CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CRÉDITO PARA
INTEGRALIZAÇÃO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES
ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SEGUEM:
SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, com sede
em Brasília, situada no SCN, Quadra 02, Bloco A, Ed. Corporate Financial Center, 13º andar, inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 00.436.923/0001-90, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada
MUTUANTE.
O (a) participante _____________________________________________________, Matrícula ______________,
inscrito no CPF sob n.º ____________________ ,titular da conta corrente n.º _______________ , agência
_______
da
Caixa
Econômica
Federal,
nascido
em
____/____/____,
doravante
denominado
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.
Constitui objeto deste contrato de mútuo a concessão de Crédito para Integralização de Reserva
Previdenciária, que entre si fazem a FUNCEF, na qualidade de MUTUANTE, e o participante, na
qualidade de PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR , PRAZO E ENCARGOS
2.
2.1
2.2
O valor máximo para concessão será calculado com base na margem consignável, observado o valor
máximo deliberado pela Diretoria Executiva da FUNCEF, devendo o mútuo ser amortizado no prazo
máximo de 96 (noventa e seis) meses.
O valor e o prazo serão os especificados no Anexo deste contrato de mútuo.
Os encargos que incidirão sobre o valor do empréstimo e o critério de atualização constam na CN IF 011
– Crédito ao Participante para Integralização de Reserva Previdenciária , a qual faz parte integrante
deste Contrato, encontrando-se nas dependências internas e Representações Regionais da FUNCEF.
CLÁUSULA TERCEIRA – AMORTIZAÇÃO
3.
As prestações serão mensais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, cobradas mediante
débito em conta corrente do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, ativo ou autopatrocinado, vencendo-se a
primeira no dia 20 (vinte) do mês subseqüente à data do crédito do mútuo, obrigando-se o
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, para tanto, a manter saldo suficiente para quitação do montante
correspondente.
CLÁUSULA QUARTA – FUNDO GARANTIDOR PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITO (FGQC)
4.
4.1
4.2
O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor
do empréstimo, em caso de falecimento do MUTUÁRIO ou nas situações definidas pela Diretoria
Executiva da FUNCEF.
No ato da contratação será cobrada a primeira parcela de FGQC, a qual será calculada sobre o
valor do empréstimo, observada a idade do participante na data da contratação, conforme
deliberação da Diretoria Executiva da MUTUANTE.
Sobre o saldo devedor atualizado incidirá, mensalmente, o percentual constante na planilha de
escalonamento para o FGQC, aprovada pela Diretoria Executiva da MUTUANTE.
Vigência: a partir 06 de outubro de 2010.
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CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
5.
Fica a MUTUANTE autorizada a realizar o desconto das prestações mensais previstas na cláusula
terceira por meio de débito na conta corrente indicada pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, até a
liquidação total da dívida.
5.1
Se durante a vigência deste contrato, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO desligar-se da patrocinadora
e solicitar Resgate de Contribuições junto à FUNCEF, fica a MUTUANTE autorizada, com o valor
de seu resgate, compensar eventuais créditos que o Plano tenha em relação a ele.
CLÁUSULA SEXTA – DO VENCIMENTO
6.
O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível,
independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) perda
da condição de Participante do Plano de Benefícios FUNCEF, em que o participante, quando da
rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, opte pelo resgate de contribuições; ou, opte
pela portabilidade dos recursos acumulados nesta Fundação; b) suspensão do contrato de trabalho
com a Patrocinadora em que o participante não mantenha sua vinculação com a FUNCEF; c)
atraso do pagamento de três prestações; e d) descumprimento de qualquer cláusula deste contrato
ou normas regulamentares de empréstimo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
7.
Em não sendo possível, na forma do item 5, proceder a liquidação total do saldo devedor do
empréstimo, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO autoriza e dá em garantia para quitação antecipada, o
saldo acumulado de reserva de poupança, conforme for o caso, do mútuo concedido, até o limite
do valor apurado como débito a ser compensado.
CLÁUSULA OITAVA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
8.
Caso ocorra opção/disponibilização citada no subitem 11.1, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO estará
submetido às seguintes condições:
•
Para ter acesso aos serviços disponibilizados com base neste contrato é necessária e suficiente a
concordância com as cláusulas deste, que poderá ser disponibilizado eletronicamente.
•
O PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, para ter condições de acessar os serviços disponibilizados, deverá
enviar uma cópia deste contrato devidamente preenchido e assinado para a FUNCEF/DIBEN para
obter a liberação de sua senha eletrônica.
•
A senha é o mecanismo que irá permitir a autorização do acesso aos serviços que foram
disponibilizados pela FUNCEF.
•
A utilização dessa senha para a execução dos serviços legitima a operação, sendo a mesma
pessoal e intransferível e de total responsabilidade do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO a manutenção,
guarda e sigilo.
•
Os serviços disponibilizados pela FUNCEF, quando tiver conseqüência a liberação de recursos,
somente serão acatados dentro do horário fixado para a operação, informado no momento da
solicitação do serviço.
•
No caso de serviços relacionados a liberação de recursos pela FUNCEF, o sistema gerará um
comprovante da operação, que corresponde à confirmação de sua realização, devendo ser
impresso e guardado pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
Vigência: a partir 06 de outubro de 2010.
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CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.
É de responsabilidade do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO manter saldo em sua conta corrente para fins de
realização dos débitos de transações realizadas;
•
Guardar sigilo de sua senha, efetuando sua troca sempre que necessário, utilizando, para tanto, as
informações constantes no aplicativo;
•
A FUNCEF processará os pedidos feitos pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, efetuando os débitos em
conta corrente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ATUALIZAÇÕES E DO PRAZO
10.
A FUNCEF poderá agregar modificações nas condições de seus serviços, disponibilizando para o
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO essas alterações no sítio www.funcef.com.br.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.
Fazem parte deste Contrato as Normas que dispuserem sobre o perfil dos serviços oferecidos, bem como
as resoluções da Diretoria Executiva que vierem a tratar do perfil econômico-financeiro do Empréstimo –
Crédito para Integralização de Reserva Previdenciária e, especialmente, de seus limites de encargo,
valor, prazo contratual de amortização.
11.1.
O presente instrumento poderá, igualmente, viabilizar acesso remoto a serviços disponibilizados pela
FUNCEF em seus sistemas, via internet, por meio de computador e linha telefônica do próprio do
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
•
Constituirá causa de rescisão deste contrato, a perda da qualidade de PARTICIPANTE do Plano de
Benefícios, ocasião em que deverá ser efetuada a liquidação integral de eventuais débitos existentes
perante a FUNCEF.
•
O Anexo – Crédito para Integralização de Reserva Previdenciária que consta valor e prazo para
concessão de crédito requerido pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO faz parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, bem como de eventuais aditivos, fica eleito o
foro de assinatura deste documento, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
____________________________, _____ de ______________ de 20____.
(Local/Data)
___________________________________________________________________
MUTUÁRIO – PARTICIPANTE FUNCEF MUTUANTE – FUNCEF
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura: ___________________________ 2) Assinatura: _______________________________
Nome: _______________________________
Nome: _____________________________________
CPF: _________________________________
CPF: ______________________________________
Vigência: a partir 06 de outubro de 2010.
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ANEXO - CRÉDITO AO PARTICIPANTE PARA INTEGRALIZAÇÃO DE RESERVA
PREVIDENCIÁRIA
DADOS PARA PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PARTICIPANTE
DADOS PESSOAIS
Nome: _________________________________________________________________________
Matrícula: _________________ RG: ______________________ CPF: _____________________
Endereço: ______________________________________________________________________
Cidade: _____________________________________________ CEP: ______________________
E-Mail: _____________________________________________ Telefone: (____) _____________
DADOS BANCÁRIOS
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): _________ Operação: ___________ Conta: ______________________________
VALOR DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA: R$ __________________
PRAZO SOLICITADO: ______ Meses (PRAZO MÁXIMO: 96 Meses)
Observação:
- Com base no valor informado acima, será calculado o saldo devedor do empréstimo, observado o
limite máximo de R$ 60.000,00 e os devidos descontos contratuais (IOF e Taxa Administrativa).
Local e Data: ________________________________ de ______________________de ________
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
TESTEMUNHA 1
Nome Completo:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
TESTEMUNHA 2
Nome Completo:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Vigência: a partir 06 de outubro de 2010.
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Contrato Crédito ao Participante para Integralização de