PARECER CONSULTA Nº15/2015 – CRM/PA - PROCESSO CONSULTA Nº 09/2015 PROTOCOLO Nº 4123/2013 INTERESSADA: Y.I.B. PARECERISTA: ARTHUR DA COSTA SANTOS. EMENTA: Compete ao médico assistente a decisão de transferir o paciente observados os cuidados necessários para a sua manutenção, bem como ao hospital onde o paciente está internado a realização do ato. I- Da Consulta: Trata-se de parecer consulta solicitado a este Regional pela médica Y.I.B acerca do seguinte questionamento: “Sou médica patologista clínica e diretora clínica da UPA de CASTANHAL-PA. Temos aqui nossa escala médica, normalmente. Acontece que existe em Castanhal um hospital privado, o hospital Magalhaes, que atende crianças e gestantes. Este hospital privado vem por várias vezes solicitar escala à para UPA CASTANHAL transferência um de médico crianças da e RNs para leito de CTI de outro hospital Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] (geralmente, Bragança), argumentando que o hosp.. Magalhães não tem médico para isso e que o médico da UPA deve ir pois é "médico do SUS/ município". Vejo por outro lado: o paciente não é da UPA, não está internado na UPA. Temos responsabilidade perante nossos pacientes, que adentram quaisquer a UPA, outros. mas Além não do sobre mais, não fazemos na UPA o trabalho de transporte, visto que para isso existe o SAMU 192 (SUS). Quando, na UPA, existe um paciente grave que precise de transferência interhospitalar, um médico da UPA vai junto com a equipe da USB SAMU acompanhando durante todo trajeto até o destino do paciente. Em Castanhal existe essa questão de não disponibilizarmos avançado com solicitação Porém, os de SAMU médico do na hosp. médicos da USA, serviço viatura, privado Daí a Magalhães. escala da UPA se recusam a levar qualquer paciente de outro hospital que não daquele em que estejam de plantão - o que acho justo e sensato. Foi verificado junto à Secretaria de Saúde de Castanhal que não houve nenhum tipo de acordo entre a UPA e o hosp. Magalhaes. Por tudo verificasse parecer p insiste isso, com nós, em gostaria certa pois nos o que você urgência esse hosp. contatar Magalhães para essas transferências, inclusive de RNs de 1 dia de vida, necessitando em de condição clínica ventilação grave, mecânica por todo trajeto.” Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] II- Comentários: Antes de adentrarmos no mérito deste Parecer, cabe-nos esclarecer, preliminarmente, o que é competência das UPAs. Após uma minuciosa análise da Resolução CFM nº 2079/2014 e da PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 342/2013, art. 7º, temos os seguintes critérios: A)DAS COMPETÊNCIAS DAS UPAS I - Urgência e emergência traumáticas e não traumáticas; II - Realização de exames laboratoriais, eletrocardiográficos e radiológicos para diagnosticar situações de urgência e emergência; III - Distribuição de medicamentos para que o paciente realize o tratamento domiciliar em situações de urgência; IV - Apoio ao atendimento de unidades móveis do Corpo de Bombeiros como referência para pacientes com emergências, que possam lá ser resolvidas no local, ou apoio médico a unidades básicas ou intermediárias; V - Realização do transporte de enfermos que lá tenham recebido seu primeiro atendimento; VI - Estabilizar pacientes com emergências, removendo-os imediatamente após regulação para o hospital de referência. III- Do Parecer: O CREMESP orienta no que diz respeito à Transferência de Pacientes que cabe ao médico, que assiste ao paciente, a decisão de transferi-lo para outro serviço, de menor ou maior complexidade, devendo este ato ser precedido de todos os cuidados necessários para preservar a vida do paciente. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] Após tomar essa decisão (transferir o paciente) o médico deve avaliar os recursos humanos e materiais indispensáveis para sua execução, bem como a maneira mais rápida e adequada. No caso de recursos humanos necessários para a transferência, cabe ao médico responsável pela transferência a decisão sobre a necessidade de acompanhamento médico, ou não, no decorrer do condições do percurso. No caso de apenas um plantonista e se as paciente exigirem o acompanhamento do médico, o Diretor Clínico do hospital deve ser acionado para que haja um médico substituto durante o período de transferência. Nos casos mais graves, além do médico devidamente treinado para atendimento de emergência, se faz necessária a presença de pelo menos mais um profissional da área de enfermagem, habilitado para auxiliar o trabalho médico. Em relação aos recursos materiais, a Portaria CVS-9/94 define os tipos de veículos, público ou privado, destinados ao transporte de pacientes, que são a ambulância de transporte, de suporte básico, de resgate, de suporte avançado (UTI Móvel) e aeronaves de transporte médico. Além disso, determina, também, os requisitos gerais e específicos de equipamentos e instalações desses veículos. A equipe médica que autorizou a transferência e a equipe que acompanha o paciente, durante a transferência, assume a responsabilidade sobre o atendimento do mesmo, durante o período do transporte até a concretização da transferência para o outro estabelecimento. Após isso, o paciente fica sob a responsabilidade do médico, ou equipe médica, que assumiu a transferência. Em qualquer situação, acompanhando o paciente, ou não, o médico deve fornecer relatório, por escrito e detalhado, sobre a situação do paciente, para que este possa ser atendido da melhor forma possível, conforme reza o artigo 71 do Código Médica. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] de Ética Caso haja óbito na ambulância, durante o transporte, o médico que acompanha o paciente no veículo de remoção deve se houver convicção da condição diagnóstica, fornecer o atestado de óbito. Quando hospital privado hospitalar um paciente está em uma clínica privada ou o mesmo não têm direito ao transporte inter- pelo SAMU, pois este dá cobertura aos casos exclusivamente do SUS. IV- Da Conclusão: Como percebemos a UPA não possui transporte de ambulância, para transferências de pacientes, pois pode contar com o SAMU (vinculado aos pacientes do SUS internados em hospital do SUS). Em relação transferência é aos o hospitais ente privados (convênio de o saúde, responsável plano, nosocômio. É o parecer, s.m.j. Belém, 06 de agosto de 2015 Dr. Arthur da Costa Santos. Conselheiro Parecerista Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] pela etc.) ou