Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 353425-06.2008.8.09.0051 (200893534250) COMARCA GOIÂNIA APELANTE PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS APELADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Dr. Maurício Porfírio Rosa Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório manejado por PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital, Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo aforada em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, ex vi da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, visto que “o processo administrativo disciplinar foi conduzido na estrita legalidade, nos termos do que estabelece o procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida” (fls. 806/825). Por força da sucumbência, foi o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. 2 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto Irresignado, interpôs o vencido recurso apelatório (fls. 827/838), ao argumento de flagrante inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.210/2002, bem como do art. 1º, X, do Decreto n.º 5.629/2002, visto que “ao delegar ao 'Professor Jonathas Silva, então Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, o poder de demitir servidor público, o Governador do Estado de Goiás simplesmente ignorou o estatuído na Constituição do Estado de Goiás” (fl. 830). Sustenta que “não é dado ao Governador, pelo constituinte estadual originário, o poder de delegar a qualquer autoridade que seja a incumbência de demitir servidor público estadual” (fl. 831). Afirma ainda que “mesmo que se admitisse uma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 37 da Constituição Estadual, não há, em nenhuma hipótese a possibilidade de se tratar demissão como exoneração ou extinção de cargo público” (fl. 831). Assevera que “o artigo 312 é claro ao estabelecer que é competente para demitir, exclusivamente, o Senhor Governador do Estado” (fl. 833). Estribado em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido contido na peça vestibular. 3 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto Preparo visto à fl. 839. Acosta ao recurso os precedentes contidos nos documentos de fls. 841/886. Intimada, a parte adversa contra-arrazoou o recurso, instando por seu desprovimento (fls. 889/902). Concitada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça solicitou diligências, no sentido de retornar os autos à instância singela para intimação do representante ministerial sobre a sentença lançada (fl. 909), diligência cumprida à fl. 915. Em seu Parecer, o Órgão Ministerial de Cúpula manifestou pelo desprovimento da insurgência e manutenção da sentença (fls. 920/927). É o relatório. À douta revisão. Goiânia, . Dr. Maurício Porfírio Rosa ap353425-06(7) Juiz Substituto em 2º Grau Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 353425-06.2008.8.09.0051 (200893534250) COMARCA GOIÂNIA APELANTE PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS APELADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador Stenka I. Neto VOTO Devidamente processualizada a súplica recursal, dela conheço. Consoante o relatado, cuida-se de recurso apelatório manejado por PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital, Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo aforada em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, ex vi da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, visto que “o processo administrativo disciplinar foi conduzido na estrita legalidade, nos termos do que estabelece o procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida” (fls. 806/825). Extrai-se dos autos que, em 10.02.2005, foi instaurado processo administrativo disciplinar n° 006/05 contra a 2 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto apelante, visando averiguar a existência de transgressão ao inciso XII e XLI, 2ª parte, do artigo 304 da Lei nº 10.460/88 (fls. 33/660), em virtude de suposta participação em desmonte de carros roubados. Ao final das investigações, o autor/apelante foi demitido do cargo efetivo de agente de 3ª Classe da Polícia Civil (motorista policial) deste Estado pela Portaria n.º 447/2005, de 03.10.2005, da lavra do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, Jônathas Silva. Afirma o recorrente que predito ato administrativo está eivado de nulidade, visto que o ato de demitir servidor público é exclusivo do Governador do Estado, sendo-lhe defeso delegar aludido poder aos Secretários de Estado, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Estadual e art. 312, II, da Lei 14.460/88. Em análise vertical dos elementos constantes nos autos, constata-se desmerecer censura o provimento judicial ofertado. Hodiernamente, firmou-se o entendimento no sentido de que o Secretário de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás é competente para aplicar a pena de demissão atacada, uma vez que tal ato administrativo encontra respaldo legal na Constituição Estadual1, na Lei Estadual nº 10.460/88 (alterada pela Lei nº 14.210/02) 1 “Art. 37. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas 3 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto e no Decreto nº5.629, de 30.07.2002. Estabelece, ainda, o § 1º, inciso, I, do artigo 40, da Constituição Estadual, que compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na referida Carta, praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e às delegadas pelo Governador. De fato, o Governador do Estado de Goiás expediu o Decreto nº 5.629 de 30.07.2002, citado na Portaria nº 447/2005/SSPJ (fls. 638/639), delegando a competência para o Secretário da Segurança Pública e Justiça instaurar processo disciplinar e aplicar ao apelante qualquer das penalidades previstas no artigo 313 da Lei nº 10.460/88. Tal delegação encontra-se concorde com os termos da Lei nº 10.460/88 (alterada pela Lei nº 14.210/02), conforme dispõe o art. 312, III, a1. respectivas delegações.” […] “VI – normatizar a organização e funcionamento dos órgãos de administração estadual, celebrar acordo, convênios e ajustes com a União, outros Estados,Distrito Federal, Municípios e entidades privadas e com particulares na forma da lei”. […] “XII - prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta, das autarquias e fundações na forma da lei. Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” 1 “Art. 312. Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes: (...). III. Por delegação de competência: a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão.” 4 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto Ademais, proferidos pelo excelso defeso Superior ignorar Tribunal recentes Federal, julgados os quais reconheceram que a competência para prover cargos públicos na esfera federal, inserto na primeira parte do inciso XXV, do art. 84, da Constituição Federal3, abrange também a competência para desprover ou demitir, de modo a dizer válida a delegação dessa competência, inclusive, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR AO SECRÉTARIO DE ESTADO. PRINCÍPIO AGRAVO DA SIMETRIA. REGIMENTAL AO PRECEDENTES. QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 536973 ED / GO - GOIÁS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO 3 "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” 5 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GOVERNADOR DO ESTADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO ESTADUAL. ART. 37, XII, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 84, XXV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. II – Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do Governador do Estado de Goiás para, nos termos do art. 37, XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (STF, RE 633009 AgR / GO - GOIÁS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-185 DIVULG 2609-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-02 PP00246) negritei. E ainda do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE 6 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 84, XXV, E CE, ART. 37, XII. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 37, XII, parágrafo único, da Constituição Estadual está em simetria com o artigo 84, XXV, parágrafo único, da Constituição Federal, não havendo falar em inconstitucionalidade na delegação do competência Governador do Estado de Goiás ao seu Secretário de Segurança Pública, para a aplicação da pena de demissão aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil. (...)” (STJ, RMS 27785 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0207585-0 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DJe 21/03/2012) destaquei. De tal modo, pela aplicação do princípio da simetria, as proposições aplicadas ao modelo federal servem também ao nível estadual e municipal, em suas devidas proporções, prevalecendo princípio analógico do ubi eadem ratio, idem jus (onde houver mesma razão, o direito deve ser o mesmo). Portanto, o reconhecimento da constitucionalidade na delegação de competência do ato de demissão pelo Chefe do Executivo Federal a Ministro de Estado induz ao igual reconhecimento no caso em tela, ou seja, do Chefe do Executivo 7 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto Estadual para com o Secretário de Estado, tornando-se válido o ato delegado. Cito, por ilustrativos, os julgamentos proferidos por esta Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo: “(...) III- O Secretário Estadual da Segurança Pública e Justiça tem competência para aplicar a pena de demissão a servidor público, pertencente ao sistema estadual de segurança pública, na exata dicção do art. 37, parágrafo único, da Constituição Estadual c/c Leis Estaduais n. 10.460/ 88, 14.210/02 e Decreto nº 5629/02. 3. Ademais, é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual “pelo princípio da simetria, a possibilidade de o Presidente da República delegar competência para demitir servidores públicos aos ministros importa na legitimidade jurídica de os governadores delegarem a mesma competência aos seus secretários, como se dá na espécie.” (STF, RE 536973/GO, relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe 216, de 11/11/2010). Precedentes do STF e do STJ (...)” (TJGO, 1ª C.Cível, 164997- 85.2010.8.09.0175 - APELACAO CIVEL DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI DJ 1126 de 17/08/2012) “(...). É legítima a delegação de competência para aplicar penalidade de demissão aos servidores públicos do Poder 8 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto Executivo, feita pelo Governador do Estado a secretários estaduais, nos termos do artigo 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição da República e, em homenagem ao princípio da simetria. Precedentes da Corte Suprema, da Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Recurso. SEGURANÇA DENEGADA. ” (TJGO, 6ª C.Cível, 13612-62.2012.8.09.0000 - MS 201290136122, Dr. José Carlos de Oliveira, DJ 1125 de 16/08/2012) Destarte, razão não assiste à insurgência de molde que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ex positis, forte em tais razões, acolho o Parecer da ilustre Procuradoria de Justiça e, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima alinhavados. É como voto. Goiânia, 19 de março de 2013. Des. Stenka I. Neto Relator ap353425-06(7) Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 353425-06.2008.8.09.0051 (200893534250) COMARCA GOIÂNIA APELANTE PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS APELADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador Stenka I. Neto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DEMISSÃO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. GOVERNADOR DO ESTADO. DELEGAÇÃO. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Firmado entendimento pelas Cortes Superiores (STF e STJ) acerca da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais, imperiosa é a sua aplicação, pelo princípio da simetria, ao nível estadual. 2. Nestes termos, não há falar em inconstitucionalidade na delegação da 10 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto competência pelo Governador do Estado de Goiás ao seu Secretário de Segurança Pública, para a aplicação da pena de demissão aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, com base no art. 37, XII, parágrafo único, da Constituição Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 353425-06. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Revisão da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, antes da alteração da turma julgadora. Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávaro, 11 Gabinete Desembargador Stenka I. Neto Procuradora de Justiça. Goiânia, 19 de março de 2013. Desembargador Stenka I. Neto Relator ap353425-06(7)