NOVOS
CONTORNOS
JURÍDICOS
DA
COMERCIALIZAÇÃO
DE
ENERGIA
ELÉTRICA: LEILÕES, ENERGIA RENOVÁVEL
E CONSUMIDOR LIVRE.
Fábio Sales Dias
São Paulo, 23 de setembro de 2004
1
SUMÁRIO
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l
O modelo do setor para as fontes alternativas
Principais Observações
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2
TUST e TUSD
Venda para Distribuidoras
Consumidor Livre
PROINFA
Referências Legais
Conclusão
APMPE
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3
Associação criada em Julho de 2000;
Atualmente conta com 80 Associados,
distribuídos em 16 Estados do Brasil;
Tem sua sede em Brasília com estrutura de
apoio a seus Associados com atividades
concentradas no segmento de fontes
renováveis: PCH, Eólica e Biomassa;
site: www.apmpe.com.br
O modelo para as fontes
alternativas
l
l
l
Condições de comercialização e incentivos para fontes
alternativas estavam praticamente definidos desde o
modelo anterior;
Faltava ainda detalhamento e alguma regulamentação;
Principais pontos:
–
–
–
–
4
Desconto na TUSD e TUST;
PROINFA
Condições especiais para contratação com consumidores livres e
concessionárias de distribuição;
MRE e CCC;
Comparação – situação anterior X
atual
Item
5
Anterior
Atual
Observações
PROINFA
Existia no papel. Faltava regulamentação e
operacionalização, o que ocorreu no
modelo atual.
Desconto TUSD e
TUST
Aplicável apenas na geração. Atualmente
prevê desconto na carga mas em
compensação foi limitada apenas a parcela
fio.
Acesso a
Consumidores Livres
Mantidos os mesmos critérios, com
aperfeiçoamento.
Venda simplificada
para Distribuidoras
(sem leilão)
Repasse pelo VNC foi substituída pelo VR, o
que pode não viabilizar os PPAs. Conceito
de geração distribuída foi restrito.
Comparação – situação anterior X
atual
Item
6
Anterior
Atual
Observações
Participação no MRE
Mantidas as mesmas condições, sem
alterações. Importante mecanismo de
garantia para comercialização da energia.
Sub-rogação da CCC
Mantidas as mesmas condições, sem
alterações
Isenção do pagamento
de compensação
financeira e P&D
Mantidos os mesmos critérios.
Desconto TUSD e TUST
–
–
–
–
–
–
7
Legislação anterior previa desconto da produção ao consumo
mas interpretação legal previa desconto apenas na carga;
Problema foi corrigido pela Lei 10.762/04, garantindo desconto
na produção e no consumo (artigo 8o);
ANEEL regulamentou questão pela Resolução n. 77/04 porém
limitou desconto à parcela fio da tarifa de transporte;
Desconto de 50% é, efetivamente, de aproximadamente 30% se
considerada apenas a parcela fio;
Competitividade no acesso a consumidores livres fica reduzida
e, conseqüentemente, o incentivo à implementação de projetos
de fontes alternativas;
Necessidade de revisão da Resolução ANEEL n. 77/04, no que
couber.
Venda para Distribuidoras
–
–
–
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Legislação anterior previa dispensa de processo licitatório na
compra da energia de empreendimentos por fontes alternativas,
com repasse garantido até o limite de VNC (Valor Normativo
Competitivo);
A dispensa do processo licitatório (leilão) foi mantida, limitada a
10% da carga da concessionária, mas o repasse passou a ser
pelo Valor de Referência (VR), o que pode inviablizar a
contratação considerando que este valor será provavelmente
inferior ao mínimo de atratividade do segmento de fontes
alternativas, notadamente PCHs e Biomassa;
Deveria ser adotado um VR específico para as diferentes
tecnologias de fontes alternativas para garantir o repasse
mínimo de atratividade.
Consumidor Livre
–
–
Possibilidade de escolha de seu fornecedor de energia,
seja ele um comercializador, distribuidor ou produtor
independente de energia.
Legislação de referência: Lei 9.427/96 – artigo 26
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9
consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em
qualquer tensão;
consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de
interesses de fato ou de direito, situados no sistema interligado, cuja carga
seja maior ou igual a 500kW e que compre energia de fontes alternativas;
consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de
interesses de fato ou de direito, situados no sistema isolado, cuja carga seja
maior ou igual a 50kW e que compre energia de fontes alternativas.
Consumidor Livre
–
Problemas identificados:
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prazos para sair e retornar a condição de consumidor cativo:
–
–
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–
Tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição
Alternativas para contornar o problema:
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10
3 anos de antecedência, para se tornar consumidor livre;
5 anos de antecedência, para retornar à condição de consumidor
cativo.
Negociação dos prazos com as concessionárias;
Contratação a partir de fontes alternativas;
–
Resolve o problema dos prazos e tarifas de transporte (50% de
desconto)
PROINFA
11
–
Modelo em vigor permitiu a operacionalização do Programa – 1a
etapa em andamento - e grande potencial demonstrado para a
segunda etapa;
–
Inserção de cerca de 1400 MW médios de energias renováveis
(PROINFA Etapa 1), com início de geração em 2006,
contribuindo para o atendimento da necessidade de expansão;
–
Impacto tarifário anual desprezível (0,29%) quando comparado
com os enormes benefícios advindos do Programa.
PROINFA - Benefícios
12
l
Criação de cerca de 150.000 novos empregos diretos;
l
Possibilidade de atração de novos investimentos em indústrias para
fornecimento de equipamentos (em especial eólico onde a base
nacional ainda é reduzida), com transferência de tecnologia e
consolidação da competência nacional;
l
Dinamização da Indústria Brasileira, no caso de PCH e Biomassa,
onde a tecnologia já é 100% nacional;
l
Iniciativa importante dentro do Protocolo de Kyoto;
PROINFA - Benefícios
l
Ganho
energético
proveniente
da
complementariedade das fontes, destacando-se:
ü
ü
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entre a geração eólica (na maioria localizada na Região
Nordeste) e o regime hídrico do rio São Francisco;
entre a geração de biomassa (na maioria localizada na Região
Sudeste) e o regime hídrico das bacias hidrográficas da
Região Sudeste;
Redução de perdas com a inserção de geração
distribuída, reduzindo as necessidades de
investimentos nos sistemas de distribuição e
transmissão.
EXPERIÊNCIA MUNDIAL
l
Diversas legislações criando metas
inserção nas Matrizes Energéticas:
ü
ü
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União Européia – 22 % do mercado até 2010;
Dinamarca – 10 % do mercado até 2005;
Alemanha – 10 % do mercado até 2010;
New York (USA) – 15% do mercado até 2010;
California (USA) – 10% do mercado até 2005;
Espanha – 15 % do mercado até 2010;
Brasil – 10% do mercado até 2023 (Lei 10.438);
de
Referências Legais
l
Redução de no mínimo 50 % nas tarifas de uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de eletricidade.
–
l
Possibilidade de comercialização direta com consumidores finais com
demanda superior a 500 kW.
–
l
Instrumento: § 8 º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96
Processo simplificado de licenciamento ambiental .
–
15
Instrumento: § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96
Possibilidade de comercialização direta com consumidores finais com
demanda superior a 50 kW localizados em sistemas isolados.
–
l
Instrumento: § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel
nº 281/1999.
Instrumento: Resolução CONAMA nº 279, de 29/06/2001
Referências Legais
l
Sub-rogação da participação no mecanismo da CCC em sistemas
elétricos isolados
–
l
Participação no MRE, mesmo sem ser despachada de forma
centralizada – Garantia de energia para comercialização .
–
l
Instrumento: § 2º do Art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel
nº 189/2001
Processo simplificado de outorga: autorização, inclusive isentando do
pagamento de UBP .
–
16
Instrumento: § 4º do Art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/98 e Resolução Aneel
nº 245/99 .
Instrumento: Art. 4º da Lei 9648, de 27/05/98, que altera o art. 26 da Lei
9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel nº 395/98
Referências Legais
l
Dispensa do pagamento da compensação financeira
–
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Não participa da contabilização do limite de auto suprimento ("self dealing")
das distribuidoras .
–
l
Instrumento: Art. 24 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, que altera o art.
2º da Lei 9.991, de 24 de julho de 2000
Não sujeita aos procedimentos licitatórios de contratação regulada das
distribuidoras.
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Instrumento: Resolução Aneel nº 278/2001
Isenção da aplicação de 1% da receita operacional líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico
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Instrumento: § 4º do Art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel
nº 87/2001
Instrumento: § 4º do art. 2 º da Lei 10.848, de 15/03/04 e artigo 15 do
Decreto 5.163/04.
CONCLUSÃO
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l
18
O modelo do setor para as fontes alternativas estava
praticamente estabelecido, com a necessidade de
detalhamentos e regulamentação de alguns tópicos;
O novo modelo introduziu pequenas mudanças que precisam
ser revistas;
Objetivo é garantir opção de mercado para fontes alternativas,
além do PROINFA, contribuindo para garantia do suprimento
de energia para expansão e desenvolvimento do segmento de
geração por fontes alternativas.
APMPE - Contato
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