UM PARECER TÉCNICO
Uma Construtora encaminhou o projeto preventivo para aprovação junto ao
Corpo de Bombeiro, quando a obra já se encontrava fase de acabamento, deixando de
prever o Sistema Hidráulico Preventivo, quando o enquadramento do
empreendimento nas Normas de Segurança contra Incêndio, estabeleciam tal
exigência. Junto ao encaminhamento seguia anexo correspondência solicitando
dispensa do sistema, alegando tratar-se de prédios populares e escassez de recursos
( o empreendimento era de iniciativa do poder público municipal, com financiamento
da Caixa Econômica Federal ).
Cópia do parecer foi encaminhado à Prefeitura Municipal e à Caixa Econômica
Federal. Tempos depois, o empreendimento foi dotado do sistema com a construção
de um castelo d’água.
Segue transcrito, do Parecer Técnico, apenas as considerações e conclusão:
CONSIDERAÇÕES
- A verticalização de conglomerados urbanos, alem dos mesmos
inconvenientes dos conglomerados horizontalizados, incorpora uma
dificuldade a mais na condição de acesso e abandono, uma vez, que
naquele caso, as saídas não dão diretamente para o exterior, mas para uma
rota de fuga ( corredores e escadas sem proteção de incêndio );
- A situação das atuais moradias dos futuros usuários destas edificações
( que segundo informações seriam provenientes de favelas ) não pode ser
levado em consideração como argumento para dispensa ou redução de
sistemas, uma vez que a atual situação dessas moradias, por mais
calamitosas que sejam, não foram promovidas e nem estão sob a tutela de
um órgão público. Entendemos que quando um órgão público passa a
promover e tutelar uma situação, deve fazê-lo com observância das
condições de segurança.
- A diferenciação dos níveis mínimos de proteção das edificações são
definidos por critérios técnicos estabelecidos pelas Normas de Segurança.
Não há diferenciação prevista em função do padrão de construção.
- A alegada incompatibilização de custos, poderia ter sido evitada pela
adoção de modelo arquitetônico que não implicasse em condições de risco
para os quais as Normas de Segurança estabelecem níveis de exigência que
não poderiam ser cumpridos, diante das limitações de financeiras;
- Limitações de ordem financeira não podem sustentar ou justificar ausência
de adequada condição de segurança aos limites mínimos estabelecidos
pelas Normas de Segurança;
- A aprovação do empreendimento junto aos demais órgãos e entidades, não
foi precedido de prévia aprovação ao Corpo de Bombeiros;
- Não houve consulta de viabilidade sobre a proposta apresentada, quem
decidiu pela mesma, decidiu em nome do Corpo de Bombeiros;
CONCLUSÃO
- Pelas considerações expostas, as possibilidades de regularização desse
empreendimento junto ao Corpo de Bombeiros passam inicialmente pela
necessidade de apresentação formal de um projeto preventivo para que se
possa examinar a proposta dentro de um contexto geral do empreendimento
e à luz das considerações expostas;
- Se a proposta não possuir argumentação técnica suficiente para amparar
sua aprovação por que ultrapasse às questões meramente técnicas e
venham a exigir a análise de componentes de ordem social e econômica,
este Centro de Atividades Técnicas, deixará de se pronunciar a respeito das
possibilidades de regularização, transferindo o caso para as esferas
superiores.
Álvaro Maus
Major Chefe Centro de Atividades Técnicas - 1998
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Um Parecer Técnico - Incêndio Consultoria