PARECER TÉCNICO Nº 01/2015 - COMCIDADE O presidente do Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE, apresenta o resumo das propostas do Conselho Municipal da Cidade de Anápolis dentro do quadro de assuntos da minuta encaminhada pelo Núcleo Gestor de Planejamento Urbano e Controle do Plano Diretor – NGPPD, que versa sobre Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do município de Anápolis, estado de Goiás e institui regras para a sua efetiva aplicação no Município de Anápolis. As alterações propostas e votadas pelos conselheiros estão em negrito e sublinhadas conforme reunião realizada em 07 de abril de 2015: Art. 1º e Art. 2º ....Quitinetes Art. 3º e Art. 4º ....Vagas de estacionamento não residencial. Acréscimo no artigo 15-B "É assegurado a reserva técnica de vagas de estacionamento interna ao lote" Art. 5º ................ Anexo II – Níveis de incomodidade e as atividades econômicas sujeitas ao licenciamento ambiental. Anexo III – Inclusão das atividades econômicas com fins administrativos. Art. 6º ..................Volumetria da edificação nas vias locais inferiores a 12 metros. Volumetria da edificação no centro da cidade. Art. 7º ..................Projetos especiais de empreendimentos de impacto . Art. 8º ................Atividades geradoras de tráfego intenso ou pesado. Acréscimo no inciso III, artigo 26-A, para "superior a 600 (seiscentas pessoas) simultaneamente." Relatório Impacto Trânsito – RIT Áreas de Interesse Ambiental – AIAs Art. 9º. Definição Áreas de Interesse Ambiental Art. 10. Definição de perímetro, área de influência e altura máxima das edificações. Art. 11. Delimitação das AIA’s se dará por decreto com os critérios mínimos. Alteração e acréscimo, inciso III, artigo 35-A, para"raio mínimo de 500 metros, contados a partir do perímetro do AIA . Quando esta dimensão sobrepor o meio da quadra deve-se adotar a próxima via como limite da área de influência”. Art. 12. Restrições urbanísticas: I - Taxa de ocupação. II - Altura Máxima. Alteração inciso II, artigo 35-B para " altura máxima permitida será definida em 10 (dez metros)”, III - Taxa de Permeabilidade Mínima. Alteração alínea a, inciso IV, do artigo 35-B para “devendo ser permeável”. IV - Drenagem Urbana. Alteração no inciso VI, artigo35-B, para “elaborado nos meses de novembro a abril”. V - Coeficiente Máximo de Aproveitamento. VI - Uso de subsolos. Art. 13. Processos administrativos sobre emissão de Certidão de Uso de Solo serão examinados de acordo com a legislação em vigor à época da emissão. Art. 14. A ação ou omissão na inobservância desta lei ou resultem em dano ao meio ambiente, aos recursos naturais do solo, bem como ao lençol freático localizado nas AIA’s sujeitam os infratores às sanções a serem regulamentadas em Decreto. Art. 15 .................Anexo IX - Declaração de Atividade Econômica com fins Administrativos. Art. 16..................Anexo X – Termo de Referência para elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito. Art. 17..................Anexo III – Tabela dos Índices de Incomodidade. Anápolis, 09 de abril de 2015 Leonardo Viana Silva Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Anápolis - COMCIDADE