DATA: Sábado, 10 de Janeiro de 2004
NÚMERO: 8 SÉRIE I-B
EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
DIPLOMA/ACTO: Portaria n.º 16/2004
SUMÁRIO: Estabelece o quadro mínimo de pessoal
classificadas para o exercício da actividade da construção.
das
empresas
ALTERAÇÕES: Portaria n.º 1308/2005, de 20 de Dezembro de 2005, altera n.º
8º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, prorrogando o prazo ali fixado até
31 de Dezembro de 2006.
TEXTO INTEGRAL
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime
jurídico do acesso e permanência na actividade da construção, determina que
a capacidade técnica das empresas em termos de meios humanos é avaliada
em função do seu quadro de pessoal, o qual deve integrar um número mínimo
de elementos que disponham do conhecimento e da experiência adequados à
execução dos trabalhos enquadráveis nas diversas habilitações, tendo em
conta a sua natureza e classe.
De acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, esse número é fixado
por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Com este diploma procura-se adaptar as exigências em termos de meios
humanos à realidade actual do sector da construção, decorrente da fusão dos
certificados de classificação de EOP e ICC num alvará único, para todas as
empresas de construção, independentemente da natureza pública ou particular
do cliente para quem executam as obras.
A experiência veio a demonstrar que certos níveis de exigência, tanto no plano
quantitativo como no qualitativo, se traduziram em dificuldades de
cumprimento, em várias situações, e em soluções claramente lesivas da
credibilidade que um sistema de qualificação deve possuir, em muitas outras.
Uma das carências mais sentidas nos últimos anos no sector da construção
tem sido a da escassez de quadros intermédios, cada vez mais necessários
para que as empresas aumentem a sua produtividade e a qualidade do serviço
prestado. Neste aspecto particular, o presente diploma assume que não
apenas o sistema formal de ensino, mas também outras vias de certificação do
conhecimento, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de
Aprendizagem e do Sistema Nacional de Certificação Profissional, devem ser
postos ao serviço da construção, em especial no segmento de obras de valores
mais reduzidos, sem que isso signifique, bem pelo contrário, qualquer
diminuição da exigência do conhecimento que as empresas devem ter à sua
disposição para um bom desempenho.
Por outro lado, torna-se indispensável prever a inclusão de técnicos da área da
segurança e higiene no trabalho nas empresas classificadas para a execução
de trabalhos de maior envergadura, contribuindo assim para um maior
apetrechamento em meios técnicos com vista à redução da sinistralidade
laboral.
Por fim, fica desde já programada a extinção de relações múltiplas entre os
técnicos e as empresas de construção, por se constatar que, em elevado grau,
não se traduziu na efectiva colaboração que terá sido pensada pelo legislador.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 12/2004,
de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,
o seguinte:
1.º - 1 - A presente portaria estabelece condições mínimas que devem ser
respeitadas pelas empresas detentoras de alvará para a actividade da
construção, no que se refere ao seu quadro de pessoal.
2 - Considera-se que uma empresa de construção dispõe de capacidade
técnica em termos de meios humanos quando demonstre ter ao seu serviço um
número de técnicos, com conhecimento comprovado nas diversas áreas da
classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível
de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva
aplicáveis ao sector da construção, que respeitem os mínimos estabelecidos
nos quadros constantes do anexo a esta portaria e o disposto nos números
seguintes.
2.º - 1 - A classificação em subcategorias implica uma disponibilidade de meios
humanos que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I, sem prejuízo
das soluções mais flexíveis previstas na presente portaria, no que se refere aos
técnicos, quando o caso concreto assim o permitir.
2 - A empresa classificada em subcategoria, ou subcategorias afins, de
trabalhos que não envolvam especial complexidade ou risco pode ter como
técnico, em alternativa ao engenheiro técnico:
a) No caso de subcategorias de classe 1, um profissional com conhecimento na
área dos trabalhos em causa, comprovado através de certificado de aptidão
profissional (CAP) de nível 2 ou superior, e que tenha, no mínimo, 18 anos
de idade;
b) No caso de subcategorias das áreas de electricidade, gás ou comunicações,
nas classes 1, 2 e 3, um técnico responsável por instalações eléctricas, um
técnico de gás ou um técnico ITED instalador, respectivamente, desde que
o mesmo esteja inscrito como tal na Direcção-Geral da Energia (DGE) ou
na autoridade nacional de comunicações (ANACOM), conforme o caso.
3.º - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral implica uma
disponibilidade de meios humanos, em termos de técnicos e encarregados, que
satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I da presente portaria para a
classe mais elevada, desde que da classificação detida em subcategorias não
resulte maior exigência, sem prejuízo das soluções mais flexíveis previstas no
número seguinte, no que se refere aos técnicos, quando o caso concreto assim
o permitir.
4.º - 1 - A empresa classificada em classes 1 e 2 pode ter como técnico, em
alternativa ao engenheiro técnico, um profissional com conhecimento na área
dos trabalhos em causa, comprovado através de CAP de nível 3 ou superior.
2 - A empresa classificada em classes inferiores à 5 pode ter como
técnico, em alternativa ao engenheiro técnico:
a) Um agente técnico de arquitectura e engenharia;
b) Um profissional que tenha concluído com aproveitamento um curso de
especialização tecnológica (CET), comprovado através de CAP de nível 4,
cuja valia para o efeito venha a ser reconhecida por despacho do Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - A empresa classificada em classe 6 pode ter como técnico, em
alternativa ao engenheiro, um engenheiro técnico com, pelo menos, cinco anos
de experiência na empresa.
5.º - 1 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os mínimos
estabelecidos no quadro I constante do anexo à presente portaria não
dispensam a empresa de satisfazer, ainda, os seguintes requisitos:
a) Ter ao seu serviço técnicos com disponibilidade e conhecimento adequados
às diversas áreas da classificação detida;
b) Comprovar a inscrição desses técnicos junto dos respectivos organismos
profissionais, quando tal for obrigatório para o exercício da profissão.
2 - Sempre que as habilitações detidas envolvam trabalhos cuja
execução dependa, por força de legislação especial, de inscrição de técnico
junto de qualquer entidade reguladora, deve ser feita a comprovação dessa
inscrição.
6.º - 1 - Para os efeitos estabelecidos no quadro I anexo a esta portaria,
poderão também ser aceites como técnicos licenciados ou bacharéis de áreas
científicas diversas da engenharia desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Sejam essas áreas científicas adequadas à classificação detida;
b) Detenham os técnicos experiência profissional relevante nos trabalhos em
causa.
2 - Os requisitos constantes do n.º 1 do presente número são verificáveis,
respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo currículo do técnico.
7.º - 1 - A classificação em classe 6 ou superior depende ainda, para além do
disposto nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria, do reforço do quadro de
pessoal com um número mínimo, estabelecido no quadro II do anexo à
presente portaria, de técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho
(TSSHT) e de técnicos de segurança e higiene do trabalho (TSHT), certificados
por CAP de nível 5 e CAP de nível 3, respectivamente, emitidos de acordo com
o estabelecido no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela Lei
n.º 14/2001, de 4 de Junho.
2 - Os técnicos a que se refere o número anterior devem ter formação em
matéria de segurança do trabalho na construção, obtida no âmbito da formação
complementar específica.
3 - O estipulado no presente número só é exigido a partir de 1 de Fevereiro de
2006.
8.º - As empresas que, ao abrigo da legislação revogada, tenham consultores
ou encarregados no desempenho de funções técnicas devem, até 31 de
Dezembro de 2006, adaptar-se às exigências previstas na presente portaria.
9.º - A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do DecretoLei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 7.º e
no n.º 8.º
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de
Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.
ANEXO
QUADRO I
Quadro mínimo de pessoal da área da produção
Operários (a)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Classes
Engenheiros
………….
………….
………….
………….
………….
………….
………….
………….
………….
1
2
4
6
Engenheiros
técnicos
1
1
1
1
1
1
2
4
6
Encarregados
1
1
2
2
4
6
8
Grupo X
do CCT
1
2
3
4
6
8
12
16
24
Grupo XII
do CCT
1
1
1
2
3
4
6
8
12
(a) Os grupos de remuneração a que se refere este quadro são os previstos no contrato colectivo de trabalho (CCT)
em vigor no continente para o sector da construção civil e obras públicas e, com as devidas adaptações, os
equivalentes previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva nas Regiões Autónomas
QUADRO II
Quadro mínimo de técnicos da área da segurança e higiene do trabalho
6
7
8
9
Classes
Tec. Superior de SHT
(CAP nível 5)
Tec. de SHT
(CAP nível 3)
……………….
……………….
……………….
……………….
1
1
1
2
1
2
2
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370,1 - P 16-2004 - ja existia