Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Portaria INMETRO nº 127 , de 13 de junho de 2000
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Proposta de Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo os critérios para a comercialização,
indicação do conteúdo líquido e metodologia de verificação do conteúdo líquido do produto farinha de trigo.
ORIGEM: INMETRO/MDIC
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
– INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em
vista o disposto no subitem 2.3 da Resolução nº 05, de 04 de setembro de 1995, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:
I–
Publicar a proposta de texto de Regulamento Técnico Metrológico, em anexo.
II –
Declarar aberto, a partir da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias, para que
sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao anexo.
III –
Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO
Diretoria de Metrologia Legal – DIMEL
Av. Nossa Senhora das Graças, 50 – Vila Operária – Xerém
Município de Duque de Caxias – Estado do Rio de Janeiro – Cep.: 25.250-020
IV –
Findo o prazo estipulado no item II, o INMETRO se articulará com as entidades representativas do setor
e que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões
posteriores, visando à consolidação do texto final.
V–
Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO
Presidente do INMETRO
1
Anexo
Estabelecer critérios para comercialização , indicação do contéudo líquido e metodologia de verificação do contéudo
líquido do produto farinha de trigo.
Estabelecer critérios para comercialização , indicação do conteúdo líquido e metodologias de verificação do contéudo
líquido do produto farinha de trigo.
TÍTULO: Regulamento Técnico Metrológico para o produto Farinha de Trigo .
OBJETIVO: Estabelecer critérios para comercialização, indicação do conteúdo líquido e metodologia de verificação
do conteúdo líquido do produto Farinha de Trigo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL–
INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro
de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
resolve:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo os critérios para a
comercialização e metodologia de verificação do conteúdo líquido do produto Farinha de Trigo.
Art. 2º
Publicar este ato no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á sua vigência, revogando as Portarias
INMETRO número 165, de 16 de julho de 1991, após essa ocorrência.
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1-
OBJETIVO
1.1 –
Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece condições metrológicas a que devem satisfazer o
acondicionamento do produto farinha de trigo para ser comercializado.
2–
CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 –
Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de farinha de trigo
3–
DEFINIÇÕES
3.1 -
Lote
Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico, considera-se lote o conjunto de produto do mesmo tipo,
2
Marca e conteúdo nominal.
3.2 -
Amostra do lote
É a quantidade de produtos pré-medidos, retirada aleatoriamente do lote, e que será, efetivamente,
verificado.
3.3 -
Conteúdo nominal (Qn)
É a quantidade indicada na embalagem do produto.
3.4 -
Tolerância individual
É a diferença permitida para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal.
4-
MATERIAL E FORMA
4.1 -
Na comercialização de farinha de trigo, em acondicionamento individual ou coletivo, devem ser utilizadas
embalagens dotadas de características próprias à preservação do produto.
5–
INSCRIÇÃO
5.1 –
A inscrição quantitativa deve estar em conformidade com a legislação metrológica em vigor.
5.2 –
Deve constar, no lado externo das embalagens coletivas e/ou transporte, além das inscrições previstas na
legislação metrológica em vigor, o número de unidades contidas no agrupamento e o peso líquido de cada
unidade.
5.3 –
Nas embalagens coletivas e/ou transportes transparentes, dispensa-se o disposto no subitem 5.2, desde que
As indicações quantitativas das unidades nelas contidas estejam visíveis.
5.4 –
Deve constar, nas embalagens coletivas e/ou transportes, a seguinte inscrição “ESTA EMBALAGEM DEVE
PERMANECER FECHADA, NA SUA FORMA ORIGINAL, ATÉ O ATO DE EXPOSIÇÃO PARA A
COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. PORTARIA INMETRO Nº .........”
6–
TOLERÂNCIA
6.1 –
Tolerância individual (T)
3% de Qn
6.1.1 - Não será admitida nenhuma unidade abaixo de Qn-T
6.2 -
Tolerância para a média
6.2.1 - a tolerância admitida é de 1% (um por cento) de Qn para menos, na média correspondente.
x ≥ Qn - 1% Qn
3
6.3 –
Amostragem
TABELA I
Tamanho do lote
5 a 13
14 a 49
50 a 149
150 a 4000
4001 a 10000
Tamanho da amostra
Todas
14
20
32
80
7–
CRITÉRIO DE APROVAÇÃO
7.1 –
O lote submetido a verificação quantitativa é aprovado quando atender às condições do subitem 6.1 e
6.2, simultâneamente.
4
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