REGULAMENTO GERAL DO EAOAB (LEI 8906/94)
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
(...) Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso
obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira.
Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x
11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios: I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da
República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;
II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do
inteiro teor do art. 13 do Estatuto;
III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da
inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do
compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão
digital e da assinatura do portador;
V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às
anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os
impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços
relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;
VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário- Geral ao Presidente da
Subseção.
Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro
geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:
I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha;
II – O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho
Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do
nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de
identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador. (NR)16
§ 1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em
negrito ou sublinhado).
§ 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os
membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de
conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.
Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do
advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode
ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do
compromisso como advogado.(NR)17
Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter dispositivo para
armazenamento de certificado digital. (NR)18 (...)
16 Ver
17 Ver
Resolução nº 004/2006 (DJ, 20.11.06, p. 598, S.1)
Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.97, p. 61.378, S.1)
18 Ver
Resolução nº 002/2006 (DJ, 19.09.06, p. 804, S.1)
(...) Art. 155. Os Conselhos Seccionais, até o dia 31 de dezembro de 2007, adotarão os
documentos de identidade profissional na forma prevista nos artigos 32 a 36 deste
Regulamento. (NR)94
§ 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir
os cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009. (NR)95
§ 2º Facultar-se-á ao advogado inscrito até 31 de dezembro de 1997 o direito de usar e permanecer
exclusivamente com a carteira de identidade, desde que, até 31 de dezembro de 1999, assim solicite
formalmente. (NR)96
§ 3º O pedido de uso e permanência da carteira de identidade, que impede a concessão de uma nova, deve ser
anotado no documento profissional, como condição de sua validade. (NR)97
§ 4º Salvo nos casos previstos neste artigo, findos os prazos nele fixados, os atuais documentos perderão a
validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.(NR)98 (...)
94 Ver
Resolução nº 002/2006 (DJ, 19.09.06, p. 804, S.1)
Resolução nº 001/2008 (DJ, 13.06.08, p. 724, S. Única)
96 Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 19997 (DJ, 24.11.97, p. 61.379, S.1)
97 Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.97, p. 61.379, S.1)
95 Ver
98 Ver
Resolução nº 003/2001 (DJ, 5.11.01, p. 425, S.1) 
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