PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2010.004362-7/001. Relator : Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz Convocado em Substituição ao Des. José Ricardo Porto. Apelante : José Ailton de Sousa Galdino. Advogado : Robson Silva Carvalho e halo E Cantalice. : Luiza Ângela Soares de Carvalho. Apelado Advogado : Maiara Pereira de Lacerda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE MEAÇÃO DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INVIABILIDADE. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA NA QUAL A RECORRIDA ERA SÓCIÁ. FORMALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA CONSTÂNCIA DÁ UNIÃO. POSSIBILIDADE. RETIRADA DA EX-CÔNJUGE D IA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES (LUCROS) PERCEBIDOS PELA APELADA E DEVIDOS AC, AUTOR DURANTE O VÍNCULO CONJUGAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. f.C1 (2 - "Comprovada a separação de fato, o que for obtido por apenas uma <5, das partes, com recursos próprios, não deve comunicar-se a comunh'ãá, mesmo que para isso uma delas tenha usado parte do dinheiro da venâa de outro automóvel, partilhado pelo casal, ainda na constância do matrimônio. Injusto é partilhar bem conquistado por apenas uma das partes, com quem não tenha contribuído de alguma forma para tnl I investimento. (..)." (TJPB; AC 020.2003.002505-8/001; Ingá; Rel. Juiz Conv. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 26/03/2008; Pág. 3). - "Partilha das cotas sociais de sociedade comercial adquirida na constância do casamento também deve observar o regime de casamento adotado, vez que a divisão das cotas de participação influi apenas na seara empresarial. (...). Apelo desprovido." (TJPR; ApCiv 0717087; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari; DJPR 09/03/2011; Pág. 243) . - "Diante da inexistência de divergência em torno dos bens e dívid ,s apresentados pelas partes, assim como do valor das quotas da empreâ., não é necessária a avaliação do patrimônio nesta fase processual, unia vez que a partilha foi decidida na proporção de 50% (cinquenta pâr cento) para cada um, devendo ser apurada em posterior liquidaçãot ile , sentença." (TJSC; AC 2011.033633 2; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Civil; - ' Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 22/06/2012; DJSC 17/07/2012; Pág. 185). - "Partilha das cotas socias de titularidade do varão em sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Direito da cônjuge virago à metade das c42s sociais da empresa, em pecúnia, sem que passe a ser titular das cotas frentet á sociedade comercial. Impossibilidade de partilha dos frutos civis - Pró- labore -, por se tratar de remuneração pessoal. Os lucros são decorrentes dos rendimentos da empresa, relacionados, portanto, ao valor das cotas sociaiSi a que faz jus a ex-mulher. (...)." (TJRS; AC 587161-35.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 27/07/2011; DJERS 08/08/2011). - "3. A sociedade Ltda. é uma espécie societária que garante aos seus sócios a limitação da responsabilidade, estabelecendo uma clara divisão entrel o patrimônio da sociedade, representado pelo Capital Social e o patrimôniio pessoal dos sócios, (..)." (TJMG; APCV 6421258-14.2005.8.13.0024; Belo Florizon i e; Primeira Câmara Cível; Rela Dee Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 15/02/20 1; DJEMG 01/04/2011). VISTO S, relatados e discutidos estes autos. AC ORDAa Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça 'do Estado da Paraíba, à unanimidade, prover parcialmente o recurso. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ailton de Sousa Galdino, contra sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de Divórcio Direto Litigioso c' c Partilha de Bens" proposta em face de Luiza Ângela Soares de Carvalho. Na sentença guerreada (fls. 391/398), o Juiz de primeiro grau decretou o fim vínculo conjugal das partes, determinando que o promovente receba a meação referente a urna motocicleta adquirida pelo ex-casal, além de metade pura de quotas de participação de uma clíniCa de fisioterapia, que estavam em nome da promovida, na qualidade de sócia. Ademais, fixou alimentos a serem pagos a uma filha fruto do relacionamento, que é menor de idade, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Em suas razões recursais (fls. 401/406), intenta o promovente que seja decretada a partilha também de um automóvel que teria sido comprado com recursos decorrentes 6ia união ora dissolvida. Outrossim, argumenta que a divisão relativa ao capital decorrente da emprea acima citada não foi avaliada corretamente, visto que a pura repartição do valor das quotas não reflete os lucros obtidos pela recorrida, dos quais o apelante afirma fazer jus à metade. Contrarrazões às fls. 411/416. Parecer Ministerial pelo desprovimento da súplica (fls. 423/426). É o breve relatório. Ap. n° 001.2010.004362-7/001 VOTO. Analisando os autos, verifico que a irresignação apresentada se concentra sobre i dois bens cuja destinação foi tratada na sentença de mérito: um automóvel e as quotas sociais l Éle uma clinica de fisioterapia. Com relação ao veículo discutido nos autos, um modelo Volkswagen Voyage 1.0, ano/modelo 2009/2010, adquirido em 16/06/2009 (vide nota fiscal de fls. 23), data posterioij à separação de fato do casal, ocorrida em 2007, conforme reconhecido tanto na decisão de mérito (fis. 396), como pelo próprio demandante (fls. 04), penso que a sentença de mérito não merece s ier modificada. Alega o ora requerente que o bem móvel em debate teria sido obtido com urna entrada (sinal) de um outro carro, comprado pelos antigos nubentes durante a convivência comum ' No entanto, não há, no caderno processual, qualquer evidenciação da existên ia 1 de outro veículo que tenha sido utilizado na aludida transação, situação que deveria ser provada pela i parte interessada, conforme preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. , 1 A jurisprudência pátria refuta as pretensões do ora recorrente, seja pela , ausência de demonstração de suas alegações, seja pelo fato de que o bem comprado após 1 a separação pertence exclusivamente a quem o adquiriu com esforço próprio. Vejamos os seguintés , precedentes: "DIREITO DE FAMÍLIA. Ação de separação judicial convertida em divórcio e cautelar de separação de corpos. Sentença de procedência parcial q. e decretou o divórcio e determinou a partilha dos bens do casal. Irresignaçao quanto à partilha. Comunhão parcial de bens. Pretensão de exclusão do patrimônio partilhável de uma casa de alvenaria, um terreno, um apartamenk em construção e um automóvel. Alegação de que a casa de alvenaria estaria sob a responsabilidade de terceiro e, portanto, não poderia fazer parte da partilha. Impossibilidade. Procuração que confere poderes de venda do imóViel que não tem o condão de transmitir a propriedade. Levantada a ocorrência dle distrato quanto à compra do terreno. Insubsistência. Ausência de prova hábilià comprovar o distrato. Prova testemunhal insuficiente. Extratos bancários juntados que não fazem prova do alegado. Afirmação de que as parcelas do apartamento em construção estão em atraso e as que já foram pagas se derèz em data posterior ao fim da relação conjugal (09.01.2008). Insubsistência. Planilha de acompanhamento de dívida que comprova o pagamento de parcelas no período em que vigia o matrimônio. Sentença que determine corretamente a partilha dos valores adimplidos até o término da refaço conjugal. Automóvel registrado em nome da genitora do apelante. Alegaçao de que o veículo era utilizado em conjunto pela família e à esta pertencia. Ausência de prova da aquisição do veículo, de fraude quanto ao registro óiu de que o bem não pertencia à genitora. ônus da prova que competia à autora, conforme disciplina o art. 333, 1 do CPC. Sentença reformada para excluir o bem móvel do patrimônio partilhável. Recurso parcialmente provido." (TJSC; AC 2011.072669-6; Palhoça; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato; Julg. 24/01/2012; DJSC 10/02/2012; Pág. 88). Ap. n°001.2010.004362-7/001 "APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Ausência de interposição do remédio processual cabível no momento oportuno para que se produzisse a prova agora postulada. Declaração le indivisibilidade de bem imóvel que deverá ser partilhado. Impossibilidade. Matéria que deverá ser tratada em liquidação, quando definidos os benSe valores que tocarão a cada um dos ex-cônjuges. Exclusão da partilha 'de automóvel adquirido pela demandante após a separação Mica do casal. Possibilidade. Inclusão na divisão de 50% do imóvel de propriedade láa empresa do cônjuge varão, uma vez que, por não se tratar de sociedade empresária, tendo sido constituída apenas para prestação de serviços He emissão de notas fiscais, seu patrimônio confunde-se com o dos sócio, devendo ser partilhado com a cônjuge, pois adquirido na constância do casamento. Decaimento igualitário de ambas as partes, devendo sr expressamente fixados os honorários advocatícios, fundamentando-se valoração. Apelações parcialmente providas." (TJRS; AC 2006234.2011.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 13/07/2011; DJERS 20/07/2011). "DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DE BENS. DECRETAÇÃO. PROCEDÊNCO. ALIMENTOS DEFINIDOS. RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA. PARTILHA DO IMÓVEL, ÚNICO BEM DO CASAL. Exclusão do veículo adquirido com recursos próprios da ex-esposa, após dissolução de fato. Apell . Inconformismo. Compra com parte da venda de automóvel do casal. Depósi0 de quota parte através de conta bancária. Desnecessidade. Manutenção. Recurso desprovido. Em se tratando do regime da separação parcial de beris i , c, a partilha engloba os adquiridos na constância do matrimônio. Porét, , i comprovada a separação de fato, o que for obtido por apenas uma das parleis, a) • com recursos próprios, não deve comunicar-se a comunhão, mesmo qáe para isso uma delas tenha usado parte do dinheiro da venda de ou;);i'l--0, automóvel, partilhado pelo casal, ainda na constância do matrimônzio. C.)O Injusto é partilhar bem conquistado por apenas uma das partes, com quem não 5, tenha contribuído de alguma forma para tal investimento. Não há necessidade de determinar que o depósito da quota referente ao pagamento .%:lo financiamento do único bem do casal, seja efetuado através 4 de conta bancária, pois é de interesse da parte mantêlo em dia, inclusive, podendo o apelante, caso a apelada venha a atrasar ou inadimpli-lo ingressar em juízo I através de meio próprio." (TJPB; AC 020.2003.002505-8/001; Ingá; Rel. Juiz Conv. ' VD I Arnobio Alves Teodósio; DJPB 26/03/2008; Pág. 3). Ante o exposto, deve a decisão guerreada ser mantida quanto ao ponto. Já no que diz respeito às quotas sociais decorrentes de uma clínica e fisioterapia a qual a recorrida tinha participação, verifico que a empresa foi constituída eM 1995, portanto, na constância do matrimônio, que se deu no ano de 1990 (vide certidão de fls. 06 e contrato de fls. 351/353). 1 No entanto, conforme identificado pelo Magistrado de primeiro grau, la alteração contratual de fls. 357/358 consta a informação de que as quotas de capital pertencentes à promovida, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), foram cedidas e transferidas pá a Ap. n° 001.2010.004362-7/001 4 terceira pessoa em fevereiro de 2010, quando os litigantes já haviam se separado de fato. Dito isso, com relação ao percentual de divisão adotado, o ora insurgente fáz jus, de fato, a 50% (cinquenta por cento) da fatia de participação em nome da apelada, tendo em I vista o regime parcial de bens vigente na constância da união. Não são poucos os precedentes que adotam o raciocínio ora delineado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Partilha de bens de acordo com o regime de casamento adotado pelos litigantes. Partilha das cotas sociais de sociedade comercial adquirida na constância do casamenio também deve observar o regime de casamento adotado, vez que a divisão das cotas de participação influi apenas na seara empresarial. (...). Apelo desprovido." (TJPR; ApCiv 0717082-7; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari; DJPR 09/03/2011; Pág. 243) . "APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RATEIO DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DO CASAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível N°70035151760, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/04/2011). "APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO IGUALITARIA. I - No regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos no constância da casamen'io (inteligencia do arti. 1658 do código civil). II - Comprovado nos autos qáe empresa foi constituída sob a constância da vida em comum do casal, deve ser partilhada de forma igualitaria, face ao regime de comunhão par41 adotado. III Sentenca mantida. Apelação cível conhecida e desprovida" (TJGO; AC 200793587549; Goiânia; Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis; DJC0 12/04/2010; Pág. 169). Destaco ainda que o Julgador primevo bem ressaltou que a divisão em comento não implica na repartição do capital social da empresa com relação aos demais sócios, ou mesmo ria inclusão do recorrente na sociedade (vide fls. 396/397). A solução, nestas hipóteses, advém do Direito Comercial, indicando o reconhecimento da existência de uma "sociedade interna", entre a cônjuge/sócia e o outro cônjuge, relativamente às quotas que estão em nome da primeira. Contudo, com relação às quotas consideradas como devidas, identifico que o Julgador de primeiro grau equivocou-se em considerar o aditivo de fls. 357/358, que fora lavrado bem após a dissolução da união conjugal (no ano de 2010). É que, no caso em disceptação, enxergo que, durante a constância do matrimônio concomitante à existência da empresa (1995 a 2007), a recorrida deteve em seu nome o equivalente a 500 (quinhentas) quotas, ou 33,33% do capital social (vide instrumento de constituição da sociedade às fls. 351/353 e o 2° aditivo de alteração, feito em 2007, quando 'a mesma passou a ter 50% do capital, mas já sem desfrutar do convívio do recorrente — fls. 354/356) Dessa forma, é de se concluir que o recorrente faz jus, na verdade, a 250 Ap. 11 0 001.2010.004362-7/001 (duzentas e cinquenta) quotas, equivalente a 50% da parte que cabia à apelada no interstíCio ' acima referido, e não 325 (trezentas e vinte e cinco) quotas, uma vez que esta última participação, considerada pelo Magistrado de base, é referente ao ano de 2010, quando, ; repita-se, não havia mais sociedade conjugal. Assim sendo, merece o promovente ser compensado pelos resultados auferidos (lucros) pela promovida durante o período entre a fundação da firma (1995) e a separação de fatol (2007). Além disso, cumpre esclarecer que, diferentemente o entendimento do Magistrado de base, concebo que o valor relativo ao capital social devido ao autor não deve ser , aquele simplesmente extraído nos atos constitutivos e aditivos já mencionados, mas sim ser contabilizado por meio de liquidação de sentença, através dos rendimentos auferidos pela recorrida, na qualidade de sócia, durante o vinculo nupcial, considerando o eventual crescimento da empresa. Ressalte-se, porém, que o levantamento de valores não pode considerar o prólabore obtido pela demandada eventualmente auferidos na gerência da sociedade, por se tratar de remuneração pessoal da varoa, mas apenas decorrente dos lucros auferidos pela mesma 'no interstício já citado, relacionados ao valor das quotas sociais a que faz jus o varão, em razão ; da configuração da referida sociedade interna entre ele e a cônjuge/sócia. Sobre o raciocínio em comento, segue o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA , . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pretendida realização 'de perícia sobre os bens do casal bem como das cotas da empresas em nome do cônjuge a serem partilhadas. Partes que concordam com os bens e dívidas elencados no processo. Sentença que distribui igualitariamente o patrimôni!o Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Rejeição. Diante áa inexistência de divergência em torno dos bens e dívidas apresentados pelas i partes, assim como do valor das quotas da empresa, não é necessária a avaliação do patrimônio nesta fase processual, uma vez que a partilha foi decidida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo Partilha. Cots ser apurada em posterior liquidação de sentença. empresariais. Pedido de inclusão na sociedade das empresas nas quais o réu possui cotas. Impossibilidade. Formação de uma sub-sociedade entre a autO)La e o réu. 'W transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limita por força de partilha em divórcio importa tradição por meio de sucessão, não fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio no-ia sociedade, a qual é considerada Res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ôl u futuras" (RT. 624/91-92) (AC n. 50.880, Rel. Des. Carlos prudêncio, DJ de ;b. ,R. 6-1998). (..). Deferida a partilha de 50% das cotas empresariais ae propriedade do réu, é consequência dessa determinação, o enquadramento da ex-esposa como sua sub-sócia no que tange a propriedade das cotas de sua propriedade, resguardada a incomunicabilidade do direito dos sóciáls. (..)." (TJSC; AC 2011.033633-2; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. D 1 s. Carlos Prudêncio; Julg. 22/06/2012; DJSC 17/07/2012; Pág. 185). "APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Ação de Ap. n° 001.2010.004362-7/001 separação judicial litigiosa e , E partilha de bens. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha das cotas socias de titularidade do varão em sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Direito da cônjuge virago à metade das cotas sociais da empresà, em pecúnia, sem que passe a ser titular das cotas frente á sociedaáe comercial. Impossibilidade de partilha dos frutos civis - Pró- labore -, por sie tratar de remuneração pessoal. Os lucros são decorrentes dos rendimenOs da empresa, relacionados, portanto, ao valor das cotas sociais a que faz jusla ex mulher. Adequação do quantum a título de honorários advocatícios, na medida em que, em se tratando de partilha de bens, não há como negar-selo conteúdo econômico de tal tipo de demanda. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo da autora provido." (TJRS; AC 587161-35.2010.8.21.7000; P4to - Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 27/07/2011; DJERS 08/08/2011). "APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA QUANI 10 À PARTILHA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO EX-MARIDO (33%). INCONFORMIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA ' . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁ RIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N° 201 DA SÚMULA DO STJ. Hipótese em que se apresenta sem máculas a sentença que determinou a partilha, p( 1 ,metade, das cotas sociais pertencentes ao cônjuge varão, de empresa fundada ainda no período de vigência fática da sociedade conjugal, tendo por base' o balancete vigente por ocasião da separação de fato do casal. (..)." (Apelaçâo Cível N° 70030742258, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/11/2009). Por fim, cumpre acrescentar que, diferente da pretensão do apelante em obter informações dos repasses mensais feitos à clínica, além de extratos bancários da mesma, é preciso advertir que não é possível o adentramento na esfera jurídica da empresa, confoune orientam 9s arestos abaixo: "PARTILHA DE BENS. ART. 1658 CC. BEM EXCLUÍDO INDEVIDAMENTE DA PARTILHA. ART. 1.662 CC. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FUNÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM PERÍODO ANTERIOR AO DIVÓRCIO. PAGAMENTO COM VALOR ORIUNDO DO PATRIMÔNIO COMUM PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE LTDA. NÃO SE CONFUNDE COM PATRIMÔNIO DO SÓCIO. DIVIDA DA SOCIEDADE NÃO DEVE Sà? PARTILHADA. PARTILHA DAS QUOTAS NA FORMA DA LEI E IVA PROPORÇÃO DE 50% P,ARA CADA UMA DAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE A SENTENÇA INTERFERIR NA ESFERA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JURÍDICA DA SOCIEDADE LTDA. REVOGADA EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA RENDA. 1. Nos termos âo Art. 1658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se 6s bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as excedes previstas em Lei. 2. Após a separação de corpos, não mais se comunicam ás bens adquiridos em separado pelos cônjuges, não tendo sido verificado qÚe foram obtidos mediante o esforço comum dos cônjuges. (..). 3. A sociedaáe Ap. n°001.2010.004362-7/001 t-. Ltda. é uma espécie societária que garante aos seus sócios a limitação da responsabilidade, estabelecendo uma clara divisão entre o patrimônio da sociedade, representado pelo Capital Social e o patrimônio pessoal d4 sócios, não tendo que se falar na partilha da dívida da empresa pelo casaL. Tendo o requerido juntado provas de que havia arcado com dividas comuns do casal, em época anterior ao divórcio ou separação judicial, de condomínio imóvel onde residia o filho, não pode exigir o valor da esposa, se inexistente separação judicial de corpos como marco limitativo dessas obrigações. 5. -0 art. 131 do Código de Processo Civil revela que ao magistrado cabe apreálfr livremente a prova, atendendo às circunstâncias dos autos. Prova testemunhal insuficiente para comprovar os fatos elegantes. 6. Quotas das empresas 'devem ser partilhadas por terem sido adquiridas ou presumidamente adquiridas no decorrer do matrimônio. 7. Devem ser partilhadas as quotas na razão de 50% para cada uma das partes. O direito da autora passa a ser em face da sociedade, e não mais em face do cônjuge, não sendo competência deste juízo interferir na esfera jurídica da empresa' e na liberalidade das partes." (TJMG; APCV 6421258-14.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel" Desn Vanessa Verdolim Hudson Andrade; JU g. 15/02/2011; DJEMG 01/04/2011). Dito isso, o decreto judicial merece ser alterado apenas na parte relativa 'Às quotas sociais que estavam sob domínio da apelada. Por essas razões, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para determinar que a meação das quotas devidas ao recorrente obedeça o período entre los anos de 1995 e 2007, com seus valores à época da separação (250 cotas — vide documentos cile fis. 351/353 e 354/356), a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se apenas I,Os lucros auferidos pela promovida na qualidade de sócia. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado em para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) Des. Leandro dos Santos e , a Exma. Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2013 , (data do julgamento). João Pe Dr. arcos RELATIR .1/04 e .T/11 (R) Ap. n°001.2010.004362-7/001 arço de 2013. 1 m de Oliveira C NVOCADO • \Vat 00° „,1 ot;I ci6 tov?' t‘.5' • • Ç. fxN2■ 1(