INFORMATIVO JUCERJA Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Ano 1 n Número 3 n Setembro de 2008 Quem pode ser administrador da sociedade limitada E xistem muitas dúvidas sobre quem pode e quem não pode ser administrador da sociedade limitada. Inicialmente é preciso lembrar que o título ou denominação gerente não pode mais ser atribuído àquele que administra a sociedade, seja ele sócio ou não, em face do artigo 1.172 do Código Civil. Portanto, a designação agora é administrador; sendo possível também diretor. Assim como se deve usar a expressão “administração”, ao contrário de “gerência”, na cláusula correspondente. E afinal, quem pode ser administrador? O primeiro e indispensável requisito é ser pessoa natural, ou seja, pessoa física, aquela que possui CPF. A pessoa jurídica, aquela que possui CNPJ, não pode ser administrador. O segundo requisito é ser residente no Brasil, pois o residente no exterior, mesmo que brasileiro, não pode ser administrador. Das pessoas de nacionalidade estrangeira é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de validade, ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número de registro. Admitindo-se a indicação de estrangeiro para cargo de administrador, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja Marcelo Carnaval ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende do “visto permanente”. Esse estrangeiro será indicado, e não nomeado. Existe uma exceção quanto aos estrangeiros, que se aplica aos argentinos que obtiveram a “residência temporária” de dois anos. Estes poderão ser designados e/ ou eleitos administradores. O terceiro requisito é esta pessoa natural não estar impedida, seja por condenação, por norma constitucional ou por lei especial. É recomendável a leitura do item 1.2.12 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo da Instrução Normativa nº 98 e as Instruções Normativas nº 76 e nº 108 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC. Vale lembrar ser necessário constar do contrato social, preferencialmente em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado, ou encontrar-se sob efeitos da condenação que o proíba de exercer a administração de sociedade empresária. Cancelamento de registro As empresas mercantis que não procederam a qualquer arquivamento no período de dez anos; notificadas pela Jucerja, e que não atenderam à notificação referente à Instrução Normativa nº 72, dentro do prazo findo em 30 de agosto, serão consideradas inativas, ocorrendo o seu cancelamento de registro e a perda automática da proteção de seu nome empresarial. Após o cancelamento, a empresa só poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Ativi- dades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos. Entretanto, a empresa deverá alterar seu nome empresarial, caso o nome original seja igual ao de outro empresário ou sociedade, que tenha, então, após o dito cancelamento, sido registrado. Vale ressaltar que o cancelamento do registro da empresa não implica extinção da sociedade, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular procedimento de liquidação. Pequenos erros nos contratos da sociedade limitada A lguns detalhes são tão corriqueiros que passam despercebidos. É o caso da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. Não há o que criar ou modificar, pois o assunto é tratado pelo artigo 1.052 do Código Civil. Portanto basta transcrever: “A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” Assim se atenderá ao que dispõe a legislação, sem qualquer dificuldade ou chance de errar. Outro erro muito comum é escrever firma, quando, no caso específico, adotou-se denominação, ou vice-versa. Firma e denominação são os dois tipos de nome empresarial que podem ser adotados pela sociedade limitada. E são bastante diferentes, como visto na matéria do Informativo nº 1. Para evitar erros, quando se referir a qualquer um dos dois tipos que tenha sido adotado, use a expressão “nome empresarial”. Dois exemplos: “A sociedade adotará como nome empresarial Silva, Guimarães, Troncoso e Cia Ltda” ou “A sociedade adotará como nome empresarial Manhã de Carnaval Lavanderia Ltda”. O primeiro é uma firma e o segundo uma denominação. Lembre-se que, se a responsabilidade é limitada, não há que mencionar “se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”, afinal o tipo jurídico é de “responsabilidade limitada”, e, obviamente, isso é desnecessário. Quando o legislador no artigo 1.054 do Código Civil diz “O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997”, quis referir-se aos demais e principais elementos obrigatórios do contrato: a qualificação dos sócios; a firma ou denominação; o objeto social; a sede; o prazo de duração; o capital social; as pessoas naturais incumbidas da administração e a participação de cada sócio, nos lucros e nas perdas. Conheça melhor o que é o NIRE (continuação) O Número de Identificação do Registro de Empresas, mais conhecido como NIRE, é composto de onze dígitos, sendo 33 a representação do Rio de Janeiro (UF). Em seguida, aos dois dígitos que representam a unidade da federação, temos o dígito que representará o tipo jurídico: 1 para Empresário (antiga Firma Individual); 2 para Sociedade Limitada; 3 para Sociedade Anônima; 4 para Cooperativa; 5 para outros tipos societários, como, por exemplo, consórcio, e 9 para filiais ou demais estabelecimentos, excluído o estabelecimento sede, localizados no Estado do Rio de Janeiro, não importando, neste caso, o tipo jurídico da sociedade. Delegacias agilizam atendimento Empresários e moradores de Três Rios, Petrópolis e Nova Iguaçu já podem dispor, em seus municípios, dos mesmos serviços realizados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, através de delegacias locais. Se a sede da sua empresa estiver na cidade do Rio, você também poderá ser atendido nessas unidades. Confira os endereços: Secretaria Municipal de Fazenda de Petrópolis Rua 16 de Março, 183 1º andar, Centro – Petrópolis/RJ CEP: 25620-040 Tel: (24) 2242-9948 CAT- Central de Atendimento Empresarial de Nova Iguaçu Rua Dom Walmor, 383 lojas 11 e 12 Centro – Nova Iguaçu – RJ - Tel: (21) 2667-6752 Sicomércio Três Rios Rua Manoel Duarte 14, cobertura 3 Centro - Três Rios Tel: (24) 22521722 INFORMATIVO JUCERJA é uma publicação da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Produção editorial: Insight Engenharia de Comunicação & Marketing Ltda. Colaborou nesta edição: Rui Lessa Fonseca JUCERJA Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Av. Rio Branco,10 n Centro n Rio de Janeiro n RJ n CEP 20090-000 n Tel: 3849-3939 w w w . j u c e r j a . r j . g o v . b r SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS