PUBLICIDADE INFANTO-JUVENIL: A COMISSÃO EUROPEIA EA DENEGAÇÃO DA REALIDADE A INCONSEQUENTE POSIÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA – COM ARGUMENTOS INFUNDADOS E QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO COLHEM – A PROPÓSITO DO BEM FUNDADO PARECER DE INICIATIVA FIRMADO PELO RELATOR, CONSELHEIRO JORGE PEGADO LIZ, COM A ASSESSORIA DO PERITO EUROPEU, PROF. DOUTOR PAULO MORAIS Assinale-se a displicência com que a Comissão Europeia se debruça sobre aspectos candentes da cidadania e da exposição das crianças, jovens e adolescentes a aspectos deletérios que se traduzem em uns cêntimos mais, nada desprezíveis, aliás, para as cosmo-empresas que dão ordens para dentro da União Europeia, na persecução dos seus vis interesses e como atentado à cidadania e ao futuro, numa inteira subversão de planos e com a complacência da Comissão Europeia e o dar de ombros dos mais responsáveis europeus. Deplorável, simplesmente deplorável !!! Por aqui se vê a ligeireza com que questões fundamentais são tratadas pelas instâncias da União, que se deveriam ater aos valores e aos princípios que regem a Carta de Direitos Fundamentais dos Cidadãos Europeus. Eis o quadro infra com a pérfida posição da Comissão, que nela se escora para não assumir qualquer iniciativa legislativa neste particular: Publicidade para crianças e jovens Parecer de iniciativa, CESE 138/2012 - Setembro de 2012 Relator: Jorge Pegado Liz (Atos Div.ºs / PT). DG CNECT – Vice-Presidente KROES Os pontos mais relevantes do parecer do CESE Posição da Comissão 1.3 A publicidade que usa crianças para fins não relacionados com questões que directamente lhes dizem respeito é uma afronta à dignidade humana e à sua A Directiva referente a Serviços Audiovisual de Comunicação Social (AVMSD), Dir 2010/13 da UE, estabelece regras mínimas para a prestação de serviços de comunicação audiovisuais (linear e integridade física e mental e deve ser banida. 1.4 A publicidade dirigida às crianças envolve riscos adicionais (...). As incitações excessivas ao consumo, são particularmente prejudiciais levando as crianças a consumir alimentos ou outros produtos que são nocivos ou perigosos para a sua saúde física e mental. 1.5 Em termos gerais, os conteúdos particularmente violentos, racistas, xenófobos, erótico ou pornográfico de alguma publicidade pode ter efeitos irreversíveis sobre o desenvolvimento físico, mental, moral e cívica das crianças (...) 1.6 O CESE considera que estas questões precisam de ser analisadas com muito cuidado e colocadas no quadro jurídico da UE, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. (...) Assim, o CESE recomenda que a idade mínima universal para a publicidade especificamente destinada às crianças seja definida a nível europeu. serviços on-demand). Estas regras estão harmonizados com padrões mínimos. Artigo 9 º (1) g da AVMSD que afirma que as comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar física ou moralmente os menores. Parece, pelo menos, duvidoso que fosse apropriado e politicamente possível introduzir regras mais rigorosas a nível europeu. No entanto, os EstadosMembros são livres de adoptarem regras mais rigorosas sobre os prestadores de serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição. No que respeita à publicidade que usa crianças para fins não relacionados com questões que directamente lhes dizem respeito, uma proibição universal teria implicações muito profundas. A proibição total implicaria restrições desproporcionais de liberdade de expressão. Em consonância com as melhores estratégias de regulação de todas as instituições, a visão da Comissão é que seria mais valioso nesta matéria a avaliação custo-benefício. 1.10 O CESE considera que o quadro jurídico da União Europeia não atende às actuais necessidades para a proteção dos direitos das crianças no que diz respeito às mensagens de publicidade (...). Instiga a Comissão a ponderar urgentemente em adoptar medidas mais restritivas, transversais para garantir a eficácia desses direitos. Quanto ao serviço de comunicação audiovisual, a legislação reflecte um compromisso alcançado durante a revisão da Directiva Televisão sem Fronteiras, e tenta equilibrar os diferentes sectores, as diferenças culturais e sensibilidades em todos os Estados-membros. Na óptica da Comissão Europeia o tema da educação para os média, é de grande importância, devendo ser desenvolvida uma abordagem crítica das crianças relativamente ao conteúdo audiovisuais e online. O artigo 33 da DCSAV introduziu-se a obrigação de fornecer relatórios à Comissão, sobre os níveis de literacia mediática em todos os Estados-Membros. 3.2 O CESE considera que é necessária uma harmonização a nível da União por forma a assegurar a proibição universal da publicidade que faz uso excessivo e indevido de imagens de crianças em áreas não diretamente ligadas a elas. Não existe nenhuma base legal e há poucas hipóteses de existir consenso, entre os Estadosmembros, sobre a utilidade da proibição geral para se chegar à harmonização a nível da UE. 6.2 Por sua vez, o quadro jurídico da A crítica de que "o quadro jurídico da UE é União Europeia é desnecessariamente desnecessariamente complexo e confuso e na complexo e confuso, e na maioria dos casos as transposições, pelos Estadosmembros, são diferentes (...). A maioria dos Estados-membros limitou-se a uma transposição minimalista das directivas europeias relevantes, enquanto outros aplicam normas mais rigorosas, que proíbem mesmo a publicidade a menores. maioria dos casos as transposições, pelos Estadosmembros, são diferentes "não está devidamente fundamentada no que diz respeito à DCSAV. A DCSAV traduz um quadro de harmonização mínima que dá a possibilidade de os Estadosmembros adoptarem, a nível nacional, medidas mais rigorosas. 6.4 O erro fundamental reside, no entanto, na Recomendação do Conselho de 1998 sob o tema “Atingir um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana”, cuja preocupação recai sobre o desenvolvimento da competitividade da indústria europeia e sobre os serviços audiovisuais. A recomendação trata a acção referente aos audiovisuais ou ao conteúdo "online" como prejudicial para os menores ou para a dignidade humana como estando fora dos poderes legislativos da União Europeia e, finalmente, vê esses aspectos como uma questão de "bom gosto e decência" que não se inserem no âmbito da regulamentação comunitária. A Recomendação de 1998 foi o primeiro instrumento jurídico relativo ao conteúdo dos serviços audiovisuais e de transmissão de informações on-line na internet. A base jurídica para a recomendação é o artigo 157 º do Tratado CE, que exige que a Comunidade e os EstadosMembros garantam as condições necessárias para a competitividade da Indústria Comunitária, visando a acção , entre outros aspectos, fomentar a exploração da industrial, das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico. Recomenda-se que os EstadosMembros estabeleçam um clima de confiança entre eles, de molde a facilitar a criação de quadros nacionais para protegerem os menores e a dignidade humana, dada a diversidade de culturas existentes entre os Estados-Membros e as sensibilidades nacionais e locais, devendo o princípio da subsidiariedade, no entanto, ser respeitado. 6.6 A legislação actual não contém restrições à inserção de anúncios, facto este que não prejudica a integridade dos programas, com o fundamento de que há agora "possibilidades maiores de os telespectadores evitarem a publicidade". Esta legislação não teve em consideração as características específicas das crianças, considerando-as espectadores passivos Proteger a integridade dos programas é um "objectivo" por si próprio, que não se destina a proteger os menores. A avaliação relativa à integridade de um programa só pode ser feita objectivamente, independentemente de os espectadores serem adultos ou menores. Além disso, esta afirmação é, em grande parte incorreta. O artigo 20 (2) da DCSAV afirma que a transmissão de programas infantis pode ser interrompida para publicidade televisiva e / ou televenda, uma vez, por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. Primeiro de tudo, o CESE levanta uma preocupação fundamental sobre o teor geral da comunicação, o que parece dar mais importância ao crescimento do negócio do que à criação de uma melhor internet para as crianças garantindo um mais alto nível de proteção para eles. 7.1 (..) As diferenças entre as legislações nacionais em matéria de publicidade pode não só influenciar os resultados, mas também pode constituir uma barreira para o seu crescimento no mercado interno (...) Conforme já foi mencionado, a legislação estabelece uma harmonização mínima das regras, mas EM são livres de adaptarem regras mais rigorosas. 8.1 Até à data, as directivas comunitárias que regulam a publicidade a nível da UE têm em comum, como base legal, as disposições do Tratado relativas à concorrência do mercado interno, hoje os artigos 26 e 114, embora fortemente alterado. Esta é certamente uma grande preocupação, mas não deve ser a única preocupação. Outras iniciativas da comunidade, que têm como alvo a transmissão televisiva, teve por base legal o texto que na época era referente ao direito de estabelecimento e serviços, agora correspondentes, embora com alterações substanciais, aos actuais artigos 49 e segs. e 56 e segs. Por fim, em iniciativas mais recentes no que concerne à matéria de protecção de crianças e pornografia infantil, mas ainda antes da actual Tratado de Lisboa, a base legal utilizada foram as disposições referentes à cooperação em matéria penal. 8.3 A questão da publicidade que tem como alvo as crianças e jovens é, antes de tudo, uma questão de cidadania e de proteção dos direitos fundamentais; artigos 1, 3, 24, 33 e 38 da Carta, tal como já foi mencionado, pelo que a necessidade de uma acção comunitária encontra-se justificada jurídicamente. A estes devemos adicionar os artigos 2 º, 3 (5) e 6 º do TUE e artigos 4 º, 9 º e 10 º do TFUE As directivas da UE baseiam-se no artigo 53 (1) e 62 º do Tratado que prevêem que o legislador comunitário deve emitir directivas para a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes ao acesso e exercício da actividades assalariadas e sua livre prestação de serviços. O mercado único dos serviços constitui um dos pilares da integração europeia. O objetivo principal é potenciar o sector de serviços, removendo barreiras jurídicas e administrativas injustificadas ou desproporcionadas, permitindo a criação, por um prestador de serviços, de uma empresa ou desenvolver atividades transfronteiriças na União Europeia por forma a maximizar as vantagens do mercado único para beneficiar os consumidores e as empresas. O facto de na UE aplicar-se os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais não garante um poder geral da UE em matérias relacionadas com os direitos fundamentais nos Estados-Membros da UE. Como referido no artigo 51 da Carta, os poderes legais da Comissão em matéria de direitos fundamentais encontram-se limitados aos casos em que EM actuam na esfera de competência do direito da União Europeia, especialmente quando estão a implementar directivas na UE. Atenção especial deve ir para a publicidade online. A própria Comissão reconhece a vulnerabilidade das crianças, mas faz apenas compromissos genéricos. O Comité considera a estratégia de vaga e insuficiente e pede obrigações mais precisas e obrigatórias para todos os operadores do sector Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças COM (2012) 196; CESE 1518/2012 - Setembro de 2012 Relator: M. LONGO (Var. Int / TI.) DG CNECT - Vice-Presidente Kroes Os pontos mais relevantes do parecer do CESE Posição da Comissão Primeiro de tudo, o CESE levanta uma preocupação fundamental sobre o teor geral da comunicação, o que parece dar mais importância ao crescimento do negócio do que à criação de uma internet melhor para as crianças, garantindo um mais alto nível de proteção para eles. A Comissão não atribui importância ao crescimento do negócio, mas reconhece que, a fim de proporcionar uma elevada qualidade do conteúdo “on-line” e "positivo", as empresas precisam estar envolvidas, sendo necessário estabelecer parcerias-público-privadas. A comunicação não indicia que esta deva ser feita à custa da proteção. Reconhece que a internet é uma das melhores oportunidades que as crianças têm, sendo necessária medidas de protecção e de sensibilização para que possam explorá-la de forma segura. O CESE está ciente da necessidade de definir um quadro coerente referente à protecção e garantias dos menores, como directrizes para todos os envolvidos. A este respeito, a comunicação não é suficientemente concreta e detalhada. O objectivo da estratégia é justamente proporcionar um enquadramento coerente da acção, em torno de quatro pilares. Protecção e garantias dos menores são uma parte essencial da estratégia, mas não a única sendo necessário o desenvolvimento de conteúdos adequados para as crianças. A comunicação fornece detalhes necessários, para cada um dos quatro pilares. Uma comunicação muito descritiva seria contraproducente, especialmente porque a estratégia requer a intervenção dos vários interessados. Outra área que inspira preocupação é a eficácia da auto-regulação. O CESE está firmemente convencido de que sobre as questões mais importantes, como a protecção de dados, privacidade e combate à pornografia infantil, devem ser adoptadas regras precisas e rigorosas, com sanções adequadas, incluindo o encerramento imediato dos sites e revogação das autorizações. A Comissão concorda que uma autoregulação eficaz necessita de ser acompanhada e fiscalizada por uma entidade independente. A comunicação deixa claro que nos casos em que a autoregulação falha, há que considerar as opções regulatórias. A protecção de dados, a privacidade e o combate à pornografia infantil já estão sujeitas a medidas de carácter obrigatório (ou seja, legislativo), incluindo a remoção de conteúdo. A publicidade online merece uma atenção especial. A própria Comissão reconhece a vulnerabilidade das crianças, mas faz apenas compromissos genéricos. O Comité considera a estratégia vaga e insuficiente e pede orientações mais precisas e que sejam obrigatórias para todos os operadores do sector. 1.8 O Comité faz referência à publicidade a alimentos, sendo este motivo de grande preocupação devido a problemas como a obesidade e distúrbios alimentares. O Comité instiga a Comissão a ser coerente com as suas próprias declarações, e, portanto a, " garantir que as normas referentes à publicidade em sites para crianças permitem um nível de protecção comparável à de publicidade nos serviços audiovisuais" Além disso, o CESE assinala que a comunicação não inclui qualquer referência ou medidas em relação aos riscos para a saúde física e psicológica para as crianças, especialmente no que concerne à dependência. A Comissão defende a incorporação desses aspectos importantes na estratégia ou a elaboração de um novo documento. Por último, o CESE aconselha a Comissão a envolver-se na monitorização contínua na questão referente às crianças e à Internet, porque essa informação é um pré-requisito vital para a seleção de qualquer acção. A Comissão compromete-se a intensificar a aplicação das regras em vigor na UE estimulando ainda mais as medidas de auto-regulação, por forma a proteger as crianças de publicidade inadequada e evitar excessivos gastos, bem como analisar nova legislação se as medidas de auto-regulação falharem. A indústria deverá implementar os acordos existentes e desenvolver novas medidas, se for necessário. Embora reconhecendo a importância da publicidade a alimentos, os comentários acima relativos ao compromisso de controlo da publicidade e à identificação de novas medidas aplicam-se aqui também. Reconhecemos que há potenciais riscos para a saúde e financiamos projetos de pesquisa, a fim de obtermos uma melhor compreensão destes assunto. Em futuros trabalhos os links relativos ao Cyberpsychology continuarão e desenvolver-se-ão novas acções A Comissão observa na comunicação que vai continuar a financiar a pesquisa e a reunir provas, nos termos do H2020 e CEF.