Gabinete Desembargador Stenka I. Neto
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 353425-06.2008.8.09.0051 (200893534250)
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS
APELADO
ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
Dr. Maurício Porfírio Rosa
Juiz Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório manejado por
PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS contra sentença proferida
pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital,
Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, nos autos da ação anulatória de
ato administrativo c/c reintegração ao cargo aforada em desproveito do
ESTADO DE GOIÁS, ex vi da qual foi julgado improcedente o pedido
inicial, visto que “o processo administrativo disciplinar foi conduzido na estrita
legalidade, nos termos do que estabelece o procedimento previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, não havendo qualquer
ilegalidade a ser corrigida” (fls. 806/825).
Por força da sucumbência, foi o autor condenado
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.
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Irresignado, interpôs o vencido recurso apelatório
(fls. 827/838), ao argumento de flagrante inconstitucionalidade da Lei
Estadual n.º 14.210/2002, bem como do art. 1º, X, do Decreto n.º
5.629/2002, visto que “ao delegar ao 'Professor Jonathas Silva, então
Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, o poder
de demitir servidor público, o Governador do Estado de Goiás simplesmente
ignorou o estatuído na Constituição do Estado de Goiás” (fl. 830).
Sustenta que “não é dado ao Governador, pelo
constituinte estadual originário, o poder de delegar a qualquer autoridade que
seja a incumbência de demitir servidor público estadual” (fl. 831).
Afirma ainda que “mesmo que se admitisse uma
interpretação extensiva do parágrafo único do art. 37 da Constituição Estadual,
não há, em nenhuma hipótese a possibilidade de se tratar demissão como
exoneração ou extinção de cargo público” (fl. 831).
Assevera que “o artigo 312 é claro ao estabelecer que
é competente para demitir, exclusivamente, o Senhor Governador do Estado” (fl.
833).
Estribado em tais argumentos, pugna pelo
conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja
reformada a sentença e julgado procedente o pedido contido na peça
vestibular.
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Preparo visto à fl. 839.
Acosta ao recurso os precedentes contidos nos
documentos de fls. 841/886.
Intimada, a parte adversa contra-arrazoou o
recurso, instando por seu desprovimento (fls. 889/902).
Concitada a se pronunciar, a douta Procuradoria
de Justiça solicitou diligências, no sentido de retornar os autos à
instância singela para intimação do representante ministerial sobre a
sentença lançada (fl. 909), diligência cumprida à fl. 915.
Em seu Parecer, o Órgão Ministerial de Cúpula
manifestou pelo desprovimento da insurgência e manutenção da
sentença (fls. 920/927).
É o relatório. À douta revisão.
Goiânia, .
Dr. Maurício Porfírio Rosa
ap353425-06(7)
Juiz Substituto em 2º Grau
Gabinete Desembargador Stenka I. Neto
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 353425-06.2008.8.09.0051 (200893534250)
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS
APELADO
ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
Desembargador Stenka I. Neto
VOTO
Devidamente processualizada a súplica recursal,
dela conheço.
Consoante o relatado, cuida-se de recurso
apelatório manejado por PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS
contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública Estadual da Capital, Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, nos
autos da ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo
aforada em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, ex vi da qual foi
julgado improcedente o pedido inicial, visto que “o processo administrativo
disciplinar foi conduzido na estrita legalidade, nos termos do que estabelece o
procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Goiás, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida” (fls. 806/825).
Extrai-se dos autos que, em 10.02.2005, foi
instaurado processo administrativo disciplinar n° 006/05 contra a
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apelante, visando averiguar a existência de transgressão ao inciso XII e
XLI, 2ª parte, do artigo 304 da Lei nº 10.460/88 (fls. 33/660), em virtude
de suposta participação em desmonte de carros roubados.
Ao final das investigações, o autor/apelante foi
demitido do cargo efetivo de agente de 3ª Classe da Polícia Civil
(motorista policial) deste Estado pela Portaria n.º 447/2005, de
03.10.2005, da lavra do Secretário de Estado da Segurança Pública e
Justiça, Jônathas Silva.
Afirma o recorrente que predito ato administrativo
está eivado de nulidade, visto que o ato de demitir servidor público é
exclusivo do Governador do Estado, sendo-lhe defeso delegar aludido
poder aos Secretários de Estado, conforme prescreve o art. 37 da
Constituição Estadual e art. 312, II, da Lei 14.460/88.
Em análise vertical dos elementos constantes nos
autos, constata-se desmerecer censura o provimento judicial ofertado.
Hodiernamente, firmou-se o entendimento no
sentido de que o Secretário de Segurança Pública e Justiça do Estado
de Goiás é competente para aplicar a pena de demissão atacada, uma
vez que tal ato administrativo encontra respaldo legal na Constituição
Estadual1, na Lei Estadual nº 10.460/88 (alterada pela Lei nº 14.210/02)
1 “Art. 37. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira parte deste
artigo, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas
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e no Decreto nº5.629, de 30.07.2002.
Estabelece, ainda, o § 1º, inciso, I, do artigo 40,
da Constituição Estadual, que compete ao Secretário de Estado, além
de outras atribuições estabelecidas na referida Carta, praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e às delegadas pelo
Governador.
De fato, o Governador do Estado de Goiás
expediu o Decreto nº 5.629 de 30.07.2002, citado na Portaria nº
447/2005/SSPJ (fls. 638/639), delegando a competência para o
Secretário da Segurança Pública e Justiça instaurar processo disciplinar
e aplicar ao apelante qualquer das penalidades previstas no artigo 313
da Lei nº 10.460/88.
Tal delegação encontra-se concorde com os
termos da Lei nº 10.460/88 (alterada pela Lei nº 14.210/02), conforme
dispõe o art. 312, III, a1.
respectivas delegações.” […]
“VI – normatizar a organização e funcionamento dos órgãos de administração estadual, celebrar acordo,
convênios e ajustes com a União, outros Estados,Distrito Federal, Municípios e entidades privadas e com
particulares na forma da lei”. […]
“XII - prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta, das autarquias e fundações
na forma da lei.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira
parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.”
1 “Art. 312. Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
(...).
III. Por delegação de competência:
a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de
demissão.”
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Ademais,
proferidos
pelo
excelso
defeso
Superior
ignorar
Tribunal
recentes
Federal,
julgados
os
quais
reconheceram que a competência para prover cargos públicos na esfera
federal, inserto na primeira parte do inciso XXV, do art. 84, da
Constituição Federal3, abrange também a competência para desprover
ou demitir, de modo a dizer válida a delegação dessa competência,
inclusive, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE
DE
DELEGAÇÃO
DE
COMPETÊNCIA
DO
GOVERNADOR AO SECRÉTARIO DE ESTADO.
PRINCÍPIO
AGRAVO
DA
SIMETRIA.
REGIMENTAL
AO
PRECEDENTES.
QUAL
SE
NEGA
PROVIMENTO.” (STF, RE 536973 ED / GO - GOIÁS
EMB.
DECL.
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/11/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012
PUBLIC 13-12-2012) destaquei.
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO
3 "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”
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DE
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
GOVERNADOR DO ESTADO. DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO ESTADUAL. ART. 37,
XII, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 84,
XXV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte
firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação
a Ministro de Estado da competência do Chefe do
Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e
parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de
demissão a servidores públicos federais. Precedentes. II –
Legitimidade da delegação a secretários estaduais da
competência do Governador do Estado de Goiás para,
nos termos do art. 37, XII e parágrafo único, da
Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão
aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio
da simetria. Precedentes. III – Agravo regimental
improvido.” (STF, RE 633009 AgR / GO - GOIÁS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-185 DIVULG 2609-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-02 PP00246) negritei.
E ainda do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
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SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.
DELEGAÇÃO
DE
COMPETÊNCIA.
CF/88, ART. 84, XXV, E CE, ART. 37, XII. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo
37, XII, parágrafo único, da Constituição Estadual está em
simetria com o artigo 84, XXV, parágrafo único, da
Constituição
Federal,
não
havendo
falar
em
inconstitucionalidade na delegação do competência
Governador do Estado de Goiás ao seu Secretário de
Segurança Pública, para a aplicação da pena de
demissão aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia
Civil. (...)” (STJ, RMS 27785 / GO RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA
2008/0207585-0 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA DJe 21/03/2012) destaquei.
De tal modo, pela aplicação do princípio da
simetria, as proposições aplicadas ao modelo federal servem também
ao
nível
estadual
e
municipal,
em
suas
devidas
proporções,
prevalecendo princípio analógico do ubi eadem ratio, idem jus (onde
houver mesma razão, o direito deve ser o mesmo).
Portanto,
o
reconhecimento
da
constitucionalidade na delegação de competência do ato de demissão
pelo Chefe do Executivo Federal a Ministro de Estado induz ao igual
reconhecimento no caso em tela, ou seja, do Chefe do Executivo
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Estadual para com o Secretário de Estado, tornando-se válido o ato
delegado.
Cito, por ilustrativos, os julgamentos proferidos
por esta Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo:
“(...) III- O Secretário Estadual da Segurança Pública e
Justiça tem competência para aplicar a pena de demissão a
servidor público, pertencente ao sistema estadual de
segurança pública, na exata dicção do art. 37, parágrafo
único, da Constituição Estadual c/c Leis Estaduais n.
10.460/ 88, 14.210/02 e Decreto nº 5629/02. 3. Ademais, é
pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento
segundo o qual “pelo princípio da simetria, a possibilidade
de o Presidente da República delegar competência para
demitir servidores públicos aos ministros importa na
legitimidade jurídica de os governadores delegarem a
mesma competência aos seus secretários, como se dá na
espécie.” (STF, RE 536973/GO, relatora Ministra Cármen
Lúcia, in DJe 216, de 11/11/2010). Precedentes do STF e
do
STJ
(...)”
(TJGO,
1ª
C.Cível,
164997-
85.2010.8.09.0175 - APELACAO CIVEL DES. MARIA
DAS
GRACAS
CARNEIRO
REQUI
DJ
1126
de
17/08/2012)
“(...). É legítima a delegação de competência para aplicar
penalidade de demissão aos servidores públicos do Poder
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Gabinete Desembargador Stenka I. Neto
Executivo, feita pelo Governador do Estado a secretários
estaduais, nos termos do artigo 84, XXV, e parágrafo
único, da Constituição da República e, em homenagem ao
princípio da simetria. Precedentes da Corte Suprema, da
Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Recurso.
SEGURANÇA
DENEGADA. ”
(TJGO,
6ª
C.Cível, 13612-62.2012.8.09.0000 - MS 201290136122,
Dr. José Carlos de Oliveira, DJ 1125 de 16/08/2012)
Destarte, razão não assiste à insurgência de
molde que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ex positis, forte em tais razões, acolho o Parecer
da ilustre Procuradoria de Justiça e, conhecido o recurso, NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos acima alinhavados.
É como voto.
Goiânia, 19 de março de 2013.
Des. Stenka I. Neto
Relator
ap353425-06(7)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 353425-06.2008.8.09.0051 (200893534250)
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS
APELADO
ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
Desembargador Stenka I. Neto
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C
REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DEMISSÃO
SERVIDOR
PÚBLICO.
POLÍCIA
CIVIL.
GOVERNADOR DO ESTADO. DELEGAÇÃO.
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA.
1.
Firmado
entendimento
pelas
Cortes
Superiores (STF e STJ) acerca da legitimidade de
delegação a Ministro de Estado da competência
do Chefe do Executivo Federal para, nos termos
do art. 84, XXV, e parágrafo único, da
Constituição Federal, aplicar pena de demissão a
servidores públicos federais, imperiosa é a sua
aplicação, pelo princípio da simetria, ao nível
estadual.
2.
Nestes termos, não há falar em
inconstitucionalidade
na
delegação
da
10
Gabinete Desembargador Stenka I. Neto
competência pelo Governador do Estado de
Goiás ao seu Secretário de Segurança Pública,
para a aplicação da pena de demissão aos
servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, com
base no art. 37, XII, parágrafo único, da
Constituição Estadual. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos da Apelação Cível n° 353425-06.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
VOTARAM, além do Relator, que também
presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a
Desembargadora
Beatriz
Figueiredo
Franco.
Revisão
da
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, antes da alteração da
turma julgadora.
Presente
a
Dra.
Eliane
Ferreira
Fávaro,
11
Gabinete Desembargador Stenka I. Neto
Procuradora de Justiça.
Goiânia, 19 de março de 2013.
Desembargador Stenka I. Neto
Relator
ap353425-06(7)
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