TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0000019-52.2011.5.19.0006
Aos 18 dias do mês de maio do ano dois mile onze, às 08:16 horas, estando aberta a
audiência da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. PAZ, 6º ANDAR 1994, CENTRO, com a presença do(a)
Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA
BARROS, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes:
Anderson Ferreira da Silva, RECLAMANTE e Mg Ricciardi e Cia Ltda, RECLAMADO.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE Anderson Ferreira da Silva (RG:2002001082803
SSP/AL CPF:91220092487).
AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE (OAB:8784/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Silvânia de Moura da Silva de Paula
(OAB:8022/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO Mg Ricciardi e Cia Ltda, representado(a) pelo(a)
preposto(a), Sr(a) MICHELLE GRANCONATO RICCIARDI, CPF:0005090100403/.
AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO (OAB:9392/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Fábio Alves Silva (OAB:7414/AL).
INSTALADA A AUDIÊNCIA.
Verificou o Juízo na CTPS do reclamante anotação de contrato de trabalho posterior ao
período em que trabalhou na reclamada, na função de motorista e com admissão em
08/04/2011. Consta anotação do contrato de trabalho com a reclamada no período de
03/05/2010 a 03/12/2010, na função de motorista e com remuneração de R$ 581,94.
INTERROGATORIO DO(A) RECLAMANTE: " que começou a trabalhar na reclamada
em 02/03/2010; que no primeiro mês trabalhou das 07:00 horas às 18:00 horas, de
domingo a domingo com uma folga semanal; que nos meses de abril e maio trabalhou das
07:00 horas às 19:00 horas, de domingo a domingo com uma folga semanal, com
intervalo de 30 a 40 minutos; que a partir de junho até o fim do contrato trabalhava das
22:00 horas às 06:00 horas, de domingo a domingo com uma folga semanal e intervalo de
uma hora e quarenta a duas horas, sendo que em uma semana do mês além da folga
também folgava no domingo; que nada recebeu ao ser dispensado; que não pediu para
sair; que torceu o punho e passou 09 dias sem trabalhar; que quando retornou ao serviço
ainda não estava com o punho curado mas trabalhou um dia; que no outro dia de manhã
foi na empresa e mostrou a preposta aqui presente que estava com o punho inchado e a
preposta disse que o irmão iria carregar o caminhão e o depoente apenas iria dirigir; que o
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irmão não foi carregar e o Sr. Luiz carregou o caminhão sozinho; que no outro dia a
proprietária reclamou que o depoente tinha faltado os 09dias e não apresentou o atestado;
que falou que não estava entendendo onde a proprietária queria chegar pois não iria pedir
para sair; que a proprietária disse que do jeito que estava não dava para continuar e que
só iria fazer um acordo com o reclamante na justiça." Nada mais lhe foi dito nem lhe foi
perguntado._________________________________
INTERROGATORIO DO(A) PREPOSTO (A) DO(A) RECLAMADO(A): " que o
salário do reclamante era R$ 815,70 conforme convenção coletiva; que segundo a
proprietária o reclamante pediu para sair; que o horário de trabalho do reclamante era de
22:00 horas às 05:00 horas, de domingo a domingo com 5 folgas mensais, conforme
convenção coletiva; que o horário de trabalho diurno era das 08:00 horas às 16:00
horas/17:00 horas, de domingo a domingo com 5 folgas mensais, com intervalo de no
mínimo uma hora; que sempre teve 10 funcionários além da preposta e mais 5 irmãos e a
proprietária; que os irmãos são empregados; que o nome de fantasia da empresa é Golden
Cater; que o documento de fl. 16 é o crachá fornecido pela INFRAERO com o nome da
empresa; que a INFRAERO só expede o crachá após solicitação da empresa e
preenchimento de requisitos pelo empregado." Nada mais lhe foi dito nem lhe foi
perguntado._________________________________
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A)
RECLAMANTE: Sr.(a) JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA MÁXIMO, brasileiro(a),
solteiro(a), residente na Rua Tereza Lins , n.º 04, Vila Raul, Rio Largo/AL, RG
32116675 SDS/AL. Compromissado e advertido, aos costumes disse nada, às perguntas
disse que: " trabalhou na reclamada de 28/12/2009 a 31/07/2010; que era auxiliar dos
motoristas; que trabalhou em dois períodos; que no período diurno trabalhou um mês e
meio com o reclamante e no noturno também trabalhou um mês e meio ; que acha que o
reclamante começou a trabalhar em fevereiro de 2010; que tinha o mesmo horário de
trabalho que o reclamante ; que durante o dia trabalhava das 07:00 horas/07:30 horas às
17:30 horas, com intervalo de uma hora, de domingo a domingo com uma folga semanal;
que à noite trabalhava das 22:00 horas às 06:00 horas, com intervalo de 20 a 30 minutos,
de domingo a domingo com uma folga semanal; que no período diurno também havia 5
folgas
mensais."
Nada
mais
lhe
foi
dito
nem
lhe
foi
perguntado._________________________________
O reclamante não apresentou outra testemunha.
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A reclamada não apresentou testemunhas.
A esta altura as partes resolveram conciliar.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS- Juiz(a) do Trabalho
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ROSEANE CAVALCANTE LIMA- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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SIMONE PORTO MENEZES TENÓRIO- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
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