(IN)EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS
BRASILEIROS - A NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA
AMBIENTAL
Paula Monteiro Barros1
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A abordagem dos problemas relacionados com a temática ambiental suscitada neste
estudo procurará estabelecer contínuo diálogo com os processos sociais e políticos que
permeiam a utilização e apropriação dos recursos naturais, sob o enfoque da justiça ambiental.
Os conflitos referentes à questão ambiental que hoje se colocam perante nossa
sociedade devem ser encarados não somente como crises relacionadas à escassez de recursos
naturais, mas essencialmente como crises afetas à apropriação e significação destes recursos
por diferentes atores sociais.
Desta feita, no presente estudo, procurar-se-á o entendimento acerca da utilização do
aparato legal disponível pelas diferentes racionalidades que se colocam em conflito pela
apropriação do meio ambiente. O principal problema que se tenciona levantar relaciona-se à
questão da efetividade dos direitos socioambientais, já reconhecidos no texto constitucional.
A partir da análise da atuação de populações tradicionais em defesa de sua existência,
percebe-se que a concepção desenvolvimentista vigente corrobora para a ameaça de uma
heterogeneidade de modos não industriais de viver e utilizar os recursos naturais (ZHOURI;
OLIVEIRA, 2004).
É notório que minorias étnicas e populações tradicionais – principais atores de
movimentos sociais – começam a ganhar espaço no cenário brasileiro na articulação em
defesa de uma existência diversa da imposta por processos hegemônicos. Percebe-se que tais
populações estão sendo incluídas em alguns projetos de governo e que o ordenamento jurídico
1
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
já disponibiliza instrumentos legais que possibilitam a luta pela efetivação de seus direitos
fundamentais.
Desponta, neste cenário, a consolidação de um direito socioambiental, fruto do
crescente diálogo entre movimentos sociais e as políticas públicas. O direito socioambiental:
tem contribuições preciosas a dar, seja no aprimoramento dos instrumentos para a
persecução dos direitos que integram a equação socioambiental, seja na concepção e
na legitimação de instâncias permanentes para o exercício cotidiano de resistência
ativa e emancipatória pelas populações culturamente diferenciadas em oposição ao
rolo- compressor cultural e ambientalmente pasteurizante, que a todos (seres
viventes, pensantes ou não) atropela nessa entrada de novo milênio. (LIMA, 2002, p.
13).
Finalmente percebe-se que para garantia de existência digna do ser humano é
indispensável a concretização de um paradigma de sustentabilidade ecológica. Os atores
sociais que possuem uma significação diversa da dominante em relação aos usos e
apropriação do espaço ambiental12 têm que atuar no campo de lutas em defesa da efetivação
de seus direitos e garantias fundamentais de coexistência digna. Afinal, “meio ambiente e
cultura têm uma interface jurídica muito mais ampla e rica que se insere na temática dos
direitos humanos” (WIECKO, apud SANTILLI, 2005).
O direito socioambiental diferencia-se do direito ambiental por se afastar do forte
componente técnico-regulado deste. A estreita relação entre a norma ambiental e os
conhecimentos técnicos-científicos referentes às ciências naturais acaba por engessar o direito
ambiental. Desta forma ele não consegue abarcar a complexidade e diversidade inerentes aos
conflitos ambientais, tornando-se inadequada sua aplicação nestes casos, vez que acaba por
desconsiderar fatores socioeconômicos, culturais, informacionais e políticos. (CAVENDON;
VIEIRA, 2007)
Entende-se que a concepção socioambiental transcende a mera justaposição entre o
social e ambiental, e se perfaz de forma multifacetária e integrada resultando em uma síntese
de ambos os conceitos.
O direito socioambiental é, portanto:
o direito que nasce da constatação que o ambientalismo, desprovido dos anseios das
gentes que conformam nossos ambientes, e o socialismo, sem compromisso com o
estado geral da terra, não são politicamente sustentáveis e não podem superar as
2
Espaço ambiental aqui entendido como o espaço geográfico efetivamente utilizado por um determinado grupo
social, considerando-se tanto o acesso aos recursos naturais como a destinação de seus efluentes e emissões
(Martinez-Alier, 1999:227, apud ZHOURI,OLIVEIRA, 2004). O conceito de “espaço ambiental” relaciona
também o mínimo de espaço e recursos necessários para atender às necessidades sociais básicas e a capacidade
máxima de suporte da ecosfera (Opschoor, 1995; Pádua, 2000, apud ZHOURI; OLIVEIRA, 2004)
feridas coloniais, ou reverter o massacre à natureza, que caracterizaram a nossa
formação histórica e social. (SANTILLI, 2002, p. 9).
É um direito que tem por princípios o pluralismo, a tolerância, a multietnicidade e a
biodiversidade. Possui essência coletiva e difusa, sendo por isso garantido pelo Estado por
meio de políticas públicas (LIMA, 2002).
E são destes princípios que emerge o caráter inter-relacional do direito socioambiental:
O direito socioambiental parte da constatação de que não há razão de ser em
conjuntos de direitos isolados e estanques. Não há direito indígena ou de quaisquer
outros povos se as florestas e os ambientes do Planeta em geral estiverem
comprometidos; não existe patrimônio cultural sem o respeito à diferença das gentes
responsáveis pela diversidade e riqueza culturais; tão pouco adianta proteger o meio
ambiente sem considerar o direito das populações que o conformam e são capazes de
ajudar a mantê-lo protegido. (ARAÚJO, 2008, p. 236).
Estes novos direitos, conquistados por lutas sociopolíticas e democráticas, rompem
com os paradigmas da dogmática jurídica tradicional, apegada ao formalismo, à pretensa
neutralidade política e científica e com ênfase no caráter patrimonialista e contratualista. Por
isso se impõem como desafio à ciência jurídica, tanto do ponto de vista doutrinário quanto de
sua implementação. São direitos “históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias,
caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes” (BOBBIO,
1992, p.5)
O nascimento do socioambientalismo brasileiro verificou-se a partir da segunda
metade dos anos 80, fruto de articulações entre o movimento ambientalista e os movimentos
sociais (SANTILLI, 2005), ocorridas durante o processo de redemocratização do país.
Consolidou-se, principalmente, durante os anos 90, com a incorporação de seus conceitos e
paradigmas à prática política e jurídica.
O socioambientalismo foi construído com base na idéia de que as políticas públicas
ambientais devem incluir e envolver as comunidades locais, detentoras de
conhecimentos e de práticas de manejo ambiental. Mais do que isso, desenvolveu-se
com base na concepção de que, em um país pobre e com tantas desigualdades
sociais, um novo paradigma de desenvolvimento deve promover não só a
sustentabilidade estritamente ambiental – ou seja, a sustentabilidade de espécies,
ecossistemas e processos ecológicos – como também a sustentabilidade social – ou
seja, deve contribuir também para a redução da pobreza e eqüidade. Além disso, o
novo paradigma de desenvolvimento preconizado pelo socioambientalismo deve
promover e valorizar a diversidade cultural e a consolidação do processo
democrático no país, com ampla participação social na gestão ambiental.
(SANTILLI, 2005, p. 34).
Em meados da década de oitenta, o processo de redemocratização brasileiro permitiu a
emergência de diversos movimentos sociais, que reivindicavam, para além das liberdades
democráticas, a consolidação de direitos de determinados grupos sociais, tais como a
demarcação de terras indígenas, o direito à greve, a reforma agrária dentre tantos outros. A
estes movimentos foi propiciada uma maior participação no espaço político durante o
processo de consolidação das bases democráticas do novo regime, o que os “levou para dentro
do processo constituinte (SANTILLI, 2005, p. 56).
A Constituição Brasileira de 1988 inovou ao incorporar em seu texto os novos direitos,
de titularidade difusa e caráter coletivo. Os dispositivos constitucionais dedicados ao meio
ambiente, à cultura, aos povos indígenas e quilombolas e à função socioambiental da
propriedade são os pilares dos direitos socioambientais consagrados constitucionalmente.
O texto constitucional brasileiro, baseado nos preceitos socioambientais, reconhece e
protege a diversidade étnica e cultural, assegurando direitos coletivos associados à
biodiversidade e sociodiversidade. No entanto,
a orientação socioambiental presente na Constituição não se revela pela leitura
fragmentada e compartimentalizada dos dispositivos referentes à cultura, ao meio
ambiente, aos povos indígenas e quilombolas e à função socioambiental da
propriedade, e sim por uma leitura sistêmica e integrada do todo. (SANTILLI, 2005,
p. 91).
A Constituição Brasileira consagra os direitos indígenas, quilombolas, ambientais,
culturais e ainda a função social da propriedade. Todos estes são pilares que dão sustentação e
abrigo aos direitos socioambientais como direitos essencialmente coletivos e difusos (LIMA,
2002).
É importante destacar que o texto constitucional “transformou em realidade jurídica o
caráter pluriétnico de nosso País, valorizando a nossa diversidade cultural e garantindo a
todos os cidadãos o direito de ver esse imenso patrimônio cultural protegido” (ARAÚJO,
2008, p. 236). O rompimento com a tradição contratualista e privatista encontrou guarida no
ordenamento jurídico mediante a criação de instrumentos que visam à restrição do instituto da
propriedade privada, priorizando usos e costumes diversos quanto à ocupação territorial.
Contudo, a mais importante conquista dentre todos os avanços elencados neste
capítulo é o direito à diferença, garantido em sede constitucional. Aos povos que operam com
racionalidades distintas da predominante – índios, quilombolas, seringueiros, dentre outros foi garantido legalmente o direito à existência.
Embora constitucionalmente consagrado, o direito socioambiental, não tem
conseguido se efetivar. A partir da análise da atuação de populações tradicionais em defesa de
sua existência, percebe-se que a concepção desenvolvimentista vigente corrobora para a
ameaça de uma heterogeneidade de modos não industriais de viver e utilizar os recursos
naturais (ZHOURI; OLIVEIRA, 2004). Ou seja, o direito socioambiental encontra diversos
entraves para sua efetivação.
Dentre estes entraves, pode-se explicitar alguns mecanismos políticos utilizados que
legitimam a prevalência de interesses econômicos de setores hegemônicos em detrimento dos
interesses sociais de grupos fragilizados por questões socioeconômicas, étnicas e culturais.
Tais mecanismos acabam por funcionar como mecanismos flexibilizadores (ZUCARELLI,
2006) da legislação socioambiental, perpetuando injustiças ambientais.
O conceito de justiça ambiental refere-se ao
conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos
étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do
espaço coletivo. Complementarmente, entende-se por injustiça ambiental a condição
de existência coletiva própria a sociedades desiguais onde operam mecanismos
sociopolíticos que destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento
a grupos sociais de trabalhadores, populações de baixa renda, segmentos raciais
discriminados, parcelas marginalizadas e mais vulneráveis da cidadania.
(ACSELRAD, 2004).
Desta feita, a partir da perspectiva do conceito de justiça ambiental, queremos
demonstrar que existem grupos sociais que arcam com parcelas desproporcionais de custos
ambientais justamente por serem grupos fragilizados socioeconomicamente.
Assim, alguns fatores tais como a baixa-renda, raça e distância do poder político
contribuem para que as comunidades que sofrem injustiças ambientais tenham poder de
influenciar as decisões dos grupos hegemônicos, associados à lógica desenvolvimentista, e
resistirem às mesmas (ACSELRAD, 2004). Os direitos socioambientais, assim, constituem-se
como mera retórica no âmbito das políticas públicas, já que não conseguem romper com a
concepção desenvolvimentista hegemônica vigente para efetivação dos direitos humanos de
determinados grupos sociais.
Tal situação pode ser demonstrada em
projetos de barragem, plantações de soja, cana e eucalipto, que deslocam
compulsoriamente as diversas populações das áreas rurais. Via de regra, tais
comunidades rurais e ribeirinhas não só perdem a base material de sua existência, as
condições ambientais apropriadas ao seu modo de produção - terras férteis
agricultáveis, as beiras dos rios, as nascentes, etc, como perdem também suas
referências culturais e simbólicas, as redes de parentesco estabelecidas no espaço, a
memória coletiva assentada no lugar etc. Esse quadro é revelador, portanto, de uma
situação de injustiça ambiental. (ZHOURI; OLIVEIRA, 2004).
A opção pelo projeto desenvolvimentista de nossa sociedade se dá predominantemente
em detrimento da efetivação dos direitos socioambientais dos grupos fragilizados por questões
socioeconômicas, étnicas e culturais. As garantias fundamentais que permitem a
sobrevivência destes grupos tornam-se invisíveis quando confrontadas com políticas de
desenvolvimento voltadas para o crescimento econômico.
Ilustra bem esta situação Ela Wiecko Castilho, ao demonstrar que:
A invisibilidade dessas coletividades tradicionais, mesmo das indígenas, começou a
diminuir a partir dos anos 80. Mas ainda é muito grande. A sociedade brasileira não
se enxerga multicultural e pluriétnica, e o projeto de desenvolvimento que todos os
governos tem assumido não dá lugar a outro modelo que não o da sociedade de
consumo. No contexto do capitalismo, a política ambiental não raro é perversa com
aqueles que conservaram, por meio do uso tradicional da terra e dos recursos
naturais, as áreas naturais ainda existentes. Ao mesmo tempo que lhes nega o direito
de manter seu modo de vida, enxerga-os através de uma lente utilitarista e
etnocêntrica que parece só admitir o direito à existência dos outros se estes servirem
a algo para nós. (WIECKO, 2004, p. 18).
Quanto ao sentido de utilitarismo de nosso tempo, também dispõe Martha Tristão ao
escrever que “a sociedade industrial tornou tudo a seu redor uma máquina de produção. Todo
o espaço a sua volta deve ser enquadrado e anexado incessantemente dentro da categoria
“utilidade” (TRISTÃO, 2004, p. 28).
No entanto, estas coletividades tradicionais possuem modos de viver que são
confrontados com a lógica utilitarista. Esta ordem utilitarista invade espaços ambientais e
sociedades que possuem outro ritmo de vida (TRISTÃO, 2004) e operam com uma
racionalidade diversa da instrumental perante o território que ocupam. Para esses grupos o
território não é uma propriedade, passível de alienação. Ao contrário, para eles a terra é
resguardada como “patrimônio da família e da comunidade, defendido pela memória coletiva
e por regras de uso e compartilhamento dos recursos” (ZHOURI; OLIVEIRA, 2004).
Em que pese ter havido evoluções no ordenamento jurídico quanto à lógica
individualista e patrimonialista, muito em virtude do diálogo entre os movimentos sociais e as
políticas públicas, o mesmo não se deu no âmbito de aplicação das leis que protegem tais
populações. O caráter marcante do liberalismo persiste ainda nas esferas política e judiciária.
A defesa da propriedade privada, de direitos individuais e das políticas que privilegiam o
crescimento econômico sobrepõe-se aos interesses difusos legalmente instituídos, prova cabal
de que a concepção liberal ainda há de ser superada para a promoção de justiça ambiental.
Os grupos responsáveis por grandes obras de infra-estrutura e o agronegócio, dentre
tantos outros que perpetuam a lógica capitalista de ocupação territorial, deslocam
compulsoriamente essas populações de suas áreas. E são estimulados pelo Estado, que
visando à implementação de políticas desenvolvimentistas3, protege os interesses destes
grupos hegemônicos a fim de assegurar o desenvolvimento econômico.
Estabelecem-se, portanto, lutas pela apropriação de espaços ambientais. E nestas lutas,
“em que as diferentes posições sustentam forças desiguais, perpetuam-se políticas socialmente
injustas e ambientalmente insustentáveis” (ZHOURI; OLIVEIRA, 2004). As comunidades
tradicionais tornam-se, nesses casos, “invisíveis enquanto sujeitos sociais e atores políticos
dotados de desejos e direitos” (ZHOURI; OLIVEIRA, 2004).
E esta invisibilidade decorre e é legitimada pela idéia de que são esses povos atrasados
em relação à concepção moderna de sociedade. A corrente antropológica pósdesenvolvimentista, cujo principal expoente é o colombiano Arturo Escobar, procura justificar
as causas da sobreposição do capital em detrimento desses grupos sociais.
O antropólogo trabalha com a idéia de que o capitalismo está no centro da narrativa do
desenvolvimento, desvalorizando e marginalizando as possibilidades de um desenvolvimento
não capitalista. Ele contrapõe ao capitalismo o conhecimento local, baseado no lugar, o qual
independe “da dicotomia natureza/sociedade” (ESCOBAR, 2005).
Escobar propõe o estudo das práticas voltadas para o local fazendo um contraponto
com o processo de globalização. Para esse autor, o discurso que a globalização tem sustentado
é permeado pelo domínio do espaço, do capital e da modernidade (ESCOBAR, 2005).
Estende-se o império do capital-expansionismo e do desenvolvimentismo, e designa-se como
local as práticas baseadas no lugar, no trabalho e nas tradições (ESCOBAR, 2005).
Os Estados adotam em suas políticas o discurso do capital e do desenvolvimentismo
impostos pelos atores dominantes. Desta feita, as comunidades locais são um contraponto ao
fenômeno da globalização, tendo suas práticas baseadas na “reafirmação do lugar, o nãocapitalismo e a cultura local” (ESCOBAR, 2005, p. 2), e são, por isso, alijadas do processo de
globalização e entendidas como atrasadas pelas racionalidades dominantes.
E o discurso do capital se perfaz de
3
Como exemplo do avanço sobre territórios tradicionais pelas políticas desenvolvimentistas estatais, vide o caso
da implantação dos projetos hidrelétricos na Bacia do Rio Xingú, em especial o projeto da usina de Belo Monte,
que são prioridades do Programa de Aceleração do Crescimento do governo do Presidente Luís Inácio Lula da
Silva.
um modelo que enxerga a natureza como “recurso”, como uma possibilidade de
acumulação de riquezas e que, obrigatoriamente, marginaliza outros segmentos que
não compartilham o modo de vida inerente a este modelo. Assim, as outras
concepções de uso e ocupação são classificadas como “entraves” ou “barreiras” ao
desenvolvimento econômico deste paradigma hegemônico. (ZUCARELLI, 2006).
Em oposição a esse modelo, existe a luta de comunidades locais, que tentam resistir ao
predomínio desta concepção predominante e que, para além disso, têm de demonstrar sua
existência através do movimento de resistência, estruturado na formação de associações,
movimentos sociais, oposições e lutas (ZUCARELLI, 2006).
Dessa maneira, estes povos se organizam em busca do reconhecimento, da legitimação
da diferença e dos direitos culturais específicos e localizados (ZUCARELLI, 2006),
rompendo com a lógica desenvolvimentista. Necessitam, portanto, mediante a resistência,
demonstrar e legitimar sua existência, diversa da hegemônica.
E os processos de significação, valorização e apropriação da natureza por estes grupos
tradicionais “não se resolvem pela via da valoração econômica da natureza nem pela
designação de normas ecológicas à economia” (LEFF, 2003). E são destas controvérsias
derivadas de formas diversas – e até antagônicas – de significação da natureza que resultam os
conflitos ambientais. Estão em embate racionalidades ambientais distintas, permeadas tanto
pela concepção desenvolvimentista como por racionalidades que refletem modos nãoindustriais de viver.
Diante deste embate, o desafio que se coloca para o Direito é de tornar-se efetivo não
apenas para a racionalidade ambiental hegemônica, mas que possa também realizar-se ao
legitimar projetos distintos de sociedade.
Via de regra, o que se observa em âmbito judicial é que
as decisões ancoram-se no paradigma ambiental dominante, que deposita fé na
"modernização ecológica". Nesse sentido, configuram-se como ações políticas no
âmbito da lógica econômica, "atribuindo ao mercado a capacidade institucional de
resolver a degradação ambiental" (Acselrad, 2004b:23) através de medidas
mitigadoras e compensatórias”. (ZHOURI; OLIVEIRA, 2004).
A legislação ambiental, assim, é reduzida ao seu caráter meramente técnico, existindo
apenas para proporcionar arranjos tecnológicos em nome do projeto desenvolvimentista.
Além disso, seus aplicadores tendem a desconsiderar “a lógica política a orientar a
distribuição desigual dos danos ambientais” (ACSELRAD, 2004, p. 23). Andréa Zhouri e
Raquel Oliveira, ao analisarem o licenciamento de hidrelétricas, concluíram que:
Nesta concepção, o ambiente é percebido como externalidade, paisagem que deve
ser modificada e adaptada aos objetivos do projeto técnico. Nesse processo, arranjos
e ajustes tecnológicos dados por medidas mitigadoras e compensatórias cumprem a
função de adequação. Com efeito, a “necessidade” e a viabilidade socioambiental da
obra não são colocadas em pauta. O que se tem é o mero atendimento formal às
exigências legais, em geral, percebidas nesta ótica como impasses burocráticos. Por
essa via, um complexo debate envolvendo questões políticas, sociais e culturais é
reduzido à proposição de ajustes e acomodações técnicas. (ZHOURI; OLIVEIRA,
2004).
Todas as medidas compensatórias e mitigadoras dos impactos ambientais de grandes
empreendimentos, propostas por órgãos ambientais, funcionam como mecanismos
flexibilizadores (ZUCARELLI, 2006) da legislação socioambiental. Isto porque “estes
mecanismos representam instrumentos formais utilizados na estrutura da política ambiental
que, na prática, não garantem a democratização do uso do meio ambiente” (ZUCARELLI,
2006).
Através da noção de justiça ambiental, proposta por Acselrad, percebe-se que existe
“um caráter socialmente desigual das condições de acesso à proteção ambiental”
(ACSELRAD, 2003, p.24). Os mecanismos flexibilizadores mencionados são “utilizados pela
política econômica hegemônica como instrumentos incessantes de perpetuação das
assimetrias e das injustiças ambientais” (ZUCARELLI, 2006, p.16), já que sobrecarregam
apenas determinados grupos sociais com os ônus ambientais de projetos desenvolvimentistas.
Estão incluídas dentre os grupos que arcam com referidos ônus ambientais, as
populações tradicionais, quilombolas e indígenas, que vêm seus direitos fundamentais serem
ameaçados por projetos de sociedade que diferem de seus próprios modos de viver, em que
pese tais direitos estarem expressos até em sede constitucional.
As ameaças a esses direitos são legitimadas pelas estratégias políticas utilizadas por
atores representantes da racionalidade ambiental dominante, envolvidos nos processos de
tomada de decisões ligados à questão ambiental. São atores deste cenário: os técnicos que
analisam o procedimento de licenciamento ambiental, os membros das plenárias dos órgãos
ambientais, o Ministério Público Federal e Estadual, os juízes e os tribunais que julgam as
ações ambientais levadas ao Judiciário, os empreendedores, dentre tantos outros.
Observa-se que a apropriação dos instrumentos legais e a atuação do Poder Público
nem sempre guardam um acesso igualitário e uma distribuição simétrica de poderes de
intervenção e decisão entre os envolvidos em conflitos ambientais.
Alguns conflitos ambientais que traduzem o embate de racionalidades descrito, a título
de exemplo: os dificultosos processos de demarcação de Terras Indígenas, as redes formadas
por movimentos sociais contra as monoculturas de eucalipto no Espírito Santo (por exemplo,
a Rede Alerta Contra o Deserto Verde) e a resistência do Movimento dos Atingidos por
Barragem ante os projetos hidrelétricos.
Por isso procurou-se demonstrar que a crise ambiental não é uma realidade objetiva, já
que existem sujeitos que a percebem de diferentes maneiras e que esta crise está inscrita na
sociedade enquanto um processo socialmente construído (ZHOURI; ACSELRAD). Percebese que “o debate ambiental contemporâneo apresenta uma tendência a negligenciar as relações
de poder que sublinham os conflitos em torno da significação e da apropriação do meio
ambiente” (ZHOURI; LASCHEFSKI; PAIVA, 2005, p.95).
Percebe-se que o paradigma ambiental dominante “propugna a capacidade de
superação da crise ambiental pelas instituições da modernidade”, (ZHOURI; OLIVEIRA,
2004). Consoante nos ensina Henri Acselrad,
ante os indicadores do que um pensamento dominante considera o núcleo do
problema ambiental – o desperdício de matéria e energia - , empresas e governos
tendem a propugnar as ações da chamada “modernização ecológica”, destinadas
essencialmente a promover ganhos de eficiência e a ativar mercados. (ACSELRAD,
2004, p. 23).
Assim, estabelece-se a crença de que o mercado é capaz de superar a crise ambiental
sem que se abandone o padrão de modernização estabelecido e sem que se altere o modo de
produção capitalista em geral. Abre-se espaço para novas tecnologias ditas limpas, consagrase o consenso político e promove-se o progresso técnico (ACSELRAD, 2004).
É ignorada, portanto, a possibilidade de existência de uma articulação entre
degradação ambiental e a racionalidade instrumental do capital (ACSELRAD, 2004). Desta
feita, os projetos desenvolvimentistas assumem uma importância central, “apresentando-se de
forma inquestionável e inexorável” (ZHOURI; OLIVEIRA, 2004).
E essas racionalidades instrumentais, apoiada na cientificidade e em sua capacidade de
solucionar as externalidades dos sistemas, transformam a natureza em recurso, ou melhor:
“em produtos consumidos por alguns, mas todos arcarão com as conseqüências dos danos
ambientais, ainda imprevisíveis” (TRISTÃO, 2004, p. 30).
No entanto, observa-se que os danos ambientais conseqüentes do desenvolvimento
insustentável já são sentidos e suportados por “grupos sociais de trabalhadores, populações de
baixa renda, segmentos raciais discriminados, parcelas marginalizadas e mais vulneráveis da
cidadania” (ACSELRAD, 2004), incluídas dentre estes grupos as populações tradicionais.
Daí a importância de se efetivar os direitos socioambientais, como meio de promoção
da justiça ambiental, viabilizando formas alternativas de desenvolvimento, conhecimento e
existência. O papel do Direito e da legislação socioambiental é fazer com que os ônus
ambientais de projetos desenvolvimentistas não sejam sentidos apenas pelos grupos
marginalizados da sociedade moderna.
É cada vez mais difícil compreender estes direitos sem se estabelecer uma
racionalidade que seja capaz de realizar a interdependência do sistema jurídico com o político
e o econômico. A inclusão destes direitos metaindividuais no direito positivo através da
simples codificação não basta para enfrentar os novos desafios (ROCHA, 2001).
Para a efetivação do direito socioambiental é necessário um atuar judicial que se
apresente capaz de estabelecer decisões em novos moldes a fim de legitimar-se à frente destes
novos conflitos ambientais (ROCHA, 2001). Para tanto, é necessário ir além, romper com um
paradigma dominante e fazer despontar uma nova visão de mundo ou outro paradigma.
Consoante nos ensina Boaventura de Souza Santos, trata-se da necessidade de se
estabelecer um novo paradigma de desenvolvimento, ecossocialista, que se contrapõe ao
paradigma capital-expansionista.
As características do paradigma capital-expansionista seriam as seguintes: o
desenvolvimento social medido essencialmente pelo crescimento econômico, assentado na
industrialização e no desenvolvimento tecnológico virtualmente infinito e na descontinuidade
total entre a natureza e a sociedade (BOAVENTURA apud SANTILLI, 2005).
Já o paradigma emergente proposto, o paradigma ecossocialista, é descrito como um
modelo no qual o desenvolvimento social é aferido pelo modo como são satisfeitas as
necessidades humanas fundamentais e é tanto maior, em nível global, quanto mais diverso e
menos desigual. O paradigma ecossocialista decorre, portanto, de um diálogo intercultural
amplo e se baseia no pressuposto de que todas as culturas têm um valor de dignidade humana,
o que permite uma hermenêutica multicultural e transvalorativa (BOAVENTURA apud
SANTILLI, 2005).
Propõe-se a possibilidade de co-existência de grupos diversos, que operam com
distintas racionalidades, a partir do direito à diferença. O papel dos operadores do direito é
promover e garantir esta co-existência, mediante a consolidação de uma nova ética nos
processos decisórios concernentes aos conflitos ambientais.
Tal ética deverá ser permeada por valores de justiça social e sustentabilidade
ambiental, que partem das relações “entre sistemas humanos diferentes fundados na
configuração de um pensar social capaz de abarcar os seres humanos” (MATURANA, 1998,
p. 73).
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descumprimento de normas e o ocultamento de conflitos no licenciamento ambiental de
hidrelétricas. 2006. 237 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte.
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(in)efetividade dos direitos socioambientais brasileiros