TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 0000019-52.2011.5.19.0006 Aos 18 dias do mês de maio do ano dois mile onze, às 08:16 horas, estando aberta a audiência da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. PAZ, 6º ANDAR 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Anderson Ferreira da Silva, RECLAMANTE e Mg Ricciardi e Cia Ltda, RECLAMADO. PRESENTE o(a) RECLAMANTE Anderson Ferreira da Silva (RG:2002001082803 SSP/AL CPF:91220092487). AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE (OAB:8784/AL). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB:8022/AL). PRESENTE o(a) RECLAMADO Mg Ricciardi e Cia Ltda, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr(a) MICHELLE GRANCONATO RICCIARDI, CPF:0005090100403/. AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO (OAB:9392/AL). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Fábio Alves Silva (OAB:7414/AL). INSTALADA A AUDIÊNCIA. Verificou o Juízo na CTPS do reclamante anotação de contrato de trabalho posterior ao período em que trabalhou na reclamada, na função de motorista e com admissão em 08/04/2011. Consta anotação do contrato de trabalho com a reclamada no período de 03/05/2010 a 03/12/2010, na função de motorista e com remuneração de R$ 581,94. INTERROGATORIO DO(A) RECLAMANTE: " que começou a trabalhar na reclamada em 02/03/2010; que no primeiro mês trabalhou das 07:00 horas às 18:00 horas, de domingo a domingo com uma folga semanal; que nos meses de abril e maio trabalhou das 07:00 horas às 19:00 horas, de domingo a domingo com uma folga semanal, com intervalo de 30 a 40 minutos; que a partir de junho até o fim do contrato trabalhava das 22:00 horas às 06:00 horas, de domingo a domingo com uma folga semanal e intervalo de uma hora e quarenta a duas horas, sendo que em uma semana do mês além da folga também folgava no domingo; que nada recebeu ao ser dispensado; que não pediu para sair; que torceu o punho e passou 09 dias sem trabalhar; que quando retornou ao serviço ainda não estava com o punho curado mas trabalhou um dia; que no outro dia de manhã foi na empresa e mostrou a preposta aqui presente que estava com o punho inchado e a preposta disse que o irmão iria carregar o caminhão e o depoente apenas iria dirigir; que o 18/05/2011 09:07:16 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 3 irmão não foi carregar e o Sr. Luiz carregou o caminhão sozinho; que no outro dia a proprietária reclamou que o depoente tinha faltado os 09dias e não apresentou o atestado; que falou que não estava entendendo onde a proprietária queria chegar pois não iria pedir para sair; que a proprietária disse que do jeito que estava não dava para continuar e que só iria fazer um acordo com o reclamante na justiça." Nada mais lhe foi dito nem lhe foi perguntado._________________________________ INTERROGATORIO DO(A) PREPOSTO (A) DO(A) RECLAMADO(A): " que o salário do reclamante era R$ 815,70 conforme convenção coletiva; que segundo a proprietária o reclamante pediu para sair; que o horário de trabalho do reclamante era de 22:00 horas às 05:00 horas, de domingo a domingo com 5 folgas mensais, conforme convenção coletiva; que o horário de trabalho diurno era das 08:00 horas às 16:00 horas/17:00 horas, de domingo a domingo com 5 folgas mensais, com intervalo de no mínimo uma hora; que sempre teve 10 funcionários além da preposta e mais 5 irmãos e a proprietária; que os irmãos são empregados; que o nome de fantasia da empresa é Golden Cater; que o documento de fl. 16 é o crachá fornecido pela INFRAERO com o nome da empresa; que a INFRAERO só expede o crachá após solicitação da empresa e preenchimento de requisitos pelo empregado." Nada mais lhe foi dito nem lhe foi perguntado._________________________________ DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: Sr.(a) JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA MÁXIMO, brasileiro(a), solteiro(a), residente na Rua Tereza Lins , n.º 04, Vila Raul, Rio Largo/AL, RG 32116675 SDS/AL. Compromissado e advertido, aos costumes disse nada, às perguntas disse que: " trabalhou na reclamada de 28/12/2009 a 31/07/2010; que era auxiliar dos motoristas; que trabalhou em dois períodos; que no período diurno trabalhou um mês e meio com o reclamante e no noturno também trabalhou um mês e meio ; que acha que o reclamante começou a trabalhar em fevereiro de 2010; que tinha o mesmo horário de trabalho que o reclamante ; que durante o dia trabalhava das 07:00 horas/07:30 horas às 17:30 horas, com intervalo de uma hora, de domingo a domingo com uma folga semanal; que à noite trabalhava das 22:00 horas às 06:00 horas, com intervalo de 20 a 30 minutos, de domingo a domingo com uma folga semanal; que no período diurno também havia 5 folgas mensais." Nada mais lhe foi dito nem lhe foi perguntado._________________________________ O reclamante não apresentou outra testemunha. 18/05/2011 09:07:16 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 3 A reclamada não apresentou testemunhas. A esta altura as partes resolveram conciliar. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. ________________________________________________ MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS- Juiz(a) do Trabalho ________________________________________________ ROSEANE CAVALCANTE LIMA- DIRETOR(A) DE SECRETARIA ________________________________________________ SIMONE PORTO MENEZES TENÓRIO- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA 18/05/2011 09:07:16 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 3