Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Portaria INMETRO nº 127 , de 13 de junho de 2000 CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Proposta de Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo os critérios para a comercialização, indicação do conteúdo líquido e metodologia de verificação do conteúdo líquido do produto farinha de trigo. ORIGEM: INMETRO/MDIC O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no subitem 2.3 da Resolução nº 05, de 04 de setembro de 1995, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições: I– Publicar a proposta de texto de Regulamento Técnico Metrológico, em anexo. II – Declarar aberto, a partir da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias, para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao anexo. III – Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO Diretoria de Metrologia Legal – DIMEL Av. Nossa Senhora das Graças, 50 – Vila Operária – Xerém Município de Duque de Caxias – Estado do Rio de Janeiro – Cep.: 25.250-020 IV – Findo o prazo estipulado no item II, o INMETRO se articulará com as entidades representativas do setor e que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. V– Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência. ARMANDO MARIANTE CARVALHO Presidente do INMETRO 1 Anexo Estabelecer critérios para comercialização , indicação do contéudo líquido e metodologia de verificação do contéudo líquido do produto farinha de trigo. Estabelecer critérios para comercialização , indicação do conteúdo líquido e metodologias de verificação do contéudo líquido do produto farinha de trigo. TÍTULO: Regulamento Técnico Metrológico para o produto Farinha de Trigo . OBJETIVO: Estabelecer critérios para comercialização, indicação do conteúdo líquido e metodologia de verificação do conteúdo líquido do produto Farinha de Trigo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL– INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo os critérios para a comercialização e metodologia de verificação do conteúdo líquido do produto Farinha de Trigo. Art. 2º Publicar este ato no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á sua vigência, revogando as Portarias INMETRO número 165, de 16 de julho de 1991, após essa ocorrência. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 1- OBJETIVO 1.1 – Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece condições metrológicas a que devem satisfazer o acondicionamento do produto farinha de trigo para ser comercializado. 2– CAMPO DE APLICAÇÃO 2.1 – Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de farinha de trigo 3– DEFINIÇÕES 3.1 - Lote Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico, considera-se lote o conjunto de produto do mesmo tipo, 2 Marca e conteúdo nominal. 3.2 - Amostra do lote É a quantidade de produtos pré-medidos, retirada aleatoriamente do lote, e que será, efetivamente, verificado. 3.3 - Conteúdo nominal (Qn) É a quantidade indicada na embalagem do produto. 3.4 - Tolerância individual É a diferença permitida para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal. 4- MATERIAL E FORMA 4.1 - Na comercialização de farinha de trigo, em acondicionamento individual ou coletivo, devem ser utilizadas embalagens dotadas de características próprias à preservação do produto. 5– INSCRIÇÃO 5.1 – A inscrição quantitativa deve estar em conformidade com a legislação metrológica em vigor. 5.2 – Deve constar, no lado externo das embalagens coletivas e/ou transporte, além das inscrições previstas na legislação metrológica em vigor, o número de unidades contidas no agrupamento e o peso líquido de cada unidade. 5.3 – Nas embalagens coletivas e/ou transportes transparentes, dispensa-se o disposto no subitem 5.2, desde que As indicações quantitativas das unidades nelas contidas estejam visíveis. 5.4 – Deve constar, nas embalagens coletivas e/ou transportes, a seguinte inscrição “ESTA EMBALAGEM DEVE PERMANECER FECHADA, NA SUA FORMA ORIGINAL, ATÉ O ATO DE EXPOSIÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. PORTARIA INMETRO Nº .........” 6– TOLERÂNCIA 6.1 – Tolerância individual (T) 3% de Qn 6.1.1 - Não será admitida nenhuma unidade abaixo de Qn-T 6.2 - Tolerância para a média 6.2.1 - a tolerância admitida é de 1% (um por cento) de Qn para menos, na média correspondente. x ≥ Qn - 1% Qn 3 6.3 – Amostragem TABELA I Tamanho do lote 5 a 13 14 a 49 50 a 149 150 a 4000 4001 a 10000 Tamanho da amostra Todas 14 20 32 80 7– CRITÉRIO DE APROVAÇÃO 7.1 – O lote submetido a verificação quantitativa é aprovado quando atender às condições do subitem 6.1 e 6.2, simultâneamente. 4