PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2010.004362-7/001.
Relator
: Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz Convocado em Substituição ao Des.
José Ricardo Porto.
Apelante
: José Ailton de Sousa Galdino.
Advogado : Robson Silva Carvalho e halo E Cantalice.
: Luiza Ângela Soares de Carvalho.
Apelado
Advogado : Maiara Pereira de Lacerda.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO
DE MEAÇÃO DE VEÍCULO.
BEM ADQUIRIDO
EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA APÓS A SEPARAÇÃO DE
FATO. INVIABILIDADE. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS DE
EMPRESA NA QUAL A RECORRIDA ERA SÓCIÁ.
FORMALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA CONSTÂNCIA DÁ
UNIÃO. POSSIBILIDADE. RETIRADA DA EX-CÔNJUGE D IA
SOCIEDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES
(LUCROS) PERCEBIDOS PELA APELADA E DEVIDOS AC,
AUTOR DURANTE O VÍNCULO CONJUGAL. PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA.
f.C1
(2
- "Comprovada a separação de fato, o que for obtido por apenas uma <5,
das partes, com recursos próprios, não deve comunicar-se a comunh'ãá,
mesmo que para isso uma delas tenha usado parte do dinheiro da venâa
de outro automóvel, partilhado pelo casal, ainda na constância do
matrimônio. Injusto é partilhar bem conquistado por apenas uma das
partes, com quem não tenha contribuído de alguma forma para tnl I
investimento. (..)." (TJPB; AC 020.2003.002505-8/001; Ingá; Rel. Juiz Conv.
Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 26/03/2008; Pág. 3).
- "Partilha das cotas sociais de sociedade comercial adquirida na
constância do casamento também deve observar o regime de casamento
adotado, vez que a divisão das cotas de participação influi apenas na
seara empresarial. (...). Apelo desprovido." (TJPR; ApCiv 0717087;
Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari; DJPR
09/03/2011; Pág. 243) .
- "Diante da inexistência de divergência em torno dos bens e dívid ,s
apresentados pelas partes, assim como do valor das quotas da empreâ.,
não é necessária a avaliação do patrimônio nesta fase processual, unia
vez que a partilha foi decidida na proporção de 50% (cinquenta pâr
cento) para cada um, devendo ser apurada em posterior liquidaçãot ile ,
sentença." (TJSC; AC 2011.033633 2; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Civil;
-
'
Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 22/06/2012; DJSC 17/07/2012; Pág. 185).
- "Partilha das cotas socias de titularidade do varão em sociedade por quotas
de responsabilidade limitada. Direito da cônjuge virago à metade das c42s
sociais da empresa, em pecúnia, sem que passe a ser titular das cotas frentet á
sociedade comercial. Impossibilidade de partilha dos frutos civis - Pró- labore
-, por se tratar de remuneração pessoal. Os lucros são decorrentes dos
rendimentos da empresa, relacionados, portanto, ao valor das cotas sociaiSi a
que faz jus a ex-mulher. (...)." (TJRS; AC 587161-35.2010.8.21.7000; Porto Alegre;
Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 27/07/2011; DJERS
08/08/2011).
- "3. A sociedade Ltda. é uma espécie societária que garante aos seus sócios a
limitação da responsabilidade, estabelecendo uma clara divisão entrel o
patrimônio da sociedade, representado pelo Capital Social e o patrimôniio
pessoal dos sócios, (..)." (TJMG; APCV 6421258-14.2005.8.13.0024; Belo Florizon i e;
Primeira Câmara Cível; Rela Dee Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 15/02/20 1;
DJEMG 01/04/2011).
VISTO S, relatados e discutidos estes autos.
AC ORDAa Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça 'do
Estado da Paraíba, à unanimidade, prover parcialmente o recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ailton de Sousa Galdino,
contra sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de Divórcio Direto Litigioso c' c
Partilha de Bens" proposta em face de Luiza Ângela Soares de Carvalho.
Na sentença guerreada (fls. 391/398), o Juiz de primeiro grau decretou o fim
vínculo conjugal das partes, determinando que o promovente receba a meação referente a urna
motocicleta adquirida pelo ex-casal, além de metade pura de quotas de participação de uma clíniCa
de fisioterapia, que estavam em nome da promovida, na qualidade de sócia.
Ademais, fixou alimentos a serem pagos a uma filha fruto do relacionamento,
que é menor de idade, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Em suas razões recursais (fls. 401/406), intenta o promovente que seja
decretada a partilha também de um automóvel que teria sido comprado com recursos decorrentes 6ia
união ora dissolvida.
Outrossim, argumenta que a divisão relativa ao capital decorrente da emprea
acima citada não foi avaliada corretamente, visto que a pura repartição do valor das quotas não
reflete os lucros obtidos pela recorrida, dos quais o apelante afirma fazer jus à metade.
Contrarrazões às fls. 411/416.
Parecer Ministerial pelo desprovimento da súplica (fls. 423/426).
É o breve relatório.
Ap. n° 001.2010.004362-7/001
VOTO.
Analisando os autos, verifico que a irresignação apresentada se concentra sobre i
dois bens cuja destinação foi tratada na sentença de mérito: um automóvel e as quotas sociais l Éle
uma clinica de fisioterapia.
Com relação ao veículo discutido nos autos, um modelo Volkswagen Voyage
1.0, ano/modelo 2009/2010, adquirido em 16/06/2009 (vide nota fiscal de fls. 23), data posterioij à
separação de fato do casal, ocorrida em 2007, conforme reconhecido tanto na decisão de mérito (fis.
396), como pelo próprio demandante (fls. 04), penso que a sentença de mérito não merece s ier
modificada.
Alega o ora requerente que o bem móvel em debate teria sido obtido com urna
entrada (sinal) de um outro carro, comprado pelos antigos nubentes durante a convivência comum '
No entanto, não há, no caderno processual, qualquer evidenciação da existên ia 1
de outro veículo que tenha sido utilizado na aludida transação, situação que deveria ser provada pela i
parte interessada, conforme preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. ,
1
A jurisprudência pátria refuta as pretensões do ora recorrente, seja pela ,
ausência de demonstração de suas alegações, seja pelo fato de que o bem comprado após 1 a
separação pertence exclusivamente a quem o adquiriu com esforço próprio. Vejamos os seguintés ,
precedentes:
"DIREITO DE FAMÍLIA. Ação de separação judicial convertida em divórcio e
cautelar de separação de corpos. Sentença de procedência parcial q. e
decretou o divórcio e determinou a partilha dos bens do casal. Irresignaçao
quanto à partilha. Comunhão parcial de bens. Pretensão de exclusão do
patrimônio partilhável de uma casa de alvenaria, um terreno, um apartamenk
em construção e um automóvel. Alegação de que a casa de alvenaria estaria
sob a responsabilidade de terceiro e, portanto, não poderia fazer parte da
partilha. Impossibilidade. Procuração que confere poderes de venda do imóViel
que não tem o condão de transmitir a propriedade. Levantada a ocorrência dle
distrato quanto à compra do terreno. Insubsistência. Ausência de prova hábilià
comprovar o distrato. Prova testemunhal insuficiente. Extratos bancários
juntados que não fazem prova do alegado. Afirmação de que as parcelas do
apartamento em construção estão em atraso e as que já foram pagas se derèz
em data posterior ao fim da relação conjugal (09.01.2008). Insubsistência.
Planilha de acompanhamento de dívida que comprova o pagamento de
parcelas no período em que vigia o matrimônio. Sentença que determine
corretamente a partilha dos valores adimplidos até o término da refaço
conjugal. Automóvel registrado em nome da genitora do apelante. Alegaçao
de que o veículo era utilizado em conjunto pela família e à esta pertencia.
Ausência de prova da aquisição do veículo, de fraude quanto ao registro óiu
de que o bem não pertencia à genitora. ônus da prova que competia à
autora, conforme disciplina o art. 333, 1 do CPC. Sentença reformada para
excluir o bem móvel do patrimônio partilhável. Recurso parcialmente
provido." (TJSC; AC 2011.072669-6; Palhoça; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des.
Marcus Tulio Sartorato; Julg. 24/01/2012; DJSC 10/02/2012; Pág. 88).
Ap. n°001.2010.004362-7/001
"APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Ausência de interposição do remédio processual cabível no momento oportuno
para que se produzisse a prova agora postulada. Declaração le
indivisibilidade de bem imóvel que deverá ser partilhado. Impossibilidade.
Matéria que deverá ser tratada em liquidação, quando definidos os benSe
valores que tocarão a cada um dos ex-cônjuges. Exclusão da partilha 'de
automóvel adquirido pela demandante após a separação Mica do casal.
Possibilidade. Inclusão na divisão de 50% do imóvel de propriedade láa
empresa do cônjuge varão, uma vez que, por não se tratar de sociedade
empresária, tendo sido constituída apenas para prestação de serviços He
emissão de notas fiscais, seu patrimônio confunde-se com o dos sócio,
devendo ser partilhado com a cônjuge, pois adquirido na constância do
casamento. Decaimento igualitário de ambas as partes, devendo sr
expressamente fixados os honorários advocatícios, fundamentando-se
valoração. Apelações parcialmente providas." (TJRS; AC 2006234.2011.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga;
Julg. 13/07/2011; DJERS 20/07/2011).
"DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO.
COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DE BENS. DECRETAÇÃO. PROCEDÊNCO.
ALIMENTOS DEFINIDOS. RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA.
PARTILHA DO IMÓVEL, ÚNICO BEM DO CASAL. Exclusão do veículo
adquirido com recursos próprios da ex-esposa, após dissolução de fato. Apell .
Inconformismo. Compra com parte da venda de automóvel do casal. Depósi0
de quota parte através de conta bancária. Desnecessidade. Manutenção.
Recurso desprovido. Em se tratando do regime da separação parcial de beris
i , c,
a partilha engloba os adquiridos na constância do matrimônio. Porét, ,
i
comprovada a separação de fato, o que for obtido por apenas uma das parleis, a) •
com recursos próprios, não deve comunicar-se a comunhão, mesmo qáe
para isso uma delas tenha usado parte do dinheiro da venda de ou;);i'l--0,
automóvel, partilhado pelo casal, ainda na constância do matrimônzio. C.)O
Injusto é partilhar bem conquistado por apenas uma das partes, com quem não 5,
tenha contribuído de alguma forma para tal investimento. Não há necessidade
de determinar que o depósito da quota referente ao pagamento .%:lo
financiamento do único bem do casal, seja efetuado através 4 de conta
bancária, pois é de interesse da parte mantêlo em dia, inclusive, podendo o
apelante, caso a apelada venha a atrasar ou inadimpli-lo ingressar em juízo I
através de meio próprio." (TJPB; AC 020.2003.002505-8/001; Ingá; Rel. Juiz Conv. '
VD I
Arnobio Alves Teodósio; DJPB 26/03/2008; Pág. 3).
Ante o exposto, deve a decisão guerreada ser mantida quanto ao ponto.
Já no que diz respeito às quotas sociais decorrentes de uma clínica e
fisioterapia a qual a recorrida tinha participação, verifico que a empresa foi constituída eM
1995, portanto, na constância do matrimônio, que se deu no ano de 1990 (vide certidão de fls. 06 e
contrato de fls. 351/353).
1
No entanto, conforme identificado pelo Magistrado de primeiro grau, la
alteração contratual de fls. 357/358 consta a informação de que as quotas de capital pertencentes à
promovida, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), foram cedidas e transferidas pá a
Ap. n° 001.2010.004362-7/001
4
terceira pessoa em fevereiro de 2010, quando os litigantes já haviam se separado de fato.
Dito isso, com relação ao percentual de divisão adotado, o ora insurgente fáz
jus, de fato, a 50% (cinquenta por cento) da fatia de participação em nome da apelada, tendo em I
vista o regime parcial de bens vigente na constância da união.
Não são poucos os precedentes que adotam o raciocínio ora delineado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Partilha de bens
de acordo com o regime de casamento adotado pelos litigantes. Partilha das
cotas sociais de sociedade comercial adquirida na constância do casamenio
também deve observar o regime de casamento adotado, vez que a divisão das
cotas de participação influi apenas na seara empresarial.
(...). Apelo
desprovido." (TJPR; ApCiv 0717082-7; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Rafael Augusto Cassetari; DJPR 09/03/2011; Pág. 243) .
"APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS
OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RATEIO
DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DO CASAL. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO." (Apelação Cível N°70035151760, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiçado
RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/04/2011).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. DIVISÃO IGUALITARIA. I - No regime da comunhão
parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos no constância da casamen'io
(inteligencia do arti. 1658 do código civil). II - Comprovado nos autos qáe
empresa foi constituída sob a constância da vida em comum do casal, deve
ser partilhada de forma igualitaria, face ao regime de comunhão par41
adotado. III Sentenca mantida. Apelação cível conhecida e desprovida"
(TJGO; AC 200793587549; Goiânia; Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis; DJC0
12/04/2010; Pág. 169).
Destaco ainda que o Julgador primevo bem ressaltou que a divisão em comento
não implica na repartição do capital social da empresa com relação aos demais sócios, ou mesmo ria
inclusão do recorrente na sociedade (vide fls. 396/397).
A solução, nestas hipóteses, advém do Direito Comercial, indicando o
reconhecimento da existência de uma "sociedade interna", entre a cônjuge/sócia e o outro cônjuge,
relativamente às quotas que estão em nome da primeira.
Contudo, com relação às quotas consideradas como devidas, identifico que
o Julgador de primeiro grau equivocou-se em considerar o aditivo de fls. 357/358, que fora
lavrado bem após a dissolução da união conjugal (no ano de 2010).
É que, no caso em disceptação, enxergo que, durante a constância do
matrimônio concomitante à existência da empresa (1995 a 2007), a recorrida deteve em seu nome o
equivalente a 500 (quinhentas) quotas, ou 33,33% do capital social (vide instrumento de
constituição da sociedade às fls. 351/353 e o 2° aditivo de alteração, feito em 2007, quando 'a
mesma passou a ter 50% do capital, mas já sem desfrutar do convívio do recorrente — fls. 354/356)
Dessa forma, é de se concluir que o recorrente faz jus, na verdade, a 250
Ap. 11 0 001.2010.004362-7/001
(duzentas e cinquenta) quotas, equivalente a 50% da parte que cabia à apelada no interstíCio '
acima referido, e não 325 (trezentas e vinte e cinco) quotas, uma vez que esta última
participação, considerada pelo Magistrado de base, é referente ao ano de 2010, quando, ;
repita-se, não havia mais sociedade conjugal.
Assim sendo, merece o promovente ser compensado pelos resultados auferidos
(lucros) pela promovida durante o período entre a fundação da firma (1995) e a separação de fatol
(2007).
Além disso, cumpre esclarecer que, diferentemente o entendimento do
Magistrado de base, concebo que o valor relativo ao capital social devido ao autor não deve ser ,
aquele simplesmente extraído nos atos constitutivos e aditivos já mencionados, mas sim ser
contabilizado por meio de liquidação de sentença, através dos rendimentos auferidos pela
recorrida, na qualidade de sócia, durante o vinculo nupcial, considerando o eventual crescimento
da empresa.
Ressalte-se, porém, que o levantamento de valores não pode considerar o prólabore obtido pela demandada eventualmente auferidos na gerência da sociedade, por se tratar de
remuneração pessoal da varoa, mas apenas decorrente dos lucros auferidos pela mesma 'no
interstício já citado, relacionados ao valor das quotas sociais a que faz jus o varão, em razão ; da
configuração da referida sociedade interna entre ele e a cônjuge/sócia.
Sobre o raciocínio em comento, segue o seguinte precedente:
"APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA , .
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pretendida realização 'de
perícia sobre os bens do casal bem como das cotas da empresas em nome do
cônjuge a serem partilhadas. Partes que concordam com os bens e dívidas
elencados no processo. Sentença que distribui igualitariamente o patrimôni!o
Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Rejeição. Diante áa
inexistência de divergência em torno dos bens e dívidas apresentados pelas
i
partes, assim como do valor das quotas da empresa, não é necessária a
avaliação do patrimônio nesta fase processual, uma vez que a partilha foi
decidida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo
Partilha. Cots
ser apurada em posterior liquidação de sentença.
empresariais. Pedido de inclusão na sociedade das empresas nas quais o réu
possui cotas. Impossibilidade. Formação de uma sub-sociedade entre a autO)La
e o réu. 'W transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limita
por força de partilha em divórcio importa tradição por meio de sucessão, não
fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio no-ia
sociedade, a qual é considerada Res inter alios acta, quer em relação aos
demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ôl u
futuras" (RT. 624/91-92) (AC n. 50.880, Rel. Des. Carlos prudêncio, DJ de ;b. ,R.
6-1998). (..). Deferida a partilha de 50% das cotas empresariais ae
propriedade do réu, é consequência dessa determinação, o enquadramento
da ex-esposa como sua sub-sócia no que tange a propriedade das cotas de
sua propriedade, resguardada a incomunicabilidade do direito dos sóciáls.
(..)." (TJSC; AC 2011.033633-2; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. D 1 s.
Carlos Prudêncio; Julg. 22/06/2012; DJSC 17/07/2012; Pág. 185).
"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Ação de
Ap. n° 001.2010.004362-7/001
separação judicial litigiosa e
,
E
partilha de bens. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha das cotas
socias de titularidade do varão em sociedade por quotas de responsabilidade
limitada. Direito da cônjuge virago à metade das cotas sociais da empresà,
em pecúnia, sem que passe a ser titular das cotas frente á sociedaáe
comercial. Impossibilidade de partilha dos frutos civis - Pró- labore -, por sie
tratar de remuneração pessoal. Os lucros são decorrentes dos rendimenOs
da empresa, relacionados, portanto, ao valor das cotas sociais a que faz jusla
ex mulher. Adequação do quantum a título de honorários advocatícios, na
medida em que, em se tratando de partilha de bens, não há como negar-selo
conteúdo econômico de tal tipo de demanda. Apelo do réu parcialmente
provido. Apelo da autora provido." (TJRS; AC 587161-35.2010.8.21.7000; P4to
-
Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 27/07/2011; DJERS
08/08/2011).
"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA QUANI 10
À PARTILHA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO
EX-MARIDO (33%). INCONFORMIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA ' .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁ RIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE N° 201 DA SÚMULA DO STJ.
Hipótese em
que se apresenta sem máculas a sentença que determinou a partilha, p( 1 ,metade, das cotas sociais pertencentes ao cônjuge varão, de empresa fundada
ainda no período de vigência fática da sociedade conjugal, tendo por base' o
balancete vigente por ocasião da separação de fato do casal. (..)." (Apelaçâo
Cível N° 70030742258, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/11/2009).
Por fim, cumpre acrescentar que, diferente da pretensão do apelante em obter
informações dos repasses mensais feitos à clínica, além de extratos bancários da mesma, é preciso
advertir que não é possível o adentramento na esfera jurídica da empresa, confoune orientam 9s
arestos abaixo:
"PARTILHA DE BENS. ART. 1658 CC. BEM EXCLUÍDO INDEVIDAMENTE
DA PARTILHA. ART. 1.662 CC. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FUNÇÃO DO
PATRIMÔNIO COMUM PERÍODO ANTERIOR AO DIVÓRCIO.
PAGAMENTO COM VALOR ORIUNDO DO PATRIMÔNIO COMUM
PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE LTDA. NÃO SE CONFUNDE COM
PATRIMÔNIO DO SÓCIO. DIVIDA DA SOCIEDADE NÃO DEVE Sà?
PARTILHADA. PARTILHA DAS QUOTAS NA FORMA DA LEI E IVA
PROPORÇÃO DE 50% P,ARA CADA UMA DAS PARTES
IMPOSSIBILIDADE DE A SENTENÇA INTERFERIR NA ESFERA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
JURÍDICA DA SOCIEDADE LTDA.
REVOGADA EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA RENDA. 1. Nos termos âo
Art. 1658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se 6s
bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as excedes
previstas em Lei. 2. Após a separação de corpos, não mais se comunicam ás
bens adquiridos em separado pelos cônjuges, não tendo sido verificado qÚe
foram obtidos mediante o esforço comum dos cônjuges. (..). 3. A sociedaáe
Ap. n°001.2010.004362-7/001
t-.
Ltda. é uma espécie societária que garante aos seus sócios a limitação da
responsabilidade, estabelecendo uma clara divisão entre o patrimônio da
sociedade, representado pelo Capital Social e o patrimônio pessoal d4
sócios, não tendo que se falar na partilha da dívida da empresa pelo casaL.
Tendo o requerido juntado provas de que havia arcado com dividas comuns do
casal, em época anterior ao divórcio ou separação judicial, de condomínio
imóvel onde residia o filho, não pode exigir o valor da esposa, se inexistente
separação judicial de corpos como marco limitativo dessas obrigações. 5. -0
art. 131 do Código de Processo Civil revela que ao magistrado cabe apreálfr
livremente a prova, atendendo às circunstâncias dos autos. Prova
testemunhal insuficiente para comprovar os fatos elegantes. 6. Quotas das
empresas 'devem ser partilhadas por terem sido adquiridas ou
presumidamente adquiridas no decorrer do matrimônio. 7. Devem ser
partilhadas as quotas na razão de 50% para cada uma das partes. O direito
da autora passa a ser em face da sociedade, e não mais em face do cônjuge,
não sendo competência deste juízo interferir na esfera jurídica da empresa' e
na liberalidade das partes." (TJMG; APCV 6421258-14.2005.8.13.0024; Belo
Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel" Desn Vanessa Verdolim Hudson Andrade; JU g.
15/02/2011; DJEMG 01/04/2011).
Dito isso, o decreto judicial merece ser alterado apenas na parte relativa 'Às
quotas sociais que estavam sob domínio da apelada.
Por essas razões, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas
para determinar que a meação das quotas devidas ao recorrente obedeça o período entre los
anos de 1995 e 2007, com seus valores à época da separação (250 cotas — vide documentos cile
fis. 351/353 e 354/356), a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se apenas I,Os
lucros auferidos pela promovida na qualidade de sócia.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz
convocado em para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) Des. Leandro dos Santos e , a
Exma. Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa).
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Janete Maria Ismael da Costa
Macedo.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr
Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2013 ,
(data do julgamento).
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Dr. arcos
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Ap. n°001.2010.004362-7/001
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mesmo que para isso uma delas tenha usado parte do dinheiro da