CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
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PARECER Nº2502/2015 CRM-PR
ASSUNTO: PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA
COMPRA DE AUTOMÓVEIS
PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS
EMENTA: Preenchimento de formulário para isenção de
impostos para compra de automóveis.
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, o Dr.
XXX formula consulta com o seguinte teor:
“Encaminho em anexo os formulários de avaliação de deficiência física e visual
utilizada para a isenção de impostos na compra de automóveis. Segue também, em anexo, a
legislação pertinente. O motivo desta consulta é que somos, frequentemente, instados a seu
preenchimento por parte de nossas pacientes e, dado o teor dos formulários, interpreto como
perícia de pacientes próprios o que por si só, a meu ver, seria antiético. Também, tal
preenchimento tem sido fruto de constante constrangimento para nossa equipe do Serviço de
Mama do Hospital XX. Outra peculiaridade é que os órgãos da Receita Estadual acabam por
exigir que seja preenchido, por unidade de atendimento de SUS, o que também tem nos causado
constrangimento, visto que não me parecem serem obrigações do Hospital XX fazê-lo, mas sim
deveria haver designação de peritos próprios da Receita”.
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O formulário para aquisição de veículos com isenção de impostos deve ser
preenchido de acordo com as normas da autoridade competente para que seja eficaz. Se a norma
legal determina que ele necessite ser preenchido pelo médico assistente, esta Conselheira
entende que o médico deve fazê-lo para não deixar o paciente à mercê de sua própria sorte. Não
CRM-PR
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se trata de perícia médica, pois não é o mero preenchimento de tal formulário que isentará o
pagamento de impostos, uma vez que tais informações prestadas pelo médico assistente serão
analisadas pela autoridade competente, para que surta os efeitos legais. Os médicos que
acompanham o paciente devem preencher tal formulário, conforme o Artigo 91 do Código de Ética
Médica, que veda ao médico “deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando
solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”.
Por outro lado, se o paciente não for atendido no serviço do Sistema Único de
Saúde e procurá-lo apenas para ter seu formulário preenchido, esta Conselheira entende que o
médico não deverá fazê-lo, pois tal preenchimento realizado por médico que não acompanha o
paciente equivale a uma perícia médica, uma vez que será preciso avaliar, detalhadamente, e
entender cada caso, antes de preencher o formulário.
Como se sabe, no SUS, há uma enorme demanda por assistência médica e retirar
os profissionais médicos da assistência à saúde para preencher formulários de pacientes
atendidos fora do SUS, sobrecarregaria ainda mais o Sistema. Entende-se que, nestes casos, a
própria Receita Estadual, demandante da análise médica, deve contratar peritos para realizá-la ou
aceitar a declaração do médico assistente, mesmo que ele não faça parte do Sistema Único de
Saúde.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 03 de agosto de 2015.
Cons.ª Keti Stylianos Patsis
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 3912 de 03/08/2015.
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