Supremo Tribunal Federal PETIÇÃO 4.998 MATO GROSSO DO SUL RELATORA REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : MIN. CÁRMEN LÚCIA : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA : FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. RECLAMAÇÃO N. 11.883/MS. HIPÓTESE DO ART. 254, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 135, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Relatório 1. Exceção de suspeição oposta por Luiz Eduardo Auricchio Bottura, em 27.9.2011, no Habeas Corpus n. 2010.010135-8, contra o Desembargador Josué de Oliveira do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O caso 2. Em 6.4.2010, Luiz Eduardo Auricchio Bottura impetrou, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Habeas Corpus n. 2010.010135-8 contra ato do Procurador-Geral Adjunto de Justiça de Mato Grosso do Sul. A Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, Relatora daquele Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216. Supremo Tribunal Federal PET 4998 / MS habeas, indeferiu-o liminarmente em 15.4.2010, conforme consta do sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 3. Na sequência, arguiu-se, naquele habeas corpus, exceções de suspeição contra 26 dos 30 Desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, incluído o Desembargador Josué de Oliveira em 19.4.2010. 4. Uma exceção foi liminarmente indeferida pela posterior aposentadoria do Desembargador. Sete Desembargadores reconheceram sua suspeição. As dezoito exceções restantes foram refutadas pelos Exceptos e rejeitadas, em agravo regimental, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, incluída aquela oposta contra o Desembargador Josué de Oliveira. 5. A partir de novembro de 2010, Luiz Eduardo Auricchio Bottura opôs cinco novas exceções de suspeição contra os Desembargadores Fernando Mauro Moreira Marinho, Paulo Alfeu Puccinelli, Joenildo de Souza Chaves, Tânia Garcia de Freitas Borges e Josué de Oliveira, por motivo superveniente. 6. Em 27.9.2011, na presente exceção de suspeição, a segunda arguída contra o Desembargador Josué de Oliveira, Luiz Eduardo Auricchio Bottura alega motivo superveniente. Esclarece que “foi condenado, em processo originário do Superior Tribunal de Justiça (…) ao pagamento das sucumbências em ação que foi vencida pelo Excepto” (fl. 8). Argumenta que, “conforme o artigo 135, I, do Código de Processo Civil, e também artigo 254, V, do Código de Processo Penal, magistrado que é credor ou 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216. Supremo Tribunal Federal PET 4998 / MS devedor da parte, [seria] suspeito para atuar como juiz em ações de seu interesse (fl. 7). Sustenta ter decidido este Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.194/DF, que “os honorários devidos pela parte vencida s[eriam] da parte vencedora, como reembolso dos gastos já ocorridos” (fl. 3). Pede seja “a presente exceção de suspeição recebida e processada nos moldes da lei, e, em sendo a mesma rejeitada pelo Excepto, enviada para julgamento pelo [Supremo Tribunal Federal] (art. 102, I, n, [da Constituição da República])” (fl. 8). 7. Em 18.1.2012, a presente exceção de suspeição foi rejeitada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim como as outras três exceções arguídas por motivo superveniente, enquanto aquela contra o Desembargador Paulo Alfeu Puccinelli perdeu o objeto em razão de sua aposentadoria. 8. Em 19.10.2012, julguei procedente a Reclamação n. 11.883/MS, ajuizada por Luiz Eduardo Auricchio Bottura neste Supremo Tribunal Federal, e determinei a remessa das exceções de suspeição arguídas contra os dezoito Desembargadores e rejeitadas naquele Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 9. Em 28.11.2012 foram recebidas neste Supremo Tribunal vinte e uma exceções de suspeição autuadas como Petições ns. 4.993/DF a 5.013/DF. Deixaram de ser remetidas a este Supremo Tribunal Federal a primeira exceção de suspeição oposta contra a Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges e a segunda exceção oposta contra o Desembargador Joenildo de Souza Chaves, cuja remessa deixo de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216. Supremo Tribunal Federal PET 4998 / MS requisitar por desnecessária. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 10. Ressaltei na Reclamação n. 11.883/MS, ter assentado este Supremo Tribunal que as exceções de suspeição arguídas contra a maioria dos membros de tribunal devem ser por eles previamente julgadas e, rejeitadas, devem ser remetidas a este Supremo Tribunal, ao qual incumbe analisá-las para que, se acolhidas, ensejem a subida do processo principal, em razão da competência estabelecida no art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República. No presente caso, não há razão de direito a justificar a remessa do processo principal, porque não configurada a suspeição de mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. As hipóteses de suspeição estão elencadas no art. 254 do Código de Processo Penal: “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216. Supremo Tribunal Federal PET 4998 / MS Subsidiariamente aplica-se o Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”. Na presente exceção de suspeição, o Excipiente alega que o Desembargador Josué de Oliveira seria seu credor, o que o tornaria suspeito para atuar como juiz em ações de seu interesse. Luiz Eduardo Bottura renunciou à queixa-crime que havia ajuizado contra o Desembargador Josué de Oliveira Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, em 15.9.2011, a Relatora da Ação Penal n. 586/MS naquele Superior Tribunal homologou o pedido de desistência da ação e condenou o Querelante ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando, no entanto, que a execução ficaria suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (DJ 20.9.2011). Não assiste razão ao Excipiente condenado ao pagamento de honorários ao advogado do Desembargador Excepto e não a ele, que, por óbvio, não se tornou seu credor. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216. Supremo Tribunal Federal PET 4998 / MS Não se configura, assim, a hipótese de suspeição prevista no inciso V do art. 254 do Código de Processo Penal e no inciso II do art. 135 do Código de Processo Civil. Este Supremo Tribunal já decidiu que os honorários advocatícios pertencem ao advogado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 415.950-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 24.8.2011, grifos nossos). “CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216. Supremo Tribunal Federal PET 4998 / MS alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.10.2006, grifos nossos). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios. Compensação entre as partes, nos limites da condenação. 2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação. Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto, os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários advocatícios, como acessório dos limites da condenação. Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 318.540-AgR/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.6.2002, grifos nossos). Ainda, os seguintes julgados da Segunda Turma, todos de relatoria do Ministro Maurício Corrêa: RE 318.344-AgR/DF, DJ 26.4.2002; AI 332.908-AgR/RJ, DJ 10.5.2002; AI 343.841-AgR/DF, DJ 5.4.2002. Além disso, não procede o argumento do Excipiente no sentido de ter decidido este Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216. Supremo Tribunal Federal PET 4998 / MS Inconstitucionalidade n. 1.194/DF, que “os honorários devidos pela parte vencida [seriam] da parte vencedora” (fl. 3). Naquele julgamento, deu-se interpretação conforme ao art. 21, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 para assentar que, apesar de serem os honorários de sucumbência devidos aos advogados, pode haver estipulação contratual em contrário. 11. Assim, ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar o comprometimento da imparcialidade do Excepto e não sendo suspeitos mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não se configura a hipótese do art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República a justificar o julgamento do Habeas Corpus n. 2010.010135-8 por este Supremo Tribunal Federal. 12. Pelo exposto, rejeito a presente exceção de suspeição. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419216.