MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL: Processo nº 0116296-56.2012.8.20.0001 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réus: Estado do RN e Município de Natal O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante ao final assinada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento do despacho de fls. 771, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos apresentados, bem como formular novos dados e pleitos, conforme se observa a seguir: I. SÍNTESE DOS PRINCIPAIS FATOS A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em razão do grave cenário de desabastecimento de medicamentos e insumos na rede hospitalar do Estado do Rio Grande do Norte. Diante dos elementos probantes carreados aos autos, o Ilmo. Julgador acolheu parcialmente os pleitos apresentados pelo Parquet e proferiu tutela antecipada nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, forte no art. 273 e 461 do CPC, defiro parcialmente os pedidos antecipatórios da pretensão para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie a imediata aquisição dos insumos e medicamentos em falta nos hospitais da rede estadual, regularizando o abastecimento da rede hospitalar estadual no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, haver o bloqueio imediato do valor necessário a aquisição direta pelos diretores dos estabelecimento, conforme orçamento fundamentado a ser encaminhado anexo aos eventuais pedidos de execução provisória da presente decisão - sem prejuízo do encaminhamento de peças ao Ministério Público para fins de responsabilização dos agentes políticos inertes. Publique-se. Intimese. Notifique-se Governadora do Estado e Secretário Estadual de Saúde para providenciarem o cumprimento da presente decisão e para amparar às respectivas responsabilizações civil, por improbidade administrativa e crime de desobediência. Cite-se o requerido, por sua Procuradoria Geral, com cópia da presente decisão, para fins de ciência e cumprimento, bem como para responder a ação dentro do prazo legal. Por oportuno, cumpre destacar que da análise dos termos em que restou erigida a decisão acima transcrita, observa-se que o Ilmo. Julgador conferiu prazo de 20 (vinte) dias para o Estado do Rio Grande do Norte regularizar o abastecimento de insumos e medicamentos nos hospitais estaduais integrantes da rede SUS. Destaca-se, ainda, o trecho da decisão na qual aponta-se a possibilidade de bloqueio de verbas públicas como medida apta a garantir o abastecimento. Conforme consta registrado no Sistema Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, as intimações do Secretário Estadual de Saúde, Governadora do Estado e do Procuradora do Estado ocorreram nos dias 11 e 12 de junho, tendo o último mandado sido juntado aos autos em 13 de junho (fls. 687). Logo, conclui-se que em 03 de julho escoou o prazo para o Estado do Rio Grande do Norte cumprir a tutela antecipada e resolver a grave situação de desabastecimento hospitalar. Em seguida, foi aberto prazo para o Estado do Rio Grande do Norte apresentar contestação, o que foi feito às fls. 690/699. Da análise da peça processual, depreende-se que a tese de defesa do ente federativo demandado cinge-se aos seguintes pontos: 1. medidas foram tomadas para afastar o desabastecimento na rede hospitalar; 2. impossibilidade de resolver o desabastecimento por falta de recursos; 3. caso fortuito ou força maior como responsável pela crise do desabastecimento; 4. o ajuizamento da Ação Civil Pública foi prematuro, pois não mais há desabastecimento; 5. ofensa ao princípio da separação dos poderes; 6. e que o bloqueio de verbas públicas importa em graves prejuízos ao Estado, especialmente às demais Pastas de Governo. Ao final, pugnou pelo pelo julgamento de improcedência da ação. Com a juntada aos autos das respostas dos Demandados, foi aberto prazo para o Ministério Público se manifestar acerca da contestação e dos documentos carreados. II. DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA II.1. DA PERMANENTE SITUAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NA REDE HOSPITALAR E DA NECESSIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DOS REFERIDOS ITENS. Fundamental elidir, desde logo, a insustentável informação apresentada pelo Demandado de que o problema de desabastecimento de medicamentos e materiais hospitalares na rede hospitalar foi regularizado. Reputam-se insustentáveis as razões apresentadas pela ré pela inexistência de elementos probantes que atestem, de maneira peremptória, a regularização do abastecimento. Ao contrário, novos documentos, anexos a esta petição, confirmam a permanência de importante situação de desabastecimento. Os documentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua contestação (fls. 700/726) consistem tão somente em cópias de notas de empenho emitidas, referentes a medicamentos e insumos hospitalares, e extratos informativos acerca de procedimento licitatório emergencial para compra de fármacos e materiais para hospital. De fato, observa-se que ao menos algumas medidas, ainda que insuficiente e tardiamente em relação ao prazo fixado na decisão, estão sendo adotadas. Fundamental rememorar, no entanto, que, consoante destacado linhas acima, o prazo conferido ao Estado para resolver o problema de desabastecimento nos hospitais escoou em 03 de julho deste ano, há mais de dois meses. Não obstante tenha o Estado do Rio Grande do Norte atuado, a timidez das ações implementadas resta evidenciada, ao se constatar a contínua situação de calamidade pública nos Hospitais, causada, dentre outros motivos, pela falta de medicamentos e insumos. Nesse sentido, cumpre trazer aos autos Ata da Audiência realizada em recente data, 22 de agosto, com o objetivo de colher dados e obter esclarecimentos acerca do desabastecimento na rede hospitalar estadual (doc. 02). Na oportunidade, Diretores dos principais Hospitais Estaduais atestaram a permanência da situação de desabastecimento, ao contrário do que intentou fazer crer a Gestão. Em diversos trechos são identificados relatos de problemas à prestação à saúde decorrentes da falta de medicamentos e insumos hospitalares. Ademais, no referido evento, os representantes da SESAP não apresentaram dados concretos e estimativas de datas seguras para regularização do abastecimento na rede hospitalar. Ao final da audiência extrajudicial, os Diretores dos Hospitais Públicos do Estado entregaram ao Ministério Público documentos e planilhas que discriminam as diversas faltas de medicamentos e insumos hospitalares, os valores de cada um dos itens e o montante de recursos necessário para regularizar a situação deficitária (doc. 03). Para fins de apreensão devida do cenário apresentado, o Ministério Público, consolidando os dados apresentados, elaborou planilha contendo os valores correspondentes às faltas de medicamentos e insumos hospitalares de cada um dos Hospitais (Doc. 01). Da breve leitura da referida ata de audiência, dos documentos apresentados pelas Direções dos Hospitais e diante da inexistência de razoáveis perspectivas de encaminhamentos extrajudiciais e administrativos pela gestão Estadual para sanação do contínuo déficit de medicamentos, conclui-se pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para regularização do abastecimento, pelo menos, em alguns dos principais serviços da rede SESAP. Por oportuno, há que se destacar que mesmo após encaminhar e reiterar ofício (doc. 04), a Direção do Hospital Tarcísio Maia (Mossoró – principal hospital pública na região oeste) ainda não encaminhou resposta discriminativa das faltas de medicamentos e insumos. Por fim, cumpre colacionar ao processo recente registro de visita à UNICAT (doc. 05). Na oportunidade, Dra. Alaíde, Diretora Geral da UNICAT, informou que a situação do desabastecimento havia melhorado e que medidas estavam sendo adotadas para regularizar o problema como um todo. Como encaminhamento adotado, o Ministério Público requisitou à UNICAT os quantitativos de faltas por unidade hospitalar (inclusive o Hospital Tarcísio Maia), contendo detalhamento do nome do medicamento ou insumo; forma de apresentação; correspondente financeiro, número do empenho em que estão englobados e a previsões de entrega pelos fornecedores. De fato, esta foi a última tentativa conferida a SESAP para que o problema do desabastecimento fosse resolvida administrativamente, sem intervenção de maior impacto por parte do Judiciário. Tratava-se da derradeira chance ofertada antes de se pleitear judicialmente o bloqueio de verbas públicas, medida judicial, mas que se impõe em situações de notória gravidade à sociedade. Em resposta e confirmando a patente falta de interesse do Governo do Estado em resolver por si própria o abastecimento dos serviços, restando claro que saúde pública não e prioridade nesta gestão estadual – em que pese a propaganda governamental tentar fazer parecer o contrário -, a UNICAT encaminhou ofício (Doc. 05) ao Ministério Público, desprovido de dados precisos acerca da efetiva melhora no abastecimento. De fato, o ofício consiste em genéricas afirmações de alcance de solução dos problemas, sem especificar quais as carências de cada um dos Hospitais, muito menos apontar, de forma precisa, em quanto tempo os medicamentos e insumos hospitalares chegarão para uso regular e contínuo. Diante do genérico ofício encaminhado, do não cumprimento da decisão e considerando a contínua situação de desabastecimento, com graves danos suportados pelos usuários SUS é que esta Representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte requerer bloqueio de recursos orçamentários-financeiros a fim de garantir a devida assistência à população usuária do SUS, e o faz com arrimo no art. 461 § 5º da Lei adjetiva civil e na própria decisão de tutela antecipada. Cumpre destacar que as medidas satisfativas previstas no referido dispositivo legal consistem em um rol meramente exemplificativo, que tem por objetivo proporcionar ao magistrado o poder geral de efetivação, fazendo com que este, à luz do caso concreto, possa valer-se da providência que entender necessária à efetivação da decisão judicial. O art. 461 § 5º do CPC se volta a permitir a concretização do direito fundamental à tutela executiva, e é com amplo alcance que deve ser interpretado pelos agentes jurídicos, especialmente a Magistratura. Portanto, Exmo. Julgador, o que se visa no presente petitório é a demonstração de que o bloqueio de verbas públicas não perfaz um fim em si mesmo, mas meio idôneo a alcançar a plena atenção aos mandamentos plasmados na decisão que impôs ao Estado do Rio Grande do Norte a regularização do abastecimento de medicamentos e insumos hospitalares em sua rede de serviços. A medida de bloqueio pleiteada encontra-se lastreada em sólidos argumentos e contundentes elementos probantes que atestam a mora em que o Estado do Rio Grande do Norte incorre e os evidentes riscos à saúde pública decorrentes da recalcitrância do Demandado regularizar o estoque de medicamentos e insumos. O bloqueio judicial de verbas se revela, dessa maneira, como a medida apta a garantir a concretização da tutela específica, pelo menos nos principais hospitais da rede SESAP, como forma de reduzir danos ao direito à saúde dos cidadãos potiguares. II.2 – INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Tornou-se comum aos Administradores da máquina pública justificar a omissão em questões de sua competência sob o argumento da “reserva do possível”. Nesse sentido, insistem no discurso de que o Estado não tem condições orçamentárias de custear todas as necessidades sociais e que, diante disso, seria legítimo ao Poder Executivo, dentro de sua discricionariedade, optar pelas áreas que considere mais importantes para a destinação de recursos. Note-se, todavia, que a reserva do possível não pode ser invocada quando se trata do chamado mínimo existencial, aquele conjunto básico de direitos fundamentais, cuja garantia cabe ao Estado por dever constitucional. Sobre a reserva do possível, o juiz federal Dirley da Cunha Júnior1 esclarece que “esse óbice pode ser tranquilamente afastado, pelo reconhecimento da possibilidade do Judiciário de condenar o Estado a inserir no orçamento do exercício seguinte, a previsão da despesa necessária ao cumprimento da sentença que lhe impôs a obrigação de construir e fazer funcionar adequadamente uma escola pública”. No caso em apreço, o Estado-réu consignou em sua peça de defesa que não tem capacidade financeira suficiente para cumprir as determinações contidas na decisão e invoca a teoria da reserva do possível com o objeto de reformar a decisão. No entanto, o argumento da reserva do possível somente deve ser acolhido se o Poder Público demonstrar suficientemente que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação de direitos fundamentais. O que não restou demonstrado no caso em apreço. Cingiu-se o Apelante a somente alegar genericamente a insuficiência de recursos, alegando caso fortuito e força maior, sem comprová-lo ou especificá-lo. Associada a falta de provas aqui destacada, é de conhecimento público e notório que o demandado vem aplicando somas consideráveis em propaganda governamental, inclusive divulgando que tem feito boas ações no âmbito da saúde estadual; ações essas que ainda não foram sentidas no dia a dia dos serviços, conforme 1 CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de direito constitucional. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 752. bem atesta os documentos que estão anexos a presente petição. Como então não há recursos suficientes? Seria a propaganda mais essencial do que ações de saúde? Constata-se, desse modo, que o Estado não pode eximir-se de assumir o seu encargo de prestar os devidos serviços aos pacientes, nos termos constantes na decisão, invocando a tese do financeiramente possível, seja porque a saúde se enquadra no conceito do mínimo existencial dos direitos do cidadão, seja porque existem recursos de outras áreas menos relevantes que podem ser para esse fim redirecionados, como, por exemplo, os que atualmente financiam amplíssima propaganda governamental. II.3 – PAPEL DO JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS ANTE A OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Além de todo o exposto até o presente momento, não é demasiado lembrar que o controle judicial de políticas públicas mostra-se legítimo sempre que se detectem omissões inconstitucionais por parte da Administração competente. In casu, a periclitante situação de risco à saúde pública retratada faz surgir a necessidade da excepcional intervenção do Poder Judiciário na execução da política pública de saúde. Essa intervenção, considerada a inércia e as distorções do Poder Público na execução e manutenção regular de atividade essencial à fruição de direito indisponível pelos cidadãos/usuários SUS, não configura ofensa ao prisma da Separação de Poderes, mas, sim, correção imprescindível à garantia da mínima prestação do serviço público. Com efeito, é certo que a formulação e implementação de políticas públicas figura como atribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, cujos membros foram escolhidos para esse fim, mediante a legitimidade democrática do voto popular. Em regra, portanto, diante de demandas igualmente legítimas, cabe ao Administrador optar por aquela que considerar mais importante no momento, ante os prioritários interesses da sociedade. A despeito dessa prerrogativa, deve-se ter em mente que as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo Executivo não são absolutas! Sempre que se constatar que esses Poderes estatais se estão comportando de maneira desarrazoada, omissa ou em atuação dissonante daquela necessária à plena fruição dos direitos fundamentais sociais, torna-se necessária e cogente a intervenção do Poder Judiciário, no intuito de viabilizar a todos o acesso a bens jurídicos constitucionalmente tutelados, cujo gozo lhes haja sido injustamente recusado pelo Estado/Executivo. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando se encontram presentes os elementos de prova que atestam a situação de importante desabastecimento nos Hospitais, assim como a falta de medidas concretas para resolver efetivamente o problema, em evidente afronta ao arcabouço jurídico-legal protetivo do direito à saúde. III - DO PEDIDO Diante do exposto, o Ministério Público pugna pela rejeição dos argumentos trazidos pelo Réu na contestação, mantendo a decisão interlocutória deferida, para que, ao final, a sentença seja pela procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Requer o Parquet Estadual, ainda, que seja realizada intimação da Direção do Hospital Tarcísio Maia para que apresente nos autos as informações acerca do abastecimento de insumos e medicamentos, destacando os valores necessários para futuro pedido de bloqueio em prol desse serviço – maior hospital da região oeste. Requer, também, pelas razões acima descritas, a imediata realização de bloqueios de recursos orçamentários-financeiros na Conta Única do Estado para garantir aos Hospitais dotados de autonomia orçamentária os valores necessários para a compra direta dos medicamentos e insumos faltantes e ao Hospital Ruy Pereira, este sem autonomia, a compra dos itens em falta por meio da UNICAT, de modo a se alcançar a regularização dos respectivos estoques. Consoante planilha e documentação que seguem em anexo, são os seguintes os valores que devem ser bloqueados para afastar a atual situação de desabastecimento no Hospitais: − Hospital Walfredo Gurgel - R$ 455.398,10 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e dez centavos); − Hospital Santa Catarina – R$ 90.862,43 (noventa mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos); − Hospital Ruy Pereira – R$ 240.135,86 (duzentos e quarenta mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos); − Hospital João Machado – R$ 42.539,41 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta um centavos); − Hospital Deoclécio Marques de Lucena – R$ 77.290,43 (setenta e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e três centavos). Por fim, o Ministério Público requer que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Planejamento e Finanças, intimando-se pessoalmente o secretário da Pasta Francisco Obery Rodrigues Júnior, que adote as medidas necessárias a garantir a dotação orçamentária - financeira, para que os Hospitais dotados de autonomia orçamentária possam realizar as compras dos medicamentos e insumos hospitalares com os valores decorrentes dos bloqueios, e ao Hospital Ruy Pereira, este sem autonomia, a compra dos itens em falta por meio da UNICAT. Termos em que, confia no deferimento. Natal (RN), 17 de setembro de 2012. Iara Maria Pinheiro de Albuquerque 47ª Promotora de Justiça