Unidade Jurídica - Sistema FIEC Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas Boletim n° 08/2010 - Fortaleza, 12 de abril de 2010 Funrural à beira do precipício A cobrança do FUNRURAL definha paulatinamente no cenário jurídico. A primeiro tempo, foi-lhe conferida a insignia da inconstitucionalidade a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº.363.852/MG impetrado pela Frigorifico Mata Boi S/A em desfavor da União. A reprimenda somente gerou efeitos entre as partes, apesar de ser um forte precedente no Supremo Tribunal Federal. O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 00853-2009-033-12-00- 3 A panaceia conta com um novo enredo no momento atual, em virtude de a Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) ter ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 4395 com pedido de liminar em antecipação de tutela, objetivando pôr cobro a validade de sua cobrança, tendo-se em vista a peculiar implicação de a declaração de inconstitucionalidade possuir efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Fonte:www.conjur.com.br - 06/04/2010 Resta-nos, por enquanto, aguardar o veredicto da Suprema Corte, embora as evidências demonstram a inevitável queda de sua cobrança. Se assim ocorrer, os efeitos da decisão se espraiem por todo o Poder Judiciário e por toda a Administração Pública Direta e Indireta e valem para todos aqueles que se encontrem na mesma situação de direito, cabendo, em caso de descumprimento da decisão, o encaminhamento direto de reclamação constitucional para o Supremo Tribunal Federal. Autor:Régis Luiz Jordão de Alcântara -Advogado da Unidade Jurídica/SFIEC Aviso de abandono de emprego não pode ser público O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu exfuncionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa. Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego. De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado. Só é possível gratificação se pagamento foi contínuo Se o recebimento de gratificação foi marcado pela existência de vários e longos períodos de descontinuidade, não há como requerer incorporação da gratificação. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou o Agravo de Instrumento de e um trabalhador que buscava a incorporação de gratificações recebidas de forma descontínua durante 14 anos. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a atual jurisprudência (item I da Súmula 372) silenciou-se a respeito da exigência de continuidade no recebimento da gratificação, ficando a critério do julgador, na análise do caso concreto, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado. De acordo com os autos, o caso trata-se de ação movida por um exempregado da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). Ele havia ocupado diversas funções de confiança na empresa entre 1978 a 2003, totalizando o período de 14 anos e 10 meses de trabalho. Durante esse tempo, recebeu gratificação em períodos descontínuos. Contudo, a empresa retirou definitivamente a gratificação e reduziu seus proventos. Por isso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo a incorporação da gratificação, com o argumento de desrespeito ao princípio da estabilidade financeira, disposta no item I da Súmula n° 372. De acordo com a súmula, o empregador, se reverter ao cargo efetivo o empregado que exercia função de confiança, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A primeira instância negou o pedido do empregado, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. Contudo, o TRT confirmou a sentença e também rejeitou os argumentos do trabalhador. Para a segunda instância, a súmula deve ser interpretada restritivamente, tendo como requisitos indispensáveis para a manutenção da gratificação: a) o exercício do mesmo cargo e b) em período ininterrupto de dez anos. Contra esse entendimento, o ex-funcionário interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou a falta dessas exigências no texto da Súmula 372. Entretanto, a segunda instância negou seguimento ao recurso. Para destrancá-lo, o autor ingressou com Agravo de Instrumento. Argumentou também afronta ao artigo 468 da CLT. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-18640-05.2005.05.0651 Fonte:www.conjur.com.br - 08/04/2010 A Reviravolta nos Tribunais sobre o Piso Salarial dos Engenheiros e a ADPF nº 149: Mais um Giro Jurisprudencial ou o Arremate de uma Imprecisão? A discussão sobre a vinculação do piso salarial a múltiplos do salário mínimo ressoa com frequência nos tribunais. A uniformidade decisória é um paradigma ideal perseguido a mais de uma década. O mimetismo jurisprudencial causa arrepios aos gestores das empresas, pois a todo instante deparam-se com um nova decisão. A oscilação decisória divide-se entre os colegiados pró- recepção e os colegiados contra-recepção do art.5º da Lei nº. 4.950-A/66 a nova ordem constitucional advinda da promulgação da Constituição Federal de 1.988. O TRT da 7ª Região posiciona-se pela sua não receptividade. O TST, por sua vez, não segue seu influxo. Órgãos auxiliares da justiça bem como o Senado também possuem posicionamentos contraditórios. A AGU e o MPF compartilham do mesmo entendimento, julgam-na incompatível; ao passo que o Senado, não. A questão ganhou destaque ao ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, tribunal detentor do voto de minerva em relação a arguição de recepção, ou não, de lei anterior a constituição. Tramita atualmente a ADPF nº. 149 no tribunal, cujo propósito é a declaração de incompatibilidade material da vinculação do piso salarial a múltiplos do salário mínimo. Utiliza-se o advento do disposto na Súmula Vinculante nº. 04 como força argumentativa, pois seu conteúdo arremata vício de constitucionalidade no manejo do salário mínimo como indexador para se obter vantagem para o empregado. Todavia, a solução para a questão transpõe a aplicabilidade da súmula ao critério de cálculo do piso salarial dos engenheiros. A circunstância ensejadora da edição da súmula circunscreve-se a vinculação do salário mínimo ao cálculo do adicional de insalubridade, tendo por base o inciso IV do art. 7º do texto constitucional, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para quaisquer fins. Isso significa a remanescência da discussão, ainda que seja afastada a incidência da súmula na hipótese em comento, pois o ponto central a ser dirimido reside, de fato, na flexibilidade aplicativa da pecha da vinculação do salário mínimo levantado pelo constituinte originário. O Supremo Tribunal Federal possui uma boa oportunidade para silenciar de vez as vozes dissonantes sobre o assunto, conferindo uniformidade jurisprudencial a (in)compatibilidade do art.5º da Lei nº. 4.950-A/66 a Constituição Federal de 1.988. Autor:Régis Luiz Jordão de Alcântara -Advogado da Unidade Jurídica/SFIEC SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 08/04/2010 Presidência da República Secretaria dos Portos Portaria Nº108, de 06 de abril de 2010, que “Estabelece diretrizes para a outorga de concessão de novos portos organizados marítimos e dá outras providências”. (D.O.U. -pág.01) Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa Nº1.022, de 05 de abril de 2010, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais ”.(D.O.U. -pág.17) Subsecretaria de Tributação e Contecioso Coordenação - Geral de Tributação Coordenação de Tributos Sobre a Renda , Patrimônio e Operações Financeiras. Ato Declaratório Executivo N°11,de 05 abril de 2010, que “Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de março do ano-calendário de 2010, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie” .(D.O.U. -pág.24)