O BULLYING E A ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO DE FAMÍLIA1
LARISSA MANIQUE BARRETO TIEGS2
RESUMO
A presente pesquisa tem como escopo analisar a Síndrome da Alienação
Parental, estudada e diagnosticada pelo psiquiatra infantil Richard Gardner, partindo do
Direito de Família e das relações parentais para tanto. Também serão abordadas as
conseqüências que este fenômeno traz para a vida das pessoas, buscando-se sugerir
algumas formas de prevenção com o intuito de evitar que tal prática aconteça, trazendo
à baila a Lei n. 12.318/2010. Outrossim, também dar-se-á atenção ao bullying, tema
ainda incipiente, mas que merece espaço em razão de suas implicações na formação do
ser humano.
Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental. Alienação Parental. Direito de
Família. Bullying.
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção
do título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), aprovado com grau máximo pela banca
examinadora, composta pelo prof. Me. Álvaro Vínícius Paranhos Severo(orientador), pelo prof. Dr.
Flávio Cruz Prates e pelo prof. Dr. Ângelo Maraninchi Giannakos.
2
Graduanda em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
Introdução
Nesta pesquisa abordar-se-á a Síndrome da Alienação e o Bullying no âmbito do
Direito de Família. Embora ainda incipientes tanto para o Direito quanto para a
sociedade, o tema é de extrema relevância, tendo em vista as implicações e
conseqüências que tais práticas podem vir a causar na vida das pessoas, inclusive em
crianças e adolescentes.
Inicialmente explanar-se-á o Direito de Família de forma sucinta, tecendo-se
considerações acerca de suas características, evolução, constitucionalização e institutos
afins.
A posteriori, far-se-á uma análise sobre a Alienação Parental, apontando as
distinções entre esta e a Síndrome da Alienação Parental, bem como seus efeitos.
Por derradeiro, tratar-se-á do Bullying, uma prática tão antiga quanto a Escola,
mas que só começou a ter espaço e a ser difundida a partir do ano de 1999, quando do
trágico acontecimento na Columbine High School.
2 DO DIREITO DE FAMÍLIA
2.1 DEFINIÇÃO
“O direito de família cuida das relações que envolvem o indivíduo dentro do
núcleo social em que ele nasce, cresce e se desenvolve.” 3
3 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 Definições
As pessoas permanecem casadas, vivem em união estável e namoram até a
relação não ser mais suportável ou até quando o amor deixar de existir.
3
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Livro IV: do direito de família. In: PELUSO, Cezar.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém
Código Civil de 1916. 4. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1616.
Ainda que se sonhe com a eternidade dos laços afetivos “até que a morte os
separe”, o amor acaba, sendo difícil aceitar essa situação. Aquele que foi surpreendido
com o término, por vezes, sente-se traído e com um enorme desejo de vingança.
Nesse momento, se a separação foi, por um dos cônjuges, sentida ou entendida
como uma afronta, de modo que não se tenha elaborado de forma adequada o luto
conjugal, os ânimos ficam alterados e são inevitáveis os litígios.
Como forma de represália àquele que não quis mais continuar a relação, os
filhos são “impedidos de conviver com quem se afastou do lar. São levados a rejeitar e a
odiar quem provocou tanta dor e sofrimento.” 4
Aquele que detém a guarda vê-se desesperado frente o fim do relacionamento e
inicia um movimento com o escopo de destruir o outro genitor, valendo-se dos filhos
para tanto. Usa-os para fazer aquele indivíduo padecer, posto que a criança também
sofra, ingênua para tal fim. Aliás, talvez se não existisse a ingenuidade e a imaturidade
das crianças, não haveria espaço para esse tipo de comportamento 5
Tal prática sempre existiu, entretanto nunca foi objeto de tanta repercussão e
atenção pela sociedade, sendo que só agora passou a receber a atenção merecida. Os
pais, com a nova formação dos laços familiares, tornaram-se mais participativos e muito
mais próximos de seus filhos.6
Quando ocorre a separação, anseiam manter o convívio com eles da forma mais
estreita possível, de modo que não se satisfazem apenas com visitas esporádicas fixadas
de forma rígida. Contudo, essa busca por um vínculo parental mais íntimo provoca
reações em quem se sentiu rejeitado, ocorrendo daí uma manipulação psicológica
relativa à convivência paterno-filial.
Nesse sentido, Richard Gardner, professor de psiquiatria infantil da
Universidade de Columbia (EUA), falecido no ano de 2003, tornou-se conhecido ao
cunhar, na década de 80, uma síndrome que aconteceria precipuamente em crianças
expostas a disputas judiciais entre seus pais.7
4
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: Dias, Maria Berenice
(coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 15 et seq.
5
BRITO. Barbara Heliodora de Avellar Eralta. Alienação parental: um abuso que não pode ser
tolerado. Revista Síntese Direito de Família – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação
periódica/Bimestral, v.12, n. 64, fev./mar. 2011, p. 05 et. seq.
6
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: Dias, Maria Berenice
(coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 15 et seq.
7
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de
família. São Paulo: Cortez, 2010, p 98.
Descreveu a SAP (ou PAS, em inglês) como um distúrbio infantil que se inicia,
principalmente, em contextos de disputa pela posse e pela guarda de filhos, resultante da
programação da criança, por parte de um dos genitores, para que odeie o outro, somada
à colaboração da própria criança, o que é assinalada como fundamental para que a
síndrome seja configurada.8
Para Gardner, a SAP é mais uma lavagem cerebral, uma vez que inclui fatores
conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a levar o seu filho a desenvolver
essa síndrome, além da contribuição desses, de forma ativa, na difamação do outro
responsável.9
Segundo o psiquiatra,
A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que
surge inicialmente no contexto das disputas em torno da
custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa
campanha que visa a denegrir a figura parental perante a criança,
uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta
da combinação de um programa de doutrinação dos pais
(lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria
criança para envilecer a figura parental que está na mira desse
processo.10
Neste contexto, Podovyn definiu a síndrome como sendo
um processo que consiste em programar uma criança para que
odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a
Síndrome está presente, a criança dá a sua própria contribuição
na campanha para desmoralizar o genitor alienado.11
Para ele, a SAP pode produzir, em crianças, problemas como depressão crônica,
incapacidade de adaptação em ambiente psico-social norma, transtornos de identidade e
imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento,
8
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de
família. São Paulo: Cortez, 2010, p 98..
9
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de
família. São Paulo: Cortez, 2010, p 98.
10
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário.
Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo,
2008.
Disponível
em
<https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobresap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-A_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf>, acesso em 24 set 2011.
11
Podevyn, 2001, apud KÉPES, RADA MARIA METZGER. A síndrome da alienação parental:
um estudo exploratório. 2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do
Adolescente)– Fundação Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005, p. 25.
comportamento hostil, falta de organização, dupla ou múltipla personalidade e, em
casos extremos, pode levar ao suicídio.12
Maria Berenice assevera que a finalidade das práticas alienadoras é uma só:
afastar o filho de quem o ama. Ocorre a contradição de sentimentos e, por vezes, a
destruição do vínculo afetivo. A criança passa a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe
é dito, de modo a identificar-se com o genitor alienador, tornando-se órfã do genitor
alienado, que passa a ser considerado um intruso.13
Em que pese serem muito similares e estarem interligadas, a alienação parental e
a SAP não se confundem, tendo em vista que a primeira constitui-se na implantação de
falsas idéias e memórias na pessoa do filho, por um dos pais, com o escopo de afastá-lo
do outro genitor, bem como do convívio social para com este, como forma de puni-lo,
de se vingar ou mesmo com o intuito falso de proteger, supostamente, o filho menor
como se o mal causado ao genitor (término da relação conjugal) fosse se repetir ao
filho.14
Nesta seara, como bem explanado por Marco Antonio Pinho,
A síndrome não se confunde com a Alienação Parental, pois que
aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a SAP se
liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras do
titular da guarda; a Síndrome, por seu turno, diz respeito às
questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o
adolescente vêm a padecer.15
Imperioso evidenciar que, de um modo geral, é o guardião quem pratica a
alienação parental – normalmente a mãe – entretanto, também pode ser levado a efeito
por outros parentes e por quem não detém a guarda. Aliás, ainda quando o casal está
convivendo é possível que venha a acontecer estas práticas de colocar um genitor contra
o outro.16
12
Podevyn, 2001, apud TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores
do direito. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2004, p. 157.
13
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: Dias, Maria Berenice
(coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
14
VIERIA, Fábio Figueiredo; ALEXANDRIDIDS, Giorgios. Alienação Parental: aspectos
materiais e processuais da Lei n/ 12.318, de 26-08-2011. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 30 et.
seq.
15
PINHO, Marco Antonio Pinho Garcia, Alienação Parental, apud GOMES, Jocélia Lima
Puchpon. Síndrome da alienação parental - o bullying familiar. Leme/SP: Imperium Editora e
Distribuidora de Livros, 2011, p. 46.
16
VIERIA, Fábio Figueiredo; ALEXANDRIDIDS, Giorgios. Alienação Parental: aspectos
materiais e processuais da Lei n/ 12.318, de 26-08-2011. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 30 et.
seq.
Nesta esteira, cabe salientar que a alienação decorre da filiação, ou seja, ainda
que a criança tenha nascido de uma relação extramatrimonial, poderá se verificar a SAP.
Igor Xaxá refere que a síndrome da alienação parental é compreendida pelas
sequelas deixadas em razão da alienação parental, ou seja, nada mais é que os efeitos
emocionais e as condutas de comportamento que são desencadeadas na criança.17
Aquele que tem por escopo afastar a criança de seu progenitor é cunhado de
alienador ou alienante; ao que é preterido do convívio filial é dado o nome de alienado.
Por derradeiro, a alienação parental é uma dinâmica menos controversa que a
síndrome, tendo surgido também na literatura médica e legal. Diante disso, alguns
hesitam em usar o termo SAP por alegarem não ser aceito nos tribunais, bem como
advogados se opõem à sigla, alegando que ela não existe, preferindo utilizar o termo
alienação parental.18
3.2 Origem do instituto
Há algumas décadas, talvez não haveria espaço para a SAP, tendo em vista a
indissolubilidade do casamento e os papeis desempenhados pela mulher e pelo o
homem na sociedade – aquela dedicava-se aos afazeres domésticos e aos cuidados dos
filhos, sendo este provedor do sustento familiar.
Entretanto, o conceito de família mudou, mudaram-se os papeis da mulher e do
homem, da mãe e do pai. A mulher foi arrancada de dentro do lar e posta a estudar,
trabalhar, ter projetos de carreira; o homem foi arremessado para o ambiente doméstico,
sendo convocado a participar dos afazeres que antes eram atribuição da mulher. A
paternidade foi recriada, surgindo um pai mais próximo, capaz de estreitar laços de
afeto e intimidade com a sua prole.
Nesse sentido, diante de tantos avanços, a legislação não ficou estanque.
Concedeu-se o direito à separação, colocando termo à sociedade conjugal e, mais tarde,
esse direito foi alargado com o advento da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio), tornando
solúvel o que outrora não era, extinguindo-se o matrimônio.
Com isso, se houver litígio entre os ex-consortes, possivelmente haverá disputa
pela guarda dos filhos, podendo, então, ocorrer a alienação parental.
17
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário.
Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo,
2008.
Disponível
em
<https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobresap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-A_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf>, acesso em 24 set. 2011.
18
GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da alienação parental - o bullying familiar.
Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011, p. 49 e 50.
Até um certo tempo atrás, a mãe era quem dispunha da guarda do menor,
entretanto, passou a haver uma disputa impensável anteriormente, tendo em vista que o
pai não se contenta mais apenas com o direito de visitas.
Hodiernamente, é comum que, havendo brigas entre os ex-cônjuges e diante da
impossibilidade de fixar-se a guarda compartilhada, ela seja definida unilateralmente.
Assim, Julieta Arsênio traz à baila que
o Poder Judiciário, preocupado com a formação dos menores,
por ocasião da separação, privilegia muitas vezes, um dos
guardiões e após a sentença, começam a surgir problemas, na
maioria das vezes de ordem emocionais, os quais repercutem na
formação desses menores.19
Na grande maioria dos casos, a genitora é quem detém o exercício de guarda,
sendo que, não raras vezes, movida por um sentimento de mágoa e raiva do ex-marido
(atente-se que também poderá ser ex-companheiro), passa a usar o filho para machucálo, acreditando poder usar a criança para praticar todo e qualquer ato que atrapalhe ou
impeça o convívio do menor com o genitor.
Como bem asseverado por Fredda Herz Brown, o divórcio legal não implica
que os ex-cônjuges ficarão emocionalmente divorciados, de modo que a autora refere
que o fim do vínculo entre os ex-consortes é mais difícil quando há filhos, pois
necessário entrar em contato com o ex-cônjuge para resolver aspectos concernentes a
eles, o que pode ajudar que questões emocionais sejam reativadas ou despertadas de
maneira constante.20
Nesse sentido, frente o litígio, deve-se tentar distinguir entre os aspectos que
tocam ao casal e à relação entre pais e filhos, isto é, a distinção entre conjugalidade e
parentalidade,21 de modo a preservar a prole das brigas existentes.
Maria Regina Fay traz à baila que
nas separações judiciais, no término das uniões estáveis ou
mesmo nos divórcios, é comum chegar ao Sistema de Justiça
conflitos de toda a natureza, com repercussões diretas na vida
dos filhos, em especial, quando estes filhos são crianças ou
19
ARSÊNIO,
Julieta.
Síndrome
da
alienação
parental.
Disponível
em:
http://www.pailegal.net/sap/artigos/670-sindrome-de-alienacao-parental. Acesso em: 27 set.
2011.
20
BROWN, Fredda Herz, 1995, apud SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação
parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p. 22.
21
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de
família. São Paulo: Cortez, 2010, p. 23.
adolescentes. Algumas pessoas conseguem enfrentar a separação
sem descuidar da proteção dos filhos. Outras, porém, não só
fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam
os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como
instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.22
Nesta esteira, Jorge Trindade aduz que a síndrome da alienação parental está
relacionada com a separação e o com o divórcio, entretanto laços de comportamento
alienante podem ser identificados no consorte alienador à época da vida conjugal, de
modo que tal predisposição é evidenciada quando se dá a separação.23
Para o autor, a SAP acontece precipuamente no ambiente materno, em razão da
tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda da prole, enquanto
menores. Contudo, como anteriormente referido, pode incidir em qualquer dos
genitores, podendo-se estender a outros cuidadores.24
Salutar referir que, como bem salientado por Alexandridis, o guardião que
praticar a alienação parental poderá perder a guarda, tendo em vista que a decisão que a
fixou não faz coisa julgada material, e sim formal, podendo ser revista a qualquer
tempo.25
Trindade afirma que a SAP tende a ocorrer em famílias multidisfuncionais,
quando há uma dinâmica perturbada, podendo se manifestar como uma tentativa
desesperada de busca ao equilíbrio,26 ou por superproteção do genitor alienador, que se
preocupa quando o filho vai visitar o outro progenitor, vendo-o como uma ameaça em
potencial e desejando afastá-lo da criança, praticando, então, a alienação.
Vale dizer que, de acordo com Jocélia Gomes, o início da temática acerca da
alienação parental (AP) deu-se no ano de 2002, de maneira que vem sendo ventilada
22
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Síndrome da alienação parental. Disponível em:
www.escoladaajuris.com.br/cam/sindromedealienacaoparental.pdf. Acesso em: 26 set. 2011.
23
TRINDADE, Jorge. Síndrome da alienação parental. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p 23 et. seq.
24
TRINDADE, Jorge. Síndrome da alienação parental. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p 31.
25
VIERIA, Fábio Figueiredo; ALEXANDRIDIDS, Giorgios. Alienação Parental: aspectos
materiais e processuais da Lei n/ 12.318, de 26-08-2011. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 113.
26
TRINDADE, Jorge. Síndrome da alienação parental. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 23 et. seq.
com mais força desde 2006. Segundo a autora, ainda há poucas decisões nos Tribunais
Superiores abordando a questão.27
Raquel Pacheco refere que essa demora para trazer à baila tal instituto está
ligada ao tardio reconhecimento do divórcio no Brasil, afirmando que
antes do divórcio, os filhos viviam, bem ou mal, felizes ou não,
ao lado de seus dois genitores, com a legislação de dissolução
do vínculo conjugal é que a vida do filho longe de um dos pais
passou a ser possível no universo brasileiro, isto é, para nós, a
realidade dos filhos de pais separados é bastante recente.
Acredito que estejamos hoje no Brasil, diante das primeiras
gerações de adultos alienados de seus pais, ou seja, a síndrome
tem se verificado no correr de aproximadamente três décadas,
vitimando milhares de crianças, das quais muitas são, agora,
adultas que, além de filhas do divórcio, são também da
alienação parental.28
Cumpre assinalar que a alienação parental também poderá ocorrer quando a
questão envolver alimentos.
O alienador pode valer-se do fato de ser o provedor do sustento material da
prole, chantageando e manipulando a criança, por depender dele materialmente, com o
escopo de punir o outro genitor. Também pode ocorrer que o genitor alienado seja quem
provém o sustento do filho e aí o alienador lança mão de estratagemas, como, v.g., dizer
que os alimentos pagos são insuficientes.
Por isso, mister que sempre seja observado quem está por trás do pedido de
pensão alimentícia, uma vez que nem sempre esta corresponde às reais necessidades do
alimentado, e sim de seu representante ou assistente legal, tendo em vista que aquele
que postula o pensionamento pode estar tentando controlar o genitor devedor da
obrigação, por intermédio da questão financeira, ameaçando-o de que não poderá visitar
o infante.
Por derradeiro, quem tem o dever de pagar se sente constrangido, inclusive em
seu ambiente de trabalho, de onde decorrerão os descontos, atingindo, assim, o
alienador o seu desiderato.
27
GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da alienação parental - o bullying familiar.
Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011, p. 51.
28
OLIVEIRA, Raquel Pacheco de. Síndrome da alienação parental e narcisismo.
Monografia. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas
Gerais, 2009. Disponível em: www.psicologiananet.com.br/psicologia-forense-sindrome-daalienacao-parental-pesquisa-cientifica/1908/. Acesso em: 27/09/2011.
3.3 Efeitos da alienação
O processo de alienação parental inicia-se quando o genitor alienador, lançando
mão do filho como instrumento de vingança em face do genitor alienado, busca
monitorar não apenas o tempo, mas também os sentimentos da criança para com o
outro, tentando controlar de forma intensa os dois fatores.
O alienador faz de tudo para silenciar as expressões do menor em relação ao
outro genitor, podendo chegar a cometer algo mais grave, como acusar falsamente o
outro de ter cometido maus tratos ou até mesmo abuso sexual incestuoso contra o filho
de ambos,29 pois o afastamento e o desiderato de eliminar o outro genitor da vida da
criança podem não ser o bastante para satisfazer os desejos doentios do guardião.30
Nesse sentido,
neste grau exacerbado de alienação parental, há um gravíssimo
abuso psicológico contra a criança, evidente que, sem dúvidas,
equivale a um abuso sexual real. Na sua demência em criar
“indícios” e fazer trazer alguma veracidade às suas acusações, a
parte acusadora envolverá o filho, geralmente em idade préescolar (três a cinco anos), num abominável contexto no qual
será obrigada não só a repudiar o genitor que ama, mas a aceitar
mentiras asquerosas que envolvem pratica de atos sexuais que
acabam se tornando falsas memórias que comprometerão sua
formação psicológica e social por toda a vida. Uma vida
inocente comprometida pela irresponsabilidade de pessoas
nefastas muitas apoiadas por aqueles que deveriam defendê-la.31
Desse modo, a falsa denúncia torna-se meio eficaz e seguro para que sejam
afastados filho e genitor alienado. Assim, Jorge Trindade evidencia que diante da
possibilidade de surgirem falsas denúncias de maltrato ou de abuso, inclusive o sexual,
cabe ao julgador analisá-las com extremo cuidado, baseando-se em provas
substancialmente objetivas.32
29
PAULO, Beatrice Marinho. Alienação parental: identificação, tratamento e prevenção.
Revista Brasileira de Direito de Família – Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte, IBDFAM,
2007. Bimestral, v.19, (dez./jan. 2011), p. 07.
30
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 42.
31
Associação de Vítimas de Falsas Denúncias de Abuso Sexual, disponível em
http://avfdas.blogspot.com/2009/07/postagem-de-teste.html. Acesso em: 27 set. 2011.
32
TRINDADE, Jorge. Síndrome da alienação parental. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p 30 et. seq.
Nesta seara, Gardner propôs cinco critérios para diferencias as falsas acusações
de abuso das verdadeiras, a saber: as recordações do filho abuso são nítidas e
detalhadas, enquanto as do filho vítima da alienação parental necessitam de ajuda para
ser “acessada,” uma vez que ele não viveu, de fato, aquela experiência; o genitor de uma
criança que foi abusada reconhece os desastrosos efeitos causados pela destruição do
laço entre filho e outro genitor, de modo que o genitor alienador não nota, de forma
alguma, o prejuízo causado pelo rompimento do vínculo da criança com o outro genitor;
o genitor que abusa dos filhos e que o faz em razão de problemas psicolopatológicos
quase sempre age da mesma forma em outros setores de sua vida; quando há a denúncia
verdadeira de abuso, esta não é somente em relação ao filho, mas também o genitor que
acusa também já foi vítima, de modo que quando a acusação é falsa, a reclamação, em
geral, diz respeito somente ao filho; o momento da denúncia de abuso, via de regra, é
anterior à separação do casal, enquanto a falsa acusação acontece após o término do
relacionamento conjugal.33
Imperioso ressaltar a implantação de falsas memórias na criança, que advêm da
conduta doentia do genitor alienador e inicia-se com uma verdadeira “lavagem
cerebral”, com o escopo de denegrir a imagem do genitor alienado, usando a narrativa
do infante e acrescentando de forma capciosa fatos não exatamente como estes se
sucederam, de modo que a criança vai, aos poucos, se convencendo da versão que lhe
foi implantada.34
O genitor alienador passa a narrar ao menor atitudes do outro progenitor que
nunca aconteceram ou que ocorreram de forma diversa. Tem-se como exemplo o
simples auxílio do pai no banho do filho, podendo, mais tarde, ser objeto de denúncia de
abuso sexual.
Mônica Guazzelli explana quando a mãe, v. g., está dando banho na filha, e
pergunta à menina se o pai está lavando bem seu órgão genital. Tendo como resposta
“não lembro”, a genitora convence a criança do que e como o pai fez, de modo que o
infante acaba concordando com o que lhe foi dito, uma vez que é sugestionável.
33
PAULO, Beatrice Marinho. Alienação parental: identificação, tratamento e prevenção. Revista
Brasileira de Direito de Família – Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte, IBDFAM, 2007.
Bimestral, v.19, (dez./jan. 2011), p. 23 e 24.
34
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p 43.
Valendo-se da aquiescência da filha, a descrição feita pela genitora vai ficando cada vez
mais detalhada, sem que a criança, obviamente, perceba a gravidade daquilo.35
A mãe, aproveitando-se da ingenuidade, continua a arguir a criança, perguntando
se, por exemplo, “o pai põe a mão dentro de você e fica esfregando para limpar bem?,”
ao que a criança concorda, dizendo que sim. Após a genitora repetir inúmeras vezes tal
história, a narrativa acabará se transformando em realidade para a infante. Entretanto,
aquela “verdade”, que não retrata a realidade, acaba entrando e se enraizando na criança
de tal maneira que, quando questionada a respeito, sua resposta virá nesse sentido:
“quando papai me dá banho, ele lava a minha perereca e fica esfregando bastante para
limpar bem”.36
Jorge Trindade assevera que
A síndrome das falsas memórias traz em si a conotação das
memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual
ocorrem relatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito
tempo e posteriormente relembrados. Podem ser implantadas
por sugestão e consideradas verdadeiras e, dessa forma,
influenciar o comportamento.37
Contudo, o doutrinador supracitado distingue a alienação parental das falsas
memórias, aduzindo que
a síndrome das falsas memórias configura uma alteração da
função mnênica (desenvolvimento da memória), enquanto a
alienação parental é um distúrbio do afeto que se expressa por
relações gravemente perturbadas, podendo, de acordo com a
intensidade e a persistência, incluir falsas memórias, sem que,
entretanto, ambas estejam diretamente correlacionadas.38
35
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p 43.
36
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 44.
37
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto
Alegre: Livraria do advogado Editora, 2004, apud VELLY, Ana Maria Frota. A síndrome da
alienação parental: uma visão jurídica e psicológica. Revista Síntese de Direito de Família. –
São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação periódica/Bimestral, v.12, n. 62, out./nov. 2010, p.
03.
38
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto
Alegre: Livraria do advogado Editora, 2004, apud VELLY, Ana Maria Frota. A síndrome da
alienação parental: uma visão jurídica e psicológica. Revista Síntese de Direito de Família. –
São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação periódica/Bimestral, v.12, n. 62, out./nov. 2010, p.
03
Desse modo, Ana Maria Velly refere que “muitos operadores do direito e, até,
profissionais da saúde se referem às duas síndromes, erradamente, como sinônimos.” 39
Porém, ressalta que nas falsas memórias trabalha-se com a memória, implantando fatos
falsos e fazendo com que o indivíduo acredite realmente que o que foi narrado
aconteceu de verdade, como o abuso sexual, forma perversa de implantar falsa
memória, sendo que não se deve limitar apenas a questões de cunho sexual; a memória
poderá ser equivocada acerca de qualquer tipo de fatos cotidianos.40
Em linhas gerais, as falsas memórias são um outro tipo de abuso a que a criança
pode ser submetida, abuso este psicológico grave e extremamente perverso, que
certamente acarretará em danos no desenvolvimento do menor, pois não apenas mutila a
relação com outro genitor, como cria uma confusão psíquica irreversível.
3.4 O filho, o genitor alienador e o genitor alienado.
O genitor alienador quase sempre é superprotetor e acha que pode controlar a
tudo e a todos, de maneira que não entende que seus filhos, como seres humanos, têm
personalidade e desejos. O alienador é acometido por um ímpeto irracional de ter o
amor dos filhos com exclusividade e, movido por um sentimento de raiva, passa a
manipular a criança para que esta se afaste do genitor alienado.41
Poderá o alienador proferir as seguintes frases, conjunta ou separadamente:
•
•
•
•
•
39
Seu pai (sua mãe) abandonou você;
Seu pai (sua mãe) me ameaça; ele vive me
perseguindo;
Seu pai (sua mãe) não nos deixa em paz, ele vive me
telefonando;
Seu pai (sua mãe) é desprezível, é um (a) inútil;
Vocês deveriam ter vergonha do seu pai (sua mãe);
VELLY, Ana Maria Frota. A síndrome da alienação parental: uma visão jurídica e psicológica.
Revista Síntese de Direito de Família. – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação
periódica/Bimestral, v.12, n. 62, out./nov. 2010, p. 03.
40
VELLY, Ana Maria Frota. A síndrome da alienação parental: uma visão jurídica e psicológica.
Revista Síntese de Direito de Família. – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação
periódica/Bimestral, v.12, n. 62, out./nov. 2010, p. 03.
41
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório.
2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente)– Fundação
Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2005, p. 28.
•
Seu pai (sua mãe) é violento (a), ele (a) pode bater em
você.42
Nesse sentido, Gardner também refere comportamentos típicos do alienador:
recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos; excluir o
genitor alienado de exercer o direito a visitas; apresentar novo
cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e
presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar
informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes
dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a
vista do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem
cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se
comunicaram com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo
mau comportamento do filho.43
Diante disso, segundo Rada Képes, o genitor se perde perante o que está
acontecendo consigo e com sua família, quedando-se inerte e permanecendo passivo
frente a situação de alienação parental. Nos casos mais severos, experimentam a
situação de que seus filhos morreram44, tendo em vista ser impossível o contato entre
eles. O genitor que foi afastado de sua prole chora pelo afastamento, mas, logicamente,
continua amando seus filhos.45
O que lhe resta é a esperança de que um dia o filho seja capaz de compreender o
que aconteceu e lhe procure para reconstituir a relação rompida.
Ao perceber que está envolvido em um processo de alienação parental, o genitor
alienado deve ir em busca da saúde mental e da restauração dos vínculos desfeitos. Caso
consiga assimilar que uma relação baseada no amor é mais sólida do que quando
42
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório.
2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente)– Fundação
Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2005, p. 28.
43
MOTTA, Maria Antonieta Pisano, 2008, apud VELLY, Ana Maria Frota. A síndrome da
alienação parental: uma visão jurídica e psicológica. Revista Síntese de Direito de Família. –
São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação periódica/Bimestral, v.12, n. 62, out./nov. 2010, p.
03.
44
Cf. “A morte inventada”, de Alan Minas, disponível em: www.amorteinventada.com.br.
Acesso em: 06 out. 2011.
45
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório.
2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente)– Fundação
Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2005, p. 33.
baseada no medo, poderá compreender e tolerar eventuais crises de ódio ou raiva do
filho, freqüentes na SAP46.
Quando estiver na presença do filho, deverá lembrá-lo que antes da separação
eram muito amigos e que não há motivos para mudanças, uma vez que a relação que
tinham era boa. Assim, a criança poderá refletir e aos poucos duvidar de toda a
programação feita pelo genitor alienador. Ainda que curtas, as visitas devem ser vividas
de forma intensa e positiva.47
O filho não deixa de amar o progenitor que foi afastado de seu convívio,
entretanto tem seus sentimentos reprimidos por imposição do genitor alienador; parece
ser indiferente ao genitor alienado, mas não é.
Nessa seara,
as crianças aprendem a utilizar mecanismos de defesa para
“tentar lidar”com as angústias: negam o conflito, afirmando que
rejeita (sic) o pai por opinião própria e não por influência da
mãe, deslocam para os familiares do pai o ódio injustificado que
a mãe implantou contra estes, podem nutrir sentimentos de
menos-valia, através de comportamentos regressivos e
infantilizados por não se sentirem capazes de lidar com a
situação de maneira mais madura e adequada.48
As crianças podem apresentar, em decorrência da SAP, os seguintes sintomas:
depressão crônica, sono instável, perda da auto-estima, baixo rendimento escolar,
regressão comportamental, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de
organização, incapacidade em se adaptar aos ambientes sociais, desespero e sentimentos
incontroláveis de culpa.49
Desse modo, a tendência é que se forme uma personalidade adulta problemática,
acompanhada de estados depressivos, agressividade, hiperatividade, insegurança,
46
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório.
2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente)– Fundação
Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2005, p. 33.
47
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório.
2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente)– Fundação
Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2005, p. 34.
48
SILVA, 2004, apud KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um
estudo exploratório. 2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do
Adolescente)– Fundação Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005, p. 34.
49
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório.
2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente)– Fundação
Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2005, p. 35.
ansiedade, com possibilidade de consumo de álcool e drogas. Outrossim, podem surgir
outras perturbações psíquicas, como psicoses, doenças psicossomáticas, chegando, em
casos extremos, ao suicídio.
Por derradeiro, de acordo com Lowenstein, o sentimento de culpa acontece
quando, na fase adulta, a criança percebe que foi cúmplice inconsciente de uma grande
injustiça ao genitor alienado, “sendo que o filho alienado tende a reproduzir a mesma
patologia psicológica que o genitor alienado.” 50
3.5 A Lei 12.318/10 na defesa da síndrome.
No Brasil, o tema da alienação parental vem sendo pesquisado por diversos
profissionais, como psicólogos, psiquiatras, psicanalistas, assistentes sociais e pessoas
ligadas ao Direito, os ditos operadores, por associações de pais separados, como a
APASE (Associação de Pais e Mães Separados), sendo objeto de estudos, produções
bibliográficas e debates em variados meios profissionais e acadêmicos.
Diante disso, tal assunto resultou na proposta do Projeto de Lei 4.053/2008, que
tramitou no Congresso Nacional desde o ano de 2008, sendo convertido na Lei
12.318/10.
De acordo com Maria Helena Ferreira, a proposta da Lei deu-se pela idealização
de um pai, o juiz do trabalho Elizio Luiz Perez, em razão de sua experiência pessoal,
que observou a necessidade de intervenção do Estado nos casos de alienação parental,
por faltar aos profissionais do Direito meios que permitissem a identificação de casos
dessa natureza.51
A autora refere que, de acordo com Elizio Perez, a supracitada lei “tem um forte
caráter preventivo, no sentido de fortalecer a atuação do Estado contra essa modalidade
de exercício abusivo da autoridade parental.” 52
50
PODEVYN, 2001, apud KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental:
um estudo exploratório. 2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do
Adolescente)– Fundação Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005, p. 36.
51
FERREIRA, Maria Helena Mariante. Memórias falsas ou apuração inadequada? In: Dias,
Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não
ver. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
52
PEREZ, Elizio Luiz. Boletim IBDFAM, n. 54, jan.-fev./2009, 3-5, apud FERREIRA, Maria
Helena Mariante. Memórias falsas ou apuração inadequada? In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 108.
Outrossim, conforme ensina o supramencionado juiz do trabalho, a lei,
inicialmente, pretendeu definir juridicamente a alienação parental não somente para
afastar a ideia de que tal, em abstrato, não existe, mas para induzir à análise
aprofundada em hipóteses desta natureza e possibilitar maior segurança aos
profissionais do Direito quando da caracterização de tal fenômeno.53
Mister que o ordenamento jurídico insira a expressão alienação parental,
reconheça e reprima de forma clara tal forma de abuso. Nessa esteira, o texto legal
inspira-se em elementos psicológicos, entretanto, cria instrumento com disciplina
própria, que se destina à atuação segura e ágil do Estado em casos de alienação parental.
Desse modo, sob o prisma jurídico, a alienação parental foi definida no art. 2º da
Lei 12.318 como
a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que
cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo
com este.54
Assim, depreende-se que a alienação parental dar-se-á pela “atuação
inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na prática de atos que envolvam
uma forma depreciativa de se lidar com um dos genitores.” 55
Nesse diapasão, o legislador teve o cuidado de não restringir a alienação parental
apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda,
autoridade ou vigilância. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA
INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ MATERNA.
ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DA GUARDA DE
OUTRA NETA EM RAZÃO DE MAUS-TRATOS. GENITOR
QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHÁLA. Inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor
53
PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental.In: Dias, Maria
Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 64.
54
VIERIA, Fábio Figueiredo; ALEXANDRIDIDS, Giorgios. Alienação Parental: aspectos
materiais e processuais da Lei n/ 12.318, de 26-08-2011. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45.
55
VIERIA, Fábio Figueiredo; ALEXANDRIDIDS, Giorgios. Alienação Parental: aspectos
materiais e processuais da Lei n/ 12.318, de 26-08-2011. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45.
não esteja habilitado a exercer satisfatoriamente a guarda de seu
filho, e tendo a prova técnica evidenciado que o infante
estaria sendo vítima de alienação parental por parte da avóguardiã, que, inclusive, perdeu a guarda de outra neta em razão
de maus-tratos, imperiosa a alteração da guarda do menino.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70043037902, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 29/09/2011). (Grifamos).56
Observa-se que a nomenclatura genitor expõe de forma clara que os atos de
alienação parental podem ser praticados pelo pai ou pela mãe.57
Conforme bem assinalado por Maria Berenice Dias,
A lei elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de sua
ocorrência, como promover campanha de desqualificação;
dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações
pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia para obstaculizar
a convivência; mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa58.
Dessa forma, quando houver indícios da prática da alienação parental caberá a
instauração de procedimento, com tramitação prioritária, de maneira que a perícia
psicológica ou biopsicossocial deverá ser apresentada em noventa dias.
No momento em que a alienação parental ou a conduta que dificulte a
convivência paterno-filial for caracterizada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
56
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Cível, 8. APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ MATERNA.
ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DA GUARDA DE OUTRA NETA EM RAZÃO DE MAUSTRATOS. GENITOR QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHÁ-LA. APELAÇÃO
PROVIDA. Apelação Cível Nº 70043037902. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
29/09/2011).Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 28 set.
2011.
57
PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental.In: Dias, Maria
Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 65.
58
DIAS, Maria Berenice. Uma nova lei para um velho problema. Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental__uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf. Acesso em: 10 out. 2011.
criminal do alienador, o juiz poderá advertir o genitor alienador, aumentar o regime de
convivência familiar em prol do genitor alienado, multar o alienador, inverter a guarda
ou alterá-la para a modalidade compartilhada. Inclusive, pode suspender o poder
familiar, se for o caso.59
Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SUSPENSÃO DO DIREITO
DE VISITAÇÃO POR PARTE DA MÃE. CABIMENTO.
Em que pese seja evidente a importância da convivência da
criança, de apenas cinco anos de idade, com sua genitora,
considerando serem verossímeis as alegações de prática de
atos de alienação parental, deve ser mantida a decisão que
suspendeu as visitas até o esclarecimento dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR
MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042885384, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Julgado em 01/09/2011). (Grifamos). 60
No sentir de Maria Berenice,
de forma para lá de desarrazoada foram vetados dois
procedimentos
dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de
quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência
do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto
vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado
ser a mais adequada para solver conflitos familiares.Tal, no
entanto, não compromete o seu mérito, eis que estava mais do
59
DIAS, Maria Berenice. Uma nova lei para um velho problema. Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental__uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf. Acesso em: 10 out. 2011.
60
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Cívil, 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
VISITAÇÃO POR PARTE DA MÃE. CABIMENTO. Em que pese seja evidente a importância da
convivência da criança, de apenas cinco anos de idade, com sua genitora, considerando serem
verossímeis as alegações de prática de atos de alienação parental, deve ser mantida a decisão
que suspendeu as visitas até o esclarecimento dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO, POR MAIORIA. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 01/09/2011).
Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 28 set. 2011.
que na hora de a lei arrancar a venda deste verdadeiro crime de
utilizar filhos como arma de vingança!61
Por derradeiro, imperioso ressaltar que o maior objetivo da lei é proteger o
interesse do menor que se vê privado, de alguma maneira, do convívio com o genitor
alienado.
4. O BULLYING E A ALIENAÇÃO PARENTAL.
4.1.DEFINIÇÃO E ORIGEM DO BULLYING.
Ainda sem equivalente no vernáculo, a palavra bullying, de origem inglesa, é
utilizada para qualificar condutas violentas, tanto de meninas quanto de meninos, no
âmbito escolar.62
Lélio Calhau Braga assevera ser o bullying uma espécie de assédio moral, onde o
agressor despreza, denigre, violenta, agride e destrói a estrutura psicológica de outra
pessoa de forma imotivada,63 opinião que comunga Ana Beatriz Barbosa Silva,
porquanto ressalta que “as atitudes tomadas por um ou mais agressores contra um ou
alguns
estudantes,
justificáveis,”
64
geralmente,
não
apresentam
motivações
específicas
ou
produzindo, alimentando e perpetuando muita dor e sofrimento nos
vitimados.65
Cleo Fante ensina que bullying é o desejo consciente e deliberado de tratar mal uma
pessoa, colocando-a sob tensão.66 Já para a Associação Brasileira Multiprofissional de
Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA), o bullying constitui-se em ações
onde podem estar presentes a ofensa, assédio, perseguição, discriminação, exclusão,
61
DIAS, Maria Berenice. Uma nova lei para um velho problema. Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental__uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf. Acesso em: 10 out. 2011.
62
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 21.
63
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e
repressão. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 06.
64
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 21
65
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 21..
66
FANTE, Cleo, 2005, apud CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber:
identificação, prevenção e repressão. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 06.
bem como outros tipos de condutas, por exemplo, chutar, bater, humilhar, apelidar,
tiranizar, amedrontar, dominar.67
Nesse contexto, Ana Beatriz Barbosa Silva refere que o dicionário traz as seguintes
traduções para bully: indivíduo valentão, tirano, mandão, brigão. Já o bullying é o
correspondente de um aglomerado de atitudes de violência física e/ou psicológica, com
caráter intencional e repetitivo, praticado pelo bully (agressor) contra uma ou mais
vítimas que, àquele momento, estão impossibilitadas de se defender.68
Nessa esteira, Aramis Neto traz à baila que o bullying apresenta “três elementos
fundamentais: atos repetitivos, comportamento danoso e deliberado, existindo sempre
uma assimetria imprópria de poder entre o agressor e sua vítima.” 69
Evidencia o autor que para que o bullying aconteça, necessário existir um contexto
social onde as pessoas estejam envolvidas em relacionamentos duradouros, como ocorre
no âmbito escolar, quando a convivência é diária. Assim, sem tal cenário, tornar-se-á
improvável a caracterização do bullying.70
Vale dizer que não se trata de brincadeira de criança, e sim de casos de violência
física e/ou moral, de forma velada, praticada por agressores contra vítimas.
Desse modo, Dan Olweus estabeleceu alguns critérios para identificar as condutas
de bullying com o escopo de diferenciá-las de outras formas de violência e brincadeiras
infantis, quais sejam:
ações repetitivas contra a mesma vítima num (sic) período
prolongado de tempo; desequilíbrio de poder, o que dificulta a
defesa da vítima; ausência de motivos que justifiquem os
ataques, levando-se em consideração os sentimentos negativos
mobilizados e as seqüelas emocionais experimentadas pelas
vítimas de bullying.71
Em suma, a terminologia bullying pode ser empregada para explicar todo o tipo de
comportamento agressivo, cruel, proposital e sistemático inerente às relações pessoais.72
67
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e
repressão. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 06.
68
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 21.
69
NETO, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011, p. 22.
70
NETO, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011, p. 22.
71
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e
repressão. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 07.
72
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro:
Objetiva, 2010, p. 22.
No que toca à origem, o bullying é um acontecimento tão antigo quanto a instituição
da escola. Entretanto, o tema só passou a ser objeto de estudos científicos a partir dos
anos 1970. Tudo iniciou na Suécia, onde a grande maioria da sociedade demonstrou
preocupação com a violência entre estudantes e suas conseqüências no meio escolar.73
Na Noruega, o bullying, durante muitos anos, foi motivo de apreensão entre pais e
professores que se valiam dos meios de comunicação para expressar suas angústias e
seus temores acerca dos acontecimentos. Ainda assim, as autoridades educacionais
daquele país não se pronunciavam de forma oficial e efetiva frente os casos ocorridos no
âmbito escolar.74
No final do ano de 1982, a história do bullying começou a ser escrita na Noruega
diante de um acontecimento dramático: três crianças, com faixa etária entre 10 e 14,
anos cometeram suicídio naquele país. As investigações assinalaram como principal
causa da tragédia as situações de maus-tratos que tais jovens foram expostos por seus
colegas. O Ministério da Educação da Noruega, em 1983, realizou uma campanha em
larga escala, visando ao combate efetivo do bullying escolar, como resposta à grande
mobilização nacional.75
Nessa época, o pesquisador Dan Olweus, da Universidade de Berger, iniciou um
estudo que reuniu cerca de 84 mil estudantes, quase quatrocentos professores e
aproximadamente mil pais de alunos.
Dan Olweus tinha como principal objetivo avaliar as taxas de ocorrência e as formas
pelas quais o bullying se apresentava na vida escolar das crianças e dos adolescentes de
seu país. A pesquisa constatou que um em cada sete discentes encontrava-se envolvido
com situações de bullying, tanto no papel de vítima como de agressor.76
Tal revelação mobilizou toda a sociedade civil e deu início a uma campanha
nacional antibullying, que recebeu expressivo apoio do governo norueguês. Em um
curto espaço de tempo houve queda de 50% nos casos de prática de bullying, na
modalidade escolar. 77
A iniciativa foi tão exitosa que desencadeou imediatamente as campanhas
antibullying em outros países, como Inglaterra, Portugal e Canadá. As pesquisas de
73
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 22.
74
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 111.
75
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p 111..
76
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 112.
77
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 112
Olweus originaram um programa de intervenção ao bullying, que teve como ápice os
seguintes objetivos:
•
•
Aumentar a conscientização sobre o problema para
desfazer mitos e ideias erradas sobre o bullying;
Promover apoio e proteção às vítimas contra esse tipo de
violência escolar.78
Olweus asseverou que o comportamento bullying está presente em diversos
países: Estados Unidos, Japão, Irlanda, Espanha, Suécia, Finlândia e Austrália. Estudos
sobre o fenômeno, “ao redor do mundo, indicam para o crescimento do problema:
estima-se que de 5% a 35% das crianças em idade escolar estejam envolvidas em
condutas agressivas no âmbito educacional.” 79 Incluem-se nestes dados tanto os jovens
vítimas do bullying como os agressores.
Nos Estados Unidos, o fenômeno cresce de forma exponencial, sendo motivo de
grande tensão e interesse, de modo que os estudiosos do assunto o classificaram como
um conflito global. Algumas pesquisas apontam incidências tão altas, que muitos
preveem um futuro lúgubre para um relevante percentual de jovens.
Nesse diapasão, há muitos anos, precipuamente a partir dos anos 1990, o
trabalho desenvolvido sobre o bullying já é intenso em vários países, tanto por
instituições privadas como governamentais.
Imperioso ressaltar que, como bem lançado por Ana Beatriz Barbosa Silva, o
bullying transformou-se em um problema endêmico nas escolas do mundo todo. Um dos
casos mais famigerados e com fim trágico aconteceu nos Estados Unidos, em 1999, na
escola Columbine High School, em Denver, Colorado. Os adolescentes Eric Harris, de
18 anos, e Dylan Klebold, de 17, assassinaram doze estudantes e um professor,
deixando mais de vinte pessoas feridas e, na sequência, se suicidaram.80
O motivo que deu causa ao ataque seria vingança pela exclusão escolar que os
dois homicidas teriam sofrido por muito tempo. Outrossim, investigações apontam que
não apenas eles eram alvos de bullying, mas também eram os próprios agressores de
outras vítimas.
78
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 112
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 112
80
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 112
79
A carnificina suscitou várias discussões acerca de maus-tratos aos adolescentes
de idade escolar e segurança nas instituições de ensino norte-americanas, tornando-se
referência em relação à violência escolar.
No ano de 2002, o episódio deu origem ao premiado documentário de Michael
Moore, Tiros em Columbine, que questiona o fácil acesso às armas nos Estados Unidos
e a incitação à violência,81 sendo que, infelizmente, tal atitude extremista dos
adolescentes é considerada, por outros, um ato heroico e copiada em diversas partes do
mundo.
Vale lembrar que no Brasil82 as pesquisas e a atenção voltadas ao tema ainda se
dão de forma incipiente. A Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à
Infância e à Adolescência (ABRAPIA) se dedica a pesquisar, estudar e divulgar o
bullying desde 2001. Entre novembro e dezembro de 2002 e março de 2003, a
ABRAPIA realizou uma pesquisa, com questionários distribuídos aos alunos de 5ª a 8ª
série de 11 escolas, sendo nove públicas e duas particulares, no estado do Rio de
Janeiro83.
Nesse sentido, a pesquisa apontou dados relevantes:
•
•
•
•
Dos 5.482 alunos participantes, 40,5% (2.217) admitiram
ter tido algum tipo de envolvimento direto na prática de
bullying, seja como alvo, seja como autor (agressor);
Houve um pequeno predomínio do sexo masculino
(50,5%) sobre o feminino (49,5) na participação ativa
das condutas de bullying;
As agressões ocorrem principalmente na própria sala de
aula (60,2%), durante o recreio (16,1%) e no portão das
escolas (15,9%);
Em torno de 50% dos alvos (vítimas) admitem que não
relataram o fato aos professores, tampouco aos pais.84
Por derradeiro, diante do exposto, cabe asseverar que tanto meninas quanto
meninos se envolvem nos comportamentos de bullying. Entretanto, as meninas tendem a
praticar agressões como terror psicológico e manipulando outras meninas contra as
“colegas-alvo.” 85
81
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 112.
Podemos citar Cleo Fante no âmbito escolar e Margarida Barreto no âmbito do trabalho
como precursoras dos estudos de bullying no Brasil (CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que
você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p.
13).
83
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 20
84
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit p. 113.
85
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit p. 113.
82
4.2 O BULLYING E ALIENAÇÃO PARENTAL.
A peça da mitologia grega de Eurípides, 431 a.C., narra a história de Medeia,
que foi deixada, juntamente com seus dois filhos pequenos, por Jasão para que este
pudesse se casar com a filha do Rei Creonte, de Coríntio.
Medeia sente-se humilhada e abandonada injustamente pelo marido. Em
represália, mata os dois filhos do casal e quando Jasão chega a sua antiga casa, é tarde
demais: os filhos estão mortos e Medeia fugiu pelo ar, em um carro guiado por
serpentes aladas, dado pelo seu avô, o deus Hélios.86
“Não poderia ter havido vingança maior do que tirar do homem sua
descendência.” 87
Tal passagem mitológica, ainda que escrita há mais de dois milênios, guarda
liame com a hodiernamente chamada alienação parental, tendo em vista que a tragédia
descrita por Eurípides traz à baila o complexo universo contido nas entranhas da alma
humana e até que ponto pode chegar o sentimento de vingança em razão do término de
uma relação conjugal.88
Nesse sentido, é comum o sentimento de retaliação quando das separações, uma
vez que na maioria das vezes um dos cônjuges quer se separar, enquanto o outro não.
Em quase todos os casos a represália não chega a causar a morte física, ainda que a
inventada sim, como ocorre em Medeia. Porém, quase sempre a vingança de um dos
genitores contra o outro é fazer com que os filhos enterrem afetivamente o outro
pai/mãe.89
Entretanto, Mônica Guazzelli assevera que quando houver uma ideia forte de
vingança, poderá ocorrer a prática de homicídio. Nesse sentido, em 26 de abril de 2010,
uma notícia no jornal ZERO HORA, chama a atenção:
A Polícia Civil do RS encontrou quatro corpos em meio aos
escombros de uma oficina mecânica parcialmente destruída por
um incêndio em Porto Alegre. A tragédia foi provocada por um
pai que matou os três filhos, ateou fogo no estabelecimento e se
suicidou. Os peritos descobriram um CD intacto dentro da caixa
do medidor do consumo de energia elétrica. Nela, o mecânico
Osvaldo Tavares, 43 anos, dizia que mataria as duas filhas
86
GUAZZELLI, Mônica. Da alienação parental à acusação de abuso, arquivo pessoal.
GUAZZELLI, Mônica. Da alienação parental à acusação de abuso, arquivo pessoal.
88
GUAZZELLI, Mônica. Da alienação parental à acusação de abuso, arquivo pessoal.
89
GUAZZELLI, Mônica. Da alienação parental à acusação de abuso, arquivo pessoal.
87
gêmeas de 5 anos e o filho de 4 anos e depois cometeria
suicídio para fazer sofrer a ex-mulher, de quem estava
separado havia 15 dias. “ele resolveu puni-la com a morte das
crianças”, afirmou o delegado. (Grifamos).90
Nesse contexto, Mônica Guazzelli assevera ter a alienação parental como base o
desequilíbrio emocional do genitor, evidenciando-se que poderá ocorrer também por
meio do genitor não guardião, bem como pode ser praticada por outros membros da
família, como os avós, por exemplo.91
Outrossim, como já foi dito anteriormente, a alienação parental dar-se-á no
ambiente familiar, na maioria dos casos em decorrência do término do vínculo conjugal
entre os genitores, de modo que aquele que sofreu com o fim do relacionamento quer
culpar o outro, usando a criança como meio de vingança.
Para tanto, o genitor alienador induz o menor a se afastar de quem ama e de
quem o ama também, gerando contradição de sentimentos e destruição dos laços entre
eles. Quedando-se órfão do genitor alienado, acaba por identificar-se com o genitor
patológico, de modo que passa a aceitar como verdade tudo que lhe é informado.92
Enquanto a alienação parental ocorre no bojo familiar, motivada pelo término da
relação conjugal e pela disputa de guarda entre os ex-cônjuges, o bullying dar-se-á,
precipuamente, no âmbito escolar, podendo estender-se a qualquer relação intrapessoal,
como é o caso do assédio moral.
Nesse diapasão, Lélio Calhau evidencia que a motivação do bullying acontece
em razão de as pessoas serem diferentes entre si, de modo que a sociedade é
extremamente individualista e capitalista, onde o ser humano deixou de ser, para
muitos, o próximo, e é visto apenas como um meio de alcançar sua felicidade, que é
adquirir bens e juntar dinheiro. 93
Outrossim, Ana Beatriz Barbosa Silva refere que por questões de ordem
financeira, política e cultural os jovens são manipulados a usarem roupas de grife,
90
GUAZZELLI, Mônica. Da alienação parental à acusação de abuso, arquivo pessoal.
GUAZZELLI, Mônica. Da alienação parental à acusação de abuso, arquivo pessoal.
92
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental: o que é isso? Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1__s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental%2C_o_que_%E9_isso.pdf. Acesso em: 14 out.
2011.
93
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e
repressão. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 4 et. seq.
91
alimentos tóxicos, idéias reacionárias repletas de preconceito e intolerância àqueles que
não se encaixam neste estereótipo.94
Dessa maneira, são excluídos por não se enquadrarem em um padrão
estabelecido, seja porque são gordos, feios, pobres, ou porque pensam de um modo
diverso. São relegados por serem diferentes, por fugirem do que é considerado legal, do
que é imposto pela sociedade, de modo que os bullies, na maioria das vezes, são os ditos
populares, que possuem um conjunto de predicados predeterminados pela sociedade e
por um grupo, via de regra, escolar.
Assim, pode-se perceber que ainda que diferentes, os dois institutos se
assemelham, de modo que em ambos a dignidade da pessoa humana é desprezada,
deixando-se de tratar o ser humano como pessoa, relegando-o e manipulando-o para
atingir desideratos alheios.
Os dois institutos constituem formas de abuso contra suas vítimas, em geral
crianças e adolescentes. Ambos trazem prejuízos na qualidade de vida e na
produtividade dos indivíduos.
Em ambos os institutos há uma vítima e há um agressor, sendo este último
aquele que vitimiza o mais fraco. Costuma ser um indivíduo que manifesta pouca
empatia, sendo, frequentemente, membro de uma família desestruturada e que gosta de
poder e controle.
Marcos Duarte assevera que o perfil do alienador se assemelha ao do psicopata,
porquanto, para eles, obrigações e compromissos nada significam, não são confiáveis e
nem responsáveis, de modo que as pessoas com personalidade antissocial, ainda que
digam que sentem ciúmes, que se importam com a pessoa, têm apenas um senso de
posse, como quem se apossa de um objeto.95
Outrossim, sobre os bullies, ou seja, aqueles que praticam o bullying, Ana
Beatriz Barbosa Silva afirma que podem apresentar em sua personalidade traços de
desrespeito de maldade. Desde muito cedo apresentam aversão às normas, não aceitam
ser contrariados ou frustrados, sendo que, em geral, desde muito cedo estão envolvidos
em pequenos delitos, como furtos. Falta-lhes afeto pelos outros, empatia.96
94
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro:
Objetiva, 2010, p. 80.
95
DUARTE, Marcos. Alienação parental: comentários iniciais à Lei n. 12.318/2010. Revista
Síntese Direito de Família – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação periódica/Bimestral,
v.12, n. 62, out/Nov. 2010, p. 115.
96
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 43.
Diante do exposto, imperioso ressaltar que, de acordo com Luiz Carlos Furquim
Vieira Segundo,
a Síndrome da Alienação Parental é uma das várias formas do
Bullying. O fenômeno Bullying consiste em agressões repetidas
sem qualquer justificativa, que visam colocar a vítima em
constante estado de tensão.97
Dessa forma, o autor refere que a SAP é o bullying familiar ou bullying nas
relações familiares, tendo em vista que o agressor coloca o filho contra o ex-cônjuge,
em constante estado de tensão, causando terrível sofrimento a ambos. Mesmo que o
alienador não tenha como escopo atingir a criança, é inequívoco que nesta prática o
filho será atingido profundamente.98
É o que acontece no bullying: agressões repetitivas sem justificativa, que visam
colocar a vítima em estado de tensão constante. Assim, é possível afirmar que tanto o
bullying quanto a alienação parental geram sofrimento ao agente passivo, no caso do
primeiro a vítima e no segundo, o genitor alienado e a criança.
Aqui vale dizer que, conforme bem salientado por Ana Beatriz Barbosa Silva, os
bullies juvenis crescem e poderão ser encontrados em versões amadurecidas ou adultas.
No âmbito familiar, podem ser identificados na figura de pais, cônjuges ou irmãos
dominadores, manipuladores e perversos, capazes de destruir a saúde mental e física,
bem como a auto-estima de seus alvos prediletos99, fazendo-se aí um paralelo com a
alienação parental, onde tal tipo de personalidade se faz presente quando existe o
genitor alienador, uma vez que ele manipula, domina, os sentimentos do filho em
relação ao outro cônjuge, prejudicando sua sanidade física e mental.
Ana Beatriz Barbosa Silva também ressalta que o termo bullying pode ser
utilizado para explicar todo tipo de comportamento agressivo, cruel, proposital e
sistemático inerente às relações interpessoais.100
A partir disso, depreende-se que o bullying é mais genérico, pois abarca todas as
relações envolvendo pessoas de um modo geral, de maneira que alienação parental dar97
SEGUNDO, LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA SEGUNDO. Síndrome da alienação
parental:
o
bullying
nas
relações
familiares.
Disponível
em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=556. Acesso em: 14/10/2011.
98
SEGUNDO, LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA SEGUNDO. Síndrome da alienação
parental:
o
bullying
nas
relações
familiares.
Disponível
em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=556. Acesso em: 14/10/2011.
99
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010, p. 22.
100
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro:
Objetiva, 2010, p. 22.
se-á estritamente no ambiente familiar, entretanto se assemelham porquanto em ambos
poder-se-á perceber agressões, manipulações, dores.
Por derradeiro, cabe dizer que toda e qualquer espécie de bullying, bem como de
alienação parental, deve ser rechaçada e veementemente combatida para que as
possíveis conseqüências não se instaurem naqueles que poderão vir a sofrer tal prática.
4.3 AS FORMAS DE BULLYING E SUAS VARIAÇÕES.
O bullying pode ocorrer das mais variadas formas, que se apresentam listadas a
seguir:
• Verbal:
Insultar; ofender, xingar, fazer gozação, colocar apelidos
pejorativos, fazer piadas ofensivas, “zoar”.
• Físico e material:
Bater, chutar, espancar, empurrar, ferir, beliscar, roubar,
furtar ou destruir pertences da vítima, atirar objetos
contra as vítimas.
• Psicológico e moral:
Irritar, humilhar, ridicularizar, excluir, isolar, ignorar,
desprezar, discriminar, aterrorizar, ameaçar, chantagear,
intimidar, tiranizar, dominar, perseguir, difamar, passar
bilhetes e desenhos de caráter ofensivo entre os colegas,
fazer intrigas e fofocas.
• Sexual:
Abusar, violentar, assediar, insinuar.101
Com os avanços tecnológicos, hodiernamente também é possível que ocorra a
prática de bullying virtual, ou cyberbullying. Esta consiste em difundir calúnias e
maledicências por meio de aparelhos e equipamentos de comunicação, como celular e
internet
Outra forma de bullying é o bullying homofóbico, porquanto a sociedade ainda
carrega ranços preconceituosos e tenta lidar de maneira superficial com a
homossexualidade. Assim, tendo em vista a educação que é recebida no ambiente
familiar, com influências religiosas e conservadoras, muitas pessoas não estão
preparadas para aceitar e lidar com as diferenças que as cercam, tratando a
homossexualidade como um comportamento transgressor e/ou promíscuo. Nesse
101
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro:
Objetiva, 2010, p. 24.
sentido, acabam rechaçando e excluindo os estudantes que assumem ou demonstram
possuir tal orientação sexual.
Por fim, têm-se também os trotes universitários como meio de praticar o
bullying. Como assinalado por Ana Beatriz Barbosa Silva, o momento que deveria ser o
“estouro do champagne”, tendo em vista a conquista alcançada, transforma-se em
constrangimentos e atos de violência. A autora assevera que o trote, em si, não é
considerado bullying por ser ato isolado, entretanto poderá originar essa prática quando
as ações inadequadas persistirem.
Nessa seara, Lélio Calhau afirma que o trote é forma de bullying, de maneira
que, ocorrendo dentro de uma instituição escolar, provoca a responsabilidade jurídica da
escola por não tê-lo impedido objetivamente na forma do Código de Defesa do
Consumidor. Se as vítimas comprovarem o nexo de causalidade e o dano, não poderá a
escola se isentar alegando que não teve culpa, tendo em vista ser objetiva sua
responsabilidade.102
4.4 CAUSAS DO FENÔMENO.
A violência sempre esteve presente na história da humanidade e as crianças figuram
como as maiores vítimas, precipuamente em razão da crença geral de que são
propriedade de seus pais.
Nesta esteira, o conceito de violência varia de acordo com as visões culturais e
históricas, em consonância com o direito e com o cumprimento das normas sociais
vigentes.
Desde que a violência existe, há sistemas inibitórios com o intuito de evitá-la ou
restringi-la, entretanto nem sempre são bem sucedidos, porém contribuem para a
conscientização do ser humano acerca de seus riscos e consequências.
Com o objetivo de proteger e valorizar o bem-estar da criança e do adolescente, vem
sendo ampliado o conceito de violência, de modo que a promulgação da Constituição de
1988 conseguiu inserir títulos, capítulos e artigos que garantem os direitos fundamentais
do ser humano e a proteção da família, da criança, do adolescente e do idoso.
Em 1989 foi realizada a Convenção sobre Direitos da Criança pela Organização das
Nações Unidas, tendo sido aprovado o texto em 20 de novembro de 2002, do qual o
102
CALHAU, Lélio Braga, op. cit., p. 40.
Brasil é signatário. O documento define criança como todo ser humano menor de
dezoito anos e responsabiliza os Estados-partes (os países que aderiram ao documento)
a respeitarem os direitos a elas conferidos pela Convenção.103
Nesse diapasão, os movimentos contra a violência direcionados à proteção de
crianças e adolescentes admitem, inicialmente, os adultos como autores dos maus-tratos,
contudo, o que se vê hodiernamente são os jovens como autores diretos nos atos de
violência.104
Vale dizer que os processos culturais e sociais atuam profundamente no processo
educativo e sobre a base biopsicológica de cada indivíduo. Assim, à sociedade cabe
transmitir valores e modelos educacionais às novas gerações para que os jovens possam
traçar sua caminhada rumo à vida adulta de cidadão ético e responsável.105
Entretanto, vive-se em uma época onde as mudanças ocorrem em ritmo acelerado,
propiciando que tais referências se tornem ultrapassadas para guiar a vida dos
adolescentes que vivem em uma realidade contemporânea em contínua evolução. É o
que o sociológico Zygmunt Bauman refere como “tempos líquidos”, onde os fatos e
ideias se processam tão rapidamente que tudo parece escorrer por entre os dedos.106
Frequentemente os valores e as referências que orientam os comportamentos
individuais entram em crise, tendo em vista que estão em crise igualmente os sistemas
sociais, culturais, econômicos e familiares que reproduzem a visão de mundo que tais
sistemas refletem.107
Desse modo, muitas vezes as novas gerações necessitam de uma base sólida e
segura sobre a qual possam se estruturar gradualmente e até mesmo mudar suas próprias
referências. No passado, as escolhas eram mais restritas e mais claras, e os modelos
ideológicos eram mais rígidos e menos democráticos. Assim, a educação era facilitada
para os adultos que precisavam exercer o papel de educador. Até então a adolescência
se resumia a um período curto entre a infância e a fase adulta, de maneira que tal
transição vital era mais simples: copiavam-se e reproduziam-se os modelos vigentes de
conduta e os estereótipos socioculturais da época.108
Aramis Lopes Neto salienta que
103
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011, p. 13.
104
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011, p. 13.
105
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 57.
106
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 57.
107
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 57.
108
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 57.
o bullying é um fenômeno sistêmico, que existe em função de
atitudes individuais e coletivas e do contexto social
determinados pelos níveis de tolerância e valores gerados por
influências familiares, sociais e da própria escola.109
No âmbito escolar, existem quatro tipos de participação:
•
•
•
•
Agressores ou autores: são os que adotam
comportamentos agressivos contra alguns de seus
colegas;
Vitimas ou alvos: são os que sofrem as agressões
repetitivas;
Alvos/autores: são os que ora agridem, ora são
vítimas;
Testemunhas ou observadores: são os que não se
envolvem diretamente em atos de bullying, mas os
assistem e convivem em um meio onde ocorrem.
Nesta esteira, os papeis assumidos pelos estudantes guardam uma relação lógica
com as séries que cursam, isto é, entre os estudantes dos anos iniciais a frequência de
alvos é maior, enquanto nos anos mais avançados os autores predominam. Tal
constatação traz à baila a ideia de relação de desigualdade de poder, que é necessária à
prática do bullying.110
Aramis Antonio Neto assevera que a motivação para a prática do bullying pode
ser decorrente de uma série de problemas pessoais, que precisam ser identificados e
sanados.111
Os autores, alvos e autores/alvos não apenas agem de formas diferentes, como
também demonstram diferentes condutas sociais, em razão do momento e da situação
vivenciada. O bullying na escola é considerado a forma mais freqüente de violência
contra crianças e adolescentes, de modo que a presença de tal conduta deriva ou gera
uma enorme variedade de problemas comportamentais, emocionais e sociais.112
Assim, os agressores trazem em sua personalidade traços de desrespeito e
maldade e, na maioria das vezes, tais características estão associadas a um perigoso
109
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber
Brasiliense, 2011, p. 36.
110
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber
Brasiliense, 2011, p. 36.
111
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber
Brasiliense, 2011, p. 36.
112
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber
Brasiliense, 2011, p. 36..
identificar e como prevenir. São Paulo:
identificar e como prevenir. São Paulo:
identificar e como prevenir. São Paulo:
identificar e como prevenir. São Paulo:
poder de liderança que, geralmente, é obtido ou legitimado por meio da força física ou
de intenso assédio psicológico, podendo agir sozinho ou em grupo, sendo que quando
está acompanhado de seus “seguidores” seu território de ação é ampliado, bem como
sua capacidade de produzir novas vítimas.113
4.5 CONSEQUÊNCIAS DO BULLYING.
Os bullies não apenas escolhem um aluno-alvo em desigualdade de poder, como
também aquele que geralmente apresenta uma baixa auto-estima, sendo que a prática de
bullying agrava problemas preexistentes, podendo também abrir quadros de transtornos
psíquicos e/ou comportamentais que, por vezes, trazem prejuízos irreversíveis.114
Aramis Antonio Neto assevera que os alvos “sentem-se infelizes, sofrem com medo,
a vergonha, a depressão e a ansiedade. Muitos acreditam que sejam merecedores dos
maus-tratos sofridos.” 115
O autor também refere que algumas crianças que sofrem com o bullying vêm de um
lar onde são protegidos por seus pais ou cuidadores, limitando suas habilidades de
defesa e de enfrentar desafios, sendo que outros são tratados como bebês e incentivados
a adotar condutas infantilizadas, como o uso de chupetas e mamadeiras, retardando o
desenvolvimento psíquico e emocional, dificultando o relacionamento com os outros
colegas mais amadurecidos.116
Ainda, para Aramis Antonio Neto,
Há um grupo em que crianças são identificadas como bode
expiatório. No próprio seio familiar, são alvos de críticas
sistemáticas e responsabilizados pelos fracassos e frustrações de
seus pais. Dessa forma, são agredidos com frases do tipo “desde
que você nasceu, a minha vida virou um inferno,” “você é um
traste, não serve para nada”, “some da minha frente,
desaparece”. Quando chegam à escola, muitas vezes buscas
relações que os tratem de forma semelhante.117
113
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 43.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 25.
115
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011, p. 43.
116
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011, p. 43.
117
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011, p. 43.
114
Ana Beatriz Barbosa Silva traça o perfil das crianças que são alvos de bullying,
asseverando que são afetuosas, sensíveis, têm empatia e senso moral em relação aos
demais, costumam apresentar níveis elevados de inteligência, que podem ou não
estarem associados a um bom rendimento escolar.
A autora afirma que a esquizofrenia, popularmente conhecida como psicose ou
loucura, é pouco freqüente como decorrência da prática de bullying, bem como o
suicídio e homicídio.118
Além de o bullying ser uma prática inaceitável nas relações pessoais, pode levar
a quadros clínicos que demandem cuidados médicos e psicológicos para que sejam
superados.119
Por fim, a psiquiatra evidencia que quando um jovem alvo de bullying não
recebe apoio familiar, escolar ou incentivo para desenvolver seus talentos, dificilmente
conseguirá se defender de forma a superar os obstáculos. Porém, refere que há jovens
que conseguem transformar dor, mágoa e sofrimentos em superação, que são os
chamados excluídos resilientes, isto é, aqueles que têm habilidade de superar
adversidades.
Considerações Finais
No primeiro capítulo procurou-se explicar o instituto do Direito de Família,
tecendo-se considerações acerca da evolução da família, o que deu espaço à dissolução
da sociedade conjugal, tendo em vista que antes da Lei n. 6515/77 era impensável a
dissolver o casamento. Impensável também era a disputa de guarda dos filhos, pois
antigamente a mãe era quem tinha o dever de cuidar da prole. Entretanto, a mulher
mudou, conquistando seu espaço na sociedade e sendo arremessada ao mercado de
trabalho, precisando dividir seu tempo entre o cuidado com os filhos e suas atividades
laborais. O homem, em contrapartida, tornou-se mais participativo no âmbito
doméstico, passando a dividir as tarefas do lar, bem como a criação dos filhos, com a
mulher. Diante disso, o homem não se contenta apenas com as visitas impostas pelo
judiciário; quer ter efetiva participação na vida de sua prole.
Assim, a guarda dos filhos passou a ser discutida, cabendo seu exercício àquele
que melhores condições apresentar. Em 2008 surgiu a guarda compartilhada, mas tal
118
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 25 et. seq.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit., p. 25 et. seq.
119
modalidade só é compatível quando não houver litígio entre o casal. Cabe ao
magistrado, quando sentir que ambos demonstram condições de exercê-la, deferi-la.
Contudo, nem todo mundo está preparado para o término do relacionamento conjugal.
Desse modo é que poderá ocorrer a alienação parental, tendo em vista que esta ocorre,
precipuamente, quando da separação judicial, no momento em que se discute a guarda
dos filhos.
Mister reiterar que alienação parental não acontecerá apenas quando estiver em
voga a discussão da guarda, pois poderá acontecer até mesmo enquanto os pais ainda
forem casados.
Na presente pesquisa observou-se, outrossim, que não necessariamente será o
alienador um dos genitores, podendo ter como algoz os avós, outro guardião ou
cuidador da criança. Explanou-se os efeitos provenientes da alienação parental, trazendo
meios para que se evite o acontecimento de prática tão perversa e destruidora.
A seguir cuidou-se do bullying, prática igualmente nociva, que acarreta prejuízos
emocionais por vezes irreversíveis. Buscou-se fazer um paralelo entre este instituto e o
da alienação parental, evidenciando-se que o primeiro é mais genérico, podendo
acontecer nas relações interpessoais em geral, sendo o segundo mais estrito, decorrente
da relação parental.
A intenção do presente trabalho era ressaltar que tanto o bullying quanto a
alienação parental trazem efeitos devastadores às suas vítimas, demonstrando, por meio
de pesquisas bibliográficas, suas causas e conseqüências.
Acredita-se ser um tema ainda incipiente, porém que merece extrema atenção
tanto dos profissionais do direito como dos da saúde, devendo-se identificá-las o mais
cedo possível para que os danos não sejam irreversíveis. Aliás, imperioso que se
instaure políticas combativas, de modo que não se possibilite sequer o início destas
práticas, tendo o menor sempre como foco, pois merece proteção integral.
Referências
AMARAL, Sylvia Maria Mendonça do. Guarda compartilhada reafirma responsabilidade
dos pais. Disponível em http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/artigos/504-guardacompartilhada-reafirma-responsabilidade-dos-pais Acesso em 04 set. 2011.
ARONNE, Ricardo. Razão & caos no discurso jurídico e outros ensaios de direito civilconstitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
ARSÊNIO,
Julieta.
Síndrome
da
alienação
parental.
Disponível
em:
http://www.pailegal.net/sap/artigos/670-sindrome-de-alienacao-parental. Acesso em: 27 set
2011.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Direito de Família. Disponível em
<http://webapp.pucrs.br/pdisciplinares/aluno/download.jsp?idmaterial=25588>. Acesso em 01
set. 2011.
AZAMBUJA,
Maria
Regina
Fay
de.
Casamento.
Disponível
em
<http://webapp.pucrs.br/pdisciplinares/aluno/download.jsp?idmaterial=25588>.Acesso em 01
set. 2011.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a
criança? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Síndrome da alienação parental. Disponível em:
www.escoladaajuris.com.br/cam/sindromedealienacaoparental.pdf.
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade das relações humanas/Zygmunt
Bauman; tradução, Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004.
BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Algumas reflexões acerca da evolução, crise e
constitucionalidade do direito de família brasileiro. Revista Brasileira de Direito de Família –
Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 1, n. 1, abr/jun.1999. Publicação periódica/Bimestral, v. 6,
n. 28, fev./mar. 2005.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, 16 de julho de 1990, e
retificada em 27 de setembro de 1990.
Art. 27.
Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm . Acesso em 03/09/2011.
BRITO. Barbara Heliodora de Avellar Eralta. Alienação parental: um abuso que não pode ser
tolerado. Revista Síntese Direito de Família – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação
periódica/Bimestral, v.12, n. 64, fev./mar. 2011.
CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 11. edição rev., ampl. e atual. de acordo com o
Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e
repressão. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
CALÇADA, Andreia. Bom dia, Rio. 26 de jun. de 2010. Disponível em: <
http://www.youtube.com/watch?v=5oRzYWxGs_8>. Acesso em: 24 set. 2011.
CALÇADA, Andreia. Bom dia, Rio. 26 de jun. de 2010. Disponível em: <
http://www.youtube.com/watch?v=5oRzYWxGs_8>. Acesso em: 24 set. 2011.
CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unitaleral.
Revista Brasileira de Direito de Família – Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 1, n. 1,
abr/jun.1999. Publicação periódica/Bimestral, v. 6, n. 28, fev./mar. 2005.
CARVALHO, Dimas Messias. Filiação jurídica – biológica e socioafetiva. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=512 . Acesso em: 08 set. 2011.
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Livro IV: do direito de família. In: PELUSO, Cezar.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém
Código Civil de 1916. 4 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil,
volume V: direito de família – as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva,
2011
CHAVES, Adalgisa Wiedemann. A guarda dos filhos na separação. Disponível em
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=455. Acesso em: 06 set. 2011.
CHERULLI, Eulice Jaqueline da Costa Silva. Cadê o amor que estava aqui? Disponível em
www.pailegal.net/guarda-compartilhada/artigos/730-cade-o-amor-que-estava-aqui. Acesso em:
07 set. 2011.
COSTA, Ana Surany Martins. Quero te amar, mas não devo: a síndrome da alienação parental
como elemento fomentador das famílias compostas por crianças órfãs de pais vivos. Revista
Síntese Direito de Família – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação periódica/Bimestral,
v.12, n. 62, out/Nov. 2010.
COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o “jogo patológico” que gera o sepultamento
afetivo em função do exercício abusivo da guarda. Revista Brasileira de Direito das Famílias
e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, 2007. Bimestral. v. 16
(jun./jul/2010).
CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Guarda compartilhada ou conjunta: fere a autonomia dos pais e
relega o interesse do menor. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=426 .
Acesso em: 06 set. 2011.
DANTAS, Stephanie de Oliveira. Síndrome da Alineação Parental. Monografia. Curso de
Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2011. Disponível em
http://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/StephaneMonografiaSindromedaalienacaoparental-VERSOLIMPA__2_.pdf. Acesso em 25/09/11.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental: o que é isso? Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1__s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental%2C_o_que_%E9_isso.pdf. Acesso em: 14 out.
2011.
.DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Além de cega, é muda. Disponível em http://www.pailegal.net/guardacompartilhada/artigos/544-alem-de-cega-e-muda-> Acesso em 04 set. 201.
DIAS,
Maria
Berenice.
Filho
da
mãe.
Disponível
em
<
http://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/2_-_filho_da_m%E3e.pdf Acesso em 04 set.
2011.
DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada: uma novidade bem-vinda.
http://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/1__guarda_compartilhada%2C_uma_novidade_bem-vinda.pdf Acesso em 04 set. 2011.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: Dias, Maria Berenice
(coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Entre o ventre e o coração. Disponível em:
www.mariaberenice.com.br/uploads/4_entre_o_ventre_e_o_cora%E7%E3o.pdf Acesso em: 08
set 2011.
DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias: um balanço positivo. Disponível em
<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/16_-_direito_das_fam%EDlias__um_balan%E7o_positivo.pdf>. Acesso em: 01 set. 2011.
DIAS, Maria Berenice. Uma nova lei para um velho problema. Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental__uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf.. Acesso em: 10 out. 2011.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre família, sucessões e o novo Código Civil. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
DONADEL, Adriane. Efeitos da constitucionalização do direito civil no direito de família. In:
PORTO, Sérgio Gilberto (org.). Tendências constitucionais no direito de família. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
DUARTE, Marcos. Alienação parental: restituição internacional de crianças e abusos do
direito de guarda. – 1. ed. – Fortaleza: Leis&Letras, 2010.
DUARTE, Marcos. Alienação parental: comentários iniciais à Lei n. 12.318/2010. Revista
Síntese Direito de Família – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação periódica/Bimestral,
v.12, n. 62, out/Nov. 2010.
DUNKER, Christian Ingo Lenz. Crianças sob fogo cruzado. Mente e Cérebro, edição 217, fev.
2011.
Duetto
Editorial:
2007/2011.
Disponível
em:
http://www2.uol.com.br/vivermente/reportagens/criancas_sob_fogo_cruzado.html. Acesso em:
24 set. 2011.
FACCHINI NETO, Eugênio. Constituição, direitos fundamentais e direito privado. In:
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização
do direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Reconhecer a obrigação alimentar nas uniões homoafetivas: uma
questão de respeito à Constituição da República. Revista Brasileira de Direito de Família –
Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 1, n. 1, abr/jun.1999. Publicação periódica/Bimestral, v. 6,
n. 28, fev./mar. 2005.
FERREIRA, Maria Helena Mariante. Memórias falsas ou apuração inadequada? In: Dias, Maria
Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GLANZ, Samy. A família mutante – sociologia e direito comparado: inclusive o novo Código
Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da alienação parental - o bullying familiar.
Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011.
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: Dias, Maria Berenice (coord.).
Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GUAZZELLI, Mônica. Da alienação parental à acusação de abuso, arquivo pessoal.
GUIMARÃES, Janaína Rosa. Família mosaico: a proteção dos filhos e o estreitamento das
relações com seus genitores diante do novo conceito de família. Disponível em
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/47/artigo170146-1.asp.
Acesso em: 24 set. 2011.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade civil na relação paternofilial. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (coord.). Direito e Responsabilidade.
Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2002.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Dos filhos havidos fora do casamento.
Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=17 . Acesso em: 07 set. 2011.
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório.
2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente)– Fundação
Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2005.
KRAEMER, Verno Eduardo. Guarda compartilhada. 2007. 80 f. Monografia (Graduação em
Direito)- Faculdade de Direito- Instituto Superior de Educação do Instituto Porto Alegre da
Igreja Metodista, IPA, Porto Alegre, 2007
LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Disponível em
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=129 . Acesso em 05 set. 2011.
M., Vladimir. Richard Gardner e a controversa síndrome da alienação parental. Disponível
em:
http://kanzlermelo.com/2011/03/03/richard-gardner-e-a-controversa-sindrome-daalienacao-parental. Acesso em: 24 set. 2011.
.
MADALENO, Rolf. Das relações de parentesco. In: ZUCCHI, Maria Cristina et al. (org.).
Direito de família no novo milênio: estudos em homenagem ao professor Álvaro Villaça
Azevedo. São Paulo: Atlas, 2010.
MINAS, Alan. A morte inventada. Disponível em: www.amorteinventada.com.br. Acesso em:
06 out. 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 10. edição
revista e ampliada. Edição Saraiva: São Paulo, 1971.
NADER, Paulo Curso de Direito Civil, v. 5: direito de família. Rio de Janeiro, Forense: 2011.
Neto, Aramis Antonio Lopes. Bullying: saber identificar e como prevenir. São Paulo:
Brasiliense, 2011.
OLIVEIRA, Raquel Pacheco de. Síndrome da alienação parental e narcisismo. Monografia.
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, 2009.
www.psicologiananet.com.br/psicologia-forense-sindrome-da-alienacaoDisponível
em:
parental-pesquisa-cientifica/1908/. Acesso em: 27 set. 2011.
PAULO, Beatrice Marinho. Alienação parental: identificação, tratamento e prevenção. Revista
Brasileira de Direito de Família – Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte, IBDFAM, 2007.
Bimestral, v.19, (dez./jan. 2011).
PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental.In: Dias, Maria
Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL. Biblioteca Central
Ir. José Otão. Modelo para apresentação de trabalhos acadêmicos, teses e dissertações
elaborado pela Biblioteca Central Irmão José Otão. 2011. Disponível em:
<www.pucrs.br/biblioteca/trabalhosacademicos>. Acesso em: 03.09.2011.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Cívil, 8. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE VISITAÇÃO POR PARTE DA MÃE. CABIMENTO. Em que pese seja
evidente a importância da convivência da criança, de apenas cinco anos de idade, com sua
genitora, considerando serem verossímeis as alegações de prática de atos de alienação parental,
deve ser mantida a decisão que suspendeu as visitas até o esclarecimento dos fatos. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 01/09/2011). Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>.
Acesso em: 28 set. 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Cível, 8. APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ
MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DA GUARDA DE OUTRA NETA EM
RAZÃO DE MAUS-TRATOS. GENITOR QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE
DESEMPENHÁ-LA. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação Cível Nº 70043037902. Relator:
Ricardo
Moreira
Lins
Pastl,
Julgado
em
29/09/2011).Disponível
em:
<
http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 28 set. 2011.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406 de 10.01.2002. Rio de Janeiro:
Forense, 2008, p. 02.
SEGUNDO, LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA. Síndrome da alienação parental: o
bullying
nas
relações
familiares.
Disponível
em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=556. Acesso em: 14 out 2011.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva,
2010.
SILVA, Denise Maria Prissini da. Psicologia Jurídica no processo civil brasileiro: a interface
da psicológica com direito nas questões de família e infância. São Paulo: Casa do Psicológo,
2003.
SILVEIRA, Gomercindo Tadeu. Constitucionalização do direito de família.
2008.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, Porto Alegre, 2008. Disponível em http://hdl.handle.net/10183/14248 Acesso em
04/09/2011.
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de
família. São Paulo: Cortez, 2010.
STEIN, Lilian Milnitsky; NEUFELD, Carmem Beatriz; BRUST, Priscila Goergen.
Compreendendo o fenômeno das falsas memórias. In: Stein, Lilian Milnitsky et. all. Falsas
memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed,
2010.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre:
Livraria do advogado Editora, 2004.
TRINDADE, Jorge. Síndrome da alienação parental. In: Dias, Maria Berenice (coord.). Incesto
e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
VELLY, Ana Maria Frota. A síndrome da alienação parental: uma visão jurídica e psicológica.
Revista Síntese de Direito de Família. – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação
periódica/Bimestral, v.12, n. 62, out./nov. 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2006
(Coleção Direito Civil; v. 6).
VIERIA, Fábio Figueiredo; ALEXANDRIDIDS, Giorgios. Alienação Parental: aspectos
materiais e processuais da Lei n/ 12.318, de 26-08-2011. São Paulo: Saraiva, 2011.
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário.
Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo,
2008.
Disponível
em
<https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobresap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-A_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf>, acesso em 24 set 2011.
WALD, Arnaldo. O novo direito de família. 15 ed. rev., atual. e ampl. pelo autor, de acordo
com a jurisprudência e com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002), com a
colaboração da Prof. Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. – São Paulo: Saraiva, 2004.
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