MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec TRANSFORMADORES DE DISTRIBUIÇÃO EM LÍQUIDO ISOLANTE Portaria Interministerial 104/2013, Portaria Inmetro nº 378/2010 e Portaria Inmetro nº 164/2012 Código: 3880 1. DEFINIÇÕES 1.1. Etiquetagem - É a forma de evidenciar, por meio da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, o atendimento a requisitos mínimos de desempenho estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Etiquetagem fornece importantes informações para a decisão de compra por parte do consumidor, devendo ser consideradas juntamente com outras variáveis como: a segurança, os aspectos ambientais e o preço. 1.2. Família - Os produtos são agrupados em famílias de modelos cujos princípios funcionais e de construção elétrica sejam semelhantes, fabricados em uma mesma unidade fabril. 1.3. Modelo - Nome ou código que identifica o produto. Produto de designação ou marca comercial única. 1.4. Modelos e similares - Modelos que possuem a mesma configuração hidráulica, com a mesma eficiência e a mesma rotação específica. Modelos similares devem ser declarados, necessariamente, na mesma Planilha de Especificação Técnica - PET. 2. REFERÊNCIAS 2.1. Portaria Interministerial 104/2013 – Aprovar a Regulamentação Específica de Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante e o seu respectivo Programa de Metas na forma constante dos Anexos I e II à presente Portaria. Capítulo VI - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 11. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo Inmetro e pelas entidades de direito público devidamente credenciadas. Parágrafo único. O não cumprimento da presente Regulamentação acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001. 2.2. Portaria Inmetro 378/2010 – Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para transformadores de distribuição em líquido isolante, novos e recondicionados, através do mecanismo da etiquetagem, para utilização da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, atendendo aos requisitos do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE, visando à eficiência energética. 2.3. Portaria Inmetro 164/2012 - Cientificar que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE. Dconf/Divec – ver.1 Março/2015 - Página 1 3. CONDIÇÕES GERAIS 3.1. É assegurado ao agente fiscal de objetos regulamentados o ingresso em todos os locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de transformadores de distribuição em líquido isolante (artigo 6º da Lei 12.545/2011). 3.2. - Art. 4º Os níveis de perda máxima na derivação crítica a serem obtidos nos ensaios são estabelecidos no Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, para os Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante. 3.3. Datas limite para fabricação, importação e comercialização: Fabricação / Importação Comercialização por Fabricantes Comercialização por e Importadores Atacadistas e Varejistas 31/12/2013 30/06/2014 31/12/2014 3.4. Art. 14. Os fabricantes ou importadores deverão informar, quando solicitadas pelo Inmetro, as quantidades relativas à produção, importação e comercialização dos Equipamentos discriminados por Faixa de Classificação do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE. § 1º Os fabricantes ou importadores terão prazo de sessenta dias para enviar ao Inmetro as informações após a efetivação da referida solicitação pelo Instituto. § 2º O Inmetro será o responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações enviadas pelos fabricantes ou importadores, bem como por sua divulgação aos representantes dos Ministérios que compõem o CGIEE. 4. METODOLOGIA 4.1. Fiscalização no fabricante/importador 4.1.1. Empresa fabricando, importando ou comercializando transformadores de distribuição em líquido isolante sem a Etiqueta ENCE 4.1.1.1. Notificar para que o fabricante/importador regularize o produto de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade estabelecidos pela Portaria Inmetro 378/2010 e Portaria Interministerial 104/2013. 4.1.1.2. Lavrar auto de infração para fabricante/importador por fabricar/importar, sem a Etiqueta ENCE, após o prazo permitido Portaria Interministerial 104/2013. 4.1.2 Empresa fabricando ou importando transformadores de distribuição em líquido isolante com a Etiqueta ENCE NOTA1: Os modelos etiquetados encontram-se no endereço: www.inmetro.gov.br/consumidor/pbe/transformadores_distribuicao.pdf 4.1.2.1. Realizar a verificação formal de acordo com o item 4.3 desse procedimento. 4.2. Fiscalização no comércio 4.2.1. Transformadores de distribuição em líquido isolante sem a Etiqueta ENCE NOTA2: De acordo com § 2o do artigo 3º da Lei 10295/2001, as máquinas e aparelhos consumidores de energia encontrados no mercado sem as especificações legais, quando da vigência da regulamentação específica, deverão ser recolhidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelos respectivos fabricantes e importadores. 4.2.1.1. Notificar o fiscalizado para apresentação do documento fiscal e para proceder à devolução do produto ao fornecedor no prazo de 30 dias; Dconf/Divec – ver.01 Março/2015 - Página 2 4.2.1.1. Caso não apresente o documento fiscal, autuar a empresa fiscalizada por assumir a responsabilidade; 4.2.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador por fornecer o produto sem a etiqueta ENCE. 4.3. Verificação formal 4.3.1. A etiqueta deve ser aposta, obrigatoriamente, no produto, de forma a se tornar visível ao usuário. 4.3.2. A etiqueta nacional de conservação de energia de transformadores de distribuição em líquido isolante deve ter o formato e as dimensões em conformidade com a figura abaixo. 4.1.2.2. Constatada a ausência da etiqueta ENCE ou informações que estejam em desacordo com a regulamentação, notificar o fabricante/importador. 4.1.2.3. Lavrar o Auto de Infração contra o fabricante/importador por fornecer produto com ausência ou desacordo a regulamentação. Nº 1 2 3 IRREGULARIDADES E ENQUADRAMENTOS - SGI - 3880 Descrição Transformadores de distribuição em líquido isolante sendo fabricados / importados sem a Etiqueta ENCE. Enquadramento: Artigo 6° da Portaria Interministerial 104/2013 c/c o artigo 1º da Portaria Inmetro 378/2010. Transformadores de distribuição em líquido isolante sendo comercializados pelo fabricante / importador sem a Etiqueta ENCE. Enquadramento: Artigo 6° da Portaria Interministerial 104/2013 c/c o artigo 1º da Portaria Inmetro 378/2010. Transformadores de distribuição em líquido isolante sendo comercializados no mercado nacional sem a Etiqueta ENCE. Enquadramento: Artigo 6° da Portaria Interministerial 104/2013 c/c o artigo 1º da Portaria Inmetro 378/2010. Dconf/Divec – ver.01 Março/2015 - Página 3