TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO.
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PROCESSO: 824.38/2012
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR COMODORO
REPRESENTADO: MARLISE MARQUES MORAES
AÇÃO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
S E N T E N Ç A
Vistos etc...
Cuida-se o presente feito de REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL
POR
DOAÇÃO
PARA
CAMPANHA
ELEITORAL
ACIMA
DO
LIMITE
ESTIPULADO POR LEI, manejada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COMODORO –
PT, PSD, PRB, PSB, PSC e apoio PMN, em face de MARLISE MARQUES
MORAES.
Para
alega
que:
eleitoral
a
de
financeiros,
quinhentos
tanto,
representada
2012,
doou
sendo,
reais),
a
representante
MARLISE
MORAES,
MARQUES
recursos
próprios
R$51.500,00(cinqüenta
ao
comitê
em
financeiro
no
aos
e
um
único,
síntese
pleito
comitês
mil
partido
e
PR,
R$8.556,00(oito mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), ao
comitê financeiro para vereador, partido PPS, R$8.149,00(oito
mil, cento e quarenta e nove reais), ao comitê financeiro para
vereador,
partido
DEM,
R$7.742,00(sete
mil,
setecentos
e
quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador,
partido PSDB e R$8.742,00(oito mil, setecentos e quarenta e
dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PP;
que
o
valor
representada
total
aos
das
comitês
doações
com
financeiros
recursos
próprios
eleitorais
no
ano
da
de
2012, foi de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e
oitenta e nove reais); que o valor máximo que a representada
poderia doar é de
brutos
auferidos
no
10%(dez por
cento) dos seus rendimentos
ano-calendário
anterior
a
eleição;
que
seus rendimentos brutos declarados no ano de 2011, devem ter
sido de no mínimo de R$846.890,00(oitocentos e quarenta e seis
mil, oitocentos e noventa reais), para atender o consoante ao
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disposto no art.25, inciso I, corroborado com o art.26, §1º,
da
resolução
declarou
do
no
TSE
seu
23.376/2012;
registro
de
que
a
representada
candidatura
nenhum
saldo
não
em
dinheiro disponível em espécie ou em conta corrente ou conta
poupança ou ainda outras aplicações financeiras, que pudesse
explicar
o
excesso
de
sua
doação
com
recursos
próprios;
postulou pela expedição de ofício a receita federal para a
apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, do
ano
de
2011
comprovado
da
a
representada;
extrapolação
e
ainda
dos
postulou
limites
de
que
doação
caso
da
representada, seja aplicada as sanções do §2º do artigo 25, da
resolução
do
TSE
23.376/2012,
que
seja
declarada
a
sua
inelegibilidade por 8(oito) anos, de acordo com os termos da
alínea “d” da lei complementar 135/2010, além da cassação do
registro ou diploma dos candidatos da coligação majoritária
UNIDOS, COMODORO PODE MAIS e coligação proporcional UNIDOS POR
e PPS)
COMODORO(PR
COMODORO(PP,
PTB,
interferência
postulou
DEM
do
pela
e ainda coligação
e
PSDB),
abuso
remessa
proporcional JUNTOS POR
diretamente
beneficiados
de
poder
econômico;
dos
autos
ao
pela
finalmente,
ministério
público
eleitoral para providências que a espécie comportar. Com a
inicial de fls.02/06, vieram os documentos de fls.07/38.
A autoridade judiciária eleitoral proferiu
despacho às fls.40, determinou a notificação da representada
para
oferecer
resposta
à
representação,
nos
termos
da
lei
complementar de n.64/1990.
A representada, por meio de advogado, às
fls.42/51, com documento de fls.52, ofereceu tempestivamente
resposta
preliminar:
a
representação,
a)
nulidade
da
alegando
resumidamente,
representação;
b)
inépcia
em
da
inicial e c) ilegitimidade ativa; quanto ao mérito, alegou:
impossibilidade jurídica do pedido; negou que a representada
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tenha excedido o limite legal de doação de recursos próprios,
argumentando que a representante se apegou em suposições, sem
qualquer
lastro
mentirosa,
probatório;
produzida
a
que
é
despeito
acusação
do
inverídica
resultado
das
e
urnas;
finalmente, postulou pela extinção da ação sem julgamento de
mérito, e também, postulou pela total improcedência de todos
os pedidos constantes da representação eleitoral.
Dado
vista
dos
autos,
ao
ministério
público eleitoral, manifestou-se às fls.55/56, pugnando pela
expedição de ofício a receita federal, para que, forneça cópia
da declaração de imposto de renda da representada.
A
autoridade
judiciária
eleitoral,
às
fls.58/62, indeferiu o pedido de expedição de ofício a receita
federal,
em
relação
à
declaração
de
imposto
de
renda
da
representada. No entanto, concedeu prazo para a representada
juntar aos autos a sua declaração de renda do ano-calendário
de 2011, bem como o limite de gastos fixados pelo seu partido.
A
parte
representada
às
fls.63/66,
apresentou petitório, colacionando os documentos de fls.67/73,
entre eles, o demonstrativo de limite de gastos fixados pelos
partidos
da
fls.74/92,
coligação,
sobretudo,
a
e
também,
declaração
acostou
de
documentos
imposto
de
às
renda
da
representada.
A
apresentou
declarou
parte
petitório,
em
seu
representante
argumentando
registro
de
que
a
candidatura
às
fls.93/98,
representada
nenhum
não
valor
em
espécie, e por isso, é flagrante que houve excesso de doação
com recursos ilícitos, que desequilibrou o pleito eleitoral do
ano de 2012, e que, ficou evidente a interferência do abuso do
poder econômico, proveniente de recursos ilícitos arrecadados
para financiar a campanha eleitoral da representada, e ainda,
postulou
pela
juntada
eleitoral(fls.99/112),
em
de
face
cópia
da
sentença
do
que
recurso
julgou
desaprovada as contas de campanha eleitoral da representada.
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Às
público
eleitoral,
representação
fls.114/121,
o
manifestou-se
eleitoral,
em
membro
pela
razão
do
ministério
procedência
do
fato
de
da
que
a
representada doou recursos próprios a comitês financeiros e
não para a sua própria campanha, portanto, o limite máximo da
doação
é
de
10%(dez
por
cento)
dos
rendimentos
brutos
auferidos em 2011.
A
representante
às
fls.123/126,
manifestou-se nos autos, apenas pontuando que na manifestação
ministerial eleitoral de fls.114/121, constou erros materiais,
em relação ao rendimento bruto da representada do ano de 2011,
vez que, constou o valor de R$394.520,32(trezentos e noventa e
quatro
mil,
quinhentos
e
vinte
reais
e
trinta
e
dois
centavos), enquanto o correto é R$21.100,00(vinte e um mil e
cem reais).
É o breve relato. Decido.
De
início,
verifica-se
que
o
presente
processo encontra-se pronto para julgamento, eis que não há
nulidades e nem mesmo irregularidades a serem sanadas, sendo
desnecessária a fase instrutória, pois se trata de julgamento
antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do
CPC, uma vez que a questão apresentada aborda matéria apenas
de
direito
produção
de
ou
sendo
outras
de
fato
provas,
e
sendo
de
direito,
suficientes
não
os
reclama
a
documentos
acostados aos autos.
Ressalte-se que o feito encontra-se apto a
receber julgamento, aliás, em consonância com a jurisprudência
mais abalizada, conforme se pode constatar em julgado da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa em
parte passo a transcrever:
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“(...) Julgamento Antecipado.
Presentes nos autos elementos documentais suficientes à
elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida,
nada importa que o Juiz tenha previamente consultado as
partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a
tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do
julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode
saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos
dados disponíveis para o seu convencimento.” (RJTJRGS
133/355).
Por
achando-se
habilitado,
outro
lado,
proferir
cabe
desde
ao
logo
o
magistrado,
julgamento
da
lide, abrindo mão da produção de provas desnecessárias para o
seu
convencimento,
julgamento
não
antecipado,
havendo
sendo
cerceamento
certo
que,
o
de
defesa
ônus
da
pelo
prova
repousa no princípio de que, visando a sua vitória na causa,
cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar,
em seu favor, a convicção do juiz, não bastando simplesmente
alegar os fatos(art.333, do CPC).
Entretanto, antes de adentrar ao mérito,
torna-se necessário analisar as preliminares suscitadas pela
representada.
Em primeiro lugar, quanto à preliminar de
nulidade
da
acolhimento.
COMODORO
–
presente
Pois,
PT,
PSD,
representação
foi
PRB,
manejada
PSB,
PSC
eleitoral,
pela
e
COLIGAÇÃO
apoio
PMN,
não
merece
UNIDOS
POR
devidamente
representada por um delegado de um dos partidos que compõem a
referida coligação, tendo sido registrado perante a justiça
eleitoral, pelo DRAP – demonstrativo de regularidade de atos
partidários(art.6º, §3º, inciso IV, da lei 9.504/1997).
O referido representante da coligação terá
atribuições equivalentes às de Presidente de partido político,
no trato dos interesses e na representação da coligação, no
que se refere ao processo eleitoral(art.6º, §3º, inciso III,
da lei 9.504/1997).
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De mais, a coligação possui as mesmas
atribuições, prerrogativas e obrigações de partido político no
que se refere ao processo eleitoral, e deve funcionar como um
só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no
trato dos interesses interpartidários(art.6º, §1º, da lei
9.504/1997). No mesmo sentido, cuida-se o art.22, da lei
complementar de n.64/1990.
Portanto, não há que se falar, em nulidade
da representação eleitoral, por ausência de aprovação dos atos
praticados por todos os partidos que compõem a coligação
representante, sendo certo que, a coligação funciona como um
só partido no relacionamento com a justiça eleitoral.
Em segundo lugar, quanto à preliminar de
inépcia da inicial, também, não merece prosperar. Em razão de
que a representante ao oferecer à inicial apontou fatos,
indícios e circunstâncias, inclusive, apresentou documentos e
indicou provas a ser produzida. Em verdade, a exordial indicou
o fato de que a representada havia doado recursos próprios em
espécie, a comitês financeiros, possivelmente acima do limite
legal, que combinado com os documentos acostados aos autos,
demonstrou que a representada não declarou no seu registro de
candidatura, nenhum valor em espécie, por isso, a inicial não
descumpriu com os requisitos legais(art.295, parágrafo único,
do CPC), e de mesmo modo, não causou nenhum prejuízo a defesa
da representada, para exercer o seu direito ao contraditório e
a ampla defesa.
Em terceiro e último lugar, quanto à
preliminar de ilegitimidade ativa, de igual sorte, não merece
respaldo. Porque, o fato principal controvertido não é a
quebra de sigilo fiscal da representada, mas, sim, a doação
possivelmente acima dos limites permitidos pela legislação
eleitoral, que se encontra ligado umbilicalmente ao abuso do
poder econômico. Portanto, não se aplica ao caso a norma do
art.25, §4º, da resolução do TSE 23.376/12, mas, a norma do
art.30-A da lei 9.504/1997 e a norma do art.22 da lei
complementar 64/1990.
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Desta
nulidade
da
forma,
representação
rejeito
eleitoral,
as
preliminares,
inépcia
da
inicial
e
ilegitimidade ativa, suscitadas pela representada.
detidamente,
vejo
No
mérito,
que,
a
compulsando
presente
os
representação
autos
eleitoral,
alinhavada pela representante, em face da representada, merece
prosperar.
Isto porque, restou evidenciado nos autos,
que a representada, descumpriu as normas da lei n.9.504/1997 e
da resolução do TSE de n.23.376/2012.
Entretanto,
a
representada
no
mérito
sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ante a falta
de requisitos essenciais para a sua propositura.
Todavia,
jurídico
do
pedido,
a
alegação
cuida-se
de
de
questão
impossibilidade
preliminar
e
não
questão de mérito.
No entanto, passo a analisar
a referida
preliminar de mérito. Em sendo assim, tais como, as demais
preliminares
suscitadas
provimento.
Eis
requisitos
essenciais
representação
carecedora
de
que,
pela
não
para
eleitoral.
ação,
há
representada,
que
se
a
propositura
Aliás,
ou
seja,
falar
a
a
em
não
ausência
da
representante
referida
merece
de
presente
não
é
representação
eleitoral possui todos os requisitos necessários para o seu
processamento,
sendo
pedido,
de
causa
certo
pedir,
que,
a
a
narração
representação
dos
fatos
possui,
decorreu
logicamente a conclusão do pedido, a representante é parte
legítima e possui interesse processual. Desta forma, rejeito a
alegação de impossibilidade jurídica do pedido, formulada pela
representada.
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Ressai dos autos que a representada, no
pleito eleitoral de 2012, efetuou doação de recursos próprios
em
dinheiro,
sendo,
R$51.500,00(cinqüenta
e
um
mil
e
quinhentos reais), ao comitê financeiro único, partido PR,
R$8.556,00(oito mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), ao
comitê financeiro para vereador, partido PPS, R$8.149,00(oito
mil, cento e quarenta e nove reais), ao comitê financeiro para
vereador, partido DEM, R$7.742,00(sete mil, setecentos e
quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador,
partido PSDB e R$8.742,00(oito mil, setecentos e quarenta e
dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PP,
totalizando o valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil,
seiscentos e oitenta e nove reais). Ressalte-se que os
referidos comitês financeiros estão ligados a coligação da
representada para eleição majoritária e para as coligações
para eleição proporcional(fls.15/36).
De outro lado, infere-se dos autos, que a
representada não declarou no seu registro de candidatura,
nenhum saldo em dinheiro disponível em espécie ou em conta
bancária ou em conta de poupança ou em outras aplicações
financeiras(fls.38).
Portanto,
restou
demonstrado
que
a
representada praticou conduta em desacordo com as normas
eleitorais, relativa à arrecadação de recursos, vez que,
efetuou doação de recursos próprios em dinheiro, no entanto,
em sua declaração de bens a justiça eleitoral, quando do
registro de sua candidatura, não constou nenhum valor em
espécie ou valor em conta bancária ou valor em conta de
poupança ou valor em outras aplicações financeiras.
Assim, restou evidenciado que, o valor de
R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove
reais), doado pela representada aos comitês financeiros, não
possui origem comprovada, ou seja, são recursos de origem
ilícita arrecadados para financiar a campanha eleitoral da
representada ao cargo de prefeita, de seu vice e de seus
candidatos ao cargo de vereadores.
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Com
interferência
no
isso,
resultado
não
das
há
como
eleições
negar
e
sem
que
houve
sombra
de
dúvida, este fato influenciou na normalidade e na legitimidade
das eleições de 2012, no município de Comodoro/MT.
Por mais, é de se notar que, com relação à
doação de recursos, para fins eleitorais, o art.25, inciso I e
art.26,
§1º,
ambos,
da
resolução
do
TSE
de
n.23.376/2012,
dispõem que:
Art.25. As doações de que tratam esta Seção ficam
limitadas (Lei nº 9.504/97, arts.23, § 1º, I e II, § 7º e
81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa
física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados
à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens
móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o
valor da doação não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a
atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em
apoio
à
candidatura
ou
partido
político
de
sua
preferência;
Art.26. As doações entre candidatos, comitês financeiros
e partidos políticos deverão ser realizadas mediante
recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados
nos incisos I e II do art.25 desta resolução.
§1º As doações previstas no caput, caso oriundas de
recursos próprios do candidato, deverão respeitar o
limite legal estabelecido para pessoas físicas.
No
mesmo
sentido,
cuida-se
a
9.504/1997, art.23, §1º, inciso I, que assim, preleciona:
Art.23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo
ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
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lei
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No caso dos autos, vê-se que, a doação do
valor
de
R$84.689,00(oitenta
e
quatro
mil,
seiscentos
e
oitenta e nove reais), realizada pela representada aos comitês
financeiros
é
fato
representada
em
sua
doação
recursos
de
incontroverso,
defesa
admitiu
próprios
em
eis
que
que
a
própria
realmente
realizou
espécie,
aos
comitês
financeiros para a sua campanha eleitoral, tanto majoritária
como
proporcional,
apenas,
alegou
que
não
cometeu
qualquer
irregularidade, tendo sido obedecido a legislação eleitoral.
Contudo,
vejo
que,
do
valor
total
de
R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove
reais),
doado
pela
representada
em
recursos
próprios,
aos
comitês financeiros, deverá corresponder no máximo a 10%(dez
por cento) dos seus rendimentos brutos auferidos, em relação
ao
ano-calendário
Federal
do
declarados
anterior
Brasil.
no
ano
a
eleição,
Assim,
de
2011,
os
declarados
seus
deveria
ter
a
Receita
rendimentos
brutos
sido
no
mínimo
de
R$846.890,00(oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e
noventa reais).
Todavia,
analisando
a
declaração
de
imposto de renda da representada(fls.74/81), vejo que, os seus
rendimentos brutos auferidos, em relação ao ano-calendário de
2011, foi no valor de apenas R$21.100,00(vinte e um mil e cem
reais). No entanto, pelo valor doado pela representada aos
comitês
financeiros,
o
valor
de
$846.890,00(oitocentos
e
quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais), ficou muito
além
do
valor
que
deveria
corresponder
à
percentagem
de
10%(dez por cento), do real valor de seus rendimentos brutos
auferidos,
no
ano
anterior
a
eleição,
ou
seja,
R$21.100,00(vinte e um mil e cem reais).
Desta forma, com base no real valor dos
rendimentos
tributáveis
ao
ano-calendário
de
2011,
que
foi
declarado a Receita Federal do Brasil, a representada somente
poderia
doar
aos
comitês
financeiros
R$2.110,00(dois mil e cento e dez reais).
10
o
valor
de
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
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Portanto,
como
restou
incontroverso
nos
autos, a representada doou o valor de R$84.689,00(oitenta e
quatro
mil,
campanha
seiscentos
eleitoral
de
e
oitenta
2012,
com
e
nove
recursos
reais),
para
a
próprios,
para
o
comitê financeiro único, do partido PR, coligação para eleição
majoritária e para as coligações para eleição proporcional, ao
comitê financeiro para vereador, do partido PPS, ao comitê
financeiro para vereador, do partido DEM, ao comitê financeiro
para vereador, do partido PSDB e ao comitê financeiro para
vereador, do partido PP.
Com isso, resta patente que a representada
descumpriu flagrantemente, a norma do art.25, inciso I e a
norma
do
art.26,
§1º,
ambos,
da
resolução
do
TSE
de
n.23.376/2012, bem como, a norma do art.23, §1º, inciso I, da
lei de n.9.504/1997.
No caso dos autos, a representada ao doar
o
valor
oitenta
de
R$84.689,00(oitenta
e
nove
reais),
a
e
quatro
vários
mil,
seiscentos
comitês
e
financeiros,
ultrapassou a barreira da percentagem de 400%(quatrocentos por
cento) de seus rendimentos brutos auferidos, no ano anterior a
eleição(74/81).
Como
eleitoral
físicas
prevê
para
as
que
as
já
visto
doações
campanhas
e
acima,
a
legislação
contribuições
eleitorais,
devem
de
pessoas
limitar-se
a
percentagem de 10%(dez por cento), dos seus rendimentos brutos
auferidos no ano-calendário anterior a eleição.
A
doação
acima
deste
limite
enseja
a
punição do infrator com multa no valor de 5(cinco) a 10(dez)
vezes
a
candidato
quantia
em
beneficiado
excesso,
por
sem
abuso
do
prejuízo
poder
de
responder
o
econômico(art.25,
§2º, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e art.23, §3º, da
lei 9.504/1997.
11
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Neste sentido veja jurisprudência:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE
RECURSO POR PESSOA FÍSICA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE
10% DA RENDA BRUTA TOTAL AUFERIDA EM 2009. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DIRPF APRESENTADA
APÓS NOTIFICAÇÃO.. DOCUMENTO INEFICAZ PERANTE A JUSTIÇA
ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. O excesso de doação caracteriza-se quando o valor
limite de doação para pessoas físicas ou jurídicas é
superado. 2. Declaração de Imposto de Renda original,
apresentada posteriormente à notificação de representação
por excesso de doação é ineficaz, no âmbito da Justiça
Eleitoral, e não afasta a ilegalidade da doação. 3.
Recurso Desprovido. Processo: RE 5957 PB. Relator(a):
MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE. Julgamento: 20/07/2012.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS
ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA.
1. Demonstrado que o limite de dez por cento do
faturamento bruto do ano anterior à eleição para doação a
campanha eleitoral, estabelecido no art. 23, § 1º, I da
L. 9.504/97, foi superado, revela-se devida à multa
fixada no mínimo legal, equivalente cinco vezes a quantia
em excesso. 2. Os limites legais de doação são pessoais
(art. 23, § 1º, I, L. 9.504) e não deve ser considerada a
renda familiar no seu cálculo. 3. Negado provimento ao
recurso. Processo: RELEIT 48868 DF. Relator(a): EVANDRO
LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE. Julgamento: 13/06/2012.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE
RECURSO POR PESSOA FÍSICA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE
10% DA RENDA BRUTA TOTAL AUFERIDO EM 2009 PELO DOADOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA. PROCEDENCIA. DESPROVIMENTO.
- O limite para doação de pessoa física à campanha
eleitoral é 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição (art. 23, inciso I, da Lei nº
9.504/97).
- O excesso de doação resta configurado quando o valor
limite de doação para pessoas físicas ou jurídicas é
superado.
Declaração
de
Imposto
de
Renda
Retificadora,
apresentada em momento posterior à notificação nos autos
de representação por excesso de doação é ineficaz no
âmbito da Justiça Eleitoral e não afasta a ilegalidade da
doação. Processo: RE 5673 PB. Relator(a): MÁRCIO ACCIOLY
DE ANDRADE. Julgamento: 10/08/2012.
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ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
DE DOAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PREJUDICIAL DE ILICITUDE DA
QUEBRA DE SIGILO FISCAL REJEITADA - SANÇÃO DE SUSPENSÃO
DE DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA - INELEGIBILIDADE –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
A
quebra
do
sigilo
fiscal
foi
devidamente
fundamentada, consoante se verifica na decisão liminar
proferida na Ação Cautelar 327-58. A individualização da
conduta está configurada na verificação do excesso de
doação pelo cotejo do valor doado e do rendimento bruto
auferido no ano anterior à eleição. Prejudicial de prova
ilícita rejeitada.
2. Para a condenação por doação ilícita não é necessário
que a doação viole a isonomia entre os candidatos, pois o
abuso de poder econômico não é elemento da norma, que se
destina a punir o doador, e não o candidato.
3. Como efeito da condenação, a norma do art. 1º, I, j,
da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/10, prescreve
a inelegibilidade por 8 anos, e não a suspensão dos
direitos políticos.
4. Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a
sanção de suspensão dos direitos políticos, mantendo-se a
inelegibilidade por 8 anos. Processo: RELEIT 53979 DF.
Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. Julgamento:
25/07/2012.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS
ACIMA DO LIMITE FIXADO EM LEI. IRREGULARIDADE NO VALOR DA
DOAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO
FEITA PELO CÔNJUGE DO RECORRENTE. ART. 1659, VI, CC EXCLUEM-SEDA COMUNHÃO OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE
CADA CÔNJUGE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.1659VICC1
Representação
por
doação
de
recursos acima do limite legal fixado para pessoa física,
com fundamento no art. 23, § 1º, I, da Lei nº
9.504/97.23§ 1ºI9.5042 - Alegação de que a doação teria
sido feita em conjunto pelo recorrente e sua cônjuge, o
que não acarretaria infração ao limite legal de 10% de
doação fixado para pessoa física.3 - Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física da esposa do recorrente, à
fl. 71, sem registro de doação feita por esta a candidato
ou partido
político. - Doação (R$ 4.900,00) que
ultrapassou o valor de 10% (R$ 30.100,00) da pessoa
física em ano anterior à eleição. Irregularidade na
doação. Aplicação ao recorrente de multa no valor mínimo
de cinco vezes a quantia em excesso (R$9.450,00),
conforme o art.23, §3º da Lei 9.504/97, bem como
inelegibilidade pelo prazo de 08 anos (art. 1º, I, alínea
p, da LC 64/90). - Recurso improvido. - Unânime. 23§
3º9.5041ºIp64. (37289 CE, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS
DO VALE, Data de Julgamento: 02/07/2012.
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Por demais, as doações entre candidatos,
partidos políticos, comitês financeiros, não estão sujeitas
aos limites legais, entretanto, caso as doações for oriundas
de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite
legal
estabelecido
para
pessoa
física(art.26,
§1º,
da
resolução do TSE 23.376/2012).
Frise-se que, no caso da representada, a
mesma
doou
para
a
campanha
eleitoral
de
2012,
recursos
próprios a terceiros, valor bem acima do limite estipulado na
legislação
eleitoral,
eis
que
a
referida
doação
contemplou
vários comitês financeiros, tanto para a eleição majoritária
como
para a
eleição proporcional,
sendo
certo
que, para a
eleição para o cargo de vereador, houve diversos candidatos,
portanto, a doação da representada não foi exclusivamente para
a sua chapa da eleição majoritária, por isso, está sujeita ao
limite
de
10%(dez
por
cento),
dos
seus
rendimentos
brutos
auferidos no ano-calendário anterior a eleição, declarados a
receita federal, para doação como pessoa física a campanha
eleitoral(art.25,
I
e
art.26,
§1º,
da
resolução
prisma,
se
o
do
TSE
23.376/2012).
Em
recursos
próprios
outro
para
a
sua
campanha
candidato
o
limite
doar
é
o
estabelecido pelo partido, consoante ao disposto no art.3º c/c
art.25, inciso III, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e
art.23, §1º, inciso II, da lei de n.9.504/1997.
A defesa da representada sustentou a tese
de que não infringiu qualquer disposição legal, e por isso,
não
excedeu
o
limite
da
doação
com
recursos
próprios,
realizado em favor dos comitês financeiros, visto que, entende
que no caso da representada, aplica-se o disposto no art.23,
§1º, inciso II, da lei de n.9.504/1997.
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No entanto, como se verá a seguir a tese
da
representada
encontra-se
esvaziada,
sem
base
legal,
sem
assoalho fático-jurídico, pois como restou alhures mencionado,
a representada quando efetuou a doação com recursos próprios,
o fez, a vários comitês
majoritária,
que
financeiros, tanto para a eleição
celebrou
coligação
com
vários
partidos
políticos, como também para a eleição proporcional, que de
igual modo, celebrou coligações para a eleição a cargo de
vereador,
com
diversos
partidos,
contemplando
diversos
candidatos na disputa ao cargo de vereador. Por isso, a doação
no valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e
oitenta e nove reais), não foi unicamente e exclusivamente em
benefício da chapa da representada para a eleição majoritária,
mas, sim, beneficiou outros candidatos, partidos políticos e
comitês financeiros. Portanto, a representada se sujeita ao
limite fixado para pessoa física, ou seja, 10%(dez por cento)
dos seus rendimentos brutos auferidos no ano de 2011, baseado
no que dispõe do art.25, I e art.26, §1º, ambos, da resolução
do TSE 23.376/2012, e também, art.23, §1º, inciso I, da lei
9.504/1997, e não, o limite estabelecido pelo seu partido,
consoante ao disposto no art.23, §1º, inciso II, da lei de
n.9.504/1997.
Em
verdade,
não
se
pode
fazer
interpretação isolada, restrita da norma legal, mas, sim, deve
interpretar a norma jurídica em conjunto, de forma sistêmica.
Desta forma, deve-se fazer a interpretação ligando o caput do
artigo com os seus parágrafos e incisos, com isso, a
interpretação
do
art.23,
§1º,
inciso
II,
da
lei
de
n.9.504/1997, se verifica quando o candidato doar recursos
próprios exclusivamente para a sua campanha eleitoral, ou
seja, neste caso o limite é o estabelecido pelo partido, em
razão do fato de que o caput do art.23, apenas, menciona
pessoas físicas, enquanto, a interpretação do art.26, §1º, da
resolução do TSE de n.23.376/2012, cuida-se em seu caput que
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as doações é entre candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros, não estando sujeitas aos limites legais, mas,
quando oriundos de recursos próprios do candidato, o limite é
o estabelecido para as pessoas físicas. Ou seja, a doação é
para
outros
candidatos,
partidos
políticos
ou
comitês
financeiros,
e
não
exclusivamente
para
a
campanha
do
candidato.
Portanto, como já mencionado acima, a
representada, doou com recursos próprios, a vários comitês
financeiros e não exclusivamente para a sua campanha, assim,
conclui-se que, a representada está sujeita ao limite máximo
de doação de 10%(dez por cento) dos rendimentos brutos
auferidos no ano de 2011, e não, ao limite estabelecido pelo
seu partido, como alegado pela sua defesa.
Como bem mencionado pela representante, o
parecer ministerial eleitoral, constou erros materiais, em
relação ao rendimento bruto da representada do ano de 2011,
vez que, constou o valor de R$394.520,32(trezentos e noventa e
quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois
centavos), que em verdade trata do item de bens e direitos em
31/12/2011, enquanto o valor do rendimento bruto tributável no
exercício de 2011, correto é R$21.100,00(vinte e um mil e cem
reais).
Em
sendo
assim,
como
a
representada
efetuou
doações
aos
comitês
financeiros,
dos
partidos
políticos, PR, PPS, PP, DEM e PSDB, no valor correspondente a
R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove
reais), contudo, conforme a sua declaração de imposto de
renda, os seus reais rendimentos brutos declarados a receita
federal são de R$21.100,00(vinte e um mil e cem reais), e
conforme art.25, I e art.26, §1º, ambos, da resolução do TSE
23.376/2012, e também, do art.23, §1º, inciso I, da lei
9.504/1997, a representada poderia doar o valor máximo
correspondente a 10%(dez por cento) dos seus rendimentos
brutos auferidos, no ano-calendário anterior a eleição, que
corresponde ao valor de R$2.110,00(dois mil e cento e dez
reais).
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Desta
forma,
a
representada
doou
na
campanha eleitoral do ano de 2012, com recursos próprios, aos
comitês financeiros o valor excedente de R$82.579,00(oitenta e
dois mil, quinhentos e setenta e nove reais).
Sendo assim, conclui-se dos autos, que o
conjunto
probatório
é
robusto,
coeso,
induvidoso
e
sólido,
para demonstrar que a representada excedeu em muito o limite
legal de doação, com recursos próprios. Somado ao fato de que
além do excesso de doação, a representada não declarou no seu
registro de candidatura, nenhum valor disponível em dinheiro,
o que demonstra que o aludido recurso é de origem ilícita, e
que, este recurso desequilibrou o pleito eleitoral do ano de
2012, pois foi quebrada a igualdade de oportunidade no pleito
eleitoral a lisura e higidez da eleição.
De mais a mais, restou evidente também a
configuração
da
interferência
do
abuso
do
poder
econômico,
proveniente de recursos de origem duvidosa, que serviu para
financiar
não
só
a
campanha
da
representada,
na
eleição
majoritária, como na eleição proporcional.
A
representada
da
potencialidade
interferência
clara, ainda, mais, se
no
da
resultado
conduta
das
da
eleições
comparada com os gastos
é
dos demais
candidatos adversários.
Por isso, não obstante a demonstração da
potencialidade, deve ser ainda mensurada a proporcionalidade,
ou seja, a relevância jurídica com a gravidade da conduta, que
violou o bem jurídico tutelado e a penalidade aplicada, sendo
certo que,
observada a
violação a lisura
e moralidade das
eleições é de se aplicar a penalidade de cassação do diploma.
Assim,
percebe-se
que
houve
a
subsunção
dos fatos a norma, com a conseqüente aplicação do disposto no
art.25, §2º, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e do art.23,
§3º, da lei de n.9.504/1997.
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Por
nos
autos,
a
outro
ocorrência
lado,
do
abuso
como
do
restou
poder
demonstrado
econômico,
por
excesso de limite legal de doação de recursos, praticado pela
representada,
com
a
cassação
de
seu
diploma
do
cargo
de
prefeita, automaticamente o seu vice de chapa, também, será
cassado,
tudo
em
razão
da
unicidade
e
indivisibilidade
da
chapa eleitoral, somado ao fato de que o vice-prefeito, foi
diretamente beneficiado pelos recursos ilícitos injetados na
campanha eleitoral.
Colaciona-se jurisprudência:
Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o
mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do
diploma do prefeito de sua chapa' (Ac 19.782, de
27.06.02, Recurso Especial Eleitoral n° 19.782 - Classe
22VSP, rei. Min. Fernando Neves).
É lição de Adriano Soares da Costa 'que o candidato a
Vice segue sempre a sorte do candidato principal: ele é,
realmente, um candidato acessório.1 Se não bastasse o
fato de que a ação proposta para anular a eleição do
Prefeito, com fundamento em alegada fraude eleitoral, não
pode se processada e julgada sem que figure na relação
processual com ele diplomado, a r. decisão incidiu em
'error in procedendo' ao desconhecer que nas eleições em
geral
o
voto
atribuído
a
candidato,
beneficia
automaticamente, o vice, que com ele compõe a chapa (TSE,
DJU 08.04,94, p. 7276).
"(...) se ocorrer à cassação do registro ou do diploma do
titular apôs a eleição - seja fundada em causa
personalíssima ou em abuso de poder -, maculada restará a
chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice,
mesmo que este último não tenha sido parte no processo,
sendo
então
desnecessária
sua
participação
como
litisconsorte"
(Acórdão
n2
19.541,
de
18.12.2001,
relator: Ministro Sálvio de Figueiredo).
Do
mesmo
modo,
deverão
ser
tratados
os
candidatos a cargo de vereador integrantes, da coligação para
eleição proporcional, denominada UNIDOS POR COMODORO(PR e PPS) e
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a coligação para eleição proporcional, denominada JUNTOS POR
COMODORO(PP,
PTB,
e
DEM
PSDB),
vez
que,
foram
diretamente
beneficiados pela interferência do abuso do poder econômico,
em razão dos recursos ilícitos utilizados durante a campanha
eleitoral,
sobretudo,
pelo
excesso
no
valor
doado
pela
representada, para as referidas coligações.
Neste caminho, veja o disposto no art.22,
inciso
XIV,
procedente
da
a
lei
complementar
representação,
de
o
n.64/1990:
tribunal
“julgada
declarará
a
inelegibilidade do representado...além da cassação do registro
do
candidato
diretamente
beneficiado
pela
interferência
do
poder econômico...”. Ou seja, os partidos políticos, PR, PPS,
PP, PTB, DEM e PSDB, integravam a coligação para o pleito
majoritário,
tendo
a
representada
disputado
o
cargo
de
prefeita. E, ainda, os referidos partidos políticos celebraram
coligações para eleição proporcional.
Portanto,
foi
direcionada
majoritária,
tanto
como
proporcional,
a
para
para
sendo
doação
a
as
todos
de
recursos
coligação
para
coligações
os
para
candidatos
ilícitos
eleição
eleição
beneficiados
diretamente pelo recurso de origem ilícita. Somado ao fato de
que
a
aludida
doação
ultrapassou
a
percentagem
de
400%(quatrocentos por cento), do limite legal.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, e com fulcro no art.25, §2º, da resolução do TSE
de n.23.376/2012 e do art.23, §3º, da lei de n.9.504/1997,
JULGO
PROCEDENTE
a
representação
eleitoral,
POR
DOAÇÃO
CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO POR LEI,
PARA
manejada
pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COMODORO – PT, PSD, PRB, PSB, PSC e apoio
PMN,
em face de MARLISE MARQUES MORAES. E, por conseqüência,
determino a cassação do diploma da representada, MARLISE MARQUES
MORAES atualmente no cargo de prefeita e EGÍDIO ALVES RIGO, no
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cargo
de
vice-prefeito,
em
razão
da
unicidade
e
indivisibilidade da chapa eleitoral majoritária, bem como, por
ter
sido
beneficiado
diretamente
dos
recursos
ilícitos
injetados na campanha eleitoral, na coligação UNIDOS COMODORO
PODE MAIS, composta pelos partidos políticos, PR, DEM, PTB, PP,
PSDB e PPS, em que concorreu a cargo de vice-prefeito, para
eleição majoritária. E, por via reflexa, nos termos do art.1º,
inciso
I,
alínea
“d”,
da
lei
complementar
de
n.64/1990,
declaro a inelegibilidade por 8(oito) anos, da representada,
MARLISE MARQUES MORAES e de seu vice de chapa EGÍDIO ALVES RIGO,
em relação às eleições municipais de 2012.
E,
também,
nos
termos
art.25,
§2º,
da
resolução do TSE de n.23.376/2012 e do art.23, §3º, da lei de
n.9.504/1997, aplico a representada MARLISE MARQUES MORAES multa
no grau máximo no valor de 10(dez) vezes a quantia doada em
excesso,
ou
seja,
a
quantia
doada
em
excesso
foi
de
R$82.579,00(oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove
reais),
que
resulta
R$825.790,00(oitocentos
e
na
vinte
multa
e
do
cinco
valor
mil,
de
setecentos
e
noventa reais), tudo em razão da conduta grave praticada pela
representada,
que
interferiu
drasticamente
na
lisura
e
na
higidez das eleições, desequilibrando o pleito eleitoral do
ano de 2012, bem como, quebrando a igualdade de oportunidade
dos
demais
candidatos
adversários,
e
também,
em
razão
do
elevado excesso do valor doado, que representou a percentagem
de quase 392%(trezentos e noventa e dois por cento) do limite
legal, que é de 10%(dez por cento).
E, de igual modo, determino a cassação do
diploma dos candidatos a cargo de vereador, da coligação para
eleição proporcional, denominada UNIDOS POR COMODORO, composta
pelos partidos políticos, PR e PPS e da coligação para eleição
proporcional,
denominada
JUNTOS
POR
COMODORO,
composta
pelos
partidos políticos, PP, PTB, DEM e PSDB, em caso de vereador
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61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO.
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eleito e diplomado. E, por conseqüência, também, determino a
cassação
dos
registros
de
suas
candidaturas,
no
caso
dos
vereadores não eleitos, de ambas as coligações, quais sejam,
UNIDOS POR COMODORO, composta pelos partidos políticos, PR e PPS
e
coligação
JUNTOS
POR
composta
COMODORO,
pelos
partidos
políticos, PP, PTB, DEM e PSDB, em razão de que todos foram
diretamente beneficiados pela interferência do abuso do poder
econômico, em relação aos recursos ilícitos utilizados durante
a campanha eleitoral, sobretudo, pelo excesso no valor doado
pela
representada
MARLISE
MORAES,
MARQUES
para
as
referidas
coligações, em que desequilibrou o pleito eleitoral do ano de
2012. Somado ao fato do elevado excesso do valor doado, que
representou a percentagem de quase 392%(trezentos e noventa e
dois por cento) do limite legal, que é de 10%(dez por cento).
E,
por
via
reflexa,
determino
nova
totalização
dos
votos
válidos para a eleição proporcional.
De mais, nos termos do art.1º, inciso I,
alínea
“d”,
da
lei
complementar
de
n.64/1990,
declaro
a
inelegibilidade por 8(oito) anos, de todos os candidatos a
cargo de vereador, eleitos e não eleitos, da coligação UNIDOS
POR
COMODORO,
coligação
composta pelos partidos políticos, PR e PPS e
JUNTOS
POR
composta
COMODORO,
pelos
partidos
políticos, PP, PTB, DEM e PSDB.
Por
código
execução
eleitoral,
imediata
de
lei
do
mais,
de
teor
nos
termos
n.4.737/1965,
desta
do
que
sentença,
art.257,
do
determino
a
tão-somente
em
relação à MARLISE MARQUES MORAES atualmente no cargo de prefeita
e EGÍDIO ALVES RIGO, no cargo de vice-prefeito.
De outro lado, não obstante os termos do
art.257, do código eleitoral, lei de n.4.737/1965, e levando
em conta o princípio da proporcionalidade, acuidade, sensatez
e
serenidade,
para
não
causar
embaraços
na
administração
pública municipal, que em relação aos candidatos eleitos ou
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não eleitos a cargo de vereadores, no que diz a respeito à
execução do teor desta sentença, determino que se aguarde o
trânsito
em
julgado
da
presente
decisão
neste
juízo
de
primeiro grau e/ou eventual confirmação desta sentença pelo
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
E, ainda, nos termos do art.269, inciso I,
do CPC, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito.
Com
o
trânsito
em
julgado
da
presente
sentença, cumprido o dispositivo da mesma, proceda-se com as
formalidades legais, dando-se as comunicações e as anotações
de praxe. E, também, cientifique-se o membro do ministério
público eleitoral, acerca do teor desta sentença, bem como,
caso
queira,
extrai-se
cópia
integral
do
processo,
para
medidas judiciais que entenda cabíveis. Em seguida, arquive-se
este
feito.
Finalmente,
com
relação
às
custas,
despesas
processuais e honorários advocatícios deixo de fixar, por ser
incabível na espécie. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comodoro/MT, 26 de fevereiro de 2013.
ALMIR BARBOSA SANTOS
Juiz Eleitoral
22
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1 Vistos etc... Cuida-se o presente feito de