PUBLICIDADE INFANTO-JUVENIL:
A COMISSÃO EUROPEIA
EA
DENEGAÇÃO DA REALIDADE
A INCONSEQUENTE POSIÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA – COM ARGUMENTOS
INFUNDADOS E QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO COLHEM – A PROPÓSITO DO BEM
FUNDADO PARECER DE INICIATIVA FIRMADO PELO RELATOR, CONSELHEIRO
JORGE PEGADO LIZ, COM A ASSESSORIA DO PERITO EUROPEU,
PROF. DOUTOR PAULO MORAIS
Assinale-se a displicência com que a Comissão Europeia se debruça sobre aspectos candentes da
cidadania e da exposição das crianças, jovens e adolescentes a aspectos deletérios que se traduzem
em uns cêntimos mais, nada desprezíveis, aliás, para as cosmo-empresas que dão ordens para dentro
da União Europeia, na persecução dos seus vis interesses e como atentado à cidadania e ao futuro,
numa inteira subversão de planos e com a complacência da Comissão Europeia e o dar de ombros dos
mais responsáveis europeus.
Deplorável, simplesmente deplorável !!!
Por aqui se vê a ligeireza com que questões fundamentais são tratadas pelas instâncias da União, que
se deveriam ater aos valores e aos princípios que regem a Carta de Direitos Fundamentais dos
Cidadãos Europeus.
Eis o quadro infra com a pérfida posição da Comissão, que nela se escora para não assumir qualquer
iniciativa legislativa neste particular:
Publicidade para crianças e jovens
Parecer de iniciativa, CESE 138/2012 - Setembro de 2012
Relator: Jorge Pegado Liz (Atos Div.ºs / PT).
DG CNECT – Vice-Presidente KROES
Os pontos mais relevantes do parecer do
CESE
Posição da Comissão
1.3 A publicidade que usa crianças para
fins não relacionados com questões que
directamente lhes dizem respeito é uma
afronta à dignidade humana e à sua
A Directiva referente a Serviços Audiovisual de
Comunicação Social (AVMSD), Dir 2010/13 da
UE, estabelece regras mínimas para a prestação
de serviços de comunicação audiovisuais (linear e
integridade física e mental e deve ser
banida.
1.4 A publicidade dirigida às crianças
envolve riscos adicionais (...). As
incitações excessivas ao consumo, são
particularmente prejudiciais levando as
crianças a consumir alimentos ou outros
produtos que são nocivos ou perigosos
para a sua saúde física e mental.
1.5 Em termos gerais, os conteúdos
particularmente
violentos,
racistas,
xenófobos, erótico ou pornográfico de
alguma publicidade pode ter efeitos
irreversíveis sobre o desenvolvimento
físico, mental, moral e cívica das crianças
(...)
1.6 O CESE considera que estas questões
precisam de ser analisadas com muito
cuidado e colocadas no quadro jurídico da
UE, de acordo com os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade.
(...) Assim, o CESE recomenda que a
idade mínima universal para a publicidade
especificamente destinada às crianças seja
definida a nível europeu.
serviços on-demand). Estas
regras estão
harmonizados com padrões mínimos. Artigo 9 º
(1) g da AVMSD que afirma que as comunicações
comerciais audiovisuais não devem prejudicar
física ou moralmente os menores. Parece, pelo
menos, duvidoso que fosse apropriado e
politicamente possível introduzir regras mais
rigorosas a nível europeu. No entanto, os EstadosMembros são livres de adoptarem regras mais
rigorosas sobre os prestadores de serviços de
comunicação social audiovisual sob a sua
jurisdição. No que respeita à publicidade que usa
crianças para fins não relacionados com questões
que directamente lhes dizem respeito, uma
proibição universal teria implicações muito
profundas. A proibição total implicaria restrições
desproporcionais de liberdade de expressão. Em
consonância com as melhores estratégias de
regulação de todas as instituições, a visão da
Comissão é que seria mais valioso nesta matéria a
avaliação custo-benefício.
1.10 O CESE considera que o quadro
jurídico da União Europeia não atende às
actuais necessidades para a proteção dos
direitos das crianças no que diz respeito às
mensagens de publicidade (...). Instiga a
Comissão a ponderar urgentemente em
adoptar
medidas
mais
restritivas,
transversais para garantir a eficácia desses
direitos.
Quanto ao serviço de comunicação audiovisual, a
legislação reflecte um compromisso alcançado
durante a revisão da Directiva Televisão sem
Fronteiras, e tenta equilibrar os diferentes
sectores, as diferenças culturais e sensibilidades
em
todos
os
Estados-membros.
Na óptica da Comissão Europeia o tema da
educação para os média, é de grande importância,
devendo ser desenvolvida uma abordagem crítica
das crianças relativamente ao conteúdo
audiovisuais e online. O artigo 33 da DCSAV
introduziu-se a obrigação de fornecer relatórios à
Comissão, sobre os níveis de literacia mediática
em todos os Estados-Membros.
3.2 O CESE considera que é necessária
uma harmonização a nível da União por
forma a assegurar a proibição universal da
publicidade que faz uso excessivo e
indevido de imagens de crianças em áreas
não diretamente ligadas a elas.
Não existe nenhuma base legal e há poucas
hipóteses de existir consenso, entre os Estadosmembros, sobre a utilidade da proibição geral para
se chegar à harmonização a nível da UE.
6.2 Por sua vez, o quadro jurídico da A crítica de que "o quadro jurídico da UE é
União Europeia é desnecessariamente desnecessariamente complexo e confuso e na
complexo e confuso, e na maioria dos
casos as transposições, pelos Estadosmembros, são diferentes (...). A maioria
dos Estados-membros limitou-se a uma
transposição minimalista das directivas
europeias relevantes, enquanto outros
aplicam normas mais rigorosas, que
proíbem mesmo a publicidade a menores.
maioria dos casos as transposições, pelos Estadosmembros, são diferentes "não está devidamente
fundamentada no que diz respeito à DCSAV. A
DCSAV traduz um quadro de harmonização
mínima que dá a possibilidade de os Estadosmembros adoptarem, a nível nacional, medidas
mais rigorosas.
6.4 O erro fundamental reside, no entanto,
na Recomendação do Conselho de 1998
sob o tema “Atingir um nível comparável
e eficaz de protecção dos menores e da
dignidade humana”, cuja preocupação
recai sobre o desenvolvimento da
competitividade da indústria europeia e
sobre os serviços audiovisuais. A
recomendação trata a acção referente aos
audiovisuais ou ao conteúdo "online"
como prejudicial para os menores ou para
a dignidade humana como estando fora
dos poderes legislativos da União
Europeia e, finalmente, vê esses aspectos
como uma questão de "bom gosto e
decência" que não se inserem no âmbito da
regulamentação comunitária.
A Recomendação de 1998 foi o primeiro
instrumento jurídico relativo ao conteúdo dos
serviços audiovisuais e de transmissão de
informações on-line na internet. A base jurídica
para a recomendação é o artigo 157 º do Tratado
CE, que exige que a Comunidade e os EstadosMembros garantam as condições necessárias para
a competitividade da Indústria Comunitária,
visando a acção , entre outros aspectos, fomentar a
exploração da industrial, das políticas de
inovação, investigação e desenvolvimento
tecnológico. Recomenda-se que os EstadosMembros estabeleçam um clima de confiança
entre eles, de molde a facilitar a criação de
quadros nacionais para protegerem os menores e a
dignidade humana, dada a diversidade de culturas
existentes entre os Estados-Membros e as
sensibilidades nacionais e locais, devendo o
princípio da subsidiariedade, no entanto, ser
respeitado.
6.6 A legislação actual não contém
restrições à inserção de anúncios, facto
este que não prejudica a integridade dos
programas, com o fundamento de que há
agora "possibilidades maiores de os
telespectadores evitarem a publicidade".
Esta legislação não teve em consideração
as características específicas das crianças,
considerando-as espectadores passivos
Proteger a integridade dos programas é um
"objectivo" por si próprio, que não se destina a
proteger os menores. A avaliação relativa à
integridade de um programa só pode ser feita
objectivamente, independentemente de os
espectadores serem adultos ou menores. Além
disso, esta afirmação é, em grande parte incorreta.
O artigo 20 (2) da DCSAV afirma que a
transmissão de programas infantis pode ser
interrompida para publicidade televisiva e / ou
televenda, uma vez, por cada período de
programação de, no mínimo, 30 minutos, desde
que a duração prevista para o programa seja
superior a 30 minutos.
Primeiro de tudo, o CESE levanta uma
preocupação fundamental sobre o teor geral da
comunicação, o que parece dar mais importância
ao crescimento do negócio do que à criação de
uma melhor internet para as crianças garantindo
um mais alto nível de proteção para eles.
7.1 (..) As diferenças entre as legislações
nacionais
em
matéria
de
publicidade pode não só influenciar
os resultados, mas também pode
constituir uma barreira para o seu
crescimento no mercado interno
(...)
Conforme já foi mencionado, a legislação
estabelece uma harmonização mínima das regras,
mas EM são livres de adaptarem regras mais
rigorosas.
8.1 Até à data, as directivas comunitárias
que regulam a publicidade a nível da UE
têm em comum, como base legal, as
disposições do Tratado relativas à
concorrência do mercado interno, hoje os
artigos 26 e 114, embora fortemente
alterado. Esta é certamente uma grande
preocupação, mas não deve ser a única
preocupação. Outras iniciativas da
comunidade, que têm como alvo a
transmissão televisiva, teve por base legal
o texto que na época era referente ao
direito de estabelecimento e serviços,
agora correspondentes, embora com
alterações substanciais, aos actuais artigos
49 e segs. e 56 e segs. Por fim, em
iniciativas mais recentes no que concerne
à matéria de protecção de crianças e
pornografia infantil, mas ainda antes da
actual Tratado de Lisboa, a base legal
utilizada foram as disposições referentes à
cooperação em matéria penal.
8.3 A questão da publicidade que tem
como alvo as crianças e jovens é, antes de
tudo, uma questão de cidadania e de
proteção dos direitos fundamentais; artigos
1, 3, 24, 33 e 38 da Carta, tal como já foi
mencionado, pelo que a necessidade de
uma acção comunitária encontra-se
justificada jurídicamente. A estes devemos
adicionar os artigos 2 º, 3 (5) e 6 º do TUE
e artigos 4 º, 9 º e 10 º do TFUE
As directivas da UE baseiam-se no artigo 53 (1) e
62 º do Tratado que prevêem que o legislador
comunitário deve emitir directivas para a
coordenação
das
disposições
legislativas,
regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes ao acesso e exercício da
actividades assalariadas e sua livre prestação de
serviços. O mercado único dos serviços constitui
um dos pilares da integração europeia. O objetivo
principal é potenciar o sector de serviços,
removendo barreiras jurídicas e administrativas
injustificadas ou desproporcionadas, permitindo a
criação, por um prestador de serviços, de uma
empresa
ou
desenvolver
atividades
transfronteiriças na União Europeia por forma a
maximizar as vantagens do mercado único para
beneficiar os consumidores e as empresas.
O facto de na UE aplicar-se os princípios
consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais
não garante um poder geral da UE em matérias
relacionadas com os direitos fundamentais nos
Estados-Membros da UE. Como referido no artigo
51 da Carta, os poderes legais da Comissão em
matéria de direitos fundamentais encontram-se
limitados aos casos em que EM actuam na esfera
de competência do direito da União Europeia,
especialmente quando estão a implementar
directivas na UE.
Atenção especial deve ir para a publicidade
online. A própria Comissão reconhece a
vulnerabilidade das crianças, mas faz apenas
compromissos genéricos. O Comité considera a
estratégia de vaga e insuficiente e pede obrigações
mais precisas e obrigatórias para todos os
operadores do sector
Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças
COM (2012) 196; CESE 1518/2012 - Setembro de 2012
Relator: M. LONGO (Var. Int / TI.)
DG CNECT - Vice-Presidente Kroes
Os pontos mais relevantes do parecer do
CESE
Posição da Comissão
Primeiro de tudo, o CESE levanta uma
preocupação fundamental sobre o teor geral da
comunicação, o que parece dar mais importância
ao crescimento do negócio do que à criação de
uma internet melhor para as crianças, garantindo
um mais alto nível de proteção para eles.
A Comissão não atribui importância ao
crescimento do negócio, mas reconhece
que, a fim de proporcionar uma elevada
qualidade do conteúdo “on-line” e
"positivo", as empresas precisam estar
envolvidas, sendo necessário estabelecer
parcerias-público-privadas.
A
comunicação não indicia que esta deva
ser feita à custa da proteção. Reconhece
que a internet é uma das melhores
oportunidades que as crianças têm, sendo
necessária medidas de protecção e de
sensibilização para que possam explorá-la
de forma segura.
O CESE está ciente da necessidade de definir um
quadro coerente referente à protecção e garantias
dos menores, como directrizes para todos os
envolvidos. A este respeito, a comunicação não é
suficientemente concreta e detalhada.
O objectivo da estratégia é justamente
proporcionar um enquadramento coerente
da acção, em torno de quatro pilares.
Protecção e garantias dos menores são
uma parte essencial da estratégia, mas
não a única sendo necessário o
desenvolvimento de conteúdos adequados
para as crianças. A comunicação fornece
detalhes necessários, para cada um dos
quatro pilares. Uma comunicação muito
descritiva
seria
contraproducente,
especialmente porque a estratégia requer
a intervenção dos vários interessados.
Outra área que inspira preocupação é a eficácia
da auto-regulação. O CESE está firmemente
convencido de que sobre as questões mais
importantes, como a protecção de dados,
privacidade e combate à pornografia infantil,
devem ser adoptadas regras precisas e rigorosas,
com
sanções
adequadas,
incluindo
o
encerramento imediato dos sites e revogação das
autorizações.
A Comissão concorda que uma autoregulação eficaz necessita de ser
acompanhada e fiscalizada por uma
entidade independente. A comunicação
deixa claro que nos casos em que a autoregulação falha, há que considerar as
opções regulatórias. A protecção de
dados, a privacidade e o combate à
pornografia infantil já estão sujeitas a
medidas de carácter obrigatório (ou seja,
legislativo), incluindo a remoção de
conteúdo.
A publicidade online merece uma atenção
especial. A própria Comissão reconhece a
vulnerabilidade das crianças, mas faz apenas
compromissos genéricos. O Comité considera a
estratégia vaga e insuficiente e pede orientações
mais precisas e que sejam obrigatórias para todos
os operadores do sector.
1.8 O Comité faz referência à publicidade a
alimentos, sendo este
motivo de grande
preocupação devido a problemas como a
obesidade e distúrbios alimentares. O Comité
instiga a Comissão a ser coerente com as suas
próprias declarações, e, portanto a, " garantir que
as normas referentes à publicidade em sites para
crianças permitem um nível de protecção
comparável à de publicidade nos serviços
audiovisuais"
Além disso, o CESE assinala que a comunicação
não inclui qualquer referência ou medidas em
relação aos riscos para a saúde física e
psicológica para as crianças, especialmente no
que concerne à dependência. A Comissão
defende a incorporação desses aspectos
importantes na estratégia ou a elaboração de um
novo documento.
Por último, o CESE aconselha a Comissão a
envolver-se na monitorização contínua na questão
referente às crianças e à Internet, porque essa
informação é um pré-requisito vital para a seleção
de qualquer acção.
A Comissão compromete-se a intensificar
a aplicação das regras em vigor na UE
estimulando ainda mais as medidas de
auto-regulação, por forma a proteger as
crianças de publicidade inadequada e
evitar excessivos gastos, bem como
analisar nova legislação se as medidas de
auto-regulação falharem. A indústria
deverá implementar os acordos existentes
e desenvolver novas medidas, se for
necessário.
Embora reconhecendo a importância da
publicidade a alimentos, os comentários
acima relativos ao compromisso de
controlo da publicidade e à identificação
de novas medidas aplicam-se aqui
também.
Reconhecemos que há potenciais riscos
para a saúde e financiamos projetos de
pesquisa, a fim de obtermos uma melhor
compreensão destes assunto. Em futuros
trabalhos os links relativos ao
Cyberpsychology
continuarão
e
desenvolver-se-ão novas acções
A Comissão observa na comunicação que
vai continuar a financiar a pesquisa e a
reunir provas, nos termos do H2020 e
CEF.
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