Unidade Jurídica - Sistema FIEC
Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas
Boletim n° 08/2010 - Fortaleza, 12 de abril de 2010
Funrural à beira do precipício
A cobrança do FUNRURAL definha paulatinamente no cenário
jurídico. A primeiro tempo, foi-lhe conferida a insignia da
inconstitucionalidade a partir do julgamento do Recurso
Extraordinário nº.363.852/MG impetrado pela Frigorifico Mata Boi
S/A em desfavor da União. A reprimenda somente gerou efeitos entre
as partes, apesar de ser um forte precedente no Supremo Tribunal
Federal.
O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica
que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar
ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas
para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser
reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de
vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria
de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
00853-2009-033-12-00- 3
A panaceia conta com um novo enredo no momento atual, em
virtude de a Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) ter
ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 4395 com
pedido de liminar em antecipação de tutela, objetivando pôr cobro a
validade de sua cobrança, tendo-se em vista a peculiar implicação de
a declaração de inconstitucionalidade possuir efeitos vinculantes e
eficácia contra todos.
Fonte:www.conjur.com.br - 06/04/2010
Resta-nos, por enquanto, aguardar o veredicto da Suprema Corte,
embora as evidências demonstram a inevitável queda de sua
cobrança. Se assim ocorrer, os efeitos da decisão se espraiem por
todo o Poder Judiciário e por toda a Administração Pública Direta e
Indireta e valem para todos aqueles que se encontrem na mesma
situação de direito, cabendo, em caso de descumprimento da
decisão, o encaminhamento direto de reclamação constitucional
para o Supremo Tribunal Federal.
Autor:Régis Luiz Jordão de Alcântara -Advogado da Unidade Jurídica/SFIEC
Aviso de abandono de emprego não pode ser público
O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O
entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu exfuncionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um
anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o
empregado por justa causa.
Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença
para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a
publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa
causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por
conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A
decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal
de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.
De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a
utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na
esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos,
pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o
empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado.
Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa
publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não
tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para
comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo
imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação
fica impossibilitado.
Só é possível gratificação se pagamento foi contínuo
Se o recebimento de gratificação foi marcado pela existência de
vários e longos períodos de descontinuidade, não há como requerer
incorporação da gratificação. Com base nesse entendimento, o
Tribunal Superior do Trabalho negou o Agravo de Instrumento de e
um trabalhador que buscava a incorporação de gratificações
recebidas de forma descontínua durante 14 anos.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a atual
jurisprudência (item I da Súmula 372) silenciou-se a respeito da
exigência de continuidade no recebimento da gratificação, ficando a
critério do julgador, na análise do caso concreto, aferir a existência
ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado.
De acordo com os autos, o caso trata-se de ação movida por um exempregado da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf). Ele havia ocupado diversas
funções de confiança na empresa entre 1978 a 2003, totalizando o
período de 14 anos e 10 meses de trabalho. Durante esse tempo,
recebeu gratificação em períodos descontínuos. Contudo, a
empresa retirou definitivamente a gratificação e reduziu seus
proventos.
Por isso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo a
incorporação da gratificação, com o argumento de desrespeito ao
princípio da estabilidade financeira, disposta no item I da Súmula n°
372. De acordo com a súmula, o empregador, se reverter ao cargo
efetivo o empregado que exercia função de confiança, não poderá
retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira.
A primeira instância negou o pedido do empregado, que recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. Contudo, o TRT confirmou a
sentença e também rejeitou os argumentos do trabalhador. Para a
segunda instância, a súmula deve ser interpretada restritivamente,
tendo como requisitos indispensáveis para a manutenção da
gratificação: a) o exercício do mesmo cargo e b) em período
ininterrupto de dez anos.
Contra esse entendimento, o ex-funcionário interpôs Recurso de
Revista ao TST. Alegou a falta dessas exigências no texto da Súmula
372. Entretanto, a segunda instância negou seguimento ao recurso.
Para destrancá-lo, o autor ingressou com Agravo de Instrumento.
Argumentou também afronta ao artigo 468 da CLT. A 6ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento do
trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do
Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-18640-05.2005.05.0651
Fonte:www.conjur.com.br - 08/04/2010
A Reviravolta nos Tribunais sobre o Piso Salarial dos
Engenheiros e a ADPF nº 149: Mais um Giro
Jurisprudencial ou o Arremate de uma Imprecisão?
A discussão sobre a vinculação do piso salarial a múltiplos do salário
mínimo ressoa com frequência nos tribunais. A uniformidade
decisória é um paradigma ideal perseguido a mais de uma década. O
mimetismo jurisprudencial causa arrepios aos gestores das
empresas, pois a todo instante deparam-se com um nova decisão. A
oscilação decisória divide-se entre os colegiados pró- recepção e os
colegiados contra-recepção do art.5º da Lei nº. 4.950-A/66 a nova
ordem constitucional advinda da promulgação da Constituição
Federal de 1.988.
O TRT da 7ª Região posiciona-se pela sua não receptividade. O TST,
por sua vez, não segue seu influxo. Órgãos auxiliares da justiça bem
como o Senado também possuem posicionamentos contraditórios.
A AGU e o MPF compartilham do mesmo entendimento, julgam-na
incompatível; ao passo que o Senado, não. A questão ganhou
destaque ao ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, tribunal
detentor do voto de minerva em relação a arguição de recepção, ou
não, de lei anterior a constituição.
Tramita atualmente a ADPF nº. 149 no tribunal, cujo propósito é a
declaração de incompatibilidade material da vinculação do piso
salarial a múltiplos do salário mínimo. Utiliza-se o advento do
disposto na Súmula Vinculante nº. 04 como força argumentativa,
pois seu conteúdo arremata vício de constitucionalidade no manejo
do salário mínimo como indexador para se obter vantagem para o
empregado. Todavia, a solução para a questão transpõe a
aplicabilidade da súmula ao critério de cálculo do piso salarial dos
engenheiros.
A circunstância ensejadora da edição da súmula circunscreve-se a
vinculação do salário mínimo ao cálculo do adicional de
insalubridade, tendo por base o inciso IV do art. 7º do texto
constitucional, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para
quaisquer fins. Isso significa a remanescência da discussão, ainda
que seja afastada a incidência da súmula na hipótese em comento,
pois o ponto central a ser dirimido reside, de fato, na flexibilidade
aplicativa da pecha da vinculação do salário mínimo levantado pelo
constituinte originário.
O Supremo Tribunal Federal possui uma boa oportunidade para
silenciar de vez as vozes dissonantes sobre o assunto, conferindo
uniformidade jurisprudencial a (in)compatibilidade do art.5º da Lei
nº. 4.950-A/66 a Constituição Federal de 1.988.
Autor:Régis Luiz Jordão de Alcântara -Advogado da Unidade Jurídica/SFIEC
SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 08/04/2010
Presidência da República
Secretaria dos Portos
Portaria
Nº108, de 06 de abril de 2010, que “Estabelece diretrizes para a outorga de concessão de novos portos organizados marítimos e dá
outras providências”. (D.O.U. -pág.01)
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa
Nº1.022, de 05 de abril de 2010, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
nos mercados financeiro e de capitais ”.(D.O.U. -pág.17)
Subsecretaria de Tributação e Contecioso
Coordenação - Geral de Tributação
Coordenação de Tributos Sobre a Renda , Patrimônio e Operações Financeiras.
Ato Declaratório Executivo
N°11,de 05 abril de 2010, que “Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de março do ano-calendário de
2010, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie” .(D.O.U. -pág.24)
Download

08/2010 - Sistema FIEC