UM PARECER TÉCNICO Uma Construtora encaminhou o projeto preventivo para aprovação junto ao Corpo de Bombeiro, quando a obra já se encontrava fase de acabamento, deixando de prever o Sistema Hidráulico Preventivo, quando o enquadramento do empreendimento nas Normas de Segurança contra Incêndio, estabeleciam tal exigência. Junto ao encaminhamento seguia anexo correspondência solicitando dispensa do sistema, alegando tratar-se de prédios populares e escassez de recursos ( o empreendimento era de iniciativa do poder público municipal, com financiamento da Caixa Econômica Federal ). Cópia do parecer foi encaminhado à Prefeitura Municipal e à Caixa Econômica Federal. Tempos depois, o empreendimento foi dotado do sistema com a construção de um castelo d’água. Segue transcrito, do Parecer Técnico, apenas as considerações e conclusão: CONSIDERAÇÕES - A verticalização de conglomerados urbanos, alem dos mesmos inconvenientes dos conglomerados horizontalizados, incorpora uma dificuldade a mais na condição de acesso e abandono, uma vez, que naquele caso, as saídas não dão diretamente para o exterior, mas para uma rota de fuga ( corredores e escadas sem proteção de incêndio ); - A situação das atuais moradias dos futuros usuários destas edificações ( que segundo informações seriam provenientes de favelas ) não pode ser levado em consideração como argumento para dispensa ou redução de sistemas, uma vez que a atual situação dessas moradias, por mais calamitosas que sejam, não foram promovidas e nem estão sob a tutela de um órgão público. Entendemos que quando um órgão público passa a promover e tutelar uma situação, deve fazê-lo com observância das condições de segurança. - A diferenciação dos níveis mínimos de proteção das edificações são definidos por critérios técnicos estabelecidos pelas Normas de Segurança. Não há diferenciação prevista em função do padrão de construção. - A alegada incompatibilização de custos, poderia ter sido evitada pela adoção de modelo arquitetônico que não implicasse em condições de risco para os quais as Normas de Segurança estabelecem níveis de exigência que não poderiam ser cumpridos, diante das limitações de financeiras; - Limitações de ordem financeira não podem sustentar ou justificar ausência de adequada condição de segurança aos limites mínimos estabelecidos pelas Normas de Segurança; - A aprovação do empreendimento junto aos demais órgãos e entidades, não foi precedido de prévia aprovação ao Corpo de Bombeiros; - Não houve consulta de viabilidade sobre a proposta apresentada, quem decidiu pela mesma, decidiu em nome do Corpo de Bombeiros; CONCLUSÃO - Pelas considerações expostas, as possibilidades de regularização desse empreendimento junto ao Corpo de Bombeiros passam inicialmente pela necessidade de apresentação formal de um projeto preventivo para que se possa examinar a proposta dentro de um contexto geral do empreendimento e à luz das considerações expostas; - Se a proposta não possuir argumentação técnica suficiente para amparar sua aprovação por que ultrapasse às questões meramente técnicas e venham a exigir a análise de componentes de ordem social e econômica, este Centro de Atividades Técnicas, deixará de se pronunciar a respeito das possibilidades de regularização, transferindo o caso para as esferas superiores. Álvaro Maus Major Chefe Centro de Atividades Técnicas - 1998