REGIMENTO GERAL
Goianésia–GO
2014
Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG)
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA
FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA
Prof. Me. José Mateus dos Santos
Diretor Geral
Prof. Me. Gidalti Guedes da Silva
Coordenador Acadêmico e Pedagógico
Prof. Me. Jadson Belém de Moura
Coordenador de Pesquisa, Pós Graduação e Ação Comunitária
Prof. Dr. Rubson Marques Rodrigues
Coordenação de Projetos
Profª. Ma. Sirlene Antônia Rodrigues da Costa
Pesquisadora Institucional Adjunto
Profª. Ma. Maria das Graças Bueno da Silva
Coordenadora da Comissão Própria de Avaliação
Maria de Fátima Silva
Secretária Geral
COORDENADORES DOS CURSOS
Administração
Agronomia
Direito
Engenharia Civil
Profª. Me. Matildes José de Oliveira
Profª. Drª. Eliane Divina de Toledo Souza
Prof. Me. Nivaldo Aparecido Medeiro
Prof. Dr. Marcus Vinicius da Silva Cavalcanti
COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO GERAL
Prof. Me. Gidalti Guedes da Silva
Profª Ma. Sirlene Antônia Rodrigues Costa
Profª. Ma. Matildes José de Oliveira
Maria de Fátima Silva
APROVAÇÃO PELO CONSELHO ACADÊMICO SUPERIOR
Goianésia – GO, 21 de julho de 2014.
Regimento Geral
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Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG)
SUMÁRIO
TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, PRINCÍPIOS E FINALIDADES ............................................
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TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .........................................................
CAPÍTULO I – Dos Órgãos e do Seu Funcionamento .......................................................
CAPÍTULO II – Da Composição e a Atribuição dos Órgãos Colegiados ..........................
Seção I – Do Conselho Acadêmico Superior ...........................................................
Seção II – Do Colegiado de Curso ...........................................................................
CAPÍTULO III – Da Composição e Atribuições dos Órgãos Executivos ..........................
Seção I – Do Diretor Geral ......................................................................................
Seção II – Do Instituto Superior de Educação .........................................................
Seção III – Da Coordenação Acadêmica e Pedagógica ...........................................
Seção IV – Da Coordenação de Pesquisa, Pós-Graduação e Ação Comunitária .....
Seção V – Da Coordenação de Curso .....................................................................
CAPÍTULO IV – Dos Órgãos de Apoio Administrativo .....................................................
Seção I – Da Assessoria de Projetos ........................................................................
Seção II – Do Pesquisador Institucional (PI) ...........................................................
Seção III – Da Comissão Própria de Avaliação (CPA) ...........................................
Seção IV – Da Secretaria Geral ...............................................................................
Seção V – Da Biblioteca ..........................................................................................
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TITULO III - DA ATIVIDADE ACADÊMICA .........................................................................
CAPÍTULO I – Do Ensino ..................................................................................................
Seção I – Dos Cursos ...............................................................................................
Seção II – Da Pesquisa e Pós-Graduação .................................................................
Seção III – Dos Serviços de Extensão e Extensão Comunitária ..............................
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TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR DA GRADUAÇÃO ....................................................
CAPÍTULO I – Do Ano Letivo ...........................................................................................
CAPÍTULO II – Do Processo Seletivo ...............................................................................
CAPÍTULO III – Da Matrícula ...........................................................................................
CAPÍTULO IV – Da Transferência, Do Aproveitamento de Estudos e Do Aluno Não
Regular ................................................................................................................................
Seção I – Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos .................................
Seção II – Do Aluno Não Regular ...........................................................................
CAPÍTULO V – Da Avaliação do Desempenho Escolar ....................................................
CAPÍTULO VI – Do Regime Especial ...............................................................................
CAPÍTULO VII – Dos Estágios ..........................................................................................
CAPÍTULO VIII – Da Avaliação Institucional ..................................................................
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TÍTULO V – DA COMUNIDADE ACADÊMICA ....................................................................
CAPÍTULO I – Do Corpo Docente .....................................................................................
CAPÍTULO II – Do Corpo Discente ...................................................................................
CAPÍTULO III – Do Corpo Técnico-Administrativo .........................................................
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TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR ...............................................................................
CAPÍTULO I – Do Regime Disciplinar Geral ....................................................................
CAPÍTULO II – Do Regime Disciplinar do Corpo Docente ..............................................
CAPÍTULO III – Do Regime Disciplinar do Corpo Discente ............................................
CAPÍTULO IV – Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo ...................
CAPÍTULO V – Do Processo Administrativo Disciplinar .................................................
Seção I – Do Procedimento do Processo Administrativo Disciplinar .....................
Seção II – Dos Recursos ..........................................................................................
Seção III – Do Procedimento Recursal ....................................................................
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TÍTULO VII - DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS ...........................................
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TÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA .................................................
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TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............................................
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Regimento Geral
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Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG)
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 1º. A FACEG Evangélica de Goianésia, com limite geográfico de atuação circunscrito ao
município de Goianésia, Estado de Goiás, é uma Instituição de Ensino Superior mantida pela
Associação Educativa Evangélica, doravante apenas Mantenedora, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Anápolis/GO, inscrita no CNPJ sob
o nº. 01.060.102/0006-70, registrada na forma da lei.
Parágrafo único. A FACEG Evangélica de Goianésia, doravante somente FACEG, é regida
pela Constituição Federal, pela legislação federal que rege as normas do ensino superior no
Brasil, pelo Estatuto da Mantenedora, no que couber, por este Regimento Geral e por
Resoluções do Conselho Acadêmico Superior.
Art. 2º. A FACEG é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção da educação integral do ser humano, baseada nos princípios e concepções
cristãs, de confissão Evangélica, em consonância com a cosmovisão apregoada pela
Mantenedora;
II - a integração comunitária que a torne articulada internamente e partícipe da comunidade
na qual se integra; e
III - a promoção e o aprimoramento da cultura, com base nos valores éticos cristãos.
Art. 3º. Para a concretização de seu objeto, a FACEG tem por finalidades:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, a colaborar na
sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de
outras formas de comunicação;
V – suscitar na comunidade acadêmica o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a sua correspondente concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber acumulado a
cada geração; e
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais
e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade.
VII – promover a extensão, aberta a participação da comunidade, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, a FACEG pode assinar convênios,
acordos, contratos ou protocolos, ouvida a Mantenedora.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO
Art. 4º. São órgãos administrativos da FACEG:
I –Órgãos Colegiados:
a) Conselho Acadêmico Superior (CAS);
b) Colegiados dos Cursos.
II – Órgãos Executivos:
a) Diretor Geral;
b) Instituto Superior de Educação (ISE);
c) Coordenação Acadêmica e Pedagógica;
d) Coordenação de Pesquisa, Pós-Graduação e Ação Comunitária;
e) Coordenação de Projetos;
f) Pesquisador(a) Institucional;
g) Comissão Própria de Avaliação;
h) Coordenações dos Cursos.
Art. 5º. Aos Órgãos Colegiados aplicam-se as seguintes normas:
I – as assembleias e/ou reuniões deliberativas funcionam mediante quórum mínimo de
maioria absoluta de seus membros;
II – o Presidente e/ou Coordenador, além de seu voto, tem, nos casos de empate, o voto de
qualidade;
III – as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas no Calendário Acadêmico são
convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência,
constando da convocação a pauta dos assuntos;
IV – as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número;
V – das reuniões lavrar-se-ão atas que, após aprovadas, serão subscritas pelo Secretário-Geral
e Presidente;
VI – é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade o comparecimento dos
membros às reuniões dos colegiados.
§ 1º. As convocações para assembleias e/ou reuniões extraordinárias, conforme Inciso III
deste Artigo, podem ocorrer por meio impresso e/ou digital (e-mails).
§ 2º. São adotadas as seguintes normas nas votações:
I – as decisões dos Órgãos Colegiados são tomadas mediante maioria dos presentes;
II – nas decisões atinentes a pessoas, a votação é, sempre secreta;
III – nos demais casos, a votação é simbólica, podendo, mediante requerimento aprovado, ser
normal ou secreta;
IV – não é admitido o voto por procuração;
VI – o membro de colegiado que acumule cargo ou função tem direito, apenas, a um voto.
§ 3º. As decisões dos Órgãos Colegiados podem, conforme a natureza, assumir a forma de
resoluções, deliberações, portarias ou instruções normativas, a serem baixadas pelo Diretor
Geral.
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§ 4º. Com vistas à resolução de questões emergenciais, os Órgãos Colegiados podem reunir-se
fazendo recurso de novas tecnologias, como vídeo conferência, fórum de debates on line e emails.
Art. 6º. Os Órgãos Executivos são orientados por competências estabelecidas por este
Regimento Geral e obedecem organograma administrativo aprovado pelo Conselho
Acadêmico Superior.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO ACADÊMICO SUPERIOR
Art. 7º. O Conselho Acadêmico Superior, órgão máximo deliberativo em matéria
administrativa, didático-científica e disciplinar, é constituído pelos seguintes membros:
I – Diretor Geral, seu Presidente;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor do Instituto Superior de Educação;
IV – Coordenadores dos Cursos;
V – representantes docentes, um por curso, eleito por seus pares, que possua no mínimo um
ano de contrato na Instituição;
VI – um representante da Comunidade, indicado pela Mantenedora;
VII – um representante da Mantenedora;
VIII – um representante do Corpo Discente, indicado na forma da legislação vigente;
IX – um representante do Corpo Técnico-Administrativo.
§ 1º. Os membros de que tratam os incisos V, VI, VII e IX têm mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º. A representação discente será indicada para mandato de um ano, vedada a recondução.
§ 3º. No caso de novos cursos não se aplica a regra estabelecida no inciso V deste artigo, no
que tange ao tempo de contrato de trabalho.
Art. 8º. O Conselho Acadêmico Superior reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada
semestre, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral ou mediante
requerimento de dois terços dos seus membros, com pauta definida.
Art. 9º. Compete ao Conselho Acadêmico Superior:
I - definir as políticas institucionais e suas diretrizes acadêmicas e administrativas;
II - apreciar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional, ouvida a Mantenedora;
III - aprovar os Regulamentos dos órgãos internos ou programas institucionais;
IV - aprovar, preliminarmente, o Regimento Geral da FACEG, encaminhado pelo Diretor
Geral, observada a legislação em vigor;
V - fixar normas complementares a este Regimento, relativas ao ingresso do aluno, ao seu
desenvolvimento e diplomação, transferências, trancamento de matrículas, matrícula de
graduados, avaliação da aprendizagem, aproveitamento de estudos e de conhecimentos
adquiridos na educação profissional, inclusive no trabalho, aceleração de estudos para alunos
com extraordinário aproveitamento e regime especial com exercícios domiciliares,
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dependência e adaptação, além de normas e procedimentos para o ensino de graduação e pósgraduação, pesquisa e a extensão, obedecida a legislação educacional e correlata;
VI - regulamentar o desenvolvimento de estágios supervisionados, trabalhos monográficos de
graduação e atividades complementares, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais;
VII – aprovar o plano semestral de atividades e a proposta orçamentária da FACEG,
elaborados pelo Diretor Geral;
VIII – deliberar sobre a criação, organização, modificação, suspensão ou extinção de cursos
de graduação, pós-graduação e sequenciais, suas vagas, planos curriculares e questões sobre
sua aplicabilidade, na forma da lei;
IX – estabelecer, em consonância com a política institucional, as normas gerais para os cursos
de pós-graduação, extensão e outros;
X – reexaminar, em grau de recurso, as decisões tomadas no âmbito acadêmico e
administrativo;
XI – examinar pedidos de reconsideração de suas deliberações;
XII – decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas e titulações honoríficas;
XIII – regulamentar os procedimentos e protocolos para as solenidades de colação de grau e
outras promovidas pela FACEG;
XIV – sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da
FACEG;
XV – determinar medidas que previnam atos contrários ao bem-estar da comunidade
acadêmica;
XVI – apreciar atos do Diretor Geral, praticados ad referendum deste Colegiado;
XVII – decidir sobre os casos omissos.
Art. 10. O Diretor Geral pode pedir reexame de decisão do Conselho Acadêmico Superior até
quinze dias após a reunião em que tiver sido tomada, convocando o respectivo colegiado para
conhecimento de suas razões e para deliberação final.
§ 1º. A rejeição ao pedido de reexame pode ocorrer somente pelo voto de, no mínimo, dois
terços dos membros componentes do respectivo colegiado.
§ 2º. Da rejeição ao pedido, em matéria que envolva assunto econômico-financeiro, há
recurso ex officio para a Mantenedora, dentro de dez dias, sendo a decisão desta considerada
final sobre a matéria.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 11. O Colegiado de Curso, órgão deliberativo e normativo de cada Curso, possui a
seguinte composição:
I – o Coordenador do Curso, que o preside;
II – o Corpo Docente do Curso, composto pelo coletivo dos professores responsáveis pelas
disciplinas do respectivo Curso;
III – um representante do Corpo Discente do curso, indicado por seus pares, com direito à
recondução, exceto quando o aluno estiver no último ano do Curso.
Art. 12. Compete ao Colegiado de Curso:
I – fixar o perfil do Curso e as diretrizes gerais das disciplinas, com suas ementas e
respectivos programas;
II – elaborar o currículo do Curso e suas alterações com a indicação das disciplinas e
respectiva carga horária, de acordo com as diretrizes curriculares emanadas do Poder Público;
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III – promover a avaliação do Curso;
IV – decidir sobre aproveitamento de estudos e de adaptações, mediante requerimento dos
interessados;
V – colaborar com os demais órgãos acadêmicos no âmbito de sua atuação;
VI – exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem delegadas pelos demais
órgãos colegiados.
Art. 13. O Colegiado de Curso reúne-se, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre, e,
extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Curso, ou por convocação de 2/3
(dois terços) de seus membros, devendo constar na convocação a pauta dos assuntos e serem
tratados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL
Art. 14. O Diretor Geral é escolhido e designado pelo Conselho de Administração da
Mantenedora para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º. Em sua ausência e impedimento eventual, o Diretor Geral é substituído por pessoa
designada pelo Conselho de Administração da Mantenedora, pertencente aos quadros da
FACEG, ou fora dele.
§ 2º. A depender das necessidades institucionais vinculadas à gestão, a Mantenedora poderá
designar um Diretor Administrativo, como cargo de assessoria ao Diretor Geral.
Art. 15. São atribuições do Diretor Geral:
I – supervisionar, superintender, dirigir e coordenar todas as atividades da FACEG;
II – representar a FACEG interna e externamente, ativa e passivamente, no âmbito de suas
atribuições;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Acadêmico Superior;
IV – elaborar o Plano Semestral de atividades da FACEG, conjuntamente com os
Coordenadores de Cursos, do qual conste a proposta orçamentária, submetendo-o à aprovação
do Conselho Acadêmico Superior;
V – elaborar o calendário de atividades acadêmicas da FACEG, com base nas informações
dos Coordenadores de Cursos;
VI – submeter a proposta orçamentária à aprovação final da Mantenedora;
VII – elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo, o relatório
anual de trabalho da FACEG e encaminhá-lo aos órgãos competentes do Ministério da
Educação, por intermédio da Mantenedora;
VIII – conferir graus acadêmicos, assinar diplomas, títulos e certificados escolares
decorrentes das atividades regulares e extracurriculares da FACEG;
IX – zelar pelo bem-estar da comunidade acadêmica, agindo nos aspectos pedagógicos e
disciplinares.
X – encaminhar à Mantenedora proposta de contratação ou dispensa de pessoal docente ou
técnico-administrativo da FACEG;
XI – autorizar, previamente, as publicações que envolvam responsabilidade da FACEG,
ouvida a Mantenedora;
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XII – propor revisão de matéria objeto de decisões do Conselho Acadêmico Superior, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
XIII – decidir os casos de natureza urgente ou que impliquem matéria omissa ou duvidosa
deste Regimento Geral, ad referendum do Conselho Acadêmico Superior, a ser convocado,
extraordinariamente, no prazo máximo de 7 (sete) dias, com pauta específica, ou por
delegação da Mantenedora, quando for o caso, nos termos da legislação;
XIV – comunicar à Mantenedora os fatos e ocorrências que escapem à rotina da FACEG,
relativos ao Corpo Docente, discente, técnico-administrativo e de apoio, bem como aos dos
órgãos complementares;
XV – aplicar as sanções regimentais de sua competência;
XVI – delegar competências;
XVII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, da legislação em vigor e as
decisões dos órgãos colegiados da FACEG;
XVIII – promover o relacionamento harmônico da FACEG com a sua Mantenedora;
XIX – exercer as demais atribuições que lhe sejam impostas pela Lei, neste Regimento Geral
e em razão de normas complementares aprovadas;
XX – presidir as solenidades de formatura, coordenando a sua organização;
Parágrafo único. As decisões da Direção Geral são formalizadas por meio de Atos,
numerados em ordem crescente, ano a ano.
Art. 16. A Direção Geral disporá, em regulamento, sobre a organização e o funcionamento da
Secretaria Geral e da Biblioteca, bem como dos demais setores de apoio técnico e
administrativo e de órgãos suplementares que lhe sejam subordinados.
SEÇÃO II
DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
Art. 17. O Instituto Superior de Educação (ISE) é a unidade acadêmico-administrativa da
FACEG que tem como objetivos:
I – a formação de professores e demais profissionais para atuarem nos variados níveis e
modalidades da educação, sendo: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,
educação de jovens e adultos, Educação profissionalizante, dentre outros.
II – a promoção de práticas educativas que considere o desenvolvimento integral da criança e
do jovem, em seus aspectos físicos, psicossociais e cognitivo-lingüístico; e
III – desenvolver ações para a adequação dos conteúdos da língua portuguesa, da matemática,
de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de
modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir dos seis anos.
§ 1º. O ISE é administrado por um Diretor, designado pela Mantenedora, devendo ter
titulação compatível com aquela prevista na legislação.
§ 2º. O Corpo Docente do ISE participa, em seu conjunto, da elaboração, execução e
avaliação dos projetos pedagógicos das licenciaturas e dos demais cursos e programas para a
formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização de profissionais para a educação
básica.
Art. 18. O ISE pode ministrar as seguintes modalidades de cursos e programas:
I – curso normal superior, para licenciatura de profissional em educação infantil, e de
professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino
fundamental e do ensino médio;
III – programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da
educação básica nos diversos níveis;
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IV – programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de
nível superior;
V – cursos de pós-graduação, voltados para a atuação na educação básica.
§ 1º. O curso Normal Superior e os demais cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente
parte prática de formação, estágio curricular e atividades acadêmicas científico-culturais, na
forma da legislação vigente, oferecidos ao longo dos estudos, vedada a sua oferta
exclusivamente ao final do curso.
§ 2º. A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e
compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em
geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com família
dos alunos e a comunidade.
§ 3º. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica, poderão ter
redução da carga horária do estágio curricular supervisionado, nos termos da legislação em
vigor.
§ 4º A duração da carga horária dos cursos de formação de professores, obedecido ao mínimo
de duzentos dias letivos anuais, será integralizada em, no mínimo, três anos letivos.
Art. 19. Integram o ISE os cursos de licenciatura, com os respectivos colegiados e
Coordenações.
Art. 20. Cabe ao Conselho Acadêmico Superior aprovar o Regulamento do ISE, mediante
proposta do Diretor Geral.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA
Art. 21. A Coordenação Acadêmica e Pedagógica é coordenada por profissional designado
pelo Diretor Geral, ouvida a Mantenedora, com titulação adequada a sua função.
Parágrafo Único – A Direção Geral da FACEG, com aprovação do Conselho Acadêmico
Superior, poderá criar novas funções e órgãos de apoio à Coordenação Acadêmica e
Pedagógica, a depender das necessidades institucionais.
Art. 22. São atribuições do Coordenador Acadêmico e Pedagógico:
I – Prestar assessoramento ao Diretor Geral no que tange a assuntos de cunho administrativo,
acadêmico e pedagógico;
II – Colaborar para a construção do PDI, do PPI e dos Projetos Pedagógicos dos Cursos;
III – Acompanhar a implantação do Projeto de Desenvolvimento Institucional no dia a dia da
FACEG, verificando se as atividades estão sendo realizadas no sentido de cumprir os
objetivos pedagógicos estabelecidos;
IV – Supervisionar a construção do Calendário Acadêmico junto às Coordenações dos
Cursos, apresentando-o ao Conselho Acadêmico Superior para devida aprovação;
V – Supervisionar os Coordenadores dos Cursos no exercício de suas atribuições, dando-lhes
suporte e orientação permanentes;
VI – Implementar ações voltadas para a formação e para a qualificação constante e
permanente dos professores;
VII – Trabalhar objetivando a constante melhoria da qualidade de ensino na FACEG,
observando o desenvolvimento pedagógico dos professores e a condução do processo de
ensino e aprendizagem, para, se necessário, propor soluções neste âmbito;
VIII – Acompanhar as ações desenvolvidas pela Comissão Própria de Avaliação (CPA),
articulando suas ações com o permanente processo avaliativo da Instituição;
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IX – Coordenar e/ou dar suporte para a realização de eventos acadêmicos, que visem a
produção e divulgação científica, formação docente, integração da comunidade acadêmica;
X – Comparecer às reuniões do Conselho Acadêmico Superior;
XI – Outras responsabilidades a ele atribuídas pelo Diretor Geral, mediante necessidades
institucionais.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO
E AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 23. A Coordenação de Pesquisa, Pós-Graduação e Ação Comunitária é coordenada por
profissional designado pelo Diretor Geral, ouvida a Mantenedora, com titulação e experiência
adequada a sua função.
Parágrafo Único – A Direção Geral da FACEG, com aprovação do Conselho Acadêmico
Superior, poderá criar novas funções e órgãos de apoio à Coordenação de Pesquisa, PósGraduação e Ação Comunitária, a depender das necessidades institucionais.
Art. 24. São atribuições do Coordenador de Pesquisa, Pós-Graduação e Ação Comunitária:
I – prestar assessoramento ao Diretor Geral no que tange a assuntos relacionados às suas
atribuições;
II – supervisionar todas as ações desenvolvidas no âmbito da pesquisa, pós-graduação e ação
comunitária constantes neste Regimento Geral;
III – orientar o planejamento pedagógico e criação de cursos de pós-graduação, lato sensu e
estricto sensu;
IV – coordenar o processo de seleção docente para os cursos de pós-graduação e atividades de
extensão e ação comunitária;
V – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Coordenadores dos Cursos de pósgraduação, solicitando relatório de atividades periodicamente;
VI – coordenar a realização de eventos voltados para a produção e divulgação científica, para
integração da comunidade acadêmica e para o atendimento à comunidade externa;
VII – zelar e supervisionar os procedimentos burocráticos vinculados à criação e
documentação de cursos de extensão universitária;
VIII – coordenar os esforços institucionais que visam o desenvolvimento da pesquisa e
produção científica, buscando articulação com organismos públicos e privados, com vistas a
captação de financiamento da pesquisa científica; dando suporte para a criação de núcleos e
grupos de pesquisa no âmbito das coordenações dos cursos ou de programas de pósgraduação;
IX – administrar e acompanhar as bolsas de estudos e os recursos financeiros dos programas
de apoio à pesquisa e pós-graduação;
X – solicitar e acompanhar a emissão dos certificados de cursos de pós-graduação e de
extensão universitária;
XI – comparecer às reuniões do Conselho Acadêmico Superior;
XII – outras responsabilidades a ele atribuídas pelo Diretor Geral, mediante necessidades
institucionais.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 25. A Coordenação de Curso é assumida por professor designado pelo Diretor Geral,
ouvida a Mantenedora, com titulação e experiência adequadas às suas funções.
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Parágrafo Único – A Direção Geral da FACEG poderá criar novas funções e órgãos de apoio
à Coordenação do Curso, tais como Coordenador Adjunto, Coordenador de TCC,
Coordenador de Estágio, dentre outras funções, a depender das necessidades de cada curso.
Art. 26. São atribuições do Coordenador de Curso:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
II – representar a Coordenação de Curso perante as autoridades e órgãos da FACEG;
III – elaborar o horário escolar do curso e fornecer à Direção Geral os subsídios para a
organização do calendário acadêmico;
IV – orientar, coordenar e supervisionar as atividades do curso;
V – encaminhar, ao setor responsável pelo controle acadêmico, nos prazos fixados pelo
Diretor Geral, os relatórios e informações sobre avaliações e frequência de alunos;
VI – promover, periodicamente, a avaliação das atividades e programas do Curso, assim
como dos alunos e do pessoal docente e não-docente nele lotado;
VII – propor ou encaminhar proposta, na forma deste Regimento, para a criação de cursos
sequenciais, de tecnologia, de pós-graduação e o desenvolvimento de projetos de pesquisa e
programas de extensão ou eventos extracurriculares, culturais ou desportivos;
VIII – fiscalizar a observância do regime escolar e o cumprimento dos programas e planos de
ensino, bem como a execução dos demais projetos da Coordenação;
IX – acompanhar e autorizar estágios curriculares e extracurriculares no âmbito de seu curso;
X – homologar aproveitamento de estudos e propostas de adaptações de curso;
XI – exercer o poder disciplinar no âmbito do curso;
XII – executar e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Curso e as normas dos demais
órgãos da FACEG;
XIII – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento e aquelas que lhe forem
atribuídas pelo Diretor Geral e demais órgãos da FACEG.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE PROJETOS
Art. 27. A Assessoria de Projetos, órgão de assessoramento direto da Direção Geral, é
exercida por profissional designado pelo Diretor Geral, ouvida a Mantenedora, com titulação
e experiência adequada a sua função.
Parágrafo Único – A Direção Geral da FACEG, com aprovação do Conselho Acadêmico
Superior, poderá criar novas funções e órgãos de apoio à Coordenação de Projetos, a depender
das necessidades institucionais.
Art. 28. São atribuições da Coordenação de Projetos:
I – prestar assessoramento à Direção Geral no planejamento institucional, articulando
esforços dos demais atores envolvidos na construção do Plano de Desenvolvimento
Institucional e do Projeto Pedagógico da Instituição;
II – supervisionar a criação de projetos pedagógicos de novos cursos da Instituição,
submetendo-os à apreciação das demais instâncias competentes da FACEG;
III – colabora para a construção do PDI e dos Projetos Pedagógicos dos Cursos;
IV – outras responsabilidades a ele atribuídas pelo Diretor Geral, mediante necessidades
institucionais.
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Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG)
SEÇÃO II
DO PESQUISADOR INSTITUCIONAL
Art. 29. O Pesquisador Institucional é designado pelo Diretor Geral, ouvida a Mantenedora,
com titulação e experiência adequada a sua função.
Art. 30. São atribuições do Pesquisador Institucional:
I – manter interlocução com todos os órgãos e setores ligados às atividades de regulação e
acompanhamento da Educação junto ao Ministério da Educação, ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e ao Conselho Nacional de
Educação (CNE);
II – estar atualizado com as normas e diretrizes do Ministério da Educação e seus Órgãos,
referentes à função do Pesquisador Institucional, como forma de assessorar decisões,
apontando mudanças necessárias para atendimento das novas diretrizes;
III – interpretar mudanças no sistema educativo, dando suporte às atividades acadêmicas e
administrativas da FACEG;
IV – atuar proativamente, apontando necessidades, oportunidades e direcionamentos,
relacionados às atividades acadêmicas e administrativas;
V – atuar como multiplicador das diretrizes do Ministério da Educação, em todas as instâncias
da FACEG;
VI – sistematizar informações e manter um Banco de Dados atualizado que dê suporte ao
desenvolvimento das atividades inerentes ao Pesquisador Institucional;
VII – assessorar o Diretor Geral durante as visitas das comissões avaliadoras do Ministério da
Educação e de outros Organismos que possuam esta competência;
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
Art. 31. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é um órgão com atuação autônoma em
relação aos conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação
superior e tem por princípio e finalidade contribuir para a melhoria contínua da instituição em
todos os seus aspectos.
Art. 32. A Comissão Própria de Avaliação será designada por ato do Diretor Geral e terá a
seguinte composição:
I – Coordenador da CPA – membro do Corpo Docente da FACEG, com titulação e
experiência na área;
II – Pesquisador Institucional;
III – 02 representantes do Corpo Docente;
IV – 02 representantes do Corpo Discente;
V – Representante do Corpo Técnico-Administrativo; e
VI – Representante da comunidade externa.
Art. 33. São atribuições da Comissão Própria de Avaliação:
I – conduzir os processos de avaliação internos da Instituição;
II – sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais – INEP;
III – coordenar o processo de elaboração do Planejamento Estratégico;
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IV – coordenar o processo de diagnóstico dos principais problemas enfrentados pela
instituição (insumos para o Planejamento Estratégico);
V – coordenar e acompanhar os processos de avaliação externa da instituição;
VI – acompanhar a evolução do tema Avaliação do Ensino Superior junto ao MEC, no
sentido de manter a instituição atualizada sobre esta discussão.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 34. A Secretaria-Geral é o órgão responsável pelo registro e controle acadêmico, dirigido
por um Secretário-Geral.
§ 1º. A Secretaria-Geral tem como órgãos de apoio às secretarias setoriais ou postos de
atendimento e é vinculada, hierárquica e funcionalmente, à Diretoria Geral, competindo-lhe
também as funções de assessoria especial de gabinete.
§ 2º. São funções do Secretário-Geral:
I – organizar os serviços da Secretaria, concentrando nela a escrituração da FACEG que
deverá ser mantida rigorosamente atualizada e conferida;
II – organizar o arquivo assegurando a preservação dos documentos escolares e atendendo
prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
III – cumprir os despachos legais pertinentes à Diretoria Geral;
IV – coordenar e supervisionar os serviços da Secretaria-Geral, fazendo distribuição
equitativa dos trabalhos pelos auxiliares;
V – redigir e fazer expedir toda correspondência oficial da FACEG;
VI – redigir e subscrever os editais de chamada para exames e matrículas;
VII – manter atualizada a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, despachos,
ordens de serviços e livros de escrituração;
VIII – apresentar à Diretoria Geral, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser
visados ou assinados;
IX – subscrever e publicar, regularmente, o quadro de notas de aproveitamento de avaliações
de aprendizagem ou exames e relações de faltas ou frequências para conhecimento dos
alunos;
X – organizar e manter atualizado o prontuário dos professores;
XI – organizar as informações da Direção Geral e exercer as demais funções que lhe forem
confiadas.
SEÇÃO V
DA BIBLIOTECA
Art. 35. A biblioteca será dirigida por bibliotecário e por auxiliares indicados pela Direção
Geral, observados os seguintes aspectos:
I – a biblioteca será organizada por princípios de biblioteconomia, e reger-se-á por
regulamento aprovado Direção Geral;
II – a divulgação dos trabalhos didáticos, culturais e demais publicações será promovida pela
Biblioteca, de acordo com a indicação dos cursos, após a autorização da Direção Geral, nos
termos deste regimento;
III – a Biblioteca Central tem como órgãos de apoio as bibliotecas setoriais, e é vinculada
hierárquica e funcionalmente à Direção Geral;
IV – são funções do bibliotecário:
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a) coordenar e supervisionar os serviços da biblioteca central e das setoriais e seus
funcionários;
b) zelar pela conservação do patrimônio e instalações da biblioteca;
c) organizar as listas de catálogos e fichários, segundo sistemas em uso nas bibliotecas
congêneres;
d) encaminhar à Direção Geral a proposta de aquisição de obras e assinaturas de
publicações e periódicos, quando solicitada, obedecida a política institucional;
e) organizar catálogo anual de novas aquisições e remetendo-o aos diversos setores
acadêmicos;
f) prestar informações às diretorias e aos professores sobre as novas publicações feitas no
País, juntamente com catálogos das principais livrarias, sempre que possível e
oportuno;
g) expedir, no final do período letivo de cada exercício, formulário impresso aos
Diretores, coordenadores de curso, docentes interessados e à representação discente
que facilite a indicação de obras e publicações necessárias;
h) organizar anualmente os relatórios dos trabalhos da Biblioteca e remete-los à Direção
Geral;
i) responsabilizar-se pelo atendimento solícito e digno a todos os usuários da biblioteca;
j) executar todas as tarefas inerentes ao cargo.
TITULO III
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 36. A FACEG atua nas dimensões do Ensino, Pesquisa, Extensão e Ação Comunitária,
articuladas entre si, administrando-as por meio de programas e cursos previamente definidos e
aprovados.
Art. 37. Os programas de ensino assumem a forma de cursos, entendidos como determinada
composição curricular, integrando disciplinas e atividades exigidas para a obtenção de
diploma, que confere grau acadêmico, ou certificado.
SEÇÃO I
DOS CURSOS
Art. 38º O Curso é a unidade básica da FACEG para todos os efeitos de organização
administrativa e didático-científica, sendo integrado pelos professores das disciplinas que
compõem o seu currículo, pelos alunos nelas matriculados e pelo pessoal técnicoadministrativo, nele lotado.
Art. 39º O Curso possui três órgãos internos responsáveis pela sua gestão acadêmica e
pedagógica, que são:
I – Colegiado de Curso, com funções deliberativas e normativas;
II – Coordenação de Curso, com funções executivas;
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III – Núcleo Docente Estruturante (NDE), com função de assessoramento à Coordenação do
Curso, por meio do acompanhamento, concepção, consolidação e contínua atualização do
Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Parágrafo Único – A composição e as atribuições do NDE são estabelecidas pela Resolução
01/2010, da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
Art. 40. A FACEG pode ministrar as seguintes modalidades de curso presenciais ou à
distância, na forma da lei:
I – sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente à matéria;
II – de graduação, incluindo os de tecnologia, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação lato sensu, compreendendo cursos ou programas de especialização,
aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos superiores;
IV – de pós-graduação stricto sensu, em níveis de doutorado ou mestrado, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação;
V – de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior que queiram
dedicar-se à educação básica;
VI - extensão abertos aos portadores dos requisitos exigidos em cada caso, destinados à
elevação cultural da comunidade, e outros.
Art. 41. Os cursos de graduação, de áreas afins ou com mais de uma habilitação, são
organizados em dois ciclos:
I – o primeiro, comum, com a função diagnosticadora, orientadora e de fundamentação para
estudos ulteriores;
II – o segundo, de caráter profissional.
Art. 42. A matriz curricular de cada curso de graduação, elaborada com observância às
diretrizes curriculares editadas pelo Poder Público, integrada por disciplinas teóricas e
práticas, cargas horárias, ou duração e prazos de integralização, será formulada pelos cursos
respectivos e aprovada pelo Conselho Acadêmico Superior.
§ 1º. Aos coordenadores de cursos, em deliberação colegiada, compete fixar os pré-requisitos
correspondentes às disciplinas constantes da matriz curricular.
§ 2º. A integralização da matriz curricular, tal como formalizada, habilita o aluno à obtenção
do diploma.
Art. 43. Entende-se por disciplina o conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou
técnicas, correspondente a programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em
determinado número de horas-aula, distribuídas ao longo do período letivo.
§ 1º. O programa de cada disciplina deve ser flexível, elaborado pelo respectivo professor e
aprovado pelo Diretor e pelo colegiado de curso respectivo.
§ 2º. É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no
programa de cada disciplina.
Art. 44. O currículo e os demais aspectos necessários ao regular funcionamento dos cursos de
graduação são amplamente divulgados entre a comunidade acadêmica, devendo integrar o
catálogo anual da FACEG.
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SEÇÃO II
DA PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 45. Os cursos de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em curso superior,
obedecem à legislação específica e a regulamento próprio.
§ 1º. Os cursos de pós-graduação “lato sensu” compreendem cursos de especialização e
aperfeiçoamento.
§ 2º. Os cursos de pós-graduação “stricto sensu” compreendem cursos de mestrado e
doutorado.
§ 3º. A pesquisa científica e outras, de cunho investigativo, terão seus projetos aprovados
segundo critérios e prioridades definidas pelo Conselho Acadêmico Superior, legislação
específica e regulamento próprio.
Art. 46. Os cursos de pós-graduação devem ser encaminhados, sob a forma de projeto à
Direção Geral para análise, parecer e posterior encaminhamento ao Conselho Acadêmico
Superior.
Art. 47. São requisitos indispensáveis para aprovação dos projetos de cursos de pósgraduação pelo Conselho Acadêmico Superior:
I – anuência dos órgãos que participam do projeto quanto à participação de seu pessoal
docente;
II – organização e regulamentação do funcionamento do curso ou programa;
III – composição curricular com a discriminação das disciplinas, atividades obrigatórias e
eletivas para cada área de concentração;
IV – relação completa dos docentes do curso com a indicação dos títulos que os habilitam, do
regime de trabalho a que ficam sujeitos e da carga horária que dedicam ao curso;
V – previsão orçamentária do curso;
VI – número de vagas e os critérios para seleção e matrícula;
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE EXTENSÃO E AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 48. A extensão tem por objetivo difundir a ciência, a cultura e a tecnologia, bem como
otimizar as relações de intercâmbio entre a FACEG e a comunidade.
§ 1º. São consideradas atividades de extensão:
I – eventos culturais, técnicos e científicos;
II – assessorias e consultorias;
III – cursos de atualização científica;
IV – projetos de atendimento à comunidade;
V – publicações de interesse científico e cultural;
VI – outros congêneres.
§ 2º. Os projetos de extensão e ação comunitária devem ser encaminhados à Direção Geral
para análise e aprovação.
Art. 49. À Direção Geral cabe manter, por meio da Coordenação própria, o registro de dados
necessários ao suporte, acompanhamento e divulgação das atividades da FACEG.
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TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR DA GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 50. O ano letivo, independente do civil, abrange, no mínimo, duzentos dias, distribuídos
em períodos letivos regulares, semestrais de, no mínimo, cem dias cada um, não computados
os dias reservados aos exames finais, quando houver.
§ 1º. O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias
letivos previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e duração estabelecidos
nos programas das disciplinas ministradas nos cursos de graduação.
§ 2º. A FACEG adota o Sistema Curricular Seriado Semestral.
Art. 51. As atividades da FACEG são programadas semestralmente, em calendário, do qual
deve constar, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos letivos de matrícula.
Art. 52. A qualquer tempo podem ser executados programas de ensino, cursos de extensão e
outros, extracurriculares e curriculares, além de atividades de recuperação para alunos
regulares, aprovados pela Direção Geral, com programação proposta e acompanhada pelos
respectivos Coordenadores, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos
disponíveis.
Parágrafo único. Para as disciplinas e atividades curriculares, as exigências são iguais, em
conteúdo, carga horária, trabalho escolar e critério de aprovação, às dos períodos regulares.
Art. 53. A Direção Geral da FACEG divulga, semestralmente, as condições de oferta dos
cursos, mediante catálogo, dele devendo constar, pelo menos, as seguintes informações:
I – relação de seus dirigentes, em todos os níveis acadêmico-administrativos, indicando
titulação, área de formação e regime de trabalho;
II – relação nominal de seu Corpo Docente, indicando área de conhecimento, titulação e
qualificação profissional e regime de trabalho;
III – descrição da biblioteca, quanto ao seu acervo, por área de conhecimento, política de
atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV – descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área
física disponível e equipamentos instalados;
V – relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso às
redes de informação;
VI – número máximo de alunos por turma;
VII – relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento, e dos cursos
em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorização;
VIII – conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação,
quando houver;
IX – valor corrente das mensalidades, por curso ou habilitação;
X – valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros, a serem assumidos
pelos alunos;
XI – formas de ajuste vigente para os encargos financeiros previstos nos incisos IX e X.
Parágrafo único. A FACEG informa ainda, aos interessados, por meio de catálogo, antes de
cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Regimento Geral
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 54. O ingresso nos cursos de graduação e de pós-graduação, sob qualquer forma, é feito
mediante processo de seleção fixado pelo Conselho Acadêmico Superior.
Art. 55. As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual devem constar
os cursos oferecidos com as respectivas vagas, os prazos para inscrição, a relação e o período
das provas, testes, entrevistas ou análise de currículo escolar, os critérios de classificação e de
desempate, documentação exigida e demais informações úteis.
Parágrafo único. A divulgação do edital pode ser feita de forma resumida, indicando,
todavia, o local onde podem ser obtidas as demais informações, incluindo o catálogo
institucional.
Art. 56. O processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação abrange conhecimentos
comuns às diversas formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de
complexidade, a serem avaliados em provas, na forma disciplinada pelo Conselho Acadêmico
Superior.
§ 1º. A classificação é feita pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o
limite de vagas fixado, eliminados os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos
estabelecidos pelo órgão competente.
§ 2º. A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza a
seleção, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la ou, em
o fazendo, não apresentar a documentação exigida, dentro dos prazos fixados.
§ 3º. Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, a FACEG pode realizar novos processos
seletivos, ou preenchê-las por transferência ou, ainda, com matrícula de portadores de
diploma de graduação, após processo seletivo próprio.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 57. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação à FACEG, realiza-se na
Secretaria-Geral, em prazo estabelecido no calendário acadêmico, instruído o requerimento do
candidato com a seguinte documentação:
I – documento oficial de identidade;
II – CPF;
III – certidão de nascimento ou casamento;
IV – título de eleitor, se for maior de 18 (dezoito) anos, e comprovante de votação;
V – prova de que está em dia com suas obrigações militares, se for do sexo masculino;
VI – histórico escolar de ensino médio;
VII – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente;
VIII – duas fotos 3x4;
IX – comprovante de pagamento da 1ª (primeira) parcela da semestralidade.
Parágrafo único. No caso de diplomado em curso de graduação, que se matricule sem
concurso vestibular, é exigida a apresentação do diploma, devidamente registrado, em
substituição aos documentos previstos nos itens VI e VII.
Regimento Geral
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Art. 58. A matrícula é renovada semestralmente em prazos estabelecidos no calendário
acadêmico, admitindo-se a dependência de estudos em disciplinas, no número definido por
ato específico pelo Conselho Acadêmico Superior.
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 49, a não renovação da matrícula implica abandono do
curso e desvinculação do aluno da FACEG.
§ 2º O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o contrato de prestação de
serviços educacionais e o comprovante de pagamento da primeira semestralidade, bem como
o comprovante de quitação de eventuais débitos anteriores.
Art. 59. A matrícula é feita por período, observadas as condições deste Regimento.
Art. 60. É concedido o trancamento de matrícula para o efeito de, interrompidos
temporariamente os estudos, manter o aluno vinculado à FACEG.
§ 1º O trancamento de matrícula é concedido se requerido até o prazo estabelecido no
calendário acadêmico e se não houver débito para com a tesouraria.
§ 2º A concessão de trancamentos consecutivos deve ser justificada e decidida pelo Diretor
Geral.
§ 3º O Conselho Acadêmico Superior regulamentará o trancamento de matrícula, bem como o
pedido de reingresso, observada a legislação em vigor.
Art. 61. Quando da ocorrência de vagas, pode ser concedida matrícula avulsa em disciplinas
de curso sequencial, de graduação, incluindo o de tecnologia, ou pós-graduação a alunos que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, após processo seletivo prévio.
Art. 62. É cancelada a matrícula do aluno nos seguintes casos:
I - a requerimento do interessado;
II - por aplicação de pena disciplinar, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA, DO APROVEITAMENTO
DE ESTUDOS E DO ALUNO NÃO REGULAR
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 63. Ocorrendo vaga ao longo do curso, pode ser concedida matrícula a aluno transferido
de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de
estudos no mesmo curso ou afim, respeitada a legislação em vigor e mediante classificação
em processo seletivo.
§ 1º. O processo seletivo para transferência será regido por regulamento próprio, aprovado
pelo Conselho Acadêmico Superior.
§ 2º. A aceitação de transferência de ofício não está sujeita à existência de vagas e dar-se-á na
forma da lei.
§ 3º. Nas vagas remanescentes podem, ainda, ser matriculados concluintes de cursos de
graduação, incluindo os de tecnologia, na forma estabelecida pelo Conselho Acadêmico
Superior.
Regimento Geral
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Art. 64. A matrícula de graduados ou de transferidos sujeita-se, ainda:
I – ao cumprimento dos prazos fixados no calendário acadêmico e em normas emanadas dos
órgãos colegiados;
II – a requerimento instruído, no que couber, com a documentação exigida, além do histórico
escolar do curso de origem e programas das disciplinas cursadas com aprovação.
Parágrafo único. A documentação pertinente à transferência deve ser, necessariamente,
original.
Art. 65. O aluno graduado, transferido, reoptante de curso, ou solicitante de aproveitamento
de estudos, está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, referentes às
disciplinas realizadas, com aprovação no curso de origem.
Parágrafo único. O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pela
Coordenação de Curso, observadas as seguintes e demais normas da legislação pertinente:
I – a disciplina solicitada para aproveitamento de estudos deverá ter sido cursada em
instituição de ensino superior devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da
Educação;
II – para análise de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outra instituição de
ensino superior, é necessária a apresentação do histórico escolar original, emitido pela
instituição de origem, ou declaração de aprovação em que conste nota e carga horária da
disciplina, devidamente acompanhada do programa autenticado da disciplina solicitada;
III – para integralização do curso exige-se carga horária total não inferior à prevista no
currículo do curso nesta FACEG, bem como o cumprimento regular de todas as disciplinas e
atividades;
IV – nenhum conteúdo previsto nas diretrizes curriculares, estabelecidas pelo Ministério da
Educação, pode ser dispensado ou substituído por outro;
V – as matérias componentes do currículo de qualquer curso superior, cursadas com
aproveitamento em instituição autorizada, podem ser reconhecidas, atribuindo-se-lhes
aproveitamento, conforme regulamentação própria.
Art. 66. Na elaboração dos planos de adaptação são observados os seguintes princípios gerais:
I – a adaptação deve ser processada mediante o cumprimento do plano especial de estudos,
que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e de capacidade de aprendizagem do aluno;
II – quando forem prescritos, no processo de adaptação, estudos complementares, podem
estes realizar-se em regime de matrícula especial;
III – não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure
a transferência, em qualquer época e independente da existência de vaga;
IV – quando a transferência se processar durante o período letivo são aproveitados conceitos,
notas e freqüência, obtidos pelo aluno na instituição de origem, até a data em que se tenha
desligado.
Art. 67. Em qualquer época, a requerimento do interessado, a FACEG concede transferência
a aluno nela matriculado.
Art. 68. O aproveitamento de estudos pode ser concedido a qualquer aluno, mediante análise
de seu histórico escolar e programas cursados com êxito, na forma prevista pelo Conselho
Acadêmico Superior.
Parágrafo único. Podem, ainda, serem aproveitadas competências adquiridas pelo aluno, de
acordo com a legislação vigente e as normas expedidas pelo Conselho Acadêmico Superior.
Regimento Geral
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SEÇÃO II
DO ALUNO NÃO REGULAR
Art. 69. A FACEG admitirá alunos não regulares, observando a legislação pertinente no
regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 70. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a
frequência e o aproveitamento.
Art. 71. A frequência às aulas e demais atividades escolares, permitida somente aos alunos
matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas, ressalvadas as hipóteses legais.
§ 1º. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina
o aluno que não obtiver frequência equivalente a, no mínimo, setenta e cinco por cento das
aulas e demais atividades programadas.
§ 2º. A verificação da frequência pode ser manual ou eletrônica, ficando seu controle,
respectivamente, sob a responsabilidade do professor e da Secretaria Geral.
§ 3º. A ausência coletiva às aulas, por parte de uma turma ou grupo de alunos, implica
atribuição de falta e não impede que o professor considere ministrado o conteúdo
programático planejado para o período em que a ausência se verificar, comunicando a
ocorrência, por escrito, ao coordenador de curso.
Art. 72. O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e
mediante os resultados por ele obtidos nos exercícios escolares, trabalhos, relatórios e demais
atividades programadas em cada disciplina.
§ 1º. Compete exclusivamente ao professor da disciplina elaborar e aplicar os exercícios
escolares, trabalhos, provas e outros meios de verificação de aprendizagem, bem como
avaliar-lhes os resultados, ressalvados os casos de impedimentos justificados.
§ 2º. Nos diversos meios de avaliação do aproveitamento escolar, são conferidas notas da
escala de zero a cem.
Art. 73. O aproveitamento nos trabalhos escolares de verificação, durante o período letivo, é
expresso pela média de aproveitamento, que é a média aritmética de duas médias bimestrais
atribuídas ao aluno.
Parágrafo único. Na atribuição das médias bimestrais, além do resultado da prova ou
exercício de verificação, o professor poderá levar em conta a participação e a aplicação aos
estudos demonstrados pelo aluno, sendo os critérios de avaliação estabelecidos no plano de
curso, orientado pelo respectivo Projeto Pedagógico.
Art. 74. O aluno que obtiver, em qualquer disciplina, ao final do período letivo respectivo, o
mínimo de setenta e cinco por cento de frequência e média de aproveitamento, igual ou
superior a setenta, é considerado aprovado, sendo dispensado do exame final da disciplina.
Art. 75. O aluno que tenha frequência de setenta e cinco por cento e média de aproveitamento
inferior a setenta deverá prestar exame final na disciplina, que abrangerá o conteúdo
programático desenvolvido durante o semestre letivo.
Regimento Geral
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Art. 76. Em qualquer disciplina, após o exame final, é considerado aprovado o aluno cuja
média final seja igual ou superior a sessenta, obtida entre a média do aproveitamento e a nota
do exame final, observada a frequência mínima obrigatória de setenta e cinco por cento.
Art. 77. O aluno que, em qualquer disciplina, tenha deixado de prestar exame final,
resguardado o disposto no art. 74, ou, tendo-o realizado, não haja logrado nos termos do
artigo anterior, a média final sessenta, estará reprovado na disciplina.
Art. 78. Atribui-se nota zero ao aluno que deixar de submeter-se às verificações de
aprendizagem nas datas designadas e ao exame final, bem como ao que nela se utilizar de
meio fraudulento.
Art. 79. O Acadêmico que falte no dia de realização de prova, bimestral ou de Exame Final,
deverá fazer requerimento de Prova de 2ª Chamada junto à Secretaria Acadêmica até três dias
úteis após o ocorrido, apresentando cópias (autenticadas pela secretária acadêmica) dos
documentos que justifiquem a ausência no dia de prova.
Art. 80. É permitida a revisão de provas e exames ao aluno que, em requerimento
fundamentado, o solicitar, no prazo de quarenta e oito horas após a publicação do resultado.
Art. 81. O pedido de revisão de prova ou exame, devidamente fundamentado, formulado pelo
aluno, após autuado pela Secretaria-Geral, ressalvadas as hipóteses de delegação, será
processado, observando-se os seguintes procedimentos:
I – designação de comissão revisora pelo Coordenador de Curso, composta pelo professor da
disciplina e dois professores, preferencialmente de disciplinas afins;
II – designação do dia, hora e local para a realização da revisão requerida;
III – na data designada, os integrantes da comissão revisora, sob a presidência do professor da
disciplina, decidirão pela procedência ou improcedência do pedido formulado;
IV – da decisão de improcedência, por unanimidade, não caberá recurso;
V – da decisão de improcedência, por maioria de votos, caberá recurso, no prazo de quarenta
e oito horas, da data da ciência do resultado, ao colegiado de docentes, em número de cinco,
designados pelo coordenador do curso, sob a presidência deste, não cabendo recurso desta
decisão.
Parágrafo único. O pedido de revisão só poderá versar sobre erro material ou de
interpretação do professor da disciplina por ocasião do julgamento ou análise da prova, exame
ou trabalho escolar.
Art. 82. No currículo seriado, o aluno promovido ao período letivo seguinte, em regime de
dependência, deve matricular-se obrigatoriamente no novo período e nas disciplinas de que
depende, salvo se não estiverem sendo oferecidas, observando-se, no novo período, a
compatibilidade de horário, aplicando-se a todas as disciplinas as mesmas exigências de
frequência e aproveitamento previstos neste regimento.
Art. 83. O aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio
de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, disciplinados pelo Conselho
Acadêmico Superior, aplicados por banca examinadora especial, pode ter abreviada a duração
do seu curso, de acordo com a legislação e normas vigentes.
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CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL
Art. 84. O Regime Especial é caracterizado pela inclusão de atividades pedagógicas e
avaliativas compensatórias, aplicadas a alunos matriculados nos cursos sequenciais, de
graduação e pós-graduação, quando tais alunos estejam impossibilitados de frequentarem as
aulas.
§ 1º. Cabe à Coordenação do Curso designar professor responsável pelo planejamento,
aplicação e acompanhamento das atividades desenvolvidas no Regime Especial;
§ 2º. Dentre as atividades compensatórias constam leituras, resumos, resenhas, artigos,
ensaios monográficos, relatórios de leitura e estudo, participação em fóruns de debates
semipresenciais, dentre outras atividades planejadas pelo professor responsável;
§ 3º. O Regime Especial não exime o aluno da obrigatoriedade de realização das provas e
atividades avaliativas, que poderão ser aplicadas de modo alternativo, havendo deferimento
por parte da Coordenação do Curso.
Art. 85. Receberão tratamento especial os alunos que se enquadrem nos seguintes casos:
I – tratamento de saúde, conforme Decreto-Lei Nº 1.044/1969, que dispõe sobre o tratamento
excepcional para os alunos portadores de doenças infecto contagiosas, portadores de afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas,
determinando distúrbios agudos, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível
com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições
intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novas
modalidades.
II – licença maternidade, conforme a lei Nº 6.0202/1975 e Decreto-Lei Nº 1.044, que atribui à
estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, a partir do 8º mês de
gestação e durante três meses após o parto.
III – reservista convocado para serviço militar, conforme o Decreto-lei Nº 715/1969 e
Decreto Nº 85.587/1980, que assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em
Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis
por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias
cívicas.
§ 1º. Fica obrigatória a apresentação junto à Secretaria Geral de laudo médico nos casos
descritos pelos Incisos I e II, devendo conter o CID e o tempo necessário para o afastamento.
§ 2º. Em casos excepcionais, comprovado mediante laudo médico, pode ser ampliado o
período de repouso, antes ou depois do parto.
§ 3º. O Inciso III não ampara o militar de carreira.
Art. 86. A ausência às atividades escolares, durante o regime especial, é compensada pela
realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento de professor
designado pela Coordenação do Curso respectivo, realizados de acordo com o plano fixado,
em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades da FACEG.
§ 1º. Ao elaborar o plano de estudo, a que se refere este artigo, o professor leva em conta as
características das atividades e a sua duração, para que a execução não ultrapasse, em cada
caso, o máximo admissível para a continuidade do processo psicopedagógico de
aprendizagem neste regime.
§ 2º. Este capítulo não se aplica a estágio supervisionado, práticas laboratoriais e outras
atividades que exijam a presença do aluno na FACEG ou em organizações conveniadas.
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Art. 87. O prazo para pedidos formulados com fundamento no parágrafo anterior é de três
dias úteis, contados da data do início do motivo competindo ao Coordenador de Curso a
decisão da qual caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas da data da ciência, ao
Diretor Geral para apreciação e deliberação.
Parágrafo único. Os requerimentos relativos ao regime excepcional, disciplinados neste
Regimento, devem ser instruídos com laudo médico ou documento equivalente.
CAPÍTULO VII
DOS ESTÁGIOS
Art. 88. Os estágios supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional,
exercidas em situações simuladas e reais na área específica do curso, sem vínculo
empregatício.
Parágrafo único. Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do
estágio prevista no currículo pleno do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao
planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 89. O estágio será coordenado, supervisionado e orientado por supervisor designado pelo
Coordenador de curso.
Parágrafo único. Observadas as normas gerais deste Regimento, o estágio obedecerá à
regulamentação própria, de acordo com as especificidades de cada curso ou habilitação,
elaborado pelo supervisor de estágio e aprovado pelo Conselho Acadêmico Superior.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 90. A avaliação institucional, supervisionada pela Direção Geral, integra o processo de
melhoria de qualidade e se estende a toda a comunidade acadêmica.
Parágrafo único. A avaliação institucional serve-se dos mecanismos da avaliação interna e
externa.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 91. A comunidade acadêmica da FACEG compreende as seguintes categorias:
I – Corpo Docente;
II – Corpo Discente;
III – Corpo Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 92. O Corpo Docente da FACEG se distribui entre as categorias funcionais definidas no
Plano da Carreira Docente, aprovado pelo Conselho Acadêmico Superior.
Parágrafo único. A título eventual e por tempo estritamente determinado, a Instituição pode
dispor de professores visitantes e de professores colaboradores ou auxiliares de ensino, estes
últimos destinados a suprir a falta temporária de docentes integrantes da carreira.
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Art. 93. A seleção e a indicação de docentes são efetuadas pelo Coordenador de Curso e
encaminhadas à Direção Geral para aprovação e contratação pela Mantenedora, segundo o
regime das leis trabalhistas e na forma prevista no Plano de Carreira Docente.
Art. 94. São atribuições do professor:
I – elaborar o plano e o programa de ensino de sua disciplina, submetendo-os à aprovação do
Coordenador de Curso e professores da área de conhecimento;
II – orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo integralmente o
programa e a carga horária;
III – organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e avaliar os
resultados apresentados pelos alunos;
IV – entregar à Secretaria os resultados das avaliações do aproveitamento escolar, nos prazos
fixados;
V – observar o regime escolar e disciplinar da FACEG;
VI – elaborar e executar projetos de pesquisa e extensão;
VII – votar e ser votado para representante de sua categoria, nos órgãos colegiados e
comissões da FACEG;
VIII – participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de
comissões para as quais for designado;
IX – manter atualizado na Secretaria, devidamente preenchido e assinado, o diário de classe
ou documento equivalente;
X – acatar as decisões da Direção Geral e das Coordenações de Cursos, bem como dos órgãos
colegiados;
XI – colaborar nos processos de avaliação institucional;
XII – exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.
XIII – a frequência obrigatória às aulas.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 95. Integram o Corpo Discente da FACEG os alunos regulares e os alunos não regulares.
§ 1º. Aluno regular é o matriculado em curso de graduação e pós-graduação.
§ 2º. O aluno não regular é aquele inscrito em disciplinas isoladas de qualquer dos cursos
oferecidos regularmente.
Art. 96. O Corpo Discente organiza-se representativamente no âmbito de cada Curso, com o
Centro Acadêmico respectivo, regido por Estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado
conforme a legislação vigente.
§ 1º. A representação tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o
aprimoramento da FACEG.
§ 2º. Compete aos Centros Acadêmicos indicarem os representantes discentes, com direito à
voz e voto, nos órgãos colegiados da FACEG, vedada a acumulação.
§ 3º. Aplicam-se aos representantes estudantis nos órgãos colegiados as seguintes disposições:
I – são elegíveis os alunos regulares, matriculados em pelo menos 3 (três) disciplinas,
importando na perda dessas condições, em perda do mandato;
II – o exercício da representação não exime o aluno do cumprimento de suas obrigações
acadêmicas.
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Art. 97. São direitos dos membros do Corpo Discente:
I – participar das aulas ministradas pelos professores das disciplinas nas quais estiver
matriculado;
II – ser atendido pelos departamentos da FACEG, de acordo com suas necessidades;
III – utilizar a biblioteca, laboratórios e outros serviços administrativos oferecidos pela
FACEG;
IV – participar de processo seletivo para Monitoria Acadêmica, respeitadas as normativas
estabelecidas;
V – votar e ser votado nas eleições do órgão de representação estudantil;
VI – recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou administrativos, respeitando as
instâncias previstas no Regimento Geral da FACEG.
VII – requerer realização de Prova de 2ª Chamada.
VIII – requerer revisão de Prova, havendo alguma dúvida quanto à correção realizada pelo
professor.
IX – participar das reuniões e dos trabalhos dos órgãos colegiados e das comissões para as
quais for designado.
X – colaborar nos processos de avaliação institucional.
Art. 98. São deveres dos membros do Corpo Discente:
I – frequentar as aulas e demais atividades curriculares aplicando a máxima diligência no seu
II – observar o regime escolar e disciplinar, bem como comportar-se, dentro e fora da
FACEG, de acordo com a princípios éticos e morais;
III – portar-se de modo honrado para com os membros da comunidade, respeitando as
autoridades acadêmicas e administrativas instituídas;
IV – zelar pelo patrimônio da Instituição;
V – Cumprir o Calendário Acadêmico.
VI – Pagar, nos prazos fixados, os encargos educacionais contratados.
Art. 99. O Corpo Discente será representado nos órgãos colegiados e comissões na forma do
Estatuto e das normas aprovadas pelo Conselho Acadêmico Superior.
§ 1º. A representação, indicada pelos respectivos diretórios acadêmicos ou órgãos
equivalentes, tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica, no
aprimoramento da Instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.
§ 2º. Compete ao órgão de representação estudantil indicar os representantes discentes, com
direito a voz e voto nos órgãos colegiados da FACEG, vedada a acumulação de votos.
Art. 100. A FACEG poderá instituir monitoria, nela admitindo alunos regulares, selecionados
e designados de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho Acadêmico
Superior.
§ 1º. A monitoria não implica vínculo empregatício e será exercida sob orientação de um
professor, vedada a utilização do monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas
correspondentes à carga horária regular de disciplina curricular.
§ 2º. O exercício da monitoria é considerado título relevante para ingresso no magistério da
FACEG.
Art. 101. A FACEG pode instituir prêmios como estímulo à produção intelectual de seus
alunos, na forma regulada pelo Conselho Acadêmico Superior, ouvida a Mantenedora.
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CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 102. Compõem o Corpo Técnico-Administrativo todos os funcionários da FACEG não
docentes.
Parágrafo único. A FACEG deverá zelar pela manutenção de padrões de recrutamento e
condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como
oferecer oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
Art. 103. Compete ao Diretor Administrativo supervisionar o Corpo Técnico-Administrativo
e todos os serviços de apoio à FACEG.
Parágrafo único. As atividades do Corpo Técnico-Administrativo serão regidas por
regulamento próprio, onde serão definidas, pormenorizadamente, as atribuições de cada
cargo.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 104. O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técnicoadministrativo importa compromisso formal de respeito aos princípios éticos e morais que
regem a FACEG, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste
Regimento e nas complementares baixadas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR GERAL
Art. 105. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento
ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
§ 1º. Na aplicação das sanções disciplinares é considerada a gravidade da infração, à vista dos
seguintes elementos:
I – primariedade do infrator;
II – dolo ou culpa;
III – valor do bem moral, cultural ou material atingido.
§ 2º. Ao acusado será sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa, com todos os
recursos a estes inerentes.
§ 3º. A aplicação de penalidade que implique afastamento temporário ou definitivo das
atividades acadêmicas é precedida de inquérito administrativo disciplinar, instaurado por
portaria da Coordenação a que pertencer o acusado.
§ 4º. Em caso de dano material ao patrimônio da Instituição, além da sanção disciplinar
aplicável, o acusado está obrigado ao ressarcimento dos prejuízos.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 106. Os membros do Corpo Docente estão sujeitos às seguintes penalidades
disciplinares:
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I – advertência oral sigilosa, por:
a) inobservância às normas estabelecidas pela FACEG;
b) faltas reiteradas às aulas e atividades de sua disciplina;
II – repreensão, por escrito:
a) por reincidência nas faltas previstas no inciso I;
b) por danos ao patrimônio da FACEG.
III – suspensão, com perda de vencimento, por:
a) reincidência, após a repreensão por escrito, nas faltas previstas no inciso II;
b) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga horária de disciplina a seu
cargo.
c) desrespeito ao Diretor Geral, coordenadores de curso, bem como a membros dos
corpos docente, discente e técnico-administrativo.
IV – rescisão do contrato de trabalho por reincidência na falta prevista na alínea “b” e “c” do
inciso III, configurando-se esta como abandono de emprego na forma da lei, ou prática de atos
atentatórios à moral e aos bons costumes.
§ 1º. São competentes para aplicação das penalidades:
I – advertência e repreensão, o Coordenador de Curso;
II – suspensão, o Diretor Geral;
III – rescisão do contrato de trabalho, a Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.
§ 2º Da aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão, cabe recurso ao Conselho
Acadêmico Superior.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 107. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência verbal, por inobservância às normas estabelecidas pela FACEG.
II – repreensão, por escrito, por:
a) reincidência nas faltas previstas no inciso I;
b) fraude na execução de provas ou trabalhos escolares;
c) causar dano ao patrimônio da FACEG.
III – suspensão por:
a) reincidência nas faltas previstas no inciso II;
b) desrespeito ao Diretor Geral, coordenadores de curso, bem como aos corpos docente,
discente e técnico-administrativo.
IV – desligamento por reincidência na falta prevista na alínea “b” do inciso III.
§ 1º São competentes para aplicação das penalidades:
a) advertência e repreensão, o coordenador de curso;
b) suspensão e desligamento, o Diretor Geral.
§ 2º Da aplicação da penalidade, caberá recurso ao Conselho Acadêmico Superior.
Art. 108. O registro da penalidade aplicada é feito em documento próprio, não constando do
histórico escolar do aluno.
Parágrafo único. É cancelado o registro das penalidades, exceto ao desligamento, no prazo
de um ano de sua aplicação, se o aluno não incorrer em reincidência.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 109. Aos membros do Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se as penalidades
previstas na legislação trabalhista e as constantes do Capítulo II, do Título VI, deste
Regimento, no que couber.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades é de atribuição do Diretor Geral ressalvada a
de dispensa ou rescisão de contrato, de atribuição da Mantenedora.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 110. Para apuração de faltas cometidas e aplicação de pena aos integrantes dos corpos
docente, discente e administrativo da FACEG, a Direção Geral e os Coordenadores de Curso
dispõem do inquérito administrativo disciplinar.
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 111. Na apuração de falta e possível aplicação de pena, deve ser observado o seguinte
procedimento:
I – protocolização da acusação, com indicação do fato e se possível a qualificação do
acusado;
II – instauração do inquérito administrativo disciplinar, via de portaria baixada pela
autoridade regimental competente, na qual constará o fato a ser apurado e os nomes dos
integrantes da comissão processante, em número de três, assim distribuídos:
a) presidente;
b) secretário;
c) vogal.
III – autuação da portaria e dos documentos que a acompanham;
IV – compromisso dos integrantes da comissão processante de apurar os fatos com
imparcialidade;
V – notificação do acusado para o interrogatório, em dia, hora e local, previamente,
designados;
VI – apresentação de defesa preliminar no prazo de quarenta e oito horas, acompanhada ou
não de prova documental e do rol de testemunhas devidamente qualificadas;
VII – designação de dia, hora e local para a oitiva das testemunhas arroladas pelo acusador,
acusado e comissão processante;
VIII – apresentação de alegações finais no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da
audiência, cujo prazo corre em cartório para ambas as partes;
IX – apresentação à autoridade regimental competente, no prazo de cinco dias da expiração
do prazo previsto no inciso anterior, da conclusão do processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Na fase do inciso VII, antes de se iniciar a oitiva das testemunhas, a comissão
processante deverá oportunizar a conciliação às partes envolvidas.
§ 2º. Havendo a conciliação, a comissão processante lavrará termo conciliatório firmado pelos
seus integrantes e envolvidos, devolvendo-se o inquérito administrativo disciplinar à
autoridade competente, sugerindo seu arquivamento.
Regimento Geral
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§ 3º. A autoridade regimental competente, após minudente exame e constatando-se que não há
prejuízo ético, moral e material à FACEG e tampouco à Mantenedora, determinará o seu
arquivamento definitivo.
§ 4º. Na hipótese da não conciliação a autoridade regimental competente, após receber o
inquérito administrativo disciplinar devidamente concluído, poderá, com relação ao acusado,
acolher o parecer conclusivo da comissão processante para:
I – determinar novas diligências;
II – absolvê-lo;
III – apená-lo.
§ 5º. A conclusão do inquérito administrativo disciplinar será obrigatoriamente composta dos
seguintes requisitos:
I – relatório;
II – motivação;
III – conclusão opinativa.
§ 6º. Na conclusão opinativa, a comissão processante deverá indicar, de forma clara, a sua
opinião a respeito do caso concreto investigado.
§ 7º. A comissão processante deverá notificar as partes interessadas para todos os atos
inerentes à oitiva de testemunhas.
§ 8º. A defesa preliminar e as alegações finais deverão ser escritas.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 112. Da decisão definitiva proferida pela autoridade responsável pela instauração do
inquérito administrativo disciplinar cabe recurso ordinário no prazo de três dias úteis, a contar
da data de ciência da decisão, observando-se o seguinte:
I - na hipótese do § 2º do artigo 105 deste Regimento, ao Conselho Acadêmico Superior.
II - na hipótese do § 2º do artigo 106 deste Regimento, ao Conselho Acadêmico Superior.
III – na hipótese do parágrafo único do art. 109, ao Conselho de Administração da
Mantenedora.
§ 1º Em nível acadêmico, o Conselho Acadêmico Superior é a primeira e última instância.
§ 2º No âmbito administrativo, cabe recurso especial ao Conselho de Administração da
Mantenedora, no prazo de três dias úteis da data da ciência.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO RECURSAL
Art. 113. Recebido o recurso, o presidente do órgão recursal designará relator, que terá o
prazo de cinco dias úteis para apresentar seu voto devidamente fundamentado.
§ 1º. Apresentado o voto, o presidente do órgão recursal designará, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, data para o julgamento do recurso.
§ 2º. Os integrantes do órgão recursal poderão:
I – pedir vista dos autos pelo prazo de quarenta e oito horas para melhor conhecer o
processado;
II – acompanhar o voto do relator, caso concorde com seus argumentos;
III – discordar do voto do relator, apresentando voto em separado.
Art. 114. Exauridas as instâncias recursais, os autos serão devolvidos à origem.
Regimento Geral
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TÍTULO VII
DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 115. Ao concluinte de curso de graduação é conferido o respectivo grau e expedido o
diploma correspondente.
Parágrafo único. O diploma será assinado pelo Diretor Geral, Coordenador de Curso,
Secretário Geral e pelo diplomado.
Art. 116. Os graus acadêmicos são conferidos pelo Diretor Geral em sessão pública e solene
do Conselho Acadêmico Superior, na qual os graduados prestarão o juramento de praxe.
Parágrafo único. Ao concluinte que o requerer, o grau será conferido em ato simples, na
presença de três professores, em local e data determinados pelo Diretor Geral.
Art. 117. Ao concluinte dos cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e sequenciais é
conferido o certificado, assinado pelo Diretor Geral, Coordenador do Curso, Secretário-Geral
e pelo diplomado.
Art. 118. A FACEG pode conferir as seguintes dignidades acadêmicas:
I - ¨Professor Emérito¨;
II - professor “Honoris Causa”.
§ 1º. As dignidades acadêmicas são concedidas por proposição justificada do Diretor Geral e
aprovada pelo Conselho Acadêmico Superior.
§ 2º. A outorga da dignidade acadêmica é feita em sessão solene do Conselho Acadêmico
Superior.
TÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A MANTENEDORA
Art. 119. A Associação Educativa Evangélica é responsável perante as autoridades públicas e
o público em geral pela FACEG, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao bom
funcionamento, respeitando os limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos
corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e consultivos.
Art. 120. Compete à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das
atividades da FACEG, dentro do orçamento aprovado.
Parágrafo único. Dependem de aprovação da Mantenedora as decisões que importem
aumento de despesas, não previstas no orçamento aprovado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121. Os atos de matrícula e de admissão aos quadros docente e técnico-administrativo
implicam compromisso de acatar o Estatuto da Mantenedora, este Regimento e as decisões
que deles emanem.
Art. 122. A publicação ou o pronunciamento público que envolvam a responsabilidade da
FACEG devem ser feitos com autorização prévia do Diretor Geral.
Regimento Geral
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Art. 123. As representações formuladas por alunos e docentes só deverão ser consideradas
quando feitas por escrito, devidamente fundamentadas e assinadas.
Art. 124. No caso de notícia imprecisa sobre ilícito acadêmico-administrativo, os
coordenadores de curso poderão baixar portaria instaurando sindicância para apuração do fato
e da autoria.
Parágrafo único. Concluindo-se pela procedência do fato, deve-se instaurar o competente
inquérito administrativo disciplinar.
Art. 125. É vedado à FACEG manifestar sectarismo de caráter político-partidário, racial e
religioso.
Art. 126. O atraso no pagamento da mensalidade escolar acarreta para o aluno multa, juros e
correção monetária, sobre o valor da dívida, na forma da lei.
Art. 127. Serviços e documentos são fornecidos aos alunos mediante requerimento formal,
protocolado, mediante ao pagamento das taxas de valor estipuladas pela Mantenedora.
Art. 128. Compete aos dirigentes de cada órgão da FACEG normatizar as atividades
decorrentes dos seus respectivos centros de competência e atribuições, via regulamento
próprio e resoluções complementares, que passarão a ser parte integrante deste Regimento
Geral.
Art. 129. A FACEG terá insígnias e símbolos próprios, de acordo com os modelos aprovados
pela Mantenedora.
Art. 130. O presente Regimento Geral pode ser modificado pelo Conselho Acadêmico
Superior, com voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, e posterior
aprovação da Mantenedora.
Parágrafo único. As modificações que se introduzam neste Regimento entram em vigor,
sempre que envolvam matéria de algum modo ligadas ao ensino, no período letivo seguinte ao
de sua aprovação.
Art. 131. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Geral “ad
referendum” do Conselho Acadêmico Superior.
Goianésia, 21 de julho de 2014.
José Mateus dos Santos
Geraldo Spindola
Diretor Geral da Faculdade Evangélica de Goianésia
Presidente do Conselho Acadêmico Superior
Presidente da Associação Educativa Evangélica
Presidente do Conselho de Administração
Regimento Geral
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