SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PTM de Sorocaba, já qualificado, ajuíza em 15-07-2014,
Ação Civil Pública contra CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, igualmente qualificada,
alegando ter instaurado Inquérito Civil n. 000392.2013.15.008/8, em decorrência de denúncia formulada
pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região, informando o cometimento
de várias irregularidades pela ora demandada, juntando dois Autos de Infração (AI n. 02148574-7 - deixar
de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período
de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 empregados.
AI n. 02148575-5: manter empregado trabalhando em dias de feriados nas atividades do comércio em
geral, sem autorização em convenção coletiva de trabalho). O MPT teria encaminhado minuta de Termo
de Ajustamento de Conduta à empresa que permaneceu inerte. Após breve exposição fática e jurídica
postula a condenação da ré na obrigação de consignar em registro mecânico, manual ou sistema
eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado,
nos estabelecimentos com mais de 10 empregados, de acordo com o art. 74, §2o, da CLT, bem como que
a ré se abstenha de manter empregado trabalhando em dias de feriados, nas atividades de comércio em
geral, sem a devida autorização em convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 6-A da lei
10.101/2000. Ainda, requer a condenação da ré no pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00,
reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como a pagar o valor de R$ 500.000,00 a
título de reparação dos interesses difusos lesados, reversíveis ao FAT. Atribui à causa o valor de R$
500.000,00.
O reclamado apresenta defesa escrita, argui preliminares de carência de ação, indispensabilidade do
inquérito civil antes do ingresso da Ação Civil Pública e vedação do seu uso no Processo do Trabalho. No
mérito, defende que o MPT não encaminhou acordo ou TAC a ser endossado, bem como que os cartões
de ponto deveriam ser objeto de identificação na petição inicial, com indicação de quem seriam os
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eventuais beneficiários do direito tido por coletivo, a fim de propiciar ampla defesa. Sustenta que a
infração quanto aos feriados decorreu de má interpretação da Fiscalização. Impugna a multa e indenização
pleitadas. Por fim, requer a improcedência da ação.
É produzida a prova exclusivamente documental.
Sem outras provas requeridas pelas partes, é encerrada a instrução processual, com razões finais pela ré.
As propostas conciliatórias restaram inexitosas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CARÊNCIA DA AÇÃO
Desnecessidade de prévio Inquérito Civil.
A ré sustenta, equivocadamente como condição da ação, a necessidade do inquérito civil como
predecessor necessário e indispensável para o ajuizamento da Ação Civil Pública.
Lembre-se que as condições da ação dizem respeito à legitimidade de partes, possibilidade jurídica do
pedido e interesse processual (art. 267, inc. VI, do CPC), não se tratando nenhuma das hipóteses arguidas
pela ré.
Aliás, a única hipótese prevista no ordenamento jurídico na qual se exige o esgotamento da esfera
administrativa, como requisito para admissibilidade da ação no Poder Judiciário, é no caso da Justiça
Desportiva (art. 217, §1o, da CF/88).
O art. 129 da CF apenas traz as funções institucionais do Ministério Público, não condicionando o
ajuizamento da Ação Civil Pública à prévia instauração do Inquérito Civil. No mesmo sentido os arts. 6º,
VII, 7º, I e 84, II, todos da Lei Complementar n. 75/93, não fazem tal exigência, ao contrário do que
sustenta a ré.
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Ademais, o art. 9o, da lei 7347/85 não exige o Inquérito Civil, porquanto havendo elementos suficientes
que permitam o imediato ajuizamento da Ação Civil Pública, não se faz necessária sua instauração.
Mesmo que tivesse sido juntado o Inquérito Civil referido pelo MPT, registro que se trata de
procedimento meramente informativo e não contraditório, sendo que às declarações colhidas no inquérito
civil não é atribuído o valor probatório que às prestadas em Juízo. Embora se reconheça o nobre papel
desempenhado pelo MPT, não há como dar guarida aos elementos colhidos em momento anterior ao
ajuizamento da ACP, eis que não deixam de ser procedimentos internos do interessado. Portanto,
inexigível prévia instauração de Inquérito Civil, como condição ao ajuizamento da Ação Civil Pública.
Rejeito.
Não cabimento da Ação Civil Pública.
A ré sustenta que a ação civil pública tem por fim a defesa da coletividade, com objetivos delimitados
(art. 1º, lei n. 7347/85), sendo excluído do seu cabimento as hipóteses em que seus beneficiários possam
ser individualmente determinados. Diz que na presente ação os beneficiários são os funcionários da ré,
localizados na cidade de Angatuba, facilmente identificáveis. Logo, não se trataria de direito difuso ou
coletivo.
Argumenta que a lei n. 8078/90, art. 3º, §2o (CDC) veda o uso da ação civil pública na esfera trabalhista.
Equivoca-se a ré.
De acordo com o art. 83, III, da LC n. 75/93 (LOMPU), a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação civil pública para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos. Mas essa aparente restrição não subsiste a partir da interpretação
desse dispositivo com o art. 129, III, da CF/88, que não comporta dúvida quanto à aplicação da Ação
Civil Pública não apenas para a defesa do patrimônio público e social e do meio ambiente, mas também,
para proteção de outros direitos difusos e coletivos.
Trata-se de dar interpretação extensiva e sistemática aos arts. 129, III e IX, e 127 da CF, no sentido de
alargar o espectro da Ação Civil Pública para defesa dos interesses sociais, individuais indisponíveis e
homogêneos (LEITE, Bezerra. Carlos Henrique, "Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 8
a edição, fev. 2010, p. 1243).
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Ademais, não vislumbro sujeitos de direito identificáveis no presente processo, uma vez que sequer um
trabalhador foi identificado. Entendo que a presente demanda visa proteger direito dos empregados,
inclusive daqueles que poderão vir a ser contratados pela ré.
Perfeitamente cabível a presente Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.
Rejeito a arguição.
REGISTRO EFETIVO DE HORÁRIO
A ré defende que inexiste direito difuso ou coletivo a ser amparado na presente ação.
Como já decidido acima, não verifico sujeitos identificáveis neste processo e sim direitos coletivos
tuteláveis pela presente Ação Civil Pública.
Irrelevante se o autor instaurou Inquérito Civil, bem como se encaminhou ou não à ré minuta de Termo de
Ajustamento de Conduta, porquanto o que interessa para o presente processo é a existência ou não de
descumprimento da legislação trabalhista.
Em relação aos cartões ponto a ré apenas defende que deveria ser objeto de identificação da petição inicial
de quem seriam os eventuais beneficiários do direito tido por coletivo na presente ação, de forma a
propiciar ampla defesa.
Equivoca-se a ré, uma vez que a presente demanda veio amparada num primeiro Auto de Infração - AI n.
02148574-7 - que aponta que a demandada deixou de consignar em registro mecânico, manual ou sistema
eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado,
nos estabelecimentos com mais de 10 empregados (Num. Ba50726 - Pág. 5 e 6). Assim, uma vez
relacionado o AI, cujo teor sequer foi contestado pela ré, considero verdadeiro o fato e comprovado o
descumprimento da legislação trabalhista (art. 74, §2º, da CLT). Ademais, inexiste qualquer prova em
sentido contrário nos autos que possa desconstituir o auto de infração, cujo meio adequado, registro, seria
competente ação anulatória. Sequer há notícia de que a ré tenha ajuizado tal demanda ou mesmo recurso
administrativo contra a autuação.
Tivesse a ré necessidade de identificar quem seriam os "eventuais beneficiários", teria ela própria juntado
o inteiro teor do Auto de Infração, cuja via lhe é entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (art. 629,
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caput, da CLT), já que sequer é capaz de negar a autuação administrativa.
Diante disso, condeno a ré a consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de
entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelos empregados, nos estabelecimentos com
mais de 10 (empregados), no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 pelo
descumprimento da obrigação e de mais R$ 2.500,00 por trabalhador lesionado em seu direito (art. 461,
§4º, do CPC) até o dia efetivo do cumprimento da obrigação. A multa terá destinação idônea e próxima da
comunidade imediatamente atingida, que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho, no prazo de
10 dias do trânsito em julgado.
DO TRABALHO EM FERIADOS
O MPT sustenta que a ré vem descumprindo a legislação ao exigir trabalho dos seus empregados em dias
de feriado, sem autorização em convenção coletiva. Requer que a ré se abstenha de manter empregado
trabalhando em dias de feriados, nas atividades de comércio em geral, sem a devida autorização em
convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 6-A da lei 10.101/2000.
A demandada diz apenas que a questão dos feriados decorre de "má interpretação da Fiscalização" e que
esta identificou os supostos prejudicados quando analisou ou cartões ponto ao confeccionar o Auto de
Infração.
Analiso.
É incontroverso que a ré foi autuada pelo órgão de fiscalização das leis trabalhistas, dando origem ao
Auto de Infração n. 02148575-5: manter empregado trabalhando em dias de feriados nas atividades do
comércio em geral, sem autorização em convenção coletiva de trabalho (Num. Ba50726 - Pág. 5 e 6),
sequer impugnado em sua defesa.
A mera alegação de que a autuação decorreu de má interpretação da fiscalização, sem dizer qual seria
então a melhor interpretação e sem outro elemento de prova capaz de afastar a presunção de legalidade do
ato, permite concluir pela sua veracidade. Não verifico qualquer trabalhador identificado nos autos,
reiterando que se trata de defesa de direito coletivo, inclusive de futuros empregados que poderão vir a ser
contratados pela demandada, conforme referido acima.
Assim, uma vez relacionado o AI, cujo teor sequer foi contestado pela ré, considero verdadeiro o fato e
comprovado o descumprimento da legislação trabalhista (art. 6o-A, da Lei 10.101/2000). Ademais, a
demandada não produziu qualquer prova mesmo que no intuito de demonstrar a existência de recurso
administrativo ou ação anulatória visando desconstituir a autuação, pelo que concluo que se conformou
com a correta autuação da SRT.
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Repito, tivesse a ré necessidade de identificar quem seriam os "eventuais beneficiários", teria ela própria
juntado o inteiro teor do Auto de Infração, sendo incapaz sequer de negar a autuação.
Em relação ao trabalho nos feriados, o art. 6-A, da lei n. 10.101/2000 diz que: É permitido o trabalho em
feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e
observar a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
Apesar de a atividade da ré ser enquadrada como de comércio em geral, esta não junta uma convenção
coletiva sequer que comprove a autorização do trabalho nos feriados, tampouco comprova ter atendido o
que prevê a legislação municipal, já que sequer a cita.
Assim, tenho como correta a autuação da fiscalização do trabalho, que apontou irregularidade da
demandada em exigir trabalho em feriados dos seus empregados.
Condeno a ré a se abster de manter empregados laborando em feriados nas atividades de comércio em
geral, sem autorização em convenção coletiva e observada a legislação municipal, no prazo de 8 dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação e de mais R$ 2.500,00
por trabalhador lesionado em seu direito (art. 461, §4º, do CPC) até o dia efetivo do cumprimento da
obrigação. A multa terá destinação idônea e próxima da comunidade imediatamente atingida, que será
indicada pelo Ministério Público do Trabalho, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
DANO MORAL COLETIVO
O dano moral coletivo consiste na lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela
coletividade os quais possuem natureza extrapatrimonial referindo-se a valores e bens fundamentais. O
dano moral coletivo caracteriza-se in re ipsa, sendo, portanto, prescindível sua prova, eis que decorre da
simples conduta.
O patrimônio axiológico comum é afetado toda vez que há negação a dignidade da pessoa humana e valor
social do trabalho, princípios vetores do Estado Democrático de Direito. A conduta da ré não só violou o
senso ético da sociedade como também acarretou o desequilíbrio da livre concorrência uma vez que se
desonerou ilicitamente de obrigação imposta a todas as empresas.
Não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte diante desta prática empresarial lesiva e desrespeitosa aos
direitos mínimos do trabalhador.
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A reparação por danos morais coletivos encontra-se amparada pela Constituição da República. O art. 5º,
incisos V e X, da CRFB prevê a reparabilidade dos danos extrapatrimoniais e, em vários outros
dispositivos, se extrai a preocupação com a tutela da coletividade (arts. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, LXXIII,
9º e 129, III).
Atentando-me à dupla finalidade da indenização, compensatória e pedagógica, e visando desestimular a
prática de tais irregularidades por outras empresas, defiro o pagamento de indenização compensatória a
título de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ter destinação idônea e
próxima da comunidade imediatamente atingida, que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho,
no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo,
DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de carência de ação e, NO MÉRITO, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PTM DE
SOROCABA contra CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., para condená-la em valores que
serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, nas seguintes
obrigações:
pagar:
- indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ter
destinação idônea e próxima da comunidade imediatamente atingida, que será indicada pelo Ministério
Público do Trabalho, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado;
fazer:
- consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de
repouso efetivamente praticados pelos empregados, nos estabelecimentos com mais de 10 (empregados),
no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação e
de mais R$ 2.500,00 por trabalhador lesionado em seu direito até o dia efetivo do cumprimento da
obrigação;
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- abster-se de manter empregados laborando em feriados nas atividades de comércio em geral, sem
autorização em convenção coletiva e observada a legislação municipal, no prazo de 8 dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação e de mais R$ 2.500,00 por
trabalhador lesionado em seu direito até o dia efetivo do cumprimento da obrigação.
As multas acima terão destinação idônea e próxima da comunidade imediatamente atingida, que será
indicada pelo Ministério Público do Trabalho, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
Os juros e a correção monetária devem observar os critérios da Súmula 439 do TST.
Custas processuais no valor de R$ 10.000,00 calculadas sobre o provisoriamente arbitrado à condenação
de R$ 500.000,00, pela ré.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado na forma do art. 236, §2o, do CPC.
Nada mais.
MAURÍCIO GRAEFF BURIN
Juiz do Trabalho Substituto
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