SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA RESOLUÇÃO Nº 1.059, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014. Aprova os modelos de Identidade Profissional, de Identidade Provisória e de Identidade Temporária, e Anexos II e III da Resolução 5 de dezembro de 2003. Carteira Carteira Carteira revoga nº 1.007, de de de os de O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que a alínea “h” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, disciplina que compete aos Creas a expedição das carteiras profissionais ou documentos de registro; Considerando que o art. 56 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe sobre a carteira profissional; Considerando a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária, que constituem o anexo desta resolução e revogar os Anexos II e III da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de dezembro de 2003, Seção 1, págs. 70 a 74. Art. 2º O Crea providenciará a expedição da Carteira de Identidade Profissional, da Carteira de Identidade Provisória e da Carteira de Identidade Temporária, de acordo com os modelos e as especificações técnicas contidas no Anexo I desta resolução. Art. 3º Para efeito desta resolução, considera-se: I - Carteira de Identidade Profissional como a carteira definitiva emitida pelo Crea ao profissional após a anotação de seu diploma no Sistema de Informações Confea/Crea (SIC); II - Carteira de Identidade Provisória como a carteira emitida pelo Crea no caso de o profissional estar com o registro de diploma em processamento no órgão competente do sistema de ensino, que substituirá o Cartão de Registro Provisório previsto na Resolução nº 1.007, de 2003; III - Carteira de Identidade Temporária como a carteira emitida pelo Crea no caso de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário, com contrato de trabalho temporário no País, com a validade do registro anotado no SIC. Parágrafo único. A Carteira de Identidade Provisória terá validade de um ano e seu prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante documento oficial expedido pela instituição de ensino certificando que o diploma continua em processamento. Art. 4º As novas carteiras de identidade serão um cartão inteligente confeccionado de acordo com as especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), atendendo às exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Art. 5º De posse da nova carteira de identidade, o profissional está autorizado a inserir um Certificado Digital padrão ICP-Brasil utilizando os serviços de uma Autoridade de Registro (AR) que seja parte de uma Autoridade Certificadora (AC) na hierarquia do ITI. Art. 6º A carteira de identidade profissional prevista no Modelo 1 do Anexo III da Resolução nº 1.007, de 2003, será gradualmente substituída e continuará válida por período indeterminado para todos os profissionais que ainda não a tenham substituído. Art. 7º A Carteira de Identidade Profissional, a Carteira de Identidade Provisória e a Carteira de Identidade Temporária conterão o número de registro nacional. Parágrafo único. O número de registro nacional somente será gerado após a anotação das informações referentes ao profissional no SIC. Art. 8º As carteiras de que trata esta resolução conterão código de barras bidimensional, com a possibilidade de verificação do perfil do profissional em página eletrônica a ser disponibilizada pelo Crea de registro. Alterado pela Resolução 1.068, de 25 de setembro de 2015. Art. 8° As carteiras de que trata esta resolução conterão código de barras bidimensional, com a possibilidade de verificação do perfil do profissional em página eletrônica a ser disponibilizada pelo Confea. (NR) Art. 9º Será possível a inserção de até 4 (quatro) títulos profissionais na carteira de identidade emitida pelos Creas. §1º O profissional que desejar incluir na carteira de identidade sua condição de doador de órgãos e tecidos poderá declarar o interesse no ato de requerimento, devendo a informação constar do campo “Observações” da carteira. §2º Caso haja interesse do profissional, poderá ser inserido na carteira de identidade o número do Programa de Integração Social - PIS ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, desde que haja comprovação do número pelo interessado. Art. 10. A expedição das carteiras de identidade de que trata esta resolução fica sujeita a taxa a ser definida em resolução específica do Confea. Art. 11. Revogam-se os arts. 23, 24, 25, 28 e 52 e os anexos II e III da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003. Art. 12. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Alterado pela Resolução 1.063, de 16 de março de 2015 Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 1° de outubro de 2015. (NR) Alterado pela Resolução 1.068, de 25 de setembro de 2015 Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2015. (NR) Brasília, 28 de outubro de 2014. Eng. Mec. Julio Fialkoski Presidente em exercício Publicada no D.O.U, de 6 de novembro de 2014 – Seção 1, pág. 136 Alterado o art. 12 pela Resolução 1.063, de 16 de março de 2015 Alterados os art. 8º e 12 e as alíneas “b” e “e” do subitem 2.2 e o subitem 2.6 do item 2 do Anexo, pela Resolução 1.068, de 25 de setembro de 2015.