MOÇAMBIQUE
APRESENTAÇÃO À
REVISÃO PERIÓDICA
UNIVERSAL DA ONU
DÉCIMA SESSÃO DO GRUPO
DE TRABALHO DA RPU DO
CONSELHO DE DIREITOS
HUMANOS
JANEIRO DE 2011
Amnesty International Publications
First published in2009 by
Amnesty International Publications
International Secretariat
Peter Benenson House
1 Easton Street
London WC1X 0DW
United Kingdom
www.amnesty.org
 Copyright Amnesty International Publications 2009
Index: AFR 30/007/2009
Original Language: English
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ÍNDICE
Apresentação da Amnistia Internacional à Revisão Periódica Universal da ONU ................5
Quadro normativo e institucional do Estado ..................................................................5
Promoção e protecção dos direitos humanos no terreno .................................................6
Introdução .............................................................................................................6
Execuções extrajudiciais .........................................................................................6
Uso excessivo da força ............................................................................................7
Tortura e outros maus-tratos ....................................................................................8
Prisões e detenções arbitrárias .................................................................................9
Obstáculos no acesso à justiça .................................................................................9
Recomendações de medidas a tomar pelo Estado examinado........................................10
Apêndice: Documentos da Amnistia Internacional para referência mais pormenorizada ......12
Resumo
Nesta apresentação, a Amnistia Internacional submete informação sob as secções
B, C e D, conforme estipulado nas Directrizes Gerais para a Elaboração de
Informação no âmbito da Revisão Periódica Universal: 1
Na secção B, a Amnistia Internacional aborda a preocupação sobre a não
ratificação por Moçambique de alguns tratados internacionais e a não promulgação
de legislação que reflicta na legislação nacional algumas das disposições dos
tratados internacionais de que o país é signatário.

A secção C salienta as preocupações da Amnistia Internacional relativamente a
violações dos direitos humanos pela polícia, particularmente as execuções
extrajudiciais, o uso excessivo da força, a tortura e outros maus-tratos que resultam
por vezes em mortes sob custódia, assim como as prisões e detenções arbitrárias.
Aborda também preocupações relativas a obstáculos no acesso à justiça no país.

Na secção D, a Amnistia Internacional apresenta diversas recomendações para
accionamento pelo governo nas áreas que suscitam preocupações.

1
Contidas na Decisão 6/102 do Conselho de Direitos Humanos, no seguimento da resolução 5/1 do
Conselho de Direitos Humanos, secção 1, adoptada no dia 27 de Setembro de 2007.
Moçambique
APRESENTAÇÃO DA AMNISTIA INTERNACIONAL À REVISÃO PERIÓDICA UNIVERSAL
DA ONU
Décima sessão do Grupo de Trabalho da RPU, Janeiro de 2011
QUADRO NORMATIVO E INSTITUCIONAL DO ESTADO
A Constituição da República de Moçambique de 1990, alterada em 2005, afirma
que a “República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado [...] no respeito
e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem”. 2 Afirma ainda que as
normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do
ordenamento jurídico.3 Estas normas constitucionais incluem o direito à vida, o
direito a não ser arbitrariamente privado da liberdade e o direito a não ser sujeito à
tortura ou outros tratamentos cruéis ou desumanos.4
Para proteger ainda mais os direitos humanos no país, foi criado o cargo de
provedor de justiça em 2006, nos termos da Constituição.5 Contudo, não foi ainda
eleito um provedor de justiça. Além disso, em Maio de 2009, o Parlamento de
Moçambique aprovou um projecto de lei que criava a Comissão Nacional de Direitos
Humanos, contudo, esta continua por criar.
Segundo a Constituição, os tratados internacionais aprovados e ratificados de forma
válida entram em vigor em Moçambique assim que tenham sido oficialmente
publicados. Moçambique ratificou diversos tratados, mas continua por ratificar
outros, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais ou o seu Protocolo Facultativo e o Protocolo Facultativo à Convenção da
ONU contra a Tortura. Além disso, tem ainda que promulgar legislação para
nacionalizar algumas das disposições dos tratados internacionais de que é Estadoparte.
2
Constituição da República de Moçambique, Artigo 3º
3
Ibid, Artigo 2º
4
O Artigo 40º garante o direito à vida e a não ser sujeito à tortura, enquanto que o Artigo 59º garante o
direito a não ser arbitrariamente privado da liberdade
5
Ibid, Artigo 256º
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO TERRENO
INTRODUÇÃO
Segundo a Constituição, a polícia deve assegurar o respeito pelo estado de direito
democrático e o respeito rigoroso dos direitos e liberdades fundamentais.6 Contudo,
a polícia em Moçambique tem sido responsável por diversas violações dos direitos
humanos, incluindo execuções extrajudiciais, uso excessivo da força, resultando por
vezes em morte, prisões e detenções arbitrárias, assim como tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e mortes sob custódia. Na
maioria dos casos, não foram efectuadas quaisquer investigações e os agentes da
polícia responsáveis não foram castigados de acordo com os procedimentos
disciplinares nem presentes à justiça. Além disso, as vítimas e/ou as suas famílias
não receberam qualquer informação sobre o andamento das investigações aos seus
casos e ficaram desprovidas de reparações ou justiça.
Deve também assinalar-se que o sistema judiciário é fraco e a maior parte dos
cidadãos do país não tem acesso à justiça. Existem vários obstáculos no acesso à
justiça, não só para as vítimas de violações dos direitos humanos pela polícia como
também para as vítimas de crimes cometidos por civis em geral.
EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS
Entre Janeiro de 2006 e Junho de 2009, a Amnistia Internacional documentou
mais de 26 incidentes em Moçambique nos quais a polícia disparou armas de fogo
contra pessoas que alegou serem criminosos. Pelo menos 46 pessoas morreram às
mãos da polícia durante este período. Em alguns destes casos, o uso da força pela
polícia correspondeu a execuções extrajudiciais. As autoridades de Moçambique
não asseguraram investigações completas, imediatas, imparciais e adequadas à
maioria destas mortes. Em vários dos casos, as autoridades alegaram que os
indivíduos mortos pela polícia eram criminosos que tinham tentado fugir. Contudo,
após mais investigações, ficou demonstrado que alguns destes casos constituíram
execuções extrajudiciais. Por exemplo, na área da Costa do Sol, em Maputo, em
Março de 2007, três agentes da polícia mataram a tiro três suspeitos. Inicialmente,
a polícia alegou que os três homens tinham sido baleados quando tentavam evadirse. Contudo, uma autópsia, realizada após pressão por parte do público, assim
como dos meios de comunicação social, revelou que os três indivíduos tinham na
verdade sido baleados à queima-roupa na nuca.7
6
Ibid, Artigo 254º
Para mais informação, ver “Já não acredito na justiça”: Obstáculos à justiça em casos de
homicídios praticados pela polícia em Moçambique (AFR 41/004/2009); Briefing ao Parlamento
7
Os três agentes da polícia foram condenados e cada um deles recebeu uma pena de
21 anos de prisão em Julho de 2008. Contudo, muito poucos agentes da polícia
foram presentes à justiça por execuções extrajudiciais no país. Dos 26 casos de
morte às mãos da polícia relatados à Amnistia Internacional, os agentes da polícia
só foram julgados em três casos.8
Em Abril de 2008, os Relatores Especiais da ONU sobre execuções extrajudiciais,
sumárias ou arbitrárias solicitaram uma visita a Moçambique. Até à data, aguardase a aprovação deste pedido pelo governo.
USO EXCESSIVO DA FORÇA
A polícia usou de força excessiva, não só para alegadamente impedir suspeitos de
se evadirem como também na manutenção da ordem pública. 9 Alguns destes
incidentes resultaram em mortes. Os Estatutos da Polícia de Moçambique afirmam
que um agente “somente utilizará a força e armas de fogo nas situações em que
existe um risco racionalmente grave para a sua vida, integridade física ou de
terceiras pessoas, ou naquelas circunstâncias em que possa pressupor um risco
grave para a segurança pública e em conformidade com os princípios da
oportunidade, adequação e proporcionalidade”.10 Contudo, a Amnistia Internacional
recebeu inúmeros relatos de uso excessivo da força pela polícia que mostram que a
polícia não agiu em conformidade com estes princípios.
As autoridades afirmaram, em geral, que os agentes da polícia estavam nestas
circunstâncias a agir em defesa própria e poucas investigações foram efectuadas às
circunstâncias em que foi utilizada a força. Em alguns dos casos, as autoridades
declararam que tinha sido estabelecida uma comissão de inquérito para examinar
as circunstâncias de um baleamento e que as conclusões seriam tornadas
públicas.11 Contudo, até à data, nenhuma destas comissões publicou as suas
conclusões. De facto, em quase todos os casos de uso excessivo da força – muitos
dos quais resultaram em mortes e alguns constituíram execuções extrajudiciais –
(Assembleia da República de Moçambique) (AFR 41/002/2009); e Licença para Matar:
Responsabilização da Polícia em Moçambique (AFR 41/001/2008)
Ver “Já não acredito na justiça”: Obstáculos à justiça em casos de homicídios praticados pela polícia
em Moçambique (AFR 41/004/2009)
8
Ver Licença para Matar: Responsabilização da Polícia em Moçambique (AFR 41/001/2008);
Relatório da Amnistia Internacional de 2010, Situação dos Direitos Humanos no Mundo, Os Direitos
Humanos na República de Moçambique (POL 10/001/2009); e Relatório da Amnistia Internacional de
2009, Situação dos Direitos Humanos no Mundo, Os Direitos Humanos na República de Moçambique
9
(POL 10/001/2008)
10
Artigo 73º dos Estatutos da Polícia
11
Ver “Já não acredito na justiça”: Obstáculos à justiça em casos de homicídios praticados pela polícia
em Moçambique (AFR 41/004/2009)
relatados pelos meios de comunicação social entre 2005 e Junho de 2009, não foi
publicada praticamente qualquer informação sobre as conclusões de investigações
ou processos-crime contra agentes da polícia, quer pela polícia quer pela
Procuradoria-Geral. Na verdade, muito poucos agentes da polícia foram presentes à
justiça por esse uso excessivo da força. 12
TORTURA E OUTROS MAUS-TRATOS
O Regulamento Disciplinar da Polícia estabelece os deveres da polícia, que incluem
o de se abster de torturar qualquer indivíduo ou de maltratar reclusos.13 A tortura é
também proibida pela Constituição14 e constitui uma circunstância agravante para
os crimes no Código Penal;15 contudo, tem havido relatos de tortura e outros maustratos, particularmente em estabelecimentos de detenção. Alguns destes casos de
tratamentos ou penas cruéis ou degradantes em centros de detenção resultaram na
morte de reclusos.16 Em Março de 2009, 13 pessoas morreram de asfixia numa
cela sobrelotada da polícia em Mongicual. Dois agentes foram condenados por
homicídio relativamente a este caso em Agosto do mesmo ano.17
Além da tortura e outros maus-tratos a detidos sob custódia policial, reclusos foram
também sujeitos a tortura e outras formas de maus-tratos por pessoal prisional. Em
Abril de 2010, houve relatos segundo os quais reclusos foram sujeitos a tortura e
outras formas de maus-tratos na prisão de segurança máxima da Brigada
Operacional em Maputo. O director e outros funcionários da prisão foram suspensos e foi
alegadamente instituído um processo penal. Contudo, não foram até à data efectuadas
12
Ver “Já não acredito na justiça”: Obstáculos à justiça em casos de homicídios praticados pela polícia em
Moçambique (AFR 41/004/2009)
13
Artigo 4º(3) (h) e (i) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Moçambique de 1987
14
Artigo 40º da Constituição da República de Moçambique
15
Artigo 331º e 351º do Código Penal de Agosto de 2006
16
Ver Licença para Matar: Responsabilização da Polícia em Moçambique (AFR 41/001/2008); Relatório
da Amnistia Internacional de 2010, Situação dos Direitos Humanos no Mundo, Os Direitos Humanos na
República de Moçambique (POL 10/001/2009); Relatório da Amnistia Internacional de 2009, Situação
dos Direitos Humanos no Mundo, Os Direitos Humanos na República de Moçambique (POL
10/001/2008); Relatório da Amnistia Internacional de 2008, Situação dos Direitos Humanos no Mundo,
Os Direitos Humanos na República de Moçambique (POL 10/001/2007); Relatório da Amnistia
Internacional de 2007, Situação dos Direitos Humanos no Mundo, Os Direitos Humanos na República de
Moçambique (POL 10/001/2006); e Relatório da Amnistia Internacional de 2006, Situação dos Direitos
Humanos no Mundo, Os Direitos Humanos na República de Moçambique (POL 10/001/2005)
17
Ver Treze morrem em cela da polícia moçambicana, 20 de Março de 2009 e Relatório da Amnistia
Internacional de 2010, Situação dos Direitos Humanos no Mundo, Os Direitos Humanos na República de
Moçambique (POL 10/001/2009)
investigações relativamente a alegações de tortura e outros maus-tratos, incluindo
alegações de tortura de reclusos na prisão central de Maputo em Maio de 2006,
após uma tentativa de evasão de alguns reclusos. 18
PRISÕES E DETENÇÕES ARBITRÁRIAS
O Regulamento Disciplinar da Polícia de Moçambique declara que a polícia tem o
dever de se abster de proceder a prisões e detenções arbitrárias.19 O não
cumprimento deste dever constitui uma infracção do Regulamento, pela qual
deveria ser instituído um processo disciplinar por funcionários superiores, assim
como uma violação dos direitos humanos. 20 Contudo, aparentemente, os processos
disciplinares por prisões e detenções arbitrárias raramente são instituídos. A
Amnistia Internacional foi informada de que os agentes da polícia responsáveis por
prisões arbitrárias e outras violações dos direitos humanos são frequentemente
transferidos para outras esquadras da polícia. Não se tem conhecimento do
julgamento de qualquer agente da polícia por proceder a uma prisão ou detenção
arbitrária e as vítimas não recebem praticamente nunca compensação por essas
violações.
OBSTÁCULOS NO ACESSO À JUSTIÇA
Existem vários obstáculos no acesso à justiça em Moçambique, não só para vítimas
de violações dos direitos humanos pela polícia como também para as vítimas de
crimes cometidos por elementos do público em geral. Estes obstáculos incluem a
não instituição pela polícia de investigações ou as investigações inadequadas às
reclamações, comportamento grosseiro ou insultuoso de agentes da polícia, falta de
transparência e informação proporcionada aos reclamantes relativamente ao
progresso das investigações, assim como as custas jurídicas e outras despesas.
Além disso, o sistema judiciário é fraco e não dispõe de um número suficiente de
juízes qualificados, o que contribui para a acumulação de processos nos tribunais.
A situação é agravada no que diz respeito às violações dos direitos humanos, que
também constituem crimes, pois a lei não permite que as vítimas apresentem
reclamações com vista à obtenção de indemnização em processos civis
independentes dos processos penais. Nesses casos, as vítimas têm que se tornar
partes de processos penais e ter um advogado a fim de lhes permitir defender os
18
Ver Licença para Matar: Responsabilização da Polícia em Moçambique (AFR 41/001/2008) e
Relatório da Amnistia Internacional de 2009, Situação dos Direitos Humanos no Mundo, Os Direitos
Humanos na República de Moçambique (POL 10/001/2008)
19
Artigo 4º(3) (g) do Regulamento Disciplinar
20
Artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
seus interesses pessoais no caso, incluindo pedidos de indemnização. 21
O Artigo 62º da Constituição estipula que o Estado deve garantir o acesso aos
tribunais para todos. O artigo consagra o direito da pessoa acusada a assistência
judicial, mas não abrange o direito das vítimas a assistência judicial. O Instituto de
Patrocínio e Assistência Judicial – IPAJ, a Ordem dos Advogados de Moçambique –
OAM, e a Liga Moçambicana de Direitos Humanos – LMDH visam todos oferecer
assistência judicial, incluindo a vítimas de violações dos direitos humanos que
necessitem de um advogado que as represente. Contudo, estas organizações não
dispõem da capacidade e/ou disponibilidade para oferecer esta assistência gratuita
para todos. Além disso, adicionalmente à remuneração dos advogados, os indivíduos
têm que pagar custas aos tribunais e, em alguns casos, despesas de transporte e
alojamento para se deslocarem de grandes distâncias a fim de consultar advogados
e comparecer a audiências. Em alguns casos, têm também que faltar aos empregos,
o que resulta ainda numa perda de rendimentos. 22
RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS A TOMAR PELO ESTADO EXAMINADO
A Amnistia Internacional apela ao governo no sentido de:
Ratificação dos tratados de direitos humanos
Ratificar todos os tratados de direitos humanos pendentes, em particular o
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o seu
Protocolo Facultativo, o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos, assim como o Protocolo Facultativo à Convenção da
ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes;

Assegurar que, após a sua ratificação, as disposições de todos os tratados
internacionais de direitos humanos sejam incorporadas na legislação nacional;

Assegurar a reforma das leis, regulamentos e códigos deontológicos que
regulam o funcionamento da polícia, de forma a alinhá-los com as normas
internacionais de direitos humanos.

Execuções extrajudiciais
Assegurar a realização de investigações imediatas, completas e imparciais a
todos os casos de suspeita de execuções extrajudiciais e outros usos de força e
armas de fogo pela polícia que resultem em morte ou ferimentos graves;

21
Artigo 20º da Lei sobre a Lei do Processo Penal e Artigo 4º do Decreto 35007
22
Para mais informação ver, “Já não acredito na justiça”: Obstáculos à justiça em casos de homicídios
praticados pela polícia em Moçambique (AFR 41/004/2009)
Assegurar a apresentação à justiça de todos os autores de homicídios, incluindo
os responsáveis hierárquicos, através de procedimentos que respeitem as normas
internacionais de justiça, mesmo que o público ou as famílias das vítimas não
exerçam pressão no sentido de julgar os suspeitos;

Enviar um convite ao Relator Especial da ONU sobre execuções extrajudiciais,
sumárias ou arbitrárias, de acordo com o seu pedido de Abril de 2008.


Uso excessivo da força
Assegurar a tomada de medidas para impedir o uso excessivo ou arbitrário da
força, nomeadamente assegurando que a polícia tem acesso a meios alternativos
para lidar com situações potencialmente violentas, de forma que a força utilizada
seja proporcional.

Tortura e outros maus-tratos
Investigar todos os relatos de tortura e outros maus-tratos em instalações de
detenção, visando apresentar à justiça os agentes suspeitos de responsabilidade por
actos de tortura e outros maus-tratos, de acordo com normas internacionais para
julgamentos justos;

Assegurar as reparações, incluindo compensação justa e adequada, para as
vítimas de tortura e outros maus-tratos infligidos por agentes estatais.

Prisões e detenções arbitrárias
Assegurar que as prisões sejam executadas de acordo com a lei por agentes
responsáveis pela aplicação da lei e que os agentes responsáveis por prisões
arbitrárias sejam apresentados à justiça, em vez de simplesmente transferidos para
outra esquadra da polícia

Assegurar a apresentação dos detidos em tribunal perante um juiz, dentro de
48 horas, para que a sua detenção seja legalizada, de acordo com a lei, ou sejam
libertados.

Acesso à justiça
Ensure Assegurar que as vítimas de violações dos direitos humanos não sejam
impedidas de reclamar reparações por não terem meios financeiros para darem
seguimento à sua reclamação, nomeadamente procedendo a uma avaliação dos
sistemas de assistência judicial existentes, de forma a verificar que alterações
podem ser feitas para melhorar os serviços e garantir que a assistência judicial
gratuita seja mesmo gratuita;

Assegurar a eleição do Provedor de Justiça e o estabelecimento da Comissão
Nacional de Direitos Humanos, sem mais demoras.

APÊNDICE: DOCUMENTOS DA
AMNISTIA INTERNACIONAL PARA
REFERÊNCIA MAIS
PORMENORIZADA23
Relatório da Amnistia Internacional de 2010, Situação dos Direitos Humanos no Mundo. Os
Direitos Humanos na República de Moçambique (Índice da AI POL 10/001/2009)
Já não acredito na justiça”: Obstáculos à justiça em casos de homicídios praticados
pela polícia em Moçambique (Índice da AI AFR 41/004/2009)
Briefing ao Parlamento (Assembleia da República de Moçambique) (Índice da AI
AFR 41/002/2009)
Relatório da Amnistia Internacional de 2009, Situação dos Direitos Humanos no Mundo. Os
Direitos Humanos na República de Moçambique (Índice da AI POL 10/001/2009)
Comunicado de Imprensa: Treze morrem em cela da polícia moçambicana, 20 de
Março de 2009
Licença para Matar: Responsabilização da Polícia em Moçambique (Índice da AI
AFR 41/001/2008)
Abranches Afonso Penicelo em Worldwide Appeals (Apelos Mundiais), Novembro de
2008, (NWS 22/003/2008), 1 de Novembro de 2008
Relatório da Amnistia Internacional de 2008, Situação dos Direitos Humanos no
Mundo. Os Direitos Humanos na República de Moçambique (Índice da AI POL
10/001/2008)
Relatório da Amnistia Internacional de 2007, Situação dos Direitos Humanos no
Mundo. Os Direitos Humanos na República de Moçambique (Índice da AI POL
Todos estes materiais podem ser encontrados em
http://www.amnesty.org/en/region/Mozambique
23
10/001/2007)
Relatório da Amnistia Internacional de 2006, Situação dos Direitos Humanos no
Mundo. Os Direitos Humanos na República de Moçambique (Índice da AI POL
10/001/2006)
Relatório da Amnistia Internacional de 2005, Situação dos Direitos Humanos no
Mundo. Os Direitos Humanos na República de Moçambique (Índice da AI POL
10/001/2005)
Amnesty International
International Secretariat
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