NOVOS CONTORNOS JURÍDICOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: LEILÕES, ENERGIA RENOVÁVEL E CONSUMIDOR LIVRE. Fábio Sales Dias São Paulo, 23 de setembro de 2004 1 SUMÁRIO l l O modelo do setor para as fontes alternativas Principais Observações l l l l l l 2 TUST e TUSD Venda para Distribuidoras Consumidor Livre PROINFA Referências Legais Conclusão APMPE l l l l 3 Associação criada em Julho de 2000; Atualmente conta com 80 Associados, distribuídos em 16 Estados do Brasil; Tem sua sede em Brasília com estrutura de apoio a seus Associados com atividades concentradas no segmento de fontes renováveis: PCH, Eólica e Biomassa; site: www.apmpe.com.br O modelo para as fontes alternativas l l l Condições de comercialização e incentivos para fontes alternativas estavam praticamente definidos desde o modelo anterior; Faltava ainda detalhamento e alguma regulamentação; Principais pontos: – – – – 4 Desconto na TUSD e TUST; PROINFA Condições especiais para contratação com consumidores livres e concessionárias de distribuição; MRE e CCC; Comparação – situação anterior X atual Item 5 Anterior Atual Observações PROINFA Existia no papel. Faltava regulamentação e operacionalização, o que ocorreu no modelo atual. Desconto TUSD e TUST Aplicável apenas na geração. Atualmente prevê desconto na carga mas em compensação foi limitada apenas a parcela fio. Acesso a Consumidores Livres Mantidos os mesmos critérios, com aperfeiçoamento. Venda simplificada para Distribuidoras (sem leilão) Repasse pelo VNC foi substituída pelo VR, o que pode não viabilizar os PPAs. Conceito de geração distribuída foi restrito. Comparação – situação anterior X atual Item 6 Anterior Atual Observações Participação no MRE Mantidas as mesmas condições, sem alterações. Importante mecanismo de garantia para comercialização da energia. Sub-rogação da CCC Mantidas as mesmas condições, sem alterações Isenção do pagamento de compensação financeira e P&D Mantidos os mesmos critérios. Desconto TUSD e TUST – – – – – – 7 Legislação anterior previa desconto da produção ao consumo mas interpretação legal previa desconto apenas na carga; Problema foi corrigido pela Lei 10.762/04, garantindo desconto na produção e no consumo (artigo 8o); ANEEL regulamentou questão pela Resolução n. 77/04 porém limitou desconto à parcela fio da tarifa de transporte; Desconto de 50% é, efetivamente, de aproximadamente 30% se considerada apenas a parcela fio; Competitividade no acesso a consumidores livres fica reduzida e, conseqüentemente, o incentivo à implementação de projetos de fontes alternativas; Necessidade de revisão da Resolução ANEEL n. 77/04, no que couber. Venda para Distribuidoras – – – 8 Legislação anterior previa dispensa de processo licitatório na compra da energia de empreendimentos por fontes alternativas, com repasse garantido até o limite de VNC (Valor Normativo Competitivo); A dispensa do processo licitatório (leilão) foi mantida, limitada a 10% da carga da concessionária, mas o repasse passou a ser pelo Valor de Referência (VR), o que pode inviablizar a contratação considerando que este valor será provavelmente inferior ao mínimo de atratividade do segmento de fontes alternativas, notadamente PCHs e Biomassa; Deveria ser adotado um VR específico para as diferentes tecnologias de fontes alternativas para garantir o repasse mínimo de atratividade. Consumidor Livre – – Possibilidade de escolha de seu fornecedor de energia, seja ele um comercializador, distribuidor ou produtor independente de energia. Legislação de referência: Lei 9.427/96 – artigo 26 l l l 9 consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão; consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, situados no sistema interligado, cuja carga seja maior ou igual a 500kW e que compre energia de fontes alternativas; consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, situados no sistema isolado, cuja carga seja maior ou igual a 50kW e que compre energia de fontes alternativas. Consumidor Livre – Problemas identificados: l prazos para sair e retornar a condição de consumidor cativo: – – l – Tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição Alternativas para contornar o problema: l l 10 3 anos de antecedência, para se tornar consumidor livre; 5 anos de antecedência, para retornar à condição de consumidor cativo. Negociação dos prazos com as concessionárias; Contratação a partir de fontes alternativas; – Resolve o problema dos prazos e tarifas de transporte (50% de desconto) PROINFA 11 – Modelo em vigor permitiu a operacionalização do Programa – 1a etapa em andamento - e grande potencial demonstrado para a segunda etapa; – Inserção de cerca de 1400 MW médios de energias renováveis (PROINFA Etapa 1), com início de geração em 2006, contribuindo para o atendimento da necessidade de expansão; – Impacto tarifário anual desprezível (0,29%) quando comparado com os enormes benefícios advindos do Programa. PROINFA - Benefícios 12 l Criação de cerca de 150.000 novos empregos diretos; l Possibilidade de atração de novos investimentos em indústrias para fornecimento de equipamentos (em especial eólico onde a base nacional ainda é reduzida), com transferência de tecnologia e consolidação da competência nacional; l Dinamização da Indústria Brasileira, no caso de PCH e Biomassa, onde a tecnologia já é 100% nacional; l Iniciativa importante dentro do Protocolo de Kyoto; PROINFA - Benefícios l Ganho energético proveniente da complementariedade das fontes, destacando-se: ü ü l 13 entre a geração eólica (na maioria localizada na Região Nordeste) e o regime hídrico do rio São Francisco; entre a geração de biomassa (na maioria localizada na Região Sudeste) e o regime hídrico das bacias hidrográficas da Região Sudeste; Redução de perdas com a inserção de geração distribuída, reduzindo as necessidades de investimentos nos sistemas de distribuição e transmissão. EXPERIÊNCIA MUNDIAL l Diversas legislações criando metas inserção nas Matrizes Energéticas: ü ü ü ü ü ü ü 14 União Européia – 22 % do mercado até 2010; Dinamarca – 10 % do mercado até 2005; Alemanha – 10 % do mercado até 2010; New York (USA) – 15% do mercado até 2010; California (USA) – 10% do mercado até 2005; Espanha – 15 % do mercado até 2010; Brasil – 10% do mercado até 2023 (Lei 10.438); de Referências Legais l Redução de no mínimo 50 % nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de eletricidade. – l Possibilidade de comercialização direta com consumidores finais com demanda superior a 500 kW. – l Instrumento: § 8 º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 Processo simplificado de licenciamento ambiental . – 15 Instrumento: § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 Possibilidade de comercialização direta com consumidores finais com demanda superior a 50 kW localizados em sistemas isolados. – l Instrumento: § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel nº 281/1999. Instrumento: Resolução CONAMA nº 279, de 29/06/2001 Referências Legais l Sub-rogação da participação no mecanismo da CCC em sistemas elétricos isolados – l Participação no MRE, mesmo sem ser despachada de forma centralizada – Garantia de energia para comercialização . – l Instrumento: § 2º do Art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel nº 189/2001 Processo simplificado de outorga: autorização, inclusive isentando do pagamento de UBP . – 16 Instrumento: § 4º do Art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/98 e Resolução Aneel nº 245/99 . Instrumento: Art. 4º da Lei 9648, de 27/05/98, que altera o art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel nº 395/98 Referências Legais l Dispensa do pagamento da compensação financeira – l Não participa da contabilização do limite de auto suprimento ("self dealing") das distribuidoras . – l Instrumento: Art. 24 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, que altera o art. 2º da Lei 9.991, de 24 de julho de 2000 Não sujeita aos procedimentos licitatórios de contratação regulada das distribuidoras. – 17 Instrumento: Resolução Aneel nº 278/2001 Isenção da aplicação de 1% da receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico – l Instrumento: § 4º do Art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96 e Resolução Aneel nº 87/2001 Instrumento: § 4º do art. 2 º da Lei 10.848, de 15/03/04 e artigo 15 do Decreto 5.163/04. CONCLUSÃO l l l 18 O modelo do setor para as fontes alternativas estava praticamente estabelecido, com a necessidade de detalhamentos e regulamentação de alguns tópicos; O novo modelo introduziu pequenas mudanças que precisam ser revistas; Objetivo é garantir opção de mercado para fontes alternativas, além do PROINFA, contribuindo para garantia do suprimento de energia para expansão e desenvolvimento do segmento de geração por fontes alternativas. APMPE - Contato SRTV/Sul Quadra 701 Ed. Palácio do Rádio II Sala 537 Brasília – DF Telefone: (61) 224-5986 Fax: (61) 223-3930 E-mail: [email protected] www.apmpe.com.br 19