SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
RESOLUÇÃO Nº 1.059, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
Aprova os modelos de
Identidade Profissional, de
Identidade Provisória e de
Identidade Temporária, e
Anexos II e III da Resolução
5 de dezembro de 2003.
Carteira
Carteira
Carteira
revoga
nº 1.007,
de
de
de
os
de
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso
das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, e
Considerando que a alínea “h” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, disciplina que
compete aos Creas a expedição das carteiras profissionais ou documentos de registro;
Considerando que o art. 56 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe sobre a
carteira profissional;
Considerando a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, que dá valor de documento
de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e
dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de
Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária, que constituem o anexo
desta resolução e revogar os Anexos II e III da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de
2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de dezembro de 2003, Seção 1,
págs. 70 a 74.
Art. 2º O Crea providenciará a expedição da Carteira de Identidade Profissional,
da Carteira de Identidade Provisória e da Carteira de Identidade Temporária, de acordo com
os modelos e as especificações técnicas contidas no Anexo I desta resolução.
Art. 3º Para efeito desta resolução, considera-se:
I - Carteira de Identidade Profissional como a carteira definitiva emitida pelo
Crea ao profissional após a anotação de seu diploma no Sistema de Informações
Confea/Crea (SIC);
II - Carteira de Identidade Provisória como a carteira emitida pelo Crea no caso
de o profissional estar com o registro de diploma em processamento no órgão competente
do sistema de ensino, que substituirá o Cartão de Registro Provisório previsto na Resolução
nº 1.007, de 2003;
III - Carteira de Identidade Temporária como a carteira emitida pelo Crea no
caso de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário, com
contrato de trabalho temporário no País, com a validade do registro anotado no SIC.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Provisória terá validade de um ano e
seu prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante documento
oficial expedido pela instituição de ensino certificando que o diploma continua em
processamento.
Art. 4º As novas carteiras de identidade serão um cartão inteligente
confeccionado de acordo com as especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI), atendendo às exigências técnicas definidas nos
regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
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Art. 5º De posse da nova carteira de identidade, o profissional está autorizado a
inserir um Certificado Digital padrão ICP-Brasil utilizando os serviços de uma Autoridade de
Registro (AR) que seja parte de uma Autoridade Certificadora (AC) na hierarquia do ITI.
Art. 6º A carteira de identidade profissional prevista no Modelo 1 do Anexo III da
Resolução nº 1.007, de 2003, será gradualmente substituída e continuará válida por período
indeterminado para todos os profissionais que ainda não a tenham substituído.
Art. 7º A Carteira de Identidade Profissional, a Carteira de Identidade Provisória
e a Carteira de Identidade Temporária conterão o número de registro nacional.
Parágrafo único. O número de registro nacional somente será gerado após a
anotação das informações referentes ao profissional no SIC.
Art. 8º As carteiras de que trata esta resolução conterão código de barras
bidimensional, com a possibilidade de verificação do perfil do profissional em página
eletrônica a ser disponibilizada pelo Crea de registro. Alterado pela Resolução 1.068, de 25
de setembro de 2015.
Art. 8° As carteiras de que trata esta resolução conterão código de barras
bidimensional, com a possibilidade de verificação do perfil do profissional em página
eletrônica a ser disponibilizada pelo Confea. (NR)
Art. 9º Será possível a inserção de até 4 (quatro) títulos profissionais na carteira
de identidade emitida pelos Creas.
§1º O profissional que desejar incluir na carteira de identidade sua condição de
doador de órgãos e tecidos poderá declarar o interesse no ato de requerimento, devendo a
informação constar do campo “Observações” da carteira.
§2º Caso haja interesse do profissional, poderá ser inserido na carteira de
identidade o número do Programa de Integração Social - PIS ou do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, desde que haja comprovação do número pelo
interessado.
Art. 10. A expedição das carteiras de identidade de que trata esta resolução fica
sujeita a taxa a ser definida em resolução específica do Confea.
Art. 11. Revogam-se os arts. 23, 24, 25, 28 e 52 e os anexos II e III da
Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação. Alterado pela Resolução 1.063, de 16 de março de 2015
Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 1° de outubro de 2015. (NR) Alterado
pela Resolução 1.068, de 25 de setembro de 2015
Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2015. (NR)
Brasília, 28 de outubro de 2014.
Eng. Mec. Julio Fialkoski
Presidente em exercício
Publicada no D.O.U, de 6 de novembro de 2014 – Seção 1, pág. 136
Alterado o art. 12 pela Resolução 1.063, de 16 de março de 2015
Alterados os art. 8º e 12 e as alíneas “b” e “e” do subitem 2.2 e o subitem 2.6 do item 2 do Anexo, pela Resolução
1.068, de 25 de setembro de 2015.
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