Complementação sobre o RAG 2013 Conselheiro Usuário Jair Brandão Reunião Extraordinária do CES/PE, 12, de novembro de 2014 Três pontos importantes: 1- As auditorias que são respostas evasivas; 2- Relação do PPA com o PES; 3- Politica de atenção hospitalar. Observações sobre o Parecer da Comissão de Finanças do CES/PE sobre o RAG 2013 Ponto 1 - Sobre as Auditorias: O parecer não faz menção aos estabelecimentos de saúde auditados, nos seguintes itens: a) Os anexos apresentados nos relatórios apresentados não informam se o estabelecimento está inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nome, razão social, personalidade, gestão, esfera administrativa, natureza da organização e dependência. b) Não aponta o total de leitos dos estabelecimentos, não informa se o estabelecimento é conveniado com o SUS etc. c) De acordo com o anexo à página 18, relativo ao primeiro quadrimestre, as auditorias não informam, melhor, não explicam o que são Auditorias Analíticas, de Gestão e Assistencial. Também não informam se o estabelecimento auditado é de gestão estadual, municipal, se é público, privado (conveniado), se foi auditado na área assistencial de média ou de alta complexidade, pelo total de leitos cadastrados no CNES, pelo total de leitos efetivamente instalados (capacidade instalada) no estabelecimento etc. Identificação CADASTRADO NO CNES EM: 1/9/2009 ULTIMA ATUALIZAÇÃO EM: 5/8/2011 ULTIMA CERTIDÃO NEGATIVA: 21/10/2014 Veja onde se localiza: Nome: CLINICA DE OLHOS GUILHERME RIBEIRO E MARCOS FREIRE Nome Empresarial: CLINICA DE OLHOS GUILHERME RIBEIRO E MARCOS FREIRE LTDA Logradouro: VA CONS ROSA E SILVA Complemento: Bairro: CEP: AFLITOS Tipo Estabelecimento: CLINICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE Natureza da Organização: EMPRESA PRIVADA Número Alvará: 07.26374.1.09 Sub Tipo Estabelecimento: Órgão Expedidor: SMS CNES: 6322166 CPF: CNPJ: 12589149000137 Personalidade: -- JURÍDICA Número: 528 Município: RECIFE - IBGE 52020220 261160 Telefone: 81 – 21231678 UF: Esfera Administrativa: Gestão: PRIVADA MUNICIPAL Dependência: INDIVIDUAL Data Expedição: 24/07/2009 PE Observe que o exemplo que apresento é um estabelecimento de Natureza da Organização Privada, ou seja, é conveniado com o SUS. Todo estabelecimento de saúde é obrigado a ser cadastrado no CNES. Ponto 02 - Sobre o PPA X RAG: Um dos pontos cruciais para nós conselheiros é fazer a articulação do Plano Plurianual (PPA) e do Plano Estadual de Saúde (PES), casados com o Relatório Anual de Gestão (RAG). Entendo que nesta questão o parecer deixa uma lacuna na concepção do que foi realizado em percentuais tanto para o cumprimento das metas do PPA casados com o Plano Estadual de Saúde, finalizando com o RAG. Entretanto, observa-se que no parecer na folha 02 nas considerações no §11 “Considerando a execução total de 61,5% e execução parcial de 22,5% das metas programadas para o ano 2013, bem como, 16 % de metas não executadas, constatadas através do RAG 2013”; podemos levantar algumas questões do tipo: a) No PPA, as funções, subfunções, programas e projetos, de quanto foi a dotação atualizada (A) empenhado (B), liquidado (C), pago (D) e o saldo financeiro (D) = D (B-C) e por fim, o saldo orçamentário que é E = (A-B). No final teremos em percentual: Empenhado = E = B/A, Liquidado que é = Liq = C/A e o saldo que é E/A tudo isto em percentual, o que vai demonstrar a verdadeira capacidade de investimentos na política de saúde. Destaco, ainda, não ficar claro no parecer o total do cumprimento em percentual das funções, subfunções etc. O que podemos mensurar se Atende, Atende parcialmente ou não atende. O parecer não deixa claro se há ou não em percentual o cumprimento das metas do PPA. b) Em relação ao Plano Estadual de Saúde, observa-se que a única referência feita ao Plano Estadual de Saúde (PES) está contido na página 01 no 2§: “Cabe registrar que o relatório anual de gestão 2013 é um documento produzido por gestores e técnicos da Secretaria Estadual de Saúde e nele contêm informações sobre o cumprimento das metas definidas no Plano Estadual de Saúde 2012/2015 para o exercício 2013 e apresenta os resultados obtidos, bem como, as justificativas pelo cumprimento parcial ou pelo não-cumprimento de determinada meta prevista no referido Plano de Saúde”. Em momento algum o parecer faz registro de quais funções, subfunções, programas e projetos estão articulados com o PES, assim como a sua execução e o impacto destas ações na melhoria da qualidade de vida da população do Estado de Pernambuco. Sabemos que pelo Direito Público Administrativo, o Gestor só pode executar as políticas públicas em consonância com os instrumentos de transparência da gestão fiscal muito bem definidas na Lei complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal (PPA, LDO e LOA). O que eu quero dizer com isso é que o Gestor Estadual tem de fazer um esforço para que as deliberações da Conferência de Saúde esteja alocadas no Plano Plurianual e que essa intersecção esteja muito bem definida e transparente na prestação de contas do Relatório Anual de Gestão (RAG). Portanto, evidencia-se um “escuro” entre o que de fato foi executado na aliança do PES com o PPA e evidenciado no RAG. Ponto 03 - Política de Atenção Hospitalar do Estado de Pernambuco Para que eu possa me fazer entender nessa questão, iniciarei navegando pelos marcos legais da legislação ora em vigor do SUS. a) A lei 8080/90, em seu Capítulo II – Da Participação Complementar, em seus artigos: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. §1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). Fica claro, com a leitura destes artigos, que a Rede complementar é um sistema aliado ao SUS, uma vez que o Gestor Estadual “poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”. Observa-se nitidamente que o parecer m nenhum momento faz alusão à política de atenção hospitalar do Estado de Pernambuco. Não deixa claro qual o potencial da capacidade instalada de leitos no Estado, principalmente quantos leitos temos distribuídos nos Estabelecimentos de Saúde da Rede Própria (Gestão Estadual), da Rede Conveniada com o SUS – que são os estabelecimentos privados com e sem fins lucrativos –, dos Estabelecimentos de Ensino e os que são gestão municipal conveniados com o Estado. Além disto, o parecer não menciona quantos Prestadores o Estado tem, quantos têm com instrumento contratual, sem instrumento contratual, quantos processos de licitações estão abertos para novos conveniados. Além disso, quantos prestadores o estado tem que executam serviços de saúde nas áreas de Terapia Renal Substituta (TRS), UTI, Oncologia, Urgência e Emergência (são as RUE – redes de urgência e emergência do estado), serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, Transplante de fígado, serviços de Imagens, como ressonâncias, tomografias etc. Para não dizer que não falei das flores, nunca na história deste Conselho, a Portaria nº 1034, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS, foi levada ao pleno do CES, principalmente porque o artigo 2º, §3º diz categoricamente que a “necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovado pelo conselho de Saúde e constar no Plano de saúde respectivo”, e ainda, o artigo 3º, que “a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convenio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observando as normas do direito público e o disposto nesta portaria”. Dito de outro modo, A Secretaria Estadual da Saúde de Pernambuco (SES-PE), em sua construção histórica na gestão do Governador Eduardo Campos, não encaminhou para o pleno do CES-PE a política de Atenção Hospitalar do Estado, assim como nós, conselheiros, não sabemos de fato quanto é o financiamento TESOURO ESTADUAL para a compra de serviços e ações em saúde para complementar, sua Rede de Atenção Hospitalar, e também não sabemos quanto o Ministério da Saúde repassa ao Fundo Estadual de Saúde (FES) da sua contrapartida. Do ponto de vista operacional desta política, temos ainda duas (02) novas portarias: a 3410/13, que Estabelece as diretrizes para a contratação de hospitais no âmbito do SUS em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), e a 3390/13, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar no âmbito do SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS). De qualquer forma, o parecer não evidencia, por exemplo, quais são os hospitais regionais e sua capacidade instalada, em que região de saúde estão presentes, que tipo de ações e serviços são prestados à população, que procedimentos de média e alta complexidade são executados, quais as suas metas, qual o seu Plano de Atenção Assistencial ou Plano Operativo ou Plano de trabalho pactuados com a SES. Quais os vazios sanitários nas regiões de saúde para a atenção hospitalar? As comissões de Acompanhamento destes hospitais estão funcionando? O Conselho de Saúde tem acento nestas comissões conforme preconiza a legislação? Nos hospitais de ensino, quantos leitos são oferecidos, que serviços são oferecidos? Os hospitais privados conveniados com o SUS têm quantos leitos, qual a sua capacidade instalada, que serviços oferecem? A título de exemplo o IMIP, a Fundação Altino Ventura, e outros. Quanto é repassado pelo Tesouro Estadual a cada ano para a rede complementar? Quem executa o monitoramento? Os prestadores cumprem com as metas pactuadas em seus planos operativos ou planos assistenciais ou planos de trabalho? O setor jurídico da SES acompanha a execução do contrato/convênio? Quem é o fiscal determinado pela lei 8666 de licitações e contratos? Diante destes fatos, lanço-me à luz da informação com base na Lei nº 8.142/90 em que preconiza que o “Conselho de Saúde atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde nas instâncias correspondentes, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros” é que não aprovo este parecer. Vejo a necessidade do gestor estadual refazer sua trajetória no sentido de colocar as informações na mesa para que nós conselheiros possamos nos debruçar com olhares firmemente na ética e na transparência das informações, uma vez que percebo uma violação do direito à informação para a política de atenção hospitalar estadual. Para concluir, quero parabenizar a comissão de finanças do CES pelo exaustivo trabalho e detalhamento das informações. Parabéns.