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Ano 3 · Edição 487ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
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Date: 2010.01.08 16:58:26 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Portaria nº 020/10-GP
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Cel Clovis Santinon,
Considerando o disposto no art. 12, inciso XXVIII do Regimento Interno,
Considerando a necessidade de serem reorganizados os serviços afetos às áreas de Administração de
Pessoal e de Contabilidade,
Considerando a necessidade de racionalização dos serviços administrativos, notadamente com vistas a sua
desburocratização e celeridade,
Considerando a necessidade de serem descentralizadas as funções decisórias e de execução para maior
desenvolvimento das atividades de planejamento nas áreas de recursos humanos e contabilidade,
acarretando maior agilização dos serviços de rotina,
RESOLVE:
Artigo 1º - Delegar competência ao Secretário-Diretor Geral para:
I - autorizar a prestação de serviço extraordinário por parte dos servidores da Secretaria e da Justiça Militar;
II - designar posto de trabalho para os servidores da Secretaria e da Justiça Militar;
III - apreciar propostas e relatórios apresentados e autorizar a inutilização, doação a entidades beneficentes
ou a órgãos públicos, bem como a venda de material inservível, através de licitação, com subseqüente
baixa dos bens integrantes do patrimônio do Tribunal de Justiça Militar;
IV - decidir sobre requerimentos de contagem de tempo;
V - expedir atos de substituição, observada a escala respectiva;
VI - assinar apostilas necessárias, decorrentes de atos da Presidência, referentes aos servidores dos
Quadros da Secretaria e da Justiça Militar;
VII - proceder a apostila de alteração de nome de servidores dos Quadros da Secretaria e da Justiça Militar;
VIII - autorizar a juntada de documentos nos respectivos prontuários;
IX - autorizar a expedição de certidões e declarações funcionais;
X - autorizar procedimentos que impliquem em despesas até o limite estabelecido no artigo 23, inciso II,
alínea "a", da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, quando se tratar de aquisição de bens ou de
execução de serviços, sob a forma de convite;
XI - autorizar despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores;
XII - conceder horário especial de estudante.
Artigo 2º - Delegar competência ao Diretor Técnico de Divisão de Administração e Recursos Humanos para:
I - conceder aos funcionários e servidores dos Quadros da Secretaria e da Justiça Militar:
a - licença para tratamento da saúde, licença-gestante, licença para tratamento de pessoa da família,
licença por acidente de trabalho, nos termos da legislação vigente, após manifestação do DMSCE, bem
como licença prêmio, deferindo opções;
b – afastamento em razão de núpcias, luto e licença paternidade;
c - férias regulamentares ou correspondentes a exercícios anteriores, bem como determinar a respectiva
anotação para gozo oportuno.
II - assinar Ordens de Crédito, Ordens de Crédito Complementares e de Estorno, em conjunto com o Diretor
de Serviço de Pessoal ou o Diretor Técnico de Divisão de Contabilidade, Finanças e Orçamento ou o Diretor
Técnico de Serviço de Contabilidade;
III - autorizar, pelo regime de adiantamento próprio, despesas até o limite de 1 (um) salário mínimo
Artigo 3º - Delegar competência ao Diretor Técnico de Divisão de Contabilidade, Finanças e Orçamento
para, na qualidade de Ordenador da Despesa e Gestor Financeiro, assinar as Notas de Empenho de
despesas já autorizadas e demais documentos nas atribuições que lhe sejam próprias, bem como autorizar
a inclusão, exclusão e alteração de perfil de usuários dos sistemas SIAFEM/SIAFISICO.
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Juiz Clovis Santinon
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Artigo 4° - Os requerimentos dos servidores deverão ser dirigidos ao órgão delegado para apreciação,
obedecendo-se a forma e prazos estabelecidos no Provimento 006/10-GP/GCG e outras normas correlatas.
Parágrafo único - Em caso de recurso, a competência será do Presidente.
Artigo 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Portaria nº 047/04 – Pres/GP.
São Paulo, 07 de janeiro de 2010.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos redistribuídos (04 a 08 de janeiro)
Do Juiz Clovis Santinon ao Juiz Fernando Pereira: AP. CÍVEIS nºs 878/06, 1009/07, 1125/07, 1128/07,
1130/07, 1135/07, 1146/07, 1161/07, 1165/07, 1186/07, 1187/07, 1199/07, 1222/07, 1237/07, 1246/07,
1256/07, 1261/07, 1268/07, 1270/07, 1272/07, 1273/07, 1291/07, 1300/07, 1315/07, 1326/07, 1330/07,
1351/07, 1357/07, 1360/07, 1384/07, 1391/07, 1393/07, 1400/07, 1415/07, 1418/07, 1428/07, 1433/07,
1451/07, 1459/07, 1471/07, 1479/07, 1488/07, 1496/07, 1505/07, 1512/07, 1516/07, 1525/07, 1530/07,
1532/07, 1542/08, 1547/08, 1553/08, 1559/08, 1563/08, 1605/08, 1643/08, 1646/08, 1649/08, 1652/08,
1658/08, 1662/08, 1668/08, 1669/08, 1675/08, 1693/08, 1701/08, 1704/08, 1712/08, 1743/08, 1755/08,
1777/08, 1783/08, 1788/08, 1794/08, 1800/08, 1808/08, 1813/09, 1818/09, 1827/09, 1833/09, 1836/09,
1847/09, 1848/09, 1854/09, 1858/09, 1862/09, 1872/09, 1881/09, 1886/09, 1890/09, 1894/09, 1898/09,
1900/09, 1910/09, 1914/09, 1924/09, 1931/09, 1940/09, 1944/09, 1951/09, 1955/09, 1968/09, 1969/09.
AG. INSTR. CÍVEIS nºs 184/09, 193/09.
AP. CRIM. nºs 5651/07, 5681/07, 5715/07, 5722/07, 5725/07, 5728/07, 5758/07, 5760/07, 5832/08, 5842/08,
5876/08, 5890/08, 5914/08, 5923/08, 5925/08, 5929/08, 5936/08, 5942/09, 5948/09, 5958/09, 5961/09,
5965/09, 5970/09, 5977/09, 5985/09, 5991/09, 5994/09, 6000/09, 6013/09, 6019/09, 6022/09, 6028/09,
6034/09, 6039/09, 6046/09, 6052/09, 6058/09, 6062/09, 6068/09, 6076/09, 6080/09, 6088/09, 6094/09,
6097/09, 6098/09.
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nºs 956/08, 985/09, 986/09, 990/09, 994/09, 1006/09.
HABEAS CORPUS nºs 2154/09, 2157/09.
REV. CRIM. nºs 195/07, 201/08.
EXCEÇÃO DE INCOMP. CRIM. nº 001/09.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO nº 028/09.
Do Juiz Clovis Santinon ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CÍVEL nº 1287/07.
Processos entrados e distribuídos (04 a 08 de janeiro)
Ao Juiz Presidente: AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 228/10 (Ref. Rec. Extraord. interposto nos
Emb. Decl. 150/09 – Ap. Crim. 5580/06 – Proc. 40487/04 – 4ª Aud.). Agvtes.: Erlando Marcondes, ex-Sd PM
e Hercules Martins Pereira Junior, ex-Sd PM. Adv.: Dirceu Augusto da Camara Valle. Agvdo.: o E. TJM.
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AG. EM EXEC. nº 420/10 (Exec. 2210/08 – Reg. Exec. 522/09 – CECRIM).
Agvte.: o MP. Agvda.: a r. decisão de fls. 07/08. Sent.: Naason Weber Vieira, Cb PM. Advs.: Valéria Perruchi
e outro.
Ao Juiz Fernando Pereira: AG. REG. CRIM. nº 166/10 (Cons. Just. 174/06 – GS 1610/05 – SSP). Agvte.:
Valdemir Jose Pavesi, ex PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: a r. decisão de fls. 1606v.
Ao Juiz Orlando Geraldi: REC. DE OFÍCIO nº 105/10 (Reabilitação Ref. Proc. 17415/81 – 2ª Aud.). Recte.: o
MM. Juiz da 2ª Aud. Reqte.: Claudio Alves Fernandes, Ref Sub Ten PM. Advs.: Edson Mendes de Oliveira
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Juiz Clovis Santinon
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Junior e outra.
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 1016/09 (Ap. Crim. 5563/06 – Proc. 41711/05 – 4ª Aud.). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Paulo Fernando Cavalcante da Silva, ex-Sd PM.
HABEAS CORPUS nº 2159/10 (Proc. 49244/07 – 1ª Aud.). Impte.: Eliezer Pereira Martins. Pacte.: Jorge
Pereira dos Santos, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 1ª Aud.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS n° 023126/09 – TJM/SP (Ref.: Petição de Recurso Especial – Ação
Ordinária nº 2336/08 – 2ª Aud. Cível)
Intdo.: Paulo Rossini Peres, ex-Cb PM RE 864127-7
Adv.: ERIKA CRISTINA MENEZES VIEIRA COSTA TARNAE, OAB/SP 231.218
Desp.: "...Diante do exposto, nego seguimento à pretendida interposição de Recurso Especial. Intime-se e
publique-se, encaminhando-se após, à 2ª Auditoria Militar para juntada aos autos. São Paulo, 30 de
dezembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2.142/09 (Proc. nº 55.084/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: Antonio Maciel – OAB/SP 74.825
Pacte.: Leandro Bessa Costa, Sd PM RE 122 923-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicada a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2.143/09 (Proc. nº 53.125/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Imptes.: Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676, Alessandra Maria Marques Ricce – OAB/SP 290.424,
Mosai dos Santos – OAB/SP 290.833
Pacte.: Mauricio Flavio Silva Santana, 3º Sgt PM RE 96 4350-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2.144/09 (Proc. nº 55.084/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: Mauro Francisco de Castro – OAB/SP 132.418
Pactes.: Pedro Celso Baptista Cavalca, 3º Sgt PM RE 87 0689-1, José Olario Ribeiro Filho, Sd PM RE 88
5699-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicada a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.038/09 (Proc. nº 53.125/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Aptes.: Marco Antonio Catarina, Sd PM RE 96 0265-8, Mauricio Flavio Silva Santana, 3º Sgt PM RE 96
4350-8, Marcio Bragarolli, Sd PM RE 96 4465-2
Advs.: Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875 (Marco), Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676
e outro (Mauricio), Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371 e outro (Marcio)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
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Juiz Clovis Santinon
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Del.: Arts. 305, 216 e 290, c.c. 53 e 70, inc. II, alíneas “g” e “l”, todos do CPM (Marco); Arts. 305, 216 e 290,
c.c. 53 e 70, inc. II, alíneas “g” e “l”, e art. 217, c.c. 218, inc. III e IV, todos do CPM (Mauricio); Arts. 305, 216
e 290, c.c. 53 e 70, inc. II, alíneas “g” e “l”, e art. 223, c.c. 70, inc. II, alínea “m”, todos do CPM (Marcio)
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida pelas defesas e, no mérito, também à unanimidade, em negar
provimento aos apelos interpostos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 185/05 (Proc. nº 281.873.5/2-00 – TJSP – Ação Ordinária nº 43/88 – 2ª Vara da
Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Fabiano de Almeida Alves Filho – OAB/SP 104.421 – Proc. Estado
Apdo.: Willian Teixeira de Souza, Cb PM RE 81 3005-1
Advs.: Benedicto Fernandes – OAB/SP 49.864, Daniel Paulo Fonseca – OAB/SP 187.483 e outros
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 639/05 (Proc. nº 337.652.5/6-00 – TJSP – Ação Ordinária nº 77/03 – 6ª Vara Cível da
Comarca de Bauru/SP)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Claudemir do Nascimento – RG 45.568.982-9
Advs.: Walter José Antonio Breves – OAB/SP 199.864, Ede Brito – OAB/SP 182.981 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 653/05 (Proc. nº 395.102.5/1-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 02/04 – 13ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Paulo Eduardo de Almeida Ribeiro, ex-Cb PM RE 90 848-7
Adv.: Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 47.561/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM REF Sebastião Manuel da Silva
Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, em querendo, oferecer quesitos especiais à Carta Precatória a
ser expedida à Comarca de Mirassol, para o interrogatório do réu.
Processo nº: 50126/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Joao da Silva Filho
Advogado(s): Dra. DULCE ELENA GARCIA, OAB/SP 102353
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Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 357/2009 para o
dia 03/02/10, às 15:45 horas, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro/SP.
Habeas Corpus nº 2.135/09 – TJM
Processo de Origem nº 53.188/09 – 1ª Aud. – MK
Impetrante: Dr. MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579
Paciente: Sd PM Paulo César Ramiro da Silva
Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 170, pelo qual, aos 16/12/09, determinou-se o
apensamento dos presentes autos ao Processo nº 53.188/09.
Ref. Proc. n.º : 48.594/07 – RSD.
Acusado(s): ex-PM Sérgio Roberto de Jesus Silva.
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OABSP 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Ata de Sessão de Julgamento de fls. 244/250, da r. sentença
encartada a fls. 252/267 dos autos, da Ata de Leitura e Publicação de Sentença de fls. 268 e, ainda,
intimado a manifestar-se nos termos do artigo 529 do CPPM.
Ref. Proc. n.º : 50.972/08 – RSD.
Acusado(s): ex-PM Marcos Roberto Iotti.
Advogado(s): Dr. RICARDO ROMEU BARRETO BUSANA – OABSP 141.745.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Ata de Sessão de Julgamento de fls. 197/202, da r. sentença
encartada a fls. 215/242 dos autos, da Ata de Leitura e Publicação de Sentença de fls. 243 e, ainda,
intimado a manifestar-se nos termos do artigo 529 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3060/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – FABIO CEXAR MAZETTI MELEGATI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 52/58, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Drs. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704 e José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
3194/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – HELIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 165/167: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c.c. 295, inciso III (no
tocante à reintegração) e 329, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas e despesas processuais. No entanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica isento deste
pagamento, sendo que tais valores poderão ser cobrados se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na
cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Não há de se falar em condenação a
honorários advocatícios, posto que não houve a citação da requerida. Publique-se. Registre-se e Intime-se.”
SP, 11/12/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogadas: Dras. Ceci Mizumoto Gimenez – OAB/SP 86.593 e Elisângela Alexandre Silva – OAB/SP
227.625;
3016/09 – AÇÃO CAUTELAR com pedido de liminar – CRISTIANO DOS SANTOS ROBLE e IVACY
CASSIO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a justificar, no prazo de 3(três)dias, a pertinência na oitiva das testemunhas
arroladas, conforme despacho de fl. 98.”
Advogados: Drs. Ricardo Augusto de Arruda Gimenez – OAB/SP 130.630 e Renato Carlos de Arruda
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Gimenez – OAB/SP 195.863;
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104;
2718/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANDERSON GRAMS SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 120: “I.Vistos. II.Expeça-se “fax” ao
Ilmo. Presidente do Conselho de Justificação (CJ), com cópias dos documentos de fls. 114/118, indagando
sobre a manifestação do nobre causídico de fl. 118vº (obs.: prazo para a resposta: 48 horas). III.Caso não
tenha ocorrido a intimação em debate, informe o Ilmo. Sr. Presidente do CJ se intimará consentaneamente
o ilustre defensor atuante no feito (v.g. intimação pessoal e/ou via Diário Oficial...). IV.Intime-se quanto o
douto advogado quanto ao inteiro teor do presente.” SP, 21/12/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344;
3057/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA VALK DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 163/185 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 199, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Marcelo Valk de Souza – OAB/SP 241.436;
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104;
3108/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – APARECIDO DE SOUZA GOMES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 83/85 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
2684/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO DONIZETE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 191/192: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de prescrição argüida
pela Ré (fl. 25). Não está prescrita a ação proposta em 01.08.2008 (fl. 03), posto que a ação penal contra o
autor transitou em julgado aos 26.12.2005 (fl. 171), não se consumando o prazo de 5 (cinco) anos.
Ademais, verifica-se que há identidade entre a acusação administrativa e acusação criminal (ver fls. 34 e
176). III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 07/01/2010. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Carlos Martins Falcato – OAB/SP 54.386;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
3210/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOEL DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) - r. Despacho de fl. 42: “I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV –
Intime-se. São Paulo, 10de Dezembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Gilmar de Paula – OAB/SP – 252.388
2552/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – SIDNEI DE CASTRO CESAR X
PRESIDENTE DO CD N. 1BPAMB-001/16/07 – (PEM)- r. Despacho de fls. 153: I - Vistos.II - Recebo as
contra-razões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas em
Cartório as cópias em duplicata que já constavam do processo e do CD nº1BPAmb-01/16/07,apresentadas
junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fls. 76, intime-se as Partes para
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que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias.V – No silêncio dos
litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. São Paulo, 10 de Dezembro de 2009. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
3144/09 - AÇÃO ORDINÁRIA - CAIRO ROBERTO DIAS e Outros X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 51: I – Vistos.II – No prazo de 10 (dez) dias, esclareça o i.
Causídico a composição do polo ativo da presente demanda pelos ex-PM(s) Cairo Roberto Dias e João
Carlos Ribeiro Palmeira, uma vez que não figuram como acusados nas peças de fls. 29/30, 29 e 47/48.III –
Intime-se.São Paulo, 30 de Novembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Esaul Valentin – OAB/SP 51.613, Dr Ademir Pereira do Prado - OAB/SP: 120.827 e Dra.
Lucieni Lage Marcelino – OAB/SP 218.769, Dr. Eli Nepomuceno – OAB/SP 177.584 e Dr. Alenilton da Silva
Cardoso – OAB/SP 224.640
2870/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALEX DE OLIVEIRA REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- r. Despacho de fl. 46:”I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor
às fls. 45, requereu o julgamento antecipado da lide. Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com
o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se.São Paulo, 10 de
Dezembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732 e Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
3189/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO ALEX PALMEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 51: I – Vistos.II – Defiro o requerido de fls. 15.
Apresente o i. Causídico no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência e o instrumento de
procuração. Após, tornem os autos conclusos.III – Intime-se.São Paulo, 30 de Novembro de 2009.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
3160/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – HELCIO FERNANDO LEMES DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 33/34: “ Vistos.A
documentação juntada não altera a convicção deste juízo quanto à não concessão da liminar pleiteada.
Alega o autor em sua inicial que a prova testemunhal lhe é favorável e que “alguns policiais que
presenciaram o fato e ousaram agir em conformidade com as normas legais não temendo as
represálias ...”No entanto, sem adentrar no mérito da demanda, percebe-se, pela prova juntada que a
mesma não lhe é tão favorável. Além das declarações da vítima (fls. 28), que afirmou que se sentiu ofendido
com as expressões proferidas pelo autor como “posso ir, tenente...” e ainda “só isso, tenente ...” há nos
autos declarações de testemunhas contrárias ao interesse do autor. Exemplo disso é o depoimento da
testemunha 3o Sgt Fábio Santucci de Assis Tristão (fls. 21): Perguntado ao declarante se na função de CGP
classificaria a resposta do acusado como ofensiva, respondeu que no primeiro momento do dia dos fatos
não interpretaria como ofensiva, pois o fato se deu por duas vezes, sendo que quando se repetiu poderia
assim se entender...”Assim, é de se manter o posicionamento anterior. P.R.I.C.São Paulo, 02 de dezembro
de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Antonio Luiz Martins Ribeiro – OAB/SP 290.510
3234/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com tutela antecipada – RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA
MATTOSINHO X SUBCOMANDANTE DA PM – (PEM)- r. Despacho de fls. 52/53: “ I – Vistos.II – Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50
e 7.115/83. Anote-se.III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o
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direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o
“fumus boni iuris”.IV – Em relação ao fato de a acusação não está devidamente tipificada no Termo
Acusatório, entendo que isto não é suficiente para a anulação do feito. Até porque, como se constata da
Inicial Acusatória, o fato foi bem narrado e, como se sabe, o acusado deve se defender dos fatos narrados
na peça inaugural e não se sua capitulação legal, enquadramentos ou artigos de lei. Também entendo que
a motivação da decisão foi fundamentada e adequada para o caso concreto. Além do mais, o fato de não ter
feito uso da mencionada viatura não é causa de inexistência de transgressão, uma vez que o Termo
Acusatório menciona que o autor solicitou transporte pessoal por meio de viatura, através do telefone 190,
sendo que a viatura foi deslocada até a sua residência.V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.
VI – Expeça-se mandado de intimação para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com cópia da
petição inicial.VII – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se
vista ao Ministério Público.VIII – Intime-se.São Paulo, 15 de Dezembro de 2009.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Thiago Luis Rodrigues Tezani- OAB/SP 214.007
2958/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABRICIO LUCIANO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 113/122 no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam a
contestação encontram-se depositadas em cartório.”
Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600
2958/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABRICIO LUCIANO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a juntada de
fls. 123/135 inclusive a mídia de fl.127, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600
4ª AUDITORIA
Processo: 54.167/09 – 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Robson Borges Goulart e outro
Advogado: DR. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132344
Assunto: Ciência à defesa pelo retorno da carta precatória de oitiva de testemunhas da defesa da Comarca
de São José dos Campos/SP (fls. 221/250).
Processo nº 40.699/05 - 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Aguinaldo Gonçalves da Silva e Outro
Advogado: DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES - OAB/SP 147.195.
Assunto: Vista dos autos para a apresentação das razões de apelo.
Processo nº 50.919/08 - 4ª Aud.
Acusado: Major PM Enilson de Andrade Melo
Advogados: DR. SIDNEY LUIZ DA CRUZ – OAB/SP 231.819; DR. PAULO JACOB SASSYA EL AMM –
OAB/SP 200.900.
Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 24.02.2010, às 15:30 horas.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2125/08 - CECRIM/S1
Sentenciado: HÉLIO MARCELO PEREIRA
Assunto: Indulto (Reg. Exec. nº 57/09) – Cientificar-se da r. decisão proferida em 18/11/2009, em que foi
concedido o indulto natalino nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 6706/08 e declarada extinta a
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pena privativa de liberdade do sentenciado, com fulcro no artigo 123, inciso II, 2ª figura do Código Penal
Militar, c.c artigo 648 do Código de Processo Penal Militar, no tocante ao processo nº 050.06.096767-6/00,
controle nº 1849/2006, da 13ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Advogados: Drª. Valéria Perruchi - OAB/SP nº 89.518 e
Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
Relação de compras/serviços efetuados no mês de dezembro de 2009, face ao artigo 16 da Lei Federal nº
8.666/93.
Processo nº 086/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA
Qtde
05
Especificação
Aquisição de licença de uso de
software
Valor unitário
Valor total
R$ 1.100,00
R$ 5.500,00
total
R$ 5.500,00
Processo nº 089/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: EMBRASET ENGENHARIA LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
01
Serviço de ampliação de quadro de
distribuição com interligação ao
QGBT para alimentação de nobreaks
R$ 11.898,15
R$ 11.898,15
total
R$ 11.898,15
Processo nº 090/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Qtde
01
Especificação
Serviço de seguro total de 21
veículos (período de 03 meses)
Valor unitário
Valor total
R$ 5.108,03
R$ 5.108,03
total
R$ 5.108,03
Processo nº 091/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: CLARA MARIA FERREIRA ANTAS GUARULHOS - ME
Qtde
1080
Especificação
Rolos de papel higiênico med.
10cmx250m
Valor unitário
Valor total
R$ 7,31
R$ 7.894,80
total
R$ 7.894,80
Valor unitário
Valor total
R$ 335,03
total
R$ 6.700,60
R$ 6.700,60
Processo nº 092/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA
Qtde
20
Especificação
Aquisição de toners
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Processo nº 093/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: KOPELL INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA
Qtde
250
Especificação
Aquisição de divisória para pasta
em PVC maleável
Valor unitário
Valor total
R$ 5,56
R$ 1.390,00
total
R$ 1.390,00
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