Alceu José Peixoto Pimentel Belo Horizonte, 21 de março de 2015 RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar. Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Seção I Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais Art. 2º Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal. Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Seção I Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais Art. 3º A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde não poderá criar ou divulgar qualquer sistema de ranqueamento dos médicos ou estabelecimentos de saúde com base no percentual de cirurgias cesáreas ou no percentual de partos normais. Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Seção II Do Cartão da Gestante, Da Carta de Informação à Gestante e da Utilização do Partograma Art. 7º O Cartão da Gestante deverá ser disponibilizado pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias que esteja em período gestacional. O § 2º do artigo 6° afirma que, “A ausência do Cartão da Gestante não atendimento”. é impeditivo para qualquer tipo de Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Seção II Do Cartão da Gestante, Da Carta de Informação à Gestante e da Utilização do Partograma Art. 8º O partograma é um documento gráfico onde são feitos os registros do desenvolvimento do trabalho de parto, das condições maternas e fetais e deverá conter, no mínimo, as informações indicadas pela Organização Mundial da Saúde OMS, conforme o Anexo III, desta RN, podendo ser utilizado qualquer modelo de partograma, desde que contenha os dados mínimos indicados pela OMS . Parágrafo único. Nos casos em que, por imperativo clínico, o partograma não for utilizado, este deverá ser substituído por um relatório médico detalhado. Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Seção II Do Cartão da Gestante, Da Carta de Informação à Gestante e da Utilização do Partograma Art. 9º Considera-se parte integrante do processo para pagamento do procedimento parto, o partograma citado no art. 8º desta Resolução Normativa. Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Não podemos aceitar que as cesarianas sejam realizadas em função do poder econômico ou por comodidade. O normal é o parto normal. Não há justificativa de nenhuma ordem, financeira, técnica, científica, que possa continuar dando validade a essa taxa alta de cesáreas na saúde suplementar. Temos que reverter essa situação que se instalou no país”, enfatizou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.» Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Histórico • 2006 - Rede Parto do Princípio (Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa) → Denúncia ao MPF ↑ cesarianas na •privada de saúde • 2007 - Representação do MPF contra a ANS → Audiência pública -Ministério da Saúde -Agência Nacional de Saúde Suplementar -Conselho Federal de Medicina -Associação dos Hospitais Privados -Conselho Federal de Enfermagem -Escola Paulista de Medicina -Representantes de planos de saúde • 2010 - MPF propõe ação civil pública contra a ANS Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Histórico • Ação civil pública • 06/08/2014 - Juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível Federal de S. • Paulo - • Prazo de 60 dias para ANS apresentar minuta de proposta para redução das taxas de cesareana na saúde suplementar. •Audiência Pública com uma participação de, praticamente, todas as entidades que participaram da audiência no MPF, em 2007. A ANS Publicou a Resolução Normativa n° 368 em 06/01/2015 • Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO HÁ +/- SEIS ANOS JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO NO ANO PASSADO • Ambiente Político inóspito. • Várias outras proposta foram levantadas com o objetivo de baixar as taxas de cesáreas existentes no Brasil, tais como: • • • • • Ampliação dos serviços de urgência dos planos e seguros de saúde para que as gestantes pudessem dispor de equipes completas de obstetrícia de plantão. Práticas educativas Atuação junto às universidades Remuneração diferenciada para o parto normal, inclusive sendo aventada, pelo próprio Juiz, o pagamento por hora trabalhada. Entre outras, além das configuradas na resolução em debate, Percentual de Cesáreas, Cartão de Gestante e Partograma. Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Posição da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do CFM A CTGO-CFM entende que deve-se envidar esforços para que as usuárias tenham total acesso às informações que possam lhes ser úteis na tomada de decisões em saúde , incluindo número de partos normais e cesáreas A Resolução Normativa n° 368 apresenta INCONSISTÊNCIAS Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Posição da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do CFM a) Acesso irrestrito das usuárias às informações sobre taxas individuais de partos normais e cesarianas, por operadora, por médico e por estabelecimento de saúde b) Registro das consultas pré-natais no cartão da gestante e de uma carta de informação c) Registro da evolução do trabalho de parto em partograma Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Posição da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do CFM a) Acesso irrestrito das usuárias às informações sobre taxas individuais de partos normais e cesarianas, por operadora, por médico e por estabelecimento de saúde Art. 2º Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.. Viés ou erro sistemático pois reflete perspectiva não abrangente, parcial Exemplo: Médico X realiza apenas um parto na operadora A →cesárea e 3 partos normais para a operadora B. As informações sobre este profissional trará uma taxa de 100% de cesarianas, ou 100% de partos normais, consoante a operadora consultada Hospitais e Maternidades de Baixo Risco não podem ser comparados a Centros de Referência de Alto Risco pois as cifras de cesariana e partos normais serão obviamente diferentes Informações imprecisas geram interpretações e decisões equivocadas quanto as estratégias para reduzir as taxas de parto cesariana no Brasil Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Posição da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do CFM b) Cartão da gestante e carta de informação à gestante A instituição do cartão da gestante – registro das consultas de pré-natal, que deve permanecer com a paciente e ser apresentado em estabelecimentos de saúde, inclusive na maternidade – é útil e sempre foi defendida pela CTGOCFM e Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) A CTGO-CFM lembra que a autonomia é um princípio ético e constitucional, e deveria ser defendido tanto na rede pública como na saúde suplementar A CTGO-CFM considera que a gestante deve ter autonomia para participar de forma ativa de todas as decisões sobre o seu parto, incluindo discussão e escolha sobre a via de parto de sua preferência, e isto deveria estar escrito de forma clara no cartão de informação da gestante. Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Posição da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do CFM Omissão da RN 368 da ANS • O ambiente hospitalar e a equipe multiprofissional de assistência obstétrica, são elementos importantes no incremento dos partos via vaginal. • O conceito de parto humanizado, largamente explorado no país por grupos que defendem o parto vaginal, bem como as leis federais que obrigam a presença de um acompanhante de livre escolha, impõem: • • • Ambiente com camas adequadas, banheiras, bolas de fisioterapia Disponibilização de métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor Instalações privativas e confortáveis para paciente, seus familiares destinado ao pré-parto, parto e puerpério, onde a atenção aos períodos clínicos do parto ocorrem num mesmo local, de acordo com a RDC 36 da ANVISA Para a CTGO do CFM a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deveria oficiar as operadoras de planos de saúde sobre essas necessidades Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Considerações finais da CTGO do CFM 1. É preciso refletir sobre a prática obstétrica no Brasil , sendo almejável a redução do número de cesarianas; 2. O obstetra não pode ser constrangido em sua autonomia profissional; 3. O obstetra tem a prerrogativa de recusar-se a realizar ou não a cesariana a pedido, de acordo com os princípios da bioética e dos preceitos legais; 4. No caso de cesariana a pedido, é recomendável esclarecer à gestante sobre riscos e benefícios da intervenção; 5. Ausentes situações de emergência, a cesariana a pedido ou eletiva deve ser realizada após a 39º semana de gestação ou, se possível, após o início do trabalho de parto espontâneo; Alceu José Peixoto Pimentel RESOLUÇÃO ANS Nº 368 Considerações finais da CTGO do CFM 6. O modelo do atendimento e acompanhamento do parto no Brasil necessita ser aprimorado, abrangendo mudanças na arquitetura, ambiência das maternidades e presença de equipe multiprofissional. A CTGO-CFM se propõe a auxiliar nessas mudanças. 7. A implantação da equipe de assistência obstétrica, bem como suas normas, deverão estar disponíveis e a CTGO-CFM avançará na elaboração desse conteúdo. Alceu José Peixoto Pimentel CFM CFM VENTANA SOBRE LA UTOPIA “Ella esta en el horizonte. Me acerco dos pasos, ella se aleja dos pasos. Camino diez pasos y ella se corre diez pasos más allá. Por mucho que yo camine, nunca la alcanzaré. Para que sirve la utopia? Para eso: sirve para caminar.” Eduardo Galeano