DELIBERAÇÃO CORI Nº 10, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014 Estabelece medidas para a simplificação dos procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010. O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA-CORI, em conformidade com seu regimento interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da UniãoDOU de 11 de abril de 2011 por meio da Portaria no 113, especialmente com o disposto no parágrafo único do art. 2o, bem como nos §§ 1º e 2º do art. 11; e Considerando que a Lei no 12.305, de 2 de agosto 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina em seu art. 33 que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa; Considerando que o Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, define, em seu art. 34 inciso IX, como Competência do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; Considerando a necessidade de implementação de diretrizes que resguardem o meio ambiente e o controle do funcionamento dos sistemas de logística reversa, resolve: Art. 1º - Estabelecer orientação para a simplificação dos procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 2º - Para efeito desta proposição, considera-se: I - locais de entrega: espaços dotados de recipientes onde os consumidores possam efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa; e II - transporte primário: transporte de produtos e embalagens descartados dos locais de entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente adequada. Art. 3º - Os locais de entrega atenderão, no mínimo, aos seguintes critérios e procedimentos: I - ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sob piso impermeável; II - possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável; III - os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim; 1 IV - os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o ambiente externo; e V - os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso. Art. 4º - Os produtos e embalagens descartados nos locais de entrega serão transportados em veículo com carroceria fechada, nos mesmos recipientes em que foram descartados, os quais deverão permanecer devidamente fechados e transportados de maneira segura, na forma da legislação específica, durante todo o trajeto. Art. 5º - Esta Deliberação não se aplica: I - às operações de coleta e transporte primário que provoquem alteração das características físicas e químicas dos produtos e embalagens descartados, em comparação ao respectivo produto e embalagem quando em uso pelo consumidor; II - quando o transporte primário for realizado concomitantemente com produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a este fim; e III - aos locais de entrega onde ocorra qualquer atividade de triagem ou separação dos produtos e embalagens descartados. Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA p/Comitê São Paulo | Rio de Janeiro | Brasília | Washington D.C. | New York | Düsseldorf | Shanghai 2