TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 824.38/2012 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR COMODORO REPRESENTADO: MARLISE MARQUES MORAES AÇÃO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. S E N T E N Ç A Vistos etc... Cuida-se o presente feito de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO POR LEI, manejada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COMODORO – PT, PSD, PRB, PSB, PSC e apoio PMN, em face de MARLISE MARQUES MORAES. Para alega que: eleitoral a de financeiros, quinhentos tanto, representada 2012, doou sendo, reais), a representante MARLISE MORAES, MARQUES recursos próprios R$51.500,00(cinqüenta ao comitê em financeiro no aos e um único, síntese pleito comitês mil partido e PR, R$8.556,00(oito mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PPS, R$8.149,00(oito mil, cento e quarenta e nove reais), ao comitê financeiro para vereador, partido DEM, R$7.742,00(sete mil, setecentos e quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PSDB e R$8.742,00(oito mil, setecentos e quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PP; que o valor representada total aos das comitês doações com financeiros recursos próprios eleitorais no ano da de 2012, foi de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais); que o valor máximo que a representada poderia doar é de brutos auferidos no 10%(dez por cento) dos seus rendimentos ano-calendário anterior a eleição; que seus rendimentos brutos declarados no ano de 2011, devem ter sido de no mínimo de R$846.890,00(oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais), para atender o consoante ao 1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ disposto no art.25, inciso I, corroborado com o art.26, §1º, da resolução declarou do no TSE seu 23.376/2012; registro de que a representada candidatura nenhum saldo não em dinheiro disponível em espécie ou em conta corrente ou conta poupança ou ainda outras aplicações financeiras, que pudesse explicar o excesso de sua doação com recursos próprios; postulou pela expedição de ofício a receita federal para a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, do ano de 2011 comprovado da a representada; extrapolação e ainda dos postulou limites de que doação caso da representada, seja aplicada as sanções do §2º do artigo 25, da resolução do TSE 23.376/2012, que seja declarada a sua inelegibilidade por 8(oito) anos, de acordo com os termos da alínea “d” da lei complementar 135/2010, além da cassação do registro ou diploma dos candidatos da coligação majoritária UNIDOS, COMODORO PODE MAIS e coligação proporcional UNIDOS POR e PPS) COMODORO(PR COMODORO(PP, PTB, interferência postulou DEM do pela e ainda coligação e PSDB), abuso remessa proporcional JUNTOS POR diretamente beneficiados de poder econômico; dos autos ao pela finalmente, ministério público eleitoral para providências que a espécie comportar. Com a inicial de fls.02/06, vieram os documentos de fls.07/38. A autoridade judiciária eleitoral proferiu despacho às fls.40, determinou a notificação da representada para oferecer resposta à representação, nos termos da lei complementar de n.64/1990. A representada, por meio de advogado, às fls.42/51, com documento de fls.52, ofereceu tempestivamente resposta preliminar: a representação, a) nulidade da alegando resumidamente, representação; b) inépcia em da inicial e c) ilegitimidade ativa; quanto ao mérito, alegou: impossibilidade jurídica do pedido; negou que a representada 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ tenha excedido o limite legal de doação de recursos próprios, argumentando que a representante se apegou em suposições, sem qualquer lastro mentirosa, probatório; produzida a que é despeito acusação do inverídica resultado das e urnas; finalmente, postulou pela extinção da ação sem julgamento de mérito, e também, postulou pela total improcedência de todos os pedidos constantes da representação eleitoral. Dado vista dos autos, ao ministério público eleitoral, manifestou-se às fls.55/56, pugnando pela expedição de ofício a receita federal, para que, forneça cópia da declaração de imposto de renda da representada. A autoridade judiciária eleitoral, às fls.58/62, indeferiu o pedido de expedição de ofício a receita federal, em relação à declaração de imposto de renda da representada. No entanto, concedeu prazo para a representada juntar aos autos a sua declaração de renda do ano-calendário de 2011, bem como o limite de gastos fixados pelo seu partido. A parte representada às fls.63/66, apresentou petitório, colacionando os documentos de fls.67/73, entre eles, o demonstrativo de limite de gastos fixados pelos partidos da fls.74/92, coligação, sobretudo, a e também, declaração acostou de documentos imposto de às renda da representada. A apresentou declarou parte petitório, em seu representante argumentando registro de que a candidatura às fls.93/98, representada nenhum não valor em espécie, e por isso, é flagrante que houve excesso de doação com recursos ilícitos, que desequilibrou o pleito eleitoral do ano de 2012, e que, ficou evidente a interferência do abuso do poder econômico, proveniente de recursos ilícitos arrecadados para financiar a campanha eleitoral da representada, e ainda, postulou pela juntada eleitoral(fls.99/112), em de face cópia da sentença do que recurso julgou desaprovada as contas de campanha eleitoral da representada. 3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Às público eleitoral, representação fls.114/121, o manifestou-se eleitoral, em membro pela razão do ministério procedência do fato de da que a representada doou recursos próprios a comitês financeiros e não para a sua própria campanha, portanto, o limite máximo da doação é de 10%(dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos em 2011. A representante às fls.123/126, manifestou-se nos autos, apenas pontuando que na manifestação ministerial eleitoral de fls.114/121, constou erros materiais, em relação ao rendimento bruto da representada do ano de 2011, vez que, constou o valor de R$394.520,32(trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), enquanto o correto é R$21.100,00(vinte e um mil e cem reais). É o breve relato. Decido. De início, verifica-se que o presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que não há nulidades e nem mesmo irregularidades a serem sanadas, sendo desnecessária a fase instrutória, pois se trata de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC, uma vez que a questão apresentada aborda matéria apenas de direito produção de ou sendo outras de fato provas, e sendo de direito, suficientes não os reclama a documentos acostados aos autos. Ressalte-se que o feito encontra-se apto a receber julgamento, aliás, em consonância com a jurisprudência mais abalizada, conforme se pode constatar em julgado da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa em parte passo a transcrever: 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ “(...) Julgamento Antecipado. Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o Juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento.” (RJTJRGS 133/355). Por achando-se habilitado, outro lado, proferir cabe desde ao logo o magistrado, julgamento da lide, abrindo mão da produção de provas desnecessárias para o seu convencimento, julgamento não antecipado, havendo sendo cerceamento certo que, o de defesa ônus da pelo prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória na causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz, não bastando simplesmente alegar os fatos(art.333, do CPC). Entretanto, antes de adentrar ao mérito, torna-se necessário analisar as preliminares suscitadas pela representada. Em primeiro lugar, quanto à preliminar de nulidade da acolhimento. COMODORO – presente Pois, PT, PSD, representação foi PRB, manejada PSB, PSC eleitoral, pela e COLIGAÇÃO apoio PMN, não merece UNIDOS POR devidamente representada por um delegado de um dos partidos que compõem a referida coligação, tendo sido registrado perante a justiça eleitoral, pelo DRAP – demonstrativo de regularidade de atos partidários(art.6º, §3º, inciso IV, da lei 9.504/1997). O referido representante da coligação terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral(art.6º, §3º, inciso III, da lei 9.504/1997). 5 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ De mais, a coligação possui as mesmas atribuições, prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e deve funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários(art.6º, §1º, da lei 9.504/1997). No mesmo sentido, cuida-se o art.22, da lei complementar de n.64/1990. Portanto, não há que se falar, em nulidade da representação eleitoral, por ausência de aprovação dos atos praticados por todos os partidos que compõem a coligação representante, sendo certo que, a coligação funciona como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral. Em segundo lugar, quanto à preliminar de inépcia da inicial, também, não merece prosperar. Em razão de que a representante ao oferecer à inicial apontou fatos, indícios e circunstâncias, inclusive, apresentou documentos e indicou provas a ser produzida. Em verdade, a exordial indicou o fato de que a representada havia doado recursos próprios em espécie, a comitês financeiros, possivelmente acima do limite legal, que combinado com os documentos acostados aos autos, demonstrou que a representada não declarou no seu registro de candidatura, nenhum valor em espécie, por isso, a inicial não descumpriu com os requisitos legais(art.295, parágrafo único, do CPC), e de mesmo modo, não causou nenhum prejuízo a defesa da representada, para exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Em terceiro e último lugar, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, de igual sorte, não merece respaldo. Porque, o fato principal controvertido não é a quebra de sigilo fiscal da representada, mas, sim, a doação possivelmente acima dos limites permitidos pela legislação eleitoral, que se encontra ligado umbilicalmente ao abuso do poder econômico. Portanto, não se aplica ao caso a norma do art.25, §4º, da resolução do TSE 23.376/12, mas, a norma do art.30-A da lei 9.504/1997 e a norma do art.22 da lei complementar 64/1990. 6 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Desta nulidade da forma, representação rejeito eleitoral, as preliminares, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, suscitadas pela representada. detidamente, vejo No mérito, que, a compulsando presente os representação autos eleitoral, alinhavada pela representante, em face da representada, merece prosperar. Isto porque, restou evidenciado nos autos, que a representada, descumpriu as normas da lei n.9.504/1997 e da resolução do TSE de n.23.376/2012. Entretanto, a representada no mérito sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ante a falta de requisitos essenciais para a sua propositura. Todavia, jurídico do pedido, a alegação cuida-se de de questão impossibilidade preliminar e não questão de mérito. No entanto, passo a analisar a referida preliminar de mérito. Em sendo assim, tais como, as demais preliminares suscitadas provimento. Eis requisitos essenciais representação carecedora de que, pela não para eleitoral. ação, há representada, que se a propositura Aliás, ou seja, falar a a em não ausência da representante referida merece de presente não é representação eleitoral possui todos os requisitos necessários para o seu processamento, sendo pedido, de causa certo pedir, que, a a narração representação dos fatos possui, decorreu logicamente a conclusão do pedido, a representante é parte legítima e possui interesse processual. Desta forma, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, formulada pela representada. 7 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ressai dos autos que a representada, no pleito eleitoral de 2012, efetuou doação de recursos próprios em dinheiro, sendo, R$51.500,00(cinqüenta e um mil e quinhentos reais), ao comitê financeiro único, partido PR, R$8.556,00(oito mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PPS, R$8.149,00(oito mil, cento e quarenta e nove reais), ao comitê financeiro para vereador, partido DEM, R$7.742,00(sete mil, setecentos e quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PSDB e R$8.742,00(oito mil, setecentos e quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PP, totalizando o valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais). Ressalte-se que os referidos comitês financeiros estão ligados a coligação da representada para eleição majoritária e para as coligações para eleição proporcional(fls.15/36). De outro lado, infere-se dos autos, que a representada não declarou no seu registro de candidatura, nenhum saldo em dinheiro disponível em espécie ou em conta bancária ou em conta de poupança ou em outras aplicações financeiras(fls.38). Portanto, restou demonstrado que a representada praticou conduta em desacordo com as normas eleitorais, relativa à arrecadação de recursos, vez que, efetuou doação de recursos próprios em dinheiro, no entanto, em sua declaração de bens a justiça eleitoral, quando do registro de sua candidatura, não constou nenhum valor em espécie ou valor em conta bancária ou valor em conta de poupança ou valor em outras aplicações financeiras. Assim, restou evidenciado que, o valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), doado pela representada aos comitês financeiros, não possui origem comprovada, ou seja, são recursos de origem ilícita arrecadados para financiar a campanha eleitoral da representada ao cargo de prefeita, de seu vice e de seus candidatos ao cargo de vereadores. 8 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Com interferência no isso, resultado não das há como eleições negar e sem que houve sombra de dúvida, este fato influenciou na normalidade e na legitimidade das eleições de 2012, no município de Comodoro/MT. Por mais, é de se notar que, com relação à doação de recursos, para fins eleitorais, o art.25, inciso I e art.26, §1º, ambos, da resolução do TSE de n.23.376/2012, dispõem que: Art.25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts.23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º): I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência; Art.26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art.25 desta resolução. §1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas. No mesmo sentido, cuida-se a 9.504/1997, art.23, §1º, inciso I, que assim, preleciona: Art.23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; 9 lei TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ No caso dos autos, vê-se que, a doação do valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), realizada pela representada aos comitês financeiros é fato representada em sua doação recursos de incontroverso, defesa admitiu próprios em eis que que a própria realmente realizou espécie, aos comitês financeiros para a sua campanha eleitoral, tanto majoritária como proporcional, apenas, alegou que não cometeu qualquer irregularidade, tendo sido obedecido a legislação eleitoral. Contudo, vejo que, do valor total de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), doado pela representada em recursos próprios, aos comitês financeiros, deverá corresponder no máximo a 10%(dez por cento) dos seus rendimentos brutos auferidos, em relação ao ano-calendário Federal do declarados anterior Brasil. no ano a eleição, Assim, de 2011, os declarados seus deveria ter a Receita rendimentos brutos sido no mínimo de R$846.890,00(oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais). Todavia, analisando a declaração de imposto de renda da representada(fls.74/81), vejo que, os seus rendimentos brutos auferidos, em relação ao ano-calendário de 2011, foi no valor de apenas R$21.100,00(vinte e um mil e cem reais). No entanto, pelo valor doado pela representada aos comitês financeiros, o valor de $846.890,00(oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais), ficou muito além do valor que deveria corresponder à percentagem de 10%(dez por cento), do real valor de seus rendimentos brutos auferidos, no ano anterior a eleição, ou seja, R$21.100,00(vinte e um mil e cem reais). Desta forma, com base no real valor dos rendimentos tributáveis ao ano-calendário de 2011, que foi declarado a Receita Federal do Brasil, a representada somente poderia doar aos comitês financeiros R$2.110,00(dois mil e cento e dez reais). 10 o valor de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Portanto, como restou incontroverso nos autos, a representada doou o valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, campanha seiscentos eleitoral de e oitenta 2012, com e nove recursos reais), para a próprios, para o comitê financeiro único, do partido PR, coligação para eleição majoritária e para as coligações para eleição proporcional, ao comitê financeiro para vereador, do partido PPS, ao comitê financeiro para vereador, do partido DEM, ao comitê financeiro para vereador, do partido PSDB e ao comitê financeiro para vereador, do partido PP. Com isso, resta patente que a representada descumpriu flagrantemente, a norma do art.25, inciso I e a norma do art.26, §1º, ambos, da resolução do TSE de n.23.376/2012, bem como, a norma do art.23, §1º, inciso I, da lei de n.9.504/1997. No caso dos autos, a representada ao doar o valor oitenta de R$84.689,00(oitenta e nove reais), a e quatro vários mil, seiscentos comitês e financeiros, ultrapassou a barreira da percentagem de 400%(quatrocentos por cento) de seus rendimentos brutos auferidos, no ano anterior a eleição(74/81). Como eleitoral físicas prevê para as que as já visto doações campanhas e acima, a legislação contribuições eleitorais, devem de pessoas limitar-se a percentagem de 10%(dez por cento), dos seus rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior a eleição. A doação acima deste limite enseja a punição do infrator com multa no valor de 5(cinco) a 10(dez) vezes a candidato quantia em beneficiado excesso, por sem abuso do prejuízo poder de responder o econômico(art.25, §2º, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e art.23, §3º, da lei 9.504/1997. 11 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Neste sentido veja jurisprudência: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE RECURSO POR PESSOA FÍSICA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 10% DA RENDA BRUTA TOTAL AUFERIDA EM 2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DIRPF APRESENTADA APÓS NOTIFICAÇÃO.. DOCUMENTO INEFICAZ PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO. 1. O excesso de doação caracteriza-se quando o valor limite de doação para pessoas físicas ou jurídicas é superado. 2. Declaração de Imposto de Renda original, apresentada posteriormente à notificação de representação por excesso de doação é ineficaz, no âmbito da Justiça Eleitoral, e não afasta a ilegalidade da doação. 3. Recurso Desprovido. Processo: RE 5957 PB. Relator(a): MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE. Julgamento: 20/07/2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. 1. Demonstrado que o limite de dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição para doação a campanha eleitoral, estabelecido no art. 23, § 1º, I da L. 9.504/97, foi superado, revela-se devida à multa fixada no mínimo legal, equivalente cinco vezes a quantia em excesso. 2. Os limites legais de doação são pessoais (art. 23, § 1º, I, L. 9.504) e não deve ser considerada a renda familiar no seu cálculo. 3. Negado provimento ao recurso. Processo: RELEIT 48868 DF. Relator(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE. Julgamento: 13/06/2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE RECURSO POR PESSOA FÍSICA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 10% DA RENDA BRUTA TOTAL AUFERIDO EM 2009 PELO DOADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA. PROCEDENCIA. DESPROVIMENTO. - O limite para doação de pessoa física à campanha eleitoral é 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (art. 23, inciso I, da Lei nº 9.504/97). - O excesso de doação resta configurado quando o valor limite de doação para pessoas físicas ou jurídicas é superado. Declaração de Imposto de Renda Retificadora, apresentada em momento posterior à notificação nos autos de representação por excesso de doação é ineficaz no âmbito da Justiça Eleitoral e não afasta a ilegalidade da doação. Processo: RE 5673 PB. Relator(a): MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE. Julgamento: 10/08/2012. 12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PREJUDICIAL DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL REJEITADA - SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA - INELEGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quebra do sigilo fiscal foi devidamente fundamentada, consoante se verifica na decisão liminar proferida na Ação Cautelar 327-58. A individualização da conduta está configurada na verificação do excesso de doação pelo cotejo do valor doado e do rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição. Prejudicial de prova ilícita rejeitada. 2. Para a condenação por doação ilícita não é necessário que a doação viole a isonomia entre os candidatos, pois o abuso de poder econômico não é elemento da norma, que se destina a punir o doador, e não o candidato. 3. Como efeito da condenação, a norma do art. 1º, I, j, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/10, prescreve a inelegibilidade por 8 anos, e não a suspensão dos direitos políticos. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, mantendo-se a inelegibilidade por 8 anos. Processo: RELEIT 53979 DF. Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. Julgamento: 25/07/2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE FIXADO EM LEI. IRREGULARIDADE NO VALOR DA DOAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE DO RECORRENTE. ART. 1659, VI, CC EXCLUEM-SEDA COMUNHÃO OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1659VICC1 Representação por doação de recursos acima do limite legal fixado para pessoa física, com fundamento no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97.23§ 1ºI9.5042 - Alegação de que a doação teria sido feita em conjunto pelo recorrente e sua cônjuge, o que não acarretaria infração ao limite legal de 10% de doação fixado para pessoa física.3 - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física da esposa do recorrente, à fl. 71, sem registro de doação feita por esta a candidato ou partido político. - Doação (R$ 4.900,00) que ultrapassou o valor de 10% (R$ 30.100,00) da pessoa física em ano anterior à eleição. Irregularidade na doação. Aplicação ao recorrente de multa no valor mínimo de cinco vezes a quantia em excesso (R$9.450,00), conforme o art.23, §3º da Lei 9.504/97, bem como inelegibilidade pelo prazo de 08 anos (art. 1º, I, alínea p, da LC 64/90). - Recurso improvido. - Unânime. 23§ 3º9.5041ºIp64. (37289 CE, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 02/07/2012. 13 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Por demais, as doações entre candidatos, partidos políticos, comitês financeiros, não estão sujeitas aos limites legais, entretanto, caso as doações for oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoa física(art.26, §1º, da resolução do TSE 23.376/2012). Frise-se que, no caso da representada, a mesma doou para a campanha eleitoral de 2012, recursos próprios a terceiros, valor bem acima do limite estipulado na legislação eleitoral, eis que a referida doação contemplou vários comitês financeiros, tanto para a eleição majoritária como para a eleição proporcional, sendo certo que, para a eleição para o cargo de vereador, houve diversos candidatos, portanto, a doação da representada não foi exclusivamente para a sua chapa da eleição majoritária, por isso, está sujeita ao limite de 10%(dez por cento), dos seus rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior a eleição, declarados a receita federal, para doação como pessoa física a campanha eleitoral(art.25, I e art.26, §1º, da resolução prisma, se o do TSE 23.376/2012). Em recursos próprios outro para a sua campanha candidato o limite doar é o estabelecido pelo partido, consoante ao disposto no art.3º c/c art.25, inciso III, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e art.23, §1º, inciso II, da lei de n.9.504/1997. A defesa da representada sustentou a tese de que não infringiu qualquer disposição legal, e por isso, não excedeu o limite da doação com recursos próprios, realizado em favor dos comitês financeiros, visto que, entende que no caso da representada, aplica-se o disposto no art.23, §1º, inciso II, da lei de n.9.504/1997. 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ No entanto, como se verá a seguir a tese da representada encontra-se esvaziada, sem base legal, sem assoalho fático-jurídico, pois como restou alhures mencionado, a representada quando efetuou a doação com recursos próprios, o fez, a vários comitês majoritária, que financeiros, tanto para a eleição celebrou coligação com vários partidos políticos, como também para a eleição proporcional, que de igual modo, celebrou coligações para a eleição a cargo de vereador, com diversos partidos, contemplando diversos candidatos na disputa ao cargo de vereador. Por isso, a doação no valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), não foi unicamente e exclusivamente em benefício da chapa da representada para a eleição majoritária, mas, sim, beneficiou outros candidatos, partidos políticos e comitês financeiros. Portanto, a representada se sujeita ao limite fixado para pessoa física, ou seja, 10%(dez por cento) dos seus rendimentos brutos auferidos no ano de 2011, baseado no que dispõe do art.25, I e art.26, §1º, ambos, da resolução do TSE 23.376/2012, e também, art.23, §1º, inciso I, da lei 9.504/1997, e não, o limite estabelecido pelo seu partido, consoante ao disposto no art.23, §1º, inciso II, da lei de n.9.504/1997. Em verdade, não se pode fazer interpretação isolada, restrita da norma legal, mas, sim, deve interpretar a norma jurídica em conjunto, de forma sistêmica. Desta forma, deve-se fazer a interpretação ligando o caput do artigo com os seus parágrafos e incisos, com isso, a interpretação do art.23, §1º, inciso II, da lei de n.9.504/1997, se verifica quando o candidato doar recursos próprios exclusivamente para a sua campanha eleitoral, ou seja, neste caso o limite é o estabelecido pelo partido, em razão do fato de que o caput do art.23, apenas, menciona pessoas físicas, enquanto, a interpretação do art.26, §1º, da resolução do TSE de n.23.376/2012, cuida-se em seu caput que 15 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ as doações é entre candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, não estando sujeitas aos limites legais, mas, quando oriundos de recursos próprios do candidato, o limite é o estabelecido para as pessoas físicas. Ou seja, a doação é para outros candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros, e não exclusivamente para a campanha do candidato. Portanto, como já mencionado acima, a representada, doou com recursos próprios, a vários comitês financeiros e não exclusivamente para a sua campanha, assim, conclui-se que, a representada está sujeita ao limite máximo de doação de 10%(dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2011, e não, ao limite estabelecido pelo seu partido, como alegado pela sua defesa. Como bem mencionado pela representante, o parecer ministerial eleitoral, constou erros materiais, em relação ao rendimento bruto da representada do ano de 2011, vez que, constou o valor de R$394.520,32(trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), que em verdade trata do item de bens e direitos em 31/12/2011, enquanto o valor do rendimento bruto tributável no exercício de 2011, correto é R$21.100,00(vinte e um mil e cem reais). Em sendo assim, como a representada efetuou doações aos comitês financeiros, dos partidos políticos, PR, PPS, PP, DEM e PSDB, no valor correspondente a R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), contudo, conforme a sua declaração de imposto de renda, os seus reais rendimentos brutos declarados a receita federal são de R$21.100,00(vinte e um mil e cem reais), e conforme art.25, I e art.26, §1º, ambos, da resolução do TSE 23.376/2012, e também, do art.23, §1º, inciso I, da lei 9.504/1997, a representada poderia doar o valor máximo correspondente a 10%(dez por cento) dos seus rendimentos brutos auferidos, no ano-calendário anterior a eleição, que corresponde ao valor de R$2.110,00(dois mil e cento e dez reais). 16 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Desta forma, a representada doou na campanha eleitoral do ano de 2012, com recursos próprios, aos comitês financeiros o valor excedente de R$82.579,00(oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais). Sendo assim, conclui-se dos autos, que o conjunto probatório é robusto, coeso, induvidoso e sólido, para demonstrar que a representada excedeu em muito o limite legal de doação, com recursos próprios. Somado ao fato de que além do excesso de doação, a representada não declarou no seu registro de candidatura, nenhum valor disponível em dinheiro, o que demonstra que o aludido recurso é de origem ilícita, e que, este recurso desequilibrou o pleito eleitoral do ano de 2012, pois foi quebrada a igualdade de oportunidade no pleito eleitoral a lisura e higidez da eleição. De mais a mais, restou evidente também a configuração da interferência do abuso do poder econômico, proveniente de recursos de origem duvidosa, que serviu para financiar não só a campanha da representada, na eleição majoritária, como na eleição proporcional. A representada da potencialidade interferência clara, ainda, mais, se no da resultado conduta das da eleições comparada com os gastos é dos demais candidatos adversários. Por isso, não obstante a demonstração da potencialidade, deve ser ainda mensurada a proporcionalidade, ou seja, a relevância jurídica com a gravidade da conduta, que violou o bem jurídico tutelado e a penalidade aplicada, sendo certo que, observada a violação a lisura e moralidade das eleições é de se aplicar a penalidade de cassação do diploma. Assim, percebe-se que houve a subsunção dos fatos a norma, com a conseqüente aplicação do disposto no art.25, §2º, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e do art.23, §3º, da lei de n.9.504/1997. 17 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Por nos autos, a outro ocorrência lado, do abuso como do restou poder demonstrado econômico, por excesso de limite legal de doação de recursos, praticado pela representada, com a cassação de seu diploma do cargo de prefeita, automaticamente o seu vice de chapa, também, será cassado, tudo em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa eleitoral, somado ao fato de que o vice-prefeito, foi diretamente beneficiado pelos recursos ilícitos injetados na campanha eleitoral. Colaciona-se jurisprudência: Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa' (Ac 19.782, de 27.06.02, Recurso Especial Eleitoral n° 19.782 - Classe 22VSP, rei. Min. Fernando Neves). É lição de Adriano Soares da Costa 'que o candidato a Vice segue sempre a sorte do candidato principal: ele é, realmente, um candidato acessório.1 Se não bastasse o fato de que a ação proposta para anular a eleição do Prefeito, com fundamento em alegada fraude eleitoral, não pode se processada e julgada sem que figure na relação processual com ele diplomado, a r. decisão incidiu em 'error in procedendo' ao desconhecer que nas eleições em geral o voto atribuído a candidato, beneficia automaticamente, o vice, que com ele compõe a chapa (TSE, DJU 08.04,94, p. 7276). "(...) se ocorrer à cassação do registro ou do diploma do titular apôs a eleição - seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder -, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte" (Acórdão n2 19.541, de 18.12.2001, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo). Do mesmo modo, deverão ser tratados os candidatos a cargo de vereador integrantes, da coligação para eleição proporcional, denominada UNIDOS POR COMODORO(PR e PPS) e 18 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ a coligação para eleição proporcional, denominada JUNTOS POR COMODORO(PP, PTB, e DEM PSDB), vez que, foram diretamente beneficiados pela interferência do abuso do poder econômico, em razão dos recursos ilícitos utilizados durante a campanha eleitoral, sobretudo, pelo excesso no valor doado pela representada, para as referidas coligações. Neste caminho, veja o disposto no art.22, inciso XIV, procedente da a lei complementar representação, de o n.64/1990: tribunal “julgada declarará a inelegibilidade do representado...além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico...”. Ou seja, os partidos políticos, PR, PPS, PP, PTB, DEM e PSDB, integravam a coligação para o pleito majoritário, tendo a representada disputado o cargo de prefeita. E, ainda, os referidos partidos políticos celebraram coligações para eleição proporcional. Portanto, foi direcionada majoritária, tanto como proporcional, a para para sendo doação a as todos de recursos coligação para coligações os para candidatos ilícitos eleição eleição beneficiados diretamente pelo recurso de origem ilícita. Somado ao fato de que a aludida doação ultrapassou a percentagem de 400%(quatrocentos por cento), do limite legal. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art.25, §2º, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e do art.23, §3º, da lei de n.9.504/1997, JULGO PROCEDENTE a representação eleitoral, POR DOAÇÃO CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO POR LEI, PARA manejada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COMODORO – PT, PSD, PRB, PSB, PSC e apoio PMN, em face de MARLISE MARQUES MORAES. E, por conseqüência, determino a cassação do diploma da representada, MARLISE MARQUES MORAES atualmente no cargo de prefeita e EGÍDIO ALVES RIGO, no 19 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ cargo de vice-prefeito, em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa eleitoral majoritária, bem como, por ter sido beneficiado diretamente dos recursos ilícitos injetados na campanha eleitoral, na coligação UNIDOS COMODORO PODE MAIS, composta pelos partidos políticos, PR, DEM, PTB, PP, PSDB e PPS, em que concorreu a cargo de vice-prefeito, para eleição majoritária. E, por via reflexa, nos termos do art.1º, inciso I, alínea “d”, da lei complementar de n.64/1990, declaro a inelegibilidade por 8(oito) anos, da representada, MARLISE MARQUES MORAES e de seu vice de chapa EGÍDIO ALVES RIGO, em relação às eleições municipais de 2012. E, também, nos termos art.25, §2º, da resolução do TSE de n.23.376/2012 e do art.23, §3º, da lei de n.9.504/1997, aplico a representada MARLISE MARQUES MORAES multa no grau máximo no valor de 10(dez) vezes a quantia doada em excesso, ou seja, a quantia doada em excesso foi de R$82.579,00(oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais), que resulta R$825.790,00(oitocentos e na vinte multa e do cinco valor mil, de setecentos e noventa reais), tudo em razão da conduta grave praticada pela representada, que interferiu drasticamente na lisura e na higidez das eleições, desequilibrando o pleito eleitoral do ano de 2012, bem como, quebrando a igualdade de oportunidade dos demais candidatos adversários, e também, em razão do elevado excesso do valor doado, que representou a percentagem de quase 392%(trezentos e noventa e dois por cento) do limite legal, que é de 10%(dez por cento). E, de igual modo, determino a cassação do diploma dos candidatos a cargo de vereador, da coligação para eleição proporcional, denominada UNIDOS POR COMODORO, composta pelos partidos políticos, PR e PPS e da coligação para eleição proporcional, denominada JUNTOS POR COMODORO, composta pelos partidos políticos, PP, PTB, DEM e PSDB, em caso de vereador 20 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ eleito e diplomado. E, por conseqüência, também, determino a cassação dos registros de suas candidaturas, no caso dos vereadores não eleitos, de ambas as coligações, quais sejam, UNIDOS POR COMODORO, composta pelos partidos políticos, PR e PPS e coligação JUNTOS POR composta COMODORO, pelos partidos políticos, PP, PTB, DEM e PSDB, em razão de que todos foram diretamente beneficiados pela interferência do abuso do poder econômico, em relação aos recursos ilícitos utilizados durante a campanha eleitoral, sobretudo, pelo excesso no valor doado pela representada MARLISE MORAES, MARQUES para as referidas coligações, em que desequilibrou o pleito eleitoral do ano de 2012. Somado ao fato do elevado excesso do valor doado, que representou a percentagem de quase 392%(trezentos e noventa e dois por cento) do limite legal, que é de 10%(dez por cento). E, por via reflexa, determino nova totalização dos votos válidos para a eleição proporcional. De mais, nos termos do art.1º, inciso I, alínea “d”, da lei complementar de n.64/1990, declaro a inelegibilidade por 8(oito) anos, de todos os candidatos a cargo de vereador, eleitos e não eleitos, da coligação UNIDOS POR COMODORO, coligação composta pelos partidos políticos, PR e PPS e JUNTOS POR composta COMODORO, pelos partidos políticos, PP, PTB, DEM e PSDB. Por código execução eleitoral, imediata de lei do mais, de teor nos termos n.4.737/1965, desta do que sentença, art.257, do determino a tão-somente em relação à MARLISE MARQUES MORAES atualmente no cargo de prefeita e EGÍDIO ALVES RIGO, no cargo de vice-prefeito. De outro lado, não obstante os termos do art.257, do código eleitoral, lei de n.4.737/1965, e levando em conta o princípio da proporcionalidade, acuidade, sensatez e serenidade, para não causar embaraços na administração pública municipal, que em relação aos candidatos eleitos ou 21 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO 61.ª ZONA ELEITORAL – COMODORO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ não eleitos a cargo de vereadores, no que diz a respeito à execução do teor desta sentença, determino que se aguarde o trânsito em julgado da presente decisão neste juízo de primeiro grau e/ou eventual confirmação desta sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso. E, ainda, nos termos do art.269, inciso I, do CPC, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito. Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumprido o dispositivo da mesma, proceda-se com as formalidades legais, dando-se as comunicações e as anotações de praxe. E, também, cientifique-se o membro do ministério público eleitoral, acerca do teor desta sentença, bem como, caso queira, extrai-se cópia integral do processo, para medidas judiciais que entenda cabíveis. Em seguida, arquive-se este feito. Finalmente, com relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios deixo de fixar, por ser incabível na espécie. Cumpra-se, expedindo o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comodoro/MT, 26 de fevereiro de 2013. ALMIR BARBOSA SANTOS Juiz Eleitoral 22