DIREITO DE MARCAS
Função da marca
Função distintiva
Garantia de qualidade
Publicidade
Função distintiva
222.º - distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de
outra empresa
Continuidade empresarial (produtos provenientes da mesma
empresa, de empresa transmissária ou de beneficiário de uma
licença)
Proibição do uso não enganoso – 269.º, n.º 2, b) - garantia de
uma “origem pessoal” - pessoa a que se atribui o ónus pelo uso
não enganoso da marca
Função de qualidade ?
Não função autónoma
Garantia derivada da função distintiva - origem não enganosa
Função publicitária ?
Poder atractivo - Contribui para a promoção de produtos ou
marcas
Titularidade da marca
• Sistema de registo constitutivo – 224.º (propriedade e exclusivo)
• Direitos conferidos pelo registo – 258.º
• Prova do direito – 7.º (título do registo)
• Validade – 255.º - 10 anos (renovável por = períodos)
• Vantagem – segurança jurídica (controlo por entidade pública), prova,
garantia dos interesses de terceiros
Marca de facto
• Tem que ser registável
•Utilização de sinal distintivo não registado – não confere direito de PI
• 227.º - direito de prioridade – 6 meses
• 236.º - direito de reclamar do pedido de registo por outrem dentro
desse prazo
• 41.º - direito de recorrer judicialmente contra decisão de concessão
desse registo
• Casos fora do art. 227.º - protecção apenas se existir concorrência
desleal - 266.º, n.º 1, b)
Proibições absolutas ao registo
Finalidade: Protecção de interesses públicos
A. Insusceptibilidade de representação gráfica
Ac. TJCE C-273/00, Sieckmann, (45-46, 55)
Marcas sensoriais – princípio geral – um sinal que não é, em si mesmo,
susceptível de ser visualmente perceptível, pode ser uma marca desde que
seja susceptível de representação gráfica
•
•
marcas sonoras – 234.º, n.º1, c); representação gráfica (pentagrama
ou espectograma)
marcas olfactivas – Sieckmann (69-73)
B. Ausência de capacidade distintiva
223.º
a) Marca desprovida de carácter distintivo
•
Apreciação casuística relativa aos produtos/serviços a que se destina (sector de
actividade)
•
Percepção que o público tem da marca (consumidor médio)
b) Sinal correspondente à forma do produto
Sinais genéricos:
• sinal nominativo que designa o género de produtos/serviços
•
forma comum do produto
 forma necessária do produto ou embalagem
 forma determinante de um determinado resultado técnico (C-2999/99,
Philips v. Remington)
 forma confere valor substancial ao produto (forma do produto)
c) Sinais descritivos de produtos/serviços
•
Sinal comum aos objectos idênticos (ex.: sumo)
•
Apenas proibida marca exclusivamente descritiva (não marca que sugere o
nome do produto ou serviço – marca expressiva – combinação de
elementos inabitual, impressão distintiva produzida pela soma dos
elementos – ex.: Sumol; T. Com 18/3/2004 – Escolaonline; T. Com
24/20/2003, Net Carro)
•
Proibição de palavras em idiomas estrangeiro que façam parte do
vocabulário comum – ex.: maple, software, chaise longue, pullover …
•
Permissão da utilização de nome geográfico se este for usado com um
significado não geográfico (ex.: desodorisante Tahiti)
d) Sinais usuais
•
Sinais
usuais
(verbais
ou
figurativos)
indicadores
de
produtos/serviços (ex.: bica, prego; imagem do fogo para
aquecedores, tesoura para artigos de barbearia ou secador para
cabeleireiro)
•
Sinais usuais descritivos de um género ou diferentes géneros de
produtos/serviços (ex.: marcas lights ou slims para tabaco – STJ,
3/4/1991)
•
Sinais banais sem conteúdo diferenciador, utilizados para publicidade
ou promoção (ex.: RL 8/11/1972 – Fino = o melhor, o ideal)
e) Sinais fracos
Pela sua simplicidade ou vulgaridade não adquirem capacidade distintiva
Cores
 Uma cor – recusa
Ac. TJCE C-104/01, Libertel, (42, 68-69)
 Combinação de cores, disposição de cores?
Letras, algarismos – protegidos se tiverem singularidade gráfica;
protecção de combinações de letras ou números
Formas de pontuação, traços, formas geométricas simples
C. Outras proibições
239.º
a) Símbolos do Estado, de Municípios ou entidades públicas
nacionais ou estrangeiras
b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia
c) Brasões ou insígnias, medalhas, condecorações,…
d) Emblema ou denominação da Cruz Vermelha e outros emblemas
privativos
e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com
condecorações oficiais ou medalhas e recompensas de concursos e
exposições oficiais
i)
Sinais de elevado valor simbólico
j) Expressões ou figuras contrárias à moral ou ofensivas da lei ou
ordem pública
l) Marca enganosa
•
•
•
•
Ratio – princípio da verdade da marca
Engano provocado pela marca em si
Causa – uso de sinal falso ou sinal que possa gerar risco de engano
Erro sobre a natureza, qualidades, utilidades ou proveniência
geográfica (origem e adopção de firma, logótipo, nome ou insígnia de
estabelecimento de outrem) do produto ou serviço a que se destina
Jurisprudência nacional
o natureza – Supremecork (tampas de plástico) – 9.º JCL, 10/12/1999
o
qualidade – Cristalis (artigos vidro para uso doméstico) – 1.º JCL,
19/5/1971
o
proveniência geográfica – Ipanema d’Ouro (café, pedido por empresa
portuguesa) – TRL 29/6/2004
• Público – conceito adaptável perante o caso concreto
Proibições relativas
239.º
f) firma, denominação social, logótipo, nome e insígnia de
estabelecimento, ou parte característica dos mesmos
• que não pertençam ao requerente ou que este não esteja autorizado a
usar
• se tal uso for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão
• actividades concorrentes
g) nomes, retratos ou outras expressões e configurações
•
•
Sem autorização das pessoas ou sucessores - respeito pelos direitos de
personalidade (nome, imagem)
Ou
Se desrespeitar ou desprestigiar as pessoas – limite da ordem pública:
81.º CC
h) Sinais que infrinjam direitos de autor ou de propriedade industrial
• Obras literárias ou artísticas
• Direitos de PI – carácter residual
m) Reprodução ou imitação (total ou parcial) de marca anterior
registada
• Produtos ou serviços idênticos ou afins
• Susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão (o sinal
distintivo e não os produtos/serviços)
Ou
• Risco de associação com a marca registada (sub-espécie de risco de
erro ou confusão)
• Não autorização do titular de marca registada anterior
Violação do direito de marca:
• Contrafacção – reprodução – 323.º, a)
• Imitação – diferentes graus (reprodução
aproximativa)– 323.º, b)
com
adições;
Conceito de imitação ou usurpação – 245.º (3 requisitos)
a) Prioridade da marca imitada
b) Identidade ou afinidade dos produtos/serviços
•
•
•
Produtos concorrentes no mercado
Distinção tendo em conta a finalidade essencial da marca (função
distintiva)
Densificação do conceito de afinidade – critérios:
•
•
•
Finalidade e utilidade dos produtos /serviços
Natureza (estrutura, características) dos produtos/serviços
Hábitos de distribuição
c) Identidade entre os sinais
Sinais:
•
Marca nominativa – sinais nominativos - comparação visual,
fonética e ideográfica
•
Marca gráfica
• Marca puramente gráfica – força distintiva apoiada nos
efeitos gráficos ou
• Marca figurativa (figura ou emblema)
•
Marca mista – elementos nominativos e gráficos
• Comparação do conjunto
• Elemento predominante – elemento nominativo
Imitação de embalagens ou rótulos não registados – 240.º
•
•
Pedido de marca confundível não com marca anterior mas com
apresentação do produto de outro titular – direito de marca ou
concorrência desleal ?
Crítica do n.º 2 – necessário?
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DIREITO DE MARCAS - Faculdade de Direito da UNL