 102 01", no qual o trator de esteiras opera 29% do tempo:
0,29*30/36 = 0,24).
- O Dnit não apresentou justificativa para utilizar 8 (oito) serventes no serviço em comento, ao invés
de um.
- Diante do exposto, calcularemos o preço do serviço utilizando-se 9 perfuratrizes manuais e 3
compressores. Se o tempo operativo do trator de esteiras for considerado 10% e o número de serventes
for igual a 1 (um), o serviço terá preço igual a R$ 18,29/m3.
Por outro lado, se o tempo operativo do trator de esteiras for considerado 24% e o número de serventes
for igual a 8 (oito), o serviço terá preço igual a R$ 22,38/m3, sendo esta a situação mais favorável ao
Dnit. Com isso, esse serviço ainda encontra-se com sobrepreço de 50%.
- Em face da ausência de composições no Sicro2 para os serviços "escavação de rocha em rebaixo de
corte" e "fogacheamento de rocha escavada em rebaixo de corte, inclusive empilhamento", e a fim de
evitar divergências em futuras licitações, deve-se determinar ao Dnit que elabore e insira no Sicro2 tais
composições.
SERVIÇO: FOGACHEAMENTO DE ROCHA ESCAVADA EM REBAIXO CORTE, INCLUSIVE
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
EMPILHAMENTO:
- Para este item, os comentários são semelhantes aos já realizados para o serviço anterior.
- Novo cálculo do preço do serviço: realizamos novo cálculo do preço do serviço utilizando-se as nove
perfuratrizes manuais calculadas no serviço anterior e os três compressores. A produção será aquela
indicada pelo Dnit, 28 m3/h. O tempo operativo do trator de esteiras será: 0,29*28/36 = 0,23.
Utilizando-se os oito serventes como reclamado pelo Dnit, o preço do serviço fica R$ 23,64/m3,
representando ainda 60% de sobrepreço em relação ao valor original do projeto.
- Destaque-se o comentário já realizado para o serviço anterior, de que, para o plano de fogo proposto,
que leva à produção reclamada pelo Dnit, o tamanho das rochas após o primeiro desmonte será
reduzido. Com isso, o quantitativo do serviço de fogacheamento terá que ser consideravelmente menor
do que o quantitativo do serviço de rebaixamento de greide. Fato este que não foi levado em conta pelo
Dnit/projetista. Ainda, com o tamanho reduzido dos blocos, o desmonte secundário seria mais
econômico se fosse utilizado rompedor hidráulico acoplado a retroescavadeira, por exemplo, ao invés
de valer-se do fogacheamento. Impende ressaltar, novamente, que esse quantitativo de serviço foi
efetivamente medido e pago nos moldes da quantidade de projeto, sem que houvesse empresa
supervisora contratada e sabendo-se que a fiscalização do Dnit não permanece em tempo integral na
obra.
SERVIÇO: PREENCHIMENTO DE REBAIXO CORTE EM ROCHA FRAGMENTADA P/
FOGACHO:
- Vamos acolher o novo preço apresentado pelo Dnit.
SERVIÇO: TRANSPORTES:
- Procede a alegação da projetista no sentido de que o projeto não apresentava incorreção para esse
item, no que se refere às distâncias de transporte.
- Já quanto ao quantitativo de brita e areia, a análise é a mesma da apresentada anteriormente para o
item usinagem de concreto de cimento Portland com forma deslizante. Portanto, deve-se calcular o
sobrepreço no serviço de transporte de areia e brita ocasionado pelo fato de os consumos reais desses
insumos serem inferiores aos de projeto.
- Manteremos o presente achado como sobrepreço, haja vista o Dnit não ter realizado a adequação do
contrato em fase de obras para esse item, até o presente momento. Ressalte-se que o Dnit tinha
conhecimento da alteração das distâncias de transporte, bem como dos quantitativos de areia e brita,
desde o início da execução do contrato e realizou a primeira revisão do contrato em fase de obras sem
ter ajustado as distâncias de transporte e os quantitativos.
- Existe, também, ocorrência de superfaturamento no serviço de transporte de areia e brita para
confecção de concreto 4,5 MPa. Os quantitativos reais dos momentos de transporte desses insumos são
inferiores aos medidos.
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Relatório ainda sem despacho do relator
O serviço transporte comercial c/ basc. 10m3 rodovia pavimentada de areia p/ concreto 4,5 MPa teve
quantitativo acumulado medido (13ª medição), referente ao momento de transporte, no valor de
642.720,47 tkm. Calculando-se esse quantitativo com base no consumo real de areia, tem-se: consumo
real de areia = 0,6859 ton/m3 de concreto; quantidade de concreto = 11.432,28 m3; DMT = 60,3 km.
Multiplicando-se os três valores chega-se a 472.836,47 tkm (0,6859*11.432,28*60,3 = 472.836,47). A
quantidade de momento de transporte de areia medida a maior é 169.883,99 tkm (642.720,47 472.836,47 = 169.883,99). Então, o valor do superfaturamento para o transporte de areia é R$
56.061,72 (até a 13ª medição a PI).
De maneira análoga, pode-se calcular o superfaturamento para o serviço transporte comercial c/ basc.
10m3 rodovia pavimentada de brita p/ concreto 4,5 MPa, sabendo-se que o consumo real de brita é
1,1334 ton/m3 de concreto e que a quantidade medida foi 241.903,21 tkm. Calculando-se, tem-se:
1,1334*11.432,28*14,7 = 190.472,99 tkm. Com isso, o superfaturamento para o transporte de brita
fica em R$ 16.971,97, a preços iniciais, até a 13ª medição (241.903,21 - 190.472,99 = 51.430,22;
51.430,22*0,33 = 16.971,97).
- SOBREPREÇO EM RELAÇÃO AO CONTRATO:
- Do acima exposto, recalculando-se o sobrepreço em relação ao que foi contratado pelo Dnit, tem-se:
...............DESCRIÇÃO........................................................................... (R$)
TOTAL DO CONTRATO A PREÇOS INICIAIS.................................26.819.239,23
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS CONTRATADOS...................21.553.604,44
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS PARADIGMA.........................19.844.027,57
% DA AMOSTRA EM RELAÇÃO AO TOTAL CONTRATADO..............80,37%
SOBREPREÇO.......................................................................................1.709.576,87
% DE SOBREPREÇO (REL. AMOSTRA DE PREÇOS PARADIG)..........8,62%
- SOBREPREÇO EM RELAÇÃO AO PROJETO:
- O sobrepreço em relação ao projeto, considerando-se que as distâncias de transporte não
apresentavam incorreção no projeto, fica:
...............DESCRIÇÃO........................................................................... (R$)
TOTAL DO CONTRATO A PREÇOS INICIAIS.................................26.819.239,23
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS CONTRATADOS...................21.553.604,44
AMOSTRA ANALISADA - PREÇOS PARADIGMA.........................20.061.229,66
% DA AMOSTRA EM RELAÇÃO AO TOTAL CONTRATADO..............80,37%
SOBREPREÇO.......................................................................................1.492.374,78
% DE SOBREPREÇO (REL. AMOSTRA DE PREÇOS PARADIG)..........7,44%
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SUPERFATURAMENTO:
- Refeitos os cálculos, após a manifestação prévia dos gestores, chegou-se ao superfaturamento de R$
1.865.057,36, até a 13ª medição provisória, que representa 6,95% do total do Contrato 206/2009. Já o
superfaturamento potencial, até o final do contrato, é da ordem de R$ 2.267.573,31, perfazendo 8,46%
do total contratado (todos os valores mencionados estão a PI).
- Diante disso, em razão da redução do potencial prejuízo, não se entende que o achado se enquadre
nos termos do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei 12.017/2010, com consequente necessidade de aplicação
de medida cautelar e a paralisação do contrato 206/2009, somente devido ao indício de
superfaturamento. Portanto, o presente achado terá classificação de irregularidade alterada de IG-P
para IG-C.
- Em razão dos indícios de irregularidade, propõe-se:
1) audiência do responsável pela fiscalização do Contrato 206/2009, em razão da medição de serviços
com quantitativo inadequado, nos termos do art. 43, II da lei 8.443/92;
2) oitiva das partes do Contrato 206/2009: o Dnit e a empresa Delta Construções S/A, haja vista o fato
de que os resultados deste achado podem impactar financeiramente o contrato;
3) oitiva da empresa projetista, JBS Consultoria, Projetos e Construções Ltda., devido ao sobrepreço
no orçamento que serviu de base para realizar a licitação que deu origem ao Contrato 206/2009, bem
como ao sobrepreço no orçamento da primeira revisão do projeto em fase de obras;
4) audiência dos membros da comissão que aprovou o projeto e o orçamento que serviu de base para
realizar a licitação que deu origem ao Contrato 206/2009, incluindo-se os responsáveis pela aprovação
do orçamento com sobrepreço da primeira revisão do projeto em fase de obras, nos termos do art. 43,
II da lei 8.443/92;
5) determinar ao Dnit que inclua no Sicro2 composição para os serviços fogacheamento de rocha
escavada em rebaixo de corte, inclusive empilhamento e escavação de rocha em rebaixo de corte.
A avaliação do momento processual adequado para promover essas propostas será tratada na
conclusão deste relatório.
3.3 - Duplicidade na contratação/Licitação de serviços
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado não
se enquadra no conceito do art. 94, § 1º, inciso IV, da LDO 2010 porque ele não é materialmente
relevante em relação ao valor total do contrato (menos de 2% do valor da avença).
3.3.2 - Situação encontrada:
Duplicidade de pagamento no serviço de "instalação e manutenção de canteiro e acampamento",
devido à utilização do mesmo canteiro de obras pela empresa Delta Construções S/A para os contratos
nº 15/2008 (restauração) e 206/2009 (duplicação).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Como explicado na apresentação deste relatório, a empresa Delta Construções S/A sagrou-se
vencedora dos contratos nº 15/2008 (restauração do 2º e 3º segmentos) e nº 206/2009 (duplicação).
De acordo com o orçamento do Contrato nº 15/2008, a Delta receberia R$ 452.841,11 para a
realização do serviço "instalação e manutenção de canteiro e acampamento", código 300142. O mesmo
serviço também é previsto no Contrato nº 206/2009, no montante de R$ 440.128,00.
Em uma empreitada por preço unitário, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, alínea "b", se
contrata a obra por serviços prestados sob unidades determinadas. Nesse caso, a liquidação da despesa
e consequentemente a conferência da execução da obra se faz por unidade de serviço
EFETIVAMENTE EXECUTADO, nos termos do art. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
A utilização do mesmo canteiro pode ser comprovada pelo projeto executivo do Contrato nº 15/2008.
Segundo o projeto, o acampamento do contrato de restauração se localiza na estaca 60+0,00 do 2º
segmento, o que corresponde ao km 353 da rodovia BR-070-163-364/MT. De acordo com o projeto de
duplicação (croqui canteiro de obras - planta PP-10), o novo acampamento deveria ser construído no
mesmo local.
Durante a fiscalização, a equipe de auditoria notou que a disposição das instalações do canteiro é a
mesma para os dois contratos e que essa disposição não corresponde aos croquis projetados, conforme
fotos anexas.
Apesar da previsão contratual para instalação do canteiro no mesmo local, a duplicidade de
pagamentos não reside no fato da contratada ter utilizado o mesmo espaço físico para os dois canteiros,
mas sim no fato de ter utilizado a mesma estrutura para os dois contratos, o que foi alertado pela
fiscalização, conforme diário de obras de 10/05/2009.
Logo, haja vista que o canteiro de obras não foi executado no âmbito do Contrato nº 206/2009, não
deve haver pagamento para essa fração do objeto, pois ela já foi remunerada pela outra avença). Há de
ser repactuado o contrato pela redução do quantitativo contratado, nos termos do art. 65, inciso I,
alínea "b".
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
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Relatório ainda sem despacho do relator
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Utilização do mesmo canteiro de obras para dois contratos diferentes.
3.3.5 - Critérios:
Acórdão 1329/2008, item 9.1.2, TCU, Plenário
Constituição Federal, art. 37, caput ; art. 70
Lei 4320/1964, art. 62; art. 63
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso VIII, alínea b; art. 7º, § 4º; art. 12, inciso III; art. 12, inciso IV; art. 65,
inciso I, alínea b
3.3.6 - Evidências:
Orçamento Contrato nº 15/2008 (Anexo 1 - Principal - folhas 56/59)
Orçamento Contrato nº 206/2009 (Anexo 1 - Principal - folhas 60/63)
Diário de Obra - Data: 10/05/2009 - Contrato 206/2009 (Anexo 1 - Principal - folha 64)
Relatório Volume I - Págs. 145 a 147 - Contrato nº 15/2008 (Anexo 1 - Principal - folhas 65/67)
Planta PR-10 - Lay-Out do Acampamento - Croqui Canteiro de Obras - Contrato nº 15/2008 (Anexo 1
- Principal - folha 68)
Planta PP-10 - Lay-Out do Acampamento - Croqui Canteiro de Obras - Contrato nº 206/2009 (Anexo 1
- Principal - folha 69)
3.3.7 - Conclusão da equipe:
A lei de licitações prevê, em seu art. 6º inciso VIII, quatro tipos de regime para a execução de uma
obra ou serviço. Dentre eles está o regime de empreitada por preço unitário, que foi adotado para o
objeto ora em análise.
Segundo esse regime, os serviços previstos em um orçamento deverão ser pagos por preço certo de
unidades determinadas, ou seja, à medida que um serviço for executado, este deverá ser pago, de
acordo com as quantidades efetivamente realizadas.
Entretanto, durante a visita, não se vislumbrou a construção de novas áreas nem a segregação de
estruturas físicas para o contrato nº 206/2009. Na verdade, a equipe constatou a utilização dos mesmos
espaços para ambos os contratos, configurando a não execução do serviço "Instalações e Manutenção
de Canteiros e Acampamentos", o que infringe o art. 66 da Lei 8.666/93.
Justifica-se, pois, a audiência dos responsáveis pela medição e fiscalização do contrato, nos moldes do
art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92.
Propõe-se ainda a oitiva da empresa Delta Construções S/A e do DNIT, tendo em vista a potencial
devolução de recursos financeiros aos cofres públicos em virtude deste indício de irregularidade.
A avaliação do momento processual adequado para promover essas propostas será tratada na
conclusão deste relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
3.4 - Utilização de equipamentos incompatíveis com as especificações técnicas dos serviços
contratados.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado não
se enquadra no conceito do art. 94, § 1º, inciso IV, da LDO 2010 porque ele não é materialmente
relevante em relação ao valor total do contrato (menos de 1% do valor da avença).
3.4.2 - Situação encontrada:
Utilização de escavadeiras na execução dos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de
material de 1ª e 2ª categorias, enquanto o orçamento da obra previa o uso de carregadeiras.
Geralmente, os serviços de escavação, carga e transporte de materiais em obras de terraplenagem
podem ser executados de três maneiras:
- com motoscrapers: equipamentos que escavam, transportam e descarregam materiais. Em geral, são
mais econômicos para distâncias de transporte curtas;
- com escavadeiras e caminhões basculantes: a escavadeira corta o solo e carrega os caminhões
basculantes, que transportam e descarregam o material;
- com tratores de esteiras, carregadeiras e caminhões basculantes: os tratores cortam o solo e as
carregadeiras executam o carregamento dos caminhões basculantes, que transportam o material.
De acordo com o Sicro (mai/08) e conforme composições anexas, a última opção é a menos
econômica. A utilização de carregadeiras é mais eficiente em grandes obras, no carregamento de brita
e areia para o transporte, onde não há necessidade de tratores de esteiras para desagregar o material a
ser carregado, ou em empreitadas menores, que não compensem a aquisição/mobilização de grandes
escavadeiras.
Portanto, visto ser mais cara, a escolha da opção de carregadeiras para operações de ECT no
orçamento deve ser devidamente fundamentada. Entretanto, a projetista JBS e o DNIT, que aprovou o
projeto, não justificaram o uso desse equipamento.
O DNIT tanto não justificou a preferência por carregadeiras (previstas nos contratos da obra) como, na
prática, as carregadeiras não estão sendo utilizadas. Esse fato pode ser verificado pelas fotos anexas,
que foram retiradas das próprias medições.
A seguir encontra-se planilha comparativa entre os serviços de ECT com carregadeira e com
escavadeira.
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Material
1ª CATEGORIA
2ª CATEGORIA
Página 48
SOMA
DMT 50 A 200M C/ CARREG
DMT 200 A 400M C/ CARREG
DMT 400 A 600M C/ CARREG
DMT 600 A 800M C/ CARREG
DMT 800 A 1000M C/ CARREG
DMT 1000 A 1200M C/ CARREG
DMT 1200 A 1400M C/ CARREG
DMT 1400 A 1600M C/ CARREG
DMT 2000 A 3000M C/ CARREG
SOMA 1ª CATEGORIA
DMT 50 A 200M C/ CARREG
DMT 200 A 400M C/ CARREG
DMT 400 A 600M C/ CARREG
DMT 600 A 800M C/ CARREG
DMT 800 A 1000M C/ CARREG
DMT 1200 A 1400M C/ CARREG
DMT 2000 A 3000M C/ CARREG
DMT 3000 A 5000M C/ CARREG
SOMA 2ª CATEGORIA
Serviço - Escavação, Carga e
Transporte de Material de
Quantidade e Preços após 1ª Revisão
Referência Sicro ECT Referência Sicro ECT
Preço
com Carregadeira
com Escavadeira
Qtd. 1º Revisão
Total 1ª Revisão
Unitário
(mai/2008)
(mai/2008)
(contrato)
1.602,29
5,82
9.325,33
6,04
4,93
16.018,03
6,35
101.714,49
6,60
5,35
31.811,39
6,63
210.909,52
6,88
5,80
12.730,75
6,95
88.478,71
7,21
6,21
663,27
7,59
5.034,22
7,74
6,58
1.785,43
7,88
14.069,19
8,05
6,95
20.561,54
8,00
164.492,32
8,32
7,30
9.552,05
8,41
80.332,74
8,74
7,59
19.816,14
10,11
200.341,18
10,50
9,33
114.540,89
874.697,69
147,90
9,16
1.354,76
9,22
6,87
14.719,92
9,60
141.311,23
9,68
7,42
9.128,34
10,17
92.835,22
10,26
7,83
830,79
10,69
8.881,15
10,80
8,16
444,71
11,02
4.900,70
11,14
8,91
8.962,66
11,96
107.193,41
12,12
9,77
9.296,94
14,24
132.388,43
14,48
10,06
46,38
18,04
836,70
18,41
15,75
43.577,64
489.701,60
158.118,53
1.364.399,29
Planilha Comparativa entre os Serviços de ECT com Carregadeira e com Escavadeira
25,49%
23,35%
23,68%
24,44%
20,02%
19,39%
30,52%
14,45%
18,38%
18,94%
15,70%
13,87%
14,99%
13,66%
12,26%
13,16%
11,14%
Desconto
7.611,57
82.450,38
177.801,63
76.207,05
4.279,74
12.146,69
144.326,19
69.762,64
178.017,44
752.603,33
1.009,46
108.319,15
70.847,93
6.710,20
3.919,68
86.409,21
91.977,04
715,80
369.908,48
1.122.511,81
Total com
Desconto
1.713,76
19.264,11
33.107,89
12.271,67
754,48
1.922,50
20.166,13
10.570,10
22.323,73
122.094,36
345,30
32.992,09
21.987,29
2.170,95
981,02
20.784,20
40.411,38
120,89
119.793,12
241.887,48
Sobrepreço
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
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Relatório ainda sem despacho do relator
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles
3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)
3.4.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 65; art. 66; art. 70
3.4.7 - Evidências:
Composições do Serviço ECT Mat. 1ª Categoria - Sicro (mai/2008) (Anexo 1 - Principal - folhas
70/91)
Composições do Serviço ECT Mat. 2ª Categoria - Sicro (mai/2008) (Anexo 1 - Principal - folhas
92/107)
Planilha comparativa entre os serviços de ECT com carregadeira e com escavadeira (Volume Principal
- folha 999)
3.4.8 - Conclusão da equipe:
Destarte, é adequado que se proceda a oitiva da contratada e do DNIT para que se manifestem sobre a
utilização de equipamento incompatível com as especificações técnicas do contrato e sobre o
superfaturamento apontado por esta equipe de auditoria. Justifica-se, também, a audiência dos
responsáveis pela medição e fiscalização do contrato, nos moldes do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92.
A avaliação do momento processual adequado para promover essas propostas será tratada na
conclusão deste relatório.
3.5 - Liquidação irregular da despesa.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Apesar de
representar grave infração aos princípios aos quais a Administração Pública está submetida, sem uma
adequada medição de terraplenagem não é possível determinar a materialidade do achado necessária à
verificação do enquadramento do achado ao art. 94, § 1º, inciso IV, da LDO 2010.
3.5.2 - Situação encontrada:
Identificou-se possível liquidação irregular de despesas nos pagamentos dos serviços de
terraplenagem, configurada pela medição de serviços de escavação incompatíveis com os respectivos
volumes de compactação, o que configura a inobservância do art. 62 e do art. 63 da Lei 4.320/64 e das
normas ES-DNIT 106/2009, ES-DNIT 107/2009 e ES-DNIT 108/2009.
Em geral, todo o volume escavado deve ser compactado, seja para ser utilizado na própria rodovia, em
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
aterros, seja destinado para bota-fora (no caso de materiais inservíveis). Partindo-se dessa premissa,
em cada medição, os quantitativos de escavação e compactação devem ser coerentes; em geral, há uma
redução volumétrica dos materiais escavados após a compactação, os volumes nos cortes e
empréstimos são por volta de 1,09 a 1,15 superiores aos volumes dos aterros, mais bota-foras.
Entretanto, no orçamento contratado após a 1ª revisão e nas quarta, sétima e décima segunda medições
(escolhidas aleatoriamente) identificaram-se relações entre compactações e escavações em
desconformidade com os padrões usualmente adotados em obras rodoviárias.
Na quarta medição, os serviços de "escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria" perfazem
um total de 5.965,02 m³, enquanto que o volume de "compactação de aterros", seja a 95%, 100% ou
camada final de aterro em rocha, é de 38.377,60 m³. Isso significa que a relação entre compactação e
escavação é de 6,43, valor inexequível.
Na sétima medição, constata-se situação similar: compactação de aterros somando 24.847,35 m³ e a
execucão de 0,00 m³ do serviço de escavação.
Na décima segunda medição, o volume compactado é de 11.698,78 m³ e o de escavação é de 7.309,42
m³, o que perfaz uma relação de 1,60. É como se a cada 1,00 m³ de material escavado, fossem gerados
1,60 m³ de material a ser compactado, sendo que essa relação deveria ser quase que oposta (o correto é
que o volume compactado seja 90% do escavado).
Em relação ao total contratado (após a 1ª revisão), o somatório dos volumes de escavação atinge
122.428,19 m³, enquanto que o volume de compactação é de 192.603,23. A relação entre compactação
e escavação é, neste caso, de 1,57. É como se logo após realizada a compactação os materiais se
expandissem, o que é fisicamente impossível.
Mesmo se fosse desconsiderado a compactação de camada final de aterro em rocha, ainda assim, o
somatório dos serviços de compactação seria maior que o de escavação (136.970,88 m³ contra
122.428,19 m³, uma relação de 1,12, sendo que o aceitável é de 0,9). Em planilha anexa a este indício
de irregularidade, segue quadro indicando os quantitativos e a relação entre os volumes escavado e
compactado.
Página 51
Página 52
12ª MEDIÇÃO
Medição
CONTRATADO (APÓS 1ª REVISÃO)
Medição
1ª CAT DMT 50 M
1ª CAT. DMT 50 A 200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 200 A 400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 400 A 600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 600 A 800M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 800 A 1000M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1000 A 1200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1200 A 1400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1400 A 1600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 2000 A 3000M C/ CARREG
1ª C.AT DMT 3000 A 5000M C/ CARREG
Soma
Serviço - ESC. CARGA TRANSP. MAT
1ª CAT DMT 50 M
1ª CAT. DMT 50 A 200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 200 A 400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 400 A 600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 600 A 800M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 800 A 1000M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1000 A 1200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1200 A 1400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1400 A 1600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 2000 A 3000M C/ CARREG
1ª C.AT DMT 3000 A 5000M C/ CARREG
Soma
Serviço - ESC. CARGA TRANSP. MAT
Serviço - COMPACTAÇÃO DE
Serviço - COMPACTAÇÃO DE
1.981,14 ATERROS A 95% PROCTOR NORMAL
0,00 ATERROS A 100% PROCTOR NORMAL
0,00 CAMADA FINAL ATERRO DE ROCHA
0,00
1.535,49
663,27
1.785,43
0,00
1.344,10
0,00
0,00
7.309,42
Soma
Relação no Período (Volume Compactado / Volume Escavado)
Qtd. Realizada no
Período
7.887,30 ATERROS A 95% PROCTOR NORMAL
1.602,29 ATERROS A 100% PROCTOR NORMAL
16.018,03 CAMADA FINAL ATERRO DE ROCHA
31.811,39
12.730,75
663,27
1.785,43
20.561,54
9.552,05
19.816,14
0,00
122.428,19
Soma
Relação no Período (Volume Compactado / Volume Escavado)
Qtd. Contratada
Planilha Comparativa entre os Serviços de Compactação e Escavação
11.698,78
1,60
11.698,78
0,00
0,00
Qtd. Realizada no
Período
192.603,23
1,57
98.286,10
38.684,78
55.632,35
Qtd. Contratada
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Relatório ainda sem despacho do relator
Página 53
04ª MEDIÇÃO
Medição
07ª MEDIÇÃO
Medição
1ª CAT DMT 50 M
1ª CAT. DMT 50 A 200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 200 A 400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 400 A 600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 600 A 800M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 800 A 1000M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1000 A 1200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1200 A 1400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1400 A 1600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 2000 A 3000M C/ CARREG
1ª C.AT DMT 3000 A 5000M C/ CARREG
Soma
Serviço - ESC. CARGA TRANSP. MAT
1ª CAT DMT 50 M
1ª CAT. DMT 50 A 200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 200 A 400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 400 A 600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 600 A 800M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 800 A 1000M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1000 A 1200M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1200 A 1400M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 1400 A 1600M C/ CARREG
1ª CAT. DMT 2000 A 3000M C/ CARREG
1ª C.AT DMT 3000 A 5000M C/ CARREG
Soma
Serviço - ESC. CARGA TRANSP. MAT
Serviço - COMPACTAÇÃO DE
Serviço - COMPACTAÇÃO DE
1.173,66 ATERROS A 95% PROCTOR NORMAL
0,00 ATERROS A 100% PROCTOR NORMAL
276,70 CAMADA FINAL ATERRO DE ROCHA
4.514,65
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
5.965,02
Soma
Relação no Período (Volume Compactado / Volume Escavado)
Qtd. Realizada no
Período
0,00 ATERROS A 95% PROCTOR NORMAL
0,00 ATERROS A 100% PROCTOR NORMAL
0,00 CAMADA FINAL ATERRO DE ROCHA
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Soma
Relação no Período (Volume Compactado / Volume Escavado)
Qtd. Realizada no
Período
38.377,60
6,43
7.565,31
0,00
30.812,29
Qtd. Realizada no
Período
24.847,35
0,00
0,00
9.035,00
15.812,35
Qtd. Realizada no
Período
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falha nos controles
3.5.5 - Critérios:
Lei 4320/1964, art. 62; art. 63
Norma Técnica - DNIT - ES-DNIT 106/2009
Norma Técnica - DNIT - ES-DNIT 107/2009
Norma Técnica - DNIT - ES-DNIT 108/2009
3.5.6 - Evidências:
Orçamento Contrato nº 206/2009 (Anexo 1 - Principal - folhas 60/63)
Planilha Comparativa entre os Serviços de Compactação e Escavação (Volume Principal - folha 999)
4ª, 7ª e 12ª Medições - Planilhas Orçamentárias (Anexo 1 - Principal - folhas 108/119)
3.5.7 - Conclusão da equipe:
Ante o exposto, existem graves impropriedades nas medições de terraplenagem, o que pode indicar a
realização de pagamentos que não representam os serviços realmente executados, configurando a
liquidação irregular de despesa, em desconformidade com o art. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Justifica-se, pois, a audiência dos responsáveis pela medição e pagamento do contrato, nos moldes do
art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92.
Necessário, também, determinar que o Dnit verifique a conformidade das medições de terraplenagem,
efetuando, se necessário, levantamento topográfico da obra, de modo a ratificar os quantitativos
efetivamente executados.
A avaliação do momento processual adequado para promover essas propostas será tratada na
conclusão deste relatório.
3.6 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.
3.6.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado não
se enquadra no conceito do art. 94, § 1º, inciso IV, da LDO 2010 porque não é materialmente relevante
em relação ao valor total do contrato (menos de 2% do valor da avença).
Página 54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
3.6.2 - Situação encontrada:
Identificou-se medição/pagamento de serviço não realizado, configurado pela não execução do serviço
de enleivamento, conforme constatado pela equipe de auditoria durante visita ao trecho.
O Manual de Custos Rodoviários - Volume 4 - Tomo 3 define enleivamento como "a implantação de
gramas em superfícies, através do transplante de placas retiradas de áreas gramadas existentes nas
proximidades da rodovia".
De acordo com o quadro "Quantitativos de Controle e Recuperação Ambiental", que faz parte da 1ª
revisão do Contrato nº 206/2009, o serviço de enleivamento seria realizado nos bota-foras, de forma a
permitir a recuperação ambiental da área.
Segundo o mesmo quadro, as áreas de bota-foras seriam quatro, perfazendo um total de 73.208,14 m².
Entretanto, durante a inspeção dessas áreas, verificou-se que, embora tenham sido pagps, esses
serviços não foram executados, conforme fotos a seguir.
Dessa forma, haja vista que até a 13ª medição o serviço de enleivamento já se encontrava medido
próximo de sua totalidade (73.168,61 de 73.208,14 m²), o prejuízo decorrente deste achado de
auditoria alcança R$ 404.622,41.
Página 55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
3.6.4 - Causas da ocorrência do achado:
Medição de serviço não executado
3.6.5 - Critérios:
Lei 4320/1964, art. 62; art. 63
Lei 8666/1993, art. 66; art. 67, § 1º; art. 78, inciso VI
3.6.6 - Evidências:
Página 56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Manual de Custos Rodoviários - Volume 4 - Tomo 3 (Anexo 1 - Principal - folhas 120/122)
Quantitativos de Controle e Recuperação Ambiental (Anexo 1 - Principal - folha 123)
Fotos dos Bota-Foras (Volume Principal - folha 999)
3.6.7 - Conclusão da equipe:
Ante o exposto, existem graves impropriedades nas medições e pagamentos do enleivamento, tendo
em vista a não execução desse serviço, confirmada pela equipe de auditoria durante visita à rodovia,
em desconformidade com o art. 66 e 67 da Lei 8.666/93, bem como com os art. 62 e 63 da Lei
4.320/64.
Justifica-se, pois, a audiência dos responsáveis pela medição, pagamento e fiscalização do contrato,
nos moldes do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92.
Propõe-se ainda a oitiva da empresa Delta Construções S/A e do DNIT, tendo em vista a potencial
devolução de recursos financeiros aos cofres públicos em virtude deste indício de irregularidade.
A avaliação do momento processual adequado para promover essas propostas será tratada na
conclusão deste relatório.
3.7 - Obras realizadas em terrenos não desapropriados (caracterização de esbulho pela
Administração Pública).
3.7.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado não
se enquadra no conceito do § 1º, inciso IV, do art. 94 da LDO 2010 porque não configura grave desvio
aos princípios que está submetida a Administração Pública.
3.7.2 - Situação encontrada:
O DNIT, por intermédio do Sr. Rui Barbosa Egual, ex-Superintendente Regional da autarquia no
Estado de Mato Grosso, deu ordem de início dos serviços à empresa Delta Construções S/A (Contrato
n.º 206/2009) no dia 09/05/2009. Contudo, a declaração de utilidade pública da área afetada pela obra
foi publicada no DOU somente em 26/04/2010. Tal fato apresenta indício de ocorrência de esbulho por
parte da Administração.
Por meio da Portaria DNIT n.º 427, de 23 de abril de 2010, aquela autarquia declarou como sendo de
utilidade pública a área de terras e benfeitorias abrangidas pela faixa de domínio da Rodovia BR163/364/MT; subtrecho: entr. início variante (Serra de São Vicente) entr. início pista inversa (fim
duplicação); segmento km 261,90 km 270,50, extensão de 8,60 km.
Ainda, constatou-se que o DNIT não foi imitido na posse dos bens, haja vista ter-se solicitado, por
meio do Ofício de Requisição nº 6 292/2010, de 13 de julho de 2010, cópia dos processos de
desapropriação consensuais e judiciais, incluindo o acordo e a concordância de cada proprietário com a
imissão na posse do DNIT, para os processos consensuais e, a decisão judicial imitindo aquela
Página 57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
autarquia na posse, para os processos judiciais. Contudo, nenhum documento foi apresentado à equipe
de auditoria até a presente data.
Houve, também, descumprimento de determinação do TCU. A Decisão TCU n.º 951/2002 Plenário,
publicada no DOU em 13/08/2002, em seu item 8.3.4, havia determinado ao DNER que se abstivesse
de imitir-se na posse de imóveis sem o cumprimento do rito previsto nas Leis 3.365/41 e 512/69,
providenciando a instauração de processo de desapropriação dos imóveis no primeiro segmento da
rodovia (trecho em área virgem) previamente ao início de sua execução, referindo-se ao segmento em
duplicação na Rodovia BR-163/364/MT; (Serra de São Vicente) ; segmento km 261,90 km 270,50,
extensão de 8,60 km, que, atualmente, é objeto do Contrato n.º 206/2009. Essa irregularidade foi
tratada em achado de auditoria específico no presente relatório.
3.7.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
3.7.4 - Causas da ocorrência do achado:
Ordem de serviço sem a desapropriação dos imóveis atingidos.
3.7.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV
Decreto Lei 2848/1940, art. 161, § 1º, inciso II; art. 161, caput
Decreto Lei 3365/1941, art. 2º; art. 4º; art. 15
Lei 10406/2002, art. 952
3.7.6 - Evidências:
Ordem de início dos serviços - Contrato 206/2009. (Volume Principal - folha 124)
Ofício SR/Dnit/MT n.º 1088/2010 (Volume Principal - folhas 44/64)
3.7.7 - Conclusão da equipe:
Existe forte indício de que a Administração praticou esbulho nos imóveis abrangidos pelas obras de
duplicação da Serra de São Vicente na BR-163/364/MT (Contrato n.º 206/2009). As obras foram
iniciadas em maio/2009, entretanto, o DNIT não apresentou, até a presente data, documentação
comprobatória de que tenha sido imitido na posse dos bens. Some-se a isso o fato de a declaração de
utilidade pública da área afetada pela obra ter sido publicada no DOU somente em 26/04/2010.
Diante da irregularidade, é necessário realizar audiência do responsável. Após a análise da audiência,
quando do julgamento do mérito, caso fique comprovado o esbulho, cópia da decisão adotada por este
TCU deve ser remetida ao Ministério Público para que este tome as medidas cabíveis, por conta do
disposto no caput e no inciso II, parágrafo 1º, ambos do art. 161 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
A avaliação do momento processual adequado para promover essas propostas será tratada na
conclusão deste relatório.
3.8 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU.
3.8.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado não
se enquadra no conceito do § 1º, inciso IV, do art. 94 da LDO 2010 porque não configura grave desvio
aos princípios que está submetida a Administração Pública.
3.8.2 - Situação encontrada:
A Decisão TCU n.º 951/2002 Plenário, em seu item 8.3.4, havia determinado ao DNER que se
abstivesse de imitir-se na posse de imóveis sem o cumprimento do rito previsto nas Leis 3.365/41 e
512/69, providenciando a instauração de processo de desapropriação dos imóveis no primeiro
segmento da rodovia (trecho em área virgem) previamente ao início de sua execução, referindo-se ao
segmento em duplicação na Rodovia BR-163/364/MT; (Serra de São Vicente) ; segmento km 261,90
km 270,50, extensão de 8,60 km, que é, atualmente, objeto do Contrato n.º 206/2009.
Apesar disso, o Sr. Rui Barbosa Egual, ex-Superintendente Regional do Dnit no Estado de Mato
Grosso, deu ordem de início dos serviços á empresa Delta Construções S/A (Contrato n.º 206/2009) e
as obras foram iniciadas em maio/2009. O Dnit não apresentou, até a presente data, documentação
comprobatória de que tenha sido imitido na posse dos bens. Some-se a isso o fato de a declaração de
utilidade pública da área afetada pela obra ter sido publicada no DOU somente em 26/04/2010.
A ação do responsável levou o Dnit a imitir-se na posse dos imóveis abrangidos pela obra, sem que
fossem seguidos os preceitos do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Dessa forma, o responsável descumpriu
determinação exarada pelo TCU.
O descumprimento de determinação do TCU, relatado nesse achado, leva à ocorrência de outra
irregularidade, qual seja, o indício de ocorrência de esbulho por parte da Administração. Essa
irregularidade foi tratada em achado de auditoria específico no presente relatório.
3.8.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 00206/2009, 09/05/2009, Contrato de empreitada a preços unitários para execução
das obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR070/163/364/MT, trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa
MT/RO, subtrecho: Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente,
segmento: km 343,00 - km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746,
Delta Construções S/A.
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Relatório ainda sem despacho do relator
3.8.4 - Causas da ocorrência do achado:
Ordem de serviço sem a desapropriação dos imóveis atingidos.
3.8.5 - Critérios:
Acórdão 268/2003, item 9.2.1.1, TCU, Plenário
Acórdão 268/2003, item 9.2.1.2, TCU, Plenário
Acórdão 1136/2004, item 9.1.1, TCU, Plenário
Lei 8443/1992, art. 58, caput , inciso VII
3.8.6 - Evidências:
Ordem de início dos serviços - Contrato 206/2009. (Volume Principal - folha 124)
Ofício SR/Dnit/MT n.º 1088/2010 (Volume Principal - folhas 44/64)
3.8.7 - Conclusão da equipe:
Diante da irregularidade, deve-se realizar audiência do responsável.
A avaliação do momento processual adequado para promover essa proposta será tratada na conclusão
deste relatório.
4 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 3
Descumprimento de determinação exarada pelo TCU. (item 3.8)
Questão 4
Execução de serviços com qualidade deficiente. (item 3.1)
Utilização de equipamentos incompatíveis com as especificações técnicas
dos serviços contratados. (item 3.4)
Liquidação irregular da despesa. (item 3.5)
Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado. (item
3.6)
Questão 7
Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (item 3.2)
Duplicidade na contratação/Licitação de serviços (item 3.3)
Questão 8
Obras realizadas em terrenos não desapropriados (caracterização de esbulho
pela Administração Pública). (item 3.7)
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria na execução dos
serviços de "revestimento de concreto de cimento portland" e "sub-base de concreto rolado", a redução
do valor contratual decorrente de preços excessivos frente ao mercado, sendo o total dos benefícios
quantificáveis desta auditoria de R$ 2.951.695,25. Não foi incluído, nesse valor, a prevenção do
prejuízo decorrente das sucessivas intervenções na pista caso seja dada continuidade à obra com os
padrões de qualidade até então empreendidos.
De destacar entre os achados de auditoria, a execução do pavimento de concreto em espessura menor
do que a prevista em projeto, mesmo com indicação clara da empresa supervisora da obra acerca da
irregularidade, o que pode ocasionar, no futuro, problemas de vida útil da rodovia.
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Relatório ainda sem despacho do relator
Ressalte-se, também, a execução da sub-base de concreto rolado com resistência inferior ao idealizado
no projeto, igualmente alardeada pela supervisora do trecho, o que pode gerar graves problemas nas
fundações da rodovia e, por consequência, comprometer a sua vida útil.
Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, em caso de urgência, de fundado receio de grave
lesão ao Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante
provocação, pode-se adotar medida cautelar determinando a suspensão das obras de duplicação da
Serra de São Vicente, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Os indícios de irregularidade encontrados infringem os arts. 66, 67, 68 caput, 69 caput e 70 caput,
todos da Lei 8.666/93, como também os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64. Daí se configura a fumaça do
bom direito.
O periculum in mora está caracterizado, tendo em vista que, caso continue a execução do pavimento
aquém das especificações de projeto, com comprometimento dos requisitos estruturais especificados,
existe um iminente prejuízo ao erário decorrente do recebimento do objeto defeituoso, carente de
sucessivas intervenções para manter a vida útil e garantir uma trafegabilidade mínima na rodovia. Na
realidade, a totalidade dos investimentos realizados pode estar comprometida.
Estão presentes, pois, os requisitos para a prolação de medida acautelatória pelo Tribunal, para a
interrupção da execução dos serviços até a análise final do mérito da questão por esta Corte.
Por fim, avalie-se mais conveniente proceder, em caráter prioritário, preliminarmente a realização da
OITIVA decorrente do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do Tribunal, sem prejuízo das demais
medidas de saneamento processual podem ser desmembradas e abordadas ulteriormente, em especial a
realização de audiência dos responsáveis identificados no curso da fiscalização, bem como as
eventuais determinações necessárias ao saneamento dos autos. Tal procedimento tem por objetivo não
apenas assegurar a necessária ação tempestiva desta Corte de Contas, mas igualmente lograr a
celeridade processual requerida com vistas a atender ao rígido prazo fixado no art. 98, § 2º, da LDO
2010.
5 - ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, encaminhem-se os autos à consideração superior, propondo:
1) Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT que, com
fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, suspenda, cautelarmente, sem oitiva prévia, as
obras de duplicação da Serra de São Vicente, até que o Tribunal de Contas da União delibere sobre o
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
mérito das questões suscitadas no corrente processo, especidficamente quanto à "execução do
pavimento de concreto em espessura menor do que a prevista em projeto" e à "execução da sub-base
de concreto rolado com resistência inferior e espessura menor do que o idealizado no projeto".
(irregularidade "execução de serviços com qualidade deficiente")
2) Promover, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal, a oitiva do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na pessoa do Sr. Luiz Antônio Pagot,
CPF 435.102.567-00, Diretor Geral da Autarquia, bem como da Delta Construções S.A., CNPJ
10.788.628/0001-57, caso seja de seu interesse, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, apresentem suas justificativas acerca dos seguintes indícios de irregularidades verificados nas
obras de duplicação da Serra de São Vicente (Contrato nº SR/MT-206/2009-00):
1 - Execução de serviços com qualidade deficiente;
2 - Duplicidade na contratação/Licitação de serviços;
3 - Utilização de equipamentos incompatíveis com as especificações técnicas dos serviços contratados;
4 - Liquidação irregular da despesa;
5 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado;
6 - Obras realizadas em terrenos não desapropriados (caracterização de esbulho pela Administração
Pública);
7 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU;
8 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3) Encaminhar cópia deste relatório e do Acórdão que o Tribunal vier a adotar, acompanhados do
relatório e voto que o fundamentam, ao DNIT e à Delta Construções S.A, como subsídio de suas
justificativas.
4) Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
4.1) foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no § 1º do inciso IV
do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010) no contrato nº SR/MT-206/2009-00, relativo às obras de
adequação de capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR-070/163/364/MT.
4.2) para sanear as impropriedades detectadas o DNIT deverá apresentar estudo fundamentado acerca
da capacidade estrutural do pavimento, identificando, objetivamente, as medidas saneadoras
necessárias em razão do seguinte:
4.2.1) placas de concreto com espessura inferior à projetada e comprimento superior ao especificado;
4.2.2) resistência da sub-base de concreto rolado abaixo do exigido no projeto executivo e normativo
específico;
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Relatório ainda sem despacho do relator
4.2.3) espessura da sub-base de brita graduada e concreto rolado inferior ao definido em projeto.
À consideração superior.
Secob-2, 4 de novembro de 2010
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Relatório ainda sem despacho do relator
Proposta do supervisor
De acordo com a proposta de encaminhamento da equipe. Destaco, como reforço, a adequação de
priorizar, neste momento, a comunicação ao DNIT acerca da medida cautelar, bem como das oitivas a
serem realizadas e, somente após a resolução dos problemas que podem vir a impactar na continuidade
do contrato em exame, sejam expedidos os ofícios de audiência necessários ao deslinde dos autos. Tal
medida visa empreender maior celeridade processual no tratamento das importantes questões
apontadas no relatório de fiscalização, as quais demandam rápido julgamento por esta Corte de Contas,
especificamente quanto a medida cautelar propugnada e da classificação do achado auditoria 3.1 Execução de serviços com qualidade deficiente - como IGP, nos termos do art. 94, §1º, inciso IV da
Lei 12.017/2009 (LDO 2010).
Quanto aos demais achados, serão oportunamente tratados após a resolução da medida cautelar
propugnada. Nesses outros indícios de irregularidade identificados, tenho apenas um reparo a fazer.
Consta na conclusão da equipe ao discorrer sobre a manifestação preliminar do item 3.2 - Sobrepreço
decorrente de preços excessivos frente ao mercado - o seguinte:
" SERVIÇO: "REVESTIMENTO DE CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND FCTM, K>4,5 MPA
C/ FORMA DESLIZANTE E=24CM":
- quanto à produtividade: (...) Como o Sicro2 baseia-se em produtividades médias, as produtividades
de seus serviços não podem ser definidas utilizando-se baixas produtividades conseguidas por certas
empresas. TODAVIA, CONSIDERAREMOS A PRODUTIVIDADE DE 150 M3/H, HAJA VISTA A
PRODUTIVIDADE DA USINAGEM ESTAR LIMITADA A ESTE VALOR." (grifei)
Logo, foi aceita uma redução de produtividade da execução das placas de concreto de 224 m3/h
(previstos no Sicro) para 150 m3/h, levando em consideração a limitação da produtividade da usina
para a produção de concreto.
A aplicação desta redução de produtividade diretamente na composição de custo unitário das placas de
concreto tem como consequência o aumento do custo de execução de todos os equipamentos da
patrulha mecânica: da espalhadora de concreto, da texturizadora, da acabadora e lançadora de
concreto, da serra, dos caminhões pipas e dos caminhões basculantes. Tal medida resulta no mesmo
efeito teórico de reduzir o fator de eficiência de todo o maquinário em 33%.
Mas não existe diminuição do tempo de ciclo desses equipamentos capazes dar suporte tal redução.
Caso haja a espera do concreto vindo da usina, os custos dos equipamentos serão os improdutivos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
(iguais aos da mão de obra, apenas), não os operativos plenos. A metodologia de cálculo dos serviços
seria outra. O custo efetivo de produção pouco se alteraria. A mão de obra na pavimentação em placas
de concreto corresponde a menos de 1% do valor do serviço.
Ademais, caso, de fato, houvesse a aumento de custo do serviço em razão da limitação da produção
das usinas, tal não deveria ser arcado pela administração, haja vista a possibilidade de utilização de
mais de uma usina ou o emprego de usinas de maior capacidade produtiva. O ônus, neste caso, seria
inteiramente do particular.
Por fim, o critério pretendido de limitação da produtividade pela usina é díspar de toda a prática de
orçamentação dos projetos rodoviários pelo país. Para os concretos betuminosos usinados à quente, por
exemplo, centenas e milhares de vezes contratado - com sucesso - pelo DNIT, não se tem aplicado o
dito limite; nem tampouco esse é o critério utilizado pelo Sicro2; ou o era pelo Sicro1; também não foi
adotado nos manuais do Sicro3, em desenvolvimento pela autarquia.
Como conclusão, oportunamente, na fase processual adequada (após a resolução da cautelar), avalio
que as audiências deverão ser propugnadas considerando o sobrepreço do item "REVESTIMENTO
DE CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND FCTM, K>4,5 MPA C/ FORMA DESLIZANTE
E=24CM" com as produtividades originais do Sicro2, sem a redução das produtividades.
Secob-2, 4 de novembro de 2010
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Relatório ainda sem despacho do relator
Proposta do secretário
Ante o que consta dos autos, manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento, com o
adendo sugerido pelo Sr. Gerente de Divisão.
Secob-2, 4 de novembro de 2010
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Relatório ainda sem despacho do relator
6 - ANEXO
6.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
6.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Sim
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Não
Observações:Foram observadas divergências significativas entre o projeto executivo e a construção da
rodovia, gerando prejuízo técnico e financeiro ao empreendimento. Essas divergências serão tratadas
ao longo da matriz de achados.
Em relação às licenças ambientais, a adequação viária (duplicação) da Serra de São Vicente teve suas
obras iniciadas sob a licença de instalação nº 56434/2009, emitida pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA e válida até 18/03/2010. Entretanto, em 19/05/2010, emitiu-se nova licença de
instalação, sob o nº 57926/2010, sendo esta válida até 18/05/2013.
Já a obra de duplicação viária referente ao trecho Rosário Oeste - Posto Gil, apesar de não ter sido o
foco desta auditoria, como mencionado nos esclarecimentos adicionais, possui a licença prévia nº
298574/2010, também emitida pela SEMA e válida até 18/03/2013.
6.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 14/07/2010
Percentual executado: 73
Data do início da obra: 09/05/2009
Data prevista para conclusão: 30/10/2010
Situação na data da vistoria: Em andamento.
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Relatório ainda sem despacho do relator
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O percentual executado da obra foi
calculado considerando-se o valor acumulado até a 13ª medição, R$ 19.521.221,85, dividido pelo
valor total do contrato após o 1º aditivo, R$ 26.819.239,24.
Atualmente, a obra encontra-se em fase avançada de execução, com todo os serviços de
terraplenagem medidos. Em relação à pavimentação, é possível verificar que os serviços de sub-base
de brita graduada e sub-base de concreto rolado já foram em sua grande maioria realizados, apesar de
não estarem integralmente medidos. O pavimento em concreto encontra-se construído em sua
integralidade (10,7m de largura) até a estaca 132. Entre as estacas 132 e 247, a placa não foi feita. A
partir da estaca 247 até a 427, o pavimento já foi feito em meia pista (6,10m), lado direito.
Observações:
Sem Observações
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 01/2008 Valor estimado para conclusão: R$
7.298.017,13
Desembolso
Funcional programática: 26.782.1456.10L1.0051/2010 - Adequação de Trecho Rodoviário Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil - na BR-163 - no Estado do Mato Grosso No Estado do Mato
Grosso
Origem
Ano
Valor orçado
Valor liquidado
Créditos
autorizados
Moeda
União
2010
102.000.000,00
13.875.152,30
102.000.000,00 Real
União
2009
56.000.000,00
46.000.000,00
46.000.000,00 Real
União
2008
8.600.000,00
8.600.000,00
8.600.000,00 Real
Observações:
O valor estimado para a conclusão da obra foi calculado considerando-se o valor total do contrato
após o 1º aditivo, R$ 26.819.239,24, subtraído pelo valor acumulado até a 13ª medição, de R$
19.521.221,85.
6.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: 00206/2009
Objeto do contrato: Contrato de empreitada a preços unitários para execução das obras de
Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) na rodovia BR-070/163/364/MT,
trecho:Entr. MT-100(A)/Divisa MT/GO - Alto Araguaia - Entr.BR-174(B) Divisa MT/RO, subtrecho:
Inicio Variante I Serra de São Vicente - Inicio Variante II Serra de São Vicente, segmento: km 343,00
- km 351,60 extensão: 8,50 km, Código PNV:364BMT0745/364BMT0746
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Relatório ainda sem despacho do relator
Data da assinatura: 06/05/2009
Mod. licitação: concorrência
SIASG: 393020-206-2009
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 10.788.628/0001-57
Razão social: Delta Construções S/A.
CNPJ contratante: 04.892.707/0001-00
Razão social: Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes - MT
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 09/05/2009 a 30/10/2010
Vigência: 09/05/2009 a 30/10/2010
Valor: R$ 21.618.326,25
Valor: R$ 26.819.239,24
Data-base: 01/05/2008
Data-base: 01/05/2008
Volume do serviço: 8,60 km
Volume do serviço: 8,60 km
Custo unitário: 2.513.758,86 R$/km
Custo unitário: 3.118.516,19 R$/km
Nº/Data aditivo atual: 00001 01/12/2009
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto: Aditivo de adequação de projeto com reflexo financeiro, decorrente da 1ª
Revisão de projeto em fase de obras e inclusão de serviços novos ao contrato de empreitada para os
serviços de adequação de capacidade da Serra de São Vicente (duplicação) nas rodovias BR070/163/364/MT.
Observações:
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
2007
2008
2009
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
11517/2010-7, 17053/2010-2
6.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Não há deliberação para este Processo de Interesse.
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.1. cautelarmente, sem oitiva prévia, determinar ao Dnit que:
9.1.1. com respeito ao contrato 377/2009 SR/Dnit/MT:
9.1.1.1. resguarde do saldo contratual a preços iniciais, até que o Tribunal decida a questão, o
montante de R$ 8.632.642,51, correspondente ao valor superfaturado até a 8ª medição provisória em
razão de quantitativos pagos a maior, inclusive por serviços não executados;
9.1.1.2. adote as seguintes medidas saneadoras a partir da 9ª medição provisória da obra, referente a
abril de 2010:
9.1.1.2.1. medição dos serviços de "Aquisição de CAP 50/70 c/ Polímero" mediante percentual de
4,8% sobre a quantidade de "CBUQ com Polímero" executada;
9.1.1.2.2. medição dos serviços de "Aquisição de CAP 50/70" mediante percentual de 4,8% sobre a
quantidade de "CBUQ-Reperfilamento" executada;
9.1.1.2.3. medição dos serviços de "Aquisição de Emulsão Asfáltica RR-2C" em vez de "Aquisição de
Emulsão Asfáltica RR-1C" para o serviço de pintura de ligação;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.1.2. com relação ao contrato 653/2009 SR/Dnit/MT:
9.1.2.1. resguarde do saldo contratual a preços iniciais, até que o Tribunal decida a questão, o
montante de R$ 1.348.031,37, correspondente ao valor superfaturado até a 5ª medição provisória em
razão de quantitativos pagos a maior, inclusive por serviços não executados;
9.1.2.2. adote as seguintes medidas saneadoras a partir da 6ª medição provisória da obra, referente a
abril de 2010:
9.1.2.2.1. medição dos serviços de "Aquisição de CAP 50/70" mediante percentual de 5,1% sobre a
quantidade do serviço "CBUQ (e=3cm)" e 5,8% do "Reperfilagem CBUQ Massa Fina" executada;
9.1.2.2.2. medição dos serviços de "Aquisição de Emulsão Asfáltica RR-2C" em vez de "Aquisição de
Emulsão Asfáltica RR-1C" para o serviço de pintura de ligação;
9.1.2.2.3. repactuação do preço unitário dos seguintes serviços, a preços iniciais, ante
superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado:
9.1.2.2.3.1. "Transporte de Emulsão Asfáltica RR-1C" para R$ 156,35;
9.1.2.2.3.2. "Transporte Asfalto Diluído CM-30" para R$ 156,35;
9.1.2.2.3.3. "Transporte de CAP 50/70" para R$ 173,49;
9.1.2.2.3.4. "Transporte de Emulsão Asfáltica RR-2C" para R$ 156,35;
9.1.2.2.3.5. "CBUQ (e=3cm)" para R$ 106,02;
9.1.2.2.3.6. "Reperfilagem CBUQ Massa Fina" para R$ 106,02.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.2. realizar as oitivas:
9.2.1. do Dnit e da empresa Cavalca Construções e Mineração Ltda. acerca do superfaturamento,
verificado até a 8ª medição provisória do contrato 377/2009 SR/Dnit/MT, de:
9.2.1.1. R$ 2.359.442,84, a preços iniciais, em virtude da não execução dos serviços de reciclagem de
base, imprimação, aquisição de CM-30 e transporte de material betuminoso a frio no acostamento do
segmento contratado, conforme verificado mediante extração de amostras no local;
9.2.1.2. R$ 1.459.296,48, a preços iniciais, em virtude da medição de "Aquisição de CAP 50/70" e
"Aquisição de CAP 50/70 com Polímero" basear-se no percentual de 6%, e não de 4,8% em relação às
medições de CBUQ, conforme verificado mediante observação direta dos serviços e exame
documental do projeto de dosagem de mistura asfáltica;
9.2.1.3. R$ 16.902,06, a preços iniciais, pela aquisição de RR-1C para serviços de pintura de ligação,
visto que foi utilizado o insumo RR-2C naqueles serviços;
9.2.1.4. R$ 3.319.135,29, a preços iniciais, em virtude da distância de transporte de materiais
betuminosos, que são oriundos de distribuidoras da cidade de Cuiabá/MT e não de Betim/MG;
9.2.1.5. R$ 1.477.865,84, a preços iniciais dos insumos CBUQ Reperfilamento e CBUQ com
polímero, em razão de as distâncias médias de transporte da massa asfáltica e do agregado miúdo
serem inferiores às estabelecidas no projeto, visto que a distância média verificada para a massa
asfáltica é de 70,69 km, e para o agregado miúdo, de 0,1 km.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SETOR PRIVADO
(VINCULADOR) - Cavalca Construções e Mineração Ltda. : 9.2. realizar as oitivas:
9.2.1. do Dnit e da empresa Cavalca Construções e Mineração Ltda. acerca do superfaturamento,
verificado até a 8ª medição provisória do contrato 377/2009 SR/Dnit/MT, de:
9.2.1.1. R$ 2.359.442,84, a preços iniciais, em virtude da não execução dos serviços de reciclagem de
base, imprimação, aquisição de CM-30 e transporte de material betuminoso a frio no acostamento do
segmento contratado, conforme verificado mediante extração de amostras no local;
9.2.1.2. R$ 1.459.296,48, a preços iniciais, em virtude da medição de "Aquisição de CAP 50/70" e
"Aquisição de CAP 50/70 com Polímero" basear-se no percentual de 6%, e não de 4,8% em relação às
medições de CBUQ, conforme verificado mediante observação direta dos serviços e exame
documental do projeto de dosagem de mistura asfáltica;
9.2.1.3. R$ 16.902,06, a preços iniciais, pela aquisição de RR-1C para serviços de pintura de ligação,
visto que foi utilizado o insumo RR-2C naqueles serviços;
9.2.1.4. R$ 3.319.135,29, a preços iniciais, em virtude da distância de transporte de materiais
betuminosos, que são oriundos de distribuidoras da cidade de Cuiabá/MT e não de Betim/MG;
9.2.1.5. R$ 1.477.865,84, a preços iniciais dos insumos CBUQ Reperfilamento e CBUQ com
polímero, em razão de as distâncias médias de transporte da massa asfáltica e do agregado miúdo
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serem inferiores às estabelecidas no projeto, visto que a distância média verificada para a massa
asfáltica é de 70,69 km, e para o agregado miúdo, de 0,1 km.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.2.2. do Dnit e da empresa
Redram Construtora de Obras Ltda. acerca do superfaturamento, verificado até a 5ª medição provisória
do contrato 653/2009 SR/Dnit/MT, de:
9.2.2.1. R$ 134.729,75, a preços iniciais, em virtude da medição de "Aquisição de CAP 50/70" basearse no percentual de 6% em relação à massa asfáltica e não de 5,1% para o CBUQ (capa de rolamento)
e de 5,8% para o CBUQ (reperfilamento), conforme verificado durante o levantamento de auditoria
mediante observação direta dos serviços e exame documental do projeto de dosagem de mistura
asfáltica;
9.2.2.2. R$ 6.604,94, a preços iniciais, pela aquisição de RR-1C para serviços de pintura de ligação,
visto que foi utilizado o insumo RR-2C naqueles serviços;
9.2.2.3. R$ 759.489,82, a preços iniciais, em virtude da distância de transporte de materiais
betuminosos, que são oriundos de distribuidoras da cidade de Cuiabá/MT e não de Betim/MG;
9.2.2.4. R$ 11.236,35, a preços iniciais, pela execução do serviço de sinalização provisória em
desacordo com o contratado;
9.2.2.5 R$ 435.970,51, a preços iniciais dos insumos CBUQ (e=3cm) e Reperfilagem CBUQ massa
fina, em razão de a distância média de transporte da massa asfáltica e dos agregados ser inferior à
estabelecida em contrato e de a utilização de areia estar em quantidade inferior ao contratado;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SETOR PRIVADO
(VINCULADOR) - Redram Construtora de Obras Ltda. : 9.2.2. do Dnit e da empresa Redram
Construtora de Obras Ltda. acerca do superfaturamento, verificado até a 5ª medição provisória do
contrato 653/2009 SR/Dnit/MT, de:
9.2.2.1. R$ 134.729,75, a preços iniciais, em virtude da medição de "Aquisição de CAP 50/70" basearse no percentual de 6% em relação à massa asfáltica e não de 5,1% para o CBUQ (capa de rolamento)
e de 5,8% para o CBUQ (reperfilamento), conforme verificado durante o levantamento de auditoria
mediante observação direta dos serviços e exame documental do projeto de dosagem de mistura
asfáltica;
9.2.2.2. R$ 6.604,94, a preços iniciais, pela aquisição de RR-1C para serviços de pintura de ligação,
visto que foi utilizado o insumo RR-2C naqueles serviços;
9.2.2.3. R$ 759.489,82, a preços iniciais, em virtude da distância de transporte de materiais
betuminosos, que são oriundos de distribuidoras da cidade de Cuiabá/MT e não de Betim/MG;
9.2.2.4. R$ 11.236,35, a preços iniciais, pela execução do serviço de sinalização provisória em
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Relatório ainda sem despacho do relator
desacordo com o contratado;
9.2.2.5 R$ 435.970,51, a preços iniciais dos insumos CBUQ (e=3cm) e Reperfilagem CBUQ massa
fina, em razão de a distância média de transporte da massa asfáltica e dos agregados ser inferior à
estabelecida em contrato e de a utilização de areia estar em quantidade inferior ao contratado;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.2.3. do Dnit e da empresa
Delta Construções S/A acerca do superfaturamento, verificado até a 13ª medição provisória do
contrato 15/2008 SR/Dnit/MT, de:
9.2.3.1. R$ 145.991,98, a preços iniciais, correspondente à implantação e ancoragem de defensas
metálicas duplas, já que estão sendo executadas defensas simples;
9.2.3.2. R$ 26.707,13, a preços iniciais, correspondente a transporte de areia para o PMQ com
polímero a uma distância de 60,3 km, visto que o transporte do agregado miúdo (pó de pedra) provém
de britador localizado a 16 km do canteiro de obras;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SETOR PRIVADO
(VINCULADOR) - Delta Construções S/A : 9.2.3. do Dnit e da empresa Delta Construções S/A acerca
do superfaturamento, verificado até a 13ª medição provisória do contrato 15/2008 SR/Dnit/MT, de:
9.2.3.1. R$ 145.991,98, a preços iniciais, correspondente à implantação e ancoragem de defensas
metálicas duplas, já que estão sendo executadas defensas simples;
9.2.3.2. R$ 26.707,13, a preços iniciais, correspondente a transporte de areia para o PMQ com
polímero a uma distância de 60,3 km, visto que o transporte do agregado miúdo (pó de pedra) provém
de britador localizado a 16 km do canteiro de obras;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: Deise Silva Torres Souza: 9.3. realizar audiências prévias de:
9.3.1. Deise Silva Torres Souza, fiscal dos contratos 377/2009 e 15/2008 SR/Dnit/MT, em virtude das
irregularidades verificadas na execução daqueles pactos (subitens 9.2.1.1 a 9.2.1.5 e 9.2.3.1 a 9.2.3.2
acima);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: André Luiz Costa Ferreira: 9.3.2. André Luiz Costa Ferreira, fiscal do
contrato 653/2009 SR/Dnit/MT, em razão das irregularidades verificadas na execução daquele contrato
(itens 9.2.2.1 a 9.2.2.5 acima); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
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Relatório ainda sem despacho do relator
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: Laércio Coelho Pina: 9.3.3. Laércio Coelho Pina e Orlando Fanaia
Machado, responsáveis pela aprovação do orçamento-base da licitação referente ao contrato 15/2008
SR/Dnit/MT, em razão de sobrepreço de R$ 804.478,92 no serviço de pré-misturado a quente, por
estar acima do valor de referência de R$ 49,37; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: Orlando Fanaia Machado: 9.3.3. Laércio Coelho Pina e Orlando Fanaia
Machado, responsáveis pela aprovação do orçamento-base da licitação referente ao contrato 15/2008
SR/Dnit/MT, em razão de sobrepreço de R$ 804.478,92 no serviço de pré-misturado a quente, por
estar acima do valor de referência de R$ 49,37; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: Laércio Coelho Pina: 9.3.4. Laércio Coelho Pina, Orlando Fanaia Machado
e Luiz Antônio Ehret Carcia, responsáveis pela aprovação dos orçamentos-base das licitações
referentes aos contratos 377/2009 e 653/2009 SR/Dnit/MT, pela consideração de preços de transporte
de materiais betuminosos com base em fornecedores localizados fora do Estado do Mato Grosso, com
distâncias de transporte superiores, desconsiderando distribuidores desses materiais situados em
Cuiabá/MT, fato que resultou em indício de sobrepreços de R$ 6.797.595,70 no orçamento-base do
contrato 377/2009 SR/Dnit/MT e R$ 2.839.497,70 no orçamento-base do contrato 653/2009
SR/Dnit/MT; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: Orlando Fanaia Machado: 9.3.4. Laércio Coelho Pina, Orlando Fanaia
Machado e Luiz Antônio Ehret Carcia, responsáveis pela aprovação dos orçamentos-base das
licitações referentes aos contratos 377/2009 e 653/2009 SR/Dnit/MT, pela consideração de preços de
transporte de materiais betuminosos com base em fornecedores localizados fora do Estado do Mato
Grosso, com distâncias de transporte superiores, desconsiderando distribuidores desses materiais
situados em Cuiabá/MT, fato que resultou em indício de sobrepreços de R$ 6.797.595,70 no
orçamento-base do contrato 377/2009 SR/Dnit/MT e R$ 2.839.497,70 no orçamento-base do contrato
653/2009 SR/Dnit/MT; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: Luiz Antônio Ehret Garcia: 9.3.4. Laércio Coelho Pina, Orlando Fanaia
Machado e Luiz Antônio Ehret Carcia, responsáveis pela aprovação dos orçamentos-base das
licitações referentes aos contratos 377/2009 e 653/2009 SR/Dnit/MT, pela consideração de preços de
transporte de materiais betuminosos com base em fornecedores localizados fora do Estado do Mato
Grosso, com distâncias de transporte superiores, desconsiderando distribuidores desses materiais
situados em Cuiabá/MT, fato que resultou em indício de sobrepreços de R$ 6.797.595,70 no
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Relatório ainda sem despacho do relator
orçamento-base do contrato 377/2009 SR/Dnit/MT e R$ 2.839.497,70 no orçamento-base do contrato
653/2009 SR/Dnit/MT; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Audiência de Responsável: Rui Barbosa Egual: 9.3.5. Rui Barbosa Egual, superintendente regional do
Dnit em Mato Grosso, em razão das irregularidades verificadas na execução dos contratos 377/2009,
653/2009 e 15/2008 SR/Dnit/MT (subitens 9.2.1.1 a 9.2.1.5, 9.2.2.1 a 9.2.2.5 e 9.2.3.1 a 9.2.2.2
acima); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.4. determinar ao Dnit que:
9.4.1. no prazo de 45 dias, realize levantamento em toda a extensão do 2º segmento do contrato
15/2008 SR/Dnit/MT, a fim de comprovar se as características e as respectivas espessuras das camadas
que compõe o pavimento concluído correspondem ao que foi contratado;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.4.2. no prazo de 45 dias, realize levantamento no segmento correspondente
ao contrato 653/2009 SR/Dnit/MT, nos locais em que os serviços de recuperação da rodovia já estão
concluídos, com o objetivo de: (i) caracterizar as espessuras das camadas do pavimento da pista de
rolamento; (ii) identificar a extensão do trecho onde a camada de reperfilamento possui espessura
aquém do contratado; (iii) verificar a extensão do acostamento onde foi realizado o serviço de
tratamento superficial simples e não duplo, como estabelece o contrato; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: 45 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.4.3. comunique a este Tribunal o início dos levantamentos acima
determinados com antecedência mínima de 10 dias , de modo a possibilitar o acompanhamento dos
trabalhos pelo TCU. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 10 DIAS.
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.5. comunicar à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, embora
tenham sido detectados indícios de irregularidades no contrato 377/2009 SR/Dnit/MT (firmado com a
empresa Cavalca Construções e Mineração Ltda. com recursos provenientes do Programa 1457,
Subtítulo: Manutenção de Trechos Rodoviários na BR-364 no Estado do Mato Grosso, para a
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Relatório ainda sem despacho do relator
execução de obras e serviços de revitalização - PIR IV/Crema-1ª Etapa SR/Dnit/MT) que se
enquadram no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010), verificou-se que, por se
tratar da rodovia com maior volume de tráfego de veículos em todo o Estado do Mato Grosso, a
paralisação dos contratos poderá ensejar periculum in mora reverso, uma vez que a suspensão dos
serviços de recuperação, aliada ao substancial volume de tráfego, poderá agravar defeitos existentes no
pavimento, o que tornou mais adequada adoção de medida cautelatória, sem paralisação dos serviços.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.517/2010-7 Deliberação: AC-1.962-29/2010-PL Data: 11/08/2010
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Sec. Adj. de Planejamento
e Procedimento, Secretaria de Controle Externo - MT: 9.4.3. comunique a este Tribunal o início dos
levantamentos acima determinados com antecedência mínima de 10 dias , de modo a possibilitar o
acompanhamento dos trabalhos pelo TCU.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
6.3 - Diário de Obras - 10/05/2009
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Relatório ainda sem despacho do relator
6.4 - Anexo Fotográfico
Foto do monitor de vídeo da usina mostrando o traço do concreto para a placa (4,5 MPa).
Foto Rodovia - estaca 14.
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Relatório ainda sem despacho do relator
Canteiro Delta.
Foto - Placa da Obra.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO